Lei Complementar 53/2004

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 19/05/2004

EMENTA

  • (LEI COMPLEMENTAR Nº 53 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES (LC Nº 60, DE 04/03/2005; LC Nº93, DE 09/11/2010 e LC º 140, de 26-09-2018(última)-Anexas ao final desta consolidação)
    MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19 DE MAIO DE 2004.(CONSOLIDADA).
    DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO (ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.
 
 LEI DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

 

ÍNDICE

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares                                             03

 

CAPÍTULO II

Dos Alvarás                                                                       08

 

CAPÍTULO III

Do Zoneamento                                                                 10

 

CAPÍTULO IV

Das Áreas de Recreação e Estacionamento                        12

 

CAPÍTULO V

Da Classificação e Relação dos Usos do Solo                     12

 

CAPÍTULO VI

Dos Recuos                                                                       17

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais                                                      18

 

ANEXOS

Tabela I – Garagens                                                          20

                    Tabela II – Uso do Solo Urbano                                     24 a 28

                    Tabela III – Ocupação do Solo Urbano                          29 a  34

 

 

(LEI COMPLEMENTAR Nº 53 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES (LC Nº 60, DE 04/03/2005; LC Nº93, DE 09/11/2010 e LC º 140, de 26-09-2018(última)-Anexas ao final desta consolidação)       

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

 

           LEI COMPLEMENTAR Nº  53,  DE 19 DE MAIO DE 2004.(CONSOLIDADA).

DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO (ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

 Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O Uso e Ocupação do Solo Urbano (Zoneamento), para efeito do planejamento físico da Sede do Município de Rio das Antas e da Sede do Distrito de Ipoméia, será regida por esta Lei:

 

SEÇÃO I

 

Dos Objetivos

 

Art. 2º – A presente Lei tem como objetivos:

 

I – estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o meio, e das atividades que os permeia;

 

II – promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores estético-paisagísticos-naturais ou culturais – próprios da região e da Sede do Município;

 

III – prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como medida para a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um crescimento ordenado;

 

IV – compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço urbano.

 

SEÇÃO II

Das Definições

 

Art. 3º – Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

§ 1º – Zoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano da Sede do Município  e da Sede do Distrito de Ipoméia em zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.

 

a) Uso do Solo: é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona, podendo esses usos ser definidos como:

 

  • permitidos;
  • permissíveis;
  • proibidos.

 

b) Ocupação do Solo: é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são:

 

 

 

 

  • índice de aproveitamento;
  • número de pavimentos;
  • recuo;
  • taxa de ocupação.

 

§ 2º – Dos índices urbanísticos:

 

a) Índice de Aproveitamento: é o valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona:

 

I =      A. C.                          I = índice de aproveitamento

        ———-                 A. C. = área da construção

          A. T.                   A. T. = área do terreno

 

Não serão computados para o cálculo do índice de aproveitamento:

 

  • área de estacionamento/garagens obrigatória;
  • área de recreação e lazer comum com no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo coberto;
  • floreiras;
  • caixa d’água;
  • casa de máquinas;
  • sacadas, desde que não vinculadas à área de serviço.

 

 

b) Número de Pavimentos: é a altura medida em pavimentos, contados a partir do pavimento térreo. Será considerado como pavimento térreo o pavimento mais próximo do nível da rua.

 

c) Recuo: é a distância entre o limite extremo da área ocupada por edificação e a divisa do lote;

 

d) Taxa de Ocupação: é a proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área deste mesmo lote.

 

T. O.  =  A. P.                              T. O. = taxa de ocupação

             ———   x  100                A. P. = área da projeção da edificação

              A. T.                               A. T. = área do terreno

 

Não serão computados para efeito de cálculo de taxa de ocupação:

 

  • sacadas não vinculadas à área de serviço;
  • beiral com até 1,20m (um metro e vinte centímetros);
  • marquises;
  • pérgulas de até 5,00m (cinco metros) de largura;
  • áreas destinadas obrigatoriamente à circulação e estacionamento de veículos;

 

§ 3º – Dos usos do solo urbano:

 

a) Uso Permitido: é o uso adequado às zonas, sem restrições;

 

 

b) Uso Permissível : é o uso passível de ser admitido nas zonas, a critério do órgão responsável da Prefeitura  e do Conselho de Desenvolvimento do Município;

 

 

 

 

 

 

 

 

c) Uso Proibido: uso inadequado às zonas.

 

§ 4º – Das Zonas, segundo o uso predominante:

 

a)        Zona Mista:

  • São áreas onde se concentram predominantemente atividades comerciais e de prestação de serviços, especializados ou não. Os demais usos são considerados complementares do espaço.

ZMD – Zona Mista Diversificada;

ZMC – Zona Mista Central(Redação dada pela LC nº 60, de 04/03/05).

 

b)        Zona Residencial:

  • São as áreas destinadas ao uso residencial unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, predominantemente. Os outros usos existentes nas zonas devem ser considerados como de apoio ou complementação.

ZRB – Zona Residencial de Baixa Densidade;

ZRM – Zona Residencial de Média Densidade.

 

c)        Zona de Preservação Permanente:

  • São áreas destinadas à proteção do Patrimônio Cultural, Histórico, Paisagístico, Arqueológico e Arquitetônico e Ambiental.

ZPP – Zona de Preservação Permanente.

 

d)        Zona de Expansão Urbana:

  • São áreas do perímetro urbano ainda não urbanizadas mas que apresentam condições de ocupação, respeitando-se as faixas de proteção.

ZEU – Zona de Expansão Urbana.

 

e)   Zona de Expansão do Perímetro Urbano:

  • São áreas fora do perímetro urbano, urbanizadas ou não, que apresentam condições de ocupação, respeitando-se as faixas de proteção.

ZEP – Zona de Expansão do Perímetro Urbano.

 

g)     Zona Industrial Fechada:

 

h)       Zona de Uso Especial.

 

 

§ 5º – Das atividades:

 

a) Habitação:

 

  • Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;

 

  • Multifamiliar: edificação destinada a servir a mais de uma família, em unidades autônomas, superpostas (prédio de apartamentos);

 

  • Coletiva: edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como pensões, asilos, internatos e similares;

 

  • Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, com uma parede comum.

 

 

 

 

 

 

 

 

b) Comércio:

  • Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias.

 

c) Serviço:

 

  • Atividade remunerada ou não,  pelo qual fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual.

 

d) Indústria:

 

  • Atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em bens de produção ou de consumo.

 

e) Agrícola e Criação de Animal:

 

  • Atividade na qual se utiliza a fertilidade do solo para produção de plantas, e animais, para as necessidades do próprio agricultor ou com vistas de mercado.

 

§ 6º – Dos termos gerais:

 

a) Alvará de Construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;

 

b) Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita à regulamentação por esta Lei;

 

c) Ampliação ou Reforma em Edificações: obra destinada a benfeitorias de edificações já existentes, sujeitas também à regulamentação pelo Código de Obras do Município;

 

d) Baldrame: viga de concreto ou madeira que une as fundações;

 

e) Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;

 

f) Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;

 

g) Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;

 

h) Faixa de Proteção: faixa paralela a um curso d’água, medida a partir de sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse meio, e da erosão. Esta faixa é variável e é regulamentada pelas Leis Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria;

 

i) Regime Urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno;

 

j) Subsolo: pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço a divisa do lote da edificação, e cuja altura do pé-direito seja até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima desse mesmo referencial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II
 
DOS ALVARÁS

 

Art. 4º – Para as edificações que contrariam as disposições desta Lei, será estabelecido um prazo para sua regularização ou adequação.

 

§ 1º – Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de um ano, os procedimentos para regularizar o exposto neste artigo;

 

§ 2º – Será proibida a ampliação nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei.

 

  • A concessão de alvará para construir ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 5º – Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto vigirem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único – uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem concluídas.

 

Art. 6º – Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao uso do solo previsto para cada zona.

 

Art. 7º – Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.

 

Parágrafo Único – Os alvarás a que se refere o presente artigo, poderão ser cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei, ou demais Leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município.

 

Art. 8º – A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único – Para as mudanças de ramo, poderão ser dispensadas, desde que plenamente justificada, as vagas de garagem/estacionamento.

 

Art. 9º – A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e do Município, além das exigências específicas de cada caso.

 

§ 1º– São consideradas perigosas, nocivas e incômodas àquelas atividades que por sua natureza:

 

a) ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;

 

b) possam poluir o solo, o ar e os cursos d’água;

 

c) possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;

 

d) produzam gases, poeiras e detritos;

 

e) impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos;

f)produzam ruídos e conturbem o tráfego local.

 

§ 2º –  As atividades ou empreendimentos referidos no caput  deste artigo estarão sujeitos á avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) por parte do Poder Executivo, nos termos dos artigos 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001.

 

§ 3º –  O Estudo de impacto de vizinhança avaliará os efeitos da atividade ou empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente na área de influência do projeto com base nos seguintes aspectos:

 

a)     – alteração no adensamento populacional no lote, na quadra ou na rua;

b)     – alteração no uso de equipamentos urbanos e comunitários existentes ou necessidade de implementação de novos

c)     – alterações possíveis no uso e ocupação do solo decorrente do empreendimento ou atividade;

d)     – efeitos no valor dos imóveis das quadras circunvizinhas;

e)     – efeitos sobre a ventilação e iluminação nos edifícios e terrenos circunvizinhos;

f)       – interferências na paisagem urbana, patrimônio natural e cultural;

g)     poluição sonora, geração de lixo e demais formas de poluição.

 

§ 4º –  O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não dispensa, nem substituí a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental quando exigido pela legislação ambiental.

 

Art. 10 – Toda a atividade considerada de grande porte, dependerá de aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Município para a sua localização.

 

Parágrafo Único – É atribuição do Conselho julgar para cada atividade comercial, de serviço ou industrial, quanto ao porte – Pequeno, Médio ou Grande.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO ZONEAMENTO

Art. 11 – A área dos perímetros urbanos do Município de Rio das Antas, conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei, fica subdividida, nas seguintes zonas: (Nova redação dada pela Lei Comp. 93, de 09/11/2010).

 

  • ZMD – Zona Mista Diversificada;
  • ZMC – Zona Mista Central(redação dada pela LC nº 60, de 04/03/05);
  • ZRB – Zona Residencial de Baixa Densidade;
  • ZRM – Zona Residencial de Média Densidade;
  • ZPP – Zona de Preservação Permanente;
  • ZEU – Zona de Expansão Urbana;
  • ZEP – Zona de Expansão do Perímetro Urbano;
  • ZIF – Zona Industrial Fechada;
  • ZUE – Zona de Uso Especial.
  • ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

§ 1º – As zonas são delimitadas por limites do Perímetro Urbano, rios, vias e por divisas de lotes.

 

§ 2º – O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas diferentes, serão os da zona de parâmetros urbanísticos menos restritivos.

 

§ 3º – Para efeitos do parágrafo anterior, a profundidade considerada não será superior à profundidade média dos lotes na zona.

 

Art. 12 – As Zonas Residenciais destinadas ao uso residencial unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, predominantemente, denominam-se:

 

  • ZRB – Zona Residencial de Baixa Densidade;
  • ZRM – Zona Residencial de Média Densidade.

 

Parágrafo Único – Os diferentes tipos de Zonas Residenciais visam à distribuição homogênea da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes de infra-estrutura, do sistema viário e a configuração da paisagem.

 

Art. 13 – As Zonas Mistas destinadas predominantemente ao exercício das atividades comerciais e de serviços denominam-se:

 

  • ZMC – Zona Mista Central;
  • ZMD – Zona Mista Diversificada.

 

§ 1º – Os diferentes tipos de zonas Mistas visam compatibilizar a implantação destas atividades com a infra-estrutura e sistema viário existentes, estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável.

 

Art. 14 – As Zonas de Expansão Urbana (ZEU) são aquelas não urbanizadas ou parcialmente urbanizadas passíveis de ocupação, dentro do perímetro urbano.

 

 Art. 14A  – Nas áreas de Zona Residencial de Baixa Densidade (ZRB), Zona Residencial de Média Densidade (ZRM) e na Zona de Expansão Urbana (ZEU), o Município, através de Lei Específica, poderá decretar tais áreas como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). (Inclusão pela Lei Comp. 93, de 09/11/2010).

 

Parágrafo Único – As áreas de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) serão destinadas exclusivamente para implantação de loteamento popular e loteamento com parceria público privada de interesse social.  (inclusão pela Lei Comp. 93, de 09/11/2010).

 

 

Art. 15 – As Zonas de Preservação Permanente (ZPP) são áreas de proteção das faixas marginais dos rios, obedecendo a Legislação Federal nº 10.257 relativa ao Estatuto da Cidade. A faixa de proteção será de 5,00m (cinco metros) cada lado.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal, a seu critério, ouvido o conselho de desenvolvimento urbano do Município de Rio das Antas, poderá condicionar a permissão de obra de ampliação nos lotes existentes às margens já comprometidas dos cursos d’água à feitura de obras de recuperação nos mesmos.

 

Art. 16 – Será proibida a edificaçãonas faixas de domínio da SC 303, das redes de transmissão da ELETROSUL, CELESC e TELESC, para assegurar a ampliação e manutenção das mesmas.

 

Parágrafo Único – as faixas de proteção às linhas de transmissão são as seguintes:

 

a) Da ELETROSUL –  faixas de 60,00m (sessenta metros) de largura ao longo da linha de transmissão;

 

b) Da CELESC – faixas de 25,00m (vinte e cinco metros) ao longo da linha de transmissão;

 

c) Da TELESC – faixa de proteção ao feixe de micro-ondas. A altura da edificação nesta faixa será fixada de forma a não prejudicar o feixe de micro-ondas, por ser este nocivo à saúde.

 

Art. 17 – A regulamentação dos tipos de Uso do Solo e normas para Ocupação do Solo, das diversas Zonas, estão estabelecidas respectivamente nas Tabelas II e III, em anexo, parte integrante desta Lei. Esta tabela estabelece os usos permitidos, permissíveis e proibidos, e define a Taxa de Ocupação, o índice de aproveitamento e os recuos: frontal, lateral e de fundos, obrigatórios.

 

 

 

 

 

Parágrafo Único – Nas áreas inundáveis será proibida a ocupação do pavimento para fins residenciais, comerciais ou similares, quando o piso deste estiver abaixo da cota de enchente.

 
CAPÍTULO IV

 

DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO

 

Art. 18 – Em todo edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer os seguintes requisitos mínimos:

 

a) quota de 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia;

 

b) localização em área isolada sobre os terraços, ou no térreo, desde que protegidas de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamento;

 

c) superfície permeável – com areia ou grama de no mínimo 12,00m², incluída na quota da letra “a”.

 

Art. 19 – As áreas mínimas destinadas ao estacionamento de veículos estão estabelecidas em função do uso na tabela I, anexa a esta Lei.

 

Parágrafo Único – Os casos não mencionados na referida Tabela serão tratados por analogia aos usos nela previstos.

 

CAPÍTULO V

 

DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO

 

Art. 20 – Ficam classificados e relacionados os usos do solo da Sede do Município, quanto às atividades:

 

USO 1 – HABITAÇÃO:

 

  • Unifamiliar;
  • Multifamiliar;
  • Coletiva;
  • Geminada.

 

USO 2 – COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL:

 

 Atividades de pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana, como:

 

  • Creche;
  • Açougue;
  • Mercearia;
  • Bar;
  • Feira Livre;
  • Padarias;
  • Salão de Beleza;
  • Estabelecimentos de ensino;
  • Escritórios de Profissional Liberal;
  • Consultório Médico Odontológico;
  • Atividade Profissional não incômoda, exercida na própria residência;

 

 

  • Equipamentos Comunitários.

 

USO 3 – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BAIRROS:

 

Atividade de médio porte, de utilidades intermitente e imediata, destinada a atender a população em geral.

 

GRUPO A :

  • Agência bancária;
  • Relojoaria;
  • Loja de ferragens;
  • Boutique;
  • Loja de calçados e roupas;
  • Lavanderia não industrial;
  • Farmácia;
  • Floricultura;
  • Banca de revistas;
  • Livraria;
  • Venda de eletrodoméstico;
  • Venda de móveis;
  • Venda de veículos e acessórios;
  • Escritório;
  • Representações comerciais;
  • Sonorização;
  • Oficina de eletrodoméstico.

 

GRUPO B:

 

  • Manufaturado e artesanato;
  • Ambulatório;
  • Clínica de pequeno porte;
  • Supermercado;
  • Tipografia;
  • Material de construção;
  • Mercado;
  • Escola de informática;
  • Academia;
  • Panificadora;
  • Restaurante;

 

GRUPO C:

 

  • Hotel;
  • Teatro;
  • Cinema.

 

USO 4 – COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL:

 

Atividade destinada a população em geral, as quais por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias, além da análise pelos órgãos competentes.

 

GRUPO A:

 

 

 

 

 

 

  • Armazenagem de alimentos;
  • Comércio atacadista;
  • Depósito de material de ferro velho;
  • Comércio de agrotóxicos;
  • Oficina de latarias e pintura;
  • Gráfica;
  • Lava-rápido;
  • Posto de abastecimento;
  • Oficina mecânica;
  • Garagens;
  • Serraria;
  • Jato de areia;
  • Borracharia;
  • Transportadora.

 

 

GRUPO B:

 

  • Serralheria;
  • Marmoraria;
  • Marcenaria.

 

GRUPO C:

 

  • Boate ;
  • Danceteria;
  • Discoteca;
  • Bailão.

 

USO 5 – COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO:

 

Atividades peculiares cuja adequação a vizinhança dependa de uma série de fatores a serem analisados pelo órgão competente, para cada caso.

 

GRUPO A:

 

  • Hospitais;
  • Quartéis;
  • Sede de associação;
  • Cemitério;
  • Sede de entidade religiosa;
  • Casa de culto.

 

GRUPO B:

 

  • Posto de venda de gás;
  • Postos de combustíveis;
  • Depósito de inflamáveis.

 

 

 

 

 

 

GRUPO C:

  • Equipamentos urbanos destinados ao lazer (parques, quiosques);
  • Circo;
  • Camping;
  • Parque de diversões.

 

GRUPO D

  • Albergue;
  • Motel;

 

USO 6 – INDÚSTRIA:

 

a)     Indústria do tipo A:

 

Não poluidoras ou de baixa poluição com até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados). Potencial Poluidor/Degradador Pequeno.

 

b)     Indústria do tipo B:

 

Não poluidoras ou de baixa poluição com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), tendo características de indústria tipo A.  Menor que 100 m² (cem metros quadrados) com características de indústria tipo B. Neste grupo incluem-se ainda, as indústrias de mediana poluição sonora e do ar, não importando a área. Potencial Poluidor/Degradador Médio.

 

c)     Indústria do tipo C:

 

Poluidoras do meio ambiente, do modo geral e mediamente poluidoras de água, não importando a área. Potencial Poluidor/Degradador Grande.

 

Art. 21 – As atividades não especificadas no artigo anterior serão analisadas, tendo em vista sua similaridade com as constantes na listagem, anexo 1, ouvindo o conselho da Prefeitura.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS RECUOS

Art. 22 – Os espaços livres, definidos como recuos e afastamentos não são edificáveis, devendo ser tratados como áreas verdes em pelo menos 30% (trinta por cento) da respectiva área, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras:

 

I – muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e rampas de acesso, necessárias em função da declividade natural do terreno;

 

II – garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veículos no afastamento frontal das edificações residenciais, quando implantadas em terrenos

que não permitam a execução de rampas de acesso no afastamento frontal com declividade de até 20% (vinte por cento) devendo, entretanto, resultar encravada em no mínimo 2/3 (dois terços) de seu volume e a sua cobertura deverá ser constituída por terraço plano, vedada qualquer edificação sobre a  mesma;

 

III – varandas ou coberturas para abrigos, no recuo de fundos e/ou num dos afastamentos laterais, vedado porém, o seu fechamento frontal, podendo a cobertura ser utilizada como terraço, vedado qualquer edificação sobre a mesma;

 

 

 

 

 

 

 

IV – central de gás, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;

 

V – edícula ocupando os recuos laterais e de fundos, desde que igual ou menor que 50,00m² (cinqüenta metros quadrados);

 

VI – o recuo frontal deverá ser usado como ajardinamento, permitindo-se a impermeabilização do solo apenas nos acessos ao prédio;

 

VII – poços de elevadores e vãos de escadarias, ocupando apenas parte de um dos afastamentos laterais;

 

VIII – sacadas desde que não vinculadas a área de serviço, poderão avançar até 50% (cinqüenta por cento), sobre os recuos, porém nunca distar menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da(s) divisa(s).

 

Art. 23 – Das Zonas Mistas:

 

I – para as construções comerciais e garagens os afastamentos laterais e de fundos são livres;

II – as paredes cegas ficarão desobrigadas ao recuo lateral e fundos até o 2º pavimento. A partir deste deverão obedecer o mesmo recuo que as paredes com abertura para compartimentos de utilização transitória (H/10) e permanente (H/8);

 

III – nos corredores comerciais o recuo frontal é livre até o 2º pavimento, desde que , pelo menos, o pavimento térreo tenha destinação comercial.

 

Art. 24 – Nos terrenos de esquina deverão ser respeitados os recuos frontais, de acordo com a tabela III (anexa), em todas as testadas.

 
CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 – São partes integrantes e complementares desta Lei, os seguintes anexos:

 

a)     Mapa de Uso e Ocupação do Solo (Zoneamento);

 

b)     Tabelas “I”, “II” e “III”;

 

c)     Anexo I – listagem da classificação das indústrias quanto à degradação ambiental.

 

Art. 26 –  Sobre os lotes vagos ou no caso de descumprimento dos parâmetros desta Lei, para evitar a ociosidade da infra-estrutura instalada, o Poder Executivo aplicará o aumento do IPTU Progressivo no tempo, de acordo com o Art. 7º da Lei 10.257 de 10 de junho de 2001 e de Lei Complementar do Município que Instituí o IPTU Progressivo no  Tempo.

 

Parágrafo único –  Destarte, os pressupostos para o estabelecimento da progressividade do IPTU como instrumento de política urbana são:

 

a)     a existência de um plano diretor;

b)     s existência de uma lei municipal específica para a área, incluída no plano diretor;

c)     a existência de notificação ao particular, devidamente averbada no registro de imóveis, que fixe prazo e condições ao particular para que cumpra as obrigações estatuídas na lei municipal específica;

 

 

 

d)     o descumprimento das obrigações pelo particular.

 

Art. 27 –  O PLANO DIRETOR FÍSICO-TERRITORIAL deverá ser objeto de análises e reavaliações permanentes, quando julgadas relevantes, a partir de estudos desenvolvidos pelo Conselho Municipal e submetidos a aprovação da Câmara de Vereadores, visando acompanhar as transformações urbanas.

 

Art.28  – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 491, de 12/11/1982 e demais disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 19 DE MAIO  DE 2004.

 

 

ALBERTO ZANETTI

Prefeito Municipal em Exercício

           

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

             

 

 

CLAUDETE I.B. STOLZ

                                                                       Secret. Mun. de Adm. e Finanças

 

 

 

ANEXOS

 

TABELA I (A) – GARAGENS RESIDENCIAL/ COMERCIAL

Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº 53.

 

PADRÕES P/ GARAGENS RESIDENCIAIS

NOTAS

ATIVIDADES

Nº DE VAGAS P/ ESTACIONAMENTO

1*

Unifamiliar

1 vaga por unidade

 

 

2*

Multifamiliar até 180m² de área construída por apartamento.

1 vaga por unidade habitacional

Multifamiliar acima de 180m² de área construída por apartamento.

2 vagas por unidade habitacional

 

 

PADRÕES P/ GARAGENS COMERCIAIS

NOTAS

ATIVIDADES

Nº DE VAGAS P/ ESTACIONAMENTO

Comércio Varejista acima de 150m²

1 vaga para cada 150m² ou fração de área adicionada

Centro Comercial, Loja de Departamento.

1 vaga para cada 120m² de área construída.

 

 Supermercados acima de 150m²

1 vaga para cada 100m² de área de vendas;

1 vaga para caminhões para área construída. acima de 500m² .

Comércio de Materiais de Construção.

1 vaga para cada 150m² de área construída.

Depósitos acima de 250m²

1 vaga para cada 250m² de área construída.;

1 vaga  para caminhões para cada 250m² de área construída.

Comércio Atacadista acima de 500m²

 1 vaga para cada 200m² ou fração de área adicionada;

1 vaga para caminhão para cada 500m² de área construída.

 

 

 

 

 

1* Para unidades habitacionais populares unifamiliares não será exigido vaga de estacionamento. 

 

2* Para os conjuntos habitacionais populares multifamiliares será reduzido em 50%.

 

 

 

 

 

TABELA I (B) – GARAGENS SERVIÇOS/INDÚSTRIAS

Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº 53.

————————————————————————————————————–

 

PADRÕES P/ GARAGENS SERVIÇOS

NOTA

ATIVIDADES

Nº DE VAGAS P/ESTACIONAMENTO

Consultórios e Escritórios em geral

1 vaga para cada 120m² de área construída.

Oficinas de reparos e Serviços de manutenção em veículos

1 vaga para cada 75m²

de área construída.

Oficina de Reparos em geral

1 vaga para cada 100m² de área construída.

Laboratórios, Casas de Repouso, Ambulatórios, Clínica, Policlínica, Hospital, Maternidade e Similares

1 vaga para cada 100m²

de área construída.

 

Hotéis e demais meios de hospedagem

1 vaga para cada 3 unidades de alojamento;

1 vaga para ônibus para cada 40 unidades de alojamentos

Transportadoras com coleta e distribuição de mercadorias

1 vaga para caminhão para cada 200m² de área construída.

Motéis

1 vaga para cada unidade

de alojamento

Quadras de esportes, Estádios, Ginásios cobertos e similares.

1 vaga para cada 10m² de arquibancada

 

Bancos e demais serviços de crédito

1 vaga para cada 50m²

de área construída.

*

Ensino de 3º grau, 2º grau,

particular e cursinhos.

1 vaga para cada 100m²

 de área construída.

 

Cemitérios

1 vaga para cada 300m² de terreno com o

mínimo de 10 vagas

* Para os estabelecimentos públicos será reduzido em 30%.

 

PADRÕES P/ GARAGENS INDÚSTRIAS

NOTA

ATIVIDADES

Nº DE VAGAS P/ESTACIONAMENTO

 

Atividades industriais acima de 250m²

1 vaga para cada 250m²

de área construída.;

1 vaga para caminhão para cada 500m² de área construída.

 

 

 

 
TABELA II – USO DO SOLO URBANO – RIO DAS ANTAS
Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

 

ZMD

 

 

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C;

USO 6, GRUPO A

 
USO1;

USO 2;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO B.

 

1)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

 

ZMC

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A/B

 

USO 3, GRUPO C;

USO 4, GRUPO A/C;

USO 5, GRUPO A/B/C.

USO 6, GRUPO A

 

ZRM

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 5, GRUPO A/B

USO 6, GRUPO A

 

 

ZPP

 

 

USO 5, GRUPO C.

 

ZEU

 

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A

 

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C

 

 

ZIF

 

USO 6, GRUPO B/C

 

 

 

 

ZUE

USO 5, GRUPO C;

USO 3, GRUPO A/B

USO 3, GRUPO C;

USO 1;

USO 2.

 

ZRB

USO 1;

USO 2.

 

USO 3, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A/B.

 

ZEP

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C

 

 

 

(Tabela Alterada Pela Lei Complementar nº 140, de 26/09/2018.)

 

TABELA II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
                                                         Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

 

ZMD

 

 

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C;

USO 6, GRUPO A.

 
USO1;

USO 2;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO B.

2)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

 

ZMC

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A/B.

 

USO 3, GRUPO C;

USO 4, GRUPO A/C;

USO 5, GRUPO A/B/C;

USO 6, GRUPO A.

 

ZRM

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A.

USO 3, GRUPO B;

USO 5, GRUPO A/B;

USO 6, GRUPO A.

ZPP

USO 5, GRUPO C.

 

ZEU

 

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A.

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C.

 

ZIF

USO 6, GRUPO B/C

 

 

ZUE

USO 5, GRUPO C;

USO 3, GRUPO A/B

USO 3, GRUPO C;

USO 1;

USO 2.

 

ZRB

USO 1;

USO 2.

USO 3, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A/B.

 

ZEP

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C.

 

ZEIS

USO 1;

USO2;

USO 3; GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

 USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A/B.

 

 

 

 

IPOMÉIA

 

TABELA II – USO DO SOLO URBANO
Parte Integrante e Complementar da Lei Compl.53

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

ZMD

 

 

USO 3, GRUPO B/C;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/D

USO 1;

USO 2;

USO 5, GRUPO C;

USO 6, GRUPO A/B

 

1)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

ZUE

 

USO 5, GRUPO C;

 

USO 4, GRUPO A/B/C.

 

ZEP 1

 

USO 1;

USO 6, GRUPO A/B.

USO 2;

USO 6, GRUPO C.

 

 

ZEP 2

 

USO 5, GRUPO C;

USO 4, GRUPO C.

 

USO 1.

 

ZPP

 

USO 5, GRUPO C.

 

ZRB

 

USO 1;

USO 2.

USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO  A

 

ZMC

USO 1,

USO 2; USO 3 GRUPO A/B

 

USO 4, GRUPO A/B.

 

 

 

 

 

 

(Tabela alterada Pela Lei Complementar nº 140, de 26/09/2018).

TABELA II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA
                                                                Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

ZMD

 

 

USO 3, GRUPO B/C;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/D

    USO 1;

    USO 2;

USO 5, GRUPO C;

USO 6, GRUPO A/B.

 

2)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do Órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

ZUE

 

USO 5, GRUPO C;

 

USO 4, GRUPO A/B/C.

 

ZEP 1

 

USO 1;

USO 6, GRUPO A/B.

USO 2;

USO 6, GRUPO C.

 

 

ZEP 2

 

USO 5, GRUPO C;

USO 4, GRUPO C.

 

USO 1.

 

ZPP

 

USO 5, GRUPO C.

 

 

ZRB

 

USO 1;

USO 2.

USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO  A.

 

 

ZMC

USO 1,

USO 2; USO 3 GRUPO A/B

 

USO 4, GRUPO A/B.

 

ZEIS

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53 (Nova dada pela  LC nº 93, de 09/11/2010).

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

 

ZMD

 

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZRB

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZRM

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

2,5

 

Térreo +3

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

 

 

 

 

 

 

ZEU

 

400,00

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

PT= H/10

PP= H/8

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4)

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZEP

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZIF

 

 

 

 

 

 

 

 

ZUE

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m

1,50

 

1)      Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

2)      Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

3)      Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

4)      ZMC – 1,5 A 4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                    
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade

ZRM  – Zona Residencial de Média Densidade                                          

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

ZEU   –  Zona de Expansão Urbana 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZIF – Zona Industrial Fechada

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

 

(Tabela alterada Pela Lei Complementar nº 140, de 26/09/2018).

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

 

ZMD

 

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZRB

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZRM

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

2,5

 

Térreo +3

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

 

 

 

 

 

 

ZEU

 

400,00

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

PT= H/10

PP= H/8

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4)

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZEP

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

ZIF

 

ZUE

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m(vide Observ.5)

1,50 se houver abertura

 

5)      Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

6)      Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

7)      Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

8)      ZMC – 1,5 A 4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.

9)     ZEIS Nos lotes de esquina, o recuo frontal no interior do terreno deverá ser respeitado no mínimo em uma das frentes, onde se tem o acesso a edificação com a recuo mínima de 1,50m, já outra frente poderá ter recuo inferior a 1,50 m porem sem aberturas.

 

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                   
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade

ZRM  – Zona Residencial de Média Densidade                                          

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

ZEU   –  Zona de Expansão Urbana 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZIF – Zona Industrial Fechada

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

Redação data pela LC nº 60, de 04/03/2005).

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – IPOMÉIA

Parte Integrante e Complementar  da Lei Compl.nº 53, de 19/05/2004).

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA M

TAXA DE OCUPAÇÃO

(1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

ZMD

 

300,00

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZUE

 

300,00

 

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

2,5

Livre

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZEP 1

 

400,00

 

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZEP 2

 

400,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

ZRB

 

300,00

 

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

Com. 90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

1,5 a 4,0m (vide observ. 4)

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

1)      Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

2)      Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

3)      Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada .

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

 

4)      ZMC – 1,5 A  4,0 M de RECUO FRONTAL, conforme decisão da área técnica da Prefeitura.

 

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                   
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade                                 
ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

 

 

(Tabela alterada Pela Lei Complementar nº 140, de 26/09/2018).

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

ZMD

 

300,00

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZUE

 

300,00

 

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

2,5

Livre

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZEP 1

 

400,00

 

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZEP 2

 

400,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

ZRB

 

300,00

 

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

Com. 90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

1,5 a 4,0m (vide observ. 4)

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m (vide Observ. 5)

1,50 se houver abertura

 

5)      Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

6)      Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

7)      Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada .

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

8)      ZMC – 1,5 A  4,0 M de RECUO FRONTAL, conforme decisão da área técnica da Prefeitura.

9)      ZEIS Nos lotes de esquina, o recuo frontal no interior do terreno deverá ser respeitado no mínimo em uma das frentes, onde se tem o acesso a edificação com a recuo mínima de 1,50m, já outra frente poderá ter recuo inferior a 1,50 m porem sem aberturas.

 

 

 

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                   

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEP 1  –   Zona de Expansão do Perímetro 1

ZEP 2  –   Zona de Expansão do Perímetro 2

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade                                  
ZMC  –  Zona Mista Central

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

 

 

 

 

LEIS ORIGINAIS QUE ALTERARAM A LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19/05/2004.

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

             LEI COMPLEMENTAR  Nº 60, DE 04/03/2005.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO(ZONEAMENTO).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.

 

Art.1º –  No inciso a) do § 4º do  Art.3º , da Lei Complementar nº 53, de 19/05/2004, a expressão: ZMC – Zona Mista  Comercial,  passa a vigorar com a seguinte redação:  ZMC – Zona Mista Central.

Art.2º  – No Art.11, da Lei Complementar nº 53, de 19/05/2004, a expressão ZMC – Zona Mista Comercial, passa a vigorar com a seguinte redação: ZMC – Zona Mista Central.

Art.3º – A TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – RIO DAS ANTAS, parte integrante da Lei Complementar nº 53, de 19/05/2004, passa a vigorar com a redação constante na referida tabela anexa a esta lei complementar.

Art.4º – A TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – IPOMÉIA, parte integrante da Lei Complementar nº 53, de 19/05/2004, passa a vigorar com a redação constante na referida tabela anexa a esta lei complementar.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor  na data de sua  publicação, revogadas as  disposições em contrário.

                                      

                                              RIO DAS ANTAS, 04 DE MARÇO DE 2005.

 

                                                         JOÃO CARLOS MUNARETTO

                                                                   Prefeito Municipal

 

                  Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

       

 

ADEMIR ANTONIO FERRARIN

Secret.Mun.de Adm. e Finanças

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  LC Nº 60.

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

 

ZMD

 

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZRB

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZRM

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

2,5

 

Térreo +3

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

 

 

 

 

 

 

ZEU

 

400,00

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

PT= H/10

PP= H/8

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4)

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZEP

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZIF

 

 

 

 

 

 

 

 

ZUE

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

10)   Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

11)   Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

12)   Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

13)    ZMC – 1,5 A 4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                    
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade

ZRM  – Zona Residencial de Média Densidade                                          

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

ZEU   –  Zona de Expansão Urbana 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZIF – Zona Industrial Fechada

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

 

 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – IPOMÉIA

Parte Integrante e Complementar  da Lei Compl.nº 60

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA M

TAXA DE OCUPAÇÃO

(1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

ZMD

 

300,00

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZUE

 

300,00

 

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

2,5

Livre

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZEP 1

 

400,00

 

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZEP 2

 

400,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

ZRB

 

300,00

 

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

Com. 90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

1,5 a 4,0m (vide observ. 4)

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

14)   Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

15)   Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

16)   Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada .

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

 

17)   ZMC – 1,5 A  4,0 M de RECUO FRONTAL, conforme decisão da área técnica da Prefeitura.

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                    
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade                                 
ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

 

 

 

 

 

 

   

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR  Nº 93, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 53, DE 19/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 52, DE 06/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO;  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                                      

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

            Art.1º . O artigo 11 da Lei Municipal Complementar 53, de 04/03/2005, passa a ficar com a seguinte redação:    

 

Art. 11 – A área dos perímetros urbanos do Município de Rio das Antas, conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei, fica subdividida, nas seguintes zonas:

 

  • ZMD – Zona Mista Diversificada;
  • ZMC – Zona Mista Central(redação dada pela LC nº 60, de 04/03/05);
  • ZRB – Zona Residencial de Baixa Densidade;
  • ZRM – Zona Residencial de Média Densidade;
  • ZPP – Zona de Preservação Permanente;
  • ZEU – Zona de Expansão Urbana;
  • ZEP – Zona de Expansão do Perímetro Urbano;
  • ZIF – Zona Industrial Fechada;
  • ZUE – Zona de Uso Especial.
  • ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

 

            Art. 2º.  Fica acrescido o artigo 14A e parágrafo primeiro, à Lei Municipal Complementar 53, de 04/03/2005, com a seguinte redação:    

 

 “Art. 14A  – Nas áreas de Zona Residencial de Baixa Densidade (ZRB), Zona Residencial de Média Densidade (ZRM) e na Zona de Expansão Urbana (ZEU), o Município, através de Lei Específica, poderá decretar tais áreas como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).

 

Parágrafo Único – As áreas de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) serão destinadas exclusivamente para implantação de loteamento popular e loteamento com parceria público privada de interesse social. 

 

     Art. 3º.  Fica alterada a Tabela III, na forma que segue anexa, fazendo parte integrante da Lei Municipal Complementar 53, de 04/03/2005.

 

 

Art. 4º. Fica acrescido o artigo 2A à Lei Complementar n.º 52, de 06/05/2004, com a seguinte redação: 

 

Art. 2A – Além dos loteamentos constantes  na presente Lei, denominados de convencionais, são também espécies de loteamentos, sujeitos às mesmas disposições legais no que couber, e complementarmente, podendo ser  regulamentados por decreto do Executivo ou por lei específica, os seguintes: 

 

I – Loteamento Industrial, os destinados à implantação de distritos industriais; 

 

II – Loteamento Fechado, caracterizado pelo fechamento do perímetro da área loteada, com acesso controlado;

 

III – Loteamento popular, de interesse social, caracterizado pela participação majoritária do Poder Público e destinado ao atendimento da população de baixa renda;

 

 

IV – Loteamento com parceria público privada de interesse social, caracterizado pela participação mista entre o Poder Público e a iniciativa privada, para implantação de moradias de baixo custo.

 

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          

                                                                                                               RIO DAS ANTAS, 09 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal            

 

 

 

AMAURI BRANDALIZE

Secretário Mun. de Administração e Finanças

 

 

 

 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53 (Nova dada pela  LC nº 93, de 09/11/2010).

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

 

ZMD

 

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZRB

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZRM

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

2,5

 

Térreo +3

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

 

 

 

 

 

 

ZEU

 

400,00

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

PT= H/10

PP= H/8

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4)

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZEP

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZIF

 

 

 

 

 

 

 

 

ZUE

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m

1,50

 

18)   Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

19)   Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

20)   Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

21)   ZMC – 1,5 A 4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                    
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade

ZRM  – Zona Residencial de Média Densidade                                          

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

ZEU   –  Zona de Expansão Urbana 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZIF – Zona Industrial Fechada

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPEMENTAR Nº140, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19/05/2004 QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO(ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E A LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 19/05/2004 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

           Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei  Complementar:

 

            Art. 1º.  Fica alterada a Tabela II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

             

TABELA II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
                                                         Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

 

ZMD

 

 

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C;

USO 6, GRUPO A.

 
USO1;

USO 2;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO B.

3)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

 

ZMC

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A/B.

 

USO 3, GRUPO C;

USO 4, GRUPO A/C;

USO 5, GRUPO A/B/C;

USO 6, GRUPO A.

 

ZRM

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A.

USO 3, GRUPO B;

USO 5, GRUPO A/B;

USO 6, GRUPO A.

ZPP

USO 5, GRUPO C.

 

ZEU

 

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A.

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C.

 

ZIF

USO 6, GRUPO B/C

 

 

ZUE

USO 5, GRUPO C;

USO 3, GRUPO A/B

USO 3, GRUPO C;

USO 1;

USO 2.

 

ZRB

USO 1;

USO 2.

USO 3, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A/B.

 

ZEP

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C.

 

ZEIS

USO 1;

USO2;

USO 3; GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

 USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A/B.

 

 

            Art. 2º.  Fica alterada a Tabela III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

 

ZMD

 

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZRB

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZRM

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

2,5

 

Térreo +3

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

 

 

 

 

 

 

ZEU

 

400,00

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

PT= H/10

PP= H/8

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4)

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZEP

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

ZIF

 

ZUE

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m(vide Observ.5)

1,50 se houver abertura

 

22)   Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

23)   Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

24)   Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

25)   ZMC – 1,5 A 4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.

26)  ZEIS Nos lotes de esquina, o recuo frontal no interior do terreno deverá ser respeitado no mínimo em uma das frentes, onde se tem o acesso a edificação com a recuo mínima de 1,50m, já outra frente poderá ter recuo inferior a 1,50 m porem sem aberturas.

 

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                   
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade

ZRM  – Zona Residencial de Média Densidade                                          

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

ZEU   –  Zona de Expansão Urbana 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZIF – Zona Industrial Fechada

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

 

            Art. 3º.  Fica alterada a Tabela II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

             

 
 
 
 
TABELA II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA
                                                                Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

ZMD

 

 

USO 3, GRUPO B/C;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/D

    USO 1;

    USO 2;

USO 5, GRUPO C;

USO 6, GRUPO A/B.

 

4)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do Órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

ZUE

 

USO 5, GRUPO C;

 

USO 4, GRUPO A/B/C.

 

ZEP 1

 

USO 1;

USO 6, GRUPO A/B.

USO 2;

USO 6, GRUPO C.

 

 

ZEP 2

 

USO 5, GRUPO C;

USO 4, GRUPO C.

 

USO 1.

 

ZPP

 

USO 5, GRUPO C.

 

 

ZRB

 

USO 1;

USO 2.

USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO  A.

 

 

ZMC

USO 1,

USO 2; USO 3 GRUPO A/B

 

USO 4, GRUPO A/B.

 

ZEIS

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A.

 

 

 

 

 

 

            Art. 4º.  Fica alterada a Tabela III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

ZMD

 

300,00

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZUE

 

300,00

 

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

2,5

Livre

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZEP 1

 

400,00

 

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZEP 2

 

400,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

ZRB

 

300,00

 

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

Com. 90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

1,5 a 4,0m (vide observ. 4)

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m (vide Observ. 5)

1,50 se houver abertura

 

27)   Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

28)   Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

29)   Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada .

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

30)   ZMC – 1,5 A  4,0 M de RECUO FRONTAL, conforme decisão da área técnica da Prefeitura.

31)   ZEIS Nos lotes de esquina, o recuo frontal no interior do terreno deverá ser respeitado no mínimo em uma das frentes, onde se tem o acesso a edificação com a recuo mínima de 1,50m, já outra frente poderá ter recuo inferior a 1,50 m porem sem aberturas.

 

 

 

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                    

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEP 1  –   Zona de Expansão do Perímetro 1

ZEP 2  –   Zona de Expansão do Perímetro 2

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade                                  
ZMC  –  Zona Mista Central

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

            Art. 5º.  Fica alterada o ANEXO I – DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 54, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

 

ANEXO I – DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 54

 

INFRAÇÃO

MULTA AO PROP.

MULTA AO RESP. TÉCN.

EMBARGO

INTERDIÇÃO

DEMOLIÇÃO

VALOR DA MULTA

Omissão no projeto, da existência de cursos d’água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes;

 

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

0,80PTM

Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código;

 

x

 

 

 

x

x

x

0,30PTM

Ocupação de edificação sem o “Habite-se”;

x

 

 

x

 

0,05PTM

Execução de obra sem alvará de construção.

x

 

x

x

x

0,30PTM

Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais;

 

 

x

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

0,50PTM

Construção ou instalação e executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade;

 

 

x

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

2,50PTM

Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção;

 

x

 

 

x

 

 

0,50PTM

Inobservância do alinhamento e do nivelamento;

x

 

X

 

x

 

 

x

0,50PTM

Colocação de materiais no passeio ou via pública;

x

 

 

 

 

0,10PTM

Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução da obra ou instalações;

 

 

 

X

 

x

 

x

 

x

1,0PTM

Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço;

 

 

x

 

 

 

 

x

 

 

x

1,0PTM

Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsável técnico;

 

x

 

 

 

 

 

0,1PTM

Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;

 

x

 

 

 

x

 

0,50PTM

Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios.

 

x

 

 

 

 

0,1PTM

Execução de obra apenas com a elaboração de projetos e ou emissão de ART ou RRT, sem a aprovação de projetos e emissão de alvará de construção.

 

 

X

 

x

 

x

 

 

x

1,0PTM

 

                      

             

 

 

 

 

                                Art.6º  – Esta Lei entra em vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                       RIO DAS ANTAS, 26 DE SETEMBRO  DE 2018.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

NADIR BIZZOTTO

Secretário Munic.de Desenv., Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento –

SMIPLA – Portaria nº 190/2018.