Emenda à Lei Orgânica 08/2001

Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2001
Data da Publicação: 24/04/2001

EMENTA

  • ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 184 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

Integra da Norma

            EMENDA DA LEI ORG.MUN.N° 08 DE 24/04/2001.           

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 184 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS. 

 

 

O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

 

Art. 1° – O  Art.184  da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.184 – Os projetos de leis relativos ao PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  e   ORÇAMENTO ANUAL  das Unidades Gestoras da Administração Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento por parte do Poder Executivo  e votação por parte da Câmara Municipal de Vereadores:

 

I –  O projeto do PLANO PLURIANUAL será apresentado pelo Poder executivo até 31 de julho do 1° ano de mandato do Prefeito, abrangendo o período do 2° ano do atual Prefeito até o final do 1° ano do próximo, permitida revisão anual;    

 

II – O projeto das DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS será encaminhado até 15 de setembro de cada ano e conterá as diretrizes orçamentárias para o próximo exercício financeiro;

 

III – O projeto do ORÇAMENTO ANUAL do Município,  de todas as Unidades Gestoras, conforme a legislação em vigor, será encaminhado até o dia 30 de  outubro  de cada ano e conterá a orçamentação  global e detalhada  para o exercício financeiro seguinte.

 

§ 1° – A Câmara Municipal de Vereadores apreciará , votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo, da seguinte forma:

 

I – O PLANO PLURIANUAL, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato;

II – As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, até 15 de outubro de cada exercício;

III – O ORÇAMENTO ANUAL, até 15 de dezembro de cada exercício.

 

§ 2° – Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no § 1° deste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.

 

Art.2° – Esta emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

RIO DAS ANTAS, 24 ABRIL DE 2001.

 

 

LUIZ ANTONIO CATTANI

Presidente

 

CESAR CELSO CHEROBIN

1º Secretário

 

MÁRIO VIAN

2º Secretário

 

PUBLICADA PELA CÂMARA NA MESMA DATA.