Lei Complementar 140/2018

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 26/09/2018

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19/05/2004 QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO(ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E A LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 19/05/2004 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPEMENTAR Nº140, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19/05/2004 QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO(ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E A LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 19/05/2004 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

           Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei  Complementar:

 

            Art. 1º.  Fica alterada a Tabela II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

             

TABELA II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
                                                         Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

 

ZMD

 

 

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C;

USO 6, GRUPO A.

 
USO1;

USO 2;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO B.

1)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

 

ZMC

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A/B.

 

USO 3, GRUPO C;

USO 4, GRUPO A/C;

USO 5, GRUPO A/B/C;

USO 6, GRUPO A.

 

ZRM

 

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A.

USO 3, GRUPO B;

USO 5, GRUPO A/B;

USO 6, GRUPO A.

ZPP

USO 5, GRUPO C.

 

ZEU

 

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A.

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C.

 

ZIF

USO 6, GRUPO B/C

 

 

ZUE

USO 5, GRUPO C;

USO 3, GRUPO A/B

USO 3, GRUPO C;

USO 1;

USO 2.

 

ZRB

USO 1;

USO 2.

USO 3, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A/B.

 

ZEP

USO 1;

USO 2;

USO 6, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/C.

 

ZEIS

USO 1;

USO2;

USO 3; GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

 USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A/B.

 

 

            Art. 2º.  Fica alterada a Tabela III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

 

ZMD

 

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZRB

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZRM

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

2,5

 

Térreo +3

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

 

 

 

 

 

 

ZEU

 

400,00

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

PT= H/10

PP= H/8

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4)

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZEP

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

ZIF

 

ZUE

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m(vide Observ.5)

1,50 se houver abertura

 

1)      Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

2)      Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

3)      Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

4)      ZMC – 1,5 A 4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.

5)     ZEIS Nos lotes de esquina, o recuo frontal no interior do terreno deverá ser respeitado no mínimo em uma das frentes, onde se tem o acesso a edificação com a recuo mínima de 1,50m, já outra frente poderá ter recuo inferior a 1,50 m porem sem aberturas.

 

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                   
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade

ZRM  – Zona Residencial de Média Densidade                                          

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

ZEU   –  Zona de Expansão Urbana 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZIF – Zona Industrial Fechada

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

 

            Art. 3º.  Fica alterada a Tabela II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

             

 
 
 
 
TABELA II – USO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA
                                                                Parte Integrante e Complementar da Lei Complementar nº 53.

ZONA

PERMITIDOS

PERMISSÍVEIS

OBSERVAÇÕES

 

ZMD

 

 

USO 3, GRUPO B/C;

USO 4, GRUPO A/B/C;

USO 5, GRUPO B/D

    USO 1;

    USO 2;

USO 5, GRUPO C;

USO 6, GRUPO A/B.

 

1)     Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 21 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo conselho;

 

 

2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 22 e a Lei do Órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo

ZUE

 

USO 5, GRUPO C;

 

USO 4, GRUPO A/B/C.

 

ZEP 1

 

USO 1;

USO 6, GRUPO A/B.

USO 2;

USO 6, GRUPO C.

 

 

ZEP 2

 

USO 5, GRUPO C;

USO 4, GRUPO C.

 

USO 1.

 

ZPP

 

USO 5, GRUPO C.

 

 

ZRB

 

USO 1;

USO 2.

USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A;

USO 6, GRUPO  A.

 

 

ZMC

USO 1,

USO 2; USO 3 GRUPO A/B

 

USO 4, GRUPO A/B.

 

ZEIS

USO 1;

USO 2;

USO 3, GRUPO A

USO 3, GRUPO B;

USO 4, GRUPO A/B;

USO 5, GRUPO A.

 

 

 

 

 

 

            Art. 4º.  Fica alterada a Tabela III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

ZMD

 

300,00

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZUE

 

300,00

 

 

10,00

 

Com. 90%

Res. 60%

 

2,5

Livre

 

4,0m

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

 

ZEP 1

 

400,00

 

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZEP 2

 

400,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

ZRB

 

300,00

 

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

Com. 90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

1,5 a 4,0m (vide observ. 4)

Com. Livre até 2º pav.

Res. PT.H/10 PP.H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m (vide Observ. 5)

1,50 se houver abertura

 

1)      Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

2)      Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

3)      Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–         Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada .

–         PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–         PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

4)      ZMC – 1,5 A  4,0 M de RECUO FRONTAL, conforme decisão da área técnica da Prefeitura.

5)      ZEIS Nos lotes de esquina, o recuo frontal no interior do terreno deverá ser respeitado no mínimo em uma das frentes, onde se tem o acesso a edificação com a recuo mínima de 1,50m, já outra frente poderá ter recuo inferior a 1,50 m porem sem aberturas.

 

 

 

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                   

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEP 1  –   Zona de Expansão do Perímetro 1

ZEP 2  –   Zona de Expansão do Perímetro 2

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      
ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade                                  
ZMC  –  Zona Mista Central

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

            Art. 5º.  Fica alterada o ANEXO I – DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, que é parte integrante da  Lei Municipal Complementar 54, de 19/05/2004, passando a vigorar  com a redação e  na forma  abaixo: 

 

ANEXO I – DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 54

 

INFRAÇÃO

MULTA AO PROP.

MULTA AO RESP. TÉCN.

EMBARGO

INTERDIÇÃO

DEMOLIÇÃO

VALOR DA MULTA

Omissão no projeto, da existência de cursos d’água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes;

 

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

0,80PTM

Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código;

 

x

 

 

 

x

x

x

0,30PTM

Ocupação de edificação sem o “Habite-se”;

x

 

 

x

 

0,05PTM

Execução de obra sem alvará de construção.

x

 

x

x

x

0,30PTM

Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais;

 

 

x

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

0,50PTM

Construção ou instalação e executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade;

 

 

x

 

 

X

 

 

x

 

 

x

 

 

x

2,50PTM

Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção;

 

x

 

 

x

 

 

0,50PTM

Inobservância do alinhamento e do nivelamento;

x

 

X

 

x

 

 

x

0,50PTM

Colocação de materiais no passeio ou via pública;

x

 

 

 

 

0,10PTM

Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução da obra ou instalações;

 

 

 

X

 

x

 

x

 

x

1,0PTM

Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço;

 

 

x

 

 

 

 

x

 

 

x

1,0PTM

Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsável técnico;

 

x

 

 

 

 

 

0,1PTM

Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;

 

x

 

 

 

x

 

0,50PTM

Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios.

 

x

 

 

 

 

0,1PTM

Execução de obra apenas com a elaboração de projetos e ou emissão de ART ou RRT, sem a aprovação de projetos e emissão de alvará de construção.

 

 

X

 

x

 

x

 

 

x

1,0PTM

 

                      

             

 

 

 

 

                                Art.6º  – Esta Lei entra em vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                       RIO DAS ANTAS, 26 DE SETEMBRO  DE 2018.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

NADIR BIZZOTTO

Secretário Munic.de Desenv., Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento –

SMIPLA – Portaria nº 190/2018.