Lei Ordinária 834/1992
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1992
Data da Publicação: 14/12/1992
EMENTA
- DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CONSOLIDADA COM AS ALTERAÇÕES LEGAIS POSTERIORES).
Integra da Norma
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.
LEI Nº 834, DE 14/12/1992 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, ACOMPANHADA DAS LEIS QUE FIZERAM AS ALTERAÇÕES: LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 16/12/2003; LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 14/06/2013 E LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 14/12/2018. (VERSÃO ATUALIZADA ATÉ 02/01/2019).
Lei nº 834, de 14 de dezembro de 1992.
Dispõe sobre Normas de Saúde em Vigilância Sanitária, Estabelece Penalidades e Determina Outras Providências. (CONSOLIDADA).
O Prefeito Municipal de Rio das Antas.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os assuntos concernentes a saúde da população rege-se pela presente lei, atendida a Legislação Estadual e Federal.
Art. 2º – Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realiza atividades no município de Rio das Antas, está sujeita às determinações da seguinte lei, bem como às dos regulamentos dela advindas.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física ou Jurídica de direito público ou privado.
§ 2º – A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando se ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos eminados, com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população manter e recuperar as melhores condições do ambiente.
§ 3º – A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações solicitadas pela autoridade de saúde a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.
§ 4º – A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providencias definidas pela autoridade de saúde, com fundamento da legislação em vigor.
§ 5º – Autoridade de saúde é todo o agente público designado para exercer funções referentes a preservação e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.
I – DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPITULO I – DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º – Ao Departamento de Saúde, Saneamento e Ação Social, integrando o Sistema Único de Saúde – SUS, compete as Ações de Vigilância Sanitária de Alimentos e Bebidas, bem como de Saneamento.
Art. 4º – Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.
Art. 5º – Compreende-se como campo de abrangência de atividades de Vigilância Sanitária Municipal:
§ 1º – Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo pois, matérias primas, transporte armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.
§ 2º – Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente como a saúde, abrangendo dentre outros serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores.
§ 3º – Orientação, controle e fiscalização sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habilitação, lazer e outros, sempre que implique riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
§ 4º – Orientação, controle e fiscalização de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.
§ 5º – Exercer outras atividades por delegação do Estado.
Art. 6º – A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela autoridade municipal de saúde, sem prejuízo da ação Estadual.
CAPITULO II – DO REGISTRO E DO CONTROLE
Art. 7º – Todo alimento somente será exposto ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 8º – Estão obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I – os aditivos intencionais;
II – as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
III – os coadjuvantes da tecnologia de fabricação assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Parágrafo Único – o registro e liberação de industrialização do produto sujeito ao capítulo II, será feito junto ao Ministério da Saúde, através da Diretoria de Vigilância Sanitária.
III – DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA
CAPITULO I – DA SAÚDE DE TERCEIROS
SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 9º – Toda pessoa deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não causar danos à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
SEÇÃO II – ATIVIDADES RELACIONADAS DIRETAMENTE COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Art. 10 – A pessoa no exercício da profissão de ciência da saúde, atuara em conformidade com as normas legais regulamentares e as de ética.
§ 1º – A pessoa, para exercer a profissão de ciência da saúde deve possuir diploma título, grau, certificado ou equivalente, devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
§ 2º – Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem ter respectiva habilitação anunciar ou executar serviços por qualquer meio ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art. 11 – O profissional da ciência da saúde deve:
I – Colaborar com os serviços da saúde ou com a autoridade da saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos e emergência ou calamidade pública;
II – Cientificar sempre a autoridade de saúde, doenças, que através de regulamento, sejam declarados de notificação compulsória.
Art. 12 – O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano, só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim, cumprindo as obrigações pertinentes.
Art. 13 – A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder a pesquisa ou experiências clinicas no ser humano sob patrocínio ou instituição pública ou privada de cunho cientifico, legalmente reconhecida.
SEÇÃO III
ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO I
DESPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 – Toda pessoa, cujas as ações ou atividades possa prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou de natureza dos seus produtos ou resultados destes, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
§ 1º – A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da autoridade de saúde competente, dependendo para fins de ocupação, de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente conforme disposto em regulamento.
SUBSEÇÃO II
HABITAÇÃO URBANA E RURAL
Art. 15 – Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer as prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, entende-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda a espécie de obra em construção, e ainda as obras tendentes a amplia-lo, modifica-lo, ou melhora-lo com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.
§ 2º – A pessoa proprietária tem a obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conserva-la.
§ 3º – A pessoa proprietária ou usuária de habilitação ou responsável por ela, deve acatar a intimação ou autoridade de saúde e executar dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.
§ 4º – As disposições deste artigo aplicam-se também a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, cárcere, convento e similares.
SEÇÃO IV
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUÁRIO
Art. 16 – Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização condição estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem.
§ 1º – O estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, obedecerá as exigências sanitárias regulamentadas no Código de Postura Municipal.
SEÇÃO V
ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 17 – Toda a pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição ao público inclusive ao ar livre, alimentos ou bebidas deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidas em Lei e regulamento.
§ 1º – A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na formação deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo o atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável. O atestado será expedido através da Carteira de Saúde.
§ 2º – Entende-se por manipulador de alimentos ou bebidas, qualquer pessoa, inclusive o proprietário e/ou responsável por estabelecimento industrial e comercial de gêneros alimentícios que mantenha ou possa manter, ainda que eventualmente contato direto com os alimentos.
§ 3º – Entende-se por Carteira de Saúde, o instrumento de controle sanitário, que registra exames clínicos, dermatológicos, e exames complementares, destinados exclusivamente aos manipuladores de alimentos.
§ 4º – Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentos, ou portarias.
Art. 18 – Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento, estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque a disposição do público, alimento ou bebida, desde que obtenha a autorização o registro junto ao serviço público competente, cumprindo para isso, normas regulamentares entre outras as referentes ao projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada reutilização de embalagens, instalações, matérias e instrumentos, conforme a natureza e importância das atividades, assim como, dos meios que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.
SEÇÃO VI
SUBSTANCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 19 -Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da saúde pública.
§ 1º – Considera-se substância ou produto perigoso, para efeitos desta lei o que é capaz de pôr seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação armazenagem, transporte ou utilização.
§ 2º – Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambiente doméstico, urbano, hídrico e industrial cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos afim de preserva-los da ação danosa dos seres vivos, considerados nocivos.
§ 3º – A pessoa está proibida de entregar ao público, substâncias e produtos mencionados neste artigo, sem a indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.
CAPITULO III
DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20 – Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões que ele se polua e/ou contamine, se agrave a poluição ou contaminação existente.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:
1 – AMBIENTE: o meio em que se vive;
2 – POLUIÇÃO: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população.
3 – CONTAMINAÇÃO: qualquer alteração de origem biológica que possa potencialize injuria à saúde dos seres vivos.
Art. 21 – Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais, ou não, sólidos, líquidos gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Art. 22 – Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna em relação a saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.
Art. 23 – Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel, deve conserva-lo de modo que não polua ou contamine o ambiente.
§ 1º – A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que a sua fonte própria se apresenta em conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde e a de terceiros.
§ 2º – A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos e sanitários, salvo que se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos, não comprometa a sua saúde e a de terceiros.
§ 3º – A pessoa para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno, deve obter a aprovação de serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares.
§ 4º – A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana, é obrigada a realizar obras de saneamento.
SEÇÃO II
POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU ÁGUA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE RESIDUOS E DEJETOS
Art. 24 – Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de suas atividades domésticas, industriais ou comerciais, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções do órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo Único – A pessoa é proibida de lançar despejos ou resíduos industriais nos mananciais de água e sistema de esgotos sanitários, sem a autorização do órgão encarregado pela manutenção destes sistemas.
Art. 25 – A pessoa é obrigada a utilizar serviço de coleta, remoção e destino do lixo, mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.
§ 1º – Enquanto não for implantado o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade no local onde reside a pessoa física ou estabelecida a pessoa jurídica, deverão estas, dispor o lixo conforme regulamento, normas ou instruções da autoridade de saúde.
§ 2º – O serviço público de coleta e remoção do lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, deposita-lo á em aterros sanitários, ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde.
SUBSEÇÃO II
ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
Art. 26 – Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade e as pluviais em sua propriedade conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
§ 1º – A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, com em qualquer outra unidade do sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.
§ 2º – Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.
IV DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA DOS CONTRIBUINTES
Art. 27 – Fica criada a Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal na forma do anexo I que faz integrante desta lei que é devida pela execução, por parte do Departamento de Saúde Saneamento e Ação Social, dos seguintes serviços:
I – Vistoria Sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a saúde pública;
II – Vistoria prévia, vistoria realizada, sempre para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;
III – Concessão de Alvará Sanitário, entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da vigilância sanitária municipal;
IV – Concessão de licença provisória, entendida com autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinados, que não ultrapasse os 182 dias;
V – Fornecimento de certidão, declaração ou atestados relativos à assentos atribuíveis ao Departamento Municipal de Saúde;
VI – Analise e aprovação sanitária de projetos de construção de residências ou apartamento.
CAPITULO II
DO CÁLCULO
Art. 28 – A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal tem como base TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, anexo I desta lei.
§ 1º – O pagamento da taxa prevista nesse artigo. Não exclui os pagamentos dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
§ 2º – A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal, será paga através de guia, devidamente autenticada mecanicamente, anteriormente à execução do ato.
V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 – Para efeitos desta Lei, considera-se a infração, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares, ou outras que por qualquer forma, se destinam a promoção, preservação e recuperação da saúde.
§ 1º – Responde pela infração, quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua pratica ou dela se beneficiar.
§ 2º – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier determinar avaria, deteriorações ou alterações de produtos do interesse da saúde pública.
Art. 30 – Autoridade de saúde, para efeitos da lei, é todo o agente público, designado para exercer funções referentes a prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.
CAPITULO II
GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 31 – As infrações de natureza sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:
I – leves, aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 32 – Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III – os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias.
Art. 33 – São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo a saúde pública que lhe for imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir para a pratica do ato;
V – ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
Art. 34 – São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III – ter a infração consequências calamitosas a saúde publica;
IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências tendentes a evita-lo;
V – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, má fé ou fraude;
VI – o infrator coagir outrem para a execução material da construção;
Art. 35 – Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
CAPÍTULO III – PENALIDADES
Art. 36 – Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas alternativas ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto;
IV – inutilização do produto;
V – interdição do produto;
VI – suspensão da venda ou fabricação do produto;
VII – cancelamento do registro do produto;
VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX – proibição de propaganda;
X – cancelamento da autorização para o funcionamento da empresa;
XI – cancelamento do alvará de licenciamento.
Art. 37 – A pena de multa, consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – nas infrações leves, 25 (VINTE E CINCO) UFIR MENSAL;
II – nas infrações graves, 50 (CINQUENTA) UFIR MENSAL;
III – nas infrações gravíssimas, 100 (CEM) UFIR MENSAL;
(Nova redação pela Lei Compl.nº 144, de 14/12/2018).
I – nas infrações leves, 15 %( quinze por cento ) do PTM;
II – nas infrações graves, 30 % (trinta por cento ) do PTM;
III – nas infrações gravíssimas, 70 %(setenta por cento) do PTM.
§ 1º – sem prejuízo do disposto nos artigos 31 e 32 desta lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 2º – quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à repartição fazendária competente, sobre pena de cobrança judicial. (Este § 2º foi alterado para § 3º permanecendo a redação do mesmo igual, pela Lei Compl.nº 144, de 14/12/2018).
§ 2º – Mediante requerimento devidamente fundamentado do infrator , a autoridade da saúde a seu critério poderá conceder ou não a REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA em até 30%(trinta por cento), de conformidade com o disposto no § 1º deste artigo, podendo o débito ser parcelado de conformidade com o disposto na legislação tributária do município.(Parágrafo criado pela Lei Compl.nº 144, de 14/12/2018).
§ 3º – quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à repartição fazendária competente, sobre pena de cobrança judicial.
Art. 38 – A reincidência especifica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Parágrafo Único – Para efeitos desta lei e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva da esfera administrativa do processo que lhe houver imposto ou penalidade cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
CAPÍTULO IV
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES
Art. 39 – A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
I – constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença de autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa.
II – constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessam a saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Pena – advertência, interdição e/ou multa
III – instala consultórios médicos, odontológicos, atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e de estabelecimentos afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários estancias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-X, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou matérias de uso odontológico ou explora atividades comerciais, industriais, filantrópicos, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
IV – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, e aparelhos que interessam a saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando a legislação sanitária pertinente.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
V – obsta, ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde, no exercício de suas funções.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa.
VI – fornece, vende, ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença ou multa.
VII – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.
VIII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeito ao controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de registro, da licença e autorização e/ou multa.
IV – reaproveita, vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros produtos capazes de ser nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
X – expõe à venda ou entrega ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo tenha expirado, ou opõe-lhe novas datas de validade, posterior ao prazo expirado.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e/ou multa.
XI – industrializa produtos de interesse sanitário sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do registro e/ou multa.
XII – aplica raticida cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residência ou frequentados por pessoas ou animais.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização e/ou multa.
XIII – não cumpre normas legais e regulamentares medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros.
Pena – advertência, interdição e/ou multa.
XIV – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse.
Pena – advertência interdição e/ou multa
XV – exerça profissões, e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.
Pena – interdição e/ou multa.
XVI – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde, sem a necessária habilitação legal.
Pena – interdição e/ou multa.
XVII – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem a saúde pública.
Pena – apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e /ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento de Alvará de licenciamento e multa.
XVIII – transgride outras normas e regulamentos destinados a proteção de saúde.
Pena – advertência, apreensão, inutilização do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
XIX – descumpre atos emanados das autoridades de saúde, visando a aplicação da legislação pertinente.
Pena – advertência, apreensão, inutilização e /ou interdição do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de licenciamento, proibição de propaganda.
XX – expõe ou entrega ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metaloide por quilograma do produto.
Pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de licenciamento do estabelecimento.
XXI – transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, ar e solo.
Pena – advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa.
XXII – inobserva as exigências das normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins, terrenos, necrotérios, cemitérios, estábulos e cocheiras, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização.
Pena – advertência, interdição total ou parcial, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade.
§ 1º – Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos, integrantes, da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes as instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequada, e a assistência e responsabilidade técnica.
§ 2º – O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO V
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art. 40 – O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura do auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e seus regulamentos.
§ 1º – O auto de infração é entendido como o documento lavrado e assinado pela autoridade de saúde, contra a pessoa que comete a infração sanitária, no qual descreve o ato ou fato da transgressão e qualifica o infrator que, através dele, toma o conhecimento da instauração de um processo administrativo, contra si, para a apuração de sua responsabilidade.
§ 2º – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 41 – O auto de infração será lavrado na sede da repartição ou local em que for verificada a infração pela autoridade de saúde que houver constatada, e conterá:
I – Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;
II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, hora e data;
III – A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – A indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V – Prazo para a interposição do recurso, quando cabível;
VI – Nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;
VII – A assinatura do autuado, ou na sua ausência a de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 42 – O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo correio;
III – Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º – Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do artigo 41.
§ 2º – O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após sua publicação.
§ 3º – Quando apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º – O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 5º – A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no parágrafo 3º deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificação da infração, até o exato momento do cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 43 – As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento, caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 44 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.
§ 1º – Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º – Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.
Art. 45 – A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substâncias referidas no inciso IV do artigo 39, far-se-á mediante a apreensão de amostras para realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º – Entende-se por análise fiscal, aquela efetuada sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora e que servirá para verificar a conformidade do mesmo com os dispositivos legais.
§ 2º – Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se a Legislação Federal, para a execução do previsto no presente artigo.
Art. 46 – Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato a autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 47 – Das decisões condenatórias, poderá o infrator recorrer, dentro do igual prazo fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
§ 1º – Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
§ 2º – Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
§ 3º – Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 42.
§ 4º – Entende-se por perícia de contraprova, o exame realizado pelo laboratório oficial, em grau de recurso, a requerimento do detentor ou responsável pelo produto ou substância apreendida, na amostra inviolável que lhe foi confiada pela autoridade de saúde, no processo de análise fiscal.
§ 5º – A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro e autorização para o funcionamento da empresa, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível.
Art. 48 – Ultimada a instrução do processo uma vez esgotados os prazos para recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluso após a conclusão desta última.
Art. 49 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em cinco anos.
§ 1º – A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º – Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 – O Poder Executivo Municipal, expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei, ouvidas as entidades profissionais da área de saúde.
Art. 51 – Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente, serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações da presente lei.
Art. 52 – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Rio das Antas, 14 de dezembro de 1992.
Lairton Tenconi
Perfeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
Adilson Antônio Dagnoni
Contador CRC 6133
Chefe de Expediente e Contabilidade
ANEXO I – LEI Nº 834 DE 14/12/1992
TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
I – ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL | |
KIOSQUES, DRIVE IN, TRAILLERS, LANCHES RÁPIDOS, CONGÊNERES |
10,0 UFIR MENSAL |
|
|
BARES, LANCHONETES, PASTELARIAS, PIZZARIAS, UISQUERIAS, PANIFICADORAS |
20,0 UFIR MENSAL |
|
|
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, ROTISSERIES, AÇOUGUES. CONFEITARIAS, SORVETERIAS E PEIXARIAS |
30,0 UFIR MENSAL |
|
|
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES COM ALIMENTAÇÃO, ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
10,0 UFIR MENSAL |
DE 11(ONZE) A 20(VINTE) CÔMODOS |
15,0 UFIR MENSAL |
DE 21(VINTE E UM) A 30 (TRINTA) CÔMODOS |
30,0 UFIR MENSAL |
DE 31(TRINTA E UM) A 40(QUARENTA) CÔMODOS |
40,0 UFIR MENSAL |
ACIMA DE 40(QUARENTA) CÔMODOS |
70,0 UFIR MENSAL |
|
|
MOTÉIS COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
20,0 UFIR MENSAL |
DE 11(ONZE) A 20 (VINTE) CÔMODOS |
40,0 UFIR MENSAL |
DE 21(VINTE E UM) A 30(TRINTA) CÔMODOS |
70,0 UFIR MENSAL |
DE 31(TRINTA E UM) A 40(QUARENTA) CÔMODOS |
90,0 UFIR MENSAL |
ACIMA DE 40 (QUARENTA) CÔMODOS |
100,0 UFIR MENSAL |
|
|
SUPERMERCADOS E ATACADOS: |
|
SUPERMERCADOS |
100,0 UFIR MENSAL |
MINI MERCADO |
60,0 UFIR MENSAL |
EMPÓRIO, ARMAZEM E MERCEARIA |
30,0 UFIR MENSAL |
FRUTEIRA, VERDUREIRA |
20,0 UFIR MENSAL |
|
|
OUTROS |
|
|
|
ESTAÇÕES HIDROMINERAIS, TERMAIS E CLIMATÉRIOS |
35,0 UFIR MENSAL |
ASILO, ORFANATO |
ISENTO |
CRECHE |
ISENTO |
LIMPA FOSSA |
30,0 UFIR MENSAL |
LIMPEZA DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA |
30,0 UFIR MENSAL |
|
|
|
|
II – VISTORIA PRÉVIA |
8,0 UFIR MENSAL |
|
|
III – INÍCIO DAS ATIVIDADES SEM ÁLVARA SANITÁRIO, EXCETO QUANDO TEVE LICENÇA PROVISÓRIA |
70,0 UFIR MENSAL |
|
|
IV – RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO FORA DO PRAZO |
40,0 UFIR MENSAL |
|
|
V – VISTORIA A PEDIDO DO INTERESSADO: |
|
DE NATUREZA SIMPLES |
30,0 UFIR MENSAL |
DE NATUREZA COMPLEXA |
60,0 UFIR MENSAL |
|
|
VI – CERTIDÃO, DECLARAÇÃO OU ATESTADO DE QUALQUER NATUREZA |
|
ATÉ 50 LINHAS |
1,5 UFIR MENSAL |
ACIMA DE 50 LINHAS |
2,0 UFIR MENSAL |
|
|
VII – LICENÇA PROVISÓRIA |
1/12 AVOS DA UFIR MENSAL RELATIVA A ATIVIDADE POR MÊS DE LICENÇA |
|
|
ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO |
|
|
|
UNIDADE HABITACIONAL DE MADEIRA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
5,0 UFIR MENSAL |
DE 81 A 120m² |
10,0 UFIR MENSAL |
Acima de 120m² |
15,0 UFIR MENSAL |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL MISTA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
7,0 UFIR MENSAL |
DE 81 A 120m² |
12,0 UFIR MENSAL |
Acima de 120m² |
17,0 UFIR MENSAL |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL DE ALVENARIA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
10,0 UFIR MENSAL |
DE 81 A 120m² |
15,0 UFIR MENSAL |
ACIMA DE 120m² |
20,0 UFIR MENSAL |
(redação alterada pela Lei Complementar nº 47, de 16/12/2003).
I – ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL | |
KIOSQUES, DRIVE IN, TRAILLERS, LANCHES RÁPIDOS, CONGÊNERES |
0,84% DO P.T.M. |
|
|
BARES, LANCHONETES, PASTELARIAS, PIZZARIAS, UISQUERIAS, PANIFICADORAS, CONGÊNERES |
1,68% DO P.T.M. |
|
|
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, ROTISSERIES, AÇOUGUES. CONFEITARIAS, SORVETERIAS E PEIXARIAS |
2,52% DO P.T.M. |
|
|
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
0,84% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20(VINTE) CÔMODOS |
1,26% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30 (TRINTA) CÔMODOS |
2,52% DO P.T.M. |
DE 31(TRINTA E UM) A 40(QUARENTA) CÔMODOS |
3,36% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40(QUARENTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
|
|
MOTÉIS COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
1,68% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20 (VINTE) CÔMODOS |
3,36% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30(TRINTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40 (QUARENTA) CÔMODOS |
8,42% DO P.T.M. |
|
|
SUPERMERCADOS, ATACADOS E OUTROS: |
|
SUPERMERCADOS E ATACADOS |
8,42% DO P.T.M. |
MINI MERCADO |
5,05% DO P.T.M. |
EMPÓRIO, ARMAZEM E MERCEARIA |
2,52% DO P.T.M. |
FRUTEIRA, VERDUREIRA |
1,68% DO P.T.M. |
COOPERATIVA |
6,73% DO P.T.M. |
|
|
OUTROS: |
|
ESTAÇÕES HIDROMINERAIS, TERMAIS E CLIMATÉRIOS |
2,94% DO P.T.M. |
ASILO, ORFANATO |
ISENTO |
CRECHE |
ISENTO |
LIMPEZA DE FOSSA |
2,52% DO P.T.M. |
LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE CAIXAS DE ÁGUA |
2,52% DO P.T.M. |
IGREJAS E CAPELAS |
1,68% DO P.T.M. |
|
|
II – VISTORIA PRÉVIA |
0,84% DO P.T.M. |
III – INÍCIO DAS ATIVIDADES SEM ÁLVARA SANITÁRIO, EXCETO QUANDO TEVE LICENÇA PROVISÓRIA |
5,89% DO P.T.M. |
IV – RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO FORA DO PRAZO |
3,36% DO P.T.M. |
V – VISTORIA A PEDIDO DO INTERESSADO: |
|
DE NATUREZA SIMPLES |
2,52% DO P.T.M. |
DE NATUREZA COMPLEXA |
5,05% DO P.T.M. |
|
|
VI – CERTIDÃO, DECLARAÇÃO OU ATESTADO DE QUALQUER NATUREZA: |
|
ATÉ 50 LINHAS |
0,42% DO P.T.M. |
ACIMA DE 50 LINHAS |
0,84% DO P.T.M. |
VII – LICENÇA PROVISÓRIA (POR MÊS) |
0,42% DO P.T.M. |
|
|
VIII – ÁLVARA SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO | |
UNIDADE HABITACIONAL DE MADEIRA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
0,42% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
0,84% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
1,26% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL MISTA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
0,58% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,01% do P.T.M. |
Acima de 120m² |
1,43% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL DE ALVENARIA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
0,84% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,26% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
1,68% DO P.T.M. |
(Redação alterada pela Lei Complementar nº 105, de 14/06/2013).
I – ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL | |
KIOSQUES, DRIVE IN, TRAILLERS, LANCHES RÁPIDOS, CONGÊNERES |
1,80% DO P.T.M. |
|
|
BARES, LANCHONETES, PASTELARIAS, PIZZARIAS, UISQUERIAS, PANIFICADORAS, CONGÊNERES |
2,50% DO P.T.M. |
|
|
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, ROTISSERIES, AÇOUGUES. CONFEITARIAS, SORVETERIAS E PEIXARIAS |
2,50% DO P.T.M. |
|
|
HOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
1,80% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20(VINTE) CÔMODOS |
2,00% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30 (TRINTA) CÔMODOS |
2,52% DO P.T.M. |
DE 31(TRINTA E UM) A 40(QUARENTA) CÔMODOS |
3,36% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40(QUARENTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
|
|
MOTÉIS COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
3,50% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20 (VINTE) CÔMODOS |
4,50% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30(TRINTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40 (QUARENTA) CÔMODOS |
8,42% DO P.T.M. |
|
|
ESTAÇÃO HIDROMINERAL, TERMAL E CONGENERES |
3,50% DO P.T.M. |
|
|
SUPERMERCADOS, ATACADOS E OUTROS: |
|
SUPERMERCADOS E ATACADOS |
8,42% DO P.T.M. |
MINI MERCADO |
5,05% DO P.T.M. |
EMPÓRIO, ARMAZEM E MERCEARIA |
2,52% DO P.T.M. |
FRUTEIRA, VERDUREIRA |
1,68% DO P.T.M. |
COOPERATIVA |
6,73% DO P.T.M. |
|
|
FARMÁCIAS/DROGARIAS E OUTROS: |
|
FARMÁCIA/DROGARIA |
6,00% DO P.T.M. |
FUNERÁRIA |
8,42% DO P.T.M. |
LIMPEZA DE FOSSA |
2,52% DO P.T.M. |
LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE CAIXAS DE ÁGUA |
2,52% DO P.T.M. |
|
|
DIVERSOS SETORES QUE NECESSITAM DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA: |
|
IGREJAS E CAPELAS |
1,80% DO P.T.M. |
ASILO, ORFANATO |
ISENTO |
CRECHE |
ISENTO |
CABELELEIRO, BARBEARIA, MANICURE E PEDICURE. |
2,00% DO P.T.M. |
SALÃO DE BELEZA |
3,50% DO P.T.M. |
OUTROS SETORES NÃO CITADOS NESTA TABELA E QUE NECESSITAM DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA FORMA DA LEI, ENQUADRÁVEIS PELA TRIBUTAÇÃO COMO: ATUAÇÃO SIMPLES DA VIGILÂNCIA………………………. ATUAÇÃO COMPLEXA MÉDIA DA VIGILÂNCIA…….. ATUAÇÃO COMPLEXA DA VIGILÂNCIA…………………. |
1,80% DO P.T.M. 2,80% DO P.T.M. 4,40% DO P.T.M |
|
|
II – VISTORIA PRÉVIA |
1,00% DO P.T.M. |
|
|
III – INÍCIO DAS ATIVIDADES SEM ÁLVARA SANITÁRIO, EXCETO QUANDO TEVE LICENÇA PROVISÓRIA |
5,00% DO P.T.M. |
|
|
IV – RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO FORA DO PRAZO |
3,36% DO P.T.M. |
|
|
V – VISTORIA A PEDIDO DO INTERESSADO: |
|
DE NATUREZA SIMPLES |
2,52% DO P.T.M. |
DE NATUREZA COMPLEXA |
5,00% DO P.T.M. |
|
|
VI – LICENÇA PROVISÓRIA (POR MÊS) |
0,40% DO P.T.M. |
|
|
VII – ÁLVARA SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO | |
UNIDADE HABITACIONAL DE MADEIRA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,00% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,60% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
3,00% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL MISTA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,20% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,70% do P.T.M. |
Acima de 120m² |
3,20% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL DE ALVENARIA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,30% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,85% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
3,35% DO P.T.M. |
——————————————————————————————————————-
LEIS ORIGINAIS: LEI Nº 834. DE 14/12/1992 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
Lei nº 834, de 14 de dezembro de 1992.
Dispõe sobre Normas de Saúde em Vigilância Sanitária, Estabelece Penalidades e Determina Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Rio das Antas.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os assuntos concernentes a saúde da população rege-se pela presente lei, atendida a Legislação Estadual e Federal.
Art. 2º – Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realiza atividades no município de Rio das Antas, está sujeita às determinações da seguinte lei, bem como às dos regulamentos dela advindas.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física ou Jurídica de direito público ou privado.
§ 2º – A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando se ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos eminados, com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população manter e recuperar as melhores condições do ambiente.
§ 3º – A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações solicitadas pela autoridade de saúde a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.
§ 4º – A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providencias definidas pela autoridade de saúde, com fundamento da legislação em vigor.
§ 5º – Autoridade de saúde é todo o agente público designado para exercer funções referentes a preservação e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.
I – DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPITULO I – DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º – Ao Departamento de Saúde, Saneamento e Ação Social, integrando o Sistema Único de Saúde – SUS, compete as Ações de Vigilância Sanitária de Alimentos e Bebidas, bem como de Saneamento.
Art. 4º – Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.
Art. 5º – Compreende-se como campo de abrangência de atividades de Vigilância Sanitária Municipal:
§ 1º – Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo pois, matérias primas, transporte armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.
§ 2º – Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente como a saúde, abrangendo dentre outros serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores.
§ 3º – Orientação, controle e fiscalização sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habilitação, lazer e outros, sempre que implique riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
§ 4º – Orientação, controle e fiscalização de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.
§ 5º – Exercer outras atividades por delegação do Estado.
Art. 6º – A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela autoridade municipal de saúde, sem prejuízo da ação Estadual.
CAPITULO II – DO REGISTRO E DO CONTROLE
Art. 7º – Todo alimento somente será exposto ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 8º – Estão obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I – os aditivos intencionais;
II – as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
III – os coadjuvantes da tecnologia de fabricação assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Parágrafo Único – o registro e liberação de industrialização do produto sujeito ao capítulo II, será feito junto ao Ministério da Saúde, através da Diretoria de Vigilância Sanitária.
III – DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA
CAPITULO I – DA SAÚDE DE TERCEIROS
SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 9º – Toda pessoa deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não causar danos à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
SEÇÃO II – ATIVIDADES RELACIONADAS DIRETAMENTE COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Art. 10 – A pessoa no exercício da profissão de ciência da saúde, atuara em conformidade com as normas legais regulamentares e as de ética.
§ 1º – A pessoa, para exercer a profissão de ciência da saúde deve possuir diploma título, grau, certificado ou equivalente, devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
§ 2º – Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem ter respectiva habilitação anunciar ou executar serviços por qualquer meio ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art. 11 – O profissional da ciência da saúde deve:
I – Colaborar com os serviços da saúde ou com a autoridade da saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos e emergência ou calamidade pública;
II – Cientificar sempre a autoridade de saúde, doenças, que através de regulamento, sejam declarados de notificação compulsória.
Art. 12 – O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano, só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim, cumprindo as obrigações pertinentes.
Art. 13 – A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder a pesquisa ou experiências clinicas no ser humano sob patrocínio ou instituição pública ou privada de cunho cientifico, legalmente reconhecida.
SEÇÃO III
ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO I
DESPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 – Toda pessoa, cujas as ações ou atividades possa prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou de natureza dos seus produtos ou resultados destes, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
§ 1º – A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da autoridade de saúde competente, dependendo para fins de ocupação, de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente conforme disposto em regulamento.
SUBSEÇÃO II
HABITAÇÃO URBANA E RURAL
Art. 15 – Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer as prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, entende-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda a espécie de obra em construção, e ainda as obras tendentes a amplia-lo, modifica-lo, ou melhora-lo com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.
§ 2º – A pessoa proprietária tem a obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conserva-la.
§ 3º – A pessoa proprietária ou usuária de habilitação ou responsável por ela, deve acatar a intimação ou autoridade de saúde e executar dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.
§ 4º – As disposições deste artigo aplicam-se também a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, cárcere, convento e similares.
SEÇÃO IV
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUÁRIO
Art. 16 – Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização condição estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem.
§ 1º – O estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, obedecerá as exigências sanitárias regulamentadas no Código de Postura Municipal.
SEÇÃO V
ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 17 – Toda a pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição ao público inclusive ao ar livre, alimentos ou bebidas deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidas em Lei e regulamento.
§ 1º – A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na formação deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo o atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável. O atestado será expedido através da Carteira de Saúde.
§ 2º – Entende-se por manipulador de alimentos ou bebidas, qualquer pessoa, inclusive o proprietário e/ou responsável por estabelecimento industrial e comercial de gêneros alimentícios que mantenha ou possa manter, ainda que eventualmente contato direto com os alimentos.
§ 3º – Entende-se por Carteira de Saúde, o instrumento de controle sanitário, que registra exames clínicos, dermatológicos, e exames complementares, destinados exclusivamente aos manipuladores de alimentos.
§ 4º – Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentos, ou portarias.
Art. 18 – Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento, estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque a disposição do público, alimento ou bebida, desde que obtenha a autorização o registro junto ao serviço público competente, cumprindo para isso, normas regulamentares entre outras as referentes ao projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada reutilização de embalagens, instalações, matérias e instrumentos, conforme a natureza e importância das atividades, assim como, dos meios que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.
SEÇÃO VI
SUBSTANCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 19 -Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da saúde pública.
§ 1º – Considera-se substância ou produto perigoso, para efeitos desta lei o que é capaz de pôr seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação armazenagem, transporte ou utilização.
§ 2º – Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambiente doméstico, urbano, hídrico e industrial cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos afim de preserva-los da ação danosa dos seres vivos, considerados nocivos.
§ 3º – A pessoa está proibida de entregar ao público, substâncias e produtos mencionados neste artigo, sem a indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.
CAPITULO III
DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20 – Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões que ele se polua e/ou contamine, se agrave a poluição ou contaminação existente.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:
1 – AMBIENTE: o meio em que se vive;
2 – POLUIÇÃO: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população.
3 – CONTAMINAÇÃO: qualquer alteração de origem biológica que possa potencialize injuria à saúde dos seres vivos.
Art. 21 – Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais, ou não, sólidos, líquidos gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Art. 22 – Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna em relação a saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.
Art. 23 – Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel, deve conserva-lo de modo que não polua ou contamine o ambiente.
§ 1º – A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que a sua fonte própria se apresenta em conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde e a de terceiros.
§ 2º – A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos e sanitários, salvo que se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos, não comprometa a sua saúde e a de terceiros.
§ 3º – A pessoa para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno, deve obter a aprovação de serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares.
§ 4º – A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana, é obrigada a realizar obras de saneamento.
SEÇÃO II
POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU ÁGUA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE RESIDUOS E DEJETOS
Art. 24 – Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de suas atividades domésticas, industriais ou comerciais, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções do órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo Único – A pessoa é proibida de lançar despejos ou resíduos industriais nos mananciais de água e sistema de esgotos sanitários, sem a autorização do órgão encarregado pela manutenção destes sistemas.
Art. 25 – A pessoa é obrigada a utilizar serviço de coleta, remoção e destino do lixo, mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.
§ 1º – Enquanto não for implantado o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade no local onde reside a pessoa física ou estabelecida a pessoa jurídica, deverão estas, dispor o lixo conforme regulamento, normas ou instruções da autoridade de saúde.
§ 2º – O serviço público de coleta e remoção do lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, deposita-lo á em aterros sanitários, ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde.
SUBSEÇÃO II
ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
Art. 26 – Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade e as pluviais em sua propriedade conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
§ 1º – A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, com em qualquer outra unidade do sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.
§ 2º – Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.
IV DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA DOS CONTRIBUINTES
Art. 27 – Fica criada a Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal na forma do anexo I que faz integrante desta lei que é devida pela execução, por parte do Departamento de Saúde Saneamento e Ação Social, dos seguintes serviços:
I – Vistoria Sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a saúde pública;
II – Vistoria prévia, vistoria realizada, sempre para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;
III – Concessão de Alvará Sanitário, entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da vigilância sanitária municipal;
IV – Concessão de licença provisória, entendida com autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinados, que não ultrapasse os 182 dias;
V – Fornecimento de certidão, declaração ou atestados relativos à assentos atribuíveis ao Departamento Municipal de Saúde;
VI – Analise e aprovação sanitária de projetos de construção de residências ou apartamento.
CAPITULO II
DO CÁLCULO
Art. 28 – A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal tem como base TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, anexo I desta lei.
§ 1º – O pagamento da taxa prevista nesse artigo. Não exclui os pagamentos dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
§ 2º – A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal, será paga através de guia, devidamente autenticada mecanicamente, anteriormente à execução do ato.
V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 – Para efeitos desta Lei, considera-se a infração, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares, ou outras que por qualquer forma, se destinam a promoção, preservação e recuperação da saúde.
§ 1º – Responde pela infração, quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua pratica ou dela se beneficiar.
§ 2º – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier determinar avaria, deteriorações ou alterações de produtos do interesse da saúde pública.
Art. 30 – Autoridade de saúde, para efeitos da lei, é todo o agente público, designado para exercer funções referentes a prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.
CAPITULO II
GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 31 – As infrações de natureza sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:
I – leves, aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 32 – Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III – os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias.
Art. 33 – São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo a saúde pública que lhe for imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir para a pratica do ato;
V – ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
Art. 34 – São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III – ter a infração consequências calamitosas a saúde publica;
IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências tendentes a evita-lo;
V – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, má fé ou fraude;
VI – o infrator coagir outrem para a execução material da construção;
Art. 35 – Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
CAPÍTULO III – PENALIDADES
Art. 36 – Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas alternativas ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto;
IV – inutilização do produto;
V – interdição do produto;
VI – suspensão da venda ou fabricação do produto;
VII – cancelamento do registro do produto;
VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX – proibição de propaganda;
X – cancelamento da autorização para o funcionamento da empresa;
XI – cancelamento do alvará de licenciamento.
Art. 37 – A pena de multa, consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – nas infrações leves, 25 (VINTE E CINCO) UFIR MENSAL;
II – nas infrações graves, 50 (CINQUENTA) UFIR MENSAL;
III – nas infrações gravíssimas, 100 (CEM) UFIR MENSAL;
§ 1º – sem prejuízo do disposto nos artigos 31 e 32 desta lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 2º – quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à repartição fazendária competente, sobre pena de cobrança judicial.
Art. 38 – A reincidência especifica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Parágrafo Único – Para efeitos desta lei e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva da esfera administrativa do processo que lhe houver imposto ou penalidade cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
CAPÍTULO IV
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES
Art. 39 – A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
I – constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença de autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa.
II – constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessam a saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Pena – advertência, interdição e/ou multa
III – instala consultórios médicos, odontológicos, atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e de estabelecimentos afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários estancias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-X, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou matérias de uso odontológico ou explora atividades comerciais, industriais, filantrópicos, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
IV – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, e aparelhos que interessam a saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando a legislação sanitária pertinente.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
V – obsta, ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde, no exercício de suas funções.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa.
VI – fornece, vende, ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença ou multa.
VII – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.
VIII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeito ao controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de registro, da licença e autorização e/ou multa.
IV – reaproveita, vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros produtos capazes de ser nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
X – expõe à venda ou entrega ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo tenha expirado, ou opõe-lhe novas datas de validade, posterior ao prazo expirado.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e/ou multa.
XI – industrializa produtos de interesse sanitário sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do registro e/ou multa.
XII – aplica raticida cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residência ou frequentados por pessoas ou animais.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização e/ou multa.
XIII – não cumpre normas legais e regulamentares medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros.
Pena – advertência, interdição e/ou multa.
XIV – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse.
Pena – advertência interdição e/ou multa
XV – exerça profissões, e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.
Pena – interdição e/ou multa.
XVI – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde, sem a necessária habilitação legal.
Pena – interdição e/ou multa.
XVII – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem a saúde pública.
Pena – apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e /ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento de Alvará de licenciamento e multa.
XVIII – transgride outras normas e regulamentos destinados a proteção de saúde.
Pena – advertência, apreensão, inutilização do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
XIX – descumpre atos emanados das autoridades de saúde, visando a aplicação da legislação pertinente.
Pena – advertência, apreensão, inutilização e /ou interdição do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de licenciamento, proibição de propaganda.
XX – expõe ou entrega ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metaloide por quilograma do produto.
Pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de licenciamento do estabelecimento.
XXI – transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, ar e solo.
Pena – advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa.
XXII – inobserva as exigências das normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins, terrenos, necrotérios, cemitérios, estábulos e cocheiras, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização.
Pena – advertência, interdição total ou parcial, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade.
§ 1º – Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos, integrantes, da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes as instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequada, e a assistência e responsabilidade técnica.
§ 2º – O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO V
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art. 40 – O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura do auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e seus regulamentos.
§ 1º – O auto de infração é entendido como o documento lavrado e assinado pela autoridade de saúde, contra a pessoa que comete a infração sanitária, no qual descreve o ato ou fato da transgressão e qualifica o infrator que, através dele, toma o conhecimento da instauração de um processo administrativo, contra si, para a apuração de sua responsabilidade.
§ 2º – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 41 – O auto de infração será lavrado na sede da repartição ou local em que for verificada a infração pela autoridade de saúde que houver constatada, e conterá:
I – Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;
II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, hora e data;
III – A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – A indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V – Prazo para a interposição do recurso, quando cabível;
VI – Nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;
VII – A assinatura do autuado, ou na sua ausência a de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 42 – O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo correio;
III – Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º – Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do artigo 41.
§ 2º – O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após sua publicação.
§ 3º – Quando apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º – O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 5º – A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no parágrafo 3º deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificação da infração, até o exato momento do cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 43 – As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento, caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 44 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.
§ 1º – Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º – Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.
Art. 45 – A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substâncias referidas no inciso IV do artigo 39, far-se-á mediante a apreensão de amostras para realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º – Entende-se por análise fiscal, aquela efetuada sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora e que servirá para verificar a conformidade do mesmo com os dispositivos legais.
§ 2º – Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se a Legislação Federal, para a execução do previsto no presente artigo.
Art. 46 – Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato a autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 47 – Das decisões condenatórias, poderá o infrator recorrer, dentro do igual prazo fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
§ 1º – Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
§ 2º – Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
§ 3º – Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 42.
§ 4º – Entende-se por perícia de contraprova, o exame realizado pelo laboratório oficial, em grau de recurso, a requerimento do detentor ou responsável pelo produto ou substância apreendida, na amostra inviolável que lhe foi confiada pela autoridade de saúde, no processo de análise fiscal.
§ 5º – A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro e autorização para o funcionamento da empresa, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível.
Art. 48 – Ultimada a instrução do processo uma vez esgotados os prazos para recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluso após a conclusão desta última.
Art. 49 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em cinco anos.
§ 1º – A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º – Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 – O Poder Executivo Municipal, expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei, ouvidas as entidades profissionais da área de saúde.
Art. 51 – Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente, serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações da presente lei.
Art. 52 – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Rio das Antas, 14 de dezembro de 1992.
Lairton Tenconi
Perfeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
Adilson Antônio Dagnoni
Contador CRC 6133
Chefe de Expediente e Contabilidade
LEI COMPL.Nº 47/2003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 .
MODIFICA A REDAÇÃO DO ANEXO I – TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, A QUE SE REFERE O ART.28 DA LEI Nº 834, DE 14/12/1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º. A redação do Anexo I – Tabela de Atos da Vigilância Sanitária, a que se refere o Art.28 da Lei nº 834, de 14/12/1992, passa a vigorar conforme consta do Anexo I que faz parte integrante da presente lei.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 16 DE DEZEMBRO DE 2003
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
ANEXO I – Art. 28 da LEI N. º 834, DE 14/12/1992, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. º 47, DE 16/12/2003 .
TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
I – ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL | |
KIOSQUES, DRIVE IN, TRAILLERS, LANCHES RÁPIDOS, CONGÊNERES |
0,84% DO P.T.M. |
|
|
BARES, LANCHONETES, PASTELARIAS, PIZZARIAS, UISQUERIAS, PANIFICADORAS, CONGÊNERES |
1,68% DO P.T.M. |
|
|
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, ROTISSERIES, AÇOUGUES. CONFEITARIAS, SORVETERIAS E PEIXARIAS |
2,52% DO P.T.M. |
|
|
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
0,84% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20(VINTE) CÔMODOS |
1,26% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30 (TRINTA) CÔMODOS |
2,52% DO P.T.M. |
DE 31(TRINTA E UM) A 40(QUARENTA) CÔMODOS |
3,36% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40(QUARENTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
|
|
MOTÉIS COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
1,68% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20 (VINTE) CÔMODOS |
3,36% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30(TRINTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40 (QUARENTA) CÔMODOS |
8,42% DO P.T.M. |
|
|
SUPERMERCADOS, ATACADOS E OUTROS: |
|
SUPERMERCADOS E ATACADOS |
8,42% DO P.T.M. |
MINI MERCADO |
5,05% DO P.T.M. |
EMPÓRIO, ARMAZEM E MERCEARIA |
2,52% DO P.T.M. |
FRUTEIRA, VERDUREIRA |
1,68% DO P.T.M. |
COOPERATIVA |
6,73% DO P.T.M. |
|
|
OUTROS: |
|
ESTAÇÕES HIDROMINERAIS, TERMAIS E CLIMATÉRIOS |
2,94% DO P.T.M. |
ASILO, ORFANATO |
ISENTO |
CRECHE |
ISENTO |
LIMPEZA DE FOSSA |
2,52% DO P.T.M. |
LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE CAIXAS DE ÁGUA |
2,52% DO P.T.M. |
IGREJAS E CAPELAS |
1,68% DO P.T.M. |
|
|
II – VISTORIA PRÉVIA |
0,84% DO P.T.M. |
III – INÍCIO DAS ATIVIDADES SEM ÁLVARA SANITÁRIO, EXCETO QUANDO TEVE LICENÇA PROVISÓRIA |
5,89% DO P.T.M. |
IV – RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO FORA DO PRAZO |
3,36% DO P.T.M. |
V – VISTORIA A PEDIDO DO INTERESSADO: |
|
DE NATUREZA SIMPLES |
2,52% DO P.T.M. |
DE NATUREZA COMPLEXA |
5,05% DO P.T.M. |
|
|
VI – CERTIDÃO, DECLARAÇÃO OU ATESTADO DE QUALQUER NATUREZA: |
|
ATÉ 50 LINHAS |
0,42% DO P.T.M. |
ACIMA DE 50 LINHAS |
0,84% DO P.T.M. |
VII – LICENÇA PROVISÓRIA (POR MÊS) |
0,42% DO P.T.M. |
|
|
VIII – ÁLVARA SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO | |
UNIDADE HABITACIONAL DE MADEIRA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
0,42% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
0,84% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
1,26% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL MISTA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
0,58% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,01% do P.T.M. |
Acima de 120m² |
1,43% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL DE ALVENARIA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
0,84% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,26% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
1,68% DO P.T.M. |
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 14 DE JUNHO DE 2013 .
MODIFICA A REDAÇÃO DO ANEXO I – TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA A QUE SE REFERE O ART.28 DA LEI Nº 834, DE 14/12/1992, ALTERADA PELA LEI COMPL.Nº 47, DE 16/12/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. A redação do Anexo I – Tabela de Atos da Vigilância Sanitária, a que se refere o Art.28 da Lei nº 834, de 14/12/1992, alterada pela Lei Complementar nº 47, de 16/12/2003, passa a vigorar conforme consta do Anexo I que faz parte integrante da presente lei.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS,14 DE JUNHO DE 2013.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO BODANESE
Of.Téc. em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 47 , DE 16/12/03 E LEI COMPLEMENTAR Nº105 , DE 14/06/2013 .
TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
I – ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL | |
KIOSQUES, DRIVE IN, TRAILLERS, LANCHES RÁPIDOS, CONGÊNERES |
1,80% DO P.T.M. |
|
|
BARES, LANCHONETES, PASTELARIAS, PIZZARIAS, UISQUERIAS, PANIFICADORAS, CONGÊNERES |
2,50% DO P.T.M. |
|
|
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, ROTISSERIES, AÇOUGUES. CONFEITARIAS, SORVETERIAS E PEIXARIAS |
2,50% DO P.T.M. |
|
|
HOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
1,80% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20(VINTE) CÔMODOS |
2,00% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30 (TRINTA) CÔMODOS |
2,52% DO P.T.M. |
DE 31(TRINTA E UM) A 40(QUARENTA) CÔMODOS |
3,36% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40(QUARENTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
|
|
MOTÉIS COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
3,50% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20 (VINTE) CÔMODOS |
4,50% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30(TRINTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40 (QUARENTA) CÔMODOS |
8,42% DO P.T.M. |
|
|
ESTAÇÃO HIDROMINERAL, TERMAL E CONGENERES |
3,50% DO P.T.M. |
|
|
SUPERMERCADOS, ATACADOS E OUTROS: |
|
SUPERMERCADOS E ATACADOS |
8,42% DO P.T.M. |
MINI MERCADO |
5,05% DO P.T.M. |
EMPÓRIO, ARMAZEM E MERCEARIA |
2,52% DO P.T.M. |
FRUTEIRA, VERDUREIRA |
1,68% DO P.T.M. |
COOPERATIVA |
6,73% DO P.T.M. |
|
|
FARMÁCIAS/DROGARIAS E OUTROS: |
|
FARMÁCIA/DROGARIA |
6,00% DO P.T.M. |
FUNERÁRIA |
8,42% DO P.T.M. |
LIMPEZA DE FOSSA |
2,52% DO P.T.M. |
LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE CAIXAS DE ÁGUA |
2,52% DO P.T.M. |
|
|
DIVERSOS SETORES QUE NECESSITAM DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA: |
|
IGREJAS E CAPELAS |
1,80% DO P.T.M. |
ASILO, ORFANATO |
ISENTO |
CRECHE |
ISENTO |
CABELELEIRO, BARBEARIA, MANICURE E PEDICURE. |
2,00% DO P.T.M. |
SALÃO DE BELEZA |
3,50% DO P.T.M. |
OUTROS SETORES NÃO CITADOS NESTA TABELA E QUE NECESSITAM DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA FORMA DA LEI, ENQUADRÁVEIS PELA TRIBUTAÇÃO COMO: ATUAÇÃO SIMPLES DA VIGILÂNCIA………………………. ATUAÇÃO COMPLEXA MÉDIA DA VIGILÂNCIA…….. ATUAÇÃO COMPLEXA DA VIGILÂNCIA…………………. |
1,80% DO P.T.M. 2,80% DO P.T.M. 4,40% DO P.T.M |
|
|
II – VISTORIA PRÉVIA |
1,00% DO P.T.M. |
|
|
III – INÍCIO DAS ATIVIDADES SEM ÁLVARA SANITÁRIO, EXCETO QUANDO TEVE LICENÇA PROVISÓRIA |
5,00% DO P.T.M. |
|
|
IV – RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO FORA DO PRAZO |
3,36% DO P.T.M. |
|
|
V – VISTORIA A PEDIDO DO INTERESSADO: |
|
DE NATUREZA SIMPLES |
2,52% DO P.T.M. |
DE NATUREZA COMPLEXA |
5,00% DO P.T.M. |
|
|
VI – LICENÇA PROVISÓRIA (POR MÊS) |
0,40% DO P.T.M. |
|
|
VII – ÁLVARA SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO | |
UNIDADE HABITACIONAL DE MADEIRA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,00% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,60% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
3,00% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL MISTA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,20% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,70% do P.T.M. |
Acima de 120m² |
3,20% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL DE ALVENARIA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,30% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,85% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
3,35% DO P.T.M. |
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA OS ITENS I,II E III, ALTERA O § 2º PARA § 3º E CRIA NOVO § 2º NO ART. 37 DA LEI Nº 834, DE 14/12/1992 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º – Os itens I, II e III do Art.37 da Lei nº 834, de 14/12/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – nas infrações leves, 15 %( quinze por cento ) do PTM;
II – nas infrações graves, 30 % (trinta por cento ) do PTM;
III – nas infrações gravíssimas, 70 %(setenta por cento) do PTM.
Art.2º – O atual § 2º no Art.37 da Lei nº 834, de 14/12/1992 fica alterado para § 3º, mantida a redação como está.
Art.3º – Fica criado novo § 2º no Art.37 da Lei nº 834, de 14/12/1992, com a seguinte redação:
§ 2º – Mediante requerimento devidamente fundamentado do infrator , a autoridade da saúde a seu critério poderá conceder ou não a REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA em até 30%(trinta por cento), de conformidade com o disposto no § 1º deste artigo, podendo o débito ser parcelado de conformidade com o disposto na legislação tributária do município.
Art.4º – Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
NADIR BIZZOTTO
Secretário Munic.de Desenv., Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento –
SMIPLA – Portaria nº 190/2018.