Lei Complementar 04/1993

Tipo: Lei Complementar
Ano: 1993
Data da Publicação: 02/12/1993

EMENTA

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993(Consolidada com as alterações posteriores pelas Leis Complementares nºs 16, de 24/05/1996; 20, de 05/09/2017; 78, de 21/07/2008 e 131, de 05/10/2017).

    DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (Redação da Ementa alt.pela Lei Compl.78, de 21/07/2008).NA FORMA PRECEITUADA PELO INCISO IX, ART.37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, SOB REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993(Consolidada com as alterações posteriores pelas Leis Complementares nºs 16, de 24/05/1996; 20, de 05/09/2017; 78, de 21/07/2008 e 131, de 05/10/2017).

 

DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (Redação da Ementa alt.pela Lei Compl.78, de 21/07/2008).NA FORMA PRECEITUADA PELO INCISO IX, ART.37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, SOB REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º – As atividades relacionadas com o funcionamento dos serviços da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Rio das Antas, serão exercidas, no que exceder à capacidade dos servidores efetivos, por contratados em serviços de caráter temporário, de acordo com as disposições desta lei.

 

Art.2º – A admissão dar-se-á exclusivamente para o desempenho de atividades por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais dos titulares, bem como para atender outras necessidades de serviços em novos programas ou ainda para suprir outros serviços em atividades de secretarias municipais, decorrentes de aposentadorias, exoneração, demissão, morte ou remanejamento de pessoal. (Nova redação pela LC nº 20, de 05/09/1997)

 

§ 1º – A Contratação de que trata este artigo poderá ocorrer excepcionalmente nos seguintes casos:

I – para atender necessidades temporárias na área da saúde;

II – para atender termos de convênio, acordo ou ajuste celebrados com outros entes públicos, para execução de obras ou prestação de serviços;

III – para substituição de servidor efetivo em caso de afastamento por doença, férias, licença-prêmio ou outras licenças concedidas com base na LEI COMPLEMENTAR  que DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS e cuja atividade ou serviço é de excepcional interesse público;

IV – para obra certa, cuja execução obedeça o regime de administração direta;

V – para recuperação de obras e serviços públicos danificados pela ocorrência de fenômenos meteorológicos, cuja extensão caracteriza situação excepcional;

VI – para execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto do Prefeito Muncipal, para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação imediata da Prefeitura e para os quais não se  justifica a realização de concurso público para estabilizar servidor.

VII – Para suprir lacunas em outros serviços em atividades de secretarias municipais, decorrentes de aposentadoria, exoneração, demissão, morte ou remanejamento de pessoal, quando não houver pessoal classificado em concurso, que esteja em vigor, para ser nomeado. (Acrescentado pela LC nº 20, de 05/09/1997)

 

§ 2º – Nas hipóteses referidas nos incisos acima, a necessidade da admissão deverá estar devidamente justificada e comprovada.

 

Art.3º – As contratações previstas no art.2º desta lei, não poderão exceder aos seguintes prazos de duração improrrogavelmente: (Redação alterada pela Lei Compl.nº 131, de 05/10/2017).

 

             Art.3º – As contratações previstas no Art.2º desta lei, terão aos seguintes prazos de duração:

               I – nos casos do inciso I, 12(doze)meses.(Nova redação pela LC nº 16, de 24/05/1996).

II – os casos do inciso II, com a expiração dos prazos conveniados ou acordados;

III – no caso do inciso III, enquanto durar o afastamento; e,

IV – nos casos dos incisos IV, V e VI até a conclusão das obras e serviços.

V – Nos casos do inciso VII até a publicação de resultado de concurso público, não podendo ultrapassar a 09(nove) meses. (Acrescentado pela LC nº 20, de 05/09/1997)

           

             Parágrafo único: Os prazos acima definidos poderão ser prorrogados uma vez por igual período.

             ( Parágrafo acrescentado pela Lei Compl. nº 131, de 05/10/2017)

 

 

Art.4º – Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou calamidade pública.

 

Art.5º – São condições para contratação:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – ter idade mínima de 16(dezeseis)anos;

III – estar em dia com o serviço militar;

IV – estar legalmente habilitado para o exercício da função se for exigência para exercê-la.

 

Art.6º – As admissões serão precedidas de processo seletivo interno para atividades técnicas ou burocráticas e obedecerão a ordem de classificação e para os demais mediante comprovação de experiência.(Alterado pela Lei Compl. nº 131, de 05/10/2017).

 

            Art.6º – As admissões serão precedidas de processo seletivo para atividades técnicas ou burocráticas e obedecerão a  ordem de classificação.

 

Parágrafo Único – A validade do processo seletivo de que trata este artigo, cessará com a admissão do melhor classificado até o preenchimento da vaga. (Alterado pela Lei Compl. nº 131, de 05/10/2017).

          

              Parágrafo único: A validade inicial do processo seletivo de que trata este artigo será de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12(doze) meses .

 

             Art6A – No caso de urgência e/ou emergencia,  não  havendo candidato(a)(s) em lista aprovada e homologada de teste seletivo em vigor para o cargo CCT que se pretende admitir, poderá a admissão ser feita através de EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO que conterá os critérios exigidos. (Art.incluido pela Lei Compl.nº 131, de 05/10/2017).

 

 

Art.7º – O regime de trabalho semanal será o mesmo do estabelecido para os servidores efetivos.

 

Art.8º – O(a) servidor(a)admitido(a)em caráter temporário sob o regime desta lei, perceberá mensalmente retribuição pecuniária de igual valor aos dos cargos com função semelhante para a qual foi admitido estipulado no quadro de pessoal do município.

 

Art.9º – É assegurado ao admitido no regime desta lei, o direito à licença remunerada, mediante inspeção médica para:

I – tratamento de saúde;

II – tratamento de saúde de conjugê ou filho, quando a assistência for recomendada por laudo médico;

 

Art.10 – Além da retribuição pecuniária, de que trata o artigo 8º supra, o admitido regido por esta lei, poderá receber as seguintes vantagens:

I – Abono Familiar, fixado para os servidores efetivos;

II – Gratificação natalina na base de 1/12 avos por mês de efetivo exercício;

III – Adicional por serviço extraordinário, fixado para os servidores efetivos;

IV – Férias proporcionais na base de 1/12 avos por mês trabalhado, acrescidas dos benefícios previstos no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, calculado proporcionalmente.

V – Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, fixado para os servidores efetivos. (Acrescentado  pela LC nº 16, de 24/05/1996)

 

Parágrafo Único – O pagamento das vantagens previstas nos itens II e IV deste artigo, será efetuado juntamente à retribuição pecuniária do último mês trabalhado.

 

Art.11 – A licença para tratamento de saúde será concedida na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, mas se extinguirá com o término do prazo da admissão.

 

Art.12 – Dar-se-á a dispensa antes do prazo fixado, nos seguintes casos:

I – a pedido do admitido;

II – a título de penalidade;

III – quando a vaga vier a ser ocupada por servidor aprovado em concurso público para ocupação da vaga do cargo; e,

IV – quando o admitido não atender as exigências do serviço.

 

§ 1º – Na hipótese prevista no inciso IV, a dispensa será efetuada com base em relatório circunstanciado, elaborado por comissão legalmente constituída, composta pelo Secretário ou Chefe do Setor a que o admitido pertence e mais 2(dois) servidores efetivos, que entre si elegerão o presidente da comissão.

 

§ 2º – Em caso da dispensa ocorrer em virtude do disposto nos incisos II e IV deste artigo, será concedida ao admitido o direito de ampla defesa.

 

Art.13 – Estende-se ao contratado sob a regência desta lei, no que couber, as disposições disciplinares do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, embora sua admissão será temporária, por prazo certo e sem vínculo de qualquer espécie.

 

Art.14 – As contratações em caráter temporário na forma desta lei, serão efetuadas mediante Portaria do Prefeito Muncipal, como enquadramento no regime estatuário, adotado pelo Município como único.

 

Art.15 – O contratado dispensado nos termos do inciso III, do artigo 12, fará jús, a partir da data de sua admissão, à indenização que corresponderá:

I – a 8% (oito por cento) da retribuição pecuniária por mês trabalhado, quando o período de exercício for inferior ou igual a 60(sessenta) dias;

II – o valor equivalente a um mês de retribuição pecuniária quando o período de exercício for superior a 60(sessenta) dias.

 

Art.16 – O contratado contribuirá com o sistema  previdenciário adotado pelo município, para garantir assistência médica – hospitalar, pensão por morte ou invalidez.

 

Art.17 – Para fazer face as despesas com a execução da presente lei, serão utilizados recursos do orçamento vigente.

 

Art.18 – As vagas em caráter temporário para execução da presente lei, itens I,II,IV,V e VI do § 1º do art.2º, serão definidas em quantidade e tipo por decreto do Poder Executivo municipal.

 

Art.19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.20 – Ficam revogada a Lei nºs 697, de 22/09/89 e Lei nº 755, de 21/05/91 e demais disposições em contrário, permanecendo válidos os contratos por prazo determinado firmados durante a vigência destas leis, até a extinção dos mesmos.

           

            RIO DAS ANTAS, 02 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

                                LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ

                                      Prefeito Municipal

 

                          Registrada e Publicada na mesma data.

 

                               ADILSON A. DAGNONI

                         Ch. de Expediente  e Contabilidade

LEIS QUE ALTERARAM A LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 02/12/1993.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 24 DE MAIO DE 1996

ALTERA REDAÇÃO E INCLUI DISPOSITIVO EM LEI COMPLEMENTAR QUE ESPECIFICA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Art.1º – O item I do art.3º da Lei Complementar nº 04, de 02/12/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I – nos casos do inciso I, 12(doze)meses;

 

Art.2º – Fica acrescido ao Art.10 da Lei Complementar nº 04, de 02/12/93, o seguinte item:

V – Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, fixado para os servidores efetivos.

 

Art.3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de maio de 1996, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 24 DE MAIO DE 1996.

 

LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ

  Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na mesma data.

 

    ADILSON ANTONIO DAGNONI

      CONTADOR

   Respons. p/Secr.Mun.Adm. e Fin.

LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 05 DE SETEMBRO DE 1997

ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGO E INCLUI INCISOS EM ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 02/12/93.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º – A redação do art.2º da lei Complementar nº 04, de 02/12/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.2º – A admissão dar-se-á exclusivamente para o desempenho de atividades por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais dos titulares, bem como para atender outras necessidades de serviços em novos programas ou ainda para suprir outros serviços em atividades de secretarias municipais, decorrentes de aposentadorias, exoneração, demissão, morte ou remanejamento de pessoal.

 

Art.2º – Fica acrescido ao § 1º do art.2º da Lei Complementar nº 04, de 02/12/93, o seguinte inciso:

VII – Para suprir lacunas em outros serviços em atividades de secretarias municipais, decorrentes de aposentadoria, exoneração, demissão, morte ou remanejamento de pessoal, quando não houver pessoal classificado em concurso, que esteja em vigor, para ser nomeado.

 

Art.3º – Fica acrescido ao art.3º da Lei Complementar nº 04, de 02/12/93, o seguinte item:

V – Nos casos do inciso VII até a publicação de resultado de concurso público, não podendo ultrapassar a 09(nove) meses.

 

Art.4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir de 01/08/97.

 

RIO DAS ANTAS, 05 DE SETEMBRO DE 1997

 

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na mesma data.

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

 CONTADOR CRC/SC 6133/O-1

FG-Diretor Dep. de Contabilidade

                                 FG – Dir.Dpto de Contabilidade

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

 LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 21 DE JULHO DE  2008

ALTERA DISPOSITIVOS  DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 09/12/1993  E  ALTERAÇÕES POSTERIORES, Nº 04, DE 02/12/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

 

        

         O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

 

            Art. 1º – O § 2º do Art.4º  da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º –  Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição de legal habilitação  prevista no parágrafo anterior, poderá ser admitido pessoal não habilitado com experiência na área do magistério ou que tenha parcialmente concluído pedagogia.

 

            Art. 2º – O caput do Art.5º  da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art.5º – As admissões serão precedidas de processo seletivo de provas e títulos.

 

            Art. 3º – O § 1º do  Art.5º  da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º O preenchimento das vagas disponíveis obedecerá a ordem de classificação que se obterá mediante o resultado da soma das notas das provas escritas e de títulos, sendo com relação aos títulos obedecidos os seguintes critérios:

 

             Art. 4º – As letras “a” a “f” do  inciso I do § 1º do Art.5º  da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores ficam transformadas em letras “a” a  “d” e  a vigorar com a seguinte redação:

 

I – …………:

 

a – curso de pós-graduação, na área da educação ou ensino, a nível de doutorado, mestrado e/ou especialização;

 

b) – habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de duração plena;

c) – habilitação de nível médio de magistério;

d) – cursos de aperfeiçoamento ou atualização na área de formação e/ou atuação.

           

             Art. 5º –  As letras “a” a “f” do  inciso II do § 1º do Art.5º  da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores ficam transformadas em letras “a”  a  “d” e  a vigorar com a seguinte redação:

 

II – ……………..:

 

a)     – estudante na área do magistério;

b)     – formação escolar de acordo com  a área de ensino ou disciplina para a vaga existente;

c)      – formação escolar de acordo com disciplina técnica específica;

d)     – curso de aperfeiçoamento ou atualização.

 

            Art. 6º – O caput do Art.9º  da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           Art.9º – O Contratado em  Caráter Temporário – CCT para atuar como PROFESSOR classificado como habilitado, perceberá retribuição mensal base equivalente a habilitação que possuir, sempre na CLASSE A e NÍVEIS Nível especial 1, Nível 1 ou Nível 2, do Anexo II –TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO  do Art.22 da Lei nº 1114, de 28/06/2000 –PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO, proporcional à carga horária semanal e o classificado como não habilitado, perceberá a retribuição mensal a que se refere o  Art.24 do mesmo diploma legal, proporcional à carga horária semanal.    

          

          Art. 7º – A expressão ADMISSÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO  ou  ACT constante   das Leis Complementares nº 04, de 02/12/1993 e 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores fica substituída por  CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO ou CCT, para todos os efeitos, procedendo-se as alterações na redação dos referidos textos legais e em sua consolidação.

 

          Art..8º – A presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrario. 

 

 

                        RIO DAS ANTAS, 21 DE JULHO DE 2008.

                                                     

 

                                   JOÃO CARLOS MUNARETTO

                                               Prefeito Municipal

       

 

                 Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

                                                                    

                                             ADEMIR ANTONIO FERRARIN

                                               Secret.Mun.de Adm..e Finanças

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 02/12/1993 QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO-CCT.

 

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

             

              Art. 1º – O caput do Art.3º da Lei Complementar nº 04, de 02 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             Art.3º – As contratações previstas no Art.2º desta lei, terão aos seguintes prazos de duração:

            

              Art.2º – Fica incluido no Art.3º da Lei Complementar nº 04, de 02 de dezembro de 1993 Parágrafo Único , com a seguinte redação:

 

             Parágrafo único: Os prazos acima definidos poderão ser prorrogados uma vez por igual período.

 

            Art. 3º – O caput do Art.6º da Lei Complementar nº 04, de 02 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art.6º – As admissões serão precedidas de processo seletivo para atividades técnicas ou burocráticas e obedecerão a  ordem de classificação.

 

           Art. 4º – O  Parágrafo Único do  Art.6º da Lei Complementar nº 04, de 02 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           Parágrafo único: A validade inicial do processo seletivo de que trata este artigo será de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12(doze) meses .

 

           Art.5º – Fica incluido o Art.6A na Lei Complementar nº 04, de 02 de dezembro de 1993 , com a seguinte redação:

 

          Art6A – No caso de urgência e/ou emergencia,  não  havendo candidato(a)(s) em lista aprovada e homologada de teste seletivo em vigor para o cargo CCT que se pretende admitir, poderá a admissão ser feita através de EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO que conterá os critérios exigidos.

 

               Art. 6º  – Esta Lei entra em vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                              RIO DAS ANTAS, 05  DE OUTUBRO 2017.

 

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal