Lei Complementar DIV.PLANO DIR.ALT.E /2004

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 16/01/2019

EMENTA

  • LEGISLAÇÃO BÁSICA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS NºS 60, DE 04/03/2005; 93, DE 09/11/2010; 114, DE 25/08/2014; 137, DE 21/12/2017 E 140, DE 26/09/2018(CONSOLIDADA até a última alteração em 26/09/2018), cujas leis citadas estão ao final de cada lei alterada.

Integra da Norma

 

 

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

 

 

LEGISLAÇÃO BÁSICA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS NºS 60, DE 04/03/2005;  93, DE 09/11/2010;  114,  DE 25/08/2014; 137, DE 21/12/2017 E 140, DE 26/09/2018(CONSOLIDADA até a última alteração em 26/09/2018), cujas leis citadas estão ao final de cada lei alterada.      

 

LEIS QUE COMPÕE A LEGISLAÇÃO BÁSICA:

 

Lei de Diretrizes Urbanísticas

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 06/05/2004.

INSTITUI O PLANO FÍSICO E TERRITORIAL URBANO, DISPÕE SOBRE AS NORMAS, FIXA OBJETIVOS E DIRETRIZES URBANÍSTICAS DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CONSOLIDADA) com as alterações da  Lei Complementar nº 114, de 25/08/2014).

Lei de Parcelamento do Solo Urbano

LEI COMPL.Nº 52, DE 06/05/2004.(CONSOLIDADA) com as alterações da Lei Complementar nº 93, de 09/11/2010.

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano

LEI COMPLEMENTAR Nº  53,  DE 19 DE MAIO DE 2004. (CONSOLIDADA) com as alterações das  Leis Complementares nº 60, de 04/03/2005; 93, de 09/11/2010 e 140, de 26/09/2018).

DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO (ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Código de Obras

LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 19 DE MAIO DE 2004. (CONSOLIDADA) com as alterações da  Lei Complementar nº 140, de 26/09/2018).

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS                

ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Código de Posturas

LEI COMPLEMENTAR Nº 55,DE 19 DE MAIO DE 2004. (CONSOLIDADA) com as alterações da  Lei Complementar nº 137, de 21/12/2017).

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO DE RIO                              DAS ANTAS E O BEM ESTAR PÚBLICO, OBSERVADAS AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELATIVAS À MATÉRIA.

 

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

 

 

 LEI DO PLANO FÍSICO E TERRITORIAL URBANO DE RIO DAS ANTAS

 

 

 

INDICE

 

 

 

CAPÍTULO I

          Das Disposições Preliminares                                                         02

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes                                                                                    03

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais                                                                            03

 

GLOSSÁRIO                                                                                                05                                                                    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 51(CONSOLIDADA) COM ALTERAÇÕES POSTERIORES DA LC 114, DE 25/08/2015 ANEXADA AO FINAL DESTA CONSOLIDAÇÃO.        

                      

             LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 06/05/2004.

INSTITUI O PLANO FÍSICO E TERRITORIAL URBANO, DISPÕE SOBRE AS NORMAS, FIXA OBJETIVOS E DIRETRIZES URBANÍSTICAS DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º -Fica Instituído o Plano Físico e Territorial Urbano  de Rio das Antas que obedecerá aos objetivos e diretrizes básicas desta Lei.

 

§ 1º – O Plano Físico  e Territorial Urbano de Rio das Antas, visa ordenar o espaço urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar um desenvolvimento integrado, com aumento de qualidade de vida da população, dando melhores condições de desempenho às funções urbanas,  com menor custo social e ambiental.

 

§ 2º  – O objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Rio das Antas é estimular e disciplinar o desenvolvimento do Município, para que ele não implique em perda de qualidade de vida ou deterioração dos recursos naturais e culturais, assegurando o bem-estar da população garantindo, assim, o equilíbrio entre o desenvolvimento demográfico e econômico, e a preservação da qualidade de vida de toda a população.

 

Art. 2º – O Plano Físico e Territorial Urbano de Rio das Antas congrega as normas gerais, objetivos e diretrizes técnicas, sendo composto fundamentalmente pela seguinte legislação urbanística:

 

¨     Lei de Diretrizes Urbanísticas, que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do desenvolvimento do Município;

 

¨     Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos e desmembramentos na Zona Urbana do Município;

 

¨     Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, que classifica e regulamenta o uso e a ocupação do solo urbano,  especialmente quanto às atividades permitidas e às densidades;

 

¨     Código de Obras, que regulamenta as construções especialmente com   vistas à sua habitabilidade, segurança e higiene;

 

¨     Código de Posturas, que regulamenta as ações do município com vistas ao       convívio comunitário, salubridade e segurança pública;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES

 

Art. 3º – Para que se atinja o objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Rio das Antas, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

 

  1. assegurar os serviços de infra-estrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, energia elétrica e pavimentação, além dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura;

 

  1. criar áreas industriais, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção, e evitar conflitos entre os usos industriais e residenciais.

 

  1. estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infra-estrutura.

 

  1. impedir a ocupação de locais inadequados que coloquem em risco os recursos naturais e a segurança da população;

 

  1. intensificar o uso das regiões bem servidas de infra-estrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;

 

  1. direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais e de trânsito;

 

  1. proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade de vida urbana;

 

  1. dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento urbano futuro, antes que os mesmos aconteçam, a ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais.

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º – O município atualizará e adaptará suas normas administrativas e tributárias, de modo a criar mecanismos para a execução do Plano Físico e Territorial Urbano e desestimular os usos desconformes com as diretrizes desta Lei e da legislação urbanística.

 

Parágrafo Único – Para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental.

 

Art. 5º – Os órgãos municipais, de acordo com a competência a eles atribuída nas leis referentes à organização do Município, são responsáveis pela execução da legislação urbanística que constitui o Plano Físico e Territorial Urbano de Rio das Antas, bem como pela aplicação das sanções nele previstas.

 

Art. 6º – Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais do Direito.

 

Art. 7º – Qualquer alteração ou emenda as Leis e Códigos que constitui o Plano Físico e Territorial urbano de Rio das Antas só poderá ser efetuado por Lei.

 

 

 

 

 

§ 1º – Os pedidos de alterações ou emendas ao Plano somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º – As alterações ou emendas ao Plano necessitarão de parecer prévio de técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano.

 

Art.8º – O Plano deverá ser objeto permanentemente de  análises, reavaliações e revisões , sendo que as revisões periódicas mais abrangentes  ocorrerão em ciclos mais longos, sem data fixa e serão determinadas pela necessidade a partir de estudos desenvolvidos pelo Órgão de Planejamento do Município.(Red.Alterada pela Lei Compl.114, de 25/08/2014).

 

§ 1º  Em reunião com o órgão citado no caput deste artigo e com base em seus estudos, o Poder Executivo poderá por Decreto estabelecer  nova data  de revisão periódica mais abrangente, visando uma atualização geral do Plano.(Parágr.incluido pela Lei Compl.114, de 25/08/2014).

 

§ 2º   Todas as  mudanças sugeridas nas revisões e que implicarem na necessidade de  alteração da legislação especifica deverá ser feita através de lei . .(Parágr.incluido pela Lei Compl.114, de 25/08/2014).

 

Art. 9º – Para os efeitos do Plano Físico e Territorial Urbano de Rio das Antas, aplicam-se as definições do glossário anexo.

 

Art. 10 –  Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que se fizer necessário.

 

Art. 11 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.12 – Ficam revogadas a Lei nº 490, de 12/11/1982 e demais disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 06 DE MAIO  DE 2004.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

           

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

 

             

                                                           CLAUDETE I.B. STOLZ

                          Secret. Mun. de Adm. e Finanças

 

 

 

 

 

 

 

                                                      

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

LEI COMPLEMENTAR   Nº 114,  DE 25 DE AGOSTO DE 2014 .

ALTERA  A REDAÇÃO DO ART.8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 06/05/2004 , QUE INSTITUI O PLANO FÍSICO E TERRITORIAL URBANO, DISPÕE SOBRE AS NORMAS, FIXA OBJETIVOS E DIRETRIZES URBANÍSTICAS DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

               O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

               Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art.1º – O Art.8º da Lei  Complementar nº 51, de 06/05/2004, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescido dos §s1º e 2º.

 

Art.8º – O Plano deverá ser objeto permanentemente de  análises, reavaliações e revisões , sendo que as revisões periódicas mais abrangentes  ocorrerão em ciclos mais longos, sem data fixa e serão determinadas pela necessidade a partir de estudos desenvolvidos pelo Órgão de Planejamento do Município.

 

§ 1º  Em reunião com o órgão citado no caput deste artigo e com base em seus estudos, o Poder Executivo poderá por Decreto estabelecer  nova data  de revisão periódica mais abrangente, visando uma atualização geral do Plano.

 

§ 2º   Todas as  mudanças sugeridas nas revisões e que implicarem na necessidade de  alteração da legislação especifica deverá ser feita através de lei .

 

Art. 2º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RIO DAS ANTAS, 25 DE AGOSTO DE 2014.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

                 Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

MAGALI ZUCCO

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO À LEI DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS

 

GLOSSÁRIO

 

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

Acesso Particular – Acesso destinado ao atendimento de um lote;

 

Aclividade – Diferença altimétrica entre dois pontos em que o segundo ponto está acima do ponto de referência;

 

Afastamento – Distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e as divisas do lote, não considerada a projeção dos beirais podendo ser:

a) frontal;              b) lateral;                 c) fundo;

 

Afastamento do eixo da via – É a distância entre a edificação e o eixo da via;

 

Água potável – Água própria para consumo humano proveniente de uma origem que permanentemente garante sua qualidade, atendendo a parâmetros físicos e químicos estabelecidos por autoridades sanitárias;

 

Alimento perecível – Aquele que está sujeito a deterioração caso não seja mantido em condições especiais de armazenamento;

 

Alinhamento – A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou logradouro público;

 

Alpendre – Área  coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares, consolos ou em balanço;

 

Altitude – Distância vertical de um ponto da superfície da terra em relação ao nível zero ou nível dos oceanos;

 

Alvará – É o instrumento da licença ou da autorização para  construir ou lotear;

 

Alvará de construção – Documento expedido pela prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;

 

Alvará de localização e funcionamento – Documento expedido pela prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade ou serviço;

 

Alvará de obra – Ato administrativo que corresponde ao “Habite-se”;

 

Alvará sanitário – Documento fornecido pela autoridade da saúde, que autoriza a ocupação e uso de imóvel recém-construído ou reformado e/ou o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de saúde, de educação pré-escolar e outros, após a vistoria prévia das condições físico-sanitárias do mesmo.

 

Ampliação – Alteração no sentido de tornar maior a construção;

 

Andaime – Obra provisória destinada a sustentação de operários e materiais durante a execução da obra;

 

 

 

 

 

Ante-sala – Compartimento que antecede a uma sala; sala de espera;

 

Apartamento – Unidade autônoma de moradia;

 

Aprovação do projeto – Ato administrativo que precede o licenciamento das obras;

 

Aprovação de obra (habite-se) – Documento municipal que autoriza a ocupação da edificação;

 

Área total construída – Somatório das áreas de todos os pisos de uma edificação, cobertos ou não, inclusive as áreas ocupadas por paredes e pilares;

 

Área ocupada – Projeção, em plano horizontal, da área construída;

 

Áreas institucionais – Parcela do terreno destinado às edificações ou usos com fins comunitários ou de utilidade pública;

 

Área rural – Toda a área do município, excluída a zona urbana;

 

Área sob pilotis – Área coberta contendo apenas as colunas de sustentação de uma edificação;

 

Área útil – Área que corresponde a área utilizável de uma edificação, excluindo-se a área ocupada com paredes e estruturas;

 

ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, de um profissional responsável pela elaboração de projetos, execução de obras, etc, expedida pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia);

 

Aterro sanitário – É uma forma de dispor adequadamente o lixo sobre o solo, compactando-o com um trator, recobrindo-o diariamente com camadas de terra de modo a não causar prejuízos ao meio ambiente;

Ático – Pavimento no topo do edifício, cuja área não poderá exceder a 30% da área do pavimento inferior;

 

Átrio – pátio interno, de acesso a uma edificação;

 

Auto de infração – É um instrumento por meio do qual a autoridade apura a violação das disposições das Leis, Decretos e Regulamentos Municipais;

 

Autorização – É um ato administrativo discriminatório e precário;

 

Balanço – Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares;

 

Bolsão de Retorno – Alargamento dos logradouros sem saída (becos) para manobras de veículos;

 

Balcão – Varanda ou sacada guarnecida de peitoril;

 

Baldrame – Viga de concreto, madeira, pedra ou similar que une  as fundações;

 

Beiral – Prolongamento do telhado, além da parede externa das edificações;

 

Benfeitoria – Obra de infra-estrutura ou melhoramento feito em determinado local;

 

Brise – Conjunto de placas ou chapas de material variável que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação;

 

 

 

 

Caixa de escada – Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento;

 

Caixa da via – É a medida da via, em seção transversal, incluindo as pistas de rolamento, os canteiros centrais e as calçadas;

 

Caixilho – Parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;

 

Calçada – Parte da via, normalmente segregada em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

 

Canteiro – Área destinada a ajardinamento junto ou não com passeios públicos;

 

Caramanchão – construção em ripas, canos ou estacas com o objetivo de sustentar vegetação;

 

Casa geminada – Edificações unifamiliares situadas no mesmo lote, possuindo uma parede divisória comum, compondo uma unidade arquitetônica única;

 

Centro Comercial – Áreas destinadas a espaços comerciais compostos por um conjunto de lojas ou salas, também entendido como shopping center quando de grande porte;

 

Certificado de Conclusão de Obra – Documento expedido pela prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação (Habite-se);

 

Cisterna – Reservatório de água inferior;

 

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho;

 

Compartimento – Cada uma das divisões de uma edificação;

 

Cone de sombreamento – Linha de projeção de um ângulo de 70º (setenta graus) medindo a partir do eixo da via até o ponto mais elevado da fachada;

 

Conservação – Obra de reparo, visando apenas conservar o valor de uma construção ao longo do tempo, não importando em acréscimo de área construída;

 

Construção – É de modo geral, a realização de qualquer obra;

 

Construção clandestina – Obra feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de licença;

 

Consulta prévia de viabilidade – documento fornecido pela Municipalidade informando os usos e parâmetros de construção vigentes em determinado imóvel;

 

Corrimão – Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce;

 

Cota emergencial – Cota determinada em metro em relação ao nível do mar, que é facilmente alagável;

 

Cota inundável de máxima cheia – Área sujeita a inundação, acima da cota emergencial constante do levantamento do órgão local de defesa civil;

 

CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

 

 

 

 

Croqui – Esboço preliminar de um projeto;

 

Cumeeira – A parte mais alta do telhado de uma edificação;

 

Declividade – Diferença altimétrica entre dois pontos em que o segundo ponto está abaixo do ponto de referência;

 

Decibel – (dB): Unidade de intensidade física relativa ao som;

 

 

Degradação ambiental – É a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substância sólida, gasosa ou combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes de níveis capazes de direta ou indiretamente:

 

a)      prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b)     criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c)      ocasionar danos relevantes à flora, fauna e outros recursos naturais;

 

Dejetos – Resíduos, excrementos, restos;

 

Demolição – Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;

 

D.E.R. – Departamento de Estradas de Rodagem;

 

CNP – Conselho Nacional do Petróleo;

 

DNC – Departamento Nacional de Combustíveis;

 

DNER – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

 

DNOS – Departamento Nacional de Obras e Saneamento, órgão extinto, sucedido pela Secretaria de Desenvolvimento Regional;

 

DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral;

 

Dependência de uso comum – Conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por partes dos titulares de direito das unidades de moradia;

 

Dependência de uso privativo – Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;

 

Desmembramento – É a subdivisão da área em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura, prolongamento ou modificação de vias existentes;

 

Divertimento público – São os realizados em vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público;

 

Duto de ventilação – Área de ventilação interna ao corpo de uma edificação que circunscreva um raio de no mínimo 70 cm (setenta centímetros), destinado a ventilar somente compartimentos de utilização transitória;

 

 

 

Economia – Unidade autônoma de uma edificação, passível de tributação;

 

Edícula – Denominação genérica para compartimento acessório de habitação, separado da edificação principal;

 

Edificação de ocupação mista – Possui caracterizado mais de um tipo de uso;

 

Edifícios garagens – Construção destinada ao estacionamento de veículos;

 

Elevador – Máquina que executa o transporte em altura de pessoas e mercadorias;

 

Embargo de obra – Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;

 

EMBRATUR – Empresa Brasileira de Turismo;

 

Equipamentos comunitários – São os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, área verde, segurança e assistência social;

 

Equipamentos urbanos – São os equipamentos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;

 

Escala – Relação entre as dimensões do desenho e as dimensões do que ele representa;

 

Especificação – Discriminação dos materiais e serviços empregados numa construção;

 

Estabelecimento – Local onde se fabrica, produz, manipula, beneficia, acondiciona, conserva, transporta, armazena, deposita para venda, distribui ou vende produtos ou presta serviços;

 

Estacionamento – Espaço reservado para um ou mais veículos;

 

Explosivos – Consideram-se explosivos:

  • Cartuchos de guerra, caça e mina;
  • Fogos de artifício;
  • Nitroglicerina, seus componentes e derivados;
  • Pólvora e algodão-pólvora;
  • Fulminatos, cloros, forminatos e congêneres;

 

Fachada – Elevação das paredes externas de uma edificação;

 

Faixa de domínio – É a área do terreno destinado ao poder público para a implantação e proteção de uma rodovia e de seus acessórios;

 

Faixa “non aedificandi” – Área do terreno onde não é permitida a construção;

 

 

Faixa de proteção – Faixa paralela a um curso d’água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse meio, e da erosão;

 

Faixa de rolamento – É a subdivisão longitudinal de uma pista de rolamento, por onde flui uma única fila de veículos;

 

Faixa sanitária – Área do terreno onde não é permitida qualquer construção, e cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem, captação de águas pluviais, ou colocação de redes de esgotos;

 

FATMA – Fundação do Meio Ambiente;

 

 

 

Feira livre – Local ao ar livre que funciona com o objetivo de facilitar aos produtores a venda de sua produção;

 

Festejos públicos – São os que se realizam nas vias públicas, com o acesso do público;

 

Fiança – Obrigação acessória assumida por terceira pessoa, que se responsabiliza, total ou parcialmente, pelo cumprimento da obrigação do devedor, caso este não cumpra a obrigação;

 

Filtro anaeróbico – Unidade de tratamento biológico do efluente da fossa séptica de fluxo ascendente em condições anaeróbicas, cujo meio filtrante mantém-se afogado;

 

Fossa séptica – Unidade de sedimentação e digestão, de fluxo horizontal e funcionamento contínuo, destinado ao tratamento primário de esgotos sanitários;

 

Fundações – Parte da construção destinada a distribuir as cargas de edificação sobre um terreno;

 

Gabarito – É o número máximo de pavimentos permitidos em uma edificação;

 

Galeria – Corredor interno de um edifício que faz ou não ligação entre duas ruas e que comporte, além da circulação de pessoas, um comércio;

 

Galeria comercial – Conjunto de lojas voltadas para  passeio coberto, interligando duas vias públicas;

 

Galpão – Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo  menos em três das suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial;

 

Garagem bloqueada – Garagem ligada à circulação de veículos através de outra garagem;

 

Garagem livre – Garagem ligada diretamente a circulação interna de veículos;

 

Gêneros alimentícios – Substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, manutenção e ao seu desenvolvimento;

 

Guarda corpo – É a vedação de proteção contra quedas;

 

Habitação – Lugar ou casa onde se habita, morada ou residência;

 

Habite-se– Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação de uma edificação;

 

Hachura – Raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom;

 

Hall – Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos;

 

Índice de aproveitamento – É calculado para expressar a área máxima da construção permitida; relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área escriturada deste mesmo terreno;

 

Infração – Violação da Lei;

 

Infrator – Todo aquele que cometer, mandar ou auxiliar a praticar infração;

 

Jusante – Para o lado que vaza a maré, ou um curso de água;

 

 

 

Interdição – Determinação da proibição de uso de parte ou da totalidade de uma obra ou edificação quando constituir ameaça à segurança de pessoas, bens ou equipamentos, à estabilidade das construções próximas ou quando houver prejuízo à higiene e à saúde pública;

 

Jirau – Piso intermediário dividindo compartimento existente com área até ¼ da área do compartimento;

 

Kit – Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada pavimento nas edificações comerciais;

 

Kitchenete – Unidade residencial formada de sala e quartos conjugados, banheiro e pequena cozinha, não necessariamente separada da sala;

 

Ladrão – Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiro, pias etc., para escoamento automático do excesso de água;

 

Lavabo – Instalação sanitária composta de pia e vaso sanitário;

 

Lavatório – Cuba para lavar as mãos, com água encanada e esgoto pluvial;

 

Licença – É um ato administrativo vinculado e definitivo. A licença, quando concedida regularmente, gera direito subjetivo à continuidade da atividade licenciada nas condições estabelecidas em lei;

 

Licenciamento da obra – Ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra;

 

Lindeiro – Limítrofe;

 

Logradouro público – Toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da população;

 

Loja – Espaço reservado a comercialização de produtos;

 

Lote – Porção de terreno com testada para logradouro público;

 

Loteamento – Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificações, com abertura, modificação ou prolongamento de vias e logradouros;

 

Lote mínimo – Porção mínima permitida de um terreno líquido como resultado de processos de parcelamento do solo (loteamento, desmembramento e remembramento), representado em metros quadrados;

 

Manancial – Qualquer corpo d’água, superficial ou subterrâneo, utilizado para abastecimento humano, industrial, animal ou irrigação;

 

Marquise – Cobertura em balanço sobre o logradouro;

 

Meio-fio – Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da pista de rolamento;

 

Memorial descritivo – Texto contendo especificações sobre materiais e técnicas construtivas a serem utilizadas numa edificação ou parcelamento de solo;

 

Mezanino – Pavimento situado no interior de outro compartimento com acesso exclusivamente através deste  e pé direito reduzido;

 

 

 

 

Montante – Para o lado da nascente de um rio;

 

Nível de Som – dB (A) Intensidade do som medido na curva de ponderação “A” definido na NBR 10.151-ABNT;

 

N.D.A. – Nível de Degradação Ambiental, estabelecido pela FATMA. Classifica-se em: A – pequeno, B – médio, C – alto;

 

Olho d’água, Nascente – Local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático;

 

Parapeito – É a vedação de proteção de sacadas;

 

Pára-raios – Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios;

 

Parede cega – Parede sem abertura;

 

Pavimento – Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, de uma edificação; entrepiso de uma edificação, desconsiderados os mezaninos e sobrelojas;

 

Pavimento térreo – Piso ao nível da rua;

 

Passeio – Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres; parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separado por pintura  ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;

 

Patamar – Superfície intermediária entre dois lances de escada;

 

Pé-direito – Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;

 

Penalidade – Conjunto ou sistema de penas impostas pela lei;

 

Perímetro urbano – Linha que separa a zona urbana da área ou zona rural;

 

Pista de rolamento – Parte da via pública destinada a circulação e estacionamento de veículos;

 

Plano Diretor – Conjunto de leis urbanísticas, definidas pelas Leis de Zoneamento de Uso e Ocupação de Solo, Parcelamento do Solo Urbano, Perímetro Urbano e pelos Códigos de Posturas e Edificações;

 

Play-ground – Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;

 

Poço de iluminação – Área interna na edificação, destinada à iluminação e ventilação de compartimentos;

 

Poluição ambiental – Qualquer alteração das características físicas, químicas e/ou biológicas do meio ambiente, que possa importar em prejuízo a saúde e a segurança da população;

 

Posto de abastecimento – É o estabelecimento que se destina à venda no varejo de combustíveis minerais, álcool etílico hidratado e óleos lubrificantes;

 

Posto de serviço – É o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas para Posto de abastecimento, oferece ainda serviços de lavagens, lubrificações de veículos e outros serviços correlatos;

 

 

 

Posto garagem – É o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas para Posto de abastecimento e Posto de serviço, oferece também áreas destinadas à guarda de veículos;

 

Prisma interno de Iluminação e Ventilação – Poço de Iluminação – Área interna na edificação destinada à iluminação e ventilação de compartimentos de utilização transitória, também conhecido como Poço de Iluminação e Ventilação;

 

Prisma externo de iluminação e ventilação – Área destinada à iluminação e ventilação de compartimentos quando localizados na face externa das edificações;

 

Produto perigoso – Toda substância que possa ser considerada combustível, inflamável, explosiva, tóxica, corrosiva ou radioativa;

 

Profundidade de um compartimento – É a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta;

 

Reconstrução – Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou em todo;

 

Recuo – É a incorporação ao logradouro público de uma área pertencente à propriedade particular e destinada a futura ampliação deste logradouro;

 

Reforma – Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação;

 

Reincidente – É quem violar os preceitos da Lei, por cuja infração já tenha sido autuado e punido;

 

Remembramento – a junção de dois ou mais lotes formando um novo lote;

 

Ruído – Qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações do sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

 

Sacada – Construção que avança da parede de uma fachada;

 

Saguão – Sala de entrada da edificação onde se encontra o hall e a circulação principal;

 

Sala comercial – Unidade autônoma para comércio e prestação de serviços;

 

Sarjeta – Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva;

 

Sobreloja – Pavimento situado acima da loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente;

 

Sótão – Compartimento de edificação situado no interior do volume formado pelo telhado com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus);

 

Subsolo – Pavimento total ou parcialmente situado em nível inferior ao pavimento térreo ou ao terreno natural, medido no ponto médio da fachada perpendicular às curvas de nível;

 

Sumidouro – Poço destinado a receber o efluente da fossa séptica e a facilitar a sua infiltração;

 

Tapume – Vedação provisória feita em tábuas ou material similar para proteção de obras;

 

Talvegue – Linha de maior profundidade no leito fluvial. Resulta da intersecção dos planos das vertentes com dois sistemas de declives convergentes; é o oposto de crista;

 

 

 

Taxa de ocupação – A relação percentual entre a projeção horizontal da edificação e a área total do terreno;

 

Telheiro – Superfície coberta e sem paredes em todas as faces;

 

Terraço – Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento desse;

 

Terreno baldio – Terreno não edificado, sem proveito ou uso definido;

 

Testada – É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular;

 

Tombamento – É a declaração, pelo Poder Público, do valor histórico, paisagístico, artístico ou científico de coisas que, por essa razão, devem ser preservadas; o tombamento pode acarretar uma restrição individual, reduzindo os direitos do proprietário, ou uma limitação geral, quando abrange uma coletividade, obrigando-a a respeitar padrões urbanísticos e arquitetônicos, como ocorre com o tombamento de núcleos históricos;

 

UFM – Unidade Fiscal Municipal;

 

Unidade de moradia – Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família. No caso de edifícios coincide com o apartamento;

 

Uso Permitido – forma de uso previsto para a área ou zona em que se localiza;

 

Uso Inadequado – Usos incompatíveis com o zoneamento;

 

Uso Tolerado – Permitido somente se ouvido o Órgão de Planejamento Municipal e com exigências extremamente rigorosas;

 

Valas de filtração – Unidade complementar de tratamento do efluente da fossa séptica, por filtração biológica, constituída de tubulação e leito filtrante;

 

Valas de infiltração – Valas destinadas a receber o efluente da fossa séptica, através de tubulação convenientemente instalada e a permitir sua infiltração em camadas superficiais do terreno;

 

Varanda – Espécie de alpendre à frente e/ou em volta de uma edificação;

 

Vazio urbano – Lotes não edificados servidos de infra-estrutura urbana; Vazios urbanos são áreas não ocupadas por atividades urbanas, encravadas no interior da estrutura da cidade, cujas dimensões permitem o parcelamento na forma de loteamentos médios e pequenos (áreas públicas: terrenos militares, terrenos do INCRA; áreas privadas: antigos sítios; propriedades rurais desativadas);

 

Vestíbulo – Espaço entre a porta e o acesso à escada, no interior de edificações;

 

Vistoria – Diligência efetuada pela municipalidade tendo por fim verificar as condições de uma construção ou obra;

 

Zoneamento – Repartição da cidade e das áreas urbanizáveis segundo a sua precípua destinação de uso e ocupação do solo; visa dar a cada região a utilização mais adequada em função do sistema viário, recursos naturais, topografia e a infra-estrutura existente através da criação de zonas de uso e ocupação.

 

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

 

 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

             

 

 

ÍNDICE

 

 
 
CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares                                                       02

 

CAPÍTULO II

Das Definições                                                                            02

 

CAPÍTULO III

Das Áreas Parceláveis e não Parceláveis                                      03

 

CAPÍTULO IV

Dos Requisitos Urbanísticos                                                         04

 

CAPÍTULO V

Da Consulta Prévia                                                                      05

 

CAPÍTULO VI                                                                                       

Do Anteprojeto de Loteamento                                                     06

 

CAPÍTULO VII

Do Projeto de Loteamento                                                                     07

 

CAPÍTULO VIII

Do Projeto de Desmembramento e Remembramento                              09

 

CAPÍTULO IX

Da Aprovação e do Registro de Loteamento                                 10

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Penais                                                               13

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais                                                                14

 

 

 

 

 

 

                 MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

 

 

 

LEI COMPL.Nº 52, DE 06/05/2004, com alterações LC.93, de 09/11/2010.(CONSOLIDADA).

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

 Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – A presente Lei  disciplina os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do Município de Rio das Antas sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município.

 

Parágrafo Único – O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos e remembramentos realizados para venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados e inventários por decisão  amigável ou judicial,para a extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.

 

Art. 2º – O parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas a edificações, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento e remembramento, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 2A – Além dos loteamentos constantes  na presente Lei, denominados de convencionais, são também espécies de loteamentos, sujeitos às mesmas disposições legais no que couber, e complementarmente, podendo ser  regulamentados por decreto do Executivo ou por lei específica, os seguintes:  (Incluído pela LC Nº 93, DE 09/11/2010).

 

I – Loteamento Industrial, os destinados à implantação de distritos industriais; 

 

II – Loteamento Fechado, caracterizado pelo fechamento do perímetro da área loteada, com acesso controlado;

 

III – Loteamento popular, de interesse social, caracterizado pela participação majoritária do Poder Público e destinado ao atendimento da população de baixa renda;

IV – Loteamento com parceria público privada de interesse social, caracterizado pela participação mista entre o Poder Público e a iniciativa privada, para implantação de moradias de baixo custo.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º – Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I – Área Total do Parcelamento: é a área que o loteamento, desmembramento ou remembramento abrange;

 

II – Área de Domínio Público: é a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, parques e bosques. Estas áreas, em nenhum caso poderão ter seu acesso restrito;

 

III – Área Total de Lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio público;

 

IV – Arruamento: é o ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou utilização pública;

 

V – Desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

 

 

 

VI – Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;

 

VII – Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;

 

VIII – Faixa Não Edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção;

 

IX – Loteamento: é a subdivisão de áreas em lotes, com abertura e efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes;

 

X – Remembramento: é a fusão de lotes com aproveitamento do sistema viário existente;

 

XI – Via de Circulação: é a via destinada a circulação de veículos e pedestres.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS

 

Art. 4º – Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Zona Urbana devidamente definida em Lei Municipal de Perímetro Urbano.

 

Parágrafo Único – Na zona rural, só será admitido o parcelamento com a prévia anuência da Prefeitura Municipal e aprovação do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) ou dos órgãos Estadual e Federal de controle do meio ambiente, conforme Legislação Federal.

 

Art. 5º – Não será permitido o parcelamento do solo:

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas;

 

II – nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua situação topográfica;

 

III – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;

 

IV – nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento);

 

V – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo a Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;

 

VI – Em terrenos situados em fundos de vale essenciais para o escoamento das águas e abastecimento público, a critério do órgão estadual competente e a anuência da Prefeitura Municipal;

 

VII – Em terrenos situados em áreas consideradas reservas ecológicas, de acordo com a resolução da Legislação Federal e Estadual;

 

VIII – Em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua correção;

 

IX – Em faixa de 15,00m (quinze metros) para cada lado das redes de alta tensão, das ferrovias e dutos, salvo maiores exigências dos órgãos competentes;

 

 

 

 

 

 

X – Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle da erosão urbana.

 

a)    A área correspondente à faixa de proteção deverá ser cedida à Prefeitura Municipal no ato da aprovação do loteamento podendo ser considerada no cômputo de percentagem exigida no inciso II do artigo 6º desta Lei, em até 10% (dez por cento) do total a ser cedido, sem ônus para a Prefeitura.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS

 

Art. 6º – Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos:

 

I – só poderão ser loteadas áreas com acesso direto à via pública em boas condições de trafegabilidade a critério da Prefeitura Municipal;

 

II – o proprietário cederá a Prefeitura Municipal, sem ônus para esta, uma percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, que correspondem às áreas destinadas a sistemas de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público, salvo loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 1.000m² (um mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida;

 

a)    8% (oito por cento) para as áreas comunitárias destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

b)    7% (sete por cento) para áreas verdes e espaços livres de uso público;

 

c)     20% (vinte por cento) destinado ao sistema de circulação.

 

III – as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;

 

IV – a hierarquia das vias deverá respeitar o plano do sistema viário, quando existente, ou a definição pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;

 

V – todo o projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário os trechos que a Prefeitura Municipal indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade;

 

VI – os projeto de loteamentos deverão obedecer as seguintes dimensões, salvo quando determinados pelo plano do sistema viário:

 

a)    Largura mínima da rua: 12m (doze metros);

b)    Largura mínima da faixa carroçável: 9m (nove metros);

c)     Largura mínima de passeio: 1,5m (um metro e meio);

d)    As ruas sem saída não poderão ultrapassar 110m (cento e dez metros) de comprimento, devendo obrigatoriamente conter no seu final, bolsão para retorno com diâmetro inscrito mínimo de 14,00m (quatorze metros);

e)    Rampa máxima de faixa carroçável: 17% (dezessete por cento);

f)      Comprimento máximo da quadra igual a 120m (cento e vinte metros) e largura mínima de 60m (sessenta metros).

 

 

 

 

 

g)    Serão assegurados aos proprietários de imóveis urbanos, loteamentos e desmembramentos já aprovados pelo município as sua características próprias existentes na data da publicação desta lei.

 

VII – As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter largura mínima de 5% (cinco por cento) do comprimento total e nunca inferior a 4,00m (quatro metros);

 

a)    – Rampa máxima da via exclusiva de pedestres: 8% (oito por cento).

 

VIII – Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, meio-fio, rede de abastecimento de água, galerias de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública e a marcação das quadras e lotes;

a)    Nas áreas sujeitas a erosão, as exigências deste inciso serão complementadas com pavimentação das vias e outras consideradas necessárias ou adequadas à contenção da erosão urbana;

 

IX – Os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias Federais, Estaduais ou Municipais, deverão conter ruas marginais paralelas a faixa da domínio das referidas estradas com largura mínima de 15,00m (quinze metros);

 

X – As áreas mínimas dos lotes bem como as testadas, válidas para lotes em novos loteamentos e para desmembramentos  e remembramentos, são as estipuladas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

 

XI – Os requisitos mínimos de acessibilidade às áreas de uso público estão determinados no código de obras do município.

 

§ 1º – A Prefeitura Municipal exigirá para aprovação do loteamento a reserva de faixa não edificável, quando conveniente e necessário na frente, lado ou fundo do lote para rede de água e esgoto e outros equipamentos urbanos;

 

§ 2º – Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 20% (vinte por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA CONSULTA PRÉVIA

 

Art. 7º – O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para uso do solo urbano e sistema viário, apresentando para este fim os seguintes elementos:

 

I – requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;

 

II – planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:500 (um  para quinhentos)  até  1:2000 (um para dois mil), dependendo do tamanho da área,  assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, indicando:

 

a)    divisas da propriedade perfeitamente definidas;

 

b)    localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundação, bosques, árvores de grande porte e construções existentes;

 

 

 

 

 

c)     arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências num raio de 1.000m (um mil metros) com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

d)    esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras;

 

III – O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

 

IV – Planta de Situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala1:500 ( um para quinhentos) até 1:2000 (um para dois mil), com indicação do norte magnético, da área total e dimensões dos terrenos e seus principais pontos de referência.

 

Parágrafo Único – As pranchas de desenho devem obedecer a normatização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Art. 8º – Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município e demais Legislações Superiores, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta prévia:

 

I – as vias de circulação existentes ou projetadas que compõe o sistema viário da Cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas;

 

II – a fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano;

 

III – localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários, das áreas livres de uso público e das áreas verdes;

 

IV – as faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas não edificáveis;

 

V – relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado;

 

§ 1º – O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, neles não sendo computados o tempo dispendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada;

 

§ 2º – As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o qual deverá ser solicitado nova Consulta Prévia;

 

§ 3º – A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta de loteamento.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO

 

Art. 9º – Cumpridas as etapas do capítulo anterior e havendo a viabilidade da implantação do loteamento, o interessado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal, composto de:

 

 

 

 

 

§ 1º – Planta de situação da área a ser loteada na escala exigida pelo inciso IV do artigo 7 em 02 (duas) vias com as seguintes informações:

 

I – orientação magnética e verdadeira;

 

II – equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de 1.000m (mil metros);

 

§ 2º – Os desenhos do anteprojeto de loteamento, na escala de 1:1000 (um para mil), em duas vias, com as seguintes informações:

 

I –  orientação magnética e verdadeira;

 

II – subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações e dimensões;

 

III – dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias e cotas do projeto;

 

IV – sistema de vias com as respectivas larguras;

 

V – curvas de nível, atuais e projetadas, com eqüidistância de 1,00m (um metro);

 

VI – perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação;

 

a)    Os perfis transversais serão apresentados na escala 1:500 (um para quinhentos) e as longitudinais na escala de 1:2000 (um para dois mil).

 

VII – indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

 

VIII – A indicação das áreas que perfazem, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total loteada e que passarão ao domínio do Município, e outras informações, em resumo, sendo:

 

a)    área total do parcelamento;

 

b)    área total dos lotes;

c)     área pública, a saber:

 

  • áreas destinadas à circulação;
  • áreas verdes;
  • áreas destinadas a equipamentos comunitários;
  • praças e jardins.

 

§ 3º – As pranchas de desenho devem obedecer a normatização da  Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

§ 4º – O prazo máximo para estudos e aprovação do anteprojeto, após cumpridas todas as exigências da Prefeitura Municipal pelo interessado, será de 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO VII

 

DO PROJETO DE LOTEAMENTO

 

Art. 10 – Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo, contendo:

 

 

 

 

§ 1º – Plantas e desenhos exigidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 9 desta Lei, em 04 (quatro) vias;

 

§  2º – Memorial Descritivo, em 04 (quatro) vias contendo obrigatoriamente:

 

I – denominação de loteamento;

 

II – a descrição sucinta do loteamento com suas características;

 

III – as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

 

IV – indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;

 

V – a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados;

 

VI – limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total do destinado ao domínio público, discriminando as áreas de sistema viário, área das praças e demais espaços destinados a equipamentos comunitários, total das áreas de utilidade pública, com suas respectivas percentagens.

 

§  3º – Deverão ainda fazer parte do projeto de loteamento as seguintes peças gráficas referentes a obras de infra-estrutura exigida, que deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes:

 

I – anteprojeto da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras de sustentação, muros de arrimo, pontilhões e demais obras necessárias a conservação dos novos logradouros;

 

II – anteprojeto da rede de abastecimento d’água;

 

III – anteprojeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

 

IV – anteprojeto de outras infra-estruturas que a Prefeitura Municipal julgue necessárias;

 

§ 4º – As pranchas devem obedecer as características indicadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

 

§ 5º – Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e responsável técnico devendo o último mencionar o número de seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, desta região e o número de seu registro na Prefeitura.

 

§ 6º – Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a Lei Federal e demais cláusulas que especifiquem:

 

I – o compromisso do loteador quanto a execução das obras de infra-estrutura, enumerando-as;

 

II – o prazo da execução da infra-estrutura, constante nesta Lei;

 

III – a condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no inciso IX do art. 6º desta Lei;

 

 

 

 

 

IV – a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal;

 

V – o enquadramento do lote no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, definindo a zona de uso  e os parâmetros urbanísticos incidentes.

 

§ 7º – Documentos relativos a área em parcelamento a serem anexados ao projeto definitivo:

 

I – título de propriedade;

 

II – certidões negativas de tributos municipais.

 

§ 8º – O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigências da Prefeitura Municipal, será de 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO

 

Art. 11 – O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante requerimento do interessado a Prefeitura Municipal, acompanhado de título de propriedade, certidão negativa e da planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado na escala 1:500 (um para quinhentos), contendo as seguintes indicações:

 

I – situação do imóvel, com as vias existentes e loteamento próximo;

 

II – tipo de uso predominante no local;

 

III – áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) zona(s) a qual esta afetar o imóvel;

 

IV – divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;

 

V – dimensões lineares e angulares;

 

VI – perfis do terreno;

 

VII – indicação das edificações existentes.

 

Parágrafo Único – Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável(eis) e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Art. 12 – Após examinada e aceita a documentação, será concedida “licença de desmembramento e remembramento” para averbação no registro de imóveis.

 

Parágrafo Único – Somente após averbação dos novos lotes no registro de imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação dos mesmos.

 

Art. 13 – A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior, só poderá ser permitida quando:

 

I – os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

 

 

 

 

II – a parte restante do lote ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.

 

Art. 14 – O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo pelo interessado, após cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de  30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO IX

 

DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO

 

Art. 15 – Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá:

 

I – exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada como anteprojeto;

 

II – exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência do capítulo VII.

 

§ 1º – A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias;

 

§ 2º – A Prefeitura Municipal disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se ouvidas as autoridades competentes, inclusive as sanitárias e militares, no que lhes disser respeito, importando o silêncio na aprovação, desde que o projeto satisfaça as exigências e não prejudique o interesse público (Decreto Federal nº 3.079 de 15/09/38).

 

Art. 16 – Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura baixará decreto de aprovação de loteamento e expedirá o alvará de loteamento.

 

Parágrafo Único – No decreto de aprovação de loteamento deverão constar às condições em que o loteamento é autorizado e as obras a serem realizadas, o prazo de execução, bem como a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato de seu registro.

 

Art. 17 – O loteador deverá apresentar à Prefeitura Municipal antes da liberação do alvará de loteamento, os seguintes projetos de execução, previamente aprovados pelos órgãos competentes, sob pena de caducar a aprovação do projeto de loteamento:

 

I – projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios e sarjetas;

 

II – projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e das obras complementares necessárias;

 

III – projeto de abastecimento de água potável;

 

IV – projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

 

V – projeto da rede de distribuição de gás, quando este conste do memorial descritivo ou do anteprojeto;

 

VI – os projetos de execução, citados neste artigo, deverão ser acompanhados de:

 

a)    orçamentos;

 

b)    cronograma físico-financeiro.

 

 

 

 

 

Art. 18 – No ato de recebimento do Alvará de Loteamento e da cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o interessado assinará um termo de compromisso no qual se obrigará a:

 

I – executar as obras de infra-estrutura referidas no inciso IX  do art. 6º desta Lei, conforme cronograma, observando o prazo máximo disposto no parágrafo 2º deste artigo;

 

II – executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis a vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar;

 

III – facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;

 

IV – não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos definitivos da infra-estrutura e da assinatura da caução, a que se refere o art. 20, para garantia da execução das obras;

 

V – não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras previstas nos incisos I e II deste artigo e de cumpridas as demais obrigações exigidas por esta Lei ou assumidas no termo de compromisso;

 

VI – utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência do parágrafo 6º do art. 10 desta Lei.

 

§ 1º – As obras que constam no presente artigo deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes.

 

§ 2º – O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os incisos I e II deste artigo a partir da aprovação do projeto de loteamento, não poderá ser  superior a 02 (dois) anos.

 

Art. 19 – No termo de compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.

 

Art. 20 – Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana exigida para o loteamento, antes da sua aprovação ficará caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor corresponda ao custo dos serviços e obras.

 

Parágrafo Único – O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.

 

I – a Prefeitura poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida que os serviços e obras forem concluídos;

 

II – concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigidas para o loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução.

 

Art. 21 – Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao registro de imóveis, apresentando:

 

I – título de propriedade do imóvel;

 

II – histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;

 

 

 

 

 

 

III – certidões negativas:

 

a)    de tributos Federais, Estaduais e Municipais incidentes sobre o imóvel em nome do proprietário ( do casal, se for o caso);

 

b)    de ações reais referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos;

 

c)     de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a administração pública;

 

IV – certidões:

 

a)     os cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, (do casal se for o caso) e em nome de todos os que tenham sido proprietários do imóvel nos últimos dez ( 10) anos;

 

b)    de ações pessoais relativa ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

 

c)     de ônus reais relativos ao imóvel;

 

d)    de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

 

V – cópia do ato de aprovação do loteamento;

 

VI – cópia do termo de compromisso e cronograma de execução das obras exigidas;

 

VII – exemplar do modelo de contrato de compra e venda;

 

VIII – declaração do cônjuge do requerente de que consente o registro do loteamento.

IX – Planta do Loteamento, assinada por profissional habilitado;

 

X – anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assinada por profissional habilitado.

 

XI – Licença Ambiental Prévia – LAP, e a licença Ambiental de Instalação LAI, expedidas pela Fundação do Meio  Ambiente – FATMA, sendo facultado a apresentação da segunda quando expressamente dispensada pela primeira (Provimento 75/98).

 

XII – Cópia do Edital de Publicação. (os desmembramentos de até dez terrenos são dispensados de publicação de edital) art 6º do provimento nº 75/98 c/c as disposições da Circular 145/98 de 17/12/98, da Corregedoria Geral da justiça de Santa Catarina.

 

XIII – Parecer favorável do Ministério Público.

 

§ 1º – No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargo para este,  o domínio das vias de circulação e das demais áreas, conforme inciso II do artigo 6º desta Lei.

 

§ 2º – O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao registro de imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo.

 

Art. 22 – Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal requererá à Prefeitura  através de requerimento, que seja feita a vistoria através de seu órgão competente.

 

§ 1º – O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos.

 

 

 

 

 

§ 2º – Após a vistoria, a Prefeitura expedirá um laudo de vistoria e caso todas as obras estejam de acordo com as exigências municipais baixará também decreto de aprovação de implantação do traçado e infra-estrutura do loteamento.

 

§ 3º – O loteamento poderá ser liberado em etapas desde que, na parcela em questão, esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a infra-estrutura exigida por Lei.

 

Art. 23 –  Esgotados os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços exigidos para o loteamento, a Prefeitura Municipal executá-los-á  e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados na forma art. 20 de que se constituirão em bem público do Município.

 

Art. 24 – Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como a aprovação da Prefeitura Municipal, e deverão ser averbados no registro de imóveis, em complemento ao projeto original.

 

§ 1º – Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de modificação no Alvará de Loteamento pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º – Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado no todo ou na parte alterada observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do alvará ou do decreto de aprovação expedindo-se então novo alvará e baixando-se o novo decreto.

 

Art. 25 – A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam os arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.

 

 

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

 

Art. 26 – Fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo da obra e a aplicação de multa, todo aquele que a partir da data de publicação desta Lei:

 

I – der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, arruamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;

 

II – der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, arruamento, desmembramento ou remembramento  do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;

 

III – Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado.

 

 

 

 

§ 1º –  A multa a que se refere este artigo corresponderá a  10% do valor total do investimento (loteamento, desmembramento ou remembramento).

 

§ 2º – O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes.

 

§ 3º – A reincidência específica da infração acarretará ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão da sua licença para o exercício de suas atividades para construir no Município pelo prazo de dois anos.

 

Art. 27 – Tão logo chegue ao conhecimento da Prefeitura Municipal após a publicação desta Lei, a existência de arruamento, loteamento ou desmembramento do terreno, construído sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pela Prefeitura Municipal para pagamento da multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos.

 

Parágrafo Único – Não cumprida as exigências constantes da notificação de embargo será lavrado o auto de infração podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado.

 

Art. 28 – São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor, os servidores da Prefeitura que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 – Os loteamentos e desmembramentos de terrenos efetuados sem aprovação da Prefeitura, inscritos no registro de imóveis em época anterior a presente Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão examinados por grupo de trabalho a ser designado pelo Prefeito.

 

§ 1º – A aprovação e/ou desmembramento, será feito mediante decreto do Prefeito Municipal, baseado no relato do grupo de trabalho, a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º – A aprovação estará condicionada ao pagamento da multa prevista no capítulo X desta Lei, à cessão de áreas para fins de utilidade pública, ou o correspondente em dinheiro, à época das primeiras alienações.

 

§ 3º – No decreto deverão constar as condições  justificativas que levam a Prefeitura a aprovar esses loteamentos e desmembramentos irregulares.

 

§ 4º – Caso o grupo de trabalho constate que o loteamento ou desmembramento não possua condições de ser aprovado, encaminhará expediente ao Prefeito solicitando que o departamento jurídico seja autorizado a pleitear a anulação do mesmo, caso tenha sido registrado junto ao registro de imóveis.

 

Art. 30- O loteamento que se destinar à urbanização ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, serão aprovados por lei específica.

 

Art. 31 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 492, de 12/11/1982 e demais disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 06 DE MAIO  DE 2004.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

           

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

 

             

                                                                 CLAUDETE I.B. STOLZ

                                Secret. Mun. de Adm. e Finanças

 

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.
 
 LEI DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

 

ÍNDICE

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares                                             03

 

CAPÍTULO II

Dos Alvarás                                                                       08

 

CAPÍTULO III

Do Zoneamento                                                                 10

 

CAPÍTULO IV

Das Áreas de Recreação e Estacionamento                        12

 

CAPÍTULO V

Da Classificação e Relação dos Usos do Solo                     12

 

CAPÍTULO VI

Dos Recuos                                                                       17

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais                                                      18

 

ANEXOS

Tabela I – Garagens                                                          20

                    Tabela II – Uso do Solo Urbano                                     24 a 28

                    Tabela III – Ocupação do Solo Urbano                          29 a  34

 

 

(LEI COMPLEMENTAR Nº 53 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES (LC Nº 60, DE 04/03/2005; LC Nº93, DE 09/11/2010 e LC º 140, de 26-09-2018(última)-Anexas ao final desta consolidação)       

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

 

           LEI COMPLEMENTAR Nº  53,  DE 19 DE MAIO DE 2004.(CONSOLIDADA).

DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO (ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

 Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O Uso e Ocupação do Solo Urbano (Zoneamento), para efeito do planejamento físico da Sede do Município de Rio das Antas e da Sede do Distrito de Ipoméia, será regida por esta Lei:

 

SEÇÃO I

 

Dos Objetivos

 

Art. 2º – A presente Lei tem como objetivos:

 

I – estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o meio, e das atividades que os permeia;

 

II – promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores estético-paisagísticos-naturais ou culturais – próprios da região e da Sede do Município;

 

III – prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como medida para a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um crescimento ordenado;

 

IV – compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço urbano.

 

SEÇÃO II

Das Definições

 

Art. 3º – Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

§ 1º – Zoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano da Sede do Município  e da Sede do Distrito de Ipoméia em zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.

 

a) Uso do Solo: é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona, podendo esses usos ser definidos como:

 

  • permitidos;
  • permissíveis;
  • proibidos.

 

b) Ocupação do Solo: é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são:

 

 

 

 

  • índice de aproveitamento;
  • número de pavimentos;
  • recuo;
  • taxa de ocupação.

 

§ 2º – Dos índices urbanísticos:

 

a) Índice de Aproveitamento: é o valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona:

 

I =      A. C.                          I = índice de aproveitamento

        ———-                 A. C. = área da construção

          A. T.                   A. T. = área do terreno

 

Não serão computados para o cálculo do índice de aproveitamento:

 

  • área de estacionamento/garagens obrigatória;
  • área de recreação e lazer comum com no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo coberto;
  • floreiras;
  • caixa d’água;
  • casa de máquinas;
  • sacadas, desde que não vinculadas à área de serviço.

 

 

b) Número de Pavimentos: é a altura medida em pavimentos, contados a partir do pavimento térreo. Será considerado como pavimento térreo o pavimento mais próximo do nível da rua.

 

c) Recuo: é a distância entre o limite extremo da área ocupada por edificação e a divisa do lote;

 

d) Taxa de Ocupação: é a proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área deste mesmo lote.

 

T. O.  =  A. P.                              T. O. = taxa de ocupação

             ———   x  100                A. P. = área da projeção da edificação

              A. T.                               A. T. = área do terreno

 

Não serão computados para efeito de cálculo de taxa de ocupação:

 

  • sacadas não vinculadas à área de serviço;
  • beiral com até 1,20m (um metro e vinte centímetros);
  • marquises;
  • pérgulas de até 5,00m (cinco metros) de largura;
  • áreas destinadas obrigatoriamente à circulação e estacionamento de veículos;

 

§ 3º – Dos usos do solo urbano:

 

a) Uso Permitido: é o uso adequado às zonas, sem restrições;

 

 

b) Uso Permissível : é o uso passível de ser admitido nas zonas, a critério do órgão responsável da Prefeitura  e do Conselho de Desenvolvimento do Município;

 

 

 

 

 

 

 

 

c) Uso Proibido: uso inadequado às zonas.

 

§ 4º – Das Zonas, segundo o uso predominante:

 

a)       Zona Mista:

  • São áreas onde se concentram predominantemente atividades comerciais e de prestação de serviços, especializados ou não. Os demais usos são considerados complementares do espaço.

ZMD – Zona Mista Diversificada;

ZMC – Zona Mista Central(Redação dada pela LC nº 60, de 04/03/05).

 

b)       Zona Residencial:

  • São as áreas destinadas ao uso residencial unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, predominantemente. Os outros usos existentes nas zonas devem ser considerados como de apoio ou complementação.

ZRB – Zona Residencial de Baixa Densidade;

ZRM – Zona Residencial de Média Densidade.

 

c)       Zona de Preservação Permanente:

  • São áreas destinadas à proteção do Patrimônio Cultural, Histórico, Paisagístico, Arqueológico e Arquitetônico e Ambiental.

ZPP – Zona de Preservação Permanente.

 

d)       Zona de Expansão Urbana:

  • São áreas do perímetro urbano ainda não urbanizadas mas que apresentam condições de ocupação, respeitando-se as faixas de proteção.

ZEU – Zona de Expansão Urbana.

 

e)   Zona de Expansão do Perímetro Urbano:

  • São áreas fora do perímetro urbano, urbanizadas ou não, que apresentam condições de ocupação, respeitando-se as faixas de proteção.

ZEP – Zona de Expansão do Perímetro Urbano.

 

g)    Zona Industrial Fechada:

 

h)      Zona de Uso Especial.

 

 

§ 5º – Das atividades:

 

a) Habitação:

 

  • Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;

 

  • Multifamiliar: edificação destinada a servir a mais de uma família, em unidades autônomas, superpostas (prédio de apartamentos);

 

  • Coletiva: edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como pensões, asilos, internatos e similares;

 

  • Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, com uma parede comum.

 

 

 

 

 

 

 

 

b) Comércio:

  • Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias.

 

c) Serviço:

 

  • Atividade remunerada ou não,  pelo qual fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual.

 

d) Indústria:

 

  • Atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em bens de produção ou de consumo.

 

e) Agrícola e Criação de Animal:

 

  • Atividade na qual se utiliza a fertilidade do solo para produção de plantas, e animais, para as necessidades do próprio agricultor ou com vistas de mercado.

 

§ 6º – Dos termos gerais:

 

a) Alvará de Construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;

 

b) Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita à regulamentação por esta Lei;

 

c) Ampliação ou Reforma em Edificações: obra destinada a benfeitorias de edificações já existentes, sujeitas também à regulamentação pelo Código de Obras do Município;

 

d) Baldrame: viga de concreto ou madeira que une as fundações;

 

e) Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;

 

f) Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;

 

g) Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;

 

h) Faixa de Proteção: faixa paralela a um curso d’água, medida a partir de sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse meio, e da erosão. Esta faixa é variável e é regulamentada pelas Leis Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria;

 

i) Regime Urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno;

 

j) Subsolo: pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço a divisa do lote da edificação, e cuja altura do pé-direito seja até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima desse mesmo referencial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II
 
DOS ALVARÁS

 

Art. 4º – Para as edificações que contrariam as disposições desta Lei, será estabelecido um prazo para sua regularização ou adequação.

 

§ 1º – Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de um ano, os procedimentos para regularizar o exposto neste artigo;

 

§ 2º – Será proibida a ampliação nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei.

 

  • A concessão de alvará para construir ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 5º – Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto vigirem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único – uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem concluídas.

 

Art. 6º – Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao uso do solo previsto para cada zona.

 

Art. 7º – Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.

 

Parágrafo Único – Os alvarás a que se refere o presente artigo, poderão ser cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei, ou demais Leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município.

 

Art. 8º – A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único – Para as mudanças de ramo, poderão ser dispensadas, desde que plenamente justificada, as vagas de garagem/estacionamento.

 

Art. 9º – A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e do Município, além das exigências específicas de cada caso.

 

§ 1º– São consideradas perigosas, nocivas e incômodas àquelas atividades que por sua natureza:

 

a) ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;

 

b) possam poluir o solo, o ar e os cursos d’água;

 

c) possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;

 

d) produzam gases, poeiras e detritos;

 

e) impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos;

f)produzam ruídos e conturbem o tráfego local.

 

§ 2º –  As atividades ou empreendimentos referidos no caput  deste artigo estarão sujeitos á avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) por parte do Poder Executivo, nos termos dos artigos 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001.

 

§ 3º –  O Estudo de impacto de vizinhança avaliará os efeitos da atividade ou empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente na área de influência do projeto com base nos seguintes aspectos:

 

a)    – alteração no adensamento populacional no lote, na quadra ou na rua;

b)    – alteração no uso de equipamentos urbanos e comunitários existentes ou necessidade de implementação de novos

c)     – alterações possíveis no uso e ocupação do solo decorrente do empreendimento ou atividade;

d)    – efeitos no valor dos imóveis das quadras circunvizinhas;

e)    – efeitos sobre a ventilação e iluminação nos edifícios e terrenos circunvizinhos;

f)      – interferências na paisagem urbana, patrimônio natural e cultural;

g)    poluição sonora, geração de lixo e demais formas de poluição.

 

§ 4º –  O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não dispensa, nem substituí a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental quando exigido pela legislação ambiental.

 

Art. 10 – Toda a atividade considerada de grande porte, dependerá de aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Município para a sua localização.

 

Parágrafo Único – É atribuição do Conselho julgar para cada atividade comercial, de serviço ou industrial, quanto ao porte – Pequeno, Médio ou Grande.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO ZONEAMENTO

Art. 11 – A área dos perímetros urbanos do Município de Rio das Antas, conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei, fica subdividida, nas seguintes zonas: (Nova redação dada pela Lei Comp. 93, de 09/11/2010).

 

  • ZMD – Zona Mista Diversificada;
  • ZMC – Zona Mista Central(redação dada pela LC nº 60, de 04/03/05);
  • ZRB – Zona Residencial de Baixa Densidade;
  • ZRM – Zona Residencial de Média Densidade;
  • ZPP – Zona de Preservação Permanente;
  • ZEU – Zona de Expansão Urbana;
  • ZEP – Zona de Expansão do Perímetro Urbano;
  • ZIF – Zona Industrial Fechada;
  • ZUE – Zona de Uso Especial.
  • ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

§ 1º – As zonas são delimitadas por limites do Perímetro Urbano, rios, vias e por divisas de lotes.

 

§ 2º – O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas diferentes, serão os da zona de parâmetros urbanísticos menos restritivos.

 

§ 3º – Para efeitos do parágrafo anterior, a profundidade considerada não será superior à profundidade média dos lotes na zona.

 

Art. 12 – As Zonas Residenciais destinadas ao uso residencial unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, predominantemente, denominam-se:

 

  • ZRB – Zona Residencial de Baixa Densidade;
  • ZRM – Zona Residencial de Média Densidade.

 

Parágrafo Único – Os diferentes tipos de Zonas Residenciais visam à distribuição homogênea da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes de infra-estrutura, do sistema viário e a configuração da paisagem.

 

Art. 13 – As Zonas Mistas destinadas predominantemente ao exercício das atividades comerciais e de serviços denominam-se:

 

  • ZMC – Zona Mista Central;
  • ZMD – Zona Mista Diversificada.

 

§ 1º – Os diferentes tipos de zonas Mistas visam compatibilizar a implantação destas atividades com a infra-estrutura e sistema viário existentes, estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável.

 

Art. 14 – As Zonas de Expansão Urbana (ZEU) são aquelas não urbanizadas ou parcialmente urbanizadas passíveis de ocupação, dentro do perímetro urbano.

 

 Art. 14A  – Nas áreas de Zona Residencial de Baixa Densidade (ZRB), Zona Residencial de Média Densidade (ZRM) e na Zona de Expansão Urbana (ZEU), o Município, através de Lei Específica, poderá decretar tais áreas como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). (Inclusão pela Lei Comp. 93, de 09/11/2010).

 

Parágrafo Único – As áreas de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) serão destinadas exclusivamente para implantação de loteamento popular e loteamento com parceria público privada de interesse social.  (inclusão pela Lei Comp. 93, de 09/11/2010).

 

 

Art. 15 – As Zonas de Preservação Permanente (ZPP) são áreas de proteção das faixas marginais dos rios, obedecendo a Legislação Federal nº 10.257 relativa ao Estatuto da Cidade. A faixa de proteção será de 5,00m (cinco metros) cada lado.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal, a seu critério, ouvido o conselho de desenvolvimento urbano do Município de Rio das Antas, poderá condicionar a permissão de obra de ampliação nos lotes existentes às margens já comprometidas dos cursos d’água à feitura de obras de recuperação nos mesmos.

 

Art. 16 – Será proibida a edificaçãonas faixas de domínio da SC 303, das redes de transmissão da ELETROSUL, CELESC e TELESC, para assegurar a ampliação e manutenção das mesmas.

 

Parágrafo Único – as faixas de proteção às linhas de transmissão são as seguintes:

 

a) Da ELETROSUL –  faixas de 60,00m (sessenta metros) de largura ao longo da linha de transmissão;

 

b) Da CELESC – faixas de 25,00m (vinte e cinco metros) ao longo da linha de transmissão;

 

c) Da TELESC – faixa de proteção ao feixe de micro-ondas. A altura da edificação nesta faixa será fixada de forma a não prejudicar o feixe de micro-ondas, por ser este nocivo à saúde.

 

Art. 17 – A regulamentação dos tipos de Uso do Solo e normas para Ocupação do Solo, das diversas Zonas, estão estabelecidas respectivamente nas Tabelas II e III, em anexo, parte integrante desta Lei. Esta tabela estabelece os usos permitidos, permissíveis e proibidos, e define a Taxa de Ocupação, o índice de aproveitamento e os recuos: frontal, lateral e de fundos, obrigatórios.

 

 

 

 

 

Parágrafo Único – Nas áreas inundáveis será proibida a ocupação do pavimento para fins residenciais, comerciais ou similares, quando o piso deste estiver abaixo da cota de enchente.

 
CAPÍTULO IV

 

DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO

 

Art. 18 – Em todo edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer os seguintes requisitos mínimos:

 

a) quota de 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia;

 

b) localização em área isolada sobre os terraços, ou no térreo, desde que protegidas de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamento;

 

c) superfície permeável – com areia ou grama de no mínimo 12,00m², incluída na quota da letra “a”.

 

Art. 19 – As áreas mínimas destinadas ao estacionamento de veículos estão estabelecidas em função do uso na tabela I, anexa a esta Lei.

 

Parágrafo Único – Os casos não mencionados na referida Tabela serão tratados por analogia aos usos nela previstos.

 

CAPÍTULO V

 

DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO

 

Art. 20 – Ficam classificados e relacionados os usos do solo da Sede do Município, quanto às atividades:

 

USO 1 – HABITAÇÃO:

 

  • Unifamiliar;
  • Multifamiliar;
  • Coletiva;
  • Geminada.

 

USO 2 – COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL:

 

 Atividades de pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana, como:

 

  • Creche;
  • Açougue;
  • Mercearia;
  • Bar;
  • Feira Livre;
  • Padarias;
  • Salão de Beleza;
  • Estabelecimentos de ensino;
  • Escritórios de Profissional Liberal;
  • Consultório Médico Odontológico;
  • Atividade Profissional não incômoda, exercida na própria residência;

 

 

  • Equipamentos Comunitários.

 

USO 3 – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BAIRROS:

 

Atividade de médio porte, de utilidades intermitente e imediata, destinada a atender a população em geral.

 

GRUPO A :

  • Agência bancária;
  • Relojoaria;
  • Loja de ferragens;
  • Boutique;
  • Loja de calçados e roupas;
  • Lavanderia não industrial;
  • Farmácia;
  • Floricultura;
  • Banca de revistas;
  • Livraria;
  • Venda de eletrodoméstico;
  • Venda de móveis;
  • Venda de veículos e acessórios;
  • Escritório;
  • Representações comerciais;
  • Sonorização;
  • Oficina de eletrodoméstico.

 

GRUPO B:

 

  • Manufaturado e artesanato;
  • Ambulatório;
  • Clínica de pequeno porte;
  • Supermercado;
  • Tipografia;
  • Material de construção;
  • Mercado;
  • Escola de informática;
  • Academia;
  • Panificadora;
  • Restaurante;

 

GRUPO C:

 

  • Hotel;
  • Teatro;
  • Cinema.

 

USO 4 – COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL:

 

Atividade destinada a população em geral, as quais por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias, além da análise pelos órgãos competentes.

 

GRUPO A:

 

 

 

 

 

 

  • Armazenagem de alimentos;
  • Comércio atacadista;
  • Depósito de material de ferro velho;
  • Comércio de agrotóxicos;
  • Oficina de latarias e pintura;
  • Gráfica;
  • Lava-rápido;
  • Posto de abastecimento;
  • Oficina mecânica;
  • Garagens;
  • Serraria;
  • Jato de areia;
  • Borracharia;
  • Transportadora.

 

 

GRUPO B:

 

  • Serralheria;
  • Marmoraria;
  • Marcenaria.

 

GRUPO C:

 

  • Boate ;
  • Danceteria;
  • Discoteca;
  • Bailão.

 

USO 5 – COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO:

 

Atividades peculiares cuja adequação a vizinhança dependa de uma série de fatores a serem analisados pelo órgão competente, para cada caso.

 

GRUPO A:

 

  • Hospitais;
  • Quartéis;
  • Sede de associação;
  • Cemitério;
  • Sede de entidade religiosa;
  • Casa de culto.

 

GRUPO B:

 

  • Posto de venda de gás;
  • Postos de combustíveis;
  • Depósito de inflamáveis.

 

 

 

 

 

 

GRUPO C:

  • Equipamentos urbanos destinados ao lazer (parques, quiosques);
  • Circo;
  • Camping;
  • Parque de diversões.

 

GRUPO D

  • Albergue;
  • Motel;

 

USO 6 – INDÚSTRIA:

 

a)    Indústria do tipo A:

 

Não poluidoras ou de baixa poluição com até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados). Potencial Poluidor/Degradador Pequeno.

 

b)    Indústria do tipo B:

 

Não poluidoras ou de baixa poluição com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), tendo características de indústria tipo A.  Menor que 100 m² (cem metros quadrados) com características de indústria tipo B. Neste grupo incluem-se ainda, as indústrias de mediana poluição sonora e do ar, não importando a área. Potencial Poluidor/Degradador Médio.

 

c)     Indústria do tipo C:

 

Poluidoras do meio ambiente, do modo geral e mediamente poluidoras de água, não importando a área. Potencial Poluidor/Degradador Grande.

 

Art. 21 – As atividades não especificadas no artigo anterior serão analisadas, tendo em vista sua similaridade com as constantes na listagem, anexo 1, ouvindo o conselho da Prefeitura.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS RECUOS

Art. 22 – Os espaços livres, definidos como recuos e afastamentos não são edificáveis, devendo ser tratados como áreas verdes em pelo menos 30% (trinta por cento) da respectiva área, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras:

 

I – muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e rampas de acesso, necessárias em função da declividade natural do terreno;

 

II – garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veículos no afastamento frontal das edificações residenciais, quando implantadas em terrenos

que não permitam a execução de rampas de acesso no afastamento frontal com declividade de até 20% (vinte por cento) devendo, entretanto, resultar encravada em no mínimo 2/3 (dois terços) de seu volume e a sua cobertura deverá ser constituída por terraço plano, vedada qualquer edificação sobre a  mesma;

 

III – varandas ou coberturas para abrigos, no recuo de fundos e/ou num dos afastamentos laterais, vedado porém, o seu fechamento frontal, podendo a cobertura ser utilizada como terraço, vedado qualquer edificação sobre a mesma;

 

 

 

 

 

 

 

IV – central de gás, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;

 

V – edícula ocupando os recuos laterais e de fundos, desde que igual ou menor que 50,00m² (cinqüenta metros quadrados);

 

VI – o recuo frontal deverá ser usado como ajardinamento, permitindo-se a impermeabilização do solo apenas nos acessos ao prédio;

 

VII – poços de elevadores e vãos de escadarias, ocupando apenas parte de um dos afastamentos laterais;

 

VIII – sacadas desde que não vinculadas a área de serviço, poderão avançar até 50% (cinqüenta por cento), sobre os recuos, porém nunca distar menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da(s) divisa(s).

 

Art. 23 – Das Zonas Mistas:

 

I – para as construções comerciais e garagens os afastamentos laterais e de fundos são livres;

II – as paredes cegas ficarão desobrigadas ao recuo lateral e fundos até o 2º pavimento. A partir deste deverão obedecer o mesmo recuo que as paredes com abertura para compartimentos de utilização transitória (H/10) e permanente (H/8);

 

III – nos corredores comerciais o recuo frontal é livre até o 2º pavimento, desde que , pelo menos, o pavimento térreo tenha destinação comercial.

 

Art. 24 – Nos terrenos de esquina deverão ser respeitados os recuos frontais, de acordo com a tabela III (anexa), em todas as testadas.

 
CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 – São partes integrantes e complementares desta Lei, os seguintes anexos:

 

a)    Mapa de Uso e Ocupação do Solo (Zoneamento);

 

b)    Tabelas “I”, “II” e “III”;

 

c)     Anexo I – listagem da classificação das indústrias quanto à degradação ambiental.

 

Art. 26 –  Sobre os lotes vagos ou no caso de descumprimento dos parâmetros desta Lei, para evitar a ociosidade da infra-estrutura instalada, o Poder Executivo aplicará o aumento do IPTU Progressivo no tempo, de acordo com o Art. 7º da Lei 10.257 de 10 de junho de 2001 e de Lei Complementar do Município que Instituí o IPTU Progressivo no  Tempo.

 

Parágrafo único –  Destarte, os pressupostos para o estabelecimento da progressividade do IPTU como instrumento de política urbana são:

 

a)    a existência de um plano diretor;

b)    s existência de uma lei municipal específica para a área, incluída no plano diretor;

c)     a existência de notificação ao particular, devidamente averbada no registro de imóveis, que fixe prazo e condições ao particular para que cumpra as obrigações estatuídas na lei municipal específica;

 

 

 

d)    o descumprimento das obrigações pelo particular.

 

Art. 27 –  O PLANO DIRETOR FÍSICO-TERRITORIAL deverá ser objeto de análises e reavaliações permanentes, quando julgadas relevantes, a partir de estudos desenvolvidos pelo Conselho Municipal e submetidos a aprovação da Câmara de Vereadores, visando acompanhar as transformações urbanas.

 

Art.28  – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 491, de 12/11/1982 e demais disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 19 DE MAIO  DE 2004.

 

 

ALBERTO ZANETTI

Prefeito Municipal em Exercício

           

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

             

 

 

CLAUDETE I.B. STOLZ

                                                                       Secret. Mun. de Adm. e Finanças

 

 

 

ANEXOS

 

TABELA I (A) – GARAGENS RESIDENCIAL/ COMERCIAL

Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº 53.

 

PADRÕES P/ GARAGENS RESIDENCIAIS

NOTAS

ATIVIDADES

Nº DE VAGAS P/ ESTACIONAMENTO

1*

Unifamiliar

1 vaga por unidade

 

 

2*

Multifamiliar até 180m² de área construída por apartamento.

1 vaga por unidade habitacional

Multifamiliar acima de 180m² de área construída por apartamento.

2 vagas por unidade habitacional

 

 

PADRÕES P/ GARAGENS COMERCIAIS

NOTAS

ATIVIDADES

Nº DE VAGAS P/ ESTACIONAMENTO

Comércio Varejista acima de 150m²

1 vaga para cada 150m² ou fração de área adicionada

Centro Comercial, Loja de Departamento.

1 vaga para cada 120m² de área construída.

 

 Supermercados acima de 150m²

1 vaga para cada 100m² de área de vendas;

1 vaga para caminhões para área construída. acima de 500m² .

Comércio de Materiais de Construção.

1 vaga para cada 150m² de área construída.

Depósitos acima de 250m²

1 vaga para cada 250m² de área construída.;

1 vaga  para caminhões para cada 250m² de área construída.

Comércio Atacadista acima de 500m²

 1 vaga para cada 200m² ou fração de área adicionada;

1 vaga para caminhão para cada 500m² de área construída.

 

 

 

 

 

1* Para unidades habitacionais populares unifamiliares não será exigido vaga de estacionamento. 

 

2* Para os conjuntos habitacionais populares multifamiliares será reduzido em 50%.

 

 

 

 

 

TABELA I (B) – GARAGENS SERVIÇOS/INDÚSTRIAS

Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº 53.

————————————————————————————————————–

 

PADRÕES P/ GARAGENS SERVIÇOS

NOTA

ATIVIDADES

Nº DE VAGAS P/ESTACIONAMENTO

Consultórios e Escritórios em geral

1 vaga para cada 120m² de área construída.

Oficinas de reparos e Serviços de manutenção em veículos

1 vaga para cada 75m²

de área construída.

Oficina de Reparos em geral

1 vaga para cada 100m² de área construída.

Laboratórios, Casas de Repouso, Ambulatórios, Clínica, Policlínica, Hospital, Maternidade e Similares

1 vaga para cada 100m²

de área construída.

 

Hotéis e demais meios de hospedagem

1 vaga para cada 3 unidades de alojamento;

1 vaga para ônibus para cada 40 unidades de alojamentos

Transportadoras com coleta e distribuição de mercadorias

1 vaga para caminhão para cada 200m² de área construída.

Motéis

1 vaga para cada unidade

de alojamento

Quadras de esportes, Estádios, Ginásios cobertos e similares.

1 vaga para cada 10m² de arquibancada

 

Bancos e demais serviços de crédito

1 vaga para cada 50m²

de área construída.

*

Ensino de 3º grau, 2º grau,

particular e cursinhos.

1 vaga para cada 100m²

 de área construída.

 

Cemitérios

1 vaga para cada 300m² de terreno com o

mínimo de 10 vagas

* Para os estabelecimentos públicos será reduzido em 30%.

 

PADRÕES P/ GARAGENS INDÚSTRIAS

NOTA

ATIVIDADES

Nº DE VAGAS P/ESTACIONAMENTO

 

Atividades industriais acima de 250m²

1 vaga para cada 250m²

de área construída.;

1 vaga para caminhão para cada 500m² de área construída.

 

 

 

 
TABELA II – USO DO SOLO URBANO – RIO DAS ANTAS
Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

 

ZMD

 

 

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C;

USO 6, GRUPO A

 
USO1;

USO 2;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO B.

 

1)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

 

ZMC

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A/B

 

USO 3, GRUPO C;

USO 4, GRUPO A/C;

USO 5, GRUPO A/B/C.

USO 6, GRUPO A

 

ZRM

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 5, GRUPO A/B

USO 6, GRUPO A

 

 

ZPP

 

 

USO 5, GRUPO C.

 

ZEU

 

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A

 

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C

 

 

ZIF

 

USO 6, GRUPO B/C

 

 

 

 

ZUE

USO 5, GRUPO C;

USO 3, GRUPO A/B

USO 3, GRUPO C;

USO 1;

USO 2.

 

ZRB

USO 1;

USO 2.

 

USO 3, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A/B.

 

ZEP

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C

 

 

 

(Tabela Alterada Pela Lei Complementar nº 140, de 26/09/2018.)

 

TABELA II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
                                                         Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

 

ZMD

 

 

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C;

USO 6, GRUPO A.

 
USO1;

USO 2;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO B.

2)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

 

ZMC

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A/B.

 

USO 3, GRUPO C;

USO 4, GRUPO A/C;

USO 5, GRUPO A/B/C;

USO 6, GRUPO A.

 

ZRM

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A.

USO 3, GRUPO B;

USO 5, GRUPO A/B;

USO 6, GRUPO A.

ZPP

USO 5, GRUPO C.

 

ZEU

 

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A.

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C.

 

ZIF

USO 6, GRUPO B/C

 

 

ZUE

USO 5, GRUPO C;

USO 3, GRUPO A/B

USO 3, GRUPO C;

USO 1;

USO 2.

 

ZRB

USO 1;

USO 2.

USO 3, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A/B.

 

ZEP

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C.

 

ZEIS

USO 1;

USO2;

USO 3; GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

 USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A/B.

 

 

 

 

IPOMÉIA

 

TABELA II – USO DO SOLO URBANO
Parte Integrante e Complementar da Lei Compl.53

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

ZMD

 

 

USO 3, GRUPO B/C;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/D

USO 1;

USO 2;

USO 5, GRUPO C;

USO 6, GRUPO A/B

 

1)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

ZUE

 

USO 5, GRUPO C;

 

USO 4, GRUPO A/B/C.

 

ZEP 1

 

USO 1;

USO 6, GRUPO A/B.

USO 2;

USO 6, GRUPO C.

 

 

ZEP 2

 

USO 5, GRUPO C;

USO 4, GRUPO C.

 

USO 1.

 

ZPP

 

USO 5, GRUPO C.

 

ZRB

 

USO 1;

USO 2.

USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO  A

 

ZMC

USO 1,

USO 2; USO 3 GRUPO A/B

 

USO 4, GRUPO A/B.

 

 

 

 

 

 

(Tabela alterada Pela Lei Complementar nº 140, de 26/09/2018).

TABELA II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA
                                                                Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

ZMD

 

 

USO 3, GRUPO B/C;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/D

    USO 1;

    USO 2;

USO 5, GRUPO C;

USO 6, GRUPO A/B.

 

2)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do Órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

ZUE

 

USO 5, GRUPO C;

 

USO 4, GRUPO A/B/C.

 

ZEP 1

 

USO 1;

USO 6, GRUPO A/B.

USO 2;

USO 6, GRUPO C.

 

 

ZEP 2

 

USO 5, GRUPO C;

USO 4, GRUPO C.

 

USO 1.

 

ZPP

 

USO 5, GRUPO C.

 

 

ZRB

 

USO 1;

USO 2.

USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO  A.

 

 

ZMC

USO 1,

USO 2; USO 3 GRUPO A/B

 

USO 4, GRUPO A/B.

 

ZEIS

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53 (Nova dada pela  LC nº 93, de 09/11/2010).

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

 

ZMD

 

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZRB

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZRM

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

2,5

 

Térreo +3

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

 

 

 

 

 

 

ZEU

 

400,00

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

PT= H/10

PP= H/8

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4)

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZEP

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZIF

 

 

 

 

 

 

 

 

ZUE

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m

1,50

 

1)      Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

2)      Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

3)      Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

4)      ZMC – 1,5 A 4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                    
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade

ZRM  – Zona Residencial de Média Densidade                                          

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

ZEU   –  Zona de Expansão Urbana 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZIF – Zona Industrial Fechada

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

 

(Tabela alterada Pela Lei Complementar nº 140, de 26/09/2018).

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

 

ZMD

 

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZRB

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZRM

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

2,5

 

Térreo +3

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

 

 

 

 

 

 

ZEU

 

400,00

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

PT= H/10

PP= H/8

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4)

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZEP

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

ZIF

 

ZUE

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m(vide Observ.5)

1,50 se houver abertura

 

5)      Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

6)      Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

7)      Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

8)      ZMC – 1,5 A 4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.

9)     ZEIS Nos lotes de esquina, o recuo frontal no interior do terreno deverá ser respeitado no mínimo em uma das frentes, onde se tem o acesso a edificação com a recuo mínima de 1,50m, já outra frente poderá ter recuo inferior a 1,50 m porem sem aberturas.

 

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                   
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade

ZRM  – Zona Residencial de Média Densidade                                          

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

ZEU   –  Zona de Expansão Urbana 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZIF – Zona Industrial Fechada

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

Redação data pela LC nº 60, de 04/03/2005).

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – IPOMÉIA

Parte Integrante e Complementar  da Lei Compl.nº 53, de 19/05/2004).

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA M

TAXA DE OCUPAÇÃO

(1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

ZMD

 

300,00

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZUE

 

300,00

 

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

2,5

Livre

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZEP 1

 

400,00

 

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZEP 2

 

400,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

ZRB

 

300,00

 

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

Com. 90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

1,5 a 4,0m (vide observ. 4)

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

1)      Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

2)      Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

3)      Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada .

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

 

4)      ZMC – 1,5 A  4,0 M de RECUO FRONTAL, conforme decisão da área técnica da Prefeitura.

 

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                   
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade                                 
ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

 

 

(Tabela alterada Pela Lei Complementar nº 140, de 26/09/2018).

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

ZMD

 

300,00

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZUE

 

300,00

 

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

2,5

Livre

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZEP 1

 

400,00

 

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZEP 2

 

400,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

ZRB

 

300,00

 

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

Com. 90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

1,5 a 4,0m (vide observ. 4)

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m (vide Observ. 5)

1,50 se houver abertura

 

5)      Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

6)      Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

7)      Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada .

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

8)      ZMC – 1,5 A  4,0 M de RECUO FRONTAL, conforme decisão da área técnica da Prefeitura.

9)      ZEIS Nos lotes de esquina, o recuo frontal no interior do terreno deverá ser respeitado no mínimo em uma das frentes, onde se tem o acesso a edificação com a recuo mínima de 1,50m, já outra frente poderá ter recuo inferior a 1,50 m porem sem aberturas.

 

 

 

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                   

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEP 1  –   Zona de Expansão do Perímetro 1

ZEP 2  –   Zona de Expansão do Perímetro 2

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade                                  
ZMC  –  Zona Mista Central

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

 

 

 

 

LEIS ORIGINAIS QUE ALTERARAM A LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19/05/2004.

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

             LEI COMPLEMENTAR  Nº 60, DE 04/03/2005.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO(ZONEAMENTO).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.

 

Art.1º –  No inciso a) do § 4º do  Art.3º , da Lei Complementar nº 53, de 19/05/2004, a expressão: ZMC – Zona Mista  Comercial,  passa a vigorar com a seguinte redação:  ZMC – Zona Mista Central.

Art.2º  – No Art.11, da Lei Complementar nº 53, de 19/05/2004, a expressão ZMC – Zona Mista Comercial, passa a vigorar com a seguinte redação: ZMC – Zona Mista Central.

Art.3º – A TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – RIO DAS ANTAS, parte integrante da Lei Complementar nº 53, de 19/05/2004, passa a vigorar com a redação constante na referida tabela anexa a esta lei complementar.

Art.4º – A TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – IPOMÉIA, parte integrante da Lei Complementar nº 53, de 19/05/2004, passa a vigorar com a redação constante na referida tabela anexa a esta lei complementar.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor  na data de sua  publicação, revogadas as  disposições em contrário.

                                      

                                              RIO DAS ANTAS, 04 DE MARÇO DE 2005.

 

                                                         JOÃO CARLOS MUNARETTO

                                                                   Prefeito Municipal

 

                  Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

       

 

ADEMIR ANTONIO FERRARIN

Secret.Mun.de Adm. e Finanças

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  LC Nº 60.

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

 

ZMD

 

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZRB

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZRM

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

2,5

 

Térreo +3

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

 

 

 

 

 

 

ZEU

 

400,00

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

PT= H/10

PP= H/8

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4)

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZEP

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZIF

 

 

 

 

 

 

 

 

ZUE

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

10)   Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

11)   Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

12)   Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

13)    ZMC – 1,5 A 4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                    
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade

ZRM  – Zona Residencial de Média Densidade                                          

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

ZEU   –  Zona de Expansão Urbana 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZIF – Zona Industrial Fechada

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

 

 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – IPOMÉIA

Parte Integrante e Complementar  da Lei Compl.nº 60

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA M

TAXA DE OCUPAÇÃO

(1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

ZMD

 

300,00

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZUE

 

300,00

 

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

2,5

Livre

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZEP 1

 

400,00

 

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZEP 2

 

400,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

ZRB

 

300,00

 

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

Com. 90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

1,5 a 4,0m (vide observ. 4)

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

14)   Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

15)   Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

16)   Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada .

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

 

17)   ZMC – 1,5 A  4,0 M de RECUO FRONTAL, conforme decisão da área técnica da Prefeitura.

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                    
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade                                 
ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

 

 

 

 

 

 

   

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR  Nº 93, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 53, DE 19/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 52, DE 06/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO;  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                  

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

            Art.1º . O artigo 11 da Lei Municipal Complementar 53, de 04/03/2005, passa a ficar com a seguinte redação:    

 

Art. 11 – A área dos perímetros urbanos do Município de Rio das Antas, conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei, fica subdividida, nas seguintes zonas:

 

  • ZMD – Zona Mista Diversificada;
  • ZMC – Zona Mista Central(redação dada pela LC nº 60, de 04/03/05);
  • ZRB – Zona Residencial de Baixa Densidade;
  • ZRM – Zona Residencial de Média Densidade;
  • ZPP – Zona de Preservação Permanente;
  • ZEU – Zona de Expansão Urbana;
  • ZEP – Zona de Expansão do Perímetro Urbano;
  • ZIF – Zona Industrial Fechada;
  • ZUE – Zona de Uso Especial.
  • ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

 

            Art. 2º.  Fica acrescido o artigo 14A e parágrafo primeiro, à Lei Municipal Complementar 53, de 04/03/2005, com a seguinte redação:    

 

 “Art. 14A  – Nas áreas de Zona Residencial de Baixa Densidade (ZRB), Zona Residencial de Média Densidade (ZRM) e na Zona de Expansão Urbana (ZEU), o Município, através de Lei Específica, poderá decretar tais áreas como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).

 

Parágrafo Único – As áreas de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) serão destinadas exclusivamente para implantação de loteamento popular e loteamento com parceria público privada de interesse social. 

 

     Art. 3º.  Fica alterada a Tabela III, na forma que segue anexa, fazendo parte integrante da Lei Municipal Complementar 53, de 04/03/2005.

 

 

Art. 4º. Fica acrescido o artigo 2A à Lei Complementar n.º 52, de 06/05/2004, com a seguinte redação: 

 

Art. 2A – Além dos loteamentos constantes  na presente Lei, denominados de convencionais, são também espécies de loteamentos, sujeitos às mesmas disposições legais no que couber, e complementarmente, podendo ser  regulamentados por decreto do Executivo ou por lei específica, os seguintes: 

 

I – Loteamento Industrial, os destinados à implantação de distritos industriais; 

 

II – Loteamento Fechado, caracterizado pelo fechamento do perímetro da área loteada, com acesso controlado;

 

III – Loteamento popular, de interesse social, caracterizado pela participação majoritária do Poder Público e destinado ao atendimento da população de baixa renda;

 

 

IV – Loteamento com parceria público privada de interesse social, caracterizado pela participação mista entre o Poder Público e a iniciativa privada, para implantação de moradias de baixo custo.

 

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          

                                                                                                               RIO DAS ANTAS, 09 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal            

 

 

 

AMAURI BRANDALIZE

Secretário Mun. de Administração e Finanças

 

 

 

 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53 (Nova dada pela  LC nº 93, de 09/11/2010).

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

 

ZMD

 

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZRB

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZRM

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

2,5

 

Térreo +3

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

 

 

 

 

 

 

ZEU

 

400,00

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

PT= H/10

PP= H/8

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4)

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZEP

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZIF

 

 

 

 

 

 

 

 

ZUE

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m

1,50

 

18)   Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

19)   Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

20)   Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

21)   ZMC – 1,5 A 4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                    
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade

ZRM  – Zona Residencial de Média Densidade                                          

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

ZEU   –  Zona de Expansão Urbana 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZIF – Zona Industrial Fechada

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPEMENTAR Nº140, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19/05/2004 QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO(ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E A LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 19/05/2004 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

           Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei  Complementar:

 

            Art. 1º.  Fica alterada a Tabela II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

             

TABELA II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
                                                         Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

 

ZMD

 

 

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C;

USO 6, GRUPO A.

 
USO1;

USO 2;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO B.

3)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

 

ZMC

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A/B.

 

USO 3, GRUPO C;

USO 4, GRUPO A/C;

USO 5, GRUPO A/B/C;

USO 6, GRUPO A.

 

ZRM

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A.

USO 3, GRUPO B;

USO 5, GRUPO A/B;

USO 6, GRUPO A.

ZPP

USO 5, GRUPO C.

 

ZEU

 

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A.

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C.

 

ZIF

USO 6, GRUPO B/C

 

 

ZUE

USO 5, GRUPO C;

USO 3, GRUPO A/B

USO 3, GRUPO C;

USO 1;

USO 2.

 

ZRB

USO 1;

USO 2.

USO 3, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A/B.

 

ZEP

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C.

 

ZEIS

USO 1;

USO2;

USO 3; GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

 USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A/B.

 

 

            Art. 2º.  Fica alterada a Tabela III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

 

ZMD

 

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZRB

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZRM

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

2,5

 

Térreo +3

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

 

 

 

 

 

 

ZEU

 

400,00

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

PT= H/10

PP= H/8

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4)

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZEP

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

ZIF

 

ZUE

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m(vide Observ.5)

1,50 se houver abertura

 

22)   Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

23)   Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

24)   Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

25)   ZMC – 1,5 A 4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.

26) ZEIS Nos lotes de esquina, o recuo frontal no interior do terreno deverá ser respeitado no mínimo em uma das frentes, onde se tem o acesso a edificação com a recuo mínima de 1,50m, já outra frente poderá ter recuo inferior a 1,50 m porem sem aberturas.

 

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                   
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade

ZRM  – Zona Residencial de Média Densidade                                          

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

ZEU   –  Zona de Expansão Urbana 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZIF – Zona Industrial Fechada

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

 

            Art. 3º.  Fica alterada a Tabela II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

             

 
 
 
 
TABELA II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA
                                                                Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

ZMD

 

 

USO 3, GRUPO B/C;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/D

    USO 1;

    USO 2;

USO 5, GRUPO C;

USO 6, GRUPO A/B.

 

4)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do Órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

ZUE

 

USO 5, GRUPO C;

 

USO 4, GRUPO A/B/C.

 

ZEP 1

 

USO 1;

USO 6, GRUPO A/B.

USO 2;

USO 6, GRUPO C.

 

 

ZEP 2

 

USO 5, GRUPO C;

USO 4, GRUPO C.

 

USO 1.

 

ZPP

 

USO 5, GRUPO C.

 

 

ZRB

 

USO 1;

USO 2.

USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO  A.

 

 

ZMC

USO 1,

USO 2; USO 3 GRUPO A/B

 

USO 4, GRUPO A/B.

 

ZEIS

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A.

 

 

 

 

 

 

            Art. 4º.  Fica alterada a Tabela III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

ZMD

 

300,00

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZUE

 

300,00

 

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

2,5

Livre

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZEP 1

 

400,00

 

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZEP 2

 

400,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

ZRB

 

300,00

 

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

Com. 90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

1,5 a 4,0m (vide observ. 4)

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m (vide Observ. 5)

1,50 se houver abertura

 

27)   Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

28)   Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

29)   Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada .

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

30)   ZMC – 1,5 A  4,0 M de RECUO FRONTAL, conforme decisão da área técnica da Prefeitura.

31)   ZEIS Nos lotes de esquina, o recuo frontal no interior do terreno deverá ser respeitado no mínimo em uma das frentes, onde se tem o acesso a edificação com a recuo mínima de 1,50m, já outra frente poderá ter recuo inferior a 1,50 m porem sem aberturas.

 

 

 

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                    

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEP 1  –   Zona de Expansão do Perímetro 1

ZEP 2  –   Zona de Expansão do Perímetro 2

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade                                  
ZMC  –  Zona Mista Central

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

            Art. 5º.  Fica alterada o ANEXO I – DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 54, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

 

ANEXO I – DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 54

 

INFRAÇÃO

MULTA AO PROP.

MULTA AO RESP. TÉCN.

EMBARGO

INTERDIÇÃO

DEMOLIÇÃO

VALOR DA MULTA

Omissão no projeto, da existência de cursos d’água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes;

 

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

0,80PTM

Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código;

 

x

 

 

 

x

x

x

0,30PTM

Ocupação de edificação sem o “Habite-se”;

x

 

 

x

 

0,05PTM

Execução de obra sem alvará de construção.

x

 

x

x

x

0,30PTM

Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais;

 

 

x

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

0,50PTM

Construção ou instalação e executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade;

 

 

x

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

2,50PTM

Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção;

 

x

 

 

x

 

 

0,50PTM

Inobservância do alinhamento e do nivelamento;

x

 

X

 

x

 

 

x

0,50PTM

Colocação de materiais no passeio ou via pública;

x

 

 

 

 

0,10PTM

Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução da obra ou instalações;

 

 

 

X

 

x

 

x

 

x

1,0PTM

Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço;

 

 

x

 

 

 

 

x

 

 

x

1,0PTM

Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsável técnico;

 

x

 

 

 

 

 

0,1PTM

Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;

 

x

 

 

 

x

 

0,50PTM

Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios.

 

x

 

 

 

 

0,1PTM

Execução de obra apenas com a elaboração de projetos e ou emissão de ART ou RRT, sem a aprovação de projetos e emissão de alvará de construção.

 

 

X

 

x

 

x

 

 

x

1,0PTM

 

                      

             

 

 

 

 

                                Art.6º  – Esta Lei entra em vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                       RIO DAS ANTAS, 26 DE SETEMBRO  DE 2018.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

NADIR BIZZOTTO

Secretário Munic.de Desenv., Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento –

SMIPLA – Portaria nº 190/2018.

 

                       

 

 

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

LEI DO CÓDIGO DE OBRAS

 

ÍNDICE

 

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares                                                                                                                                  02

 

CAPÍTULO II

Direitos e Responsabilidades                                                                                                        03

 

CAPÍTULO III

Do Processo Administrativo                                                                                                         05

 

CAPÍTULO IV

Da Apresentação dos Projetos                                                                                                     10

 

CAPÍTULO V

Da Execução e Segurança das Obras                                                                                         10

 

CAPÍTULO VI

Da Classificação das Edificações                                                                                                                   12

 

CAPÍTULO VII

Das Condições Gerais Relativas às Edificações                                                  13

 

CAPÍTULO VIII

Da Fiscalização, das Infrações e das Penalidades                                              25

 

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias                                                                                                                   29

 

ANEXO 1                                                                                                                                                                                   31

 

GLOSSÁRIO                                                                                                                                                                             34              

 
Lei Complementar nº 140, de 26/09/2018……………………………………………….. 37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
                                                           MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 19 DE MAIO DE 2004.

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS

ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E ALTER.POST.PELA LEI 140, DE 26/09/2018(CONSOLIDADA EM 26/09/2018).

 

 

         O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

          Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Rio das Antas, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.

 

§ 1º – Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos no Plano físico e Territorial Urbano do Município, de conformidade com o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

 

§ 2º – O Código de Obras e Edificações tem  como objetivo garantir a observância e promover a melhoria de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações e reformas, orientando os projetos e a execução dos mesmos no Município.

 

Art. 2º – As obras de edificação realizadas no Município serão identificadas de acordo com a seguinte classificação:

 

  1. construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote;

 

  1. reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura;

 

  1. reforma com modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo;

 

 

Parágrafo Único – As obras de reforma, modificação e acréscimo deverão atender as disposições deste Código e da legislação mencionada no artigo anterior.

 

Art. 3º – As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências  contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.

 

§ 1º – As edificações de interesse social, com até 60,00m², construídas sob o regime de mutirão, autoconstrução e pertencentes a programa habitacional como Projeto Padrão terão isenção ou redução  de taxas.

 

§ 2º – As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.

 

 

 

Art. 4º – Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo Único – A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento e legislação federal pertinente.

 

Art. 5º – Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, exigir-se-á:

 

§ 1º – A critério do órgão competente do Município, anuência prévia dos órgãos estadual e municipal de controle e política ambiental, quando da aprovação do projeto, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º – Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade, os termos Constitucionais e da legislação municipal específica.

 

§ 3º – Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.

 

Art. 6º – As definições dos termos técnicos utilizados no presente Código encontram-se no Glossário, que é parte integrante deste instrumento.

 

 

CAPÍTULO II

 

DIREITOS E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I

 

        Do Município

 

Art. 7º – Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, observando as disposições deste Código e seu Regulamento, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente.

 

Art. 8º – O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações.

 

Parágrafo Único – Compete também ao município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.

 

Art. 9º – O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano Físico e Territorial Urbano, Código de Posturas, Leis do Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo e Uso e Ocupação do Solo, pertinentes ao imóvel a ser construído.

 

SEÇÃO II

 

Do Proprietário

 

Art. 10 – O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município do reconhecimento ao direito de propriedade.

 

 

 

 

 

Art. 11 – O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes.

 

SEÇÃO III

 

Do Responsável Técnico

 

Art. 12 – Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas podem projetar, orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra no município.

 

§ 1º – O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros, que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com este Código.

 

Art. 13 – É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra, cujo teor será estabelecido em regulamento.

 

Art. 14 – O responsável técnico, ao afastar-se da obra, deverá apresentar documentação escrita ao órgão competente do Município.

 

§ 1º – O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.

 

§ 2º – Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário.

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 15 – A execução de quaisquer atividades citadas no art. 1º deste Código, será precedida dos seguintes atos administrativos:

 

  1. Consulta Prévia obrigatória;
  2. Aprovação do projeto;
  3. Liberação do Alvará de Licença para construção.

 

SEÇÃO I

 

Da Licença para Construção e Demolição

 

Art. 16 – Dependerão obrigatoriamente de licença para construção, as seguintes obras:

 

  1. construção de novas edificações;

 

  1. reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;

 

  1. implantação de canteiro de obras em imóvel que se desenvolve a obra;

 

  1. avanço de tapume sobre parte do passeio público.

 

 

 

 

 

Art. 17 – Estão isentas de licença para construção as seguintes obras:

 

  1. limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;

 

  1. conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando os artigos 4º e 45º, deste Código;

 

  1. construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de apoio à sua estabilidade;

 

  1. construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
  2. reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.

 

Art. 18 – A licença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente do Município, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em regulamento.

 

§ 1º – As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso.

 

§ 2º – O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 dias a partir da data de entrada no órgão municipal competente.

 

§ 3º – O Alvará de Licença será  emitido sempre em nome do proprietário do terreno, com o título de propriedade legal que acompanha o processo,e, uma vez emitido, não poderá ser alterado.

 

§ 4º – Se o proprietário da obra não for o proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá prova de acordo entre ambos.

 

§ 5º – Nos casos em que o título de propriedade apresentado seja um contrato particular de compra e venda, ou qualquer outro que não seja a escritura, deverá o proprietário assinar termo de ciência, onde ficará expressa a impossibilidade de alteração do nome do proprietário para quem foi originalmente emitido o Alvará de Licença.

 

Art. 19 – No ato de aprovação do projeto será outorgada a licença para construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo prazo e por única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.

 

§ 1º – Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença.

 

§ 2º – Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, esta só terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.

 

§ 3º – A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida caso os trabalhos de fundação estejam concluídos.

 

 § 4º – O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados por órgão competente.

 

 

 

 

 

Art. 20 – Em caso da paralisação da obra, o responsável deverá informar o Município.

 

 § 1º – Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade da licença para construção.

 

§ 2º – A revalidação da licença para construção poderá ser concedida desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da licença e estejam concluídos os trabalhos de fundação.

 

§ 3º – a obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.

 

Art. 21 – É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Município, especialmente dos elementos geométricos essenciais da construção, sob pena de cancelamento de sua licença.

 

Parágrafo Único – A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação.

 

Art. 22 – Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra durante sua construção, e permitir fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente.

 

Art. 23 – O projeto de arquitetura deverá obrigatoriamente ser encaminhado ao Corpo de Bombeiros, exceto projetos de residência unifamiliar, de acordo com a legislação estadual.

 

Parágrafo Único – O Laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros é um documento indispensável para a concessão de licença de construção e o certificado de aprovação do “habite-se”.

 

Art. 24 – Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a licença para demolição após vistoria.

 

§ 1º – Quando se tratar de demolição com mais de 8,00m de altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.

 

§ 2º – A licença para demolição será expedida juntamente com a licença para  construção, quando for o caso.

 

SEÇÃO II

 

Do Certificado de Mudança de Uso

 

Art. 25 – Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente a Uso e Ocupação do Solo.

 

Parágrafo Único – Deverão ser anexados à solicitação de certificado de mudança de uso os documentos previstos em regulamento.

 

SEÇÃO III

 

Do “Habite-se”

 

 

 

 

 

Art. 26 – Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.

 

Parágrafo Único – É considerada em condições de habitabilidade a edificação que:

 

  1. garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;

 

  1. possuir todas as instalações previstas em projeto funcionando a contento;

 

  1. for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;

 

  1. não estiver em desacordo com as disposições deste Código;

 

  1. atender as exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico;

 

  1. tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado.

 

  1. atender  os requisitos de acessibilidade previstos em projeto aprovados, exceto as residências unifamiliar.

 

Art. 27 – Concluída a obra, o proprietário deverá no prazo máximo de (30) trinta dias solicitar ao Município o “habite-se” da edificação que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento.

 

§ 1º – Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedida a respectiva Carta de Habitação ou “ Habite-se”.

 

Art. 28 – A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do seu requerimento, e o “habite-se” concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias.

 

Art. 29 – Será concedido o “habite-se” parcial de uma edificação nos seguintes casos:

  1. prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente;

 

  1. programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de “mutirão”.

 

§ 1º – O “habite-se” parcial não substitui o “habite-se” que deve ser concedido ao final da obra.

 

§ 2º – Para a concessão do “habite-se” parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições estabelecidos no caput do art. 28.

 

 

CAPÍTULO IV
 
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

 

Art. 30 – Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença para construção deverão conter, obrigatoriamente, as informações previstas em regulamento.

 

Parágrafo Único – No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido corte esquemático com indicação de taludes, arrimos e demais obras de contenção.

 

 
 
CAPÍTULO V
 
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
 
 
SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 31 – A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença para construção.

 

SEÇÃO II

 

Do Canteiro de Obras

 

Art. 32 – A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de obras.

 

Art. 33 – É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos.

 

Parágrafo Único – A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhes as sanções previstas neste Código.

 

SEÇÃO III

 

Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança

 

Art. 34 – Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observado o disposto nesta Seção.

 

Art. 35 – Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.

 

Parágrafo Único – Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição.

 

Art. 36 – Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais da metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 0,80m serão mantidos livres para o fluxo de pedestres.

 

Parágrafo Único – O Município, através do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente comprovada  sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 37 – Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

 

CAPÍTULO VI

 
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 38 – Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:

 

  1. Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter permanente, podendo ser:

 

a)    unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional;

 

b)    multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade – que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento.

 

  1. Para o trabalho: aquelas destinadas a abrigar os usos comerciais, industriais e de serviços, conforme definição apresentada a seguir:

 

a)    comerciais: as destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou atacado;

 

b)    industriais: as destinadas a extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;

 

c)     de serviços: as destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais;

 

  1. Especiais: aquelas destinadas às atividades de educação, pesquisa e saúde e locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e lazer;

 

  1. Mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.

 

Art. 39 – As edificações destinadas ao trabalho deverão também atender às normas técnicas e disposições específicas previstas em regulamento.

 

Art. 40 – As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar convenientemente preparado e isoladas das divisas e demais unidades existentes no lote.

 

Art. 41 – As edificações classificadas como Especiais deverão também atender às normas técnicas e disposições legais específicas previstas em regulamento.

 

Art. 42 – As creches deverão apresentar condições técnico-construtivas compatíveis com as características do grupo etário que compõe sua clientela.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo Único – As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas, elementos construtivos e o mobiliário dos compartimentos de uso por crianças, deverão permitir utilização autônoma por essa clientela.

 

Art. 43 – As edificações classificadas no caput do artigo 38 podem estar destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo, sendo, portanto, atividades de caráter temporário.

 

Parágrafo Único – As edificações destinadas a atividades de caráter temporário não estão isentas de seguirem os parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e higiene estabelecidos neste Código, bem como normas específicas segundo a natureza de sua atividade.

 

Art. 44 – O uso misto residencial/comercial ou residencial/serviços será permitido somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e seus acessos forem independentes a partir do logradouro público.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 45 – Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código.

 

SEÇÃO II

 

Dos Passeios e das Vedações

 

Art. 46 – Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificados ou não.

 

§1º – Cabe ao Município estabelecer padrões de projeto para seus passeios de forma a garantir trânsito, acessibilidade e seguridade às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil manutenção.

 

§ 2º – O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível.

 

§ 3º – Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia.

 

§ 4º – Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado.

 

Art. 47 – São obrigatórias e compete aos seus proprietários a construção, reconstrução e conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão das testadas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público.

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º – O Município exigirá e definirá prazo para construção, reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio.

 

§ 2º – O Município exigirá dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.

 

SEÇÃO III

 

Do Terreno e das Fundações

 

Art. 48 – Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável e contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.

 

Parágrafo Único – Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação.

 

Art. 49 – As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.

 

SEÇÃO IV

 

Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos

 

Art. 50 – Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:

 

  1. resistência ao fogo;

 

  1. impermeabilidade;

 

  1. estabilidade de construção;

 

  1. bom desempenho térmico e acústico das unidades;

 

  1. acessibilidade.

 

Art. 51 – Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão seguir as disposições previstas em regulamento.

 

SEÇÃO V
Das Coberturas

 

Art. 52 – Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.

 

Art. 53 – As coberturas não deverão ser fonte importante de carga térmica ou de ruído para as edificações.

 

Parágrafo Único – As coberturas de ambientes climatizados devem ser isoladas termicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO VI
 
Das Fachadas e dos Corpos em Balanço

 

Art. 54 – É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas as condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes neste Código.

 

Art. 55 – Sobre os alinhamentos e afastamentos serão permitidas as projeções de marquises e beirais.

 

§ 1º – Os corpos em balanço citados no caput deste artigo deverão adaptar-se às condições dos logradouros quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infra-estrutura, exceto em condições excepcionais e mediante negociação junto ao Município.

 

§ 2 º – As marquises deverão ser construídas utilizando material incombustível.

 

§ 3º – As águas pluviais coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas e dutos ao sistema público de drenagem.

 

§ 4º – Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno adjacente ou o logradouro público.

 

Art. 56 – Sobre os afastamentos serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebrassol e elementos decorativos, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento.

 

Art. 57 – Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas abertas, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento.

 

SEÇÃO VII

 

Dos Compartimentos

 

Art. 58 – Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações são classificados em compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de permanência transitória.

 

§ 1º – São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.

 

§ 2º – São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido.

 

Art. 59 – Os compartimentos de permanência prolongada e transitória deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 60 – Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, e os de permanência transitória, deverão ter área útil mínima, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 61 – As edificações destinadas à indústria e ao comércio em geral, bem como os corredores e galerias comerciais, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 62 – Os depósitos de edificações que abrigarem atividades industriais, quando permitirem acesso ao público, sujeitar-se-ão às exigências definidas para edificações de atividades comerciais, contidas neste Código.

 

 

 

 

Art. 63 – As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as previstas em regulamento.

 

Art. 64 – As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dimensionar suas salas de aula de acordo com o previsto em regulamento.

 

Art. 65 – As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dispor de local de recreação, coberto e descoberto, atendendo o disposto em regulamento.

 

Art. 66 – As edificações que possuírem guichês para venda de ingressos, deverão situá-los de tal forma a não interferir no fluxo de pedestres e de veículos nos logradouros públicos.

 

Art. 67 – As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião estarão previstas em regulamento.

 

Art. 68 – O cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores de estádios, estará previsto em regulamento.

 

SEÇÃO VIII

 

Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos Compartimentos

 

Art. 69  – Deverão ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações.

 

Art. 70 – Deve ser assegurado nível de iluminação e qualidade acústica suficientes nos compartimentos.

 

Art. 71 – Sempre que possível a renovação de ar deverá ser garantida através do “efeito chaminé” ou através da adoção da ventilação cruzada nos compartimentos, a fim de se evitar zonas mortas de ar confinado.

 

Art. 72 – Nos compartimentos de permanência transitória, com exceção dos banheiros, admitir-se-á ventilação indireta ou soluções mecânicas para ventilação, desde que tais sistemas se mantenham desligados quando o compartimento não estiver sendo utilizado.

 

Art. 73 – Os compartimentos destinados  a abrigar atividades especiais merecerão estudos específicos em função dos volumes diferenciados e do metabolismo do corpo humano relativo a realização de tais atividades.

 

SUBSEÇÃO I

 

Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação

 

Art. 74 – Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção.

 

Parágrafo Único – Os compartimentos mencionados no caput deste artigo poderão ser iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento.

 

Art. 75 – Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão observar as proporções previstas em regulamento.

 

 

 

 

 

Art. 76 – Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m de distância da mesma, salvo no caso de testada de lote.

 

Art. 77 – A profundidade máxima permitida aos compartimentos de permanência prolongada das edificações residenciais será em função do alcance da iluminação natural e estará prevista em regulamento.

 

Art. 78 – Abertura de vãos para iluminação e ventilação de banheiros e compartimentos de permanência prolongadas confrontantes, em edificações diferentes, localizadas num mesmo terreno, deverá seguir as orientações previstas no art. 84, para prismas de ventilação e iluminação.

 

Art. 79 – A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverá prever a proteção solar externa e a ventilação necessária à renovação do ar.

 

Art. 80 – Em qualquer estabelecimento comercial os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas.

 

Art. 81 – As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de produção dotadas de proteção.

 

Art. 82 –  As aberturas para ventilação das salas de aula, das edificações destinadas a atividades de educação estarão previstas em regulamento.

 

Art. 83 – Será permitida a abertura de vãos de iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada e transitória para prismas de iluminação e ventilação (PVI), desde que possibilite, no mínimo, a inscrição de um círculo de 3,00m de diâmetro em seu interior.

 

Art. 84 – Recuos em planos de fachadas não posicionadas na divisa do lote não serão considerados prismas de ventilação e iluminação abertos quando a sua profundidade for inferior a ½ de sua largura aberta.

 

SEÇÃO IX

 

Dos Vãos de Passagem e das Portas

 

Art. 85 – Os vãos de passagem e portas de uso privativo, à exceção de lavabos, deverão ter vão livre que permita o acesso por pessoas portadoras de deficiências.

 

Parágrafo Único – O dimensionamento dos vãos descritos no caput deste artigo deverá seguir o disposto em regulamento.

 

Art. 86 – As portas dos compartimentos que tiverem instalados aquecedores à gás deverão ser dotadas de elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação de ar e impedir a acumulação de eventual escapamento de gás.

 

Art. 87 – As portas de acesso  das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio e educação deverão ser dimensionadas conforme orientações previstas em regulamento.

 

Art. 88 – As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seguir orientações previstas em regulamento.

 

Art. 89 – As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às disposições previstas em regulamento.

 

 

SEÇÃO X

 

Das Circulações

 

Art. 90 – Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação:

 

  1. I.                 de uso privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral;

 

  1. II.              de uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às unidades privativas;

 

  1. III.            de uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulações em locais de grande fluxo de pessoas.

 

SUBSEÇÃO I

 

Dos Corredores

 

Art. 91 – De acordo com a classificação do art. 90, as larguras mínimas permitidas para corredores serão definidas em regulamento.

 

Art. 92 – Os corredores que servem às edificações destinadas a abrigar locais de reunião e às salas de aula das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão atender as disposições previstas em regulamento.

 

Art. 93 – As galerias comerciais e de serviços deverão seguir as orientações previstas em regulamento.

 

 

 

SUBSEÇÃO II

 

Das Escadas e Rampas

 

Art. 94 – A construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá garantir a acessibilidade por pessoas portadoras de deficiências e atender as orientações previstas em regulamento.

 

Art. 95 – As entradas e saídas de estádios deverão sempre ser efetuadas através de rampas quando houver a necessidade de vencer desníveis, e atender as orientações previstas em regulamento.

 

Art. 96 – As escadas e rampas de proteção contra incêndio, serão obrigatórias conforme orientações previstas na legislação específica do Corpo de Bombeiro.

 

 

 

 

SUBSEÇÃO III

 

Dos Elevadores e das Escadas Rolantes

 

Art. 97 – Será obrigatório o uso de elevadores ou escadas rolantes, atendendo a todos os pavimentos, de acordo com o previsto em regulamento.

 

Parágrafo Único –  A exigência de elevadores não dispensa o uso de escada ou rampa.

Art. 98 – Os poços dos elevadores das edificações deverão estar isolados por paredes de alvenaria, conforme orientações previstas em regulamento.

 

Art. 99 – O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas rolantes serão feitos de modo a garantir a atenuação do ruído de impacto causado às unidades vizinhas, bem como a segurança e o atendimento à demanda de projeto.

 

Art. 100 – Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações para o trabalho e especiais deverão ser adaptados ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Parágrafo Único – No caso de edifícios residenciais multifamiliares, pelo menos um elevador deverá atender às necessidades do caput deste artigo.

 

SEÇÃO XI

 

Das Instalações Hidrossanitárias, Elétricas e de Gás

 

Art. 101 – Todas as instalações hidrossanitárias, elétricas e de gás deverão obedecer  as orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviço.

 

Art. 102 – As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos específicos, além das disposições previstas em regulamento.

 

  1. I.                 toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de usuários e à função que se destinam;

 

  1. II.              é obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir na via pública onde se situa a edificação;

 

  1. III.            todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente;

 

  1. IV.             todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente;

 

  1. V.               é proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação específica;

 

  1. VI.             toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e bóia, em local de fácil acesso que permita visita;

 

  1. VII.          em sanitários de edificações de uso não privado, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação;
  2. VIII.        em sanitários de edificações não privado e com previsão de uso por crianças, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados a essa clientela em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação.

 

Art. 103 – As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos com permanência prolongada deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público e na proporção prevista em regulamento.

 

 

 

 

 

 

Art. 104 – Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter assegurado a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários.

 

Art. 105 – Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de chuveiros, na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 106 – As edificações que abrigarem atividades de prestação de serviços e edificações classificadas como especiais, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo e localizadas de tal forma que permitam a sua utilização pelo público.

 

Art. 107 – As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, terão sanitários separados por sexo e calculados na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 108 – As edificações de prestação de serviços destinadas à hospedagem, além das exigências constantes deste Código, deverão ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 109 – As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo e na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 110 – As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes deste Código, deverão ter instalações sanitárias na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 111 – As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos dispositivos específicos previstos em regulamento.

 

Art. 112 – Os aparelhos de ar-condicionado deverão estar protegidos da incidência direta de raios solares, sem comprometer a sua ventilação e localizados conforme o previsto em regulamento.

 

SEÇÃO XII

 

Das Instalações Especiais

 

Art. 113 – São consideradas especiais as instalações de pára-raios, preventiva contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender as especificidades do projeto da edificação em questão.

 

Parágrafo Único – Todas as instalações especiais deverão obedecer as orientações dos órgãos competentes, quando couber.

 

Art. 114 – O projeto e a instalação da canalização preventiva contra incêndio deverão seguir as orientações previstas em legislação específica do Corpo de Bombeiro.

 

Art. 115 – Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico e atender as orientações previstas em regulamento.

 

Art. 116 – As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as previstas em regulamento.

 

Art. 117 – Deverão ser previstas em todas as unidades de saúde e paramédicos, instalações necessárias à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica.

 

 

 

 

 

SEÇÃO XIII

 

Das Águas Pluviais

 

Art. 118 – As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia.

 

Art. 119 – Em observância ao disposto no Código  de Águas e ao art. 5º da Lei nº 6.766/1979, deverá haver reserva de espaço no terreno para passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante.

 

§ 1º – Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados.

 

§ 2º – No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão a cargo do interessado, devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução.

 

Art. 120 – Em observância ao art. 575 do Código Civil  e ao art. 105 do Decreto nº 24643/1934, Código de Águas, as edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.

 

Art. 121 – O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou canaletas com grade de proteção.

 

Art. 122 – Em caso de obra o proprietário do terreno fica responsável pelo controle global das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de bueiros e de galerias.

Art. 123 – É terminantemente proibida a ligação de coletores de águas pluviais à rede de esgoto sanitário.

 

SEÇÃO XIV

 

Das Áreas de Estacionamentos de Veículos

 

Art. 124 – Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem à seguinte classificação:

 

  1. I.                 privativo: de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial;

 

  1. II.              coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação;

 

  1. III.            comercial: utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado à uma edificação.

 

Art. 125 – Estarão dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento e guarda dos veículos as edificações previstas em regulamento.

 

Art. 126 – É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos, desde que estejam no mesmo nível de piso dos compartimentos de permanência prolongada das edificações de uso multifamiliar.

 

Art. 127 – A área mínima e o número mínimo por vaga deverá seguir o disposto na legislação municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

 

Art. 128 – Os estacionamentos existentes anteriormente à edição deste Código não poderão ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações, sem que sejam obedecidas as exigências previstas neste Código.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

 

Da Fiscalização

 

Art. 129 – A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de servidores autorizados.

 

Parágrafo Único – O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos.

 

SEÇÃO II

Das Infrações

 

Art. 130 – Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou de outra leis ou atos baixados pelo governo municipal no exercício regular do seu poder de polícia.

 

§ 1º – Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

§ 2º – A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.

 

§ 3º – Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.

 

SUBSEÇÃO I

 

Do Auto de Infração

 

Art. 131 – O auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código.

 

Art. 132 – O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento.

 

Parágrafo Único – As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e de infrator.

 

Art. 133 – A notificação da infração deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

§ 1º –  No caso de  infrator(es) indeterminado(os) ou com domicílio indefinido, a notificação deve ser efetuado por meio de publicação oficial ( edital).

 

§ 2º- A assinatura do infrator no ato não implica confissão, nem, tampouco, a aceitação de seus termos.

 

 

 

 

 

§ 3º – A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.

 

SUBSEÇÃO II

 

Da Defesa do Autuado

 

Art. 134 – O autuado terá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.

 

§ 1º – A defesa far-se-á por petição escrita, instruída com a documentação necessária.

 

§ 2º – A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até a decisão de autoridade administrativa.

 

Art. 135 – Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.

 

SEÇÃO III

 

Das Penalidades

 

Art. 136 – As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes penalidades:

 

  1. I.                 multa;

 

  1. II.              embargo de obra;

 

  1. III.            interdição de edificação ou dependência;

 

  1. IV.             demolição.

 

§1º – A  imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.

 

§ 2º – A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

 

§ 3º – A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.

 

Art. 137 – Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao responsável técnico ou ao proprietário, as penalidades previstas  no quadro do anexo 1.

 

SUBSEÇÃO I

 

Das Multas

 

 

Art. 138 – Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º – A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração .

 

 

 

 

 

 

§ 2º – A multa não paga no prazo legal, será inscrita em dívida ativa.

 

§ 3º – Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título com a administração municipal.

 

§ 4º – As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.

 

Art. 139 – As multas previstas neste Código serão calculadas com base no PTM – Padrão Tributário Municipal, de acordo com o quadro do anexo I.

 

Parágrafo Único – A graduação das multas far-se-á tendo em vista:

 

  1. I.                 a maior ou menor gravidade da infração;

 

  1. II.              suas circunstâncias;

 

  1. III.            antecedentes  do infrator.

 

SUBSEÇÃO II

 

Do Embargo da Obra

 

Art. 140 – As obras em andamento, sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo I.

 

§ 1º – A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena do embargo.

 

§ 2º – Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e, só após, o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.

 

§ 3º – O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram.

 

SUBSEÇÃO III

 

Da Interdição

 

Art. 141 – Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão logo verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo I.

§ 1º – Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.

 

§ 2º – O Município, através de órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de morte ou de saúde para os moradores ou trabalhadores.

 

§ 3º – A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.

 

 

 

 

SUBSEÇÃO IV

 

Da Demolição

 

Art. 142 – A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá quando verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo I.

 

Parágrafo Único – A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público.

 

Art. 143 – Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do Município.

 

 

 

Parágrafo Único – O procedimento descrito no caput deste artigo depende da Instauração de processo administrativo, do  qual será notificado o responsável pela obra e o proprietário  para apresentar  defesa no prazo de 15 (quinze) dias e, só após, o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra.

 

Art. 144 – Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante ordem sumária do órgão competente do Município.

 

§ 1º – Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção.

 

§ 2º – A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas.

 

Art. 145 – É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo riscos aos seus ocupantes ou à coletividade.

 

Parágrafo Único – Mediante vistoria, o órgão competente do Município emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição.

 

Art. 146 – Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pelo órgão competente do Município, correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes.

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 147 – O Poder Executivo expedirá  os atos administrativos que se fizerem necessário à fiel observância das disposições deste Código.

 

Art. 148 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 149 – Ficam revogadas a Lei nº 493, de 12/11/1982 e demais disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 19 DE MAIO  DE 2004.

 

 

ALBERTO ZANETTI

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

 

 

 

CLAUDETE I.B. STOLZ

                                                                         Secret. Mun. de Adm. e Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

INFRAÇÃO

MULTA AO PROP.

MULTA AO RESP. TÉCN.

EMBA-RGO

INTER-DIÇÃO

DEMO-LIÇÃO

VALOR DA MULTA

Omissão no projeto, da existência de cursos d’água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes;

 

 

 

X

 

 

x

 

 

0,80PTM

Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código;

 

x

 

 

 

x

 

 

0,30PTM

Ocupação de edificação sem o “Habite-se”;

x

 

 

 

 

0,05PTM

Execução de obra sem alvará de construção.

x

 

x

 

 

0,30PTM

Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais;

 

 

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

0,50PTM

Construção ou instalação e executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade;

 

 

x

 

 

 

x

 

 

 

X

2,50PTM

Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção;

 

x

 

 

x

 

 

0,50PTM

Inobservância do alinhamento e do nivelamento;

x

 

 

x

 

 

X

0,50PTM

Colocação de materiais no passeio ou via pública;

x

 

 

 

 

0,10PTM

Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução da obra ou instalações;

 

 

 

X

 

x

 

 

1,0PTM

Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço;

 

 

x

 

 

 

 

x

 

1,0PTM

Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsável técnico;

 

x

 

 

 

 

 

0,1PTM

Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;

 

x

 

 

 

x

 

0,50PTM

Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios.

 

x

 

 

 

 

0,1PTM

 

(Alterado pela Lei Complementar nº 140, de 26/09/2018)

 

ANEXO I – DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 54

 

INFRAÇÃO

MULTA AO PROP.

MULTA AO RESP. TÉCN.

EMBARGO

INTERDIÇÃO

DEMOLIÇÃO

VALOR DA MULTA

Omissão no projeto, da existência de cursos d’água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes;

 

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

0,80PTM

Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código;

 

x

 

 

 

x

x

x

0,30PTM

Ocupação de edificação sem o “Habite-se”;

x

 

 

x

 

0,05PTM

Execução de obra sem alvará de construção.

x

 

x

x

x

0,30PTM

Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais;

 

 

x

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

0,50PTM

Construção ou instalação e executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade;

 

 

x

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

2,50PTM

Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção;

 

x

 

 

x

 

 

0,50PTM

Inobservância do alinhamento e do nivelamento;

x

 

X

 

x

 

 

x

0,50PTM

Colocação de materiais no passeio ou via pública;

x

 

 

 

 

0,10PTM

Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução da obra ou instalações;

 

 

 

X

 

x

 

x

 

x

1,0PTM

Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço;

 

 

x

 

 

 

 

x

 

 

x

1,0PTM

Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsável técnico;

 

x

 

 

 

 

 

0,1PTM

Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;

 

x

 

 

 

x

 

0,50PTM

Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios.

 

x

 

 

 

 

0,1PTM

Execução de obra apenas com a elaboração de projetos e ou emissão de ART ou RRT, sem a aprovação de projetos e emissão de alvará de construção.

 

 

X

 

x

 

x

 

 

x

1,0PTM

 

                      

             

GLOSSÁRIO

 

Afastamento – menor distância, estabelecida pelo município, entre uma edificação e as divisas do lote onde se situa.

 

Alinhamento – linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público.

 

Altimetria – parte da topografia que determina as distâncias verticais de pontos do terreno, através de aparelhos apropriados.

 

Alvenaria – processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntadas ou não com argamassa.

 

Antecâmara  – pequeno compartimento complementar que antecede um outro maior.

 

Arrimo – escora, apoio. Ver muro de arrimo.

 

Auto de interdição – ato administrativo através do qual o agente da fiscalização municipal autua o infrator impedindo a prática de atos jurídicos ou toma defesa à feitura de qualquer ação.

 

Caixa (escada enclausurada) – espaço fechado de um edifício onde se desenvolve a escada.

 

Carga térmica – carga de calor adquirido ou perdido no interior de uma edificação.

 

Cobertura – elemento de coroamento da edificação destinado a proteger as demais partes componentes, geralmente compostos por um sistema de vigamento e telhado.

 

Código Civil – grupo de normas relativas ao Direito Civil que regula as relações do cidadão na sociedade em que convive.

 

Código de Águas – instrumentos de normas relativas as águas públicas e privadas.

 

Consolidação da Leis do Trabalho – reunião de todas as Leis referentes ao trabalho.

 

Duto de ventilação – espaço vertical no interior da edificação destinado somente à ventilação da antecâmara da escada ou rampa enclausurada.

 

Edifício garagem – aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina, exclusivamente, a estacionamento de veículos.

 

Embargo – ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.

 

Empena – qualquer fachada lateral da edificação, principalmente aquela construída sobre as divisas do terreno, e que não apresente aberturas destinadas à iluminação e ventilação.

 

Escada enclausurada – escada de segurança à prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso de incêndio.

 

Esquadrias – peças que fazem o fecho dos vãos, como portas, janelas, venezianas, caixilhos, portões, etc., e seus complementos.

 

Fachada – face de um edifício voltada para um logradouro público ou espaço aberto, especialmente a sua face principal.

 

 

 

 

 

 

 

 

Filtro anaeróbico – dispositivo de tratamento de águas servidas que trabalha em condições anaeróbicas, com o desenvolvimento de colônias de agentes biológicos ativos que digerem a carga orgânica dos efluentes vindo das fossas sépticas.

 

Fossa séptica – tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sofrem o processo de mineralização.

 

Fundação – parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, que transmite ao solo as cargas da edificação.

 

Galeria comercial – conjunto de lojas individualizadas ou não, num mesmo edifício, servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente, dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes.

 

Gerenciador de energia – equipamento eletrônico capaz de controlar automaticamente cargas e dispositivos elétricos de uma edificação. Para efeito deste código, considera-se com esta denominação o equipamento capaz de gerenciar no mínimo 64 pontos de controle da edificação.

 

“Grade” – linha reguladora de uma via, composta de uma seqüência de retas com declividade permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno.

 

Habite-se – documento expedido pelo município, autorizando a ocupação da edificação  nova ou reforma.

 

Infração – designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou ordem de autoridade pública, onde há imposição de pena.

 

Interdição –  impedimento, por ato de autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou ocupação de edificação concluída.

 

Logradouro público – denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda, travessa, praça, largo, etc., de uso comum do povo.

 

Lote – a parcela de terreno com, pelo menos, um acesso à via destinada à circulação, geralmente resultante de loteamento ou desmembramento.

 

Meio-fio – bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro.

 

Muro de arrimo – muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00m.

 

Nivelamento – determinação de cotas de altitude de linha traçada no terreno.

 

Passeio – parte do logradouro público, destinado ao trânsito de pedestres.

 

Patamar – piso situado entre dois lances sucessivos de uma mesma escada.

 

Pavimento – parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.

 

Pé-direito – distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso se houver.

 

Petição – exprime a formulação escrita de pedido, fundada no direito da pessoa, feita perante o juiz competente, autoridades administrativas ou perante o poder público.

 

 

 

 

 

 

 

 

Plano Diretor – instrumento que compreende as normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo.

 

Porta corta-fogo – conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro e resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido.

 

Prisma de ventilação e iluminação – área interna não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações.

 

Rampa enclausurada – rampa de segurança, à prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso de incêndio.

 

Sumidouro – poço destinado a receber despejos  líquidos domiciliares, especialmente os extravasados das fossas sépticas, para serem infiltrados em solo absorvente.

 

Talude – inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente em relação ao plano vertical que contém o seu pé.

 

Tapume – vedação provisória usada durante a construção.

 

Testada – linha que separa o logradouro público da propriedade particular.

 

Via pública – o mesmo que logradouro público.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPEMENTAR Nº140, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19/05/2004 QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO(ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E A LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 19/05/2004 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

           Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei  Complementar:

 

            Art. 1º.  Fica alterada a Tabela II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

             

TABELA II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
                                                         Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

 

ZMD

 

 

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C;

USO 6, GRUPO A.

 
USO1;

USO 2;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO B.

5)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

 

ZMC

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A/B.

 

USO 3, GRUPO C;

USO 4, GRUPO A/C;

USO 5, GRUPO A/B/C;

USO 6, GRUPO A.

 

ZRM

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A.

USO 3, GRUPO B;

USO 5, GRUPO A/B;

USO 6, GRUPO A.

ZPP

USO 5, GRUPO C.

 

ZEU

 

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A.

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C.

 

ZIF

USO 6, GRUPO B/C

 

 

ZUE

USO 5, GRUPO C;

USO 3, GRUPO A/B

USO 3, GRUPO C;

USO 1;

USO 2.

 

ZRB

USO 1;

USO 2.

USO 3, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A/B.

 

ZEP

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C.

 

ZEIS

USO 1;

USO2;

USO 3; GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

 USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A/B.

 

 

            Art. 2º.  Fica alterada a Tabela III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

 

ZMD

 

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZRB

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZRM

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

2,5

 

Térreo +3

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

 

 

 

 

 

 

ZEU

 

400,00

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

PT= H/10

PP= H/8

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4)

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZEP

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

ZIF

 

ZUE

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m(vide Observ.5)

1,50 se houver abertura

 

32)   Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

33)   Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

34)   Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

35)   ZMC – 1,5 A 4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.

36) ZEIS Nos lotes de esquina, o recuo frontal no interior do terreno deverá ser respeitado no mínimo em uma das frentes, onde se tem o acesso a edificação com a recuo mínima de 1,50m, já outra frente poderá ter recuo inferior a 1,50 m porem sem aberturas.

 

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                   
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade

ZRM  – Zona Residencial de Média Densidade                                          

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                       

ZEU   –  Zona de Expansão Urbana 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZIF – Zona Industrial Fechada

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

 

            Art. 3º.  Fica alterada a Tabela II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

             

 
 
 
 
TABELA II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA
                                                                Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

ZMD

 

 

USO 3, GRUPO B/C;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/D

    USO 1;

    USO 2;

USO 5, GRUPO C;

USO 6, GRUPO A/B.

 

6)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do Órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

ZUE

 

USO 5, GRUPO C;

 

USO 4, GRUPO A/B/C.

 

ZEP 1

 

USO 1;

USO 6, GRUPO A/B.

USO 2;

USO 6, GRUPO C.

 

 

ZEP 2

 

USO 5, GRUPO C;

USO 4, GRUPO C.

 

USO 1.

 

ZPP

 

USO 5, GRUPO C.

 

 

ZRB

 

USO 1;

USO 2.

USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO  A.

 

 

ZMC

USO 1,

USO 2; USO 3 GRUPO A/B

 

USO 4, GRUPO A/B.

 

ZEIS

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A.

 

 

 

 

 

 

            Art. 4º.  Fica alterada a Tabela III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

ZMD

 

300,00

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZUE

 

300,00

 

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

2,5

Livre

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZEP 1

 

400,00

 

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZEP 2

 

400,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

ZRB

 

300,00

 

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

Com. 90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

1,5 a 4,0m (vide observ. 4)

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m (vide Observ. 5)

1,50 se houver abertura

 

37)   Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

38)   Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

39)   Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada .

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

40)   ZMC – 1,5 A  4,0 M de RECUO FRONTAL, conforme decisão da área técnica da Prefeitura.

41)   ZEIS Nos lotes de esquina, o recuo frontal no interior do terreno deverá ser respeitado no mínimo em uma das frentes, onde se tem o acesso a edificação com a recuo mínima de 1,50m, já outra frente poderá ter recuo inferior a 1,50 m porem sem aberturas.

 

 

 

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                   

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEP 1  –   Zona de Expansão do Perímetro 1

ZEP 2  –   Zona de Expansão do Perímetro 2

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade                                  
ZMC  –  Zona Mista Central

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

            Art. 5º.  Fica alterada o ANEXO I – DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 54, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

 

                ANEXO I – DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 54

 

INFRAÇÃO

MULTA AO PROP.

MULTA AO RESP. TÉCN.

EMBARGO

INTERDIÇÃO

DEMOLIÇÃO

VALOR DA MULTA

Omissão no projeto, da existência de cursos d’água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes;

 

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

0,80PTM

Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código;

 

x

 

 

 

x

x

x

0,30PTM

Ocupação de edificação sem o “Habite-se”;

x

 

 

x

 

0,05PTM

Execução de obra sem alvará de construção.

x

 

x

x

x

0,30PTM

Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais;

 

 

x

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

0,50PTM

Construção ou instalação e executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade;

 

 

x

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

2,50PTM

Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção;

 

x

 

 

x

 

 

0,50PTM

Inobservância do alinhamento e do nivelamento;

x

 

X

 

x

 

 

x

0,50PTM

Colocação de materiais no passeio ou via pública;

x

 

 

 

 

0,10PTM

Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução da obra ou instalações;

 

 

 

X

 

x

 

x

 

x

1,0PTM

Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço;

 

 

x

 

 

 

 

x

 

 

x

1,0PTM

Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsável técnico;

 

x

 

 

 

 

 

0,1PTM

Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;

 

x

 

 

 

x

 

0,50PTM

Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios.

 

x

 

 

 

 

0,1PTM

Execução de obra apenas com a elaboração de projetos e ou emissão de ART ou RRT, sem a aprovação de projetos e emissão de alvará de construção.

 

 

X

 

x

 

x

 

 

x

1,0PTM

 

                      

             

 

 

 

 

                                Art.6º  – Esta Lei entra em vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                             

                     RIO DAS ANTAS, 26 DE SETEMBRO  DE 2018.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

NADIR BIZZOTTO

Secretário Munic.de Desenv., Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento –

SMIPLA – Portaria nº 190/2018.

 

                       

 

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

 

 LEI COMPLEMENTAR DO CÓDIGO DE POSTURAS

 

 

ÍNDICE

 

 

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares                                                    02

 

CAPÍTULO II

Da Higiene Pública                                                             02

 

CAPÍTULO III

Do Bem Estar Público                                                        09

 

CAPÍTULO IV

Do Comércio, Serviços e Indústria                                      11

 

CAPÍTULO V

Das Infrações e das Penas                                                16

 

CAPÍTULO VI
                     Disposição Final                                                                 20               
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 21/12/2017…………………..21 E 22                                     

 

                                                                    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 55,DE 19 DE MAIO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO DE RIO                              DAS ANTAS E O BEM ESTAR PÚBLICO, OBSERVADAS AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELATIVAS À MATÉRIA E ALTERAÇÕES POSTERIORES PELA LEI COMPL.Nº 137, de 21/12/2017. (CONSOLIDADA) EM 21/12/2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

            Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Fica sujeita à regulamentação pelo presente Código, a forma de utilização de todas as Áreas de Domínio Público e demais espaços de utilização pública (quer pertencentes a entidades públicas ou privadas), ou assim caracterizadas.

 

Parágrafo Único –  O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas nos espaços referidos no caput deste artigo.

 

Art. 2º – Estão sujeitas à regulamentação pelo presente Código, no que couber, edificações e atividades particulares que no seu todo ou parte, interfiram ou participem de alguma forma das relações cotidianas do meio urbano.

 

SEÇÃO I

 

Dos Objetivos

 

Art. 3º – As disposições sobre as  normas arquitetônicas e urbanísticas contidas neste Código e complementares às Leis Municipais de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras, visam assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste Município.

 

Art. 4º – As disposições sobre as normas de utilização dos espaços a que se refere o artigo 1º deste capítulo, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais, visam:

 

I – garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;

 

II – estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;

 

III – promover a segurança e harmonia entre os munícipes.

 

CAPÍTULO II

 

DA HIGIENE PÚBLICA

 

 

 

SEÇÃO I

 

Das Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 5º – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.

 

Art. 6º – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça à sua residência.

 

Parágrafo Único – É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou “bocas de lobo” dos logradouros.

 

Art. 7º – Os proprietários são responsáveis pela construção dos passeios padronizados conforme determinação da Prefeitura.

 

Art. 8º – É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas.

 

Art. 9º – Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:

 

I – consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

 

II – consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;

 

III – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.

 

IV – conduzir, em veículos abertos, materiais que possam, sob a incidência do vento ou trepidações, comprometer o passeio das vias públicas.

 

V – aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.

 

Art. 10 – O lixo das habitações deverá ser acondicionado em sacos de plástico ou vasilhas apropriadas servidas de tampa, separadamente quando houver coleta seletiva, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

 

Art. 11 – É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população.

 

Parágrafo Único – Aplicam-se também estas medidas nas áreas situadas à montante dos cursos d’água que passam dentro do perímetro urbano.

 

Art. 12 – Não é permitido, dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou depósito de estrume animal.

 

Parágrafo Único – Para a locação das instalações de estrumeiras nas áreas de expansão do perímetro urbano, terá que ser feita consulta de viabilidade na prefeitura.

 

Art. 13 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências comerciais determinarem.

 

 

Art. 14 – Nos casos de descarga de materiais que não possam ser feitas diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, em horário estabelecido pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 15 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.

 

Art. 16 – A Prefeitura impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 17 – Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos desde que solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização.

 

Parágrafo Único – Para a autorização do disposto neste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

a)     não prejudicarem a pavimentação nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos porventura verificados;

 

b)     serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das festividades.

 

Art. 18 – Nas construções e demolições não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.

 

 

SEÇÃO II

 

Das Edificações

 

Art. 19 – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana.

 

Art. 20 – Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

a)     vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;

 

b)     facilidade de sua inspeção;

 

c)     tampa removível;

 

d)     outras exigências do Código de Obras vigente.

 

Art. 21 – Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva é proibido a instalação de dutos para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.

 

 

 

 

Art. 22 – As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

 

Art. 23 – É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:

  • Elevadores
  • Transportes coletivos municipais
  • Auditórios
  • Museus
  • Cinemas
  • Teatros
  • Estabelecimentos comerciais
  • Estabelecimentos públicos
  • Hospitais
  • Escolas de 1º e 2º graus

 

§ 1º – Nos locais descritos neste artigo deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade ao público.

 

§ 2º – Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração.

 

§ 3º – O capítulo V deste Código determina as sansões penais previstas para os infratores.

 

SEÇÃO III

 

Da Preservação do Meio Ambiente

 

Art. 24 – No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer técnico da FATMA, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.

 

Art. 25 – É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar espécies da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição  exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.

 

Parágrafo Único – Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja menor possível da antiga posição.

 

Art. 26 – Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.

 

Art. 27 – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

 

§ 1º – O interessado deverá obter das autoridades municipais a autorização antecipadamente;

 

 

 

 

 

§ 2º – A autorização não inibe a responsabilidade do requerente quanto ao controle e medidas de precaução para evitar a propagação do fogo.

 

Art. 28 – A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I – preparar aceiros de no mínimo 7 (sete) metros de largura;

 

II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 29 – A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições constantes do Código Florestal Brasileiro.

 

Art. 30 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 31 – O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

 

SEÇÃO IV

 

Da Higiene da Alimentação

 

Art. 32 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os medicamentos.

 

Art. 33 – Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado à inutilização das mesmas.

 

§ 1º – A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º – A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 34 – Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

 

I – o estabelecimento que possuir exposição de frutas, legumes, verduras e/ou hortaliças, serão colocados sobre mesas e estantes de superfície impermeável, afastadas um metro, no mínimo, das portas externas.

 

II – as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

 

 

 

 

III – os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em recipientes fechados que evitem o acesso de impurezas e insetos.

 

Art. 35 – É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

 

I – aves doentes;

 

II – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 36 – Toda a água que tenha de servir para a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não venha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

 

Art. 37 – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 38 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código, que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:

 

I – zelarem para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados, nem contaminados e apresentarem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;

 

II – ter  carrinhos para perfeito acondicionamento;

 

III – ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;

 

IV – manter-se rigorosamente asseados.

 

§ 1º – Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.

 

§ 2º – Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.

 

§ 3º – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela Saúde Pública.

 

Art. 39 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e apreensão de mercadorias.

 

§ 1º – É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente, e sempre, as tampas das vasilhas destinadas á venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

 

§ 2º – O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feita em vasilhas abertas.

 

§ 3º – É obrigatório o selo com informações de data de fabricação/validade e ingredientes utilizados.

 

Art. 40 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente de 50% a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor de referência da municipalidade.

 

SEÇÃO V

 

Da Higiene dos Estabelecimentos

 

Art. 41 – Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições:

 

I – a lavagem da louça e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida;

 

III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;

 

V – os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

 

VI – as mesas e os balcões deverão possuir tampas impermeáveis;

 

VII – nos salões de consumação, não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.

 

 § 1º – Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.

 

§ 2º – Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garçons observando os devidos cuidados de higiene pessoal,  convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 42 – Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo Único – Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.

 

Art. 43 – As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento.

 

Art. 44 – Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização deverão ser  mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.

 

Art. 45 – As casas de carnes e peixarias deverão atender às seguintes condições:

 

I – ter balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou fórmica;

 

II – Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas ou instrumentos de corte, feitos de material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza;

 

 

 

 

III – Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.

 

Art. 46 – Nas casas de carnes e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados e quando conduzidas em veículos apropriados.

 

Parágrafo Único – As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

 

Art. 47 – Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.

 

Art. 48 – Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:

 

I – manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;

 

II – o uso de aventais e gorros brancos;

 

III – manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores.

 

Art. 49 – Na infração de qualquer artigo desta sessão, será imposta a multa correspondente a 50 a 100% do valor de referência da municipalidade, quando não cominada por Lei Municipal pertinente.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO BEM ESTAR PÚBLICO

 

Art. 50 – É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons excessivos.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura estabelecerá, para cada atividade que pela sua característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitidos, tendo em conta o disposto neste Código relativo à matéria e demais Leis Federais, Estaduais e Municipais pertinentes.

 

Art. 51 – É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosos na cercanias de hospitais e áreas militares.

 

SEÇÃO I

 

Dos Divertimentos Públicos

 

Art. 52 – Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a presença de pelo menos um soldado da Polícia Militar.

 

Art. 53 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras vigente:

 

 

 

I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II – as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livre de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V – deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

 

VI – durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas.

 

Parágrafo Único – Estarão sujeitas ainda às normas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar ou Civil, relativas à segurança nesses recintos.

 

Art. 54 – Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.

 

Art. 55 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa marcada.

 

§ 1º – Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.

 

§ 2º – As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.

 

Art. 56 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.

 

Art. 57 – A armação de circos de panos ou parques de diversões só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.

 

§ 1º – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a três meses, podendo ser renovado.

 

§ 2º – Os circos e parques de diversão embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades de Prefeitura.

 

SEÇÃO II

 

Da Propaganda em Geral

 

Art. 58 – A  exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preli respectivo.

 

§ 1º – Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos;

 

 

 

 

§ 2º – Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do responsável técnico pela sua execução.

 

Art. 59 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I – pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;

 

II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III – que em sua mensagem, firam a moral e os bons costumes da comunidade.

 

Art. 60 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Art. 61 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta Lei.

 

Art. 62 – A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de som, auto-falantes e propagandistas, esta igualmente sujeita à prévia licença, e ao pagamento de tributo ou preço respectivo.

 

SEÇÃO III

 

Das Medidas Referentes aos Animais

 

Art. 63 – É proibida a permanência de animais nas vias e outras áreas de uso público.

 

§ 1º – São exceção animais dóceis e de estimação, quando acompanhados de seus donos ou responsáveis.

 

§ 2º – A Prefeitura poderá recolher os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos. A forma de apreensão será estabelecida em regulamentação própria.

 

Art. 64 – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.

 

Art. 65 – É proibido a existência, no perímetro urbano, de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas.

 

Art. 66 – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir  os formigueiros existentes dentro da sua propriedade, desde que estejam causando danos a vizinhança.

 

CAPÍTULO IV

 

DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA

 

 
 
SEÇÃO I

 

Do Licenciamento

 

Art. 67 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos interessados, e mediante o pagamento dos tributos devidos.

 

Art. 68 – A Prefeitura Municipal só expedirá o Alvará de localização para estabelecimentos que não contrariem as disposições contidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e outras leis pertinentes.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura exigirá do interessado uma declaração dos vizinhos confrontantes ou não, num raio de 200m (duzentos metros) da edificação, a anuência para o exercício de atividades não vicinais, quando estas forem exercidas em zona residencial.

 

Art. 69 – A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 70 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 71 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

 

Art. 72 – O alvará de localização será cassado:

 

I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou sossego e segurança pública;

 

III – por solicitação da autoridade competente, provados motivos que fundamentarem a solicitação.

 

§ 1º – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º – Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.

 

SEÇÃO II

 

Do Comércio Ambulante

 

Art. 73 – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerendo do interessado.

 

Art. 74 – Da licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I – número de inscrição;

 

 

 

II – residência do comerciante ou responsável;

 

III – nome, razão ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;

 

IV – local de funcionamento.

 

Art. 75 – A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado.

 

SEÇÃO III

 

Do Funcionamento

 

Art. 76 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:

 

a)   abertura e fechamento entre  8:00 e 18:00 horas, nos dias úteis;

 

c)     nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente;

 

§ 1º – Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal  competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

§ 2º – A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial de estabelecimentos que não causem incômodo à vizinhança. (Redação Alt.pela Lei Complementar nº 137, de 21/12/2017.)

 

       Art.76 – Fica garantido aos empreendedores, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município de Rio das Antas, nos  horários abaixo, observados pelas empresas os preceitos da legislação trabalhista, salvo o disposto no parágrafo 1º:

 

I – De 00:00 às 24:00 horas nos dias úteis, domingos e feriados: os postos de gasolina, hotéis e similares, hospitais e similares, bancos e lotéricas.

II – Das 06:00 às 22:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: as padarias, mercearias, casas de carnes e peixarias, mercados, supermecados e  similares.

III – Das 07:00 às 22:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: as farmácias que não estiverem de plantão.

IV  – Das 22:00 às 07:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: o atendimento exclusivo das farmácias de plantão, conforme escala estabelecida por ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

V – Das 07:00 às 22:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: os shopping e similares, lojas de artesanato e comércio varejista em geral.

VI – Funcionamento livre para as indústrias, prestadores de serviço não citados em outros incisos deste artigo, restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, lanchonetes, cafés e similares, inclusive os estabelecidos em shoppings e similares, bancas de revistas, estabelecimentos  de dança e/ou outros de diversão pública.

              
              § 1º – O horário  de funcionamento a que se refere este artigo, pode ser revisto ,  por ocasião da concessão dos ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, através de  Estudo de Impacto  de Vizinhança(EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança(RIV) constante na legislação do Plano Diretor, quando contiver indicação diversa em relação ao horário estabelecido neste artigo, prevalecendo neste caso o horário recomendado em tal estudo.

            

             § 2º – O horário de funcionamento constará no ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.     

           

             § 3º A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial de estabelecimentos que não causem incômodo à visinhança.

 

 

Art. 77 – As farmácias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 1º – Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

§ 2º – Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas.(Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 21/12/2017).

 

Art. 78 – Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas neste capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-lo a Prefeitura para análise.

 

SEÇÃO IV

 

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

 

Art. 79 – A exploração das jazidas enquadradas no artigo 8, classe II do Regulamento do Código de Mineração, só será permitida mediante Alvará de Licença expedido na forma do presente texto legal.

 

 

Parágrafo Único – O requerimento para expedição do Alvará de Licença será sempre precedido de Consulta de Viabilidade..

 

Art. 80 – As jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e relacionadas na Classe II do referido regulamento, que seu aproveitamento depende do Alvará de que trata o artigo anterior, têm a seguinte especificação:

 

    Classe II – Ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e saibros quando utilizados, em estado natural, para o preparo de agregados, pedras de talhos ou argamassas, ou então se destinem, como matérias-primas, à indústria de transformação.

 

Art. 81 – O pedido de Alvará de Licença deverá ser formulado em requerimento à Prefeitura, devendo ser instruído com os seguintes documentos, além do comprovante do deferimento da Consulta de Viabilidade:

 

I – quanto à legalização a ser explorada:

 

a)    escritura do terreno devidamente inscrita no cadastro da Prefeitura em nome do requerente/ou

 

b)    compromisso de compra e venda/ou

 

c)     autorização expressa do proprietário.

 

II – substância mineral a ser licenciada;

 

III – prova de inscrição, para fins de Imposto Único Sobre Minerais;

 

IV – negativa de débitos de tributos municipais;

 

V – planta de detalhe da área licenciada, que terá no máximo 50ha, delimitada por figura geométrica, sendo os lados segmentos de retas ou linhas de acidentes naturais, definidos por seus comprimentos e rumos com um dos vértices amarrados a um ponto fixo e inconfundível do terreno, em escala adequada (1:100) até (1:20000), assinada por profissional habilitado e devidamente registrado na Prefeitura Municipal;

 

VI – planta de situação de área licenciada, em escala adequada (1:20000) até (1:250000), firmada por profissional habilitado, contendo os principais elementos de reconhecimento, tais como: rodovias, rios, córregos, vilas, pontes e outros considerados necessários.

 

VII – plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento e equipamento, fazendo constar o método de exploração a ser adotado, bem como referência à escala de produção prevista, apresentado por profissional habilitado e matriculado na Prefeitura Municipal.

 

VIII – Licença Ambiental Prévia – LAP expedida pela FATMA.

 

IX – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assinada por Responsável  Habilitado como Técnico em Lavras e Beneficiamento Mineral.

 

Art. 82 – A fim de ser preservada a estética e a paisagem natural do local da jazida, obriga-se o requerente e interessado, a apresentar plano de recomposição e urbanização da área que será implantada à medida que a exploração for sendo realizada.

 

 

 

 

 

Art. 83 – A obrigatoriedade de cumprimento do plano de recomposição e urbanização da área de que trata o artigo anterior, será manifestado através de termo de compromisso firmado entre o licenciado e a Prefeitura Municipal.

 

Art. 84 – A fim de garantir à Prefeitura Municipal de qualquer ressarcimento pelo inadimplemento das obrigações assumidas por força desta Lei, obriga-se o licenciado a efetuar depósito de caução, real ou fiduciária, equivalente  a 1/10 do valor da unidade de referência da municipalidade, por metro quadrado da área requerida.

 

Parágrafo Único – O valor caucionado só será liberado após a conclusão do plano de recomposição e urbanização da área utilizada.

 

Art. 85 – O inadimplemento das obrigações impostas pelos artigos 83 e 84 desta Lei, implicará nas seguintes sanções:

 

I – embargo da exploração e multa de quatro valores de unidade de referência de municipalidade, cobrada em dobro no caso de reincidência;

 

II – cancelamento e revogação da licença.

 

Parágrafo Único – Extinto o prazo de dois meses durante o qual o licenciado deve concluir as obras de recomposição e urbanização da área, a Prefeitura às realizará, utilizando para este fim os valores caucionados.

 

Art. 86 – O pedido de renovação do Alvará de Licença, além dos requisitos exigidos pelos art. 83 e 84 desta Lei, deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

 

I – prova de licença anterior;

 

II – prova do Registro no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM – da licença anterior:

 

III – prova de recolhimento do Imposto Único Sobre Minerais, referentes ao exercício anterior.

 

Art. 87 – Autuado o processo com as peças e documentos necessários, a Prefeitura Municipal ouvirá preliminarmente e pela ordem, o Departamento Nacional de Produção Mineral e a Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, para dizerem sobre o requerido.

 

Parágrafo Único – Todas e quaisquer objeções técnicas argüidas por seus órgãos, se não forem ou não puderem ser supridas pelo requerente, acarretarão automaticamente o arquivamento do processo e, em conseqüência, o indeferimento do pedido de alvará de licença.

 

Art. 88 – O licenciado terá prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da expedição do Alvará, para colocação de placa padronizada, conforme modelo a ser definido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 89 – A Prefeitura Municipal, através de Portaria, baixará as instruções de preenchimento do formulário destinado ao requerimento de licença para exploração da jazida mineral.

 

Art. 90 – Todas as atividades, objeto deste capítulo, em curso neste Município, deverão em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, adequar-se às diretrizes ora estabelecidas, sob pena de interdição.

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo Único – Durante o decurso do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, poderá o órgão responsável através da exposição de motivos endereçada ao Prefeito, solicitar a interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e método, esteja a comprometer aspectos fundamentais da paisagem natural do Município.

 

SEÇÃO V

Dos Cemitérios

 

Art. 91 – O exercício da atividade de Cemitério compete exclusivamente à Prefeitura ou a quem for outorgada a exploração na forma da Lei.

 

Art. 92 – O concessionário ou permissionário é responsável pela construção, administração, conservação e funcionamento do cemitério, nos termos da legislação vigente, sempre sob a supervisão e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 93 – O serviço de utilidade pública municipal de cemitério deve ser prestado com observância dos princípios éticos, legais com urbanidade.

 

Art.94 – A prefeitura poderá extinguir, incorporar, reformar, transferir ou recuperar cemitérios mediante autorização da parte responsável legal e na falta desta, por autorização judicial.

 

CAPÍTULO V
 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
 
Art. 95 – Constitui Infração toda ação ou omissão contrária  às disposições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
 
Art. 96 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados de execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
 
Art. 97 – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste código.
 
Art. 98 – A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma  regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
 
§ 1º – A multa não paga  no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º – Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 99 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

 

Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I – a maior ou menor gravidade da infração;

 

 

 

 

II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 100 – Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único – Reincidente é quem violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 101 – As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator das obrigações de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.

 

Parágrafo único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado ao cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 102 – Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com  base da variação do IGPM, ou outro critério de atualização que estiver em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

 

Parágrafo único – Na atualização dos débitos de multa de que trata este artigo, aplicar-se-á a variação do IGPM ou outro sistema  a ser baixada pela Secretaria de Planejamento do Governo Federal.

 

Art. 103 – Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar à coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo único – A devolução da coisa apreendida far-se-á somente depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 104 –  No caso de não ser reclamado e tirado no prazo de sete dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e das despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 105 – Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:

 

I – os incapazes, na forma do Código Civil;

 

II – os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 106 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I – sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

 

III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 107 – As advertências para cumprimento de disposições desta e das demais leis e decretos municipais inerentes à matéria, poderão ser objeto de notificação preliminar que será expedida pelo Setor de Planejamento.

 

Art. 108 – A notificação preliminar será feita em forma de ofício, com cópia em carbono onde ficará o “ciente” do notificado e conterá os seguintes elementos:

 

I – nome do infrator;

 

II – endereço;

 

III – data;

 

IV – indicação dos dispositivos legais infrigidos e as penalidades correspondentes;

 

V – prazo para regularizar a situação;

 

VI – assinatura do notificante;

 

§ 1º – Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação preliminar, firmada por duas testemunhas.

 

§ 2º – Ao notificado dar-se-á o original da notificação preliminar, ficando o Setor de Planejamento com a cópia.

 

Art. 109 – Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado tenha tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto de infração.

 

Parágrafo único – Mediante requerimento apresentado pelo notificado, o Setor de Planejamento poderá prorrogar o prazo fixado na notificação.

 

Art. 110 –Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.

 

Art. 111 – Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou do Setor de Planejamento, por qualquer servidor municipal ou por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo único – Recebendo tal comunicação a autoridade competente, ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 112 – São autorizadas para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

Art. 113 – É o Setor de Planejamento competente para confirmar os autos de infração e arbitrar multas.

 

Art. 114 – Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter  obrigatoriamente:

 

I – o dia, o mês, o ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II – o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza, o fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

 

 

 

III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

 

IV –o dispositivo legal violado, a intimação ao infrator para pagar as multas cominadas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos neste Código;

 

V – a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

§ 1º – As eventuais omissões do auto não acarretarão sua nulidade quando do mesmo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

Art. 115 – Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar e este será remetido pelo correio sob registro de aviso de recebimento.

 

Art. 116 – O infrator terá o prazo de dez dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração ou da data do recebimento do mesmo pelo correio.

 

Parágrafo único – A defesa far-se-á por petição escrita ao Secretário que estivar subordinado o autuante, facultada a anexação de documentos.

 

Art. 117 – Julgada improcedente ou não sendo a apresentada  defesa no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco dias.

 

§ 1º –  o Ato da Intimação obedecerá ao disposto no § 1º  e seguintes do art 26 da Lei federal 9.784 de 1999.

 

§ 2º Decorrido o prazo  sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa extraindo-se a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.

 

Art. 118 – Apresentada a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou da aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo iminente à segurança física ou à saúde de terceiros.

 

Art. 119 – o Setor de Planejamento terá o prazo de dez dias para proferir a decisão.

 

§ 1º – Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao infrator ou impugnante, como também ao autuante, por cinco dias a cada um para alegação final.

 

§ 2º – Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez dias para proferir a decisão.

 

§ 3º – A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção face às provas produzidas e ao direito positivo.

 

Art. 120 – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Setor de Planejamento ratificou os termos do auto de infração, podendo a parte interpor recurso.

 

Art. 121 – Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.

 

Parágrafo único – O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de cinco dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância pelo autuado/impugnante ou autuante.

 

Art. 122 – Os Infratores serão notificados da decisão da primeira instância:

 

 

 

I – sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia da decisão proferida;

 

II – por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;

 

III – por carta, acompanhada de cópia de decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

 

Art. 123 – O recuso far-se-á por petição escrita, facultada a juntada de documentos.

 

Parágrafo único – É vedado, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado.

 

Art. 124 –  O Prefeito terá o prazo de quinze dias para proferir a decisão final.

 

Art. 125 – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Prefeito ratificou os termos da decisão de primeira instância.

 

Art. 126 – As decisões definitivas serão executadas:

 

I – pela notificação ao infrator para, no prazo de cinco dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa. 

 

II – Decorrido o prazo  sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa extraindo-se a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 127 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.128 – Ficam revogadas a Lei nº 523, de 24/11/1983 e demais disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 19 DE MAIO  DE 2004.

 

 

ALBERTO ZANETTI

Prefeito Municipal em Exercício

           

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

             

 

 

                                                                CLAUDETE I.B. STOLZ

                               Secret. Mun. de Adm. e Finanças

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 137,  DE 21 DE DEZEMBRO  DE 2017

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 19/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E O BEM ESTAR PÚBLICO, OBSERVADAS AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELATIVAS À MATÉRIA (CÓDIGO DE POSTURAS).           

             

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar :

 

       Art.1º – O Artigo 76 da Lei Complementar nº 55, de 19/05/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

       Art.76 – Fica garantido aos empreendedores, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município de Rio das Antas, nos  horários abaixo, observados pelas empresas os preceitos da legislação trabalhista, salvo o disposto no parágrafo 1º:

 

I – De 00:00 às 24:00 horas nos dias úteis, domingos e feriados: os postos de gasolina, hotéis e similares, hospitais e similares, bancos e lotéricas.

II – Das 06:00 às 22:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: as padarias, mercearias, casas de carnes e peixarias, mercados, supermecados e  similares.

III – Das 07:00 às 22:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: as farmácias que não estiverem de plantão.

IV  – Das 22:00 às 07:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: o atendimento exclusivo das farmácias de plantão, conforme escala estabelecida por ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

V – Das 07:00 às 22:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: os shopping e similares, lojas de artesanato e comércio varejista em geral.

VI – Funcionamento livre para as indústrias, prestadores de serviço não citados em outros incisos deste artigo, restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, lanchonetes, cafés e similares, inclusive os estabelecidos em shoppings e similares, bancas de revistas, estabelecimentos  de dança e/ou outros de diversão pública.

              
              § 1º – O horário  de funcionamento a que se refere este artigo, pode ser revisto ,  por ocasião da concessão dos ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, através de  Estudo de Impacto  de Vizinhança(EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança(RIV) constante na legislação do Plano Diretor, quando contiver indicação diversa em relação ao horário estabelecido neste artigo, prevalecendo neste caso o horário recomendado em tal estudo.

            

             § 2º – O horário de funcionamento constará no ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.     

           

             § 3º A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial de estabelecimentos que não causem incômodo à visinhança.

 

         Art.2º – Fica revogado o § 2º do Art.77 da Lei Complementar nº 55, de 19/05/2004.

             

        Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                   RIO DAS ANTAS, 21  DE DEZEMBRO 2017.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ISRAEL MONTEIRO

Secretário Munic. de Administr. e Finanças