Lei Ordinária 2051/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 07/03/2019

EMENTA

  • ALTERA A LEI Nº 1.173, DE 14/11/2001 REFERENTE EXECUÇÃO DO ESF E PACS EM PARCERIA COM O GOVERNO FEDERAL.

Integra da Norma

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

LEI  N° 2.051,  DE  07 DE MARÇO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 1.173, DE 14/11/2001 REFERENTE EXECUÇÃO DO ESF E PACS  EM PARCERIA COM O GOVERNO FEDERAL.

 

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :

 

 

Art.1º – Fica redenominado o  PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR-PSF paraESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA-ESF,bem como a sigla  PSF  para  ESF,   na Lei nº 1.173, de 14/11/2001 e alterações posteriores, procedendo-se a alteração do nome ou da sigla onde constar.

 

 

Art.2º – Fica alterada a quantidade de pessoas constantes no Art.1º da Lei nº 1.173, de 14/11/2001 e alterações posteriores de 32(trinta e duas) para 33(trinta e três).

 

Art.3º – Fica criado o cargo temporário de Técnico em Saúde Bucal, incluindo-se o mesmo na tabela constante no Art.2º da Lei nº  1.173, de 14/11/2001 e alterações posteriores, conforme abaixo:

 

Nome do Cargo Temporário

Quantidade

de vagas

Tipo do Provi-mento

Carga Horária semanal –CHS

Vencimento básico  – R$

Técnico em Saúde Bucal

1

Temporário

40

1.500,00

 

Art.4º – A habilitação mínima  exigida para o cargo de Técnico em Saúde Bucal será Ensino Médio completo , incluindo-se  na tabela constante no Art.3º da Lei nº  1.173, de 14/11/2001 e alterações posteriores, conforme abaixo:

 

Nome do Cargo Temporário

Habilitação Mínima

Técnico em Saúde Bucal

Ensino Médio completo e registro no CRO como TSB.

 

 

Art.5º – O cargo de Técnico de Saúde Bucal fará jús ao ADICIONAL DE  INSALUBRIDADE de conformidade com o disposto na LEI  Nº  2.031, DE 20/09/2018.

 

Art.6º – O Art. 13  da Lei  nº 1.173, de 14/11/2001 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.13 – As ATRIBUIÇÕES dos cargos temporários na área da saúde  citados nesta lei poderão ser definidos por DECRETO DO PODER EXECUTIVO , levando-se em conta  as atribuições profissionais quando houver e as necessidades  dos cargos para bem executar os programas em parceria com o Governo Federal.

 

 Art.7º – Ficam incluidas ao Art.13 da Lei nº 1.173, de 14/11/2001 e alterações posteriores as ATRIBUIÇÕES DO CARGO TEMPORÁRIO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL, conforme abaixo:

 

I – ATRIBUIÇÕES DO CARGO TEMPORÁRIO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

Com  supervisão do odontólogo/cirurgião-dentista o Técnico em Saúde Bucal além de atuar auxiliando em saúde bucal, desenvolverá as seguintes atividades:

 

-Participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do fluor, conforme orientação do odontólogo;fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo odontólogo;supervisionar, sob delegação do odontólogo, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente na unidade de saúde;inserir e distribuir  no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo odontólogo;proceder à limpeza e a antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos;remover suturas;aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;realizar isolamento do campo operatório; e,

exercer outras competências  permitidas aos Tecnicos de Saúde Bucal – TSB  na execução da ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA-ESF  na parte da saúde bucal, inclusive  outras não elencadas  anteriormente solicitadas pelo odontólogo/cirurgião- dentista  ou chefes superiores  que sejam permitidas e compatíveis com o cargo de TSB.

 

 

Art.8º – As despesas resultantes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento em vigor  do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DAS ANTAS–FMS .

 

               Art 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

                         

 

                            RIO DAS ANTAS, 07 DE MARÇO  DE 2019.

 

 

      RONALDO DOMINGOS LOSS    Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

                                                             GILBERTO ZIEMANN

                                                       Secr.Mun. de Adm. e Finanças