Lei Complementar 140/2018
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 26/09/2018
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19/05/2004 QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO(ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E A LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 19/05/2004 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPEMENTAR Nº140, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19/05/2004 QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO(ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E A LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 19/05/2004 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterada a Tabela II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar com a redação e na forma abaixo:
TABELA II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.
ZONA |
PERMITIDOS |
PERMISSÍVEIS |
OBSERVAÇÕES |
ZMD
|
USO 4, GRUPO A/B/C; USO 5, GRUPO B/C; USO 6, GRUPO A. |
USO1; USO 2; USO 5, GRUPO A; USO 6, GRUPO B. |
1) Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;
2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo |
ZMC
|
USO 1; USO 2; USO 3, GRUPO A/B.
|
USO 3, GRUPO C; USO 4, GRUPO A/C; USO 5, GRUPO A/B/C; USO 6, GRUPO A. |
|
ZRM
|
USO 1; USO 2; USO 3, GRUPO A. |
USO 3, GRUPO B; USO 5, GRUPO A/B; USO 6, GRUPO A. |
|
ZPP |
– |
USO 5, GRUPO C. |
|
ZEU
|
USO 1; USO 2; USO 6, GRUPO A. |
USO 3, GRUPO B; USO 4, GRUPO A/B/C; USO 5, GRUPO B/C. |
|
ZIF |
USO 6, GRUPO B/C |
– |
|
ZUE |
USO 5, GRUPO C; USO 3, GRUPO A/B |
USO 3, GRUPO C; USO 1; USO 2. |
|
ZRB |
USO 1; USO 2. |
USO 3, GRUPO A/B; USO 5, GRUPO A/B. |
|
ZEP |
USO 1; USO 2; USO 6, GRUPO A |
USO 3, GRUPO B; USO 4, GRUPO A/B/C; USO 5, GRUPO B/C. |
|
ZEIS |
USO 1; USO2; USO 3; GRUPO A |
USO 3, GRUPO B; USO 4, GRUPO A/B; USO 5, GRUPO A/B. |
|
Art. 2º. Fica alterada a Tabela III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar com a redação e na forma abaixo:
TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
Parte Integrante e Complementar da Lei nº 53
ZONAS |
ÁREA MÍNIMA M2 |
TESTADA MÍNIMA M |
TAXA DE OCUPAÇÃO (1) |
ÍNDICE APROVEITAM. |
NÚMERO DE PAVIMENTOS (2) |
RECUO FRONTAL
|
RECUO LATERAL E FUNDO (3)
|
ZMD |
300,00 |
10,00 |
Com.90% Res. 60% |
3,0 |
Térreo +3 |
4,0m |
Com. Livre até 2º pav. Res. PT= H/10 PP= H/8 |
ZRB |
300,00 |
10,00 |
60% |
1,5 |
Térreo +1 |
3,0m |
1,50 se houver abertura |
ZRM |
300,00 |
10,00 |
60% |
2,5 |
Térreo +3 |
3,0m |
1,50 se houver abertura |
ZPP |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
ZEU |
400,00 |
12,00 |
60% |
1,5 |
Térreo +1 |
4,0m |
PT= H/10 PP= H/8 |
ZMC |
300,00 |
10,00 |
Com.90% Res. 60% |
5,0 |
Livre |
4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4) |
Com. Livre até 2º pav. Res. PT= H/10 PP= H/8 |
ZEP |
300,00 |
10,00 |
60% |
1,5 |
Térreo +1 |
3,0m |
1,50 se houver abertura |
ZIF |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
ZUE |
300,00 |
10,00 |
Com.90% Res. 60% |
5,0 |
Livre |
4,0m |
Com. Livre até 2º pav. Res. PT= H/10 PP= H/8 |
ZEIS |
200,00 |
10,00 |
60 % |
3,0 |
Livre |
1,5m(vide Observ.5) |
1,50 se houver abertura |
1) Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.
2) Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.
3) Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.
– Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.
– PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).
– PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).
4) ZMC – 1,5 A 4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.
5) ZEIS – Nos lotes de esquina, o recuo frontal no interior do terreno deverá ser respeitado no mínimo em uma das frentes, onde se tem o acesso a edificação com a recuo mínima de 1,50m, já outra frente poderá ter recuo inferior a 1,50 m porem sem aberturas.
LEGENDA | |
ZMD – Zona Mista Diversificada ZRB – Zona Residencial Baixa Densidade ZRM – Zona Residencial de Média Densidade ZPP – Zona de Preservação Permanente ZEU – Zona de Expansão Urbana
|
ZMC – Zona Mista Central
ZEP – Zona de Expansão do Perímetro ZIF – Zona Industrial Fechada ZUE – Zona de Uso Especial. ZEIS – Zona Especial de Interesse Social |
Art. 3º. Fica alterada a Tabela II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA, que é parte integrante da Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar com a redação e na forma abaixo:
TABELA II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA
Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.
ZONA |
PERMITIDOS |
PERMISSÍVEIS |
OBSERVAÇÕES |
ZMD
|
USO 3, GRUPO B/C; USO 4, GRUPO A/B/C; USO 5, GRUPO B/D |
USO 1;
USO 2; USO 5, GRUPO C; USO 6, GRUPO A/B.
|
1) Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;
2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do Órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo |
ZUE
|
USO 5, GRUPO C;
|
USO 4, GRUPO A/B/C.
|
|
ZEP 1
|
USO 1; USO 6, GRUPO A/B. |
USO 2; USO 6, GRUPO C.
|
|
ZEP 2
|
USO 5, GRUPO C; USO 4, GRUPO C.
|
USO 1.
|
|
ZPP
|
– |
USO 5, GRUPO C. |
|
ZRB
|
USO 1; USO 2. |
USO 4, GRUPO A/B; USO 5, GRUPO A; USO 6, GRUPO A. |
|
ZMC |
USO 1, USO 2; USO 3 GRUPO A/B |
USO 4, GRUPO A/B. |
|
ZEIS |
USO 1; USO 2; USO 3, GRUPO A |
USO 3, GRUPO B; USO 4, GRUPO A/B; USO 5, GRUPO A. |
|
|
|
|
|
Art. 4º. Fica alterada a Tabela III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA, que é parte integrante da Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar com a redação e na forma abaixo:
TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA
Parte Integrante e Complementar da Lei nº 53
ZONAS |
ÁREA MÍNIMA M2 |
TESTADA MÍNIMA M |
TAXA DE OCUPAÇÃO (1) |
ÍNDICE APROVEITAM. |
NÚMERO DE PAVIMENTOS (2) |
RECUO FRONTAL
|
RECUO LATERAL E FUNDO (3)
|
ZMD |
300,00 |
10,00 |
Com. 90% Res. 60% |
3,0 |
Térreo +3 |
4,0m |
Com. Livre até 2º pav. Res. PT.H/10 PP.H/8 |
ZUE |
300,00
|
10,00 |
Com. 90% Res. 60% |
2,5 |
Livre |
4,0m |
Com. Livre até 2º pav. Res. PT.H/10 PP.H/8 |
ZEP 1 |
400,00
|
12,00 |
60% |
1,5 |
Térreo +1 |
4,0m |
1,50 se houver abertura |
ZEP 2 |
400,00 |
10,00 |
60% |
1,5 |
Térreo +1 |
4,0m |
1,50 se houver abertura |
ZPP |
–
|
– |
– |
– |
– |
– |
– |
ZRB |
300,00
|
10,00 |
60% |
1,5 |
Térreo +1 |
3,0m |
1,50 se houver abertura |
ZMC |
300,00 |
10,00 |
Com. 90% Res. 60% |
5,0 |
Livre |
1,5 a 4,0m (vide observ. 4) |
Com. Livre até 2º pav. Res. PT.H/10 PP.H/8 |
ZEIS |
200,00 |
10,00 |
60 % |
3,0 |
Livre |
1,5m (vide Observ. 5) |
1,50 se houver abertura |
1) Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.
2) Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.
3) Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.
– Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada .
– PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).
– PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).
4) ZMC – 1,5 A 4,0 M de RECUO FRONTAL, conforme decisão da área técnica da Prefeitura.
5) ZEIS – Nos lotes de esquina, o recuo frontal no interior do terreno deverá ser respeitado no mínimo em uma das frentes, onde se tem o acesso a edificação com a recuo mínima de 1,50m, já outra frente poderá ter recuo inferior a 1,50 m porem sem aberturas.
LEGENDA | |
ZMD – Zona Mista Diversificada
ZUE – Zona de Uso Especial. ZEP 1 – Zona de Expansão do Perímetro 1 ZEP 2 – Zona de Expansão do Perímetro 2 |
ZPP – Zona de Preservação Permanente ZRB – Zona Residencial Baixa Densidade ZMC – Zona Mista Central ZEIS – Zona Especial de Interesse Social |
Art. 5º. Fica alterada o ANEXO I – DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da Lei Municipal Complementar 54, de 19/05/2004, passando a vigorar com a redação e na forma abaixo:
ANEXO I – DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
Parte Integrante e Complementar da Lei nº 54
INFRAÇÃO |
MULTA AO PROP. |
MULTA AO RESP. TÉCN. |
EMBARGO |
INTERDIÇÃO |
DEMOLIÇÃO |
VALOR DA MULTA |
Omissão no projeto, da existência de cursos d’água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes; |
|
X |
x |
x |
x |
0,80PTM |
Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código; |
x |
|
x |
x |
x |
0,30PTM |
Ocupação de edificação sem o “Habite-se”; |
x |
|
|
x |
|
0,05PTM |
Execução de obra sem alvará de construção. |
x |
|
x |
x |
x |
0,30PTM |
Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais; |
x |
X |
x |
x |
x |
0,50PTM |
Construção ou instalação e executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade; |
x |
X |
x |
x |
x |
2,50PTM |
Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção; |
x |
|
x |
|
|
0,50PTM |
Inobservância do alinhamento e do nivelamento; |
x |
X |
x |
|
x |
0,50PTM |
Colocação de materiais no passeio ou via pública; |
x |
|
|
|
|
0,10PTM |
Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução da obra ou instalações; |
|
X |
x |
x |
x |
1,0PTM |
Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço; |
x |
|
|
x |
x |
1,0PTM |
Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsável técnico; |
x |
|
|
|
|
0,1PTM |
Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura; |
x |
|
|
x |
|
0,50PTM |
Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios. |
x |
|
|
|
|
0,1PTM |
Execução de obra apenas com a elaboração de projetos e ou emissão de ART ou RRT, sem a aprovação de projetos e emissão de alvará de construção. |
|
X |
x |
x
|
x |
1,0PTM |
Art.6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 26 DE SETEMBRO DE 2018.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
NADIR BIZZOTTO
Secretário Munic.de Desenv., Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento –
SMIPLA – Portaria nº 190/2018.