Lei Complementar 51/2004

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 06/05/2004

EMENTA

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 51(CONSOLIDADA) COM ALTERAÇÕES POSTERIORES DA LC 114, DE 25/08/2015 ANEXADA AO FINAL DESTA CONSOLIDAÇÃO.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 06/05/2004.
    INSTITUI O PLANO FÍSICO E TERRITORIAL URBANO, DISPÕE SOBRE AS NORMAS, FIXA OBJETIVOS E DIRETRIZES URBANÍSTICAS DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

 

 

 LEI DO PLANO FÍSICO E TERRITORIAL URBANO DE RIO DAS ANTAS

 

 

 

INDICE

 

 

 

CAPÍTULO I

          Das Disposições Preliminares                                                         02

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes                                                                                    03

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais                                                                            03

 

GLOSSÁRIO                                                                                                05                                                                    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 51(CONSOLIDADA) COM ALTERAÇÕES POSTERIORES DA LC 114, DE 25/08/2015 ANEXADA AO FINAL DESTA CONSOLIDAÇÃO.        

                      

             LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 06/05/2004.

INSTITUI O PLANO FÍSICO E TERRITORIAL URBANO, DISPÕE SOBRE AS NORMAS, FIXA OBJETIVOS E DIRETRIZES URBANÍSTICAS DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º -Fica Instituído o Plano Físico e Territorial Urbano  de Rio das Antas que obedecerá aos objetivos e diretrizes básicas desta Lei.

 

§ 1º – O Plano Físico  e Territorial Urbano de Rio das Antas, visa ordenar o espaço urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar um desenvolvimento integrado, com aumento de qualidade de vida da população, dando melhores condições de desempenho às funções urbanas,  com menor custo social e ambiental.

 

§ 2º  – O objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Rio das Antas é estimular e disciplinar o desenvolvimento do Município, para que ele não implique em perda de qualidade de vida ou deterioração dos recursos naturais e culturais, assegurando o bem-estar da população garantindo, assim, o equilíbrio entre o desenvolvimento demográfico e econômico, e a preservação da qualidade de vida de toda a população.

 

Art. 2º – O Plano Físico e Territorial Urbano de Rio das Antas congrega as normas gerais, objetivos e diretrizes técnicas, sendo composto fundamentalmente pela seguinte legislação urbanística:

 

¨      Lei de Diretrizes Urbanísticas, que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do desenvolvimento do Município;

 

¨      Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos e desmembramentos na Zona Urbana do Município;

 

¨      Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, que classifica e regulamenta o uso e a ocupação do solo urbano,  especialmente quanto às atividades permitidas e às densidades;

 

¨      Código de Obras, que regulamenta as construções especialmente com   vistas à sua habitabilidade, segurança e higiene;

 

¨      Código de Posturas, que regulamenta as ações do município com vistas ao       convívio comunitário, salubridade e segurança pública;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES

 

Art. 3º – Para que se atinja o objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Rio das Antas, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

 

  1. assegurar os serviços de infra-estrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, energia elétrica e pavimentação, além dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura;

 

  1. criar áreas industriais, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção, e evitar conflitos entre os usos industriais e residenciais.

 

  1. estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infra-estrutura.

 

  1. impedir a ocupação de locais inadequados que coloquem em risco os recursos naturais e a segurança da população;

 

  1. intensificar o uso das regiões bem servidas de infra-estrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;

 

  1. direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais e de trânsito;

 

  1. proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade de vida urbana;

 

  1. dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento urbano futuro, antes que os mesmos aconteçam, a ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais.

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º – O município atualizará e adaptará suas normas administrativas e tributárias, de modo a criar mecanismos para a execução do Plano Físico e Territorial Urbano e desestimular os usos desconformes com as diretrizes desta Lei e da legislação urbanística.

 

Parágrafo Único – Para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental.

 

Art. 5º – Os órgãos municipais, de acordo com a competência a eles atribuída nas leis referentes à organização do Município, são responsáveis pela execução da legislação urbanística que constitui o Plano Físico e Territorial Urbano de Rio das Antas, bem como pela aplicação das sanções nele previstas.

 

Art. 6º – Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais do Direito.

 

Art. 7º – Qualquer alteração ou emenda as Leis e Códigos que constitui o Plano Físico e Territorial urbano de Rio das Antas só poderá ser efetuado por Lei.

 

 

 

 

 

§ 1º – Os pedidos de alterações ou emendas ao Plano somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º – As alterações ou emendas ao Plano necessitarão de parecer prévio de técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano.

 

Art.8º – O Plano deverá ser objeto permanentemente de  análises, reavaliações e revisões , sendo que as revisões periódicas mais abrangentes  ocorrerão em ciclos mais longos, sem data fixa e serão determinadas pela necessidade a partir de estudos desenvolvidos pelo Órgão de Planejamento do Município.(Red.Alterada pela Lei Compl.114, de 25/08/2014).

 

§ 1º  Em reunião com o órgão citado no caput deste artigo e com base em seus estudos, o Poder Executivo poderá por Decreto estabelecer  nova data  de revisão periódica mais abrangente, visando uma atualização geral do Plano.(Parágr.incluido pela Lei Compl.114, de 25/08/2014).

 

§ 2º   Todas as  mudanças sugeridas nas revisões e que implicarem na necessidade de  alteração da legislação especifica deverá ser feita através de lei . .(Parágr.incluido pela Lei Compl.114, de 25/08/2014).

 

Art. 9º – Para os efeitos do Plano Físico e Territorial Urbano de Rio das Antas, aplicam-se as definições do glossário anexo.

 

Art. 10 –  Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que se fizer necessário.

 

Art. 11 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.12 – Ficam revogadas a Lei nº 490, de 12/11/1982 e demais disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 06 DE MAIO  DE 2004.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

           

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

 

             

                                                           CLAUDETE I.B. STOLZ

                          Secret. Mun. de Adm. e Finanças

 

 

 

 

 

 

 

                                                                    

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

LEI COMPLEMENTAR   Nº 114,  DE 25 DE AGOSTO DE 2014 .

ALTERA  A REDAÇÃO DO ART.8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 06/05/2004 , QUE INSTITUI O PLANO FÍSICO E TERRITORIAL URBANO, DISPÕE SOBRE AS NORMAS, FIXA OBJETIVOS E DIRETRIZES URBANÍSTICAS DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

               O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

               Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art.1º – O Art.8º da Lei  Complementar nº 51, de 06/05/2004, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescido dos §s1º e 2º.

 

Art.8º – O Plano deverá ser objeto permanentemente de  análises, reavaliações e revisões , sendo que as revisões periódicas mais abrangentes  ocorrerão em ciclos mais longos, sem data fixa e serão determinadas pela necessidade a partir de estudos desenvolvidos pelo Órgão de Planejamento do Município.

 

§ 1º  Em reunião com o órgão citado no caput deste artigo e com base em seus estudos, o Poder Executivo poderá por Decreto estabelecer  nova data  de revisão periódica mais abrangente, visando uma atualização geral do Plano.

 

§ 2º   Todas as  mudanças sugeridas nas revisões e que implicarem na necessidade de  alteração da legislação especifica deverá ser feita através de lei .

 

Art. 2º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RIO DAS ANTAS, 25 DE AGOSTO DE 2014.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

                 Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

MAGALI ZUCCO

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO À LEI DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS

 

GLOSSÁRIO

 

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

Acesso Particular – Acesso destinado ao atendimento de um lote;

 

Aclividade – Diferença altimétrica entre dois pontos em que o segundo ponto está acima do ponto de referência;

 

Afastamento – Distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e as divisas do lote, não considerada a projeção dos beirais podendo ser:

a) frontal;              b) lateral;                 c) fundo;

 

Afastamento do eixo da via – É a distância entre a edificação e o eixo da via;

 

Água potável – Água própria para consumo humano proveniente de uma origem que permanentemente garante sua qualidade, atendendo a parâmetros físicos e químicos estabelecidos por autoridades sanitárias;

 

Alimento perecível – Aquele que está sujeito a deterioração caso não seja mantido em condições especiais de armazenamento;

 

Alinhamento – A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou logradouro público;

 

Alpendre – Área  coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares, consolos ou em balanço;

 

Altitude – Distância vertical de um ponto da superfície da terra em relação ao nível zero ou nível dos oceanos;

 

Alvará – É o instrumento da licença ou da autorização para  construir ou lotear;

 

Alvará de construção – Documento expedido pela prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;

 

Alvará de localização e funcionamento – Documento expedido pela prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade ou serviço;

 

Alvará de obra – Ato administrativo que corresponde ao “Habite-se”;

 

Alvará sanitário – Documento fornecido pela autoridade da saúde, que autoriza a ocupação e uso de imóvel recém-construído ou reformado e/ou o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de saúde, de educação pré-escolar e outros, após a vistoria prévia das condições físico-sanitárias do mesmo.

 

Ampliação – Alteração no sentido de tornar maior a construção;

 

Andaime – Obra provisória destinada a sustentação de operários e materiais durante a execução da obra;

 

 

 

 

 

Ante-sala – Compartimento que antecede a uma sala; sala de espera;

 

Apartamento – Unidade autônoma de moradia;

 

Aprovação do projeto – Ato administrativo que precede o licenciamento das obras;

 

Aprovação de obra (habite-se) – Documento municipal que autoriza a ocupação da edificação;

 

Área total construída – Somatório das áreas de todos os pisos de uma edificação, cobertos ou não, inclusive as áreas ocupadas por paredes e pilares;

 

Área ocupada – Projeção, em plano horizontal, da área construída;

 

Áreas institucionais – Parcela do terreno destinado às edificações ou usos com fins comunitários ou de utilidade pública;

 

Área rural – Toda a área do município, excluída a zona urbana;

 

Área sob pilotis – Área coberta contendo apenas as colunas de sustentação de uma edificação;

 

Área útil – Área que corresponde a área utilizável de uma edificação, excluindo-se a área ocupada com paredes e estruturas;

 

ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, de um profissional responsável pela elaboração de projetos, execução de obras, etc, expedida pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia);

 

Aterro sanitário – É uma forma de dispor adequadamente o lixo sobre o solo, compactando-o com um trator, recobrindo-o diariamente com camadas de terra de modo a não causar prejuízos ao meio ambiente;

Ático – Pavimento no topo do edifício, cuja área não poderá exceder a 30% da área do pavimento inferior;

 

Átrio – pátio interno, de acesso a uma edificação;

 

Auto de infração – É um instrumento por meio do qual a autoridade apura a violação das disposições das Leis, Decretos e Regulamentos Municipais;

 

Autorização – É um ato administrativo discriminatório e precário;

 

Balanço – Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares;

 

Bolsão de Retorno – Alargamento dos logradouros sem saída (becos) para manobras de veículos;

 

Balcão – Varanda ou sacada guarnecida de peitoril;

 

Baldrame – Viga de concreto, madeira, pedra ou similar que une  as fundações;

 

Beiral – Prolongamento do telhado, além da parede externa das edificações;

 

Benfeitoria – Obra de infra-estrutura ou melhoramento feito em determinado local;

 

Brise – Conjunto de placas ou chapas de material variável que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação;

 

 

 

 

Caixa de escada – Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento;

 

Caixa da via – É a medida da via, em seção transversal, incluindo as pistas de rolamento, os canteiros centrais e as calçadas;

 

Caixilho – Parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;

 

Calçada – Parte da via, normalmente segregada em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

 

Canteiro – Área destinada a ajardinamento junto ou não com passeios públicos;

 

Caramanchão – construção em ripas, canos ou estacas com o objetivo de sustentar vegetação;

 

Casa geminada – Edificações unifamiliares situadas no mesmo lote, possuindo uma parede divisória comum, compondo uma unidade arquitetônica única;

 

Centro Comercial – Áreas destinadas a espaços comerciais compostos por um conjunto de lojas ou salas, também entendido como shopping center quando de grande porte;

 

Certificado de Conclusão de Obra – Documento expedido pela prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação (Habite-se);

 

Cisterna – Reservatório de água inferior;

 

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho;

 

Compartimento – Cada uma das divisões de uma edificação;

 

Cone de sombreamento – Linha de projeção de um ângulo de 70º (setenta graus) medindo a partir do eixo da via até o ponto mais elevado da fachada;

 

Conservação – Obra de reparo, visando apenas conservar o valor de uma construção ao longo do tempo, não importando em acréscimo de área construída;

 

Construção – É de modo geral, a realização de qualquer obra;

 

Construção clandestina – Obra feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de licença;

 

Consulta prévia de viabilidade – documento fornecido pela Municipalidade informando os usos e parâmetros de construção vigentes em determinado imóvel;

 

Corrimão – Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce;

 

Cota emergencial – Cota determinada em metro em relação ao nível do mar, que é facilmente alagável;

 

Cota inundável de máxima cheia – Área sujeita a inundação, acima da cota emergencial constante do levantamento do órgão local de defesa civil;

 

CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

 

 

 

 

Croqui – Esboço preliminar de um projeto;

 

Cumeeira – A parte mais alta do telhado de uma edificação;

 

Declividade – Diferença altimétrica entre dois pontos em que o segundo ponto está abaixo do ponto de referência;

 

Decibel – (dB): Unidade de intensidade física relativa ao som;

 

 

Degradação ambiental – É a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substância sólida, gasosa ou combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes de níveis capazes de direta ou indiretamente:

 

a)     prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b)     criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c)     ocasionar danos relevantes à flora, fauna e outros recursos naturais;

 

Dejetos – Resíduos, excrementos, restos;

 

Demolição – Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;

 

D.E.R. – Departamento de Estradas de Rodagem;

 

CNP – Conselho Nacional do Petróleo;

 

DNC – Departamento Nacional de Combustíveis;

 

DNER – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

 

DNOS – Departamento Nacional de Obras e Saneamento, órgão extinto, sucedido pela Secretaria de Desenvolvimento Regional;

 

DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral;

 

Dependência de uso comum – Conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por partes dos titulares de direito das unidades de moradia;

 

Dependência de uso privativo – Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;

 

Desmembramento – É a subdivisão da área em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura, prolongamento ou modificação de vias existentes;

 

Divertimento público – São os realizados em vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público;

 

Duto de ventilação – Área de ventilação interna ao corpo de uma edificação que circunscreva um raio de no mínimo 70 cm (setenta centímetros), destinado a ventilar somente compartimentos de utilização transitória;

 

 

 

Economia – Unidade autônoma de uma edificação, passível de tributação;

 

Edícula – Denominação genérica para compartimento acessório de habitação, separado da edificação principal;

 

Edificação de ocupação mista – Possui caracterizado mais de um tipo de uso;

 

Edifícios garagens – Construção destinada ao estacionamento de veículos;

 

Elevador – Máquina que executa o transporte em altura de pessoas e mercadorias;

 

Embargo de obra – Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;

 

EMBRATUR – Empresa Brasileira de Turismo;

 

Equipamentos comunitários – São os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, área verde, segurança e assistência social;

 

Equipamentos urbanos – São os equipamentos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;

 

Escala – Relação entre as dimensões do desenho e as dimensões do que ele representa;

 

Especificação – Discriminação dos materiais e serviços empregados numa construção;

 

Estabelecimento – Local onde se fabrica, produz, manipula, beneficia, acondiciona, conserva, transporta, armazena, deposita para venda, distribui ou vende produtos ou presta serviços;

 

Estacionamento – Espaço reservado para um ou mais veículos;

 

Explosivos – Consideram-se explosivos:

  • Cartuchos de guerra, caça e mina;
  • Fogos de artifício;
  • Nitroglicerina, seus componentes e derivados;
  • Pólvora e algodão-pólvora;
  • Fulminatos, cloros, forminatos e congêneres;

 

Fachada – Elevação das paredes externas de uma edificação;

 

Faixa de domínio – É a área do terreno destinado ao poder público para a implantação e proteção de uma rodovia e de seus acessórios;

 

Faixa “non aedificandi” – Área do terreno onde não é permitida a construção;

 

 

Faixa de proteção – Faixa paralela a um curso d’água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse meio, e da erosão;

 

Faixa de rolamento – É a subdivisão longitudinal de uma pista de rolamento, por onde flui uma única fila de veículos;

 

Faixa sanitária – Área do terreno onde não é permitida qualquer construção, e cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem, captação de águas pluviais, ou colocação de redes de esgotos;

 

FATMA – Fundação do Meio Ambiente;

 

 

 

Feira livre – Local ao ar livre que funciona com o objetivo de facilitar aos produtores a venda de sua produção;

 

Festejos públicos – São os que se realizam nas vias públicas, com o acesso do público;

 

Fiança – Obrigação acessória assumida por terceira pessoa, que se responsabiliza, total ou parcialmente, pelo cumprimento da obrigação do devedor, caso este não cumpra a obrigação;

 

Filtro anaeróbico – Unidade de tratamento biológico do efluente da fossa séptica de fluxo ascendente em condições anaeróbicas, cujo meio filtrante mantém-se afogado;

 

Fossa séptica – Unidade de sedimentação e digestão, de fluxo horizontal e funcionamento contínuo, destinado ao tratamento primário de esgotos sanitários;

 

Fundações – Parte da construção destinada a distribuir as cargas de edificação sobre um terreno;

 

Gabarito – É o número máximo de pavimentos permitidos em uma edificação;

 

Galeria – Corredor interno de um edifício que faz ou não ligação entre duas ruas e que comporte, além da circulação de pessoas, um comércio;

 

Galeria comercial – Conjunto de lojas voltadas para  passeio coberto, interligando duas vias públicas;

 

Galpão – Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo  menos em três das suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial;

 

Garagem bloqueada – Garagem ligada à circulação de veículos através de outra garagem;

 

Garagem livre – Garagem ligada diretamente a circulação interna de veículos;

 

Gêneros alimentícios – Substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, manutenção e ao seu desenvolvimento;

 

Guarda corpo – É a vedação de proteção contra quedas;

 

Habitação – Lugar ou casa onde se habita, morada ou residência;

 

Habite-se– Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação de uma edificação;

 

Hachura – Raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom;

 

Hall – Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos;

 

Índice de aproveitamento – É calculado para expressar a área máxima da construção permitida; relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área escriturada deste mesmo terreno;

 

Infração – Violação da Lei;

 

Infrator – Todo aquele que cometer, mandar ou auxiliar a praticar infração;

 

Jusante – Para o lado que vaza a maré, ou um curso de água;

 

 

 

Interdição – Determinação da proibição de uso de parte ou da totalidade de uma obra ou edificação quando constituir ameaça à segurança de pessoas, bens ou equipamentos, à estabilidade das construções próximas ou quando houver prejuízo à higiene e à saúde pública;

 

Jirau – Piso intermediário dividindo compartimento existente com área até ¼ da área do compartimento;

 

Kit – Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada pavimento nas edificações comerciais;

 

Kitchenete – Unidade residencial formada de sala e quartos conjugados, banheiro e pequena cozinha, não necessariamente separada da sala;

 

Ladrão – Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiro, pias etc., para escoamento automático do excesso de água;

 

Lavabo – Instalação sanitária composta de pia e vaso sanitário;

 

Lavatório – Cuba para lavar as mãos, com água encanada e esgoto pluvial;

 

Licença – É um ato administrativo vinculado e definitivo. A licença, quando concedida regularmente, gera direito subjetivo à continuidade da atividade licenciada nas condições estabelecidas em lei;

 

Licenciamento da obra – Ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra;

 

Lindeiro – Limítrofe;

 

Logradouro público – Toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da população;

 

Loja – Espaço reservado a comercialização de produtos;

 

Lote – Porção de terreno com testada para logradouro público;

 

Loteamento – Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificações, com abertura, modificação ou prolongamento de vias e logradouros;

 

Lote mínimo – Porção mínima permitida de um terreno líquido como resultado de processos de parcelamento do solo (loteamento, desmembramento e remembramento), representado em metros quadrados;

 

Manancial – Qualquer corpo d’água, superficial ou subterrâneo, utilizado para abastecimento humano, industrial, animal ou irrigação;

 

Marquise – Cobertura em balanço sobre o logradouro;

 

Meio-fio – Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da pista de rolamento;

 

Memorial descritivo – Texto contendo especificações sobre materiais e técnicas construtivas a serem utilizadas numa edificação ou parcelamento de solo;

 

Mezanino – Pavimento situado no interior de outro compartimento com acesso exclusivamente através deste  e pé direito reduzido;

 

 

 

 

Montante – Para o lado da nascente de um rio;

 

Nível de Som – dB (A) Intensidade do som medido na curva de ponderação “A” definido na NBR 10.151-ABNT;

 

N.D.A. – Nível de Degradação Ambiental, estabelecido pela FATMA. Classifica-se em: A – pequeno, B – médio, C – alto;

 

Olho d’água, Nascente – Local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático;

 

Parapeito – É a vedação de proteção de sacadas;

 

Pára-raios – Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios;

 

Parede cega – Parede sem abertura;

 

Pavimento – Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, de uma edificação; entrepiso de uma edificação, desconsiderados os mezaninos e sobrelojas;

 

Pavimento térreo – Piso ao nível da rua;

 

Passeio – Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres; parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separado por pintura  ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;

 

Patamar – Superfície intermediária entre dois lances de escada;

 

Pé-direito – Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;

 

Penalidade – Conjunto ou sistema de penas impostas pela lei;

 

Perímetro urbano – Linha que separa a zona urbana da área ou zona rural;

 

Pista de rolamento – Parte da via pública destinada a circulação e estacionamento de veículos;

 

Plano Diretor – Conjunto de leis urbanísticas, definidas pelas Leis de Zoneamento de Uso e Ocupação de Solo, Parcelamento do Solo Urbano, Perímetro Urbano e pelos Códigos de Posturas e Edificações;

 

Play-ground – Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;

 

Poço de iluminação – Área interna na edificação, destinada à iluminação e ventilação de compartimentos;

 

Poluição ambiental – Qualquer alteração das características físicas, químicas e/ou biológicas do meio ambiente, que possa importar em prejuízo a saúde e a segurança da população;

 

Posto de abastecimento – É o estabelecimento que se destina à venda no varejo de combustíveis minerais, álcool etílico hidratado e óleos lubrificantes;

 

Posto de serviço – É o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas para Posto de abastecimento, oferece ainda serviços de lavagens, lubrificações de veículos e outros serviços correlatos;

 

 

 

Posto garagem – É o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas para Posto de abastecimento e Posto de serviço, oferece também áreas destinadas à guarda de veículos;

 

Prisma interno de Iluminação e Ventilação – Poço de Iluminação – Área interna na edificação destinada à iluminação e ventilação de compartimentos de utilização transitória, também conhecido como Poço de Iluminação e Ventilação;

 

Prisma externo de iluminação e ventilação – Área destinada à iluminação e ventilação de compartimentos quando localizados na face externa das edificações;

 

Produto perigoso – Toda substância que possa ser considerada combustível, inflamável, explosiva, tóxica, corrosiva ou radioativa;

 

Profundidade de um compartimento – É a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta;

 

Reconstrução – Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou em todo;

 

Recuo – É a incorporação ao logradouro público de uma área pertencente à propriedade particular e destinada a futura ampliação deste logradouro;

 

Reforma – Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação;

 

Reincidente – É quem violar os preceitos da Lei, por cuja infração já tenha sido autuado e punido;

 

Remembramento – a junção de dois ou mais lotes formando um novo lote;

 

Ruído – Qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações do sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

 

Sacada – Construção que avança da parede de uma fachada;

 

Saguão – Sala de entrada da edificação onde se encontra o hall e a circulação principal;

 

Sala comercial – Unidade autônoma para comércio e prestação de serviços;

 

Sarjeta – Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva;

 

Sobreloja – Pavimento situado acima da loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente;

 

Sótão – Compartimento de edificação situado no interior do volume formado pelo telhado com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus);

 

Subsolo – Pavimento total ou parcialmente situado em nível inferior ao pavimento térreo ou ao terreno natural, medido no ponto médio da fachada perpendicular às curvas de nível;

 

Sumidouro – Poço destinado a receber o efluente da fossa séptica e a facilitar a sua infiltração;

 

Tapume – Vedação provisória feita em tábuas ou material similar para proteção de obras;

 

Talvegue – Linha de maior profundidade no leito fluvial. Resulta da intersecção dos planos das vertentes com dois sistemas de declives convergentes; é o oposto de crista;

 

 

 

Taxa de ocupação – A relação percentual entre a projeção horizontal da edificação e a área total do terreno;

 

Telheiro – Superfície coberta e sem paredes em todas as faces;

 

Terraço – Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento desse;

 

Terreno baldio – Terreno não edificado, sem proveito ou uso definido;

 

Testada – É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular;

 

Tombamento – É a declaração, pelo Poder Público, do valor histórico, paisagístico, artístico ou científico de coisas que, por essa razão, devem ser preservadas; o tombamento pode acarretar uma restrição individual, reduzindo os direitos do proprietário, ou uma limitação geral, quando abrange uma coletividade, obrigando-a a respeitar padrões urbanísticos e arquitetônicos, como ocorre com o tombamento de núcleos históricos;

 

UFM – Unidade Fiscal Municipal;

 

Unidade de moradia – Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família. No caso de edifícios coincide com o apartamento;

 

Uso Permitido – forma de uso previsto para a área ou zona em que se localiza;

 

Uso Inadequado – Usos incompatíveis com o zoneamento;

 

Uso Tolerado – Permitido somente se ouvido o Órgão de Planejamento Municipal e com exigências extremamente rigorosas;

 

Valas de filtração – Unidade complementar de tratamento do efluente da fossa séptica, por filtração biológica, constituída de tubulação e leito filtrante;

 

Valas de infiltração – Valas destinadas a receber o efluente da fossa séptica, através de tubulação convenientemente instalada e a permitir sua infiltração em camadas superficiais do terreno;

 

Varanda – Espécie de alpendre à frente e/ou em volta de uma edificação;

 

Vazio urbano – Lotes não edificados servidos de infra-estrutura urbana; Vazios urbanos são áreas não ocupadas por atividades urbanas, encravadas no interior da estrutura da cidade, cujas dimensões permitem o parcelamento na forma de loteamentos médios e pequenos (áreas públicas: terrenos militares, terrenos do INCRA; áreas privadas: antigos sítios; propriedades rurais desativadas);

 

Vestíbulo – Espaço entre a porta e o acesso à escada, no interior de edificações;

 

Vistoria – Diligência efetuada pela municipalidade tendo por fim verificar as condições de uma construção ou obra;

 

Zoneamento – Repartição da cidade e das áreas urbanizáveis segundo a sua precípua destinação de uso e ocupação do solo; visa dar a cada região a utilização mais adequada em função do sistema viário, recursos naturais, topografia e a infra-estrutura existente através da criação de zonas de uso e ocupação.