Emenda à Lei Orgânica 06/2000

Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2000
Data da Publicação: 21/11/2000

EMENTA

  • INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO AO ART.33, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VI DO ART.56, O INCISO VIII DO ART.57, O INCISO III DO ART.115, O § 1º DO ART.81 E O DO ART. 25 e CAPUT DO ART.26, EXCLUI E SUPRIME A REDAÇÃO CORRESPONDENTE DOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS DO ART.25, ALTERA A REDAÇÃO DOS §§§ 1º, 2º E 3º E INCLUI O § 4º E TRÊS INCISOS AO § 1º DO ART.26, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

Integra da Norma

EMENDA DA LEI ORG.MUN.Nº 06, DE 21/11/2000.

INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO AO ART.33, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VI DO ART.56, O INCISO VIII DO ART.57, O INCISO III DO ART.115, O § 1º DO ART.81 E O DO ART. 25 e CAPUT DO ART.26, EXCLUI E SUPRIME A REDAÇÃO CORRESPONDENTE DOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS DO ART.25, ALTERA A REDAÇÃO DOS §§§ 1º, 2º E 3º E INCLUI O § 4º E TRÊS INCISOS AO § 1º DO ART.26, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

 

Art. 1º – Fica incluído parágrafo único no art. 33 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, com a seguinte redação:

Parágrafo Único: A autonomia financeira e orçamentária, tratada em resolução do Tribunal de Contas do Estado, só se dará quando for viável e deverá ser manifestada através de Decreto Legislativo aprovado por pelo menos 2/3(dois terços) dos Vereadores do legislativo.

Art. 2º – O inciso VI do art. 56, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI – enviar ao Prefeito, até o dia 15 de fevereiro, as contas do exercício anterior, caso seja adotado o disposto no parágrafo único do art. 33 desta Lei Orgânica;

Art. 3º – O inciso VIII do art. 57, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII – apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior e prestar contas na forma da lei, caso seja adotado o disposto no parágrafo único do art.33 desta Lei Orgânica;

Art. 4º – O inciso III do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

III – exercer em comissão funções administrativas, observado o disposto no art.116, § 2º, 3º ou 4º desta Lei Orgânica.

 Art. 5º – O § 1º do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º – O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até o último dia útil de fevereiro do exercício seguinte, as contas do Município, incluídas nestas as da Câmara, caso as normas assim determinarem, as quais ser-lhe-ão entregues até o dia 15 de fevereiro.

Art. 6º – O art. 25 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 – O servidor público municipal será aposentado de acordo com o disposto no art.40 e seus parágrafos, incisos e alíneas da Constituição Federal, observadas as regras de transição e demais dispositivos da Emenda Const. n° 20, de 15.12.1998, não constantes do ref. art. 40 e complementos, e com base ainda nas leis complementares e ordinárias atinentes a matéria.

Art. 7°  Ficam excluídos do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, os incisos I, II e III e as alíneas a, b, c e d do inciso III, suprimida a redação correspondente.

Art. 8º – O caput do art. 26 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Art. 9º – O § 1º do art. 26, incluídos neste três incisos, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Art. 10.  O § 2º do art. 26, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Art. 11.  O § 3º do art. 26, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 12.   Fica acrescido ao art. 26, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, o § 4º com a seguinte redação:

§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art.13.  Esta emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14.   Revogam-se as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 21 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

ALEXANDRE IVO SEIDEL

Presidente

ROSANE MARIA KATH

1ª Secretária

ADEMIR ZANETTI

2º Secretário

 

PUBLICADA PELA CÂMARA NA MESMA DATA.