Lei Complementar 05/1993
Tipo: Lei Complementar
Ano: 1993
Data da Publicação: 09/12/1993
EMENTA
- LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993.(Consolidada com as alterações posteriores até 29/11/2017 pelas LEIS COMPL.Nºs 12, DE 24/05/1995; 27, DE 28/06/2000; LC nº 78, de 21/07/2008); LC nº 121, DE 07/10/2015, LC nº 126, de 23/05/2016 e LC nº 136, de 29/11/2017 )
DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO(Nova redação da ementa pela LC nº 78, de 21/07/2008) SOB REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL, NO ÂMBITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993.(Consolidada com as alterações posteriores até 29/11/2017 pelas LEIS COMPL.Nºs 12, DE 24/05/1995; 27, DE 28/06/2000; LC nº 78, de 21/07/2008); LC nº 121, DE 07/10/2015, LC nº 126, de 23/05/2016 e LC nº 136, de 29/11/2017 )
DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO(Nova redação da ementa pela LC nº 78, de 21/07/2008) SOB REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL, NO ÂMBITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As atividades relacionadas com o funcionamento das unidades educacionais do Município serão exercidas, no que exceder à capacidade dos serviços efetivos, por contratados em serviços de caráter temporário, de acordo com as disposições desta lei.
Art.2º – A admissão no âmbito do Magistério Público Municipal, com base nesta lei, dar-se-á exclusivamente para o desempenho de atividades por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais ou para atender necessidades de serviços, inclusive as decorrentes de convênios. (Nova redação pela LC nº 12, de 24/05/1995)
§ 1º – A contratação de que trata este artigo poderá ocorrer excepcionalmente nos seguintes casos: (Nova redação pela LC nº 12, de 24/05/1995)
I – em virtude de existência de vaga não ocupada ou aberta em decorrência de demissão ou exoneração, para a qual não haja aprovado(a) em concurso público; (Nova redação pela LC nº 12, de 24/05/1995)
II – em decorrência de abertura de vagas por criação ampliação de Unidade Escolar, para a qual não haja aprovado(a) em concurso; (Nova redação pela LC nº 12, de 24/05/1995)
III – para lotação em escolas estaduais conveniadas, visando o pleno atendimento ao convênio. (Nova redação pela LC nº 12, de 24/05/1995)
IV – para substituição de servidor(a) efetivo(a) do magistério, em caso de afastamento por doença, féria, licença-prêmio e outras licenças concedidas com base na LEI COMPLEMENTAR que DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. (Acrescentado pela LC nº 12, de 24/05/1995)
§ 2º – Nas hipóteses referidas nos incisos acima a necessidade da contratação deverá estar devidamente comprovada e o prazo da admissão não poderá exceder ao térmico do ano civil. (Nova redação pela Lei Compl.nº 136, de 29/11/2017).
§ 2º – Nas hipóteses referidas nos incisos acima a necessidade da contratação deverá estar devidamente comprovada.
§ 3º – O prazo de contratação será de até 12(doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. (Parágrafo incluido pela Lei Complementar nº 136, de 29/11/2017).
Art.3º – Não se fará qualquer distinção para efeitos didáticos entre os professores regidos por esta lei e os subordinados ao ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICPAL e especificamente aos ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, a partir da entrada em vigor deste.
Art.4º – São condições para contratação;
I – ser brasileiro,nato ou naturalizado;
II – ter idade mínima de 18 anos
III – estar em dia com o serviço militar;
IV – ter sanidade mental e capacidade física;
V – estar legalmente habilitado para o exercício do magistério.
§ 1º – A comprovação da habilitação,far-se-á com o certificado de registro de professor,expedido pelo Ministério da educação ou com o diploma do magistério a nível de 2º grau, devidamente registrado no órgão competente.
§ 2º – Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição de legal habilitação prevista no parágrafo anterior, poderá ser admitido pessoal não habilitado com experiência na área do magistério ou que tenha parcialmente concluído pedagogia . (Nova redação pela LC nº 78, de 21/07/2008)
Art.5º – As admissões serão precedidas de processo seletivo de provas e títulos. . (Nova redação pela LC nº 78, de 21/07/2008)
§ 1º O preenchimento das vagas disponíveis obedecerá a ordem de classificação que se obterá mediante o resultado da soma das notas das provas escritas e de títulos, sendo com relação aos títulos obedecidos os seguintes critérios. . (Nova redação pela LC nº 78, de 21/07/2008)
I – Para os habilitados:
a) – curso de pós-graduação, na área da educação ou ensino, a nível de doutorado, mestrado e/ou especialização; . (Nova redação pela LC nº 78, de 21/07/2008)
b) – habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de duração plena; . (Nova redação pela LC nº 78, de 21/07/2008)
c) – habilitação de nível médio de magistério; . (Nova redação pela LC nº 78, de 21/07/2008)
d) – cursos de aperfeiçoamento ou atualização na área de formação e/ou atuação. . (Nova redação pela LC nº 78, de 21/07/2008)
II – Para os não habilitados,serão obrigatoriamente observados os seguintes critérios:
e) – estudante na área do magistério; . (Nova redação pela LC nº 78, de 21/07/2008)
f)- formação escolar de acordo com a área de ensino ou disciplina para a vaga existente; . (Nova redação pela LC nº 78, de 21/07/2008)
g)– formação escolar de acordo com disciplina técnica específica; . (Nova redação pela LC nº 78, de 21/07/2008)
h)– curso de aperfeiçoamento ou atualização. . (Nova redação pela LC nº 78, de 21/07/2008)
§ 2º – Excetuam-se do disposto neste artigo as admissões quando:
I – o número de vagas for superior ao de candidatos;
II – determinada vaga não for escolhida pelos candidatos selecionados;
III – determinada vaga não for ocupada por professor efetivo ou não tenha sido oferecida em concurso público e haja professor habilitado já admitido;
IV – a vaga for aberta no decurso do ano letivo e não haja candidato excedente do processo seletivo.
§ 3º – Nas hipóteses do parágrafo anterior, as contratações far-se-ão por proposta da autoridade competente.
§ 4º Se dois ou mais candidatos não classificados pleitearem indicação a mesma vaga,a autoridade competente dará preferência:
I – ao habilitado em maior nível de formação;
II – no de maior tempo de serviço no magistério público municipal;
III – ao de maior tempo de serviço no magistério;
IV ao de maior número de horas de curso de aperfeiçoamento ou atualização.
§ 5º – O processo seletivo de que trata o “caput” deste artigo é válido durante o decurso do ano letivo da sua realização. (Nova redação pela Lei Compl.nº 136, de 29/11/2017).
§ 5º – O processo seletivo de que trata o “caput” deste artigo é válido por até 12(doze)meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 6º – No caso de urgência e/ou emergencia, não havendo candidato(a)(s) em lista aprovada e homologada de teste seletivo em vigor para o cargo CCT que se pretende admitir, poderá a admissão ser feita através de EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO que conterá os critérios exigidos. (Parágrafo incluido pela Lei Compl.nº 136, de 29/11/2017).
Art.6º – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte,fará o levantamento das vagas que serão objeto de processo seletivo após a escolha das vagas e lotação nas unidades escolares do município e das escolas conveniadas.
Art.7º – Tornar-se-á insubsistente o ato de admissão quando o professor não assumir suas funções nos 3(três) dias seguintes ao prazo nele estipulado.
Art.8º. O regime de trabalho semanal do professor admitido na forma desta lei será de 10(dez), 20(vinte), 30(trinta) ou 40(quarenta) horas semanais. (Redação Alt. pela LC nº 121, de 07/10/2015).
Parágrafo primeiro. A duração da aula no âmbito da rede municipal de ensino é de 45min. (quarenta e cinco minutos). (Redação Alt. pela LC nº 121, de 07/10/2015).
Parágrafo segundo – A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas em sala de aula e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. (Redação Alt. pela LC nº 121, de 07/10/2015).
Parágrafo terceiro. A jornada de trabalho será distribuída da seguinte forma: (Redação Alt. pela LC nº 121, de 07/10/2015).
I – Ao Professor com carga horária de 10 (dez) horas semanais inclui 07 (sete) horas, o que corresponde a 09 (nove) aulas, em sala, e 03 (três) de horas de atividades, que deverão ser cumpridas na escola; (Redação Alt. pela LC nº 121, de 07/10/2015).
II – Ao Professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais inclui 14 (quatorze) horas, que corresponde a 18 (dezoito) aulas, em sala, e 06 (seis) de horas de atividades, que deverão ser cumpridas na escola; (Redação Alt. pela LC nº 121, de 07/10/2015).
III – Ao Professor com carga horária de 30 (trinta) horas semanais inclui 21 (vinte e uma) horas, que corresponde a 28 (vinte e oito) aulas, em sala, e 09 (nove) de horas em atividades, que deverão ser cumpridas na escola; (Redação Alt. pela LC nº 121, de 07/10/2015).
IV – Ao Professor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais inclui 27 (vinte e sete) horas, que correspondente a 36 (trinta e seis) aulas, em sala, e 13 (treze) de horas atividades, que deverão ser cumpridas na escola; (Redação Alt. pela LC nº 121, de 07/10/2015).
Art.9º – O Contratado em Caráter Temporário – CCT para atuar como PROFESSOR classificado como habilitado, perceberá retribuição mensal base equivalente a habilitação que possuir, sempre na CLASSE A e NÍVEIS Nível especial 1, Nível 1 ou Nível 2, do Anexo II –TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO do Art.22 da Lei nº 1114, de 28/06/2000 –PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO, proporcional à carga horária semanal e o classificado como não habilitado, perceberá a retribuição mensal a que se refere o Art.24 do mesmo diploma legal, proporcional à carga horária. (Nova redação pela LC nº 27, de 28/06/2000 e pela LC nº 78, de 21/07/2008)
Parágrafo Único – (Revogado pela LC nº 27, de 28/06/2000)
Art.10 – É assegurado ao contratado no regime desta lei,o direito à licença remunerada,mediante inspeção médica para:
I – repouso à gestante;
II – tratamento de saúde;
III – tratamento de saúde de cônjuge ou filho,quando a assistência for recomendada por laudo médico.
Art.11 – o professor contratado no regime desta lei,tem direito a férias proporcionais,na base de 1/12 avos por mês de efetivo exercício ,acrescidas dos benefícios previstos no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal,calculado também proporcionalmente.
Art.12 – À professora gestante será concedida licença pelo período de 120(cento e vinte) dias.
Art.13 – A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida pelo prazo de até 30(trinta) dias,prorrogáveis sucessivamente extinguindo-se com o termino do prazo da contratação.
Art.14 – Além da retribuição pecuniária de que trata o art.9º o professor regido por esta lei,poderá receber as seguintes vantagens:
I – gratificações especificas do membro do magistério se prevista em lei para os cargos efetivos do magistério;
II – abono familiar,fixado para os servidores efetivos;
III – gratificação natalina.
Parágrafo Único – O valor da gratificação natalina será calculado proporcionalmente à razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício,com base na remuneração correspondente ao último mês trabalhado,segundo a carga horária semanal.
Art. 14 A – O professor temporário regido pelo regime desta Lei, poderá ministrar aulas acima dos limites estabelecidos nos incisos I a IV do parágrafo terceiro do artigo 8º, sob a forma de aulas excedentes, e perceberá o correspondente ao valor da hora normal, sem qualquer acréscimo. (Incluido pela LC nº 121, de 07/10/2015).
Parágrafo primeiro. As aulas excedentes não poderão ultrapassar no mês 50 (cinquenta) aulas para os cargos de 40 (quarenta) horas semanais; 35 (trinta e cinco) aulas mensais para os cargos de 30 (trinta) horas; 25 (vinte e cinco) aulas mensais para os professores com carga de 20 (vinte) horas semanais; e 10 (dez) aulas mensais para os cargos de 10 (dez) horas semanais. (Incluído pela LC nº 121, de 07/10/2015 e Alterado pela LC nº 126, de 23/05/2016 ).
Parágrafo segundo. Os critérios para inscrição e escolha das aulas excedentes serão determinados em regulamento próprio da Secretária de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, sendo dada sempre prioridade aos professores de carreira e aos que contarem com maior tempo de serviço no magistério público municipal. (Incluído pela LC nº 121, de 07/10/2015).
Parágrafo terceiro Os valores percebidos a título de aulas excedentes não se incorporam à remuneração percebida pelo servidor e nem à carga horária. (Incluído pela LC nº 121, de 07/10/2015).
Parágrafo quarto. A carga horária das aulas atividades, constantes no parágrafo terceiro do artigo 8º desta Lei, ficam inalteradas, independentemente do número de aulas excedentes ministradas na semana. (Incluído pela LC nº 121, de 07/10/2015).
Art.15 – Dar-se-á a dispensa antes do prazo fixado,nos seguintes casos:
I – a pedido do admitido;
II – a titulo de penalidade;
III – quando a vaga for ocupada por requisição de professor efetivo ou aprovado em concurso publico realizado para esta finalidade; e,
IV – quando o professor contratado não atender às exigências pedagógicas;
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso IV,a dispensa será efetivada com base em relatório circunstanciado,elaborado por COMISSÃO legalmente constituída,composta por 2(dois) professores do quadro efetivo,pelo Supervisor Escolar do Município e pelo Diretor da Escola ou Secretario Municipal de Educação,cultura e esporte,que entre si elegerão o presidente da comissão
§ 2º – Em caso da dispensa ocorrer em virtude do disposto nos incisos II e IV deste artigo,será concedida ao contratado o direito de ampla defesa.
Art.16 – Estende-se ao professor regido por esta lei,no que couber as disposições do Estatuto do Magistério Público Municipal e as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 17 – As contratações em caráter temporário serão efetuadas mediante Portaria do Prefeito Municipal,com o enquadramento do contratado no regime estatutário.
Art.18 – o professor dispensado nos termos do inciso III,do artigo 15 desta lei,fará júz,a partir da data da contratação para o ano letivo em curso,à indenização que corresponderá:
I – a 8%(oito por cento) da retribuição pecuniária por mês trabalhado,quando o período de exercício for inferior ou igual a 60(sessenta)dias;
II – a um mês de retribuição pecuniária quando o período de exercício for superior a 60(sessenta)dias.
Art.19 – O processo seletivo de que trata o art.5º desta lei,será realizado por comissão de professores efetivos do quadro do magistério do município, e da rede estadual,selecionados pelo Secretário Municipal de educação,Cultura e Esporte.
Art.20 – Os contratos por prazo determinado firmados durante a vigência das Leis nº 697,de 22.09.89 e Lei nº 755,de 21.05.91,permanecerão validos até a rescisão dos mesmos.
Art.21 – O professor contratado com base nesta lei contribuirá com o sistema previdenciário adotado pelo Município para os seus servidores,para a garantia da assistência médica-hospitalar,pensão por morte ou por invalidez.
Art.22 – Para fazer face as despesas com a execução da presente lei,serão utilizados os recursos do orçamento vigente.
Art.23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.24 – Revogam-se as disposições em contrario.
RIO DAS ANTAS, 09 DE DEZEMBRO DE 1993.
LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Ch.de Exp. e Contab.
LEIS COMPLEMENTARES QUE ALTERARAM A LEI COMPL.Nº 05, DE 09/12/1993.
LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 24 DE ABRIL DE 1995.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ITENS I,II E III, DO § 1º E DO CAPUT DO
ART 2º DA LEI COMPL.Nº 05, DE 09.12.93 E ACRESCENTA ITEM AO §
1º DO ART.2º DA MESMA LEI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – Os itens I,II e III, DO § 1º E O CAPUT DO ART.2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05, de 09.12.93,passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º – A admissão no âmbito do Magistério Público Municipal,com base nesta lei,dar-se-á exclusivamente para o desempenho de atividades por tempo determinado,em substituição aos afastamentos legais ou para atender necessidades de serviços,inclusive as decorrentes de convênios.
§ 1º – A admissão de que trata este artigo poderá ocorrer excepcionalmente nos seguintes casos:
I – em virtude de existência de vaga não ocupada ou aberta em decorrência de demissão ou exoneração, para a qual não haja aprovado(a) em concurso público:
II – em decorrência de abertura de vaga por criação ou ampliação de Unidade Escolar, para a qual não haja aprovado(a) em concurso.
III – para lotação em escolas estaduais conveniadas,visando o pleno atendimento ao convenio.
Art.2º – Fica acrescido ao § 1º do art. 2º da LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 09.12.93, o item IV, com a seguinte redação:
IV – para substituição de servidor(a)efetivo(a) do magistério,em casos de afastamento por doença,feria,licença-premio e outras licenças concedidas com base na LEI COMPLEMENTAR que DISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO ,DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
Art.3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrario.
RIO DAS ANTAS,24 DE ABRIL DE 1995.
LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ
Prefeito Municipal
Registrada e Publica na mesma data.
ADILSON A .DAGNONI
Contador
Resp.p/Secr.de Adm.e Fin.
LEI COMPL.N° 27, DE 28 DE JUNHO DE 2000.
MODIFICA OU INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR
N° 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, ALTERA
REDAÇÃO DO ARTIGO 9° DA LEI COMPL.N° 05, DE 09/12/1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – Esta lei complementar modifica ou inclui dispositivos na Lei Complementar n° 03, de 30/091993 e alterações posteriores aplicáveis especificamente ao Magistério Público Municipal de Rio das Antas, conforme dispuser a lei que institui o Plano de Carreira do Magistério Público Muncipal de Rio das Antas.
Art.2° – Poderão perceber ainda as seguintes gratificações:
I – Gratificação de Função pelo Exercício de Direção de Unidades Escolares, na forma da lei;
II – Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais, na forma da lei;
III – Gratificação pelo Exercício de Dedicação Exclusiva, na forma da lei.
Parágrafo Único: As gratificações citadas no caput não são cumulativas entre si em qualquer hipótese, na forma da lei.
Art.3° – Conceder-se-a ainda Licença para Qualificação Profissional, na forma da lei.
Art.4° – A licença Prêmio para o pessoal do Magistério Municipal, titular de cargo de carreira, será concedida da seguinte forma:
I – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o titular de cargo da carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 2(dois) meses, para participar de curso de qualificação profissional, na forma da lei.
Parágrafo Único: Os períodos de licença de que trata o caput e I não são acumuláveis.
Art.5° – O gozo de férias do pessoal ocupante de cargo de carreira do magistério municipal será de:
I – 45(quarenta e cinco) dias, para titular de cargo de professor em função docente;
I – 30(trinta) dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo.
Parágrafo Único: As férias serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, na forma da lei.
Art.6° – Poderá haver a Cedência ou Cessão de pessoal ocupante de cargo de carreira do magistério municipal, na forma da lei.
Art.7° – A redação do Art.9° da Lei Complementar n° 05, de 09/12/1993, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:
Art.9° – O Admitido em Caráter Temporário – ACT, para atuar como Professor, perceberá retribuição mensal base sempre igual ao piso/VALOR BÁSICO da carreira do magistério municipal, proporcional a carga horária semanal constante da admissão, na forma da lei.
Art.8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE JUNHO DE 2000.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADILSON ANTONIO DAGNONI
CONTADOR CRC/SC 6133/O-1
FG – Dir.Dpto de Contabilidade
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 21 DE JULHO DE 2008
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 09/12/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, Nº 04, DE 02/12/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – O § 2º do Art.4º da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição de legal habilitação prevista no parágrafo anterior, poderá ser admitido pessoal não habilitado com experiência na área do magistério ou que tenha parcialmente concluído pedagogia.
Art. 2º – O caput do Art.5º da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º – As admissões serão precedidas de processo seletivo de provas e títulos.
Art. 3º – O § 1º do Art.5º da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O preenchimento das vagas disponíveis obedecerá a ordem de classificação que se obterá mediante o resultado da soma das notas das provas escritas e de títulos, sendo com relação aos títulos obedecidos os seguintes critérios:
Art. 4º – As letras “a” a “f” do inciso I do § 1º do Art.5º da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores ficam transformadas em letras “a” a “d” e a vigorar com a seguinte redação:
I – …………:
a – curso de pós-graduação, na área da educação ou ensino, a nível de doutorado, mestrado e/ou especialização;
b) – habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de duração plena;
c) – habilitação de nível médio de magistério;
d) – cursos de aperfeiçoamento ou atualização na área de formação e/ou atuação.
Art. 5º – As letras “a” a “f” do inciso II do § 1º do Art.5º da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores ficam transformadas em letras “a” a “d” e a vigorar com a seguinte redação:
II – ……………..:
a) – estudante na área do magistério;
b) – formação escolar de acordo com a área de ensino ou disciplina para a vaga existente;
c) – formação escolar de acordo com disciplina técnica específica;
d) – curso de aperfeiçoamento ou atualização.
Art. 6º – O caput do Art.9º da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.9º – O Contratado em Caráter Temporário – CCT para atuar como PROFESSOR classificado como habilitado, perceberá retribuição mensal base equivalente a habilitação que possuir, sempre na CLASSE A e NÍVEIS Nível especial 1, Nível 1 ou Nível 2, do Anexo II –TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO do Art.22 da Lei nº 1114, de 28/06/2000 –PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO, proporcional à carga horária semanal e o classificado como não habilitado, perceberá a retribuição mensal a que se refere o Art.24 do mesmo diploma legal, proporcional à carga horária semanal.
Art. 7º – A expressão ADMISSÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO ou ACT constante das Leis Complementares nº 04, de 02/12/1993 e 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores fica substituída por CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO ou CCT, para todos os efeitos, procedendo-se as alterações na redação dos referidos textos legais e em sua consolidação.
Art..8º – A presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrario.
RIO DAS ANTAS, 21 DE JULHO DE 2008.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA A LEI 05/1993, QUE TRATA DO REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DO MAGISTÉRIO; E A LEI 03/1993, QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 8º da Lei Complementar 05/1993, ficando da seguinte forma:
Art.8º. O regime de trabalho semanal do professor admitido na forma desta lei será de 10(dez), 20(vinte), 30(trinta) ou 40(quarenta) horas semanais.
Parágrafo primeiro. A duração da aula no âmbito da rede municipal de ensino é de 45min. (quarenta e cinco minutos).
Parágrafo segundo – A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas em sala de aula e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo terceiro. A jornada de trabalho será distribuída da seguinte forma:
I – Ao Professor com carga horária de 10 (dez) horas semanais inclui 07 (sete) horas, o que corresponde a 09 (nove) aulas, em sala, e 03 (três) de horas de atividades, que deverão ser cumpridas na escola;
II – Ao Professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais inclui 14 (quatorze) horas, que corresponde a 18 (dezoito) aulas, em sala, e 06 (seis) de horas de atividades, que deverão ser cumpridas na escola;
III – Ao Professor com carga horária de 30 (trinta) horas semanais inclui 21 (vinte e uma) horas, que corresponde a 28 (vinte e oito) aulas, em sala, e 09 (nove) de horas em atividades, que deverão ser cumpridas na escola;
IV – Ao Professor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais inclui 27 (vinte e sete) horas, que correspondente a 36 (trinta e seis) aulas, em sala, e 13 (treze) de horas atividades, que deverão ser cumpridas na escola;
Art. 2º. Fica acrescido o artigo 14-A a Lei Complementar 05/1993, com a seguinte redação:
Art. 14 A – O professor temporário regido pelo regime desta Lei, poderá ministrar aulas acima dos limites estabelecidos nos incisos I a IV do parágrafo terceiro do artigo 8º, sob a forma de aulas excedentes, e perceberá o correspondente ao valor da hora normal, sem qualquer acréscimo.
Parágrafo primeiro. As aulas excedentes não poderão ultrapassar na semana 10 (dez) aulas para os cargos de 40 (quarenta) horas semanais ; 07 (sete) aulas para os cargos de 30 (trinta) horas; 05 (cinco) aulas para professores com carga de 20 (vinte) horas semanais, e 02 (duas) aulas para os cargos com 10 (dez) horas semanais.
Parágrafo segundo. Os critérios para inscrição e escolha das aulas excedentes serão determinados em regulamento próprio da Secretária de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, sendo dada sempre prioridade aos professores de carreira e aos que contarem com maior tempo de serviço no magistério público municipal.
Parágrafo terceiro Os valores percebidos a título de aulas excedentes não se incorporam à remuneração percebida pelo servidor e nem à carga horária.
Parágrafo quarto. A carga horária das aulas atividades, constantes no parágrafo terceiro do artigo 8º desta Lei, ficam inalteradas, independentemente do número de aulas excedentes ministradas na semana.
Art. 3º – Fica alterada a redação do caput do artigo 106, e acrescido o § 6º ao mesmo dispositivo, da Lei Complementar 03, de 30 de setembro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas, restando da seguinte forma:
Art. 106 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata, de forma individual ou coletiva.
§ 6º – Poderão ser concedidas férias de forma fracionada, no máximo em 02 (dois) períodos, não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias cada, salvo nos casos dos §§ 2º e 5º deste artigo, em que cada período poderá ser de 10 (dez) dias no mínimo.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 07 DE OUTUBRO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 23 DE MAIO DE 2016
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01/1991; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 05/1993; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º. Fica criada a DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, dentro da estrutura da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, incluindo-se no inciso III da Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991.
Art. 2º – Fica alterada a redação do parágrafo primeiro do artigo 14-A, da Lei Complementar 05/1993, restando da seguinte forma:
Parágrafo primeiro. As aulas excedentes não poderão ultrapassar no mês 50 (cinquenta) aulas para os cargos de 40 (quarenta) horas semanais; 35 (trinta e cinco) aulas mensais para os cargos de 30 (trinta) horas; 25 (vinte e cinco) aulas mensais para os professores com carga de 20 (vinte) horas semanais; e 10 (dez) aulas mensais para os cargos de 10 (dez) horas semanais.
Art. 3º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 23 DE MAIO DE 2016.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 09/12/1993 QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO-CCT NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – O § 2º do Art.2º da Lei Complementar nº 05, de 09 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – Nas hipóteses referidas nos incisos acima a necessidade da contratação deverá estar devidamente comprovada.
Art.2º – Art.2º – Fica incluido no Art.2º da Lei Complementar nº 05, de 09 de dezembro de 1993 § 3º , com a seguinte redação:
§ 3º – O prazo de contratação será de até 12(doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 3º – O § 5º do Art.5º da Lei Complementar nº 05, de 09 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º – O processo seletivo de que trata o “caput” deste artigo é válido por até 12(doze)meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art.4º – Fica incluido o § 6º ao Art.5º na Lei Complementar nº 05, de 09 de dezembro de 1993 , com a seguinte redação:
§ 6º – No caso de urgência e/ou emergencia, não havendo candidato(a)(s) em lista aprovada e homologada de teste seletivo em vigor para o cargo CCT que se pretende admitir, poderá a admissão ser feita através de EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO que conterá os critérios exigidos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 29 DE NOVEMBRO 2017.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secretário Munic. de Administr. e Finanças