Resolução Executiva SNº-POL.INVEST.RPPS /2018
Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2018
Data da Publicação: 29/10/2018
EMENTA
- Diretrizes de Investimento para o ano de 2019 dos recursos do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Mun.de Rio das Antas- FUP.
Outubro de 2018.
Integra da norma
Integra da Norma
Política de Investimentos
para 2019
1. Introdução
Atendendo à legislação pertinente aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, em especial à Resolução CMN nº 4.604, de 19 de outubro de 2017 e Resolução CMN nº. 4.392, de 19 de dezembro de 2014 que altera a Resolução nº 3.922 de 25 de novembro de 2010, o Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas – FUP, por meio de seu Conselho Administrativo e Comitê de Investimentos, está apresentando a versão de sua Política de Investimentos para o ano de 2019, devidamente aprovada pelo órgão superior de administração, gestora financeira e Presidente.
Trata-se de uma formalidade legal que fundamenta e norteia todo o processo de tomada de decisão relativa aos investimentos do FUP de Rio das Antas utilizada como instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos no decorrer do tempo e visar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e passivos.
Algumas medidas fundamentam a confecção desta Política, sendo que a principal a ser adotada para que se trabalhe com parâmetros consistentes refere-se à análise do fluxo atuarial da entidade, ou seja, o seu fluxo de caixa do passivo, levando-se em consideração as reservas técnicas atuariais (ativos) e as reservas matemáticas (passivo) projetadas pelo cálculo atuarial.
2. Objetivos
A Política de Investimentos tem o papel de delimitar os objetivos do FUP de Rio das Antas-SC em relação à gestão de seus ativos, facilitando a comunicação dos mesmos aos órgãos reguladores do Sistema e aos participantes. O presente busca se adequar às mudanças ocorridas no âmbito do sistema de previdência dos Regimes Próprios e às mudanças advindas do próprio mercado financeiro.
É um instrumento que proporciona à Diretoria e aos demais órgãos envolvidos na gestão dos recursos uma melhor definição das diretrizes básicas, dos limites de risco a que serão expostos os conjuntos de investimentos. Tratará, ainda, o presente documento da rentabilidade mínima a ser buscada pelos gestores, da adequação da Carteira aos ditames legais e da estratégia de alocação de recursos a vigorar no período de 01/01/2019 a 31/12/2019.
No intuito de alcançar determinada taxa de rentabilidade real para a carteira do FUP de Rio das Antas, a estratégia de investimento esta voltada a classe de ativos (renda fixa), mas há possibilidade de diversificação, tanto no nível de classe de ativos (renda variável) quanto na segmentação por subclasse de ativos, emissor, vencimentos diversos, indexadores etc; visando, igualmente, a otimização da relação risco-retorno do montante total aplicado.
Sempre serão considerados a preservação do capital, os níveis de risco adequados ao perfil do RPPS, a taxa esperada de retorno, os limites legais e operacionais, a liquidez adequada dos ativos, traçando-se uma estratégia de investimentos, não só focada no curto e médio prazo, mas, principalmente, no longo prazo.
2.1 Estrutura Organizacional para Tomada de Decisões de Investimentos e Competências
A estrutura organizacional do FUP de Rio das Antas compreende os seguintes órgãos para tomada de decisões de investimento:
- Conselho Administrativo do FUP/Gestor(a) Financeiro(a);
- Presidente do FUP;
2.2 Configuram atribuições dos órgãos mencionados nos subitens anteriores, dentre outras contidas no Estatuto e demais normas da entidade:
Do Conselho Administrativo do FUP/Gestor(a) Financeiro(a):
- Decidir sobre à macro-alocação de ativos, tomando como base o modelo de alocação adotado;
- Aprovar os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser assumidos no âmbito da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios;
- Aprovar o percentual máximo (com relação ao total da carteira) a ser conferido aos administradores/gestores de recursos dos planos;
- Determinar o percentual máximo do total de ativos dos planos a ser gerido como carteira própria;
- Aprovar os planos de enquadramento às legislações vigentes;
Diretoria do FUP:
- Definir os parâmetros a serem utilizados para a macro-alocação;
- Propor o percentual máximo (com relação ao total da carteira) a ser conferido a cada administrador/gestor;
- Propor modificações deste procedimento ao Conselho Administrativo;
- Propor modelo para atribuição de limite de crédito bancário;
- Assegurar o enquadramento dos ativos dos planos perante a legislação vigente e propor ao Conselho Deliberativo, quando necessário, planos de enquadramento;
- Determinar as características gerais dos ativos elegíveis para a integração e manutenção no âmbito das carteiras;
- Aprovar os procedimentos a serem utilizados na contratação ou troca de administrador(es)/gestor(es) de renda fixa e/ou variável;
- Avaliar o desempenho dos fundos em que o RPPS for cotista, comparando-os com os resultados obtidos, em mercado, por gestor(es) com semelhante perfil de carteira;
- Propor ao Conselho Deliberativo os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser assumidos no âmbito da gestão dos recursos garantidores, nas diversas modalidades de investimento e;
- Aprovar os critérios a serem adotados para a seleção de gestor(es).
- formular os mandatos e regulamentos bem como as características de gestão dos fundos de investimento;
- determinar a adoção de regime contratual punitivo, refletido em política de conseqüência, sempre que confirmada a existência de infração, sendo que a área de controladoria e risco é a responsável pela observância da aderência dos fundos aos respectivos mandatos;
- zelar pela exata execução da programação econômico-financeira do patrimônio dos planos, no que se refere aos valores mobiliários;
- avaliar propostas, desde que contidas na política de investimentos, submetendo-as quando favorável, aos órgãos competentes para deliberação;
- Subsidiar a Diretoria Executiva das informações necessárias à sua tomada de decisões, no âmbito dos investimentos dos planos de benefícios administrados pelo RPPS, para fins de:
I – analisar os cenários macroeconômicos, político e as avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo RPPS;
II – propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um determinado período;
III – reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais;
IV – analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS;
V – fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do RPPS;
VI – acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS;
O Comitê de Investimento através de seus integrantes tem como função, subsidiar as decisões da diretoria executiva e do Conselho de Administração.
3. Diretrizes de Alocação dos Recursos
3.1 Segmentos de Aplicação
Esta política de investimentos se refere à alocação dos recursos da entidade entre e em cada um dos seguintes segmentos de aplicação, conforme definidos na legislação:
ü Segmento de Renda Fixa
3.2 Objetivos da Gestão da Alocação
A gestão da alocação entre os Segmentos tem o objetivo de garantir o equilíbrio de longo prazo entre os ativos e as obrigações do FUP de Rio das Antas, através da superação da taxa da meta atuarial de 6% ao ano de taxa de juros, acrescida da variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) medido pelo IBGE, além disso, ela complementa a alocação estratégica, fazendo as alterações necessárias para adaptar a alocação de ativos às mudanças no mercado financeiro.
As aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social poderão ter gestão própria, por entidade credenciada ou mista. Considerando os critérios estabelecidos pela legislação vigente a entidade credenciada deverá ter, no mínimo, solidez patrimonial, volume de recursos e experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros.
3.3 Faixa de Alocação de Recursos
Segmento de Renda Fixa e de Renda Variável:
As aplicações dos recursos do RPPS em ativos de renda fixa e de renda variável poderão ser feitas por meio de carteira própria e/ou fundos de investimentos. Os fundos de investimentos abertos, nos quais o FUP de Rio das Antas vier a adquirir cotas, deverão seguir a legislação em vigor dos RPPS.
3.4 Metodologia de Gestão da Alocação
A definição estratégica da alocação de recursos nos segmentos acima identificados foi feita com base nas expectativas de retorno de cada segmento de ativos para o ano de 2019, em cenários alternativos.
Os cenários de investimento foram traçados a partir das perspectivas para o quadro nacional e internacional, da análise do panorama político e da visão para a condução da política econômica e do comportamento das principais variáveis econômicas. As premissas serão revisadas periodicamente e serão atribuídas probabilidades para a ocorrência de cada um dos cenários.
Para as estratégias de curto prazo, a análise se concentrou na aversão a risco dos RPPS, em eventos específicos do quadro político e nas projeções para inflação, taxa de juros, atividade econômica e contas externas. A visão de médio prazo procurou dar maior peso às perspectivas para o crescimento da economia brasileira e mundial, para a situação geopolítica global, para a estabilidade do cenário político e para a solidez na condução da política econômica.
Dadas tais expectativas de retorno dos diversos ativos em cada um dos cenários alternativos, a variável chave para a decisão de alocação é a probabilidade de satisfação da meta atuarial no período de 12 meses, aliada à avaliação qualitativa do cenário de curto prazo.
4 Diretrizes para Gestão dos Segmentos
4.1 Metodologias de Seleção dos Investimentos
As estratégias e carteiras dos segmentos de Renda Fixa e de Renda Variável serão definidas, periodicamente, pelo(s) gestor(es) externo(s), no caso dos recursos geridos por meio de aplicação em Fundos e/ou carteiras administradas, e pela Diretoria Executiva, no caso da carteira própria. Ressalte-se que as informações utilizadas para a construção dos cenários e modelos são obtidas de fontes públicas (bases de dados públicas e de consultorias).
4.2 Segmento de Renda Fixa
Tipo de Gestão
O FUP de Rio das Antas – SC optou por uma gestão com perfil mais conservador, não se expondo a altos níveis de risco, mas também, buscando prêmios em relação ao benchmark adotado para a carteira.
Ativos Autorizados por Lei/Resolução
No segmento de Renda Fixa, estão autorizados todos os ativos permitidos pela legislação vigente. A alocação dos recursos dos planos de benefícios do FUP de Rio das Antas no segmento de Renda Fixa deverá restringir-se aos seguintes ativos e limites:
I – até100% (cem por cento) em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC;
b) cotas de fundos de investimentos classificados como renda fixa com sufixo “referenciado”, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), constituídos sob forma de condomínio aberto, que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea “a” , ou compromissadas lastreadas nesses títulos, e cuja política de investimento assegure que o patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham índice de renda fixa não atrelado à taxa de juros de um dia, cuja carteira teórica seja composta exclusivamente por títulos públicos (fundos de renda fixa);
II – até 5% (cinco por cento) diretamente em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos definidos na alínea “a” do inciso I;
III – Até 60% (sessenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:
a) cotas de fundos de investimentos classificados como renda fixa com sufixo “referenciado”, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, constituídos sob a forma de condomínio aberto e cuja a política de investimento assegure que o patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham índice de renda fixa não atrelado à taxa de juros de um dia. (fundos de renda fixa);
b) cotas de fundos de investimentos em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa cuja carteira teórica seja composta por títulos não atrelados à taxa de juros de um dia, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de índice de renda fixa);
IV – Até 40% (quarenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:
a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda fixa)
b) cotas de fundos de investimentos em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela CVM ( fundos de índice de renda fixa)
V – até 20% (vinte por cento) em depósitos de poupança em instituição financeira considerada como de baixo risco de crédito pelos responsáveis pela gestão dos recursos do regime próprio de previdência social, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País.
VI – até 15% (quinze por cento), limitado ao montante garantido pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), nos seguintes instrumentos financeiros:
a) Certificado de Depósito Bancário (CDB); ou
b) Depósito de poupança.
4.3 – Segmento de Renda Variável
O FUP de Rio das Antas – SC optou por uma gestão com perfil mais conservador, aplicando no início baixos montantes, para que os retornos desejados sejam alcançados, e mesmo assim ficando o Fundo livre de riscos maiores quanto ao seu capital total.
Ativos Autorizados por Lei/Resolução
No segmento de Renda Variável, estão autorizados todos os ativos permitidos pela legislação vigente. A alocação dos recursos dos planos de benefícios do FUP de Rio das Antas no segmento de Renda Variável deverá restringir-se aos seguintes ativos e limites:
I – até 30% (trinta por cento) em:
a) cotas de fundos de investimento constituídos sob forma de condomínio aberto cuja política de investimento assegure que seu patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham índices de renda variável, divulgados por bolsa de valores no Brasil, compostos por, no mínimo, cinquenta ações, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósito de tais ações, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda variável);
b) cotas de fundos de investimentos em índice de mercado de renda variável, negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, divulgados por bolsa de valores no Brasil, composto por, no mínimo cinquenta ações, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de índice de renda variável);
II – até 20% (vinte por cento) em:
a) cotas de fundos de investimentos classificados como ações, constituídos sob forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda variável);
b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado variável, negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de índice de renda variável);
III – até 10% (dez por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem tratar-se de fundos sem alavancagem (fundos de renda variável);
IV – até 5% (cinco por cento) em:
a) cotas de fundos de investimento em participação (FIP), constituídos sob forma de condomínio fechado, vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se para manter a mesma proporção já investida nesse fundo;
b) cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) com presença em 60% (sessenta por cento) nos pregões de negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários no período de doze meses anteriormente à aplicação.
§ 1º As aplicações previstas neste artigo limitar-se-ão, cumulativamente, a 30% (trinta por cento) da totalidade das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social.
§ 2º Os fundos de investimento de que tratam os incisos II e III deste artigo poderão manter em seu patrimônio aplicações em ativos financeiros no exterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e os limites definidos pela CVM para os fundos destinados ao público em geral, em regulamentação específica.
§ 3º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que tratam a alínea “a” do inciso I, a alínea “a” do inciso II, o inciso III e o inciso IV deste artigo devem:
I – ser emitidos por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM;
III – ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios, classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; ou
IV – ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou do inciso II deste parágrafo.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, não são considerados ativos financeiros as ações, os bônus ou recibos de subscrição,os certificados de depósito de ações, as cotas de fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações.
§ 5º As aplicações previstas na alínea “a” do inciso IV deste artigo subordinam-se a:
I – que o fundo de investimento seja qualificado como entidade de investimento, nos termos da regulamentação específica da CVM;
II – que o regulamento do fundo determine que:
a) o valor justo dos ativos investidos pelo fundo, inclusive os que forem objeto de integralização de cotas, deve estar respaldado em laudo de avaliação elaborado por Auditores Independentes ou Analistas de Valores Mobiliários autorizados pela CVM;
b) o valor justo dos ativos emitidos, direta ou indiretamente, por cada uma das companhias ou sociedades investidas pelo fundo corresponda a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total do capital subscrito do fundo;
c) que a cobrança de taxa de performance pelo fundo seja feita somente após o recebimento, pelos investidores, da totalidade de seu capital integralizado no fundo, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno nele previstos;
d) que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham a condição de cotista do fundo em percentual equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito do fundo, sendo vedada cláusula que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza em relação aos demais cotistas;
e) que as companhias ou sociedades investidas pelo fundo tenham suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM e publicadas, no mínimo, anualmente;
III – que seja comprovado que o gestor do fundo já realizou, nos últimos dez anos, desinvestimento integral de, pelo menos, três sociedades investidas no Brasil por meio de fundo de investimento em participações ou fundo mútuo de investimento em empresas emergentes geridos pelo gestor e que referido desinvestimento tenha resultado em recebimento, pelo fundo, da totalidade do capital integralizado pelo fundo nas referidas sociedades investidas, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno previstos no regulamento.
§ 6º Os limites e condições de que trata o § 5º não se aplicam a fundos de investimento em cotas de fundo de investimento desde que as aplicações do fundo de investimento em participações observem tais limites.
§ 7º Ressalvadas as regras expressamente previstas nesta Resolução, aplicam-se aos fundos de investimento de que trata este artigo os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela CVM em regulamentação específica.
§ 8º Os limites previstos na alínea “b” do inciso IV deste artigo e no art. 14 desta Resolução não se aplicam às cotas de fundos de investimento imobiliário que forem admitidas à negociação no mercado secundário, conforme regulamentação da CVM, e que sejam integralizadas por imóveis legalmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
4.4 – FAIXAS DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Segmento |
Limite FUP |
Limite Res. 4392/14 |
Renda Fixa |
100% |
100% |
FI 100% títulos TN – Art. 7º, I, “b |
100% |
100% |
FI Renda Fixa/Referenciados RF – Art. 7º, III |
0 |
60% |
FI de Renda Fixa – Art. 7º, IV |
0 |
40% |
Depósitos em poupança – Art. 7º V |
0 |
20% |
FI em Direitos Creditórios – aberto – Art. 7º, VI |
0 |
15% |
FI em Direitos Creditórios – fechado – Art. 7º, VII |
0 |
5% |
|
|
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Renda Variável e Investimentos Estruturados |
|
|
FI Ações Referenciados – Art. 8º, I |
0 |
30% |
FI de Índices Referenciados em Ações – Art. 8º, II |
0 |
20% |
FI em Ações – Art. 8º, III |
0 |
10% |
FI Multimercado – aberto – Art. 8º, IV |
0 |
5% |
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4.5 – Diretrizes para Seleção dos Fundos
A seleção de um fundo para compor a carteira de investimentos do FUP
tem que ter a aprovação da instituição gestora, ter uma avaliação de desempenho do fundo sob análise e estar credenciado regularmente junto ao FUP.
Definição das Alocações
O Conselho Administrativo, Gestora Financeira e a Diretoria do FUP, junto com o Comitê de Investimento, por unanimidade dos votos em reunião realizada em 26/10/2018, decidiu que os investimentos do Fundo de Prev.Social dos Servidores Públ.Mun.de Rio das Antas – F U P no exercício de 2019 serão aplicados:
– cotas de fundos de investimentos classificados como renda fixa com sufixo “referenciado”, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), constituídos sob forma de condomínio aberto, que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea “a” , ou compromissadas lastreadas nesses títulos, e cuja política de investimento assegure que o patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham índice de renda fixa não atrelado à taxa de juros de um dia, cuja carteira teórica seja composta exclusivamente por títulos públicos (fundos de renda fixa), conforme art.7º ,I, “b” da Resolução;
Ficou decidido também que haverá acompanhamento periódico dos investimentos durante o ano de 2018 pelo Comitê de Investimentos e deverá também ser reunido o conselho administrativo, Presidente do FUP, Gestora Financeira, para análise e possíveis modificações (diversificação de aplicações ou alteração da resolução), para assim atingir a meta prevista (6% + INPC)
Rio das Antas, 29 de outubro de 2018.
Lilian D.A.Constantino Gilvane Ap.de Moraes Ivonete L.P.Weber
Claudia V.Dalazem Santos Ionara C.Iantas Schwartz Juliana N.P. Coscodai
Adilson Antonio Dagnoni