Emenda à Lei Orgânica 07/2000
Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2000
Data da Publicação: 21/11/2000
EMENTA
- ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART.40, EXCLUI DO § 2º DO ART.40, OS INCISOS I A VII, SUPRIMIDA A REDAÇÃO CORRESPONDENTE, INCLUI § 3º, COM INCISOS I A VII E ALÍNEAS “A” E “B” AO ART.40, ALTERA A REDAÇÃO DO ART.98, SUPRIME A REDAÇÃO DOS ART. 99 E 100, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART.116, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.116 PARA § 1º E SUA REDAÇÃO, ACRESCE AO ART.116 OS §§§ 2º, 3º E 3º E LHES DÁ REDAÇÃO, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 122, ACRESCE AO ART.122 OS §§§§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.
Integra da norma
Integra da Norma
EMENDA DA LEI ORG.MUN.Nº 07, DE 21/11/2000.
ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART.40, EXCLUI DO § 2º DO ART.40, OS INCISOS I A VII, SUPRIMIDA A REDAÇÃO CORRESPONDENTE, INCLUI § 3º, COM INCISOS I A VII E ALÍNEAS “A” E “B” AO ART.40, ALTERA A REDAÇÃO DO ART.98, SUPRIME A REDAÇÃO DOS ART. 99 E 100, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART.116, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.116 PARA § 1º E SUA REDAÇÃO, ACRESCE AO ART.116 OS §§§ 2º, 3º E 3º E LHES DÁ REDAÇÃO, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 122, ACRESCE AO ART.122 OS §§§§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.
O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.
Art. 1º – O § 1º do art. 40, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, em moeda corrente do País, observado o que dispõe os incisos VI e VII do art. 29 da Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Art. 2º – O § 2º do art. 40, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e do Vereador Presidente da Câmara e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos no art. 29 A, inciso I e §§ 1º e 3º do referido artigo, da Constituição Federal.
Art. 3º – Ficam excluídos do § 2º do art.40 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, os incisos I a VII, suprimida a redação correspondente.
Art. 4º – Ficam incluídos o § 3º, com incisos I a VII e alíneas a e b no inciso IV, no art.40 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, com a seguinte redação:
§ 3º – A fixação do subsídio atenderá ainda ao seguinte:
I – fica vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional, sendo o subsídio dividido proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas em cada mês;
II – durante o período de recesso parlamentar será devido ao Vereador e subsídio integral;
III – as sessões extraordinárias, para deliberação exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada, realizadas em período normal não serão remuneradas sob qualquer título;
IV – as sessões extraordinárias realizadas em período de recesso parlamentar, somente poderão ser indenizadas até o número de 04(quatro), sendo:
A) fixadas por lei ordinária de iniciativa da Câmara de Vereadores em moeda corrente do País o valor de cada parcela indenizatória, cujo total das quatro parcelas não poderá ser superior ao do subsídio mensal;
b)a parcela indenizatória terá valor idêntico, tanto para os Vereadores, quanto para o Vereador Presidente da Câmara;
V – o subsídio do Vereador Presidente da Câmara será fixado em moeda corrente do País, por lei ordinária de iniciativa da Câmara de Vereadores, observado o que dispõe o art.39, § 4º da Constituição Federal;
VI – Quando o Vereador for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio e também da parcela indenizatória a que se refere à letra B do inciso IV, podendo neste caso acumular em virtude da compatibilidade de horários;
VII – os recursos para despesas de viagens, quando em missão ou atividade oficial, serão concedidas de acordo com a legislação municipal específica.
Art.5º – O art. 98 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.98 – O subsídio do Prefeito Municipal será fixado por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, em moeda corrente do País, de conformidade com o inciso V do art. 29 da Constituição federal.
Art. 6º – Fica suprimida a redação dos art. 99 e 100, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990.
Art.7º – O caput do art. 116 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116 – O subsídio do Vice-Prefeito Municipal será fixado por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, em moeda corrente do País, de conformidade com o inciso V do art.29 da Constituição Federal.
Art.8º – O parágrafo único do art.116, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, fica alterado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – O subsídio do Vice-Prefeito Municipal não poderá exceder a metade do subsídio que for fixado para o Prefeito Municipal.
Art. 9º – O art.116 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, fica acrescido dos §§§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 2º – O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício de um cargo comissionado de Secretário Municipal (Agente Político), deverá fazer a opção pelo recebimento do subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito Municipal ou pelo subsídio do cargo comissionado de Secretário Municipal (Agente Político).
§ 3º – Quando o Vice-Prefeito Municipal for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular, exceto quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal, onde deverá fazer a opção.
§ 4º – No caso do Vice-Prefeito exercer em comissão outra função administrativa, deverá também fazer a opção entre o recebimento do subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o do vencimento do cargo comissionado para o qual foi nomeado.
Art 10. O caput do art. 122 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.122 – Os Secretários Municipais (Agentes Políticos), nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato de posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
Art. 11. O art.122 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, fica acrescido dos §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 1º – Perceberão subsídios mensais fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, em moeda corrente do País, de conformidade com o inciso V do art. 29, observando ainda o disposto no § 4º do art.39 da Constituição Federal.
§ 2º – Os subsídios dos Secretários Municipais não poderão exceder ao subsídio fixado para o Prefeito Municipal.
§ 3º – Quando servidor municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer o cargo comissionado de Secretário Municipal (Agente Político), o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio.
§ 4º – Caso o Secretário Municipal (Agente Político) for servidor lotado em cargo efetivo e optar pela remuneração deste cargo, então fará juz, além do vencimento, a todos os direitos constantes da legislação aplicável aos servidores do quadro efetivo.
Art.12. Esta emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art.13. Revogam-se as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE NOVEMBRO DE 2000.
ALEXANDRE IVO SEIDEL
Presidente
ROSANE MARIA KATH
1ª Secretária
ADEMIR ZANETTI
2º Secretário
PUBLICADA PELA CÂMARA NA MESMA DATA.