Lei Ordinária 379/1976
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1976
Data da Publicação: 31/12/1976
EMENTA
- LEI Nº 379, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976.(CONSOLIDADA ATÉ 18/07/2018, COM AS LEIS QUE A ALTERARAM AO FINAL DA ORIGINAL nºs 385, de 29/04/1977; 431, de 04/06/1979; 441, de 31/12/1979;445, DE 25/06/1980;453, de 15/10/1980; 524 de 01/12/1983; 559 de 30/11/1984; 560 de 30/11/1984;561 de 30/11/1984; 576 de 01/07/1985; 641 de 10/11/1987; 678 de 16/12/1988;679 de 16/12/1988; 706 de 11/12/1989; 708 de 18/12/1989; 749 de 21/12/1990; 765 de 19/08/1991;775 de 27/09/1991; 781 de 23/10/1991; 833, de 14/12/1992; 834 de 14/12/1992; Lei Complementar nº 07 de 20/12/1993; Lei Complementar nº 09 de 27/12/1993; 969 de 07/12/1995; Lei Complementar nº 17 de 05/12/1996; 1004 de 30/04/1997; Lei Complementar nº 25 de 18/12/1998;Lei Complementar nº 26 de 07/05/1999; Decreto nº 02/2001 de 12/01/2001; Lei Complementar nº 30/04/2001; Lei Complementar nº 33 de 10/12/2001; Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001; Lei Complementar nº 37 de 01/04/2002; Lei Complementar nº 40 de 26/12/2002; Lei Complementar nº 41 de 27/12/2002; Lei Complementar nº 42 de 28/02/2003; Lei Complementar nº 46 de 03/12/2003; Lei Complementar nº 47 de 16/12/2003; Lei Complementar nº 49 de 24/12/2003; Lei Complementar nº 50 de 24/12/2003; Lei Complementar nº 89 de 30/12/2009; Lei Complementar nº 105 de 14/06/2013; Lei Complementar nº 106 de 25/09/2013; Lei Complementar nº 134 de 10/11/2017; Lei Complementar nº 69 de 18/09/2006; Lei Complementar nº 70 de 18/09/2006; Lei Complementar nº 75 de 28/05/2007; Lei Complementar nº 86 de 01/12/2009; Lei Complementar nº 87 de 30/12/2009; Lei Complementar nº 88 de 30/12/2009; Lei Complementar nº 89 de 30/12/2009; Lei Complementar nº 90 de 30/12/2009; Lei Complementar nº 103 de 05/12/2012; Lei Complementar nº 104 de 19/12/2012; Lei complementar nº 105 de 14/06/2013; Lei Complementar nº 110 de 05/05/2014; Lei Complementar nº 115 de 19/09/2014;Lei Complementar nº 123, de 30/11/2015; Lei Complementar nº 129, de 21/10/2016; Lei Complementar nº 130, de 05/12/2016; Lei complementar nº 132, de 30/10/2017)
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 379, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976.(CONSOLIDADA ATÉ 18/07/2018, COM AS LEIS QUE A ALTERARAM AO FINAL DA ORIGINAL nºs 385, de 29/04/1977; 431, de 04/06/1979; 441, de 31/12/1979;445, DE 25/06/1980;453, de 15/10/1980; 524 de 01/12/1983; 559 de 30/11/1984; 560 de 30/11/1984;561 de 30/11/1984; 576 de 01/07/1985; 641 de 10/11/1987; 678 de 16/12/1988;679 de 16/12/1988; 706 de 11/12/1989; 708 de 18/12/1989; 749 de 21/12/1990; 765 de 19/08/1991;775 de 27/09/1991; 781 de 23/10/1991; 833, de 14/12/1992; 834 de 14/12/1992; Lei Complementar nº 07 de 20/12/1993; Lei Complementar nº 09 de 27/12/1993; 969 de 07/12/1995; Lei Complementar nº 17 de 05/12/1996; 1004 de 30/04/1997; Lei Complementar nº 25 de 18/12/1998;Lei Complementar nº 26 de 07/05/1999; Decreto nº 02/2001 de 12/01/2001; Lei Complementar nº 30/04/2001; Lei Complementar nº 33 de 10/12/2001; Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001; Lei Complementar nº 37 de 01/04/2002; Lei Complementar nº 40 de 26/12/2002; Lei Complementar nº 41 de 27/12/2002; Lei Complementar nº 42 de 28/02/2003; Lei Complementar nº 46 de 03/12/2003; Lei Complementar nº 47 de 16/12/2003; Lei Complementar nº 49 de 24/12/2003; Lei Complementar nº 50 de 24/12/2003; Lei Complementar nº 89 de 30/12/2009; Lei Complementar nº 105 de 14/06/2013; Lei Complementar nº 106 de 25/09/2013; Lei Complementar nº 134 de 10/11/2017; Lei Complementar nº 69 de 18/09/2006; Lei Complementar nº 70 de 18/09/2006; Lei Complementar nº 75 de 28/05/2007; Lei Complementar nº 86 de 01/12/2009; Lei Complementar nº 87 de 30/12/2009; Lei Complementar nº 88 de 30/12/2009; Lei Complementar nº 89 de 30/12/2009; Lei Complementar nº 90 de 30/12/2009; Lei Complementar nº 103 de 05/12/2012; Lei Complementar nº 104 de 19/12/2012; Lei complementar nº 105 de 14/06/2013; Lei Complementar nº 110 de 05/05/2014; Lei Complementar nº 115 de 19/09/2014;Lei Complementar nº 123, de 30/11/2015; Lei Complementar nº 129, de 21/10/2016; Lei Complementar nº 130, de 05/12/2016; Lei complementar nº 132, de 30/10/2017)
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
A Câmara de Vereadores de Rio das Antas, Decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 1º – Este Código regula os direitos e obrigações de ordem pública à Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades pecuniárias.
Art. 2º – Os tributos do município são os seguintes:
I – IMPOSTOS:
a) Sobre a propriedade imobiliária urbana;
b) Sobre Serviços; (redação alterada pela Lei Complementar nº 50 de 24/12/2003)
b – Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo – IVV (incluído e regulamentado pela Lei nº 678 de 16/12/1988, pg. 76) (revogada na íntegra pela Lei nº 969 de 07/12/1995)
d) Sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direito a eles relativos. (instituído e regulamentado pela Lei nº 679 de 16/12/1988, pg. 78)
II – TAXAS
a) De licenças;
b) De Serviços Urbanos;
c) De Serviços Diversos.
III – CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
IV – COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. (instituída e regulamentada pela Lei nº 1004 de 30/04/1997, em anexo)(revogado pela Lei Complementar nº 41 de 27/12/2002).
IV – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. (instituída pela Lei Complementar nº 41 de 27/12/2002, em anexo e modificada a sigla pela Lei Complementar nº 42 de 28/02/2003)
TÍTULO II
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA URBANA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 3º – O imposto é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, construído ou não, localizado nas áreas urbanas.
Art. 4º – Para os efeitos deste imposto, são urbanos:
I – A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
c) Sistema de esgotos sanitários;
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) Escola primária ou posto de saúde, a uma distância de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
II – A área igual ou inferior a 1 (um) hectare independente de sua localização e destinação (art. 6º – parágrafo único, da Lei Federal nº 5.868/72).
III – A área superior a 1 (um) hectare que não se destina à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente de sua localização ( art. 6º – parágrafo único da Lei Federal nº 5.868/72).
IV – A área urbanizável onde a expansão urbana, constante no loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comércio.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá delimitar as áreas urbanas, com vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação.
Art. 6º – A incidência e a cobrança do Imposto independem da legitimidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel do resultado econômico de sua exploração, ou do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas a ele relativas.
Art. 7º – Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 8º – O Imposto será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, a razão de :
I – Um por cento (1%) para o construído;
II – Dois por cento (2%) para o não construído. (redação alterada pela Lei Complementar nº 33 de 10/12/2001).
II – 3% (três porcento) para o não construído.
Art. 9º – Para os efeitos deste imposto, não se considera construído o terreno que contenha:
I – Construção em andamento ou paralisada;
II – Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
III – Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditadas;
IV – Construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto a área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
Art. 9º A – O terreno, definido como tal no artigo 9º acima, desta Lei, fica sujeito ao aumento progressivo no tempo do Imposto Territorial Urbano quando servido, no mínimo, da seguinte infra-estrutura: (incluído pela Lei complementar nº 34 de 26/12/2001)
I – pavimentação, exceto revestimento primário;
II – rede de energia elétrica;
III – abastecimento de água;
Parágrafo único. Ficam isentos da progressividade, para o exercício seguinte, desde que requerido anualmente pelo sujeito passivo, até o dia 30 (trinta) de setembro:
I – o terreno mantido com vegetação nativa ou exótica, de médio a grande porte, em pelo menos 70% (setenta por cento) de sua área;
II – o terreno cujo proprietário possua um único imóvel urbano, em que a área não seja superior a 600m² (seiscentos metros quadrados).
Art. 9º B – A progressividade prevista no artigo anterior será calculada, para cada terreno, mediante a aplicação do percentual constante da tabela abaixo, sobre o valor do Imposto Territorial Urbano lançado em cada exercício fiscal, observando-se o decurso de tempo a partir do início da contagem: (incluído pela Lei complementar nº 34 de 26/12/2001)
TEMPO PARA PROGRESSIVIDADE EM ANOS |
PERCENTUAL DE AUMENTO |
1 |
3% |
2 |
8,33% |
3 |
16,66% |
4 |
25% |
5 |
33,33% |
6 |
41,66% |
7 |
50% |
8 |
58,33% |
9 |
66,66% |
10 |
75% |
11 |
83,33% |
12 |
91,66 |
13 |
100% |
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, o início da contagem tempo, dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano em que esta Lei começar a produzir os seus efeitos.
Art. 9ºC – . Para os efeitos do disposto nesta Lei, ficará suspensa a progressividade: (incluído pela Lei complementar nº 34 de 26/12/2001)
I – do terreno para o qual existir projeto de edificação de residência unifamiliar, industrial, telheiro ou galpão aprovado pelo Município, em construção ou com a construção ainda não iniciada, dentro do prazo de 2 (dois) anos a partir do exercício fiscal seguinte ao da emissão do primeiro alvará de licença para construção;
II – do terreno para o qual existir projeto de edificação de residência multifamiliar, comercial, prestadora de serviço ou outras construções, assim definidas na Lei que dispõe sobre o cálculo do valor venal do imóvel, aprovado pelo Município, em construção ou com a construção ainda não iniciada, dentro do prazo de 4 (quatro) anos a partir do exercício fiscal seguinte ao da emissão do primeiro alvará de licença para construção;
Parágrafo único. A progressividade nos casos dos incisos I e II deste artigo, reiniciará a partir do percentual vigente na ocasião da suspensão, em caso de não execução ou conclusão da obra nos prazos previstos .
Art. 9ºD – A progressividade não incide sobre o terreno de loteamentos em implantação, aprovados pelo Município, dentro do prazo de dois anos a partir do exercício fiscal seguintes ao da data do alvará de aprovação do parcelamento. (incluído pela Lei complementar nº 34 de 26/12/2001)
Art. 10 – O valor venal dos bens imóveis* será apurado e atualizado por decreto do executivo, anualmente em função dos seguintes elementos considerados em conjunto ou isoladamente, a critério da repartição:
I – Declaração do contribuinte, se houver;
II – Índices médios de valorização correspondente a localização do imóvel;
III – A forma , as dimensões, a localização e outras características do imóvel;
IV – A área construída, o valor unitário da construção, no caso de ser o mesmo edificado;
V – Índices oficiais de correção monetária**;
VI – Equipamentos urbanos, ou melhoria decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o imóvel.
*Ver art. 5º da Lei nº 833 de 14/12/1992, em anexo.
**Ver Anexo (incluído pela Lei Complementar nº 09 de 27/12/1993)
Art. 11 – Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados:
I – O valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – As vinculações restritivas do direito de propriedade;
III – O valor das construções nas hipóteses dos incisos I a IV, do art. 9º.
Art. 12 – O decreto de que trata o art.10º só poderá viger, para fins tributários, a partir da data de sua publicação.
SEÇÃO III
ISENÇÕES
Art. 13 – São isentas do imposto as associações culturais, beneficentes, religiosas, profissionais, esportivas, relativas aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática de suas finalidades ou destinadas ao uso do quadro social.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO
Art. 14 – Todos os imóveis serão inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda que pertencentes a pessoas isentas ou imunes.
Art. 15 – Para os fins de inscrição e lançamento, todo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel é obrigado a declarar, em formulário próprio, os dados ou elementos necessários a perfeita identificação do mesmo.
Parágrafo Único – A declaração deverá ser efetivada dentro do prazo de trinta (30), contados da data da:
I – Convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;
II – Conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação;
III – Aquisição da propriedade de bem imóvel, no todo ou em parte certa, desmembrada ou ideal;
IV – Demolição ou do perecimento da construção existente no imóvel;
V – Aquisição do domínio útil ou da posse de bem imóvel.
Art. 16 – Os elementos ou dados da declaração deverão ser atualizados, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses de reformas com ou sem aumento da área construída e de registro e de compromisso de compra e venda de bem imóvel ou de sua cessão.
Art. 17 – Serão objeto de uma única declaração, acompanhada, respectivamente, da planta do imóvel, do loteamento ou do arruamento:
I – A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II – A quadra indivisa de área arruadas;
III – O lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes na mesma quadra.
Art. 18 – O contribuinte poderá retificar os dados da declaração ou da sua atualização, antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro em que se fundamente.
Art. 19 – Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado, de ofício, com base nos elementos de que dispuser a administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo das demais cominações ou penalidades cabíveis.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 20 – O lançamento do imposto será :
I – Anual, respeitado a situação do bem imóvel a 1º de Janeiro do exercício a que se referir a tributação.
II – Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
Parágrafo Único – Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato, que deverá ser verificada pela autoridade administrativa, terá prevalência sobre a discrição do bem imóvel contida no respectivo título.
Art. 21 – O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do cadastro Imobiliário.
Parágrafo 1º – Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Parágrafo 2º – O lançamento de bem imóvel objeto de infiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome da enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo 3º – Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando pró indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do imposto;
b) Quando pró diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 22 – O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via pessoa ou por edital, a critério da repartição.
Parágrafo Único – A notificação poderá ser efetuada por via postal registrada, quando, sendo o bem imóvel terreno, o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 23 – O pagamento do imposto poderá ser feito em prestações iguais, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo no mínimo de trinta (30) dias, a critério do Executivo.
Art.23A – O pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa(s) que for(em)lançada(s) em conjunto com este tributo, poderá ser efetuado em até 7(sete)parcelas mensais, a critério do Poder Executivo, cuja data de lançamento também será por este definida. (incluído pela Lei Complementar nº 103 de 05/12/2012)
Art. 24 – O pagamento do imposto de valor inferior a 2% do PTM, será feito de uma só vez, na época e local indicados nos avisos de lançamento.
SEÇÃO VII
PENALIDADES
Art. 25 – As infrações serão punidas com as seguintes multas :
I – De importância igual a cem por cento (100%) sobre o valor do imposto, na hipótese de falsidade quanto aos dados apresentados pelo contribuinte na declaração (art.15), ou na atualização (art.16), quando implique em alteração do lançamento;
II – De importância igual a vinte por cento (20%), sobre o valor do imposto, na falta de declaração ou de sua atualização;
III – De importância igual a dez por cento (10%) sobre o valor do imposto;
a) Quando houver erro ou emissão na declaração ou na atualização;
b) Na inobservância do prazo ou da forma para a declaração ou na sua atualização.
CAPÍTULO II
IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS
(alterado e regulamantado pela Lei Complentar nº 50 de 24/12/2003)
vide anexo
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 26 – O imposto é devido pela prestação, por empresa ou profissional autônomo, dos serviços de :
- Médicos, dentistas e veterinários.
- Enfermeiros, protéticos (prótese dentária, obstretas, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos).
- Laboratórios de análises-clínicas e eletricidade médica.
- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso, sob orientação médica.
- Advogados ou provisionados.
- Agentes da propriedade industrial.
- Agentes da propriedade artística ou literária.
- Peritos e avaliadores.
- Tradutores e intérpretes.
- Despachantes.
- Economistas.
- Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa ( exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços).
- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens ( não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
- Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços por trabalhadores avulsos por ele contratados.
- Engenheiros, arquitetos e urbanistas.
- Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos.
- Execução por administradores, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares exceto os fornecimentos de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM.
- Demolição, conservação e reparos de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
- Limpeza de imóveis.
- Raspagem e lustração de assoalhos.
- Desinfecção e higienização.
- Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto acabado).
- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
- Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
- Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
- Diversões públicas:
a) Teatros, cinema, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancings” e congêneres;
b) Exposições com cobrança de ingresso;
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizações em auditórios, em estações de rádio ou de televisão;
f) Execução de música individualmente ou por conjuntos;
g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
- Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
- Agências de Turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
- Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos nos itens anteriores e nos itens 58 e 59.
- Análises técnicas.
- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
- Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos excetos os demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos: carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
- Depósitos de qualquer natureza ( exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições bancárias).
- Guarda e estacionamento de veículos.
- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos ( quando a revisão implicar em consertos ou substituições de peças, aplica-se o disposto no item 41).
- Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).
- Reacondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
- Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
- Ensino de qualquer grau ou natureza.
- Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
- Tinturaria e lavanderia.
- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por este fornecido (excetua-se a prestação do serviço a poder público, a autarquias, as empresas concessionárias de produção de energia elétrica.).
- Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonoras.
- Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
- Locação de bens móveis.
- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
- Guarda, tratamento e adestramento de animais.
- Florestamento e reflorestamento.
- Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
- Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de (outros) seguros.
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades, distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regulamente autorizadas a funcionar).
- Encadernação de livros e revistas.
- Aerofotogrametria.
- Cobrança, inclusive de direitos autorais.
- Distribuição de filmes, cinematográficos e de “vídeo-tapes”.
- Distribuição e venda de bilhetes de loterias.
- Empresas funerárias.
- Taxidermista. (redação alterada pela Lei nº 708 de 18/12/1989)
1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos ( prótese dentária).
5 – Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 – Médicos veterinários.
8 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 – Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 – Incineração de resíduos quaisquer.
18 – Limpeza de chaminés.
19 – Saneamento ambiental e congêneres.
20 – Assistência Técnica.
21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 – Planejamento, coordenação, programa ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 – Traduções e interpretações.
27 – Avaliação de Bens.
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 – Projetos, cálculos e desenhos de qualquer natureza.
30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32 – Demolição.
33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 – Florestamento e reflorestamento.
36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 – Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 – Ensino, instrução treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 – Organização de festas e recepções, buffet ( exceto fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
43 – Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central).
48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 – Despachantes.
51 – Agentes da propriedade industrial.
52 – Agentes da propriedade artística ou literária.
53 – Leilão.
54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 – Diversões Públicas :
a – cinemas, taxi-dangings e congêneres;
b – bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c – exposições, com cobrança de ingresso;
d – bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e – jogos eletrônicos;
f – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão.
g – execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 – Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final de serviço.
67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 – Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 – Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 – Funerais.
80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 – Tinturaria e lavanderia.
82 – Taxidermia.
83 – recrutamento, agenciamento, seleção, colocação e fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados de prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 – Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
87 – Advogados.
88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 – Dentistas.
90 – Economistas.
91 – Psicólogos.
92 – Assistentes Sociais.
93 – Relações Públicas.
94 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central : fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estrato de conta; emissão de carnês ( neste não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços).
96 – Transportes de natureza estritamente municipal.
97 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
98 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 27 – Para os efeitos de incidência do imposto, será considerado local da prestação do serviço:
I – O do estabelecimento prestador, ou na sua falta, o do domicílio do prestador;
II – O local onde se efetuar a prestação, nos serviços de execução de obras de construção civil.
Art. 28 – A incidência e a cobrança do Imposto independem:
I – Da existência de estabelecimentos fixos;
II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à prestação de serviços;
III – Do fornecimento de material;
IV – Do recolhimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Art. 29 – Contribuinte do Imposto é o prestador do Serviço.
Art. 30 – Responsável é a pessoa que, utilizando-se do serviço de terceiros, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do Imposto devido pelo prestador, quando este não emitir fatura, nota fiscal ou outros documentos admitido pela administração.
Parágrafo 1º – Tratando-se de serviço pessoal do próprio contribuinte ou das sociedades a que se refere o art. 33, o tomador de serviço exigirá recibo ou outro documento fiscal, em que constem nome e número de inscrição do contribuinte, seu endereço e a atividade tributada.
Parágrafo 2º – No caso de o prestador de serviço não apresentar recibo ou outro documento fiscal nas condições do § 1º deste artigo, o tomador do serviço deverá reter:
I – O valor do imposto devido no exercício, se o preço do serviço lhe for superior;
II – O valor do preço do serviço, se este for inferior ao do imposto devido.
Parágrafo 3º – A fonte pagadora deverá dar, ao contribuinte, comprovação da retenção.
Art. 31 – O proprietário de bem imóvel, o dono de obra e o empreiteiro são responsáveis solidários com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos serviços definidos nos itens 19 e 20 do art. 26 que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de seu pagamento.
Art. 31A – As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prevista no Código Tributário Nacional. (incluído pela Lei nº 708 de 18/12/1989)
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 32 – O imposto será calculado mensalmente sobre o preço dos serviços definidos no art. 26, à razão de :
I – Itens 19 e 20 – dois por cento (2%); (alterado pela Lei nº 708 de 18/12/1989)
I – Itens : 31, 32 e 33 – 2% ( DOIS POR CENTO);
II – Item 28 (diversões públicas) – dois por cento (2%); (alterado pela Lei nº 708 de 18/12/1989)
II – Item : 59 ( Diversões Públicas) – 2% ( DOIS POR CENTOS);
III – Demais itens : cinco por cento (5%) (alterado pela Lei nº 708 de 18/12/1989)
III – Demais itens : 5% ( CINCO POR CENTO). (alterado pela Lei Complementar nº 37 de 01/04/2002)
III – Demais itens: 3% (TRÊS POR CENTO).
Art. 33 – O imposto do profissional autônomo será devido anualmente nas seguintes bases: (redação alterada pela Lei Complementar nº 40 de 26/12/2002)
I – Itens 1, 2, 3, 5, 11, 17, 18 – 16% do PTM; (alterado pela Lei nº 524 de 01/12/1983)
I – Itens 1, 2, 3, 5, 11, 17, 18 – 10% do PTM; (alterado pela Lei nº 708 de 18/12/1989)
I – Itens : 1, 7, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 – 10% ( DEZ POR CENTO) do PTM;
II – Itens 6, 7, 8, 9, 10, 12 – 10% do PTM; (alterado pela Lei nº 524 de 01/12/1983)
II – Itens 6, 7, 8, 9, 10, 12 – 5% do PTM; (alterado pela Lei nº 708 de 18/12/1989)
II – Itens : 4, 10, 20, 24, 50, 51, 52 e 80 – 5% (CINCO POR CENTO) do PTM;
III – Demais itens – 4% do PTM. (alterado pela Lei nº 524 de 01/12/1983)
III – Demais itens – 2% do PTM. (alterado pela Lei nº 708 de 18/12/1989)
III – Demais itens : 2% ( DOIS POR CENTO) do PTM.
Art.33 – O imposto do profissional autônomo será devido mensalmente, nas seguintes bases:
I – Itens: 01, 07, 87,88,89,90,91,92 e 93 – 2% (dois por cento )do PTM;
II – Itens: 04,20,24,50,51,52 e 80 – 1,5% (um e meio por cento) do PTM;
III – Itens: Demais itens – 1% (um por cento) do PTM.
Art. 34 – Quando os serviços que se refere o artigo anterior, forem prestados por sociedades, o imposto devido anualmente de acordo com cada item, será multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados, ou não prestem serviços em nome da sociedade. (redação alterada pela Lei nº 708 de 18/12/1989)
Art. 34 – Quando os serviços a que se refere os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 90 e 91 forem prestados por sociedade, o imposto devido anualmente de acordo com cada item, será multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 35 – Na hipótese de diversas prestações de serviços enquadráveis em mais de um alíquota, o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado pela alíquota de maior valor.
Art. 36 – Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho do profissional autônomo, com auxílio de, no máximo, três (3) empregados.
Art. 37 – Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto, salvo os casos especificamente previstos.
Parágrafo Único – O montante do imposto transferido é considerado parcela integrante e indissociável do respectivo preço, constituído o seu destaque nos documentos fiscais simples indicação de controle.
Art. 38 – No cálculo do imposto será considerado :
I – A receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente;
II – A receita correspondente a prestação de serviços descontínuo ou isolado.
Art. 39 – Não integram o preço do serviço:
I – Os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição;
II – O valor dos materiais fornecidos pelo prestador fora do local da prestação de serviço e o das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos casos de serviços definidos nos itens 19 e 20 do art. 26 ;
III – O valor da alimentação, quando não incluído no preço da diária ou da mensalidade, no caso de serviços definidos no item 39, do art. 26;
IV – O valor das peças e parte de máquinas ou aparelhos fornecidos pelo prestador de serviço, nos casos de serviços definidos nos itens 40, 41 e 42, do art. 26 ;
V – O valor das despesas reembolsáveis, quando devidamente comprovadas, assim entendidas as realizações pelo tomador do serviço e que não façam parte da atividade tributada;
VI – O valor dos repasses de comissões ou participações, já tributadas pelo imposto, dentro da mesma atividade desde que se trate da mesma operação;
VII – O valor da aquisição do bilhete de loteria nos casos de serviços definidos no item 64 do art. 26.
Art. 40 – Nos casos de preço notoriamente inferior ao corrente no mercado de trabalho local, ou sendo ele desconhecido pela autoridade administrativa, esta, sem prejuízo das demais cominações ou penalidades cabíveis, e respeitadas a ordem a seguir estabelecida, poderá :
I – Apurá-los, com base em dados ou elementos em poder do sujeito passivo;
II – Estimá-los, levando em conta a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e dos equipamentos, a localização do estabelecimento, o número de empregados, as despesas efetuadas e os lançamentos de atividade semelhantes;
III – Arbitrá-los, fundamentalmente, sempre que :
a) Ocorrer fraude ou sonegação de dados ou elemento julgado indispensável ao lançamento;
b) O sujeito passivo não exibir ou dificultar o exame de livros ou de documentos fiscais de utilização obrigatória.
SEÇÃO III
ISENÇÕES
Art. 41 – São isentos do imposto :
I – Os serviços de execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Município, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, e bem assim as respectivas subempreitadas;
II – As empresas editoriais de jornais ou revistas destinadas a publicação de noticiário e informações de caráter geral e de interesse da coletividade;
III – As empresas de radioemissoras ou de televisão;
IV – As empresas públicas e as sociedades de economia mista, no concernente aos serviços prestados a órgãos públicos;
V – As empresas ou entidades promoventes de espetáculos teatrais, cinematográficos, exposições, concertos, recitais e similares, realizados para fins de assistência;
VI – As microempresas que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 500 (quinhentas) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. (incluído e adaptado pela Lei nº 576 de 01/07/1985) (alterado pela Lei nº 708 de 18/12/1989)
VI – As Microempresas, assim consideradas pela legislação federal ou estadual, ficam dispensadas do pagamento do IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. (revogado pela Lei Complementar nº 33 de 10/12/2001)
Parágrafo 1º – Os serviços de engenharia consultativa, a que se refere este artigo são os seguintes:
I – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizados e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
II – Elaboração de planos, de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III – Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo 2º – A isenção prevista nos incisos II e III é condicionada à divulgação gratuita de informações de interesse do Município, excluídas as de natureza publicitária.
Parágrafo 3º – Para efeitos da isenção prevista no inciso VI tomar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro. (incluído e adaptado pela Lei nº 576 de 01/07/1985)
Parágrafo 4º – No primiero ano de atividade da microempresa, o limete da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. (incluído e adaptado pela Lei nº 576 de 01/07/1985)
Art. 42 – As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do direito.
SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO
Art. 43 – O contribuinte do imposto deverá promover sua inscrição, na repartição fiscal, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar do início de sua atividade, sob pena de inscrição de ofício.
Parágrafo Único – Os elementos da inscrição deverão ser atualizados, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar o lançamento do imposto.
Art. 44 – A inscrição, a ser procedida em formulário próprio, deverá ser efetuada para cada estabelecimento ou local de atividade, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos pertencentes a mesma pessoa são considerados autônomos quando em locais diversos.
Art. 45 – A inscrição será nominal, devendo seu número ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte bem como constar de qualquer requerimento dirigido à administração.
Art. 46 – A transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, no local, deverão ser comunicados pelo contribuinte à repartição fiscal, dentro do prazo de trinta (30) dias.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 47 – O lançamento do imposto será :
I – Anual, nas hipóteses dos arts. 33 e 34;
II – Mensal, na hipótese do art. 32;
III – De ofício, quando necessário.
Art. 48 – O poder Executivo definirá os moldes de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, mantida a escrituração fiscal em cada um de seus estabelecimentos ou na falta deste, em seu domicílio.
Parágrafo Único – A autoridade administrativa, à vista da natureza do serviço prestado, poderá autorizar a dispensa ou obrigar a manutenção de determinados livros, permitir a emissão de certos documentos e admitir o uso de documentos equivalentes.
Art. 48A – A microempresa assim considerada, deverá apresentar declaração assinada por seu(s) sócio(s) dizendo que se enquadra no limite de isenção, ficando dispensada de qualquer outra formalidade, com exceção de manter arquivada uma via das notas fiscais de serviço que forem emitidas em pasta especial e separada por ano civil. (incluído e adaptado pela Lei nº 576 de 01/07/1985)
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 49 – O pagamento do imposto será feito mensalmente, por guia, até o último dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços.
Parágrafo 1º – O recolhimento do imposto retido na fonte far-se-á, em nome do responsável pela retenção, com a indicação do contribuinte, até o último dia útil do mês seguinte da retenção.
Parágrafo 2º – Qualquer diferença do valor do imposto apurada em levantamento fiscal será recolhida dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da notificação.
Parágrafo 3 º – O pagamento do imposto será efetuado anualmente, em duas prestações, nas datas consignadas no respectivo aviso, nas hipóteses previstas nos arts. 33 e 34. (alterado pela Lei nº 524 de 01/12/1983)
Parágrafo 3º – Para os casos previstos no art. 33 e 34 o Imposto será cobrado de uma só vez, quando da expedição do Alvará de Licença, ou seja, até 28 de fevereiro de cada exercício, sendo que após esta data será cobrado com os acrécimos previstos no art. 88 do Código Tributário Municipal
Parágrafo 4º – Quando a licença for requerida pela primiera vez, sendo esta após 1º de julho, o Imposto sobre Seviços será cobrado pela metade do que for estipulado para o ano todo. (incluído pela Lei nº 524 de 01/12/1983)
Art. 50 – O recolhimento do Imposto poderá ser exigido ou autorizado por estimativa ou regime especial.
Art. 51 – Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a autoridade administrativa poderá exigir o recolhimento do imposto por estimativa.
Parágrafo 1º – O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade.
Parágrafo 2º – O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
Parágrafo 3º – A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustados as parcelas do imposto.
Parágrafo 4º – Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo das demais penalidades ou cominações cabíveis.
SEÇÃO VII
PENALIDADES
Art. 52 – Aos infratores serão aplicadas as seguintes multas:
I – Da importância igual a duas (2) vezes o valor do tributo ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte;
II – De importância igual a uma (1) vez o valor do imposto devido, que não será inferior a 4% do PTM:
a) Ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa;
b) Ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à apuração do imposto;
c) Ao que deixar de emitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela administração.
d) Ao que não possuir livros ou documentos fiscais.
e) Pela diferença, ao que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da receita auferida;
f) Pela diferença, ao que preencher guias de recolhimento do imposto, com omissão ou incorreção, que implique em alteração de lançamento.
III – De importância igual as duas (2) vezes o valor consignado no documento, que emitir, em proveito próprio ou alheio, quando o serviço não esteja ao recolhimento do imposto;
IV – De 4% do PTM quando:
a) Deixar de promover a inscrição ou sua atualização;
b) Deixar de comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, no local;
V – De 8% do PTM quando :
a) Se recusar apresentar livros ou documentos exigidos pela autoridade administrativa;
b) Embaraçar ou ilidir a ação fiscal;
c) Deixar de apresentar a declaração anual de dados ou apresentá-los com incorreção.
Art. 53 – A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de vinte por cento (20%) sobre o valor.
Parágrafo Único – O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art. 54 – A penalidade não será aplicada ao contribuinte que espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, denunciar à administração as irregularidades verificadas no cumprimento de qualquer obrigação acessória, observada a regra do art. 105.
Art. 54A – Caso a empresa prestadora de serviço deixar de pertencer a categoria de microempresa, por haver ultrapassado o limite previsto no art. 1º, deverá este fato ser comunicado a Fazenda Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de não fazendo incorrer em multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do tributo devido, em função de não mais se enquadrar como microempresa e outros encargos estabelecidos na Legislação Tributária Municipal. (incluído e adaptado pela Lei nº 576 de 01/07/1985)
TÍTULO III
TAXAS
CAPÍTULO I
TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 55 – As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo 1º – O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévio licenciamento da Prefeitura.
Parágrafo 2º – O Município não exerce poder de polícia sobre as atividades desenvolvidas ou sobre atos praticados em seu território, mas legalmente subordinados ao poder de polícia administrativa da União ou do Estado.
Art. 56 – As taxas de licença compreendem as seguintes taxas:
I – Taxa de localização e o funcionamento de estabelecimentos de quaisquer natureza; (ver também a Lei Complementar nº 70 de 18/09/2006 que estabelece normas sobre a instalação e funcionamento de Feira e Eventos)
II – Taxa de execução de obras particulares;
III – Taxa de utilização de meios de publicidade;
IV – Taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; (redação alterada pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
IV- Taxa de Uso de Área Pública;
V – Taxa de Atos da Vigilância Sanitária. (instituído e regulamentado pela Lei nº 834 de 14/12/1992, anexada nesta Lei)
Parágrafo 1º – As licenças serão concedidas sob forma de alvará .
Parágrafo 2º – Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade nele exercida.
Art. 57 – As licenças relativas aos incisos I, II e IV, do artigo anterior, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação no exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação no exercício seguinte. (redação alterada pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
Art.57 – As Licenças relativas aos incisos I, II, do artigo anterior, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação no exercício seguinte.
Parágrafo Único – A base de cálculo da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Quaisquer Natureza, constante no inciso I, do artigo anterior é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, em Padrão de Referencia Municipal – PTM de acordo com a Tabela I, anexa, denominada: “ I – TABELA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.”
Art. 57A – A Taxa de Uso de Área Pública, tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância, utilização e fiscalização, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade e o cumprimento da legislação urbanística. (incluído pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
Art. 57B. Contribuinte da Taxa de Uso de Área Pública, é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer atividade em área de domínio público. (incluído pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
Parágrafo único. A autorização para o uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.
Art. 57C. É de competência da Autoridade Tributária Municipal a concessão de autorização para a instalação e funcionamento das atividades de que trata esta Lei Complementar. (incluído pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
Parágrafo único. Quando da instituição do Plano Diretor Físico Territorial de Rio das Antas a autorização será concedida em consonância com o que estabelecer o mesmo.
Art. 57D. O lançamento da Taxa de Uso de Área Pública, ocorrerá da seguinte forma: (incluído pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
I – de ofício, em parcela única, no ato da liberação do requerido, quando se tratar de taxa diária.
II – de ofício, em parcela única, quando se tratar de renovação de taxa anual.
III – por homologação, mensal, no caso de utilização de área fixa perene.
Art. 57E. O valor da taxa que trata o artigo anterior, será lançado em Padrão Tributário Municipal – PTM, convertida em moeda corrente nacional no ato do pagamento. (incluído pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
Art. 57F. O pagamento da taxa será efetuado: (incluído pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
I – antecipadamente, quando da autorização para o exercício da atividade, de cunho diário;
II – até o último dia útil do mês de março, nos casos de renovação anual;
III – em caso de utilização de área fixa perene, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do lançamento.
§ 1º. A taxa será calculada proporcionalmente aos meses de uso da área pública, no exercício.
§ 2º. A liberação da autorização fica vinculada ao pagamento da taxa.
§ 3º. O recolhimento da taxa será efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme modelo definido em regulamento.
Art. 57G. A Taxa de Uso de Área Pública será calculada de acordo com a Tabela IV, anexa, denominada “ IV – TABELA DE USO DE ÁREA PÚBLICA”. (incluído pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
§ 1º. Fica vedada a utilização de postes de rede de extensão para a fixação de meios de publicidade.
§ 2º. Para os casos não previstos na tabela prevista neste artigo, os mesmos serão enquadrados no item da tabela que mais se assemelhar.
Art. 57H. Estão isentos da Taxa de Uso de Área Pública: (incluído pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas, bilhetes de loteria e engraxates;
II – os vendedores de artigos de artesanato doméstico de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
III – os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria – aves e pequenos animais – desde que exerçam o comércio pessoalmente e que estejam inscritos em órgão competente, como produtor rural;
IV – os deficientes físicos, cadastrados como tais, junto ao órgão municipal competente;
V – as pessoas físicas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;
VI – os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados temporariamente a execução ou proteção de obras;
VII – as marquises e toldos;
VIII – caçambas para recolhimento de entulhos, instalados temporariamente;
IX – cabines telefônicas tipo “orelhão” e caixas coletoras dos serviços postais ou de baterias de aparelhos celulares;
X – os eventos declarados de interesse cultural, artístico, turístico, desportivo ou social, promovidos por entidades declaradas comprovadamente de utilidade pública, sem fim lucrativo;
XI – quando a utilização tiver fim patriótico, político, religioso, sindical, de saúde pública ou de assistência social.
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade, citando inclusive a base legal que a caracteriza.
Art. 57I A autorização para o uso de área pública ou sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem Certidão Negativa de Tributos Municipais, sem prejuízo de outras exigências regulamentares. (incluído pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
Art. 57J. O documento de autorização, no qual deve constar a atividade permitida, quando obrigatório, deverá ser mantido em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade. (incluído pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
Parágrafo único. a autorização se faz necessária, mesmo que a atividade seja enquadrada como isenta.
Art. 57L. O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na Taxa de Uso de Área Pública, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (incluído pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
I – apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;
II – multa de:
a – 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade sem autorização;
b – 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;
c – 5% (cinco por cento) do PTM, por dia pela colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização – por mesa com até quatro cadeiras;
d – 0,5% do PTM, por m² – por dia, pela colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas além da autorizada.
III – cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão de legislação vigente.
Art. 58 – O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 59 – As taxas de licença serão calculadas de acordo com a tabela anexa a este Código.
SEÇÃO III
INSCRIÇÃO
Art. 60 – Ao solicitar a licença o contribuinte deverá fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 61 – As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 62 – As taxas de licença serão arrecadadas nos seguintes prazos:
I – As iniciais; no ato da concessão da licença;
II – As posteriores.
a) Quando anuais: até o último dia útil de Janeiro de cada exercício; (aterado pela Lei nº 524 de 01/12/1983)
a) Quando anuais: até o dia 28 de fevereiro de cada exercício
b) Quando mensais: até o dia dez (10) de cada mês;
c) Quando diárias: no ato do pedido.
Parágrafo Único – A licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.
Art. 63 – O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos à licença, sem o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito a multa de cinqüenta por cento (50%) do valor do tributo, nunca inferior a dois por cento (2%) do P.T.M.
CAPÍTULO II
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 64 – As taxas de serviços urbanos compreendem as seguintes taxas :
I – Taxa de coleta de lixo; (redação alterada pela Lei Complementar nº 103 de 05/12/2012)
I – TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS(LIXO).
II – Taxa de iluminação pública; (revogado pela Lei nº 1004 de 30/04/1997)
III – Taxa de conservação de calçamento.(revogado pela Lei nº 775 de 27/09/1991)
Parágrafo Único – As taxas são devidas pela utilização efetiva, ou a simples disponibilidade, de quaisquer dos serviços mencionados neste artigo.
Art. 65 – O contribuinte das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, onde a Prefeitura mantenha quaisquer dos serviços referidos no artigo anterior.
Art. 66 – As taxas serão calculadas nas seguintes bases anuais:
I – Coleta de lixo: (redação alterada pela Lei Complementar nº 103 de 05/12/2012)
a) Imóveis residenciais: um por cento (1%) do PTM.
b) Imóveis não residenciais : dois por cento (2%) do PTM.
I – TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS(LIXO).
a) imóveis residenciais: de 1%(UM POR CENTO)do PTM para 3,5%(TRÊS E MEIO POR CENTO)do PTM.
b) imóveis não residenciais: de 2% (DOIS POR CENTO) do PTM para 5,0%(CINCO POR CENTO) do PTM. (redação alterada pela Lei Complementar nº 132 de 30/10/2017)
a) imóveis residenciais: de 3,5%(TRÊS E MEIO POR CENTO)do PTM para 7,0%(SETE POR CENTO)do PTM.
b) imóveis não residenciais: de 5% (CINCO POR CENTO) do PTM para 5,5%(CINCO E MEIO POR CENTO) do PTM.
II – Iluminação pública: um por cento (1%) do PTM. (revogado pela Lei nº 1004 de 30/04/1997)
Art. 67 – As taxas de serviços urbanos incidirão sobre cada uma das economias autônomas e distintas beneficiadas pelos serviços.
Art. 68 – As taxas poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos.
Parágrafo Único – A taxa relativa à iluminação pública poderá ser lançada no aviso da conta de luz da empresa concessionária do serviço.
Art. 69 – A arrecadação das taxas será feita nas épocas e nos locais indicados nos avisos de lançamento.
CAPÍTULO III
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 70 – As taxas de serviços diversos compreendem as seguintes taxas:
I – Taxa de expediente; (revogada pela Lei Complementar nº 103 de 05/12/2012)
II – Taxa de numeração de prédios;
III – Taxa de apreensão de bens e semoventes;
IV – Taxa de vistoria e edificações;
V – Taxa de serviços em cemitérios; (alterado pela Lei Complementar nº 26 de 07/05/1999)
V – Taxa de Serviços em Cemitérios e Casas Mortuárias
VI – Taxa de conservação de estradas de rodagem; (revogado pela Lei nº 641 de 10/11/1987)
VII – Taxa de serviços prestados por máquinas da Prefeitura; (revogado pela Lei nº 561 de 30/11/1984, que instituiu PREÇO PÚBLICO para estes serviços)
VIII – Taxa de roçada.
Parágrafo 1º – As taxas são devidas pela utilização efetiva, ou a simples disponibilidade, de quaisquer dos serviços mencionados neste artigo.
Parágrafo 2º – Caso os serviços funerários sejam realizados por empresas concessionárias ou permissionárias, nos termos das normas municipais sobre a matéria e do edital licitatório, para fins das taxas a que se refere o inciso V do artigo 70, do Código Tributário Municipal (Lei 379/76), utilizar-se-á a tabela abaixo: (incluído pela Lei Complementar nº 115 de 19/09/2014)
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO |
VALOR DO TRIBUTO PARA RESIDENTES EM RIO DAS ANTAS |
VALOR DO TRIBUTO PARA NÃO RESIDENTES EM RIO DAS ANTAS |
Concessão de uso de terreno em cemitério para uma (01) pessoa na área “A” |
06% do PTM |
10% do PTM |
Concessão de uso de terreno em cemitério para uma (01) pessoa na área “B” |
04% do PTM |
08% do PTM |
Concessão de uso de terreno em cemitério para uma (01) pessoa na área “C” |
Isento |
06% do PTM |
Parágrafo 3º – Os demais serviços que sejam praticados por empresas permissionárias ou concessionárias, serão cobradas por estas, de acordo com as tarifas fixadas pelo Poder Público, nos termos da legislação própria. (incluído pela Lei Complementar nº 115 de 19/09/2014)
Art. 71 – o contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, ou, no caso do inciso VI, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em estradas de rodagem municipais.
Art. 72 – As taxas serão calculadas de acordo com a tabela anexa a este Código.
Parágrafo Único – As pessoas cosideradas pobres ou carentes pela Assistência Social do Município, gozarão de isenção parcial (50%) ou isenção total (100%) da taxa referente ao inciso V do art. 70. (incluído pela Lei Complementar nº 26 de 07/05/1999)
Art. 73 – O lançamento e a arrecadação das taxas serão efetuadas antecipadamente ou posteriormente, a critério da repartição.
Parágrafo Único – A taxa de conservação de estradas de rodagem será lançada anualmente e o pagamento será feito nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. (revogado pela Lei nº 641 de 10/11/1987)
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA*
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
* Ver Lei nº 775 de 27/09/1991 que alterou e estabeleceu novos critérios de custeio de melhorias de obras públicas. Revogando tacitamente diversos artigos do Título IV do Código Tributário Municipal, em Anexo.
Art. 74 – A contribuição de melhoria é devida pela valorização de bem imóvel, de propriedade privada, localizado em área direta ou indiretamente beneficiada por obra pública executada pela Prefeitura. (alterado pela Lei nº 559 de 30/11/1984)
Art. 74 A contribuição de melhoria é devida pela realização de obras públicas que beneficiem imóveis de propriedade privada.
Art. 75 – Para efeito de incidência da contribuição de melhoria, considera-se obra pública a de :
I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; (alterado pela Lei nº 559 de 30/11/1984)
I – Abertura, alargamento, esgotos pluviais, pavimentação, iluminação, arborização, passeios e outros melhoramentos em vias públicas.
II – Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; (revogado pela Lei nº 559 de 30/11/1984)
III – Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; (revogado pela Lei nº 559 de 30/11/1984)
IV – Serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalação de comodidade pública; (revogado pela Lei nº 559 de 30/11/1984)
V – Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação; (revogado pela Lei nº 559 de 30/11/1984)
VI – Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; (revogado pela Lei nº 559 de 30/11/1984)
VII – Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; (revogado pela Lei nº 559 de 30/11/1984)
VIII – Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. (revogado pela Lei nº 559 de 30/11/1984)
Art. 76 – Contribuinte é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel valorizado, direta ou indiretamente, pela obra pública. (alterado pela Lei nº 559 de 30/11/1984)
Art. 76 Contribuinte é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pela obra pública.
Parágrafo Único – Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, no todo ou em parte, o adquirente do bem imóvel, salvo se apresentar, por instrumento público, prova que o antecessor, responsabilizando-se pela totalidade do débito em questão, ofereceu a respectiva garantia à administração
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 77 – A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo, total ou parcial, da obra pública, rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente aos valores venais ou a área ou ainda a testada dos mesmos. (alterado pela Lei nº 559 de 30/11/1984)
Art. 77 A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo total ou parcial da obra pública, rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente a área ou ainda a testada dos mesmos.
Parágrafo Único – A autoridade administrativa fixará, respeitados os elementos e limites definidos neste artigo, para cada obra, os critérios a serem adotadas no rateio( redação alterada pela Lei Complementar nº 07 de 20/12/1993)
Art. 77 – A Contribuição de Melhoria relativa as obras realisadas pela prefeitura será de 30% (trinta por cento) do custo atualizado, por conta dos contribuintes beneficiados, correndo o restante da despesa por conta da Prefeitura.
Parágrafo Único – O custo será atualizado por ocasião do término da obra, determinando-se também quanto caberá a cada contribuinte.
Art. 78 – Na fixação da contribuição de melhoria, tomar-se-á por limite máximo o custo da obra, não podendo o tributo ser exigido do contribuinte em quantia superior ao acréscimo de valor que da obra resultar para seu imóvel. (alterado pela Lei nº 559 de 30/11/1984)
Art. 78 Na inscrição da contribuição de melhoria tomar-se-á por limite total a ser rateado a despesa realisada.
Art. 79 – Correção por conta da Prefeitura as quotas relativas a bem imóvel beneficiado pela obra, quando pertencente a pessoas não incidentes na contribuição de melhoria.
Art. 80 – No custo da obra serão computados as despesas globais com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento e demais investimentos a ela imprescindíveis.
Parágrafo Único – O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária de débitos fiscais.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 81 – Para cobrança da contribuição de melhoria, a autoridade administrativa deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I – Memorial descritivo do projeto;
II – Orçamento, total ou parcial, do custo da obra;
III – Delimitação da área a ser beneficiada, direta ou indiretamente, pela obra pública e os bens imóveis abrangidos; (alterado pela Lei nº 559 de 30/11/1984)
III – Delimitação da área a ser beneficiada diretamente pela obra pública e os bens imóveis abrangidos;
IV – Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria e a forma de sua gradual distribuição entre os contribuintes. (alterado pela Lei nº 559 de 30/11/1984)
IV – Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria e a forma de distribuição entre os contribuintes.
Parágrafo Único – O edital fixará o prazo de trinta (30) dias, para eventual impugnação pelos interessados e as normas DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO de instrução e julgamento.
Art. 82 – A impugnação ou reclamação não suspende o início ou o prosseguimento da obra, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 83 – O lançamento será procedido quando executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigência do tributo, em nome do contribuinte, aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto sobre a propriedade imobiliária urbana.
Parágrafo Único – Entregue a obra gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da autoridade administrativa, poderá exigir proporcionalmente ao custo da parte já concluída.
Art. 84 – A contribuição de melhoria será arrecada em prestações mensais, trimestrais ou anuais, a critério da repartição, no prazo máximo de cinco (5) anos. ( redação alterada pela Lei Complementar nº 07 de 20/12/1993)
Art. 84 – A Contribuição de Melhoria poderá ser quitada em até 10 (dez) parcelas mensais, sugeitando-se o infrator que não quitar as parcelas no prazo, a multa de 30% (trinta porcento) sobre o valor atualizado da parcela em atraso. ( redação alterada pela Lei Complementar nº 86 de 01/12/2009)
Art. 84A – O Valor monetário que couber a cada contribuinte será convertido em UFIR diária, convertendo-se para o valor em moeda nacional por ocasião do pagamento. ( redação alterada pela Lei Complementar nº 86 de 01/12/2009)
Parágrafo Único – Se for extinta a UFIR será adotado outro Índice Oficial que vier a substituí-la. ( redação alterada pela Lei Complementar nº 86 de 01/12/2009)
Art. 84 – A contribuição de melhoria a que se refere o artigo anterior poderá ser quitada em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais.
§ 1º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2% (dois por cento )do PTM – Padrão Tributário Municipal.
§ 2º – As parcelas que não forem quitadas no prazo sujeitam o infrator por ocasião do pagamento a multa de 2%(dois por cento) ao mês e juros de 1%(um por cento ) ao mês vencido de acordo com a legislação em vigor.
§ 3º – Se houver parcelas pendentes ao final do ano serão inscritos em DÍVIDA ATIVA no início do ano seguinte, de conformidade com o Código Tributário Municipal, ficando sujeito o infrator ainda a correção da dívida pela variação do IGPM.
Art. 84A – O valor monetário que couber a cada contribuinte será fixado no Edital na moeda nacional brasileira REAL. ( incluído pela Lei Complementar nº 86 de 01/12/2009)
TÍTULO V
NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 – Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normas gerais do Direito Tributário constante no Código Tributário Nacional e de Leis Complementares à Constituição que o modifique.
Art. 85A – Quando do lançamento ou cobrança de tributos municipais, acrescimos ligais e preços de serviços executados pela municipalidade, poderão ser despresados os centavos. (incluído pela Lei nº 833 de 14/12/1992)
Art. 85B – Todos os valores dos tributos, quando do lançamento poderão ser transformados em números de UFIRs mensal ou diária e retransformados em valor da moeda nacional no dia do pagamento. (incluído pela Lei Complementar nº 09 de 27/12/1993)
Art. 85C – Todo tributo que tiver como base de cálculo valores estipulados em UFIR, ou que os valores dos tributos tenham sido transformados em números de UFIRs mensal ou diária, no caso de extinção desta, será adotado o outro índice oficial que for criado a nível federal, convertendo o valor da última UFIR em moeda corrente e transformado este valor em quantidade correspondente do novo índice, e na falta deste novo índice o valor obtido pela transformação da última UFIR mensal ou diária, será corrigido dali em diante pelo ÍNDICE GERAL DE PREÇOS MÉDIOS DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (IGPM/FGV). (incluído pela Lei Complementar nº 09 de 27/12/1993)
CAPÍTULO II
PAGAMENTO DE TRIBUTOS
Art. 86 – O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
Parágrafo Único – O pagamento por meio de cheque é permitido, considerando-se extinto o crédito da Fazenda somente com o resgate da importância pelo sacado.
Art. 87 – O pagamento será feito diretamente à Prefeitura ou a estabelecimento de crédito autorizados pela Administração.
Art. 87A – O pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas que forem lançadas em conjunto com este tributo, poderá ser efetuado em até 4 (Quatro) parcelas mensais, a critério do Poder Executivo e data de lançamento também será por este definida. (incluído pela Lei Complementar nº 09 de 27/12/1993)
Art. 88 – Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos aos seguintes acréscimos, salvo a cobrança da Taxa de Serviço Prestado por Máquinas ou Veículos da Prefeitura que será cobrada sem acrécimo até 30 dias da conclusão do serviço: (alteração pela Lei nº 524 de 01/12/1983)
I – Multa de cinqüenta por cento (50%) sobre o valor do tributo bruto, por exercícios. (redação alterada pela Lei Complementar nº 09 de 27/12/1993)
I – Multa de 30% (TRINTA POR CENTO), sobre o valor do tributo corrigido, por exercício, até atingir 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO), devida a partir do mês imediato ao do vencimento; (redação alterada pela Lei Complementar nº 17 de 05/12/1996)
I – MULTA de 12% (doze por cento), por exercício, até atingir 60% (sessenta por cento), devida a partir do mês imediato ao do vencimento, sobre o valor do tributo – corrigido pela UFIR ou outro índice a ser adotado a critério do Poder Executivo, no caso desta deixar de existir. (ver Decreto nº 02/2001 de 12/01/2001). (redação alterada pela Lei Complementar nº 33 de 10/12/2001)
I – MULTA de 2%(dois por cento) nos primeiros dois meses, 4% (quatro por cento) do início do terceiro mês até o final do 4° mês , 6%(seis por cento) do início do 5° mês até o final do 6° mês e assim sucessivamente a base de 2% para cada período de dois meses subsequentes até atingir o máximo de 50%(cinqüenta por cento), sobre o valor do tributo corrigido pela UFIR até a data de existência desta e dali por diante pelo IGPM – Índice Geral de Preços Médios da FGV-Fundação Getúlio Vargas. (redação alterada pela Lei Complementar nº 46 de 03/12/2003)
I – MULTA de 2%(dois por cento) ao mês, até atingir o máximo de 24%(vinte e quatro por cento), sobre o valor corrigido do tributo pelo IGPM – Índice Geral de Preços Médios da FGV – Fundação Getúlio Vargas.
II – Juros de mora, à razão de um por cento (1%) ao mês ou fração, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento. (redação alterada pela Lei Complementar nº 09 de 27/12/1993)
II – Os juros de mora a razão de 1% (UM PORCENTO), ao mês ou fração serão calculados sobre o valor corrigido do tributo e será devido a partir do mês imediato ao do vencimento. (ver Decreto nº 02/2001 de 12/01/2001)
Parágrafo Único – A correção monetária somente será calculada sobre a parcela do tributo, não se aplicando ao valor da multa.
Art. 89 – O Prefeito poderá estabelecer a concessão do desconto de até vinte por cento (20%) do débito fiscal, quando o contribuinte ou interessado recolher o tributo de uma só vez, dentro do prazo primeiro de pagamento.
Art. 90 – O débito não pago no seu vencimento permanecerá em cobrança amigável pelo prazo de cento e vinte (120) dias, sendo a seguir inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que o mesmo exercício a que corresponda o tributo. (redação alterada pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
Art. 90 – O débito para com a Fazenda Pública Municipal, a qualquer título, não pago no seu vencimento permanecerá em cobrança amigável durante o exercício a que se referem.
Parágrafo 1º – Ao encerrar-se o exercício, todos os débitos serão inscritos para cobrança judicial, antes mesmo de extinguir o prazo estabelecido neste artigo. (redação alterada pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
§ 1º – Os débitos com a Fazenda Pública, não pagos no exercício serão devidamente inscritos em Dívida Ativa, no primeiro dia útil, do Exercício seguinte. (redação alterada pela Lei Complementar nº 123, de 30/11/2015).
§ 1º – Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, não pagos no exercício em que forem lançados, serão inscritos em DIVIDA ATIVA com as formalidades específicas até o último dia util do mesmo exercício.
Parágrafo 2º – A inscrição do débito em dívida ativa acarretará o acréscimo de mais dez por cento (10%) sobre o valor do tributo, sem prejuízo do disposto no art. 88. (revogado pela Lei Complementar nº 26 de 07/05/1999)
§ 2º – Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão serem pagos em até 10 (dez) parcelas mensais, com os acréscimos desta Lei, não podendo as parcelas serem inferiores a 2% (dois por cento) do Padrão Tributário Municipal – PTM. (redação incluída pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
§ 3º – Os débitos totais com a Fazenda Pública Municipal, embora inscritos em Dívida Ativa, inferiores ao valor correspondente a 10%(dez por cento) do Padrão Tributário Municipal – PTM, ficam dispensados de ajuizamento em razão dos custos que incidem sobre tal procedimento. (incluído pela Lei Complementar nº 69 de 18/09/2006) (redação alterada pela Lei Complementar nº 90 de 30/12/2009)
§ 3º – Os débitos totais com a Fazenda Pública Municipal, embora inscritos em Dívida Ativa, inferiores ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) do Padrão Tributário municipal – PTM, ficam dispensados de ajuizamento em razão dos custos que incidem sobre tal procedimento.
Art. 91 – O recolhimento de tributo não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel, nem do regular exercício da atividade exercida, ou da normalidade das condições do respectivo local.
Art. 92 – O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos e observadas as regras no Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO III
COMPENSAÇÃO
Art. 93 – O Prefeito pode, a seu juízo, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO IV
RECOLHIMENTO DA IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 94 – A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, seu patrimônio ou seus serviços.
Parágrafo Único – Tratando-se de partido político e de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento de imunidade dependerá de prova de que a entidade:
I – Não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – Aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 95 – A pessoa imune deverá cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei, salvo as de ter livros fiscais e de emitir documentos fiscais, sob pena de ficar sujeita às respectivas penalidades ou comissões.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a pessoa imune da dispensa da prática de ato, previsto em Lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 96 – Aos pedidos de reconhecimento de imunidade serão aplicadas, no que couber, as disposições relativas a isenção fiscal.
Art. 97 – A isenção não desobriga o sujeito passivo tributário do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 98 – A isenção deverá ser requerida anualmente, mediante petição devidamente instruída com a prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições.
Parágrafo Único – A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios subsequentes, devendo o contribuinte, na renovação, apresentar requerimento com indicação do número do processo administrativo anterior, e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao exercício civil a que se refere a nova solicitação.
Art. 99 – A solicitação da isenção, ou de sua renovação, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de Janeiro de cada exercício.
Parágrafo Único – Na inobservância do prazo previsto neste artigo, a isenção somente será concedida mediante prévio pagamento de multa de um por cento (1%) do P.T.M.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES
Art. 100 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável, ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei Tributária.
Parágrafo Único – A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções previstas, independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 101 – Reincidência é a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 102 – Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Parágrafo Único – A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico.
Art. 103 – A responsabilidade por infração é excluída pela sua denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 104 – A Lei tributária que define infração ou lhe comine penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência em relação a ato não definitivamente julgado, quando :
I – Exclua a definição de determinado fato como infração.
II – Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS CONTENCIOSOS
Art. 105 – O procedimento administrativo-tributário terá início com :
I – A lavratura de auto de infração;
II – A lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
III – A reclamação, pelo sujeito passivo, contra lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 106 – O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas envolvidas na infração verificada.
Art. 107 – O auto de infração, lavrado por servidor público competente, conterá:
I – O local e a data da lavratura;
II – O nome e o endereço do infrator;
III – A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV – A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringindo e do que lhe comine penalidade;
V – A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, dentro do prazo de trinta (30) dias;
VI – A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII – A assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstâncias de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
Parágrafo 1º – A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravação da infração.
Parágrafo 2º – As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do inferior.
Art. 108 – Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado :
I – Pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração, ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original;
II – Por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – Por publicação, no órgão do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
Art. 109 – A notificação de lançamento conterá :
I – O nome do sujeito passivo ;
II – O valor do crédito tributário e, quando for o caso, os elementos de cálculo do tributo;
III – A disposição legal relativa ao crédito tributário;
IV – O prazo para recolhimento do tributo.
Art. 110 – O sujeito passivo poderá reclamar da exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da notificação do lançamento da lavratura do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil, e jultando documentos comprobatórios de suas razões.
Parágrafo Único – A reclamação que terá efeito suspensivo, instaura a fase contraditória do procedimento.
Art. 111 – A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único – Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira.
Art. 112 – Preparado o processo para decisão, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de trinta (30) dias, que resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação.
Parágrafo Único – Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado, observadas as regras contidas no art. 108.
Art. 113 – Do despacho da autoridade julgadora caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da sua notificação.
Parágrafo 1º – O recurso, ainda que interposto fora do prazo, será encaminhado ao Prefeito, que decidirá quanto a tempestividade.
Parágrafo 2º – Com o recurso poderá ser oferecida prova documental.
Art. 114 – A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, mediante declaração do próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a dez por cento (10%) do P.T.M.
Art. 115 – A decisão será proferida no prazo máximo de noventa (90) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito.
Art. 116 – São definitivas as decisões do Prefeito, ou de instância inferior, se esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeito a recurso de ofício.
Art. 117 – Expirados os prazos de vencimento do tributo, ou das prestações em que se decomponha, o sujeito passivo deverá efetuar os pagamentos respectivos, sob pena de, salvo se ficar prévio depósito, ser o débito exigido com os acréscimos desta Lei.
Art. 118 – É incabível pedido de reconsideração nas instâncias administrativas.
SEÇÃO II
PROCESSO DE CONSULTA
Art. 119 – Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 120 – A consulta será dirigida ao órgão fazendário, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos.
Parágrafo Único – Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra o sujeito passivo:
a) Durante a tramitação da consulta;
b) Posteriormente quando proceda em estrita observância à solução dada.
Art. 121 – A autoridade administrativa dará solução, por escrito, à consulta no prazo de noventa (90) dias contados da data da sua apresentação, retendo o processo durante quinze (15) dias após a notificação do consulente, observadas as regras do art. 108.
Art. 122 – Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso.
Art. 123 – A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 124 – Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial, e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados por quem deles tiver feito uso, enquanto não extintos os respectivos créditos tributários.
Art. 125 – A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I – Exigir do contribuinte ou responsável a exibição de livros comerciais e fiscais, ainda que não obrigatórios, e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento perante a autoridade administrativa para apresentar informações ou declarações;
II – Apresentar livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares.
Art. 126 – A prova de quitação do tributo será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo prazo de seis (6) meses, contados da data de sua expedição. (redação alterada pela Lei Complementar nº 40 de 26/12/2002)
Art. 126 – A prova de quitação do tributo será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado e terá validade pelo prazo de 90(noventa) dias contados da data de sua expedição.
Parágrafo Único – Das certidões concernentes à situação fiscal em relação ao imposto sobre propriedade imobiliária urbana serão ressalvados os débitos relativos à contribuição de melhoria. (redação alterada pela Lei Complementar nº 40 de 26/12/2002)
Parágrafo Único – Mesmo com a emissão da certidão a que se refere o caput fica ressalvado o direito de a Fazenda Municipal cobrar quaisquer dívidas de responsabilidade do contribuinte que vierem a ser apuradas.
Art. 127 – Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitação, ou liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa de tributos.
Parágrafo Único – Será tida como certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 128 – O valor do Padrão Tributário Municipal (PTM) sobre o qual recairão as percentagens aludidas, neste Código, será de CINCO MIL CRUZEIROS (Cr$ 5.000,00) em 1977, para 1978 e subsequente, será atualizado por Decreto do Executivo antes do término do exercício, para vigorar no seguinte, tomando-se por base os Decretos do Poder Executivo Federal de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. (redação alterada pela Lei nº 706 de 11/12/1989)
Art. 128 – O Padrão Tributário Municipal (PTM), de valor equivalente a 700 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), será a base de cálculo para aqueles tributos municipais que o citarem, sendo que se houver a extinção do BTN, o último valor resultante deste será corrigido mensalmente pelo Índice Oficial de Inflação divulgado pelo Governo Federal. (redação alterada pela Lei nº 765 de 19/08/1991)
Art. 128 – O valor do PTM – Padrão Tributário Municipal, fica fixado em Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros). (alterado pela Lei Complementar nº 25 de 18/12/1998)
Art. 128 – A partir de 1º de janeiro de 1999, o PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (PTM), será equivalente a 850 (oitocentos e cinquenta) UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA), considerando na conversão para o Real apenas até a casa dos centavos. (alterado pelo Decreto nº 02 de 12/01/2001)
Art. 128 – O valor do Padrão Tributário Municipal(PTM), passa a ser de R$ 913,16(NOVECENTOS E TREZE REAIS E DEZESEIS CENTAVOS) a partir de 01/01/2001, resultante da multiplicação do último valor convertido da extinta UFIR pelos percentuais do IGPM dali por diante, de forma cumulativa.
Parágrafo Único – Por ocasião da atualização monetária desses valores, o Prefeito, atendendo a conveniência administrativa, poderá arredondar as frações inferiores a um cruzeiro (Cr$ 1,00). (redação alterada pela Lei nº 706 de 11/12/1989)
Parágrafo Único – O valor do PTM será obtido automaticamente pela multiplicação do número de BTNs citado no caput deste artigo, pelo valor de cada BTN, sempre que houver alteração deste, sendo que se houver a extinção do BTN o valor do PTM será mensalmente obtido conforme estabelece o caput deste artigo. (redação alterada pela Lei nº 765 de 19/08/1991)
Parágrafo 1º – A partir de 01/09/1991, o PTM – Padrão Tributário Municipal, será reajustado mensalmente pelo IGP/FGV – Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas, eliminando-se os centavos que resultarem da aplicação do referido índice sobre o valor anterior. (redação alterada pela Lei nº 781 de 23/10/1991)
Parágrafo 1º – A partir de 23 de outubro de 1991, o PTM – Padrão Tributário Municipal, será reajustado pelo IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas. (redação alteral pela Lei nº 833 de 14/12/1992)
Parágrafo 1º – A partir de 1º de janeiro de 1993 o Padrão Tributário Municipal – PTM, será reajustado mensalmente pelo Unidade Fiscal de Referencia Nacional (UFIR) Mensal, eliminando-se os centavos que resultarem da aplicação do referido índice sobre o valor anterior. (redação alterada pela Lei Complementar nº 30 de 30/04/2001)
Parágrafo 1º – O valor do Padrão Tributário Municipal(PTM), resultante do último valor convertido da extinta UFIR, com as correções monetárias havidas pelo IGPM/FVG até 31/03/2001, passará a ser corrigido monetariamente no início de cada ano, com base na variação do Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas(IGPM/FGV) ocorrida no ano anterior, sendo que a primeira a ser feita no início de 2002 abrangerá o período de 01/04/2001 a 31/12/2001 e incidirá sobre o PTM vigorante em 01/04/2001
Parágrafo 2º – Caso seja extinta a UFIR que se refere o parágrafo anterior, será adotado outro índice que for criado a nível Federal para substituí-la, e na falta deste, o Indice Geral de Preços Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV). (incluído pela Lei nº 833 de 14/12/1992)
Parágrafo 2º – Incidirá a partir de 1º de fevereiro de 1991 a TR – Taxa Referencial, fator acumulado mensal (TR do 1º dia do mes seguinte), sobre débitos vencidos para com a Fazenda Municipal, com excessão dos preços dos serviços particulares que obedecem a cobrança de débitos vencidos de acordo com a Lei específica. (incluído pela Lei nº 765 de 19/08/1991) (redação alteral pela Lei nº 833 de 14/12/1992)
Parágrafo 3º – Incidirá a partir de 1º de janeiro de 1993, a Unidade Fiscal de Referencia Naciona (UFIR) Mensal, sob os débitos vencidos para com a Fazenda Municipal, com exceção dos preços de serviços particulares que obedecem a combrança de débitos vencidos de acordo com a Lei específica; caso extinta a UFIR, será adotado outro índice que for criado a nível Federal para substituí-la.
Art. 129 – As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pela Prefeitura em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados pela iniciativa particular, poderão ser considerados preços.
Parágrafo Único – O Poder Executivo estabelecerá os preços dos serviços referidos neste artigo.
Art. 130 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 31 DE DEZEMBRO DE 1976.
VILMAR MARIO SACHET
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria na mesma data.
ADILSON DAGNONI
Rep. P/ Secretaria
TABELA
TAXAS DE LICENÇA
I – TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS (alterado pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
a) Estabelecimentos comerciais |
2,00 % a 20,00 % |
b) Estabelecimentos industriais |
2,00 % a 20,00 % |
c) Estabelecimentos de produtores |
2,00 % a 20,00 % |
d) Estabelecimentos prestadores de serviços |
2,00 % a 20,00 % |
e) Estabelecimentos especificados : |
2,00 % a 20,00 % |
1 – Bancos, seguros, financiamento, crédito, |
|
Supermercados, clubes noturnos, loterias, jogos e |
|
Similares. |
2,00 % a 20,00 % |
2 – Escritórios de contactos, de controle ou de |
|
orientação ou intermediação de negócios |
2,00 % a 20,00 % |
3 – Escritórios de administração de bens |
2,00 % a 20,00 % |
f) Profissionais de nível universitário |
2,00 % a 20,00 % |
g) Profissionais de nível não universitário |
2,00 % a 20,00 % |
h) Demais atividades não incluídas nas letras anter. |
2,00 % a 20,00 % |
i) Comércio ou atividade eventual ou ambulante |
2,00 % a 20,00 % |
OBS : Licença sujeita à renovação anual (art.57). A licença inicial, concedida após 30 de junho, será arrecada pela metade (art. 62, parágrafo único).
I – TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
Atividade |
Faixa de Enquadramento Área construída |
Valor da Taxa Em percentual (%)do PTM por área |
1 . INDÚSTRIA |
Até 50 m² de área ocupada De 51 a 150 m² área ocupada De 151 a 300 m² área ocupada de 301 a 500 m² área ocupada de 501 a 1.000 m² área ocupada de 1.001 m2 de área ocupada e acima |
4%
6%
15%
20%
30%
50% |
2 . COMÉRCIO; PRESTADORES DE SERVIÇO; DIVERSÕES PÚBLICAS; PROFISSIONAIS LIBERAIS COM CURSO SUPERIOR E COM REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE LOCALIZADOS; ESCRITÓRIOS DE GERÊNCIA, CONTATO COMERCIAL, ADMINISTRAÇÃO, DEPÓSITOS FECHADOS E “SHOW ROOM”; AGÊNCIAS POSTAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OUTROS SERVIÇO PÚBLICOS PERMITIDOS, CONCEDIDOS OU AUTORIZADOS. |
Até 30 m² de área ocupada de 31 a 70 m² área ocupada de 71 a 150 m² área ocupada de 151 a 300 m² área ocupada de 301 a 500 m² área ocupada de 501 a 750 m² área ocupada de 751 a 1000 m² área ocupada acima de 1000 m² de área |
3%
4%
6%
10%
15%
20%
30%
40%
|
3. ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA FINANCEIRO (Agencias Bancárias). |
Até 30 m² de área ocupada de 31 a 70 m² área ocupada acima de 70 m² de área |
20%
30%
50%
|
4. POSTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. |
Até 30 m² de área ocupada de 31 a 70 m² área ocupada acima de 70 m² de área |
10%
15%
30% |
5. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.
|
Até 5 quartos de 6 a 10 quartos de 11 a 20 quartos de 21 a 50 quartos mais de 50 quartos por apartamento ou similar |
10% 15% 20% 30% 40% 3% |
6 . PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS, NÃO LOCALIZADOS |
com curso superior com curso 2º grau outros |
4% 3% 2% |
7. AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E EXTRAÇÃO |
Para todas as modalidades (fixo) |
10% |
8. DIVERSÕES PÚBLICAS EVENTUAL OU TEMPORÁRIA |
Fixo – valor por um dia
|
4%
|
9. COMÉRCIO OU SERVIÇO EVENTUAL |
Até 5 dias – valor fixo Acima de 5 dias – por dia |
4% 1% |
10. COMÉRCIO OU SERVIÇO AMBULANTE
|
Até 5 dias – valor fixo Acima de 5 dias – por dia Por exercício fiscal ou fração |
3% 1% 10% |
11. DEMAIS ATIVIDADES |
Valor fixo |
10% |
II – TAXA DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
a) Anúncios luminosos, por unidade |
2,00 % à 20,00 % |
b) Anúncios iluminados, por unidade |
2,00 % à 20,00 % |
c) Demais anúncios, por unidade |
2,00 % à 20,00 % |
d) Placas indicativas de profissionais liberais |
2,00 % à 20,00 % |
e) Anúncios em painéis, por unidade |
2,00 % à 20,00 % |
f) Propaganda falada, por dia |
2,00 % à 20,00 % |
OBS : Licença sujeita à renovação anual (art. 57). A licença inicial, concedida após 30 de junho, será arrecadada pela metade, (art. 62, parágrafo único).
III – TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES.
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
a) Construções : |
|
1 – De casas ou edifícios de alvenaria até dois (2) |
|
pavimentos, por metro quadrado de área |
|
construída. |
0,02 % |
2 – De edifícios de mais de dois pavimentos, por |
|
metro quadrado de área construída. |
0,02 % |
3 – De fachada de edifícios, por metro quadrado |
0,02 % |
4 – De muros, por metro linear |
0,02 % |
5 – De piscinas, por mil litros ou fração |
0,02 % |
6 – De marquises, toldos, cobertas, tapumes e |
|
obras análogas, por metro quadrado ou linear |
0,02 % |
b) Reformas : cinqüenta por cento (50%) do |
|
devido pelas construções novas |
|
c) Instalações : |
|
1 – Bombas de combustível e lubrificantes, |
|
por unidade |
2,00 % |
2 – De elevadores, por unidade |
2,00 % |
d) Arruamentos, por metro linear de rua |
0,10 % |
e) Loteamentos, por lote |
0,40 % |
IV – TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA (alterado pela Lei Complementar nº 34 de 26/12/2001)
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
a) Bancas e similares, sem prazo fixo, por |
|
unidade e por mês |
0,40 % |
b) Circos e parques de diversões, por mês |
4,00 % |
c) Bombas de gasolina, por ano |
4,00 % |
d) Taxis, por unidade e por ano |
4,00 % |
OBS : Licença sujeita à renovação anual (art. 57). A licença inicial, concedida após 30 de junho, será arrecada pela metade (art. 62, parágrafo único).
TABELA IV – A QUE SE REFERE O ART.57G DA LC N° 34.
IV – TAXA DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS
I – Comércio Ambulante |
Percentual (%) s/PTM |
1 – Atividades não localizadas: |
|
a – mercadores ambulantes em carrocinhas, triciclos ou assemelhados – taxa anual – por unidade……………………………. |
3% |
B – fotógrafos, amoladores funileiros – taxa anual………………….. |
1,5% |
c – outros não enquadrados acima – taxa anual ……………………. |
1,5% |
2 – Atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado: |
|
a – carrocinhas ou triciclos – taxa anual – por unidade……………. |
4% |
b – módulos e veículos não motorizados – taxa anual – por unidade………………………………………………………………………………… |
5% |
c – tabuleiros com dimensões máximas de 1m x 1,10m – taxa anual – por unidade……………………………………………………………….. |
1,5% |
d – veículos motorizados e trailers – taxa anual – por unidade…….. |
10% |
e – freteiros – taxa anual – por unidade …………………………………… |
4% |
f – outros não enquadrados acima – taxa anual …………………………. |
4% |
II – Outras atividades não localizadas com ponto fixo, local determinado ou eventual |
|
1 – bancas de jornais e revistas, em passeios – taxa anual ………… |
10% |
2 – barracas, em épocas ou eventos especiais para a venda de: a – cerveja ou chopp – taxa diária – por m² ………………………………. b – gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool, sucos ou artigos relativos ao evento – taxa diária – por m² ………………………. |
0,5%
0,2% |
3 – estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool, sucos ou artigos relativos ao evento: a – não motorizados – taxa diária – por unidade ……………………….. b – motorizados – taxa diária – por unidade: b.1 – tara até 2.000 Kg…………………………………………………………… b.2 – tara acima de 2.000 Kg até 6.000Kg ………………………………… b.3 – tara acima de 6.000 Kg ………………………………………………….. c – trailers – taxa diária – por unidade ……………………………………… |
0,5%
1% 1,5% 2% 1,5% |
4 – mesas e cadeiras, obedecidos os preceitos regulamentares: a – área ocupada – taxa anual – por m²……………………………………. b – em épocas e eventos especiais – taxa diária – por m² …………… |
0,1% 0,1% |
5 – feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios naturais ou de produção artesanal própria, em veículo – taxa anual……………………………………………………………………………………. |
2% |
6 – cabinas, módulos e assemelhados: a – para venda de mercadorias – taxa anual – por m²…………………. b – para prestação de serviços – taxa anual – por m²…………………. c – para venda de gêneros alimentícios e bebidas não alcoólicas – taxa anual – por m² ……. |
6% 1% 5% |
7 – utilização de área pública para a realização de Qualquer evento – por evento – por dia …. (redação alterada pela Lei Complementar nº 40 de 26/12/2002) |
10% |
7 – utilização de área pública para a realização de eventos a – utilização de área pública para a realização de bailes ou similares inclusive shows – por evento – por dia………………………………………. (o enquadramento no percentual será determinado pela Tributação) b – utilização de área pública para a realização de Qualquer Outro evento – por dia…………………………………………………………………………….
|
10% a 80%
10%
|
III – Utilização de área fixa perene |
Perc.(%)s/PTM |
1 – poste de rede de extensão de energia elétrica – por poste – por mês……………………………………………………………………………………… |
0,5% |
2 – Rede de extensão superficial, exceto de energia elétrica – por quilometro ou fração – por mês……………………… |
1,5% |
3 – rede subterrânea para a extensão de cabos – por quilometro ou fração – por mês……………………………………………………………….. |
1% |
4 – rede de distribuição de água e esgoto – por quilometro ou fração – por mês……………………………………………………………………. |
0,8% |
5 – cabinas, módulos ou assemelhados para uso de serviço bancário – taxa anual – por unidade……………………………………………………………………………………………. |
150% |
6 – exploração de estacionamento de veículos em local regulamentado – taxa mensal – por vaga ……. |
0,1% |
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
I – TAXA DE EXPEDIENTE (redação alterada pela Lei Complementar nº 40 de 26/12/2002)
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
a) Petições, papéis e documentos apresentados às repartições. (alterado pela Lei nº 560 de 30/11/1984) |
0,30 % |
a) Petições, papéis e documentos apresentados às repartições. |
0,50 % |
b) Termos de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração. (alterado pela Lei nº 560 de 30/11/1984) |
0,30 % |
b) Termos de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração |
0,50 % |
c) Contratos com o Município: |
|
1 – De concessão para exploração de serviço Público |
10,00 % |
2 – Prorrogação de prazo |
2,00 % |
3 – De qualquer natureza |
1,00 % |
d) Certidões e atestados, por lauda ou fração. (alterado pela Lei nº 560 de 30/11/1984) |
0,30 % |
d) Certidões e atestados, por lauda ou fração |
0,50 % |
e) Títulos de qualquer natureza(alterado pela Lei nº 560 de 30/11/1984) |
0,30 % |
e) Títulos de qualquer natureza |
0,50 % |
f) Registros, autorizações e anotações de qualquer natureza. (alterado pela Lei nº 560 de 30/11/1984) |
0,30 % |
f) Registros, autorizações e anotações de qualquer natureza. |
0,50 % |
g) Emissão dos Carnês de cobração de IPTU* |
0,50% |
* Incluído pela Lei nº 765 de 19/08/1991
I – TAXA DE EXPEDIENTE. (revogada pela Lei Complementar nº 103 de 05/12/2012)
Especificação |
TRIBUTO Percentagem(%)do PTM |
a)Petições, papéis e documentos apresentados às repartições…………………………… |
1,00% |
b)Termos de Qualquer natureza, lavrados em livros ou outros meios municipais, por página ou fração…………………………………………………………… |
1,00% |
c)Contratos com o Município:
|
10,00% 2,00% 1,00% |
d)Certidões e atestados, por lauda ou fração…………………………………………………….. |
1,00% |
e)Títulos de qualquer natureza………………………………………………………………………… |
1,00% |
f)Registros, autorizações e anotações de qualquer natureza……………………………….. |
1,00% |
II – TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
Numeração de prédios, por emplacamento |
0,40 % |
III – TAXA DE APREENSÃO DE BENS E SEMOVENTES
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
a) Apreensão, por espécie ou unidade |
1,00 % |
b) Depósito, por dia ou fração : |
|
1 – De veículos, por unidade |
1,00 % |
2 – De animais, por cabeça |
0,20 % |
3 – De mercadorias ou objetos por espécie |
0,40 % |
IV – TAXA DE VISTORIA DE EDIFICAÇÕES
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
Por metro quadrado (m²) de vistoria |
0,02 % |
V – TAXA DE SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS e CASAS MORTUÁRIAS (alterada pela Lei Complementar nº 49 de 24/12/2003)
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
a) Sepultamento ou inumação de cadáveres: |
|
Área “A” (Por sepultamento) |
4,00 % |
Área “B” (Por sepultamento) |
2,00 % |
Área “C” ( Por sepultamento) |
ISENTO |
b) Placa (Por sepultamento) |
0,30 % |
Reserva para utilização futura (por área individual)* |
25% ou 175 BTNs |
c) Pela Utilização da Casa Mortuária Municipal (por Utilização)** |
2,5% |
* Incluído pela Lei nº 749 de 21/12/1990
** Incluído pela Lei Complementar nº 26 de 07/05/1999
TAXA DE SERVIÇOS EM CEMITÁRIOS E CASA MORTUÁRIA (alterada pela Lei Complementar nº 75 de 28/05/2007)
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO (%) DO P.T.M |
a) SEPULTAMENTO: ÁREA “A”(POR SEPULTAMENTO)………………………… ÁREA “B”(POR SEPULTAMENTO)………………………… ÁREA “C”(POR SEPULTAMENTO)…………………………
b)PLACA(POR SEPULTAMENTO)…………………………….
c)PELA UTILIZAÇÃO DA CASA MORTUÁRIA(POR UTILIZAÇÃO(Pessoas consideradas pobres ou carentes pela assistência social do município, gozarão de isenção parcial(50%) ou isenção total(100%) desta taxa, conforme forem enquadradas……………………………………… |
12,50% 6,00% ISENTO
0,50%
2,50% |
TAXA DE SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS E CASA MORTUÁRIA
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO(% DO P.T.M.)RESERVAS SEM CARNEIRO(A)-só para residentes |
TRIBUTO (% DO P.T.M.) COM CARNEIRO(A) só para residentes |
TRIBUTO (% do P.T.M.)RESERVAS SEM CARNEIRO(A) (para não residentes no município). |
TRIBUTO (% do P.T.M.) COM CARNEIRO(A) ( para não residentes no município). |
b) SEPULTAMENTO: ÁREA”A”(POR SEPULTAMENTO)…………………….. ÁREA”B”(POR SEPULTAMENTO)…………………….. ÁREA”C”(POR SEPULTAMENTO)……………………..
b)PLACA(POR SEPULTAMENTO)…………………………..
c)PELA UTILIZAÇÃO DA CASA MORTUÁRIA(POR UTILIZAÇÃO(Pessoas consideradas pobres ou carentes pela assistência social do município, gozarão de isenção parcial(50%) ou isenção total(100%) desta taxa, conforme forem enquadradas………………………………………………………………. |
12,50% 6,00% Isento
0,50%
2,50% |
25,00% 25,00% 25,00%
0,50%
2,50% |
25,00% 25,00% 25,00%
1,00%
5,00% |
75,00% 75,00% 75,00%
1,00%
5,00% |
VI – TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM (revogado pela Lei nº 641 de 10/11/1987)
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
Até 10.000 m² |
ISENTO |
De 10.000 m² à 30.000 m² |
0,40 % |
De 30.000 m² à 60.000 m² |
0,64 % |
De 60.000 m² à 70.000 m² |
0,80 % |
De 70.000 m² à 100.000 m² |
1,00 % |
De 100.000 m² à 150.000 m² |
1,20 % |
De 150.000 m² à 200.000 m² |
1,40 % |
De 200.000 m² à 300.000 m² |
1,70 % |
De 300.000 m² à 400.000 m² |
1,92 % |
De 400.000 m² à 500.000 m² |
2,10 % |
De 500.000 m² à 600.000 m² |
2,52 % |
De 600.000 m² à 700.000 m² |
2,86 % |
De 700.000 m² à 950.000 m² |
3,52 % |
De 950.000 m² à 1.500.000 m² |
4,18 % |
De 1.500.000 m² à 3.000.000 m² |
5,00 % |
De 3.000.000 m² à 5.000.000 m² |
5,86 % |
De 5.000.000 m² à 10.000.000 m² |
6,70 % |
Acima de 10.000.000 m², acrescenta-se por |
cada 100.000 m² ou fração a importância de |
0,40 % do PTM. |
|
VII – TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MÁQUINA DA PREFEITURA
( revogada essa taxa pela Lei nº 561 de 30/11/1984, que instituiu PREÇO PÚBLICO para estes serviços, com regramentos legais não tributários)
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
Serviço de trator(por hora) |
1,00 % |
Serviço de trator(por hora)* |
2,00% |
Serviço de trator(por hora)** |
3,00% |
Serviço de trator(por hora)*** |
3,80% |
Serviço de motoniveladora(por hora) |
1,00 % |
Serviço de motoniveladora(por hora)* |
2,00% |
Serviço de motoniveladora(por hora)** |
3,00% |
Serviço de motoniveladora(por hora)*** |
3,80% |
Serviço de carregadeira(por hora) |
1,00 % |
Serviço de carregadeira(por hora)* |
2,00% |
Serviço de carregadeira(por hora)** |
3,00% |
Serviço de carregadeira(por hora)*** |
3,80% |
Serviço de Caçamba em aterro(por Km rodado). |
0,20% |
Serviço de Caçamba em aterro(por Km rodado).* |
0,20% |
Serviço de Caçamba em aterro(por Km rodado).** |
0,20% |
Serviço de Caçamba em aterro(por HORA)*** |
1,70% |
Serviço de Caçamba em transporte(por Km rodado). |
0,14% |
Serviço de Caçamba em transporte(por Km rodado).* |
0,14% |
Serviço de Caçamba em transporte(por Km rodado).** |
0,14% |
Serviço de Caçamba em transporte(por Km rodado)*** |
0,25% |
* (Tabela VII foi alterada pela Lei nº 385, de 29/04/1977).
**(Tabela VII foi alterada pela Lei nº 445, de 25/06/1980).
***(Tabela VII foi alterada pela Lei nº 524, de 01/12/1983).
VIII – TAXA DE ROÇADA
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
Por metro quadrado (m²) de roçada |
0,01 % |
Por metro quadrado (m²) de roçada (Alter.pela Lei nº 441, de 31/12/1979). |
0,03 % |
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
I – TAXA DE COLETA DE LIXO
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
Imóveis residenciais |
1,00 % |
Imóveis não residenciais |
2,00 % |
II – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
Economias autonomas beneficiadas pelo serviço* |
1,00 % |
*Revogado pela Lei nº 431 de 07/06/1979
FAIXA E/OU CLASSE DE CONSUMO MENSAL* |
PERC. (%) DO VALOR DE REFERÊNCIA |
VALOR DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Cr$) |
Residencial monofásico de 0 a 30kwh** |
0,434 |
5,00 |
Residencial monofásico de 0 a 30kwh |
0,75 |
|
Residencial monofásico de 31 a 50kwh** |
0,608 |
7,00 |
Residencial monofásico de 31 a 50kwh |
1,10 |
|
Residencial monofásico de 51 a 100kwh** |
0,975 |
11,00 |
Residencial monofásico de 51 a 100kwh |
1,70 |
|
Residencial monofásico acima de 100kwh** |
1,303 |
15,00 |
Residencial monofásico acima de 100kwh |
2,20 |
|
Residencial bifásico e trifásico** |
1,303 |
15,00 |
Residencial bifásico e trifásico |
2,20 |
|
Com. Ind. P. Publ. Emp. S. Publ. Monofásico** |
3,476 |
40,00 |
Com. Ind. P. Publ. Emp. S. Publ. Monofásico |
5,95 |
|
Com. Ind. P. Publ. Emp. S. Publ. Bifásico e Trifásico** |
8,690 |
100,00 |
Com. Ind. P. Publ. Emp. S. Publ. Bifásico e Trifásico |
14,80 |
|
Primários** |
17,380 |
200,00 |
Primários |
33,00 |
|
*Tabela criada e instituída pela Lei nº 431 de 07/06/1979
**Tabela alterada pela Lei nº 453 de 15/10/1980
III – TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO (revogado pela Lei nº 775 de 27/09/1991)
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
|
0,00 % |
RIO DAS ANTAS, 31 DE DEZEMBRO DE 1976.
ANEXO
(incluído pela Lei Complementar nº 09 de 27/12/1993, em anexo)
I – PLANTA URBANA DA CIDADE DE RIO DAS ANTAS
VALOR EM QUANTIDADE DE UFIR MENSAL
NOME DA RUA |
SEÇÃO |
VALOR POR M2 EM UFIR MENSAL (alterado pela Lei Complementar nº 30/2001 |
VALOR POR M2 EM REAL (R$) |
RUA DO COMÉRCIO |
0300-X |
4,20 |
4,47 |
RUA DO COMÉRCIO |
0480-X |
9,24 |
9,83 |
RUA DO COMÉRCIO |
0940-X |
15,60 |
16,60 |
RUA DO COMÉRCIO |
1100-X |
9,00 |
9,58 |
RUA DO COMÉRCIO |
1300-X |
6,60 |
7,02 |
RUA DO COMÉRCIO |
1450-X |
4,20 |
4,47 |
RUA DAS PALMEIRAS |
0400-X |
4,20 |
4,47 |
RUA NAPOLEÃO POETA DE MORAES |
0250-X |
9,00 |
9,58 |
RUA LUIZ SELLA |
0080-X |
10,20 |
10,85 |
RUA SANTO ANTONIO BONOTTO |
0120-X |
10,20 |
10,85 |
RUA J.R.KRUKOSKI (JOSÉ RESKO) |
0150-X |
10,20 |
10,85 |
TRAVESSA IRMÃ MARIA HILÁRIA |
0040-X |
10,20 |
10,85 |
RUA SANTOS ANJOS |
0080-X |
3,36 |
3,58 |
RUA SANTOS ANJOS |
0380-X |
3,00 |
3,19 |
RUA SANTOS ANJOS |
0500-X |
4,20 |
4,47 |
RUA SANTOS ANJOS |
0600-X |
6,00 |
6,38 |
RUA SANTOS ANJOS |
0820-X |
7,80 |
8,30 |
RUA SANTOS ANJOS |
0900-X |
3,00 |
3,19 |
RUA LUIZ BINI |
0160-X |
1,68 |
1,79 |
RUA LUIZ BINI |
0240-X |
5,40 |
5,75 |
RUA DAS ROSAS |
0150-X |
3,24 |
3,45 |
RUA DOS CRAVOS |
0080-X |
1,68 |
1,79 |
TRAVESSA DA ORQUÍDEA |
0050-X |
3,36 |
3,58 |
RUA MÁRIO FORLIN |
0150-X |
2,16 |
2,30 |
RUA ALINO GARIPPE |
0180-X |
3,00 |
3,19 |
RUA ALINO GARIPPE |
0980-X |
1,62 |
1,72 |
RUA STEFANO BONET |
0150-X |
9,00 |
9,58 |
RUA STEFANO BONET |
0350-X |
3,00 |
3,19 |
RUA DO RECANTO |
0200-X |
7,20 |
7,66 |
RUA AVAI |
0180-X |
4,20 |
4,47 |
RUA AVAI |
0300-X |
3,00 |
3,19 |
SERVIDÃO II |
0250-X |
3,00 |
3,19 |
SERVIDÃO II |
0600-X |
3,00 |
3,19 |
RUA RETIRO SAUDOSO |
0350-X |
3,00 |
3,19 |
RUA J.W.HARTMANN |
0320-X |
3,00 |
3,19 |
RUA J.W.HARTMANN |
0520-X |
3,24 |
3,45 |
RUA J.W.HARTMANN |
0700-X |
1,08 |
1,15 |
RUA DOS PINHAIS |
0120-X |
1,08 |
1,15 |
RUA DA BONDADE |
0050-X |
1,08 |
1,15 |
TRAVESSA DA ESPERANÇA |
0050-X |
1,08 |
1,15 |
RUA DO SOCORRO |
0150-X |
1,08 |
1,15 |
RUA DA CARIDADE |
0160-X |
1,08 |
1,15 |
RUA DA ÁGUA |
0400-X |
0,60 |
0,64 |
RUA DA FRATERNIDADE |
0270-X |
0,60 |
0,64 |
RUA DA PAZ |
0140-X |
0,60 |
0,64 |
RUA DA FELICIDADE |
0190-X |
0,60 |
0,64 |
SERVIDÃO I |
0260-X |
3,00 |
3,19 |
SERVIDÃO I |
0550-X |
3,00 |
3,19 |
RUA BEIRA RIO |
0180-X |
5,40 |
5,75 |
RUA BEIRA RIO |
0400-X |
7,80 |
8,30 |
RUA BEIRA RIO |
0800-X |
9,00 |
9,58 |
RUA BEIRA RIO |
0920-X |
7,80 |
8,30 |
RUA BEIRA RIO |
1100-X |
5,40 |
5,75 |
RUA LONTRA |
0250-X |
1,62 |
1,72 |
RUA PIAUÍ |
0180-X |
2,16 |
2,30 |
RUA PERNAMBUCO |
0160-X |
2,16 |
2,30 |
RUA BAHIA |
0160-X |
4,80 |
5,11 |
RUA AMAZONAS |
0120-X |
5,40 |
5,75 |
RUA AMAZONAS |
0200-X |
2,16 |
2,30 |
RUA MATO GROSSO |
0120-X |
8,04 |
8,56 |
RUA MATO GROSSO |
0200-X |
2,16 |
2,30 |
RUA SERGIPE |
0100-X |
8,04 |
8,56 |
RUA PARANÁ |
0100-X |
4,20 |
4,47 |
RUA SANTA CATARINA |
0100-X |
5,40 |
5,75 |
RUA SANTA CATARINA |
0280-X |
4,80 |
5,11 |
RUA VITÓRIA RÉGIA |
0200-X |
2,16 |
2,30 |
RUA RIO DE JANEIRO |
0150-X |
5,40 |
5,75 |
RUA RIO DE JANEIRO |
0320-X |
3,36 |
3,58 |
RUA RIO DE JANEIRO |
0600-X |
2,16 |
2,30 |
RUA ESPÍRITO SANTO |
0200-X |
2,16 |
2,30 |
RUA MINAS GERAIS |
0260-X |
3,24 |
3,45 |
TRAVESSA DAS PEDRAS |
0100-D |
5,40 |
5,75 |
TRAVESSA DAS PEDRAS |
0100-E |
3,24 |
3,45 |
RUA ALMIRO CHAVES |
0050-X |
2,16 |
2,30 |
RUA MARANHÃO |
0040-X |
2,16 |
2,30 |
RUA CEARÁ |
0220-X |
3,36 |
3,58 |
RUA TADEU IANTAS |
0500-X |
0,60 |
0,64 |
RUAS DO LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE – FASE III |
– |
0,60 |
0,64 |
II – PLANTA URBANA DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA
VALOR POR M2 EM QUANTIDADE DE UFIR MENSAL.
NOME DA RUA |
SEÇÃO |
VALOR POR M2 EM UFIR MENSAL (alterado pela Lei Complementar nº 30/2001 |
VALOR POR M2 EM REAL (R$) |
RUA GETULIO VARGAS |
0080-X |
3,00 |
3,19 |
RUA GETÚLIO VARGAS |
0430-X |
4,20 |
4,47 |
RUA GETÚLIO VARGAS |
0620-X |
3,00 |
3,19 |
RUA PRINCESA ISABEL |
0460-X |
2,16 |
2,30 |
RUA IVO D’ÄQUINO |
0220-X |
3,36 |
3,58 |
RUA IVO D’AQUINO |
0300-X |
2,16 |
2,30 |
RUA IVO D’ÁQUINO |
0440-X |
0,84 |
0,89 |
RUA DA INDEPÊNDÊNCIA |
0120-X |
3,24 |
3,45 |
RUA PADRE HERMENEGILDO |
0120-X |
3,24 |
3,45 |
RUA PADRE HERMENEGILDO |
0200-X |
0,60 |
0,64 |
RUA CARLOS GERTNER SOBRINHO |
0120-X |
3,24 |
3,45 |
RUA ANITA GARIBALDI |
0180-X |
0,84 |
0,89 |
RUA VISCONDE DE MAUÁ |
0200-X |
0,84 |
0,89 |
RUA DONA ELIZABETH |
0100-X |
0,30 |
0,32 |
RUA DONA ELIZABETH |
0350-X |
0,60 |
0,64 |
RUA DONA ELIZABETH |
0400-X |
0,96 |
1,02 |
RUA DONA ELIZABETH |
0520-X |
2,16 |
2,30 |
RUA DONA ELIZABETH |
0700-X |
3,24 |
3,45 |
RUA 15 DE NOVEMBRO |
0300-X |
0,84 |
0,89 |
RUA 15 DE NOVEMBRO |
0600-X |
0,96 |
1,02 |
RUA 15 DE NOVEMBRO |
0800-X |
2,16 |
2,30 |
RUA 15 DE NOVEMBRO |
0820-X |
3,24 |
3,45 |
RUA LAURO MÜLLER |
0100-X |
0,30 |
0,32 |
RUA LAURO MÜLLER |
0180-X |
0,60 |
0,64 |
RUA LAURO MÜLLER |
0300-X |
0,84 |
0,89 |
RUA LAURO MÜLLER |
0400-X |
1,08 |
1,15 |
RUA LAURO MÜLLER |
0550-X |
2,16 |
2,30 |
RUA HERCÍLIO LUZ |
0250-X |
0,30 |
0,32 |
RUA HERCÍLIO LUZ |
0500-X |
0,84 |
0,89 |
RUA HERCÍLIO LUZ |
0600-X |
2,16 |
2,30 |
RUA HERCÍLIO LUZ |
0700-X |
3,24 |
3,45 |
TRAVESSA SETE DE SETEMBRO |
0150-X |
2,16 |
2,30 |
RUA LUCAS ALVES RIBEIRO |
0200-X |
0,60 |
0,64 |
RUA SANTA HELENA |
0250-X |
0,60 |
0,64 |
RUA FELIPE SCHMIDT |
0150-X |
0,60 |
0,64 |
RUA WASHINGTON LUIZ |
0220-X |
0,84 |
0,89 |
RUA WASHINGTON LUIZ |
0320-X |
0,60 |
0,64 |
RUA ADOLFO KONDER |
0200-X |
0,60 |
0,64 |
RUA LUIZ BORTOLINI |
0180-X |
2,40 |
2,55 |
IIA-PLANTA URBANA DO BAIRRO GRAMADO NA SEDE DA LINHA GRAMADO
NOME DA RUA SEÇÃO VALOR POR M2
EM R$
Rua XV de Novembro (Com calçamento) U-0600-X 1,8000
Rua XV de Novembro (Sem calçamento) U-0300.X 1,5900
Ruas Projetadas (Com calçamento) U-0180.X 1,1300
Ruas Projetadas (Sem calçamento) U-0100.X 0,5700
III – FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
TOPOGRAFIA |
FATOR alterado pela Lei Complementar nº 30 de 30/04/2001 |
FATOR EM R$ |
PEDOLOGIA |
FATOR alterado pela Lei Complementar nº 30 de 30/04/2001 |
FATOR EM R$ |
PLANO |
1,20 |
1,28 |
NORMAL |
1,20 |
1,28 |
ACLIVE |
0,96 |
1,02 |
ALAGADO |
0,72 |
0,77 |
TOPOGRAFIA |
FATOR |
|
PEDOLOGIA |
FATOR |
|
DECLIVE |
0,96 |
1,02 |
ROCHOSO |
0,96 |
1,02 |
IRREGULAR |
0,84 |
0,89 |
INUNDÁVEL |
0,96 |
1,02 |
COMBINAÇÃO |
0,96 |
1,02 |
SUJ.DESLIZ. |
0,84 |
0,89 |
CORTE/ATERRO |
0,84 |
0,89 |
COMBINAÇÃO |
0,84 |
0,89 |
SITUAÇÃO |
FATOR |
|
MURO E PASSEIO |
FATOR |
|
MEIO DE QUADRA |
1,20 |
1,28 |
C/ MURO E PASSEIO |
0,96 |
1,02 |
ESQUINA |
1,32 |
1,40 |
C/ MURO SEM PASSEIO |
1,08 |
1,15 |
ENCRAVADO |
0,96 |
1,02 |
C/PASSEIO SEM MURO |
1,08 |
1,15 |
GLEBA |
0,72 |
0,77 |
S/ MURO SEM PASSEIO |
1,20 |
1,28 |
IV – TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
VALOR POR M2 EM QUANTIDADE DE UFIR MENSAL P/TIPO.
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR P/ M2 EM QUANT. DE UFIR MENSAL |
VALOR P/ M2 EM REAL (R$) MENSAL alterado pela Lei Complementar nº 30 de 30/04/2001 |
CASA |
68,40 |
72,78 |
APARTAMENTO |
62,40 |
66,40 |
SALA COMERCIAL |
54,00 |
57,46 |
LOJA |
54,00 |
57,46 |
CASA C/PORÃO |
54,00 |
57,46 |
ESPECIAL |
54,00 |
57,46 |
GALPÃO |
26,40 |
28,09 |
INDÚSTRIA |
16,80 |
17,88 |
TELHEIRO |
13,20 |
14,05 |
V – ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
ESTADO |
FATOR |
ÓTIMO/NOVA |
1,00 |
BOM |
0,90 |
REGULAR |
0,70 |
RUIM |
0,50 |
V I – TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO – RELAÇÃO DE COEFICIENTES. |
ESTRUTURA |
Alvenaria 12 |
Madeira 08 |
Metálica 11 |
Concreto 12 |
Mista 10 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
COBERTURA |
Amianto 07 |
Telha Barro 08 |
Laje 10 |
Colonial 11 |
Alumínio 09 |
Especial 10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
PAREDES |
Sem 05 |
Alvenaria 09 |
Madeira Simples 06 |
Concreto 11 |
Alv. Revestimento 10 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
FORRO |
Sem 06 |
Madeira 09 |
Laje 10 |
Especial 11 |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
REVEST. FACH. PRINCIPAL |
Sem 06 |
Reboco 09 |
Mat. Cerâmico 11 |
Madeira 08 |
Óleo 10 |
Caiação 07 |
Espec. 11 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
INSTALAÇÃO SANITÁRIA |
Sem 06 |
Externa 07 |
Mais/1/Intern 11 |
Interna Simples 09 |
Interna Completa 10 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
INSTALAÇÃO ELÉTRICA |
Sem 07 |
Aparente 09 |
Semi Embutida 10 |
Embutida 11 |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
PISO |
Terra Batida 04 |
Cimento 07 |
Cerâmica Mosaica 10 |
Táb. 08 |
Taco 09 |
Mat. Plástico 09 |
Esp. 11 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
ESQUADRIAS |
Madeira Padrão 06 |
Madeira esp. 09 |
Alumínio 10 |
Ferro 09 |
Especial 11 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
Observação : Qualquer que seja o tipo de construção ( CASA, APARTAMENTO, SALA COMERCIAL, LOJA, CASA/PORÃO, ESPECIAL, GALPÃO, INDÚSTRIA OU TELHEIRO), os coeficientes são idênticos.
ANEXO
LEIS ORIGINAIS NºS 379, DE 31/12/1976 E AS DE ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 379, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
A Câmara de Vereadores de Rio das Antas, Decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 1º – Este Código regula os direitos e obrigações de ordem pública à Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades pecuniárias.
Art. 2º – Os tributos do município são os seguintes:
I – IMPOSTOS:
e) Sobre a propriedade imobiliária urbana;
f) Sobre Serviços;
II – TAXAS
d) De licenças;
e) De Serviços Urbanos;
f) De Serviços Diversos.
III – CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
TÍTULO II
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA URBANA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 3º – O imposto é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, construído ou não, localizado nas áreas urbanas.
Art. 4º – Para os efeitos deste imposto, são urbanos:
I – A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
f) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
g) Abastecimento de água;
h) Sistema de esgotos sanitários;
i) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
j) Escola primária ou posto de saúde, a uma distância de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
II – A área igual ou inferior a 1 (um) hectare independente de sua localização e destinação (art. 6º – parágrafo único, da Lei Federal nº 5.868/72).
III – A área superior a 1 (um) hectare que não se destina à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente de sua localização ( art. 6º – parágrafo único da Lei Federal nº 5.868/72).
IV – A área urbanizável onde a expansão urbana, constante no loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comércio.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá delimitar as áreas urbanas, com vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação.
Art. 6º – A incidência e a cobrança do Imposto independem da legitimidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel do resultado econômico de sua exploração, ou do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas a ele relativas.
Art. 7º – Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 8º – O Imposto será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, a razão de :
I – Um por cento (1%) para o construído;
II – Dois por cento (2%) para o não construído.
Art. 9º – Para os efeitos deste imposto, não se considera construído o terreno que contenha:
I – Construção em andamento ou paralisada;
II – Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
III – Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditadas;
IV – Construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto a área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
Art. 10º – O valor venal dos bens imóveis será apurado e atualizado por decreto do executivo, anualmente em função dos seguintes elementos considerados em conjunto ou isoladamente, a critério da repartição :
I – Declaração do contribuinte, se houver;
II – Índices médios de valorização correspondente a localização do imóvel;
III – A forma , as dimensões, a localização e outras características do imóvel;
IV – A área construída, o valor unitário da construção, no caso de ser o mesmo edificado;
V – Índices oficiais de correção monetária;
VI – Equipamentos urbanos, ou melhoria decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o imóvel.
Art. 11 – Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados:
I – O valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – As vinculações restritivas do direito de propriedade;
III – O valor das construções nas hipóteses dos incisos I a IV, do art. 9º.
Art. 12 – O decreto de que trata o art.10º só poderá viger, para fins tributários, a partir da data de sua publicação.
SEÇÃO III
ISENÇÕES
Art. 13 – São isentas do imposto as associações culturais, beneficentes, religiosas, profissionais, esportivas, relativas aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática de suas finalidades ou destinadas ao uso do quadro social.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO
Art. 14 – Todos os imóveis serão inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda que pertencentes a pessoas isentas ou imunes.
Art. 15 – Para os fins de inscrição e lançamento, todo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel é obrigado a declarar, em formulário próprio, os dados ou elementos necessários a perfeita identificação do mesmo.
Parágrafo Único – A declaração deverá ser efetivada dentro do prazo de trinta (30), contados da data da:
I – Convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;
II – Conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação;
III – Aquisição da propriedade de bem imóvel, no todo ou em parte certa, desmembrada ou ideal;
IV – Demolição ou do perecimento da construção existente no imóvel;
V – Aquisição do domínio útil ou da posse de bem imóvel.
Art. 16 – Os elementos ou dados da declaração deverão ser atualizados, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses de reformas com ou sem aumento da área construída e de registro e de compromisso de compra e venda de bem imóvel ou de sua cessão.
Art. 17 – Serão objeto de uma única declaração, acompanhada, respectivamente, da planta do imóvel, do loteamento ou do arruamento:
I – A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II – A quadra indivisa de área arruadas;
III – O lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes na mesma quadra.
Art. 18 – O contribuinte poderá retificar os dados da declaração ou da sua atualização, antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro em que se fundamente.
Art. 19 – Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado, de ofício, com base nos elementos de que dispuser a administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo das demais cominações ou penalidades cabíveis.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 20 – O lançamento do imposto será :
I – Anual, respeitado a situação do bem imóvel a 1º de Janeiro do exercício a que se referir a tributação.
II – Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
Parágrafo Único – Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato, que deverá ser verificada pela autoridade administrativa, terá prevalência sobre a discrição do bem imóvel contida no respectivo título.
Art. 21 – O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do cadastro Imobiliário.
Parágrafo 1º – Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Parágrafo 2º – O lançamento de bem imóvel objeto de infiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome da enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo 3º – Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
c) Quando pró indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do imposto;
d) Quando pró diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 22 – O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via pessoa ou por edital, a critério da repartição.
Parágrafo Único – A notificação poderá ser efetuada por via postal registrada, quando, sendo o bem imóvel terreno, o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 23 – O pagamento do imposto poderá ser feito em prestações iguais, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo no mínimo de trinta (30) dias, a critério do Executivo.
Art. 24 – O pagamento do imposto de valor inferior a 2% do PTM, será feito de uma só vez, na época e local indicados nos avisos de lançamento.
SEÇÃO VII
PENALIDADES
Art. 25 – As infrações serão punidas com as seguintes multas :
I – De importância igual a cem por cento (100%) sobre o valor do imposto, na hipótese de falsidade quanto aos dados apresentados pelo contribuinte na declaração (art.15), ou na atualização (art.16), quando implique em alteração do lançamento;
II – De importância igual a vinte por cento (20%), sobre o valor do imposto, na falta de declaração ou de sua atualização;
III – De importância igual a dez por cento (10%) sobre o valor do imposto;
c) Quando houver erro ou emissão na declaração ou na atualização;
d) Na inobservância do prazo ou da forma para a declaração ou na sua atualização.
CAPÍTULO II
IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 26 – O imposto é devido pela prestação, por empresa ou profissional autônomo, dos serviços de :
- Médicos, dentistas e veterinários.
- Enfermeiros, protéticos (prótese dentária, obstretas, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos).
- Laboratórios de análises-clínicas e eletricidade médica.
- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso, sob orientação médica.
- Advogados ou provisionados.
- Agentes da propriedade industrial.
- Agentes da propriedade artística ou literária.
- Peritos e avaliadores.
- Tradutores e intérpretes.
- Despachantes.
- Economistas.
- Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa ( exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços).
- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens ( não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
- Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços por trabalhadores avulsos por ele contratados.
- Engenheiros, arquitetos e urbanistas.
- Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos.
- Execução por administradores, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares exceto os fornecimentos de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM.
- Demolição, conservação e reparos de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
- Limpeza de imóveis.
- Raspagem e lustração de assoalhos.
- Desinfecção e higienização.
- Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto acabado).
- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
- Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
- Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
- Diversões públicas:
h) Teatros, cinema, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancings” e congêneres;
i) Exposições com cobrança de ingresso;
j) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
k) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
l) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizações em auditórios, em estações de rádio ou de televisão;
m) Execução de música individualmente ou por conjuntos;
n) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
- Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
- Agências de Turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
- Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos nos itens anteriores e nos itens 58 e 59.
- Análises técnicas.
- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
- Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos excetos os demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos: carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
- Depósitos de qualquer natureza ( exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições bancárias).
- Guarda e estacionamento de veículos.
- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos ( quando a revisão implicar em consertos ou substituições de peças, aplica-se o disposto no item 41).
- Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).
- Reacondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
- Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
- Ensino de qualquer grau ou natureza.
- Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
- Tinturaria e lavanderia.
- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por este fornecido (excetua-se a prestação do serviço a poder público, a autarquias, as empresas concessionárias de produção de energia elétrica.).
- Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonoras.
- Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
- Locação de bens móveis.
- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
- Guarda, tratamento e adestramento de animais.
- Florestamento e reflorestamento.
- Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
- Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de (outros) seguros.
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades, distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regulamente autorizadas a funcionar).
- Encadernação de livros e revistas.
- Aerofotogrametria.
- Cobrança, inclusive de direitos autorais.
- Distribuição de filmes, cinematográficos e de “vídeo-tapes”.
- Distribuição e venda de bilhetes de loterias.
- Empresas funerárias.
- Taxidermista.
Art. 27 – Para os efeitos de incidência do imposto, considerado local da prestação do serviço:
I – O do estabelecimento prestador, ou na sua falta, o do domicílio do prestador;
II – O local onde se efetuar a prestação, nos serviços de execução de obras de construção civil.
Art. 28 – A incidência e a cobrança do Imposto independem:
I – Da existência de estabelecimentos fixos;
II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à prestação de serviços;
III – Do fornecimento de material;
IV – Do recolhimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Art. 29 – Contribuinte do Imposto é o prestador do Serviço.
Art. 30 – Responsável é a pessoa que, utilizando-se do serviço de terceiros, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do Imposto devido pelo prestador, quando este não emitir fatura, nota fiscal ou outros documentos admitido pela administração.
Parágrafo 1º – Tratando-se de serviço pessoal do próprio contribuinte ou das sociedades a que se refere o art. 33, o tomador de serviço exigirá recibo ou outro documento fiscal, em que constem nome e número de inscrição do contribuinte, seu endereço e a atividade tributada.
Parágrafo 2º – No caso de o prestador de serviço não apresentar recibo ou outro documento fiscal nas condições do § 1º deste artigo, o tomador do serviço deverá reter:
I – O valor do imposto devido no exercício, se o preço do serviço lhe for superior;
II – O valor do preço do serviço, se este for inferior ao do imposto devido.
Parágrafo 3º – A fonte pagadora deverá dar, ao contribuinte, comprovação da retenção.
Art. 31 – O proprietário de bem imóvel, o dono de obra e o empreiteiro são responsáveis solidários com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos serviços definidos nos itens 19 e 20 do art. 26 que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de seu pagamento.
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 32 – O imposto será calculado mensalmente sobre o preço dos serviços definidos no art. 26, à razão de :
I – Itens 19 e 20 – dois por cento (2%);
II – Item 28 (diversões públicas) – dois por cento (2%);
III – Demais itens : cinco por cento (5%)
Art. 33 – O imposto do profissional autônomo será devido anualmente nas seguintes bases:
I – Itens 1, 2, 3, 5, 11, 17, 18 – 16% do PTM;
II – Itens 6, 7, 8, 9, 10, 12 – 10% do PTM;
III – Demais itens – 4% do PTM
Art. 34 – Quando os serviços que se refere o artigo anterior, forem prestados por sociedades, o imposto devido anualmente de acordo com cada item, será multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados, ou não prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 35 – Na hipótese de diversas prestações de serviços enquadráveis em mais de um alíquota, o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado pela alíquota de maior valor.
Art. 36 – Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho do profissional autônomo, com auxílio de, no máximo, três (3) empregados.
Art. 37 – Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto, salvo os casos especificamente previstos.
Parágrafo Único – O montante do imposto transferido é considerado parcela integrante e indissociável do respectivo preço, constituído o seu destaque nos documentos fiscais simples indicação de controle.
Art. 38 – No cálculo do imposto será considerado :
I – A receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente;
II – A receita correspondente a prestação de serviços descontínuo ou isolado.
Art. 39 – Não integram o preço do serviço:
I – Os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição;
II – O valor dos materiais fornecidos pelo prestador fora do local da prestação de serviço e o das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos casos de serviços definidos nos itens 19 e 20 do art. 26 ;
III – O valor da alimentação, quando não incluído no preço da diária ou da mensalidade, no caso de serviços definidos no item 39, do art. 26;
IV – O valor das peças e parte de máquinas ou aparelhos fornecidos pelo prestador de serviço, nos casos de serviços definidos nos itens 40, 41 e 42, do art. 26 ;
V – O valor das despesas reembolsáveis, quando devidamente comprovadas, assim entendidas as realizações pelo tomador do serviço e que não façam parte da atividade tributada;
VI – O valor dos repasses de comissões ou participações, já tributadas pelo imposto, dentro da mesma atividade desde que se trate da mesma operação;
VII – O valor da aquisição do bilhete de loteria nos casos de serviços definidos no item 64 do art. 26.
Art. 40 – Nos casos de preço notoriamente inferior ao corrente no mercado de trabalho local, ou sendo ele desconhecido pela autoridade administrativa, esta, sem prejuízo das demais cominações ou penalidades cabíveis, e respeitadas a ordem a seguir estabelecida, poderá :
I – Apurá-los, com base em dados ou elementos em poder do sujeito passivo;
II – Estimá-los, levando em conta a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e dos equipamentos, a localização do estabelecimento, o número de empregados, as despesas efetuadas e os lançamentos de atividade semelhantes;
III – Arbitrá-los, fundamentalmente, sempre que :
c) Ocorrer fraude ou sonegação de dados ou elemento julgado indispensável ao lançamento;
d) O sujeito passivo não exibir ou dificultar o exame de livros ou de documentos fiscais de utilização obrigatória.
SEÇÃO III
ISENÇÕES
Art. 41 – São isentos do imposto :
I – Os serviços de execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Município, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, e bem assim as respectivas subempreitadas;
II – As empresas editoriais de jornais ou revistas destinadas a publicação de noticiário e informações de caráter geral e de interesse da coletividade;
III – As empresas de radioemissoras ou de televisão;
IV – As empresas públicas e as sociedades de economia mista, no concernente aos serviços prestados a órgãos públicos;
V – As empresas ou entidades promoventes de espetáculos teatrais, cinematográficos, exposições, concertos, recitais e similares, realizados para fins de assistência;
Parágrafo 1º – Os serviços de engenharia consultativa, a que se refere este artigo são os seguintes:
I – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizados e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
II – Elaboração de planos, de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III – Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo 2º – A isenção prevista nos incisos II e III é condicionada à divulgação gratuita de informações de interesse do Município, excluídas as de natureza publicitária.
Art. 42 – As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do direito.
SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO
Art. 43 – O contribuinte do imposto deverá promover sua inscrição, na repartição fiscal, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar do início de sua atividade, sob pena de inscrição de ofício.
Parágrafo Único – Os elementos da inscrição deverão ser atualizados, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar o lançamento do imposto.
Art. 44 – A inscrição, a ser procedida em formulário próprio, deverá ser efetuada para cada estabelecimento ou local de atividade, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos pertencentes a mesma pessoa são considerados autônomos quando em locais diversos.
Art. 45 – A inscrição será nominal, devendo seu número ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte bem como constar de qualquer requerimento dirigido à administração.
Art. 46 – A transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, no local, deverão ser comunicados pelo contribuinte à repartição fiscal, dentro do prazo de trinta (30) dias.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 47 – O lançamento do imposto será :
I – Anual, nas hipóteses dos arts. 33 e 34;
II – Mensal, na hipótese do art. 32;
III – De ofício, quando necessário.
Art. 48 – O poder Executivo definirá os moldes de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, mantida a escrituração fiscal em cada um de seus estabelecimentos ou na falta deste, em seu domicílio.
Parágrafo Único – A autoridade administrativa, à vista da natureza do serviço prestado, poderá autorizar a dispensa ou obrigar a manutenção de determinados livros, permitir a emissão de certos documentos e admitir o uso de documentos equivalentes.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 49 – O pagamento do imposto será feito mensalmente, por guia, até o último dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços.
Parágrafo 1º – O recolhimento do imposto retido na fonte far-se-á, em nome do responsável pela retenção, com a indicação do contribuinte, até o último dia útil do mês seguinte da retenção.
Parágrafo 2º – Qualquer diferença do valor do imposto apurada em levantamento fiscal será recolhida dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da notificação.
Parágrafo 3 º – O pagamento do imposto será efetuado anualmente, em duas prestações, nas datas consignadas no respectivo aviso, nas hipóteses previstas nos arts. 33 e 34.
Art. 50 – O recolhimento do Imposto poderá ser exigido ou autorizado por estimativa ou regime especial.
Art. 51 – Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a autoridade administrativa poderá exigir o recolhimento do imposto por estimativa.
Parágrafo 1º – O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade.
Parágrafo 2º – O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
Parágrafo 3º – A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustados as parcelas do imposto.
Parágrafo 4º – Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo das demais penalidades ou cominações cabíveis.
SEÇÃO VII
PENALIDADES
Art. 52 – Aos infratores serão aplicadas as seguintes multas:
I – Da importância igual a duas (2) vezes o valor do tributo ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte;
II – De importância igual a uma (1) vez o valor do imposto devido, que não será inferior a 4% do PTM:
h) Ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa;
i) Ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à apuração do imposto;
j) Ao que deixar de emitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela administração.
k) Ao que não possuir livros ou documentos fiscais.
l) Pela diferença, ao que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da receita auferida;
m) Pela diferença, ao que preencher guias de recolhimento do imposto, com omissão ou incorreção, que implique em alteração de lançamento.
III – De importância igual as duas (2) vezes o valor consignado no documento, que emitir, em proveito próprio ou alheio, quando o serviço não esteja ao recolhimento do imposto;
IV – De 4% do PTM quando:
c) Deixar de promover a inscrição ou sua atualização;
d) Deixar de comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, no local;
V – De 8% do PTM quando :
d) Se recusar apresentar livros ou documentos exigidos pela autoridade administrativa;
e) Embaraçar ou ilidir a ação fiscal;
f) Deixar de apresentar a declaração anual de dados ou apresentá-los com incorreção.
Art. 53 – A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de vinte por cento (20%) sobre o valor.
Parágrafo Único – O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art. 54 – A penalidade não será aplicada ao contribuinte que espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, denunciar à administração as irregularidades verificadas no cumprimento de qualquer obrigação acessória, observada a regra do art. 105.
TÍTULO III
TAXAS
CAPÍTULO I
TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 55 – As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo 1º – O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévio licenciamento da Prefeitura.
Parágrafo 2º – O Município não exerce poder de polícia sobre as atividades desenvolvidas ou sobre atos praticados em seu território, mas legalmente subordinados ao poder de polícia administrativa da União ou do Estado.
Art. 56 – As taxas de licença compreendem as seguintes taxas:
I – Taxa de localização e o funcionamento de estabelecimentos de quaisquer natureza;
II – Taxa de execução de obras particulares;
III – Taxa de utilização de meios de publicidade;
IV – Taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
Parágrafo 1º – As licenças serão concedidas sob forma de alvará .
Parágrafo 2º – Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade nele exercida.
Art. 57 – As licenças relativas aos incisos I, II e IV, do artigo anterior, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação no exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação no exercício seguinte.
Art. 58 – O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 59 – As taxas de licença serão calculadas de acordo com a tabela anexa a este Código.
SEÇÃO III
INSCRIÇÃO
Art. 60 – Ao solicitar a licença o contribuinte deverá fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 61 – As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 62 – As taxas de licença serão arrecadadas nos seguintes prazos:
I – As iniciais; no ato da concessão da licença;
II – As posteriores.
a) Quando anuais: até o último dia útil de Janeiro de cada exercício;
b) Quando mensais: até o dia dez (10) de cada mês;
c) Quando diárias: no ato do pedido.
Parágrafo Único – A licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.
Art. 63 – O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos à licença, sem o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito a multa de cinqüenta por cento (50%) do valor do tributo, nunca inferior a dois por cento (2%) do P.T.M.
CAPÍTULO II
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 64 – As taxas de serviços urbanos compreendem as seguintes taxas :
I – Taxa de coleta de lixo;
II – Taxa de iluminação pública;
III – Taxa de conservação de calçamento.
Parágrafo Único – As taxas são devidas pela utilização efetiva, ou a simples disponibilidade, de quaisquer dos serviços mencionados neste artigo.
Art. 65 – O contribuinte das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, onde a Prefeitura mantenha quaisquer dos serviços referidos no artigo anterior.
Art. 66 – As taxas serão calculadas nas seguintes bases anuais:
I – Coleta de lixo:
c) Imóveis residenciais: um por cento (1%) do PTM.
d) Imóveis não residenciais : dois por cento (2%) do PTM.
II – Iluminação pública: um por cento (1%) do PTM.
Art. 67 – As taxas de serviços urbanos incidirão sobre cada uma das economias autônomas e distintas beneficiadas pelos serviços.
Art. 68 – As taxas poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos.
Parágrafo Único – A taxa relativa à iluminação pública poderá ser lançada no aviso da conta de luz da empresa concessionária do serviço.
Art. 69 – A arrecadação das taxas será feita nas épocas e nos locais indicados nos avisos de lançamento.
CAPÍTULO III
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 70 – As taxas de serviços diversos compreendem as seguintes taxas:
I – Taxa de expediente;
II – Taxa de numeração de prédios;
III – Taxa de apreensão de bens e semoventes;
IV – Taxa de vistoria e edificações;
V – Taxa de serviços em cemitérios;
VI – Taxa de conservação de estradas de rodagem;
VII – Taxa de serviços prestados por máquinas da Prefeitura;
VIII – Taxa de roçada.
Parágrafo Único – As taxas são devidas pela utilização efetiva, ou a simples disponibilidade, de quaisquer dos serviços mencionados neste artigo.
Art. 71 – o contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, ou, no caso do inciso VI, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em estradas de rodagem municipais.
Art. 72 – As taxas serão calculadas de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art. 73 – O lançamento e a arrecadação das taxas serão efetuadas antecipadamente ou posteriormente, a critério da repartição.
Parágrafo Único – A taxa de conservação de estradas de rodagem será lançada anualmente e o pagamento será feito nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 74 – A contribuição de melhoria é devida pela valorização de bem imóvel, de propriedade privada, localizado em área direta ou indiretamente beneficiada por obra pública executada pela Prefeitura
Art. 75 – Para efeito de incidência da contribuição de melhoria, considera-se obra pública a de :
I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – Serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalação de comodidade pública;
V – Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
VI – Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 76 – Contribuinte é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel valorizado, direta ou indiretamente, pela obra pública.
Parágrafo Único – Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, no todo ou em parte, o adquirente do bem imóvel, salvo se apresentar, por instrumento público, prova que o antecessor, responsabilizando-se pela totalidade do débito em questão, ofereceu a respectiva garantia à administração
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 77 – A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo, total ou parcial, da obra pública, rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente aos valores venais ou a área ou ainda a testada dos mesmos.
Parágrafo Único – A autoridade administrativa fixará, respeitados os elementos e limites definidos neste artigo, para cada obra, os critérios a serem adotadas no rateio
Art. 78 – Na fixação da contribuição de melhoria, tomar-se-á por limite máximo o custo da obra, não podendo o tributo ser exigido do contribuinte em quantia superior ao acréscimo de valor que da obra resultar para seu imóvel.
Art. 79 – Correção por conta da Prefeitura as quotas relativas a bem imóvel beneficiado pela obra, quando pertencente a pessoas não incidentes na contribuição de melhoria.
Art. 80 – No custo da obra serão computados as despesas globais com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento e demais investimentos a ela imprescindíveis.
Parágrafo Único – O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária de débitos fiscais.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 81 – Para cobrança da contribuição de melhoria, a autoridade administrativa deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I – Memorial descritivo do projeto;
II – Orçamento, total ou parcial, do custo da obra;
III – Delimitação da área a ser beneficiada, direta ou indiretamente, pela obra pública e os bens imóveis abrangidos;
IV – Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria e a forma de sua gradual distribuição entre os contribuintes.
Parágrafo Único – O edital fixará o prazo de trinta (30) dias, para eventual impugnação pelos interessados e as normas DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO de instrução e julgamento.
Art. 82 – A impugnação ou reclamação não suspende o início ou o prosseguimento da obra, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 83 – O lançamento será procedido quando executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigência do tributo, em nome do contribuinte, aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto sobre a propriedade imobiliária urbana.
Parágrafo Único – Entregue a obra gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da autoridade administrativa, poderá exigir proporcionalmente ao custo da parte já concluída.
Art. 84 – A contribuição de melhoria será arrecada em prestações mensais, trimestrais ou anuais, a critério da repartição, no prazo máximo de cinco (5) anos.
TÍTULO V
NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 – Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normas gerais do Direito Tributário constante no Código Tributário Nacional e de Leis Complementares à Constituição que o modifique.
CAPÍTULO II
PAGAMENTO DE TRIBUTOS
Art. 86 – O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
Parágrafo Único – O pagamento por meio de cheque é permitido, considerando-se extinto o crédito da Fazenda somente com o resgate da importância pelo sacado.
Art. 87 – O pagamento será feito diretamente à Prefeitura ou a estabelecimento de crédito autorizados pela Administração.
Art. 88 – Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos aos seguintes acréscimos:
I – Multa de cinqüenta por cento (50%) sobre o valor do tributo bruto, por exercícios.
II – Juros de mora, à razão de um por cento (1%) ao mês ou fração, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento.
Parágrafo Único – A correção monetária somente será calculada sobre a parcela do tributo, não se aplicando ao valor da multa.
Art. 89 – O Prefeito poderá estabelecer a concessão do desconto de até vinte por cento (20%) do débito fiscal, quando o contribuinte ou interessado recolher o tributo de uma só vez, dentro do prazo primeiro de pagamento.
Art. 90 – O débito não pago no seu vencimento permanecerá em cobrança amigável pelo prazo de cento e vinte (120) dias, sendo a seguir inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que o mesmo exercício a que corresponda o tributo.
Parágrafo 1º – Ao encerrar-se o exercício, todos os débitos serão inscritos para cobrança judicial, antes mesmo de extinguir o prazo estabelecido neste artigo.
Parágrafo 2º – A inscrição do débito em dívida ativa acarretará o acréscimo de mais dez por cento (10%) sobre o valor do tributo, sem prejuízo do disposto no art. 88.
Art. 91 – O recolhimento de tributo não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel, nem do regular exercício da atividade exercida, ou da normalidade das condições do respectivo local.
Art. 92 – O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos e observadas as regras no Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO III
COMPENSAÇÃO
Art. 93 – O Prefeito pode, a seu juízo, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO IV
RECOLHIMENTO DA IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 94 – A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, seu patrimônio ou seus serviços.
Parágrafo Único – Tratando-se de partido político e de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento de imunidade dependerá de prova de que a entidade:
I – Não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – Aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 95 – A pessoa imune deverá cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei, salvo as de ter livros fiscais e de emitir documentos fiscais, sob pena de ficar sujeita às respectivas penalidades ou comissões.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a pessoa imune da dispensa da prática de ato, previsto em Lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 96 – Aos pedidos de reconhecimento de imunidade serão aplicadas, no que couber, as disposições relativas a isenção fiscal.
Art. 97 – A isenção não desobriga o sujeito passivo tributário do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 98 – A isenção deverá ser requerida anualmente, mediante petição devidamente instruída com a prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições.
Parágrafo Único – A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios subsequentes, devendo o contribuinte, na renovação, apresentar requerimento com indicação do número do processo administrativo anterior, e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao exercício civil a que se refere a nova solicitação.
Art. 99 – A solicitação da isenção, ou de sua renovação, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de Janeiro de cada exercício.
Parágrafo Único – Na inobservância do prazo previsto neste artigo, a isenção somente será concedida mediante prévio pagamento de multa de um por cento (1%) do P.T.M.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES
Art. 100 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável, ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei Tributária.
Parágrafo Único – A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções previstas, independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 101 – Reincidência é a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 102 – Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Parágrafo Único – A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico.
Art. 103 – A responsabilidade por infração é excluída pela sua denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 104 – A Lei tributária que define infração ou lhe comine penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência em relação a ato não definitivamente julgado, quando :
I – Exclua a definição de determinado fato como infração.
II – Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS CONTENCIOSOS
Art. 105 – O procedimento administrativo-tributário terá início com :
I – A lavratura de auto de infração;
II – A lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
III – A reclamação, pelo sujeito passivo, contra lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 106 – O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas envolvidas na infração verificada.
Art. 107 – O auto de infração, lavrado por servidor público competente, conterá:
I – O local e a data da lavratura;
II – O nome e o endereço do infrator;
III – A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV – A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringindo e do que lhe comine penalidade;
V – A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, dentro do prazo de trinta (30) dias;
VI – A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII – A assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstâncias de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
Parágrafo 1º – A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravação da infração.
Parágrafo 2º – As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do inferior.
Art. 108 – Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado :
I – Pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração, ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original;
II – Por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – Por publicação, no órgão do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
Art. 109 – A notificação de lançamento conterá :
I – O nome do sujeito passivo ;
II – O valor do crédito tributário e, quando for o caso, os elementos de cálculo do tributo;
III – A disposição legal relativa ao crédito tributário;
IV – O prazo para recolhimento do tributo.
Art. 110 – O sujeito passivo poderá reclamar da exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da notificação do lançamento da lavratura do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil, e jultando documentos comprobatórios de suas razões.
Parágrafo Único – A reclamação que terá efeito suspensivo, instaura a fase contraditória do procedimento.
Art. 111 – A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único – Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira.
Art. 112 – Preparado o processo para decisão, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de trinta (30) dias, que resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação.
Parágrafo Único – Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado, observadas as regras contidas no art. 108.
Art. 113 – Do despacho da autoridade julgadora caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da sua notificação.
Parágrafo 1º – O recurso, ainda que interposto fora do prazo, será encaminhado ao Prefeito, que decidirá quanto a tempestividade.
Parágrafo 2º – Com o recurso poderá ser oferecida prova documental.
Art. 114 – A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, mediante declaração do próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a dez por cento (10%) do P.T.M.
Art. 115 – A decisão será proferida no prazo máximo de noventa (90) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito.
Art. 116 – São definitivas as decisões do Prefeito, ou de instância inferior, se esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeito a recurso de ofício.
Art. 117 – Expirados os prazos de vencimento do tributo, ou das prestações em que se decomponha, o sujeito passivo deverá efetuar os pagamentos respectivos, sob pena de, salvo se ficar prévio depósito, ser o débito exigido com os acréscimos desta Lei.
Art. 118 – É incabível pedido de reconsideração nas instâncias administrativas.
SEÇÃO II
PROCESSO DE CONSULTA
Art. 119 – Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 120 – A consulta será dirigida ao órgão fazendário, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos.
Parágrafo Único – Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra o sujeito passivo:
d) Durante a tramitação da consulta;
e) Posteriormente quando proceda em estrita observância à solução dada.
Art. 121 – A autoridade administrativa dará solução, por escrito, à consulta no prazo de noventa (90) dias contados da data da sua apresentação, retendo o processo durante quinze (15) dias após a notificação do consulente, observadas as regras do art. 108.
Art. 122 – Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso.
Art. 123 – A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 124 – Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial, e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados por quem deles tiver feito uso, enquanto não extintos os respectivos créditos tributários.
Art. 125 – A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I – Exigir do contribuinte ou responsável a exibição de livros comerciais e fiscais, ainda que não obrigatórios, e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento perante a autoridade administrativa para apresentar informações ou declarações;
II – Apresentar livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares.
Art. 126 – A prova de quitação do tributo será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo prazo de seis (6) meses, contados da data de sua expedição.
Parágrafo Único – Das certidões concernentes à situação fiscal em relação ao imposto sobre propriedade imobiliária urbana serão ressalvados os débitos relativos à contribuição de melhoria.
Art. 127 – Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitação, ou liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa de tributos.
Parágrafo Único – Será tida como certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 128 – O valor do Padrão Tributário Municipal (PTM) sobre o qual recairão as percentagens aludidas, neste Código, será de CINCO MIL CRUZEIROS (Cr$ 5.000,00) em 1977, para 1978 e subsequente, será atualizado por Decreto do Executivo antes do término do exercício, para vigorar no seguinte, tomando-se por base os Decretos do Poder Executivo Federal de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo Único – Por ocasião da atualização monetária desses valores, o Prefeito, atendendo a conveniência administrativa, poderá arredondar as frações inferiores a um cruzeiro (Cr$ 1,00).
Art. 129 – As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pela Prefeitura em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados pela iniciativa particular, poderão ser considerados preços.
Parágrafo Único – O Poder Executivo estabelecerá os preços dos serviços referidos neste artigo.
Art. 130 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 31 DE DEZEMBRO DE 1976.
VILMAR MARIO SACHET
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria na mesma data.
ADILSON DAGNONI
Rep. P/ Secretaria
TABELA
TAXAS DE LICENÇA
I – TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
a) Estabelecimentos comerciais |
2,00 % a 20,00 % |
b) Estabelecimentos industriais |
2,00 % a 20,00 % |
c) Estabelecimentos de produtores |
2,00 % a 20,00 % |
d) Estabelecimentos prestadores de serviços |
2,00 % a 20,00 % |
e) Estabelecimentos especificados : |
2,00 % a 20,00 % |
1 – Bancos, seguros, financiamento, crédito, |
|
Supermercados, clubes noturnos, loterias, jogos e |
|
Similares. |
2,00 % a 20,00 % |
2 – Escritórios de contactos, de controle ou de |
|
orientação ou intermediação de negócios |
2,00 % a 20,00 % |
3 – Escritórios de administração de bens |
2,00 % a 20,00 % |
f) Profissionais de nível universitário |
2,00 % a 20,00 % |
g) Profissionais de nível não universitário |
2,00 % a 20,00 % |
h) Demais atividades não incluídas nas letras anter. |
2,00 % a 20,00 % |
i) Comércio ou atividade eventual ou ambulante |
2,00 % a 20,00 % |
OBS : Licença sujeita à renovação anual (art.57). A licença inicial, concedida após 30 de junho, será arrecada pela metade (art. 62, parágrafo único).
II – TAXA DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
a) Anúncios luminosos, por unidade |
2,00 % à 20,00 % |
b) Anúncios iluminados, por unidade |
2,00 % à 20,00 % |
c) Demais anúncios, por unidade |
2,00 % à 20,00 % |
d) Placas indicativas de profissionais liberais |
2,00 % à 20,00 % |
e) Anúncios em painéis, por unidade |
2,00 % à 20,00 % |
f) Propaganda falada, por dia |
2,00 % à 20,00 % |
OBS : Licença sujeita à renovação anual (art. 57). A licença inicial, concedida após 30 de junho, será arrecadada pela metade, (art. 62, parágrafo único).
III – TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES.
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
a) Construções : |
|
1 – De casas ou edifícios de alvenaria até dois (2) |
|
pavimentos, por metro quadrado de área |
|
construída. |
0,02 % |
2 – De edifícios de mais de dois pavimentos, por |
|
metro quadrado de área construída. |
0,02 % |
3 – De fachada de edifícios, por metro quadrado |
0,02 % |
4 – De muros, por metro linear |
0,02 % |
5 – De piscinas, por mil litros ou fração |
0,02 % |
6 – De marquises, toldos, cobertas, tapumes e |
|
obras análogas, por metro quadrado ou linear |
0,02 % |
b) Reformas : cinqüenta por cento (50%) do |
|
devido pelas construções novas |
|
c) Instalações : |
|
1 – Bombas de combustível e lubrificantes, |
|
por unidade |
2,00 % |
2 – De elevadores, por unidade |
2,00 % |
d) Arruamentos, por metro linear de rua |
0,10 % |
e) Loteamentos, por lote |
0,40 % |
IV – TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
a) Bancas e similares, sem prazo fixo, por |
|
unidade e por mês |
0,40 % |
b) Circos e parques de diversões, por mês |
4,00 % |
c) Bombas de gasolina, por ano |
4,00 % |
d) Taxis, por unidade e por ano |
4,00 % |
OBS : Licença sujeita à renovação anual (art. 57). A licença inicial, concedida após 30 de junho, será arrecada pela metade (art. 62, parágrafo único).
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
I – TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
a) Petições, papéis e documentos apresentados às |
|
repartições. |
0,30 % |
b) Termos de qualquer natureza, lavrados em livros |
|
municipais, por página de livro ou fração |
0,30 % |
c) Contratos com o Município: |
|
1 – De concessão para exploração de serviço |
|
Público |
10,00 % |
2 – Prorrogação de prazo |
2,00 % |
3 – De qualquer natureza |
1,00 % |
d) Certidões e atestados, por lauda ou fração |
0,30 % |
e) Títulos de qualquer natureza |
0,30 % |
f) Registros, autorizações e anotações de qualquer |
|
natureza. |
0,30 % |
II – TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
Numeração de prédios, por emplacamento |
0,40 % |
III – TAXA DE APREENSÃO DE BENS E SEMOVENTES
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
a) Apreensão, por espécie ou unidade |
1,00 % |
b) Depósito, por dia ou fração : |
|
1 – De veículos, por unidade |
1,00 % |
2 – De animais, por cabeça |
0,20 % |
3 – De mercadorias ou objetos por espécie |
0,40 % |
IV – TAXA DE VISTORIA DE EDIFICAÇÕES
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
Por metro quadrado (m²) de vistoria |
0,02 % |
V – TAXA DE SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
a) Sepultamento ou inumação de cadáveres: |
|
Área “A” (Por sepultamento) |
4,00 % |
Área “B” (Por sepultamento) |
2,00 % |
Área “C” ( Por sepultamento) |
ISENTO |
b) Placa (Por sepultamento) |
0,30 % |
VI – TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
Até 10.000 m² |
ISENTO |
De 10.000 m² à 30.000 m² |
0,40 % |
De 30.000 m² à 60.000 m² |
0,64 % |
De 60.000 m² à 70.000 m² |
0,80 % |
De 70.000 m² à 100.000 m² |
1,00 % |
De 100.000 m² à 150.000 m² |
1,20 % |
De 150.000 m² à 200.000 m² |
1,40 % |
De 200.000 m² à 300.000 m² |
1,70 % |
De 300.000 m² à 400.000 m² |
1,92 % |
De 400.000 m² à 500.000 m² |
2,10 % |
De 500.000 m² à 600.000 m² |
2,52 % |
De 600.000 m² à 700.000 m² |
2,86 % |
De 700.000 m² à 950.000 m² |
3,52 % |
De 950.000 m² à 1.500.000 m² |
4,18 % |
De 1.500.000 m² à 3.000.000 m² |
5,00 % |
De 3.000.000 m² à 5.000.000 m² |
5,86 % |
De 5.000.000 m² à 10.000.000 m² |
6,70 % |
Acima de 10.000.000 m², acrescenta-se por |
cada 100.000 m² ou fração a importância de |
0,40 % do PTM. |
|
VII – TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MÁQUINA DA PREFEITURA
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
Serviço de trator(por hora) |
1,00 % |
Serviço de motoniveladora(por hora) |
1,00 % |
Serviço de carregadeira(por hora) |
1,00 % |
Serviço de Caçamba em aterro(por Km rodado). |
0,20% |
Serviço de Caçamba em transporte(por Km rodado). |
0,14% |
VIII – TAXA DE ROÇADA
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO PERCENTAGEM (%) DO PTM |
Por metro quadrado (m²) de roçada |
0,01 % |
RIO DAS ANTAS, 31 DE DEZEMBRO DE 1976.
LEI Nº 385, DE 29 DE ABRIL DE 1977
ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO
O POVO DE RIO DAS ANTAS, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º – A TABELA VII, referente a TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MÁQUINAS DA PREFEITURA, a que se refere o artigo nº 70, da Lei nº 379, de 31/12/1976, do Código Tributário Municipal, fica alterada da seguinte maneira:
ESPECIFICAÇÃO |
PERCENTUAL DO PTM SITUAÇÃO ANTERIOR |
PERCENTUAL DO PTM SITUAÇÃO NOVA |
Serviço de Trator (Por hora) |
1,00 % |
2,00 % |
Serviço de Motoniveladora (Por hora) |
1,00 % |
2,00 % |
Serviço de Carregadeira (Por hora) |
1,00 % |
2,00 % |
Serviço de Caçamba em aterro (Por hora) |
0,20 % |
0,20 % |
Serviço de Caçamba em Transporte (Por |
|
|
Km. Rodado) |
0,14 % |
0,14 % |
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 29 DE ABRIL DE 1977
AURINO P. DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na mesma data.
ADILSON A DAGNONI
Ch de exp. E Contab.
LEI Nº 431, DE 07 DE JUNHO DE 1979
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Eu, Aurino Prefeito de Aguiar, Prefeito do Município de Rio das Antas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no qual transferi-rá à mesma o encargo e a responsabilidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, incidente sobre propietários tituláres de domínio útil, ou ocupantes de imóveis beneficiados ou que venham a beneficiar-se com tal serviço e que estejam ligados como consumidores a rede de distribuição de energia elétrica.
Art. 2° A Taxa será cobrada tendo como base de cálculo o maior valor de referencia vigente no país em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao exercício financeiro em que se dará a cobrança, em cotas mensais, nas seguintes proporções:
FAIXA E/OU CLASSE DE CONSUMO MENSAL |
PERC. (%) DO VALOR DE REFERÊNCIA |
VALOR DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Cr$) |
Residencial monofásico de 0 a 30kwh |
0,434 |
5,00 |
Residencial monofásico de 31 a 50kwh |
0,608 |
7,00 |
Residencial monofásico de 51 a 100kwh |
0,975 |
11,00 |
Residencial monofásico acima de 100kwh |
1,303 |
15,00 |
Residencial bifásico e trifásico |
1,303 |
15,00 |
Com. Ind. P. Publ. Emp. S. Publ. Monofásico |
3,476 |
40,00 |
Com. Ind. P. Publ. Emp. S. Publ. Bifásico e Trifásico |
8,690 |
100,00 |
Primários |
17,380 |
200,00 |
Art. 3º – O disposto nesta lei vigorará a partir do corrente exercício de 1979, inclusive.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 07 DE JUNHO DE 1979.
AURINO PREFEITO DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data
ADILSON A. DAGNONI
CH. DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 441, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979
ALTERA TABELA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Eu, Aurino Prefeito de Aguiar, Prefeito do Município de Rio das Antas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º A TABELA VIII, referente a TAXA DE ROÇADA, a que se refere o artigo nº 70, da Lei nº 379, de 31/12/1976, que dispõe sobre o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, fica altertada na forma abaixo:
VIII – TAXA DE ROÇADA
ESPECIFICAÇÃO |
PERCENTUAL DO PTM. SITUAÇÃO ANTERIOR |
PERCENTUAL DO PTM. SITUAÇÃO NOVA |
POR METRO QUADRADO (M²DE ROÇADA |
0,01% |
0,03% |
Art. 2º – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 31 DE DEZEMBRO DE 1979.
AURINO PREFEITO DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data
ADILSON A. DAGNONI
CH. DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 445, DE 25 DE JUNHO DE 1980
ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Eu, Aurino Prefeito de Aguiar, Prefeito do Município de Rio das Antas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º A TABELA VII, referente a TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MÁQUINAS E VEÍCULOS DA PREFEITURA, a que se refere o artigo nº 70, da Lei nº 379, de 31/12/1976, do CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, fica pela Lei nº 385, de 29/04/1977, fica alterada da seguinte maneira:
VII – TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MÁQUINAS E VEÍCULOS DA PREFEITURA
ESPECIFICAÇÃO |
PERCENTUAL DO PTM. SITUAÇÃO ANTERIOR |
PERCENTUAL DO PTM. SITUAÇÃO NOVA |
Serviço de Trator (Por hora) |
2,00 % |
3,00 % |
Serviço de Motoniveladora (Por hora) |
2,00 % |
3,00 % |
Serviço de Carregadeira (Por hora) |
2,00 % |
3,00 % |
Serviço de Caçamba em aterro (Por hora) |
0,20 % |
0,20 % |
Serviço de Caçamba em Transporte (Por km. Rodado) |
0,14% |
0,14% |
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 25 DE JUNHO DE 1980.
AURINO PREFEITO DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data
ADILSON A. DAGNONI
CH. DE EXPED. E CONTABILIDADE
LEI Nº 453, DE 15 DE OUTUBRO DE 1980
ALTERA A TABELA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP)
Eu, Aurino Prefeito de Aguiar, Prefeito do Município de Rio das Antas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º A tabela que se refere o art. 2º da Lei nº 431 de 07/06/1979, referente a Taxa de Iluminação Pública (TIP), fica alterada da seguinte forma:
FAIXA E/OU CLASSE DE CONSUMO MENSAL |
PERC. (%) DO M.V.R. SITUAÇÃO ANTERIOR |
PERCENTUAL DO M.V.R. SITUAÇÃO NOVA |
Residencial monofásico de 0 a 30kwh |
0,434 |
0,75 |
Residencial monofásico de 31 a 50kwh |
0,608 |
1,10 |
Residencial monofásico de 51 a 100kwh |
0,975 |
1,70 |
Residencial monofásico acima de 100kwh |
1,303 |
2,20 |
Residencial bifásico e trifásico |
1,303 |
2,20 |
Com. Ind. P. Publ. Emp. S. Publ. Monofásico |
3,476 |
5,95 |
Com. Ind. P. Publ. Emp. S. Publ. Bifásico e Trifásico |
8,690 |
14,80 |
Primários |
17,380 |
33,00 |
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 15 DE OUTUBRO DE 1980.
AURINO PREFEITO DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data
ADILSON A. DAGNONI
CH. DE EXP e CONTAB
LEI Nº 524, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
O Prefeito Municipal de Rio das Antas.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º As taxas de licenças a que se refere a letra “a” item II do art. 62, serão arrecadadas até o dia 28 de fevereiro de cada exercício.
Art. 2º A taxa de Serviço Prestado por Máquinas ou Veículos da Prefeitura será cobrada sem os acrécimos previstos no art. 88 do Código Tributário Municipal, até 30 dias da conclusão do serviço.
Art. 3º O Imposto Sobre Serviços na parte a que se refere o art. 33, fica altarado da seguinte forma:
I – Itens 1, 2, 3, 5, 11, 17 e 18 passam de 16% do PTM para 10% do PTM;
II – Itens 6, 7, 8, 9, 10 e 12 passam de 10% do PTM para 5% do PTM;
III – Demais Itens de 4% do PTM para 2% do PTM.
Art. 4º Quando a Licença for requerida pela primeira vez, sendo esta após 1º de julho o Imposto Sobre Serviços será cobrado pela metade do que for estabelecido para o ano todo.
Art. 5º Para os casos previstos no art. 33 e 34 o Imposto será cobrado de uma só vez, quando da expedição do Alvará de Licença, ou seja, até 28 de fevereiro de cada exercício, sendo que após esta data será cobrado com os acrécimos previstos no art. 88 do Código Tributário Municipal.
Art. 6º A Tabela VI, referente a Taxa de Serviços Prestados por Máquinas e Veículos da Prefeitura a que se refere o art. 70 do Código Tributário Municipal, já modificada anteriormente pelas Leis nº 379 e 445, fica alterada da seguinte forma:
ESPECIFICAÇÃO |
PERCENTUAL DO PTM. SITUAÇÃO ATUAL |
PERCENTUAL DO PTM. SITUAÇÃO NOVA A PARTIR DE 01/01/1984 |
Serviço de Trator (Por hora) |
3,00 % |
3,80 % |
Serviço de Motoniveladora (Por hora) |
3,00 % |
3,80 % |
Serviço de Carregadeira (Por hora) |
3,00 % |
3,80 % |
Serviço de Caçamba em aterro (Por hora) |
0,20 % |
1,70 % |
Serviço de Caçamba em Transporte (Por km. Rodado) |
0,14% |
0,25% |
Art. 7º A Taxa de Coleta de Lixo na sede do Distrito de Ipoméia somente será cobrada a partir do exercício em que o Poder Executivo por a disposição daquela comunidade esse serviço.
Art. 8º – Esta lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 01 DE DEZEMBRO DE 1983.
ALFREDO GUTJAHR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data
ADILSON A. DAGNONI
CH. DE EXP e CONTAB
LEI Nº 559, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
O Prefeito Municipal de Rio das Antas.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O caput dos arts. 74, 76, 77, 78 e os incisos I do art. 75, III e IV do art. 81, da Lei nº 379, de 31/12/1976 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 A contribuição de melhoria é devida pela realização de obras públicas que beneficiem imóveis de propriedade privada.
Art. 75 (…).
I – Abertura, alargamento, esgotos pluviais, pavimentação, iluminação, arborização, passeios e outros melhoramentos em vias públicas.
Art. 76 Contribuinte é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pela obra pública.
Art. 77 A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo total ou parcial da obra pública, rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente a área ou ainda a testada dos mesmos.
Art. 78 Na inscrição da contribuição de melhoria tomar-se-á por limite total a ser rateado a despesa realisada.
Art. 81 (…)
III – Delimitação da área a ser beneficiada diretamente pela obra pública e os bens imóveis abrangidos;
IV – Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria e a forma de distribuição entre os contribuintes.
Art. 2º Ficam revogados os Incisos II a VIII do art. 75 e demais disposições em contrário da Lei nº 379, de 31/12/1976 (Código Tributário Municipal)
Art. 3º As alterações contidas nesta Lei vigerão a partir de 1º de janeiro de 1985.
RIO DAS ANTAS, 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
ALFREDO GUTJAHR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data
ADILSON A. DAGNONI
CH. DE EXP e CONTAB
LEI Nº 560, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL RELATIVOS A TAXA DE EXPEDIENTE
O Prefeito Municipal de Rio das Antas.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A Taxa de Expediente a que se refere o inciso I do art. 70 da Lei nº 379, de 31/12/1976 (Código Tributário Municipal) fica alterado da seguinte forma:
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO (%) DO PTM situação anterior |
TRIBUTO (%) DO PTM situação atual |
a) Petições, papéis e documentos apresentados às repartições. |
0,30 % |
0,50% |
b) Termos de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração |
0,30 % |
0,50% |
c) Contratos com o Município: |
|
|
1 – De concessão para exploração de serviço Público |
10,00 % |
10,00% |
2 – Prorrogação de prazo |
2,00 % |
2,00% |
3 – De qualquer natureza |
1,00 % |
1,00% |
d) Certidões e atestados, por lauda ou fração |
0,30 % |
0,50% |
e) Títulos de qualquer natureza |
0,30 % |
0,50% |
f) Registros, autorizações e anotações de qualquer natureza. |
0,30 % |
0,50% |
Art. 2º Esta Lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1985.
RIO DAS ANTAS, 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
ALFREDO GUTJAHR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data
ADILSON A. DAGNONI
CH. DE EXP e CONTAB
LEI Nº 561, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984
ESTABELECE PREÇOS PARA OS SERVIÇOS PARTICULARES E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Rio das Antas.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Para os serviços particulares autorizados pela Lei nº 537 de 19/05/1984, o Poder Executivo estabelece preços, os quais inicialmente são os seguintes:
ESPECIFICAÇÃO |
PERCENTUAL DO PTM. SITUAÇÃO ANTERIOR |
PREÇO ATUAL Cr$ |
Serviço de Trator (Por hora) |
3,00 % |
20.000,00 |
Serviço de Motoniveladora (Por hora) |
3,00 % |
20.000,00 |
Serviço de Carregadeira (Por hora) |
3,00 % |
20.000,00 |
Serviço de Caçamba em aterro (Por hora) |
0,20 % |
10.000,00 |
Serviço de Caçamba em Transporte (Por km. Rodado) |
0,14% |
1.600,00 |
Art. 2º Os preços estabelecidos no art. 1º desta Lei sofrerão reajuste automático sempre que houver majoração nos preços do óleo diesel, nos mesmo percentuais de aumento deste.
Art. 3º Realizado o serviço, o beneficiado pelo mesmo terá o prazo de até 30 dias para efetuar o pagamento da conta.
Parágrafo 1º – Findo o prazo fica o beneficiado sujeito a uma multa contratual de 10%, bem como juros de 1% ao mês, sobre o valor a pagar atualizado citado no parágrafo segundo deste art.
Parágrafo 2º – Durante o prazo de 30 dias o pagamento será o que vigorar no 1º dia de término do serviço; após o prazo de 30 dias além da multa e dos juros, o beneficiado pelo serviço terá que pagar o preço que estiver em vigor, caso este tenha sofrido majoração conforme o art. 2º desta Lei.
Art. 4º A receita proveniente dos preços estabelecidos será contabilizada no exercício de 1985 na rubrica orçamentária 1990.00.00 – RECEITAS DIVERSAS, e a partir do exercício de 1986 na rubrica orçamentária 1600.00.00 – RECEITAS DE SERVIÇOS ou outra que vier a substituí-la.
Art. 5º Fica revogada a Taxa de Serviços Prestados Por Máquinas e Veículos da Prefeitura a que se refere o art. 70, VII da Lei nº 379 de 31/12/1976 (Código Tributário Municipal), as alterações posteriores que modificaram a tabela criada por esta Lei e demais disposições em contrário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
ALFREDO GUTJAHR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data
ADILSON A. DAGNONI
CH. DE EXP e CONTAB
LEI Nº 576, DE 1º DE JULHO DE 1985
ESTABELECE A DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS E DETERMINIA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Rio das Antas.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Para efeito de isenção do Imposto Sobre Serviços – ISS, considerar-se-á microempresa aquela que tiver receita bruta anual igual ou inferior a 500 (quinhentas) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.
Parágrafo 1º – Para os efeitos previstos no caput deste art. tomar-seá por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro.
Parágrafo 2º – No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 2º A microempresa assim considerada na forma do art. 1º desta Lei, deverá apresentar declaração assinada por seu(s) sócio(s) dizendo que se enquadra no limite de isenção, ficando dispensada de qualquer outra formalidade, com exceção de manter arquivada uma via das notas fiscais de serviço que forem emitidas em pasta especial e separada por ano civil.
Art. 3º Caso a empresa prestadora de serviço deixar de pertencer a categoria de microempresa, por haver ultrapassado o limite previsto no art. 1º, deverá este fato ser comunicado a Fazenda Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de não fazendo incorrer em multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do tributo devido, em função de não mais se enquadrar como microempresa e outros encargos estabelecidos na Legislação Tributária Municipal.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 1º DE JULHO DE 1985.
ALFREDO GUTJAHR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data
ADILSON A. DAGNONI
CH. DE EXP e CONTAB
LEI Nº 641, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987.
EXTINGUE A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º – Fica extinta a TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS a que se refere o item VI do art. 70 da Lei nº 379, de 31/12/1976 ( Código Tributário Municipal) a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 10 DE NOVEMBRO DE 1987.
ALFREDO GUTJAHR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data
ADILSON A. DAGNONI
CH. DE EXP. E CONTAB.
LEI Nº 678, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988.
INSTIUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO – IVV.
(Revogada na íntegra pela Lei nº 969 de 07/12/1995)
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos – IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo Único – Consideran-se a varejo as vendas de qualquer quantidade efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º – O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo díesel.
Art. 3º – Considera-se local da operação aquele aonde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4º – Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no art. 1º, supra.
§1º – Considera-se estabelecimento o local construído, ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em carater permanente ou temporário de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§2º – Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autonomo cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulente.
§3º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de obrigações já tributadas.
Art. 5º – Consideram-se também contribuintes:
I – os estabelecimentos de sociedades civis de fins economicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II – o estabelecimento de órgão da Administração Pública direta, de autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeito ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 6º – São sujeitos passivos por substituição o produtor o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 7º São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I – o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II – o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda a consumidor final.
Art. 8º – A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único – O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 9° – a autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
I – não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais, determinados;
II – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III – estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 10 – as alíquotas do imposto são:
Inciso |
Combustível |
Porcentagem |
I |
Gasolina |
3% |
II |
Querosene Iluminante |
3% |
III |
Álcool Hidratado |
3% |
IV |
Óleo Combustível |
3% |
V |
Gás Liquefeito de Petróleo |
3% |
VI |
Gasolina de Aviação |
3% |
VII |
Querose de Aviação |
3% |
Art. 11 – O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo órgão fazendário do município, até o dia quinze (15) do mês subsequente.
Parágrafo Único – O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em casos de substituto sediado em outro município.
Art. 12 – O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo Único – as multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 13 – O descumprimento das obrigações, principal e acessórias, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I – falta de recolhimento do tributo: multa de 10% ao mês ou fração do valor do débito;
II – falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada: multa de 100% do valor do imposto;
III – emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar: multa de 200% do valor do imposto não pago;
IV – deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada: multa de 10% do valor da OTN do mês do pagamento;
V – transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo: multa de 200% do valor do imposto.
Art. 14 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.
Art. 15 – O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta lei.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 16 DE DEZEMBRO DE 1988.
ALFREDO GUTJAHR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data
ADILSON A. DAGNONI
CH. DE EXP. E CONTAB.
LEI Nº 679, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988.
INSTIUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS RELATIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, incide:
I – sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por acessão física, como definidos em Lei civil;
II – sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvados quanto ao uso fruto, a hipótese do item I, Parágrafo único do art. 4º;
III – sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.
Art. 2º- o imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.
Parágrafo Único – Estão compreendidos na incidência do Imposto:
I – a compra e venda, pura ou condicional;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV – a aquisição por usucapião;
V – os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI – a arrematação, adjudicação e a remissão;
VII – a cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatório, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
VIII – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X – todos os demais atos translativos, “inter-vivos”, a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 3º – Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I – o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo;
II – tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como os edifícios e as construções, a semente lançada a terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou danos.
Art. 4º – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos referidos no artigo 1º, quanto:
I – ao patrimônio:
a) Da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) De partidos políticos e de templos de qualquer culto para serem utilizados na consecução dos seus objetivos institucionais;
c) De entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei.
II – quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;
III – quando decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
IV – dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos.
Parágrafo Único – Não incide o imposto, ainda, sobre:
I – a extinção do usufruto, quando o novo proprietário for o instituidor;
II – a cessão prevista no item III do Artigo 1º, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item, do “caput”;
III – no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.
Art. 5º – O disposto no “caput” do artigo anterior, não se aplica:
I – quanto ao item I, letra “c” quando:
a) Distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
b) Não mantiverem escrituração de suas receitas ou despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão;
c) Não se aplicarem, integralmente, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais.
II – quanto aos itens II e III, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou, acessão de direitos relativos à sua aquisição.
Art. 6º – O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:
I – 1% (um por cento) nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação;
II – 2% (dois por cento) nas demais transmissões “inter-vivos” a título oneroso.
Art. 7º – são contribuintes do imposto:
I – nas transmissões “inter-vivos”, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.
Parágrafo Único – Nas permutas cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art. 8º – Enquanto não organizado definitivamente o Cadastro Imobiliário do Município, a base de cálculo do imposto é, em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento de transmissão ou cessão, segundo a estimativa fiscal, aceito pelo contribuinte no ato de apresentação da GUIA DE RECOLHIMENTO, ou no prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo Único – Não havendo acordo entre a fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória.
Art. 9º – Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I – na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça, ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
II – nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, no valor da avaliação judicial.
Art. 10 – O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público; e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular.
Paragrafo Único – O comprovante de pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado.
Art. 11 – Na arrematação, adjudicação, por emissão o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não esteja extraída.
Parágrafo Único – No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da data em que transitar em julgado a sentença que os rejeitar.
Art. 12 – Nas transmissões realizadas por Termo Judicial, em virtude de sentença judicial ou fora do Município, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do Termo, do transito em julgado da sentença ou da celebração do ato contrato, conforme o caso.
Art. 13 – Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliões, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 14 – Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal em cartório o exame dos livros, autos e papéis que interessam a arrecadação do imposto.
Art. 15 – Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os bens objetos de transmissão.
Art. 16 – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias da publicação, fixando normas e documentos fiscais para o recolhimento do tributo.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 16 DE DEZEMBRO DE 1988.
ALFREDO GUTJAHR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data
ADILSON A. DAGNONI
CH. DE EXP. E CONTAB.
LEI Nº 706, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 128 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 379 DE 21/12/1976
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º – O art. 128 e seu prágrafo único da Lei nº 379 de 21/12/1976 que dispõe sobre o Código Tributário do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 128 – O Padrão Tributário Municipal (PTM), de valor equivalente a 700 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), será a base de cálculo para aqueles tributos municipais que o citarem, sendo que se houver a extinção do BTN, o último valor resultante deste será corrigido mensalmente pelo Índice Oficial de Inflação divulgado pelo Governo Federal.
Parágrafo Único – O valor do PTM será obtido automaticamente pela multiplicação do número de BTNs citado no caput deste artigo, pelo valor de cada BTN, sempre que houver alteração deste, sendo que se houver a extinção do BTN o valor do PTM será mensalmente obtido conforme estabelece o caput deste artigo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 11 DE DEZEMBRO DE 1989.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municpal
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Ch. de Exp. e Contab.
LEI Nº 708, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.
ALTERA A LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS – ISS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º – A Lista de Serviços para efeito de tributação do IMPOSTO SOBRE SERVIÇO – ISS, passa a ser a seguinte:
1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos ( prótese dentária).
5 – Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 – Médicos veterinários.
8 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 – Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 – Incineração de resíduos quaisquer.
18 – Limpeza de chaminés.
19 – Saneamento ambiental e congêneres.
20 – Assistência Técnica.
21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 – Planejamento, coordenação, programa ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 – Traduções e interpretações.
27 – Avaliação de Bens.
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 – Projetos, cálculos e desenhos de qualquer natureza.
30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32 – Demolição.
33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 – Florestamento e reflorestamento.
36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 – Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 – Ensino, instrução treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 – Organização de festas e recepções, buffet ( exceto fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
43 – Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central).
48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 – Despachantes.
51 – Agentes da propriedade industrial.
52 – Agentes da propriedade artística ou literária.
53 – Leilão.
54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 – Diversões Públicas :
a – cinemas, taxi-dangings e congêneres;
b – bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c – exposições, com cobrança de ingresso;
d – bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e – jogos eletrônicos;
f – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão.
g – execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 – Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final de serviço.
67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 – Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 – Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 – Funerais.
80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 – Tinturaria e lavanderia.
82 – Taxidermia.
83 – recrutamento, agenciamento, seleção, colocação e fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados de prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 – Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
87 – Advogados.
88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 – Dentistas.
90 – Economistas.
91 – Psicólogos.
92 – Assistentes Sociais.
93 – Relações Públicas.
94 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central : fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estrato de conta; emissão de carnês ( neste não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços).
96 – Transportes de natureza estritamente municipal.
97 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
98 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 2º – Quando os serviços a que se refere os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 90 e 91 forem prestados por sociedade, o imposto devido anualmente de acordo com cada item, será multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3º – As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prevista no Código Tributário Nacional.
Art. 4º – O Imposto sobre Serviços na parte a que se refere o Art. 32 da Lei nº 379, de 31/12/1976, será da seguinte forma:
I – Itens : 31, 32 e 33 – 2% ( DOIS POR CENTO);
II – Item : 59 ( Diversões Públicas) – 2% ( DOIS POR CENTOS);
III – Demais itens : 5% ( CINCO POR CENTO).
Art. 5º – O Imposto sobre Serviços na parte a que se refere o Art. 33 da Lei nº 379, de 31/12/1976, será da seguinte forma :
I – Itens : 1, 7, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 – 10% ( DEZ POR CENTO) do PTM;
II – Itens : 4, 10, 20, 24, 50, 51, 52 e 80 – 5% (CINCO POR CENTO) do PTM;
III – Demais itens : 2% ( DOIS POR CENTO) do PTM.
Art. 6º – As Microempresas, assim consideradas pela legislação federal ou estadual, ficam dispensadas do pagamento do IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. (revogado pela Lei Complementar nº 33 de 10/12/2001)
Art. 7º – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE DEZEMBRO DE 1989.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municpal
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Ch. de Exp. e Contab.
LEI Nº 749, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.
ALTERA PERCENTUAL DE COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS NO CASO DE RESERVA PARA UTILIZAÇÃO FUTURA
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º – A TAXA DE SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS será de 25% (vinte e cinco porcento) do PTM – Padrão Tributário Municipal, ou 175 (cento e setenta e cinco) BTNs – Bônus do Tesouro Nacional, por área individual, no caso de reserva para utilização futura em cemitérios públicos.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE DEZEMBRO DE 1990.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municpal
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Ch. de Exp. e Contab.
LEI Nº 765, DE 19 DE AGOSTO DE 1991.
FIXA VALOR DO PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNICIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º – O valor do PTM – Padão Tributário Municipal, a que se refere a Lei nº 379 de 21/12/1976, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, fica fixado em Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros).
Art. 2º – A partir de 01/09/1991, o PTM – Padrão Tributário Municipal, será reajustado mensalmente pelo IGP/FGV – Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas, eliminando-se os centavos que resultarem da aplicação do referido índice sobre o valor anterior. (redação alterada pela Lei nº 781 de 23/10/1991)
Art. 2º – A partir de 23 de outubro de 1991, o PTM – Padrão Tributário Municipal, será reajustado pelo IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 3º – Incidirá a partir de 1º de fevereiro de 1991 a TR – Taxa Referencial, fator acumulado mensal (TR do 1º dia do mes seguinte), sobre débitos vencidos para com a Fazenda Municipal, com excessão dos preços dos serviços particulares que obedecem a cobrança de débitos vencidos de acordo com a Lei específica.
Art. 4º – A Taxa de Expediente será devida pela emissão dos carnes pela emissão do IPTU na base de 0,5% (meio porcento) do PTM.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 19 DE AGOSTO DE 1991.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municpal
Registrada e Publicada neste Setor de Administração na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Ch. de Exp. e Contab.
LEI N° 775, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991.
ESTABELECE CRITÉRIOS DE CUSTEIO DE MELHORIAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei :
Art.1º – As obras de melhorias executadas pela Prefeitura relativas a abertura, alargamento, esgotos pluviais e sanitários, pavimentação, iluminação pública, exceto a custeada pela TIP, arborização, passeios e outros melhoramentos em vias públicas, concluidas até 31/08/1991, são consideradas com custo absorvido integralmente pela prefeitura, exceto as citadas no art.2º.
Art.2º – A pavimentação da Rua Meu Recanto, no trecho que inicia na Rua Stéfano Bonet e vai até a propriedade de ADILSON SOLIGO; pavimentação do passeio e muro na Rua Stéfano Bonet, lado esquerdo , defronte de ARI LICHNOW e ROSÁLIA KATH e pavimentação do passeio defronte da propriedade de ADILSON A.DAGNONI, bem como muro interno do passeio na Rua do Comércio, defronte as propriedades de RENITO HARTMANN, será custeado(a) em 70%(setenta por cento) pela Prefeitura e em 30%(trinta por cento) pelos proprietários dos terrenos confrontantes, na proporção que couber a cada um.
§ 1º – O custo destas obras será estimado com base nos preços vigentes em 1º de setembro de 1991.
§ 2º – O pagamento poderá ser feito em até 6(seis)parcelas mensais, a critério do Poder Executivo.
Art.3º – Considera-se proprietário para efeito desta lei, o proprietário propriamente dito; o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado pela melhoria em via pública.
Art.4º – As obras de melhorias relativas a pavimentação de ruas e passeios a serem iniciadas a partir de 1º de setembro de 1991, serão custeadas da seguinte maneira:
I – Pavimentação de ruas.
a) A Prefeitura dá a cancha pronta, meio fio colocado, entra com as pedras e outros materiais;
b) O(s) proprietário(s) assumirá(ão) o custo total da despesa relativa a mão-de-obra de assentamento das pedras.
II – Pavimentação de passeios.
a)A Prefeitura dá a cancha pronta, meio fio colocado onde não houver, entra com as lajotas e outros materiais;
b)O(s) proprietário(s) assumirá(ão) o custo total da despesa relativa a mão-de-obra de assentamento das lajotas ou da elaboração dos pisos em concretos nas entradas.
§ 1º – A obra só será iniciada após cumpridas as seguintes etapas.
I – Pedido dos interessados formulado ao Poder Executivo;
II – Despacho favorável do Poder Executivo;
III – Contratação por parte dos proprietários de profissional ou empresa para execução do serviço de assentamento de pedras, lajotas ou execução de entradas.
§ 2º – O pagamento da mão-de-obra a que se refere o item III do parágrafo 1º, será feito diretamente ao profissional ou empresa que executar o serviço, pelo(s)proprietário(s).
§ 3º – A fiscalização durante a execução dos serviços será feita pela Prefeitura e pelos proprietários.
Art.5º – Caso a Prefeitura resolva executar as obras a que se refere o art.4º, através de servidores municipais, o custo dessa mão-de-obra, inclusive previdenciária e outras decorrentes da relação de trabalho, será dividido entre o(s)proprietário(s), tão logo a conta for apresentada pela Prefeitura, e nas condições que forem estabelecidas.
Art.6º – As obras de melhorias relativas a muros próximos a passeios de propriedade particular, iniciadas a partir de 1º de setembro der 1991, serão custeadas da seguinte forma:
a)A Prefeitura executará a obra com pessoal de seu quadro as suas expensas;
b)O(s) proprietário(s) arcará(ão) integralmente com as despesas dos materiais aplicados ou necessários a execução da obra.
Parágrafo único – O(s) propeietário(s) deverá(ão)adquirir os materiais após ob ter da Prefeitura a concordância em realizar a obra, colocando-os em local adequado para que não haja problemas com o trânsito de veículos e pedestres.
Art.7º – Outras melhorias não citadas nos artigos 4º e 6º executadas pela Prefeitura, relativas a abertura, alargamento, esgotos pluviais e sanitários, iluminação pública, exceto a custeada através da TIP – Taxa de Iluminação Pública, arborização e outros melhoramentos em vias públicas a serem iniciados integralmente pela Prefeitura por conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais, com exceção do citado no parágrafo único deste.
Parágrafo único – Nos novos Loteamentos ou desmembramentos, os proprietários destes deverão arcar com as despesas relativas as obras exigidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979 e alterações posteriores, bem como pela Legislação Municipal pertinente.
Art.8º – As melhorias da recuperação de pavimentação de ruas e passeios já existentes, serão custeadas em 50%(cinquenta por cento) pelo(s) proprietário(s) confrontante(s).
Parágrafo Único – O pagamento podertá ser feito em até 6(seis) parcelas mensais, a critério do Poder Executivo.
Art.9º – As despesas que couberem a Prefeitura em decorrencia desta lei, correrãopor conta de dotações próprioas consignadas nos orçamentos anuais.
Art.10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 27 DE SETEMBRO DE 1991.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Ch.de Expediente e Contabilidade
LEI N° 781, DE 23 DE OUTUBRO DE DE 1991.
SUBSTITUI INDICE DE REAJUSTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei :
Art.1º – O reajuste do PTM – Padrão Tributário Municipal a que se refere o artigo 2º da Lei 765, de 19/08/1991, será feito pelo IGPM – Indice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas, a partir da vigência desta lei.
Art.2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 23 DE OUTUBRO DE 1991.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Ch.de Expediente e Contabilidade
LEI N° 833, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.
ADOTA A UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA NACIONAL(UFIR) MENSAL, PARA REAJUSTE DO PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL(PTM),DÉBITOS VENCIDOS PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei :
Art.1º – A partir de 1º de janeiro de 1993, o PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (PTM), será reajustado mensalmente pela UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA NACIONAL (UFIR) MENSAL, eliminando-se os centavos que resultarem da aplicação do referido índice sobre o valor anterior.
Art.2º – Caso seja extinta a UFIR a que se refere o artigo anterior, será adotado o outro índice que for criado a nível federal para substituí-la, e na falta deste, o INDICE GERAL DE PREÇOS MÉDIOS DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS(IGPM/FGV).
Art.3º – Incidirá a partir de 1º de janeiro de 1993, a UNIDADE FISCAL DE REFERENCIA NACIONAL (UFIR) MENSAL, sobre os débitos vencidos para com a Fazenda Municipal, com exceção dos preços de serviços particulares que obedecem a cobrança de débitos vencidos de acordo com a Lei específica.
Art. 4º – Caso seja extinta a UFIR, a que se refere o artigo anterior, será adotado outro índice que for criado a nível Federal para substituí-la.
Art. 5º – O Índice Oficial de Correção Monetária a que se refere o inciso V, do art. 10, da Lei nº 379 de 31/12/1976, será a partir de 1º de janeiro de 1993 a Unidade Fiscal de Referência Nacional (UFIR) Mensal, sendo que se esta for extinta, será adotado outro índice que for criado a nível Federal para substituí-la, e na falta deste poderá a Prefeitura adotado o Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getulio Vargas (IGPM/FGV).
Art. 6º – Quando do lançamento ou cobrança de tributos municipais, acrescimos legais e preço(s) de serviços executados pela municipalidade, poderão ser despresados os centavos.
Art.7º – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 14 DE DEZEMBRO DE 1992.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Ch.de Expediente e Contabilidade
Lei nº 834, de 14 de dezembro de 1992.
Dispõe sobre Normas de Saúde em Vigilância Sanitária, Estabelece Penalidades e Determina Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Rio das Antas.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os assuntos concernentes a saúde da população rege-se pela presente lei, atendida a Legislação Estadual e Federal.
Art. 2º – Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realiza atividades no município de Rio das Antas, está sujeita às determinações da seguinte lei, bem como às dos regulamentos dela advindas.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física ou Jurídica de direito público ou privado.
§ 2º – A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando se ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos eminados, com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população manter e recuperar as melhores condições do ambiente.
§ 3º – A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações solicitadas pela autoridade de saúde a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.
§ 4º – A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providencias definidas pela autoridade de saúde, com fundamento da legislação em vigor.
§ 5º – Autoridade de saúde é todo o agente público designado para exercer funções referentes a preservação e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.
I – DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPITULO I – DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º – Ao Departamento de Saúde, Saneamento e Ação Social, integrando o Sistema Único de Saúde – SUS, compete as Ações de Vigilância Sanitária de Alimentos e Bebidas, bem como de Saneamento.
Art. 4º – Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.
Art. 5º – Compreende-se como campo de abrangência de atividades de Vigilância Sanitária Municipal:
§ 1º – Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo pois, matérias primas, transporte armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.
§ 2º – Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente como a saúde, abrangendo dentre outros serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores.
§ 3º – Orientação, controle e fiscalização sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habilitação, lazer e outros, sempre que implique riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
§ 4º – Orientação, controle e fiscalização de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.
§ 5º – Exercer outras atividades por delegação do Estado.
Art. 6º – A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela autoridade municipal de saúde, sem prejuízo da ação Estadual.
CAPITULO II – DO REGISTRO E DO CONTROLE
Art. 7º – Todo alimento somente será exposto ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 8º – Estão obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I – os aditivos intencionais;
II – as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
III – os coadjuvantes da tecnologia de fabricação assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Parágrafo Único – o registro e liberação de industrialização do produto sujeito ao capítulo II, será feito junto ao Ministério da Saúde, através da Diretoria de Vigilância Sanitária.
III – DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA
CAPITULO I – DA SAÚDE DE TERCEIROS
SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 9º – Toda pessoa deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não causar danos à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
SEÇÃO II – ATIVIDADES RELACIONADAS
DIRETAMENTE COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Art. 10 – A pessoa no exercício da profissão de ciência da saúde, atuara em conformidade com as normas legais regulamentares e as de ética.
§ 1º – A pessoa, para exercer a profissão de ciência da saúde deve possuir diploma título, grau, certificado ou equivalente, devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
§ 2º – Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem ter respectiva habilitação anunciar ou executar serviços por qualquer meio ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art. 11 – O profissional da ciência da saúde deve:
I – Colaborar com os serviços da saúde ou com a autoridade da saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos e emergência ou calamidade pública;
II – Cientificar sempre a autoridade de saúde, doenças, que através de regulamento, sejam declarados de notificação compulsória.
Art. 12 – O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano, só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim, cumprindo as obrigações pertinentes.
Art. 13 – A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder a pesquisa ou experiências clinicas no ser humano sob patrocínio ou instituição pública ou privada de cunho cientifico, legalmente reconhecida.
SEÇÃO III
ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS
COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO I
DESPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 – Toda pessoa, cujas as ações ou atividades possa prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou de natureza dos seus produtos ou resultados destes, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
§ 1º – A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da autoridade de saúde competente, dependendo para fins de ocupação, de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente conforme disposto em regulamento.
SUBSEÇÃO II
HABITAÇÃO URBANA E RURAL
Art. 15 – Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer as prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, entende-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda a espécie de obra em construção, e ainda as obras tendentes a amplia-lo, modifica-lo, ou melhora-lo com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.
§ 2º – A pessoa proprietária tem a obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conserva-la.
§ 3º – A pessoa proprietária ou usuária de habilitação ou responsável por ela, deve acatar a intimação ou autoridade de saúde e executar dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.
§ 4º – As disposições deste artigo aplicam-se também a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, cárcere, convento e similares.
SEÇÃO IV
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUÁRIO
Art. 16 – Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização condição estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem.
§ 1º – O estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, obedecerá as exigências sanitárias regulamentadas no Código de Postura Municipal.
SEÇÃO V
ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 17 – Toda a pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição ao público inclusive ao ar livre, alimentos ou bebidas deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidas em Lei e regulamento.
§ 1º – A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na formação deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo o atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável. O atestado será expedido através da Carteira de Saúde.
§ 2º – Entende-se por manipulador de alimentos ou bebidas, qualquer pessoa, inclusive o proprietário e/ou responsável por estabelecimento industrial e comercial de gêneros alimentícios que mantenha ou possa manter, ainda que eventualmente contato direto com os alimentos.
§ 3º – Entende-se por Carteira de Saúde, o instrumento de controle sanitário, que registra exames clínicos, dermatológicos, e exames complementares, destinados exclusivamente aos manipuladores de alimentos.
§ 4º – Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentos, ou portarias.
Art. 18 – Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento, estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque a disposição do público, alimento ou bebida, desde que obtenha a autorização o registro junto ao serviço público competente, cumprindo para isso, normas regulamentares entre outras as referentes ao projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada reutilização de embalagens, instalações, matérias e instrumentos, conforme a natureza e importância das atividades, assim como, dos meios que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.
SEÇÃO VI
SUBSTANCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 19 -Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da saúde pública.
§ 1º – Considera-se substância ou produto perigoso, para efeitos desta lei o que é capaz de pôr seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação armazenagem, transporte ou utilização.
§ 2º – Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambiente doméstico, urbano, hídrico e industrial cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos afim de preserva-los da ação danosa dos seres vivos, considerados nocivos.
§ 3º – A pessoa está proibida de entregar ao público, substâncias e produtos mencionados neste artigo, sem a indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.
CAPITULO III
DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20 – Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões que ele se polua e/ou contamine, se agrave a poluição ou contaminação existente.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:
1 – AMBIENTE: o meio em que se vive;
2 – POLUIÇÃO: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população.
3 – CONTAMINAÇÃO: qualquer alteração de origem biológica que possa potencialize injuria à saúde dos seres vivos.
Art. 21 – Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais, ou não, sólidos, líquidos gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Art. 22 – Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna em relação a saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.
Art. 23 – Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel, deve conserva-lo de modo que não polua ou contamine o ambiente.
§ 1º – A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que a sua fonte própria se apresenta em conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde e a de terceiros.
§ 2º – A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos e sanitários, salvo que se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos, não comprometa a sua saúde e a de terceiros.
§ 3º – A pessoa para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno, deve obter a aprovação de serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares.
§ 4º – A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana, é obrigada a realizar obras de saneamento.
SEÇÃO II
POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU ÁGUA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE RESIDUOS E DEJETOS
Art. 24 – Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de suas atividades domésticas, industriais ou comerciais, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções do órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo Único – A pessoa é proibida de lançar despejos ou resíduos industriais nos mananciais de água e sistema de esgotos sanitários, sem a autorização do órgão encarregado pela manutenção destes sistemas.
Art. 25 – A pessoa é obrigada a utilizar serviço de coleta, remoção e destino do lixo, mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.
§ 1º – Enquanto não for implantado o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade no local onde reside a pessoa física ou estabelecida a pessoa jurídica, deverão estas, dispor o lixo conforme regulamento, normas ou instruções da autoridade de saúde.
§ 2º – O serviço público de coleta e remoção do lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, deposita-lo á em aterros sanitários, ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde.
SUBSEÇÃO II
ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
Art. 26 – Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade e as pluviais em sua propriedade conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
§ 1º – A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, com em qualquer outra unidade do sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.
§ 2º – Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.
IV DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA DOS CONTRIBUINTES
Art. 27 – Fica criada a Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal na forma do anexo I que faz integrante desta lei que é devida pela execução, por parte do Departamento de Saúde Saneamento e Ação Social, dos seguintes serviços:
I – Vistoria Sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a saúde pública;
II – Vistoria prévia, vistoria realizada, sempre para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;
III – Concessão de Alvará Sanitário, entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da vigilância sanitária municipal;
IV – Concessão de licença provisória, entendida com autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinados, que não ultrapasse os 182 dias;
V – Fornecimento de certidão, declaração ou atestados relativos à assentos atribuíveis ao Departamento Municipal de Saúde;
VI – Analise e aprovação sanitária de projetos de construção de residências ou apartamento.
CAPITULO II
DO CÁLCULO
Art. 28 – A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal tem como base TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, anexo I desta lei.
§ 1º – O pagamento da taxa prevista nesse artigo. Não exclui os pagamentos dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
§ 2º – A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal, será paga através de guia, devidamente autenticada mecanicamente, anteriormente à execução do ato.
V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 – Para efeitos desta Lei, considera-se a infração, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares, ou outras que por qualquer forma, se destinam a promoção, preservação e recuperação da saúde.
§ 1º – Responde pela infração, quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua pratica ou dela se beneficiar.
§ 2º – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier determinar avaria, deteriorações ou alterações de produtos do interesse da saúde pública.
Art. 30 – Autoridade de saúde, para efeitos da lei, é todo o agente público, designado para exercer funções referentes a prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.
CAPITULO II
GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 31 – As infrações de natureza sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:
I – leves, aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 32 – Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III – os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias.
Art. 33 – São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo a saúde pública que lhe for imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir para a pratica do ato;
V – ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
Art. 34 – São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III – ter a infração consequências calamitosas a saúde publica;
IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências tendentes a evita-lo;
V – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, má fé ou fraude;
VI – o infrator coagir outrem para a execução material da construção;
Art. 35 – Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
CAPÍTULO III – PENALIDADES
Art. 36 – Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas alternativas ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto;
IV – inutilização do produto;
V – interdição do produto;
VI – suspensão da venda ou fabricação do produto;
VII – cancelamento do registro do produto;
VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX – proibição de propaganda;
X – cancelamento da autorização para o funcionamento da empresa;
XI – cancelamento do alvará de licenciamento.
Art. 37 – A pena de multa, consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – nas infrações leves, 25 (VINTE E CINCO) UFIR MENSAL;
II – nas infrações graves, 50 (CINQUENTA) UFIR MENSAL;
III – nas infrações gravíssimas, 100 (CEM) UFIR MENSAL;
§ 1º – sem prejuízo do disposto nos artigos 31 e 32 desta lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 2º – quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à repartição fazendária competente, sobre pena de cobrança judicial.
Art. 38 – A reincidência especifica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Parágrafo Único – Para efeitos desta lei e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva da esfera administrativa do processo que lhe houver imposto ou penalidade cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
CAPÍTULO IV
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES
Art. 39 – A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
I – constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença de autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa.
II – constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessam a saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Pena – advertência, interdição e/ou multa
III – instala consultórios médicos, odontológicos, atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e de estabelecimentos afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários estancias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-X, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou matérias de uso odontológico ou explora atividades comerciais, industriais, filantrópicos, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
IV – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, e aparelhos que interessam a saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando a legislação sanitária pertinente.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
V – obsta, ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde, no exercício de suas funções.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa.
VI – fornece, vende, ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença ou multa.
VII – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.
VIII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeito ao controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de registro, da licença e autorização e/ou multa.
IV – reaproveita, vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros produtos capazes de ser nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
X – expõe à venda ou entrega ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo tenha expirado, ou opõe-lhe novas datas de validade, posterior ao prazo expirado.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e/ou multa.
XI – industrializa produtos de interesse sanitário sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do registro e/ou multa.
XII – aplica raticida cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residência ou frequentados por pessoas ou animais.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização e/ou multa.
XIII – não cumpre normas legais e regulamentares medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros.
Pena – advertência, interdição e/ou multa.
XIV – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse.
Pena – advertência interdição e/ou multa
XV – exerça profissões, e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.
Pena – interdição e/ou multa.
XVI – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde, sem a necessária habilitação legal.
Pena – interdição e/ou multa.
XVII – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem a saúde pública.
Pena – apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e /ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento de Alvará de licenciamento e multa.
XVIII – transgride outras normas e regulamentos destinados a proteção de saúde.
Pena – advertência, apreensão, inutilização do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
XIX – descumpre atos emanados das autoridades de saúde, visando a aplicação da legislação pertinente.
Pena – advertência, apreensão, inutilização e /ou interdição do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de licenciamento, proibição de propaganda.
XX – expõe ou entrega ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metaloide por quilograma do produto.
Pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de licenciamento do estabelecimento.
XXI – transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, ar e solo.
Pena – advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa.
XXII – inobserva as exigências das normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins, terrenos, necrotérios, cemitérios, estábulos e cocheiras, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização.
Pena – advertência, interdição total ou parcial, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade.
§ 1º – Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos, integrantes, da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes as instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequada, e a assistência e responsabilidade técnica.
§ 2º – O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO V
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art. 40 – O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura do auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e seus regulamentos.
§ 1º – O auto de infração é entendido como o documento lavrado e assinado pela autoridade de saúde, contra a pessoa que comete a infração sanitária, no qual descreve o ato ou fato da transgressão e qualifica o infrator que, através dele, toma o conhecimento da instauração de um processo administrativo, contra si, para a apuração de sua responsabilidade.
§ 2º – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 41 – O auto de infração será lavrado na sede da repartição ou local em que for verificada a infração pela autoridade de saúde que houver constatada, e conterá:
I – Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;
II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, hora e data;
III – A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – A indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V – Prazo para a interposição do recurso, quando cabível;
VI – Nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;
VII – A assinatura do autuado, ou na sua ausência a de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 42 – O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo correio;
III – Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º – Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do artigo 41.
§ 2º – O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após sua publicação.
§ 3º – Quando apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º – O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 5º – A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no parágrafo 3º deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificação da infração, até o exato momento do cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 43 – As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento, caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 44 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.
§ 1º – Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º – Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.
Art. 45 – A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substâncias referidas no inciso IV do artigo 39, far-se-á mediante a apreensão de amostras para realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º – Entende-se por análise fiscal, aquela efetuada sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora e que servirá para verificar a conformidade do mesmo com os dispositivos legais.
§ 2º – Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se a Legislação Federal, para a execução do previsto no presente artigo.
Art. 46 – Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato a autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 47 – Das decisões condenatórias, poderá o infrator recorrer, dentro do igual prazo fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
§ 1º – Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
§ 2º – Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
§ 3º – Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 42.
§ 4º – Entende-se por perícia de contraprova, o exame realizado pelo laboratório oficial, em grau de recurso, a requerimento do detentor ou responsável pelo produto ou substância apreendida, na amostra inviolável que lhe foi confiada pela autoridade de saúde, no processo de análise fiscal.
§ 5º – A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro e autorização para o funcionamento da empresa, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível.
Art. 48 – Ultimada a instrução do processo uma vez esgotados os prazos para recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluso após a conclusão desta última.
Art. 49 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em cinco anos.
§ 1º – A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º – Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 – O Poder Executivo Municipal, expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei, ouvidas as entidades profissionais da área de saúde.
Art. 51 – Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente, serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações da presente lei.
Art. 52 – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Rio das Antas, 14 de dezembro de 1992.
Lairton Tenconi
Perfeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
Adilson Antônio Dagnoni
Contador CRC 6133
Chefe de Expediente e Contabilidade
ANEXO I – LEI Nº 834 DE 14/12/1992
TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
I – ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL | |
KIOSQUES, DRIVE IN, TRAILLERS, LANCHES RÁPIDOS, CONGÊNERES |
10,0 UFIR MENSAL |
|
|
BARES, LANCHONETES, PASTELARIAS, PIZZARIAS, UISQUERIAS, PANIFICADORAS |
20,0 UFIR MENSAL |
|
|
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, ROTISSERIES, AÇOUGUES. CONFEITARIAS, SORVETERIAS E PEIXARIAS |
30,0 UFIR MENSAL |
|
|
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES COM ALIMENTAÇÃO, ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
10,0 UFIR MENSAL |
DE 11(ONZE) A 20(VINTE) CÔMODOS |
15,0 UFIR MENSAL |
DE 21(VINTE E UM) A 30 (TRINTA) CÔMODOS |
30,0 UFIR MENSAL |
DE 31(TRINTA E UM) A 40(QUARENTA) CÔMODOS |
40,0 UFIR MENSAL |
ACIMA DE 40(QUARENTA) CÔMODOS |
70,0 UFIR MENSAL |
|
|
MOTÉIS COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
20,0 UFIR MENSAL |
DE 11(ONZE) A 20 (VINTE) CÔMODOS |
40,0 UFIR MENSAL |
DE 21(VINTE E UM) A 30(TRINTA) CÔMODOS |
70,0 UFIR MENSAL |
DE 31(TRINTA E UM) A 40(QUARENTA) CÔMODOS |
90,0 UFIR MENSAL |
ACIMA DE 40 (QUARENTA) CÔMODOS |
100,0 UFIR MENSAL |
|
|
SUPERMERCADOS E ATACADOS: |
|
SUPERMERCADOS |
100,0 UFIR MENSAL |
MINI MERCADO |
60,0 UFIR MENSAL |
EMPÓRIO, ARMAZEM E MERCEARIA |
30,0 UFIR MENSAL |
FRUTEIRA, VERDUREIRA |
20,0 UFIR MENSAL |
|
|
OUTROS |
|
|
|
ESTAÇÕES HIDROMINERAIS, TERMAIS E CLIMATÉRIOS |
35,0 UFIR MENSAL |
ASILO, ORFANATO |
ISENTO |
CRECHE |
ISENTO |
LIMPA FOSSA |
30,0 UFIR MENSAL |
LIMPEZA DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA |
30,0 UFIR MENSAL |
|
|
|
|
II – VISTORIA PRÉVIA |
8,0 UFIR MENSAL |
|
|
III – INÍCIO DAS ATIVIDADES SEM ÁLVARA SANITÁRIO, EXCETO QUANDO TEVE LICENÇA PROVISÓRIA |
70,0 UFIR MENSAL |
|
|
IV – RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO FORA DO PRAZO |
40,0 UFIR MENSAL |
|
|
V – VISTORIA A PEDIDO DO INTERESSADO: |
|
DE NATUREZA SIMPLES |
30,0 UFIR MENSAL |
DE NATUREZA COMPLEXA |
60,0 UFIR MENSAL |
|
|
VI – CERTIDÃO, DECLARAÇÃO OU ATESTADO DE QUALQUER NATUREZA |
|
ATÉ 50 LINHAS |
1,5 UFIR MENSAL |
ACIMA DE 50 LINHAS |
2,0 UFIR MENSAL |
|
|
VII – LICENÇA PROVISÓRIA |
1/12 AVOS DA UFIR MENSAL RELATIVA A ATIVIDADE POR MÊS DE LICENÇA |
|
|
ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO |
|
|
|
UNIDADE HABITACIONAL DE MADEIRA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
5,0 UFIR MENSAL |
DE 81 A 120m² |
10,0 UFIR MENSAL |
Acima de 120m² |
15,0 UFIR MENSAL |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL MISTA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
7,0 UFIR MENSAL |
DE 81 A 120m² |
12,0 UFIR MENSAL |
Acima de 120m² |
17,0 UFIR MENSAL |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL DE ALVENARIA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
10,0 UFIR MENSAL |
DE 81 A 120m² |
15,0 UFIR MENSAL |
ACIMA DE 120m² |
20,0 UFIR MENSAL |
(redação alterada pela Lei Complementar nº 47 de 16/12/2003)
I – ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL |
|
KIOSQUES, DRIVE IN, TRAILLERS, LANCHES RÁPIDOS, CONGÊNERES |
0,84% DO P.T.M. |
|
|
BARES, LANCHONETES, PASTELARIAS, PIZZARIAS, UISQUERIAS, PANIFICADORAS, CONGÊNERES |
1,68% DO P.T.M. |
|
|
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, ROTISSERIES, AÇOUGUES. CONFEITARIAS, SORVETERIAS E PEIXARIAS |
2,52% DO P.T.M. |
|
|
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
0,84% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20(VINTE) CÔMODOS |
1,26% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30 (TRINTA) CÔMODOS |
2,52% DO P.T.M. |
DE 31(TRINTA E UM) A 40(QUARENTA) CÔMODOS |
3,36% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40(QUARENTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
|
|
MOTÉIS COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
1,68% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20 (VINTE) CÔMODOS |
3,36% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30(TRINTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40 (QUARENTA) CÔMODOS |
8,42% DO P.T.M. |
|
|
SUPERMERCADOS, ATACADOS E OUTROS: |
|
SUPERMERCADOS E ATACADOS |
8,42% DO P.T.M. |
MINI MERCADO |
5,05% DO P.T.M. |
EMPÓRIO, ARMAZEM E MERCEARIA |
2,52% DO P.T.M. |
FRUTEIRA, VERDUREIRA |
1,68% DO P.T.M. |
COOPERATIVA |
6,73% DO P.T.M. |
|
|
OUTROS: |
|
ESTAÇÕES HIDROMINERAIS, TERMAIS E CLIMATÉRIOS |
2,94% DO P.T.M. |
ASILO, ORFANATO |
ISENTO |
CRECHE |
ISENTO |
LIMPEZA DE FOSSA |
2,52% DO P.T.M. |
LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE CAIXAS DE ÁGUA |
2,52% DO P.T.M. |
IGREJAS E CAPELAS |
1,68% DO P.T.M. |
|
|
II – VISTORIA PRÉVIA |
0,84% DO P.T.M. |
III – INÍCIO DAS ATIVIDADES SEM ÁLVARA SANITÁRIO, EXCETO QUANDO TEVE LICENÇA PROVISÓRIA |
5,89% DO P.T.M. |
IV – RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO FORA DO PRAZO |
3,36% DO P.T.M. |
V – VISTORIA A PEDIDO DO INTERESSADO: |
|
DE NATUREZA SIMPLES |
2,52% DO P.T.M. |
DE NATUREZA COMPLEXA |
5,05% DO P.T.M. |
|
|
VI – CERTIDÃO, DECLARAÇÃO OU ATESTADO DE QUALQUER NATUREZA: |
|
ATÉ 50 LINHAS |
0,42% DO P.T.M. |
ACIMA DE 50 LINHAS |
0,84% DO P.T.M. |
VII – LICENÇA PROVISÓRIA (POR MÊS) |
0,42% DO P.T.M. |
|
|
VIII – ÁLVARA SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO |
|
UNIDADE HABITACIONAL DE MADEIRA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
0,42% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
0,84% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
1,26% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL MISTA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
0,58% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,01% do P.T.M. |
Acima de 120m² |
1,43% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL DE ALVENARIA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
0,84% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,26% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
1,68% DO P.T.M. |
(redação alterada pela Lei Complementar nº 105 de 14/06/2013)
I – ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL |
|
KIOSQUES, DRIVE IN, TRAILLERS, LANCHES RÁPIDOS, CONGÊNERES |
1,80% DO P.T.M. |
|
|
BARES, LANCHONETES, PASTELARIAS, PIZZARIAS, UISQUERIAS, PANIFICADORAS, CONGÊNERES |
2,50% DO P.T.M. |
|
|
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, ROTISSERIES, AÇOUGUES. CONFEITARIAS, SORVETERIAS E PEIXARIAS |
2,50% DO P.T.M. |
|
|
HOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
1,80% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20(VINTE) CÔMODOS |
2,00% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30 (TRINTA) CÔMODOS |
2,52% DO P.T.M. |
DE 31(TRINTA E UM) A 40(QUARENTA) CÔMODOS |
3,36% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40(QUARENTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
|
|
MOTÉIS COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
3,50% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20 (VINTE) CÔMODOS |
4,50% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30(TRINTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
ACIMA DE 30 (TRINTA) CÔMODOS |
8,42% DO P.T.M. |
|
|
ESTAÇÃO HIDROMINERAL, TERMAL E CONGENERES |
3,50% DO P.T.M. |
|
|
SUPERMERCADOS, ATACADOS E OUTROS: |
|
SUPERMERCADOS E ATACADOS |
8,42% DO P.T.M. |
MINI MERCADO |
5,05% DO P.T.M. |
EMPÓRIO, ARMAZEM E MERCEARIA |
2,52% DO P.T.M. |
FRUTEIRA, VERDUREIRA |
1,68% DO P.T.M. |
COOPERATIVA |
6,73% DO P.T.M. |
|
|
FARMÁCIAS/DROGARIAS E OUTROS: |
|
FARMÁCIA/DROGARIA |
6,00% DO P.T.M. |
FUNERÁRIA |
8,42% DO P.T.M. |
LIMPEZA DE FOSSA |
2,52% DO P.T.M. |
LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE CAIXAS DE ÁGUA |
2,52% DO P.T.M. |
|
|
DIVERSOS SETORES QUE NECESSITAM DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA: |
|
IGREJAS E CAPELAS |
1,80% DO P.T.M. |
ASILO, ORFANATO |
ISENTO |
CRECHE |
ISENTO |
CABELELEIRO, BARBEARIA, MANICURE E PEDICURE. |
2,00% DO P.T.M. |
SALÃO DE BELEZA |
3,50% DO P.T.M. |
OUTROS SETORES NÃO CITADOS NESTA TABELA E QUE NECESSITAM DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA FORMA DA LEI, ENQUADRÁVEIS PELA TRIBUTAÇÃO COMO: ATUAÇÃO SIMPLES DA VIGILÂNCIA………………………. ATUAÇÃO COMPLEXA MÉDIA DA VIGILÂNCIA…….. ATUAÇÃO COMPLEXA DA VIGILÂNCIA…………………. |
1,80% DO P.T.M. 2,80% DO P.T.M. 4,40% DO P.T.M |
|
|
II – VISTORIA PRÉVIA |
1,00% DO P.T.M. |
|
|
III – INÍCIO DAS ATIVIDADES SEM ÁLVARA SANITÁRIO, EXCETO QUANDO TEVE LICENÇA PROVISÓRIA |
5,00% DO P.T.M. |
|
|
IV – RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO FORA DO PRAZO |
3,36% DO P.T.M. |
|
|
V – VISTORIA A PEDIDO DO INTERESSADO: |
|
DE NATUREZA SIMPLES |
2,52% DO P.T.M. |
DE NATUREZA COMPLEXA |
5,00% DO P.T.M. |
|
|
VI – LICENÇA PROVISÓRIA (POR MÊS) |
0,40% DO P.T.M. |
|
|
VII – ÁLVARA SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO |
|
UNIDADE HABITACIONAL DE MADEIRA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,00% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,60% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
3,00% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL MISTA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,20% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,70% do P.T.M. |
Acima de 120m² |
3,20% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL DE ALVENARIA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,30% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,85% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
3,35% DO P.T.M. |
LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.
CONCEDE ANISTIA TRIBUTÁRIA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam anistiados os débitos tributários de contribuíntes inscritos em dívida ativa até o final de 1998, inclusive, procedendo-se aos lançamnetos de baixa na contabilidade municipal.
Art. 2º – São consideradas isentas para efeito de lançamento de IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano, as áreas pertencentes a Rede Ferroviária Federal SA, nas faixas de domínio da linha férrea, bem como as existentes nos quadros da Estação de Rio das Antas e Ipoméia.
Art. 3º – A RFFSA em decorrência do disposto no art. 2º, também isenta a prefeitura de qualquer pagamento decorrente das Ruas das Palmeiras e do Comércio (prolongamento que vai até a Rua Jacob Willibaldo Hartmann), cujos leitos passam por áreas suas, comprometendo-se a não suprimi-las nem impedir o trânsito sobre as mesma.
Art. 4º – Ficam anistiados os débitos tributários relativos ao exercício de 1991 em nome da RFFSA, procedendo-se aos lançamentos de baixa na contabilidade municipal.
Art. 5º – A Contribuição de Melhoria relativa as obras realisadas pela prefeitura será de 30% (trinta por cento) do custo atualizado, por conta dos contribuintes beneficiados, correndo o restante da despesa por conta da Prefeitura.
Parágrafo Único – O custo será atualizado por ocasião do término da obra, determinando-se também quanto caberá a cada contribuinte.
Art. 6º – A Contribuição de Melhoria a que se refere o art. anterior poderá ser quitada em até 10 (dez) parcelas mensais, sugeitando-se o infrator que não quitar as parcelas no prazo, a multa de 30% (trinta porcento) sobre o valor atualizado da parcela em atraso. (redação alterada pela Lei Complementar nº 86 de 01/12/2009)
Art.6º – A contribuição de melhoria a que se refere o artigo anterior poderá ser quitada em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais.
§ 1º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2% (dois por cento )do PTM – Padrão Tributário Municipal.
§ 2º – As parcelas que não forem quitadas no prazo sujeitam o infrator por ocasião do pagamento a multa de 2%(dois por cento) ao mês e juros de 1%(um por cento ) ao mês vencido de acordo com a legislação em vigor.
§ 3º – Se houver parcelas pendentes ao final do ano serão inscritos em DÍVIDA ATIVA no início do ano seguinte, de conformidade com o Código Tributário Municipal, ficando sujeito o infrator ainda a correção da dívida pela variação do IGPM.
Art. 7º – O Valor monetário que couber a cada contribuinte será convertido em UFIR diária, convertendo-se para o valor em moeda nacional por ocasião do pagamento.
Parágrafo Único – Se for extinta a UFIR será adotado outro Índice Oficial que vier a substituí-la. (redação alterada pela Lei Complementar nº 86 de 01/12/2009)
Art.7º – O valor monetário que couber a cada contribuinte será fixado no Edital na moeda nacional brasileira REAL.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação relativamente aos arts. 1º e 4º, e em 1º de janeiro de 1994 relativamente aos arts. 5º a 7º desta Lei, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 20 DE DEZEMBRO DE 1993.
LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Ch. de Exp. e Contab.
LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A PLANTA DE VALORES PARA FINS DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU E DETERMINA OUTRAS PRODIVÊNCIAS.
O PREFEITO DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Planta de Valores para fins de lançamento e cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, fica estabelecida de acordo com o abaixo especificado: (alterado pela Lei Complementar nº 25 de 18/12/1998)
I – PLANTA URBANA DA CIDADE DE RIO DAS ANTAS
VALOR EM QUANTIDADE DE UFIR MENSAL
NOME DA RUA |
SEÇÃO |
VALOR POR M2 EM UFIR MENSAL |
alterado pela Lei Complementar nº 25 de 18/12/1998 |
RUA DO COMÉRCIO |
0300-X |
3,50 |
4,20 |
RUA DO COMÉRCIO |
0480-X |
7,70 |
9,24 |
RUA DO COMÉRCIO |
0940-X |
13,00 |
15,60 |
RUA DO COMÉRCIO |
1100-X |
7,50 |
9,00 |
RUA DO COMÉRCIO |
1300-X |
5,50 |
6,60 |
RUA DO COMÉRCIO |
1450-X |
3,50 |
4,20 |
RUA DAS PALMEIRAS |
0400-X |
3,50 |
4,20 |
RUA NAPOLEÃO POETA DE MORAES |
0250-X |
7,50 |
9,00 |
RUA LUIZ SELLA |
0080-X |
8,50 |
10,20 |
RUA SANTO ANTONIO BONOTTO |
0120-X |
8,50 |
10,20 |
RUA J.R.KRUKOSKI (JOSÉ RESKO) |
0150-X |
8,50 |
10,20 |
TRAVESSA IRMÃ MARIA HILÁRIA |
0040-X |
8,50 |
10,20 |
RUA SANTOS ANJOS |
0080-X |
2,80 |
3,36 |
RUA SANTOS ANJOS |
0380-X |
2,50 |
3,00 |
RUA SANTOS ANJOS |
0500-X |
3,50 |
4,20 |
RUA SANTOS ANJOS |
0600-X |
5,00 |
6,00 |
RUA SANTOS ANJOS |
0820-X |
6,50 |
7,80 |
RUA SANTOS ANJOS |
0900-X |
2,50 |
3,00 |
RUA LUIZ BINI |
0160-X |
1,40 |
1,68 |
RUA LUIZ BINI |
0240-X |
4,50 |
5,40 |
RUA DAS ROSAS |
0150-X |
2,70 |
3,24 |
RUA DOS CRAVOS |
0080-X |
1,40 |
1,68 |
TRAVESSA DA ORQUÍDEA |
0050-X |
2,80 |
3,36 |
RUA MÁRIO FORLIN |
0150-X |
1,80 |
2,16 |
RUA ALINO GARIPPE |
0180-X |
2,50 |
3,00 |
RUA ALINO GARIPPE |
0980-X |
1,35 |
1,62 |
RUA STEFANO BONET |
0150-X |
7,50 |
9,00 |
RUA STEFANO BONET |
0350-X |
2,50 |
3,00 |
RUA DO RECANTO |
0200-X |
6,00 |
7,20 |
RUA AVAI |
0180-X |
3,50 |
4,20 |
RUA AVAI |
0300-X |
2,50 |
3,00 |
SERVIDÃO II |
0250-X |
2,50 |
3,00 |
SERVIDÃO II |
0600-X |
2,50 |
3,00 |
RUA RETIRO SAUDOSO |
0350-X |
2,50 |
3,00 |
RUA J.W.HARTMANN |
0320-X |
2,50 |
3,00 |
NOME DA RUA |
SEÇÃO |
VALOR POR M2 EM UFIR MENSAL |
|
RUA J.W.HARTMANN |
0520-X |
2,70 |
3,24 |
RUA J.W.HARTMANN |
0700-X |
0,90 |
1,08 |
RUA DOS PINHAIS |
0120-X |
0,90 |
1,08 |
RUA DA BONDADE |
0050-X |
0,90 |
1,08 |
TRAVESSA DA ESPERANÇA |
0050-X |
0,90 |
1,08 |
RUA DO SOCORRO |
0150-X |
0,90 |
1,08 |
RUA DA CARIDADE |
0160-X |
0,90 |
1,08 |
RUA DA ÁGUA |
0400-X |
0,50 |
0,60 |
RUA DA FRATERNIDADE |
0270-X |
0,50 |
0,60 |
RUA DA PAZ |
0140-X |
0,50 |
0,60 |
RUA DA FELICIDADE |
0190-X |
0,50 |
0,60 |
SERVIDÃO I |
0260-X |
2,50 |
3,00 |
SERVIDÃO I |
0550-X |
2,50 |
3,00 |
RUA BEIRA RIO |
0180-X |
4,50 |
5,40 |
RUA BEIRA RIO |
0400-X |
6,50 |
7,80 |
RUA BEIRA RIO |
0800-X |
7,50 |
9,00 |
RUA BEIRA RIO |
0920-X |
6,50 |
7,80 |
RUA BEIRA RIO |
1100-X |
4,50 |
5,40 |
RUA LONTRA |
0250-X |
1,35 |
1,62 |
RUA PIAUÍ |
0180-X |
1,80 |
2,16 |
RUA PERNAMBUCO |
0160-X |
1,80 |
2,16 |
RUA BAHIA |
0160-X |
4,00 |
4,80 |
RUA AMAZONAS |
0120-X |
4,50 |
5,40 |
RUA AMAZONAS |
0200-X |
1,80 |
2,16 |
RUA MATO GROSSO |
0120-X |
6,70 |
8,04 |
RUA MATO GROSSO |
0200-X |
1,80 |
2,16 |
RUA SERGIPE |
0100-X |
6,70 |
8,04 |
RUA PARANÁ |
0100-X |
3,50 |
4,20 |
RUA SANTA CATARINA |
0100-X |
4,50 |
5,40 |
RUA SANTA CATARINA |
0280-X |
4,00 |
4,80 |
RUA VITÓRIA RÉGIA |
0200-X |
1,80 |
2,16 |
RUA RIO DE JANEIRO |
0150-X |
4,50 |
5,40 |
RUA RIO DE JANEIRO |
0320-X |
2,80 |
3,36 |
RUA RIO DE JANEIRO |
0600-X |
1,80 |
2,16 |
RUA ESPÍRITO SANTO |
0200-X |
1,80 |
2,16 |
RUA MINAS GERAIS |
0260-X |
2,70 |
3,24 |
TRAVESSA DAS PEDRAS |
0100-D |
4,50 |
5,40 |
TRAVESSA DAS PEDRAS |
0100-E |
2,70 |
3,24 |
RUA ALMIRO CHAVES |
0050-X |
1,80 |
2,16 |
RUA MARANHÃO |
0040-X |
1,80 |
2,16 |
RUA CEARÁ |
0220-X |
2,80 |
3,36 |
RUA TADEU IANTAS |
0500-X |
0,50 |
0,60 |
II – PLANTA URBANA DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA
VALOR POR M2 EM QUANTIDADE DE UFIR MENSAL.
NOME DA RUA |
SEÇÃO |
VALOR POR M2 EM UFIR MENSAL |
alterado pela Lei Complementar nº 25 de 18/12/1998 |
RUA GETULIO VARGAS |
0080-X |
2,50 |
3,00 |
RUA GETÚLIO VARGAS |
0430-X |
3,50 |
4,20 |
RUA GETÚLIO VARGAS |
0620-X |
2,50 |
3,00 |
RUA PRINCESA ISABEL |
0460-X |
1,80 |
2,16 |
RUA IVO D’ÄQUINO |
0220-X |
2,80 |
3,36 |
RUA IVO D’AQUINO |
0300-X |
1,80 |
2,16 |
RUA IVO D’ÁQUINO |
0440-X |
0,70 |
0,84 |
RUA DA INDEPÊNDÊNCIA |
0120-X |
2,70 |
3,24 |
RUA PADRE HERMENEGILDO |
0120-X |
2,70 |
3,24 |
RUA PADRE HERMENEGILDO |
0200-X |
0,50 |
0,60 |
RUA CARLOS GERTNER SOBRINHO |
0120-X |
2,70 |
3,24 |
RUA ANITA GARIBALDI |
0180-X |
0,70 |
0,84 |
RUA VISCONDE DE MAUÁ |
0200-X |
0,70 |
0,84 |
RUA DONA ELIZABETH |
0100-X |
0,25 |
0,30 |
RUA DONA ELIZABETH |
0350-X |
0,50 |
0,60 |
RUA DONA ELIZABETH |
0400-X |
0,80 |
0,96 |
RUA DONA ELIZABETH |
0520-X |
1,80 |
2,16 |
RUA DONA ELIZABETH |
0700-X |
2,70 |
3,24 |
RUA 15 DE NOVEMBRO |
0300-X |
0,70 |
0,84 |
RUA 15 DE NOVEMBRO |
0600-X |
0,80 |
0,96 |
RUA 15 DE NOVEMBRO |
0800-X |
1,80 |
2,16 |
RUA 15 DE NOVEMBRO |
0820-X |
2,70 |
3,24 |
RUA LAURO MÜLLER |
0100-X |
0,25 |
0,30 |
RUA LAURO MÜLLER |
0180-X |
0,50 |
0,60 |
RUA LAURO MÜLLER |
0300-X |
0,70 |
0,84 |
RUA LAURO MÜLLER |
0400-X |
0,90 |
1,08 |
RUA LAURO MÜLLER |
0550-X |
1,80 |
2,16 |
RUA HERCÍLIO LUZ |
0250-X |
0,25 |
0,30 |
RUA HERCÍLIO LUZ |
0500-X |
0,70 |
0,84 |
RUA HERCÍLIO LUZ |
0600-X |
1,80 |
2,16 |
RUA HERCÍLIO LUZ |
0700-X |
2,70 |
3,24 |
TRAVESSA SETE DE SETEMBRO |
0150-X |
1,80 |
2,16 |
RUA LUCAS ALVES RIBEIRO |
0200-X |
0,50 |
0,60 |
RUA SANTA HELENA |
0250-X |
0,50 |
0,60 |
RUA FELIPE SCHMIDT |
0150-X |
0,50 |
0,60 |
RUA WASHINGTON LUIZ |
0220-X |
0,70 |
0,84 |
RUA WASHINGTON LUIZ |
0320-X |
0,50 |
0,60 |
RUA ADOLFO KONDER |
0200-X |
0,50 |
0,60 |
RUA LUIZ BORTOLINI |
0180-X |
2,00 |
2,40 |
III – FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
TOPOGRAFIA |
FATOR |
PEDOLOGIA |
FATOR |
PLANO |
1,20 |
NORMAL |
1,20 |
ACLIVE |
0,96 |
ALAGADO |
0,72 |
TOPOGRAFIA |
FATOR |
PEDOLOGIA |
FATOR |
DECLIVE |
0,96 |
ROCHOSO |
0,96 |
IRREGULAR |
0,84 |
INUNDÁVEL |
0,96 |
COMBINAÇÃO |
0,96 |
SUJ.DESLIZ. |
0,84 |
CORTE/ATERRO |
0,84 |
COMBINAÇÃO |
0,84 |
SITUAÇÃO |
FATOR |
MURO E PASSEIO |
FATOR |
MEIO DE QUADRA |
1,20 |
C/ MURO E PASSEIO |
0,96 |
ESQUINA |
1,32 |
C/ MURO SEM PASSEIO |
1,08 |
ENCRAVADO |
0,96 |
C/PASSEIO SEM MURO |
1,08 |
GLEBA |
0,72 |
S/ MURO SEM PASSEIO |
1,20 |
IV – TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
VALOR POR M2 EM QUANTIDADE DE UFIR MENSAL P/TIPO.
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR P/ M2 EM QUANT. DE UFIR MENSAL |
CASA |
68,40 |
APARTAMENTO |
62,40 |
SALA COMERCIAL |
54,00 |
LOJA |
54,00 |
CASA C/PORÃO |
54,00 |
ESPECIAL |
54,00 |
GALPÃO |
26,40 |
INDÚSTRIA |
16,80 |
TELHEIRO |
13,20 |
V – ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
ESTADO |
FATOR |
ÓTIMO/NOVA |
1,00 |
BOM |
0,90 |
REGULAR |
0,70 |
RUIM |
0,50 |
V I – TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO – RELAÇÃO DE COEFICIENTES. |
ESTRUTURA |
Alvenaria 12 |
Madeira 08 |
Metálica 11 |
Concreto 12 |
Mista 10 |
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COBERTURA |
Amianto 07 |
Telha Barro 08 |
Laje 10 |
Colonial 11 |
Alumínio 09 |
Especial 10 |
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|
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PAREDES |
Sem 05 |
Alvenaria 09 |
Madeira Simples 06 |
Concreto 11 |
Alv. Revestimento 10 |
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|
|
|
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FORRO |
Sem 06 |
Madeira 09 |
Laje 10 |
Especial 11 |
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REVEST. FACH. PRINCIPAL |
Sem 06 |
Reboco 09 |
Mat. Cerâmico 11 |
Madeira 08 |
Óleo 10 |
Caiação 07 |
Espec. 11 |
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INSTALAÇÃO SANITÁRIA |
Sem 06 |
Externa 07 |
Mais/1/Intern 11 |
Interna Simples 09 |
Interna Completa 10 |
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INSTALAÇÃO ELÉTRICA |
Sem 07 |
Aparente 09 |
Semi Embutida 10 |
Embutida 11 |
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PISO |
Terra Batida 04 |
Cimento 07 |
Cerâmica Mosaica 10 |
Táb. 08 |
Taco 09 |
Mat. Plástico 09 |
Esp. 11 |
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ESQUADRIAS |
Madeira Padrão 06 |
Madeira esp. 09 |
Alumínio 10 |
Ferro 09 |
Especial 11 |
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Observação : Qualquer que seja o tipo de construção ( CASA, APARTAMENTO, SALA COMERCIAL, LOJA, CASA/PORÃO, ESPECIAL, GALPÃO, INDÚSTRIA OU TELHEIRO), os coeficientes são idênticos.
Art. 2º – O pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas que forem lançadas em conjunto com este tributo, poderá ser efetuado em até 4 (Quatro) parcelas mensais, a critério do Poder Executivo e data de lançamento também será por este definida. (redação alterada pela Lei Complementar nº 103 de 05/12/2012)
Art.2º – O pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa(s) que for(em)lançada(s) em conjunto com este tributo, poderá ser efetuado em até 7(sete)parcelas mensais, a critério do Poder Executivo, cuja data de lançamento também será por este definida.
Art. 3º – A multa a que se refere o item I do art. 88 da Lei nº 379, de 31/12/1976, será de 30% (TRINTA POR CENTO), sobre o valor do tributo corrigido, por exercício, até atingir 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO), devida a partir do mês imediato ao do vencimento.
Art. 4º – Os juros de mora a razão de 1% (UM PORCENTO), ao mês ou fração serão calculados sobre o valor corrigido do tributo e será devido a partir do mês imediato ao do vencimento.
Art. 5º – Todos os valores dos tributos, quando do lançamento poderão ser transformados em números de UFIRs mensal ou diária e retransformados em valor da moeda nacional no dia do pagamento.
Art. 6º – Todo tributo que tiver como base de cálculo valores estipulados em UFIR, ou que os valores dos tributos tenham sido transformados em números de UFIRs mensal ou diária, no caso de extinção desta, será adotado o outro índice oficial que for criado a nível federal, convertendo o valor da última UFIR em moeda corrente e transformado este valor em quantidade correspondente do novo índice, e na falta deste novo índice o valor obtido pela transformação da última UFIR mensal ou diária, será corrigido dali em diante pelo ÍNDICE GERAL DE PREÇOS MÉDIOS DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (IGPM/FGV). (ver Decreto nº 02/2001 de 12/01/2001, em face da extinção da UFIR. Pg. 116 )
Art. 7º – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Ch. de Exp. e Contab.
LEI Nº 969, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995.
REVOGA LEI
O PREFEITO DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º – Fica revogada a partir de 1º de Janeiro de 1996, a Lei nº 678, de 16/12/1988, que instituiu o IVV.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
RIO DAS ANTAS, 07 DE DEZEMBRO DE 1995.
LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Res. P/ Secr. de Adm. e Fin.
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996.
ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º – O item I do art. 88 da lei nº 379, de 31/12/1976 ( Código Tributário Municipal), modificado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 09, de 27/12/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – MULTA de 12% (doze por cento), por exercício, até atingir 60% (sessenta por cento), devida a partir do mês imediato ao do vencimento, sobre o valor do tributo – corrigido pela UFIR ou outro índice a ser adotado a critério do Poder Executivo, no caso desta deixar de existir.
Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 05 DE DEZEMBRO DE 1996.
LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Res. P/ Secr. Mun. Adm. e Fin.
LEI Nº 1.004, DE 30 DE ABRIL DE 1997.
INSTITUI COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (revogada pela Lei Complementar nº 41 de 27/12/2002).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído a COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, para manutenção e expansão dos serviços de iluminação pública no Município de Rio das Antas, de acordo com as tabelas a seguir :
a) CONSUMO RESIDENCIAL:
FAIXA DE CONSUMO (KWh) |
VALOR DA COTA EM R$ |
0 a 50 |
ISENTO |
51 a 100 |
1,20 |
101 a 200 |
1,80 |
201 a 300 |
2,40 |
301 a 400 |
3,00 |
401 a 500 |
4,20 |
Igual ou acima de 501 |
5,40 |
b) CONSUMO DO COMÉRCIO, PRESTADORES DE SERVIÇOS, INDÚSTRIAS, (BAIXA TENSÃO) E CONGÊNERES :
FAIXA DE CONSUMO (KWh) |
VALOR DA COTA EM R$ |
0 a 50 |
ISENTO |
51 a 100 |
4,80 |
101 a 200 |
6,00 |
Igual ou acima de 201 |
7,20 |
c) CONSUMO DO SETOR PRIMÁRIO ( ALTA TENSÃO) :
FAIXA DE CONSUMO (KWh) |
VALOR DA COTA EM R$ |
0 a 2.000 |
15,00 |
2.001 a 5.000 |
30,00 |
5.001 a 10.000 |
60,00 |
10.001 a 50.000 |
90,00 |
Igual ou acima de 50.001 |
110,00 |
Art. 2º – Participam da Cota, todos os consumidores de energia elétrica ligados à rede de distribuição das CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC, abrangidos por esta lei, excluídos da cota apenas os contribuintes da classe poder público.
§ Único – Os consumidores que não desejarem participar da cota, durante a vigência desta Lei, deverão se dirigir ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, munidos da última conta de energia elétrica, para preencher formulário próprio, para esta finalidade, cuja exclusão dar-se-á imediatamente.
Art. 3º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado celebrar convênio com as CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC, para proceder ao recolhimento das Cotas de Participação Comunitária, e para fazer a manutenção e expansão de rede de iluminação pública do Município e também termo(s) aditivo(s) com a mesma finalidade durante a vigência desta lei.
Art. 4º – os valores das Cotas, serão atualizados na mesma ocasião e no mesmo percentual em que forem reajustadas as tabelas de energia elétrica.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das seguintes dotações :
8.01 – SECRET. MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS
ATIVIDADE : 8.01.10603272.44 – MANUT. DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
ELEMENTO : 3.1.2.0 – Material de Consumo
ELEMENTO : 3.1.3.0 – Serviços de Terceiros e Encargos
SUBELEMENTO : 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos
PROJETO : 8.01.10603271.19 – OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE ILUM. PÚBLICA
ELEMENTO : 4.1.1.0 – Obras e Instalações.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE ABRIL DE 1997.
LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na mesma data
ADILSON A. DAGNONI
Contador CRC/SC nº 6133/O-1
FG – Diretor Dpto Contabilidade
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 18/12/1998.
TRATA DA ALTERAÇÃO DA PLANTA DE VALORES PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IPTU E ALTERAÇÃO DO PTM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º – A PLANTA DE VALORES PARA FINS DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU, itens I, II, III E IV, do art. 1º da Lei Complementar nº 09, de 27/12/93, fica alterada em sua quantidade de UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA), por m², em mais 20% (vinte por cento) a partir do 1º dia do ano de 1999.
Art. 2º – A PLANTA DE VALORES PARA FINS DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU, referente as ruas do Loteamento Novo Horizonte, fase 3, da cidade de Rio das Antas, será de 0,60 (zero vírgula sessenta) UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA), por m², a partir do 1º dia do ano de 1999.
Art. 3º – A partir de 1º de janeiro de 1999, o PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (PTM), será equivalente a 850 ( oitocentos e cinquenta) UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA), considerando na conversão para o real apenas até a casa dos centavos.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tomará as medidas que julgar necessárias para a execução desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE DEZEMBRO DE 1998.
CHRISTIANO JOÃO BLIND
Prefeito Mun. em exercício
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADILSON ANTONIO DAGNONI
Contador CRC/SC 6133/O-1
FG- Dir. Dpto Contabilidade
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 07/05/1999.
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º – Fica revogado o Parágrafo Segundo do Art. 90, da lei nº 379, de 31/12/1976, que Dispõe sobre o Código Tributário Nacional.
Art. 2º – A Taxa de serviços em cemitérios, a que se refere o Item V do Art. 70, da Lei nº 379, de 31/12/1976, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município, passa a denominar-se TAXA DE SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS E CASA MORTUÁRIA.
Art. 3º – Na Tabela V – Taxa de Serviços em Cemitérios e Casa Mortuária, a que se refere o art. 72, da Lei nº 379, de 31/12/1976, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município, fica incluída a letra C – PELA UTILIZAÇÃO DA CASA MORTUÁRIA MUNICIPAL (POR UTILIZAÇÃO) 2,5% ( DOIS E MEIO POR CENTO) DO P.T.M., sendo que pessoas consideradas pobres ou carentes pela Assistência social do município, gozarão de isenção parcial (50%) ou isenção total (100%) desta taxa, conforme forem enquadradas.
Art. 4º – O § 2º do Art. 1º da Lei Complementar nº 23, de 03/12/1998, que trata do parcelamento de Dívida Ativa de Contribuição de Melhoria, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – Terá direito ao parcelamento quem apresentar requerimento até 30 de setembro de 1999.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 07 DE MAIO DE 2002.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADILSON ANTONIO DAGNONI
CONTADOR CRC/SC 6133/O-1
FG – Dir. Dpto Contabilidade
DECRETO N° 02/2001, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO MONETÁRIA FACE A EXTINÇÃO A UNIDADE FISCAL DE REFERENCIA – UFIR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso da competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, Art.102, tendo em vista o disposto no art.6° da Lei Compl.n° 09, de 27/12/1993, bem como a Lei Compl. n° 25, de 18/12/1998; e, considerando a extinção da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, calculada pela União, promovida pela Medida Provisória n° 1.973-67, de 26 de outubro de 2000,art.29, § 3°;
DECRETA:
Art.1° – Em de 27 de outubro de 2000, os débitos fiscais de qualquer natureza e quaisquer outros valores referidos na legislação tributária municipal expressos em UFIR serão convertidos para a moeda nacional com base no valor de R$ 1,0641 fixado pela Portaria n° 488, de 23 de dezembro de 1999, do Ministério da Fazenda, como expressão monetária daquela para o exercício de 2000, sendo que a partir dessa data a correção dar-se-á pelo Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV).
Parágrafo Único: Os débitos já vencidos com valores em reais serão corrigidos até 27/10/2000 pela UFIR e após a referida data pelo IGPM/FGV.
Art.2° – O valor do Padrão Tributário Municipal(PTM), passa a ser de R$ 913,16(NOVECENTOS E TREZE REAIS E DEZESEIS CENTAVOS) a partir de 01/01/2001, resultante da multiplicação do último valor convertido da extinta UFIR pelos percentuais do IGPM dali por diante, de forma cumulativa.
Art.3° – As sanções legais por falta de pagamento de tributos no vencimento, serão as estabelecidas na legislação em vigor, ou seja MULTA de 12%( doze por cento) por exercício, até atingir 60%(sessenta por cento), devida a partir do mês imediato ao do vencimento e JUROS DE MORA a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre último valor corrigido, conforme estabelece o artigo 1° deste decreto.
Art.4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 12 DE JANEIRO DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças
DECRETO N° 05/2001, DE 31 DE JANEIRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O VALOR DO PTM E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso da competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, Art.102, tendo em vista o disposto no art.6° da Lei Compl.n° 09, de 27/12/1993, bem como a Lei Compl. n° 25, de 18/12/1998;
DECRETA:
Art.1° – O valor do Padrão Tributário Municipal(PTM), passa a ser de R$ 918,82(NOVECENTOS E DEZOITO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) a partir de 01/02/2001, resultante da multiplicação do último valor do PTM, baixado pelo Decreto n° 02/2001, pelo percentual do IGPM de 0,62%, referente ao mês de janeiro de 2001.
Art.2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 31 DE JANEIRO DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças
DECRETO N° 10/2001, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O VALOR DO PTM E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso da competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, Art.102, tendo em vista o disposto no art.6° da Lei Compl.n° 09, de 27/12/1993, bem como a Lei Compl. n° 25, de 18/12/1998;
DECRETA:
Art.1° – O valor do Padrão Tributário Municipal(PTM), passa a ser de R$ 920,93(NOVECENTOS E VINTE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) a partir de 01/03/2001, resultante da multiplicação do último valor do PTM, baixado pelo Decreto n° 05/2001, pelo percentual do IGPM de 0,23%, referente ao mês de fevereiro de 2001.
Art.2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 28 DE FEVEREIRO DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças
DECRETO N° 12/2001, DE 02 DE ABRIL DE 2001.
DISPÕE SOBRE O VALOR DO PTM E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso da competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, Art.102, tendo em vista o disposto no art.6° da Lei Compl.n° 09, de 27/12/1993, bem como a Lei Compl. n° 25, de 18/12/1998;
DECRETA:
Art.1° – O valor do Padrão Tributário Municipal(PTM), passa a ser de R$ 926,09(NOVECENTOS E VINTE E SEIS REAIS E NOVE CENTAVOS) a partir de 01/04/2001, resultante da multiplicação do último valor do PTM, baixado pelo Decreto n° 10/2001, pelo percentual do IGPM de 0,56%, referente ao mês de março de 2001.
Art.2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 02 DE ABRIL DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças
LEI COMPL.N° 30, DE 30 DE ABRIL DE 2001.
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO MONETÁRIA FACE A EXTINÇÃO DA UNIDADE FISCAL DE REFERENCIA – UFIR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – A PLANTA DE VALORES para fins de lançamento e cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2001, estabelecida em UFIR pela legislação municipal, fica convertida para a moeda nacional com base no valor por UFIR de R$ 1,0641 fixado pela Portaria n° 488, de 23/12/1999.
Parágrafo Único: Em decorrência do disposto no caput, a base de cálculo para o exercício de 2001 é igual a do exercício de 2000.
Art.2° – A Planta de Valores a que se refere o artigo anterior, será corrigida, monetariamente no início de cada ano, com base na variação do Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas(IGPM/FGV) ocorrida no ano anterior.
Art.3° – O valor do Padrão Tributário Municipal(PTM), resultante do último valor convertido da extinta UFIR, com as correções monetárias havidas pelo IGPM/FVG até 31/03/2001, passará a ser corrigido monetariamente no início de cada ano, com base na variação do Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas(IGPM/FGV) ocorrida no ano anterior, sendo que a primeira a ser feita no início de 2002 abrangerá o período de 01/04/2001 a 31/12/2001 e incidirá sobre o PTM vigorante em 01/04/2001.
Art.4° – O Poder Executivo poderá tomar todas as medidas que julgar necessárias, inclusive cobrança judicial, objetivando a cobrança da Dívida Ativa dos tributos municipais.
Art.5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE ABRIL DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças
LEI COMPL.N° 31, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS EM ATRASO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – O Poder Executivo poderá conceder o parcelamento de tributos municipais inscritos em Dívida Ativa dos exercícios de 1993 a 2000, em até 05(cinco)parcelas mensais, da seguinte forma:
1) O contribuinte deverá apresentar requerimento, em modelo padrão, onde entre outros dados solicitados pela tributação, informe a quantidade de parcelas pretendidas, bem como firme compromisso de cumprir o parcelamento, sendo que a 1ª parcela terá que ser quitada de imediato, tão logo definidos os valores a pagar;
2) Terá direito ao parcelamento quem apresentar requerimento até 120(cento e vinte) dias a contar de 01 de janeiro de 2002;
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo por até igual período citado no item 2 do caput deste artigo caso for do interesse público.
Art.2° – Fica concedida anistia de 100%(cem por cento) do valor das multas aplicadas até o dia do requerimento, para quem fizer a quitação da dívida em 01(uma)parcela e 70%(setenta por cento) para quem fizer a quitação em 02(duas) a 05(cinco)parcelas;
Art.3° – Fica concedida anistia de 100%(cem por cento) do valor dos juros aplicados até o dia do requerimento, para quem fizer a quitação da dívida em 01(uma)parcela e 70%(setenta por cento) para quem fizer a quitação em 02(duas) a 05(cinco)parcelas;
Art.4° – O valor do principal lançado em Dívida Ativa será em qualquer hipótese atualizado monetariamente pelos índices vigentes em cada época sobre os tributos municipais.
Art.5° – Os juros a serem aplicados às parcelas que vencerem após firmado o parcelamento, serão de 1%(um por cento) ao mês;
Art.6° – No caso de não quitação de qualquer parcela no prazo pactuado, o contribuinte perde os benefícios da presente lei, vencendo de imediato todas as parcelas.
Art.7° – A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tomará as medidas que julgar necessárias para a execução desta lei.
Art.8° – O Poder Executivo poderá tomar todas as medidas que julgar necessárias, inclusive cobrança judicial, objetivando a cobrança da Dívida Ativa dos tributos municipais.
Art.9° – Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 09 DE NOVEMBRO DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças
LEI COMPL.N° 33 , DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.
ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – O item I do art. 88 da Lei n° 379, de 31/12/1976(Código Tributário Municipal), modificado pelo art.3° da Lei Complementar n° 09, de 27/12/1993 e pela Lei Complementar n° 17, de 05/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – MULTA de 2%(dois por cento) nos primeiros dois meses, 4% (quatro por cento) do início do terceiro mês até o final do 4° mês , 6%(seis por cento) do início do 5° mês até o final do 6° mês e assim sucessivamente a base de 2% para cada período de dois meses subsequentes até atingir o máximo de 50%(cinqüenta por cento), sobre o valor do tributo corrigido pela UFIR até a data de existência desta e dali por diante pelo IGPM – Índice Geral de Preços Médios da FGV-Fundação Getúlio Vargas.
Art.2° – Fica revogado o art.6° da Lei n° 708, de 18/12/1989, que concedeu dispensa de pagamento do ISS – Imposto sobre Serviços as microemprêsas.
Art.3° – O item II do art.8° da Lei n° 379, de 31/12/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – 3%(três por cento) para o não construído.
Art.4° – Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 10 DE DEZEMBRO DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças
LEI COMPLNº 34,DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
ALTERA A LEI N° 379, DE 31/12/1976(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUN.)
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam introduzidos os artigos, 9ºA a 9ºD, 57A a 57L, alterados o inciso IV do artigo 56, o artigo 57, o artigo 90, introduzindo-se os parágrafos 1º e 2º e alterada a Tabela: “ I – Tabela de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos” e alterada e introduzida a Tabela “ IV – Tabela de Uso de Áreas Públicas”, da Lei 379 de 31 de dezembro de 1.976 e suas alterações, que passam a ter a seguinte redação:
“ Art. 9º A – O terreno, definido como tal no artigo 9º acima, desta Lei, fica sujeito ao aumento progressivo no tempo do Imposto Territorial Urbano quando servido, no mínimo, da seguinte infra-estrutura:
I – pavimentação, exceto revestimento primário;
II – rede de energia elétrica;
III – abastecimento de água;
Parágrafo único. Ficam isentos da progressividade, para o exercício seguinte, desde que requerido anualmente pelo sujeito passivo, até o dia 30 (trinta) de setembro:
I – o terreno mantido com vegetação nativa ou exótica, de médio a grande porte, em pelo menos 70% (setenta por cento) de sua área;
II – o terreno cujo proprietário possua um único imóvel urbano, em que a área não seja superior a 600m² (seiscentos metros quadrados).
Art. 9º B – A progressividade prevista no artigo anterior será calculada, para cada terreno, mediante a aplicação do percentual constante da tabela abaixo, sobre o valor do Imposto Territorial Urbano lançado em cada exercício fiscal, observando-se o decurso de tempo a partir do início da contagem:
TEMPO PARA PROGRESSIVIDADE EM ANOS |
PERCENTUAL DE AUMENTO |
1 |
3% |
2 |
8,33% |
3 |
16,66% |
4 |
25% |
5 |
33,33% |
6 |
41,66% |
7 |
50% |
8 |
58,33% |
9 |
66,66% |
10 |
75% |
11 |
83,33% |
12 |
91,66 |
13 |
100% |
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, o início da contagem tempo, dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano em que esta Lei começar a produzir os seus efeitos.
Art. 9ºC – . Para os efeitos do disposto nesta Lei, ficará suspensa a progressividade:
I – do terreno para o qual existir projeto de edificação de residência unifamiliar, industrial, telheiro ou galpão aprovado pelo Município, em construção ou com a construção ainda não iniciada, dentro do prazo de 2 (dois) anos a partir do exercício fiscal seguinte ao da emissão do primeiro alvará de licença para construção;
II – do terreno para o qual existir projeto de edificação de residência multifamiliar, comercial, prestadora de serviço ou outras construções, assim definidas na Lei que dispõe sobre o cálculo do valor venal do imóvel, aprovado pelo Município, em construção ou com a construção ainda não iniciada, dentro do prazo de 4 (quatro) anos a partir do exercício fiscal seguinte ao da emissão do primeiro alvará de licença para construção;
Parágrafo único. A progressividade nos casos dos incisos I e II deste artigo, reiniciará a partir do percentual vigente na ocasião da suspensão, em caso de não execução ou conclusão da obra nos prazos previstos .
Art. 9ºD – A progressividade não incide sobre o terreno de loteamentos em implantação, aprovados pelo Município, dentro do prazo de dois anos a partir do exercício fiscal seguintes ao da data do alvará de aprovação do parcelamento.
Art. 56 – ….
I – …..
II – …..
III – …..
IV- Taxa de Uso de Área Pública
Art.57 – As Licenças relativas aos incisos I, II, do artigo anterior, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação no exercício seguinte.
Parágrafo Único – A base de cálculo da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Quaisquer Natureza, constante no inciso I, do artigo anterior é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, em Padrão de Referencia Municipal – PTM de acordo com a Tabela I, anexa, denominada: “ I – TABELA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.”
Art. 57A – A Taxa de Uso de Área Pública, tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância, utilização e fiscalização, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade e o cumprimento da legislação urbanística.
Art. 57B. Contribuinte da Taxa de Uso de Área Pública, é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer atividade em área de domínio público.
Parágrafo único. A autorização para o uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.
Art. 57C. É de competência da Autoridade Tributária Municipal a concessão de autorização para a instalação e funcionamento das atividades de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quando da instituição do Plano Diretor Físico Territorial de Rio das Antas a autorização será concedida em consonância com o que estabelecer o mesmo.
Art. 57D. O lançamento da Taxa de Uso de Área Pública, ocorrerá da seguinte forma:
I – de ofício, em parcela única, no ato da liberação do requerido, quando se tratar de taxa diária.
II – de ofício, em parcela única, quando se tratar de renovação de taxa anual.
III – por homologação, mensal, no caso de utilização de área fixa perene.
Art. 57E. O valor da taxa que trata o artigo anterior, será lançado em Padrão Tributário Municipal – PTM, convertida em moeda corrente nacional no ato do pagamento.
Art. 57F. O pagamento da taxa será efetuado:
I – antecipadamente, quando da autorização para o exercício da atividade, de cunho diário;
II – até o último dia útil do mês de março, nos casos de renovação anual;
III – em caso de utilização de área fixa perene, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do lançamento.
§ 1º. A taxa será calculada proporcionalmente aos meses de uso da área pública, no exercício.
§ 2º. A liberação da autorização fica vinculada ao pagamento da taxa.
§ 3º. O recolhimento da taxa será efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme modelo definido em regulamento.
Art. 57G. A Taxa de Uso de Área Pública será calculada de acordo com a Tabela IV, anexa, denominada “ IV – TABELA DE USO DE ÁREA PÚBLICA”.
§ 1º. Fica vedada a utilização de postes de rede de extensão para a fixação de meios de publicidade.
§ 2º. Para os casos não previstos na tabela prevista neste artigo, os mesmos serão enquadrados no item da tabela que mais se assemelhar.
Art. 57H. Estão isentos da Taxa de Uso de Área Pública:
I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas, bilhetes de loteria e engraxates;
II – os vendedores de artigos de artesanato doméstico de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
III – os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria – aves e pequenos animais – desde que exerçam o comércio pessoalmente e que estejam inscritos em órgão competente, como produtor rural;
IV – os deficientes físicos, cadastrados como tais, junto ao órgão municipal competente;
V – as pessoas físicas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;
VI – os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados temporariamente a execução ou proteção de obras;
VII – as marquises e toldos;
VIII – caçambas para recolhimento de entulhos, instalados temporariamente;
IX – cabines telefônicas tipo “orelhão” e caixas coletoras dos serviços postais ou de baterias de aparelhos celulares;
X – os eventos declarados de interesse cultural, artístico, turístico, desportivo ou social, promovidos por entidades declaradas comprovadamente de utilidade pública, sem fim lucrativo;
XI – quando a utilização tiver fim patriótico, político, religioso, sindical, de saúde pública ou de assistência social.
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade, citando inclusive a base legal que a caracteriza.
Art. 57I A autorização para o uso de área pública ou sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem Certidão Negativa de Tributos Municipais, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.
Art. 57J. O documento de autorização, no qual deve constar a atividade permitida, quando obrigatório, deverá ser mantido em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.
Parágrafo único. a autorização se faz necessária, mesmo que a atividade seja enquadrada como isenta.
Art. 57L. O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na Taxa de Uso de Área Pública, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;
II – multa de:
a – 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade sem autorização;
b – 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;
c – 5% (cinco por cento) do PTM, por dia pela colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização – por mesa com até quatro cadeiras;
d – 0,5% do PTM, por m² – por dia, pela colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas além da autorizada.
III – cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão de legislação vigente.
Art. 90 – O débito para com a Fazenda Pública Municipal, a qualquer título, não pago no seu vencimento permanecerá em cobrança amigável durante o exercício a que se referem.
Parágrafo 1º – Os débitos com a Fazenda Pública, não pagos no exercício serão devidamente inscritos em Dívida Ativa, no primeiro dia útil, do Exercício seguinte.
Parágrafo 2º – Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão serem pagos em até 10 (dez) parcelas mensais, com os acréscimos desta Lei, não podendo as parcelas serem inferiores a 2% (dois por cento) do Padrão Tributário Municipal – PTM.
Art.2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de janeiro de 2002,revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
TABELA I – A QUE SE REF. O ART.57 DA LC N° 34.
TAXAS DE LICENÇA
I – TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
Atividade |
Faixa de Enquadramento Área construída |
Valor da Taxa Em percentual (%)do PTM por área |
1 . INDÚSTRIA |
Até 50 m² de área ocupada De 51 a 150 m² área ocupada De 151 a 300 m² área ocupada de 301 a 500 m² área ocupada de 501 a 1.000 m² área ocupada de 1.001 m2 de área ocupada e acima |
4% 6%
15%
20%
30%
50% |
2 . COMÉRCIO; PRESTADORES DE SERVIÇO; DIVERSÕES PÚBLICAS; PROFISSIONAIS LIBERAIS COM CURSO SUPERIOR E COM REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE LOCALIZADOS; ESCRITÓRIOS DE GERÊNCIA, CONTATO COMERCIAL, ADMINISTRAÇÃO, DEPÓSITOS FECHADOS E “SHOW ROOM”; AGÊNCIAS POSTAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OUTROS SERVIÇO PÚBLICOS PERMITIDOS, CONCEDIDOS OU AUTORIZADOS. |
Até 30 m² de área ocupada de 31 a 70 m² área ocupada de 71 a 150 m² área ocupada de 151 a 300 m² área ocupada de 301 a 500 m² área ocupada de 501 a 750 m² área ocupada de 751 a 1000 m² área ocupada acima de 1000 m² de área |
3% 4% 6%
10%
15%
20%
30%
40%
|
3. ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA FINANCEIRO (Agencias Bancárias). |
Até 30 m² de área ocupada de 31 a 70 m² área ocupada acima de 70 m² de área |
20% 30% 50%
|
4. POSTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. |
Até 30 m² de área ocupada de 31 a 70 m² área ocupada acima de 70 m² de área |
10% 15% 30% |
5. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.
|
Até 5 quartos de 6 a 10 quartos de 11 a 20 quartos de 21 a 50 quartos mais de 50 quartos por apartamento ou similar |
10% 15% 20% 30% 40% 3% |
6 . PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS, NÃO LOCALIZADOS |
com curso superior com curso 2º grau outros |
4% 3% 2% |
7. AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E EXTRAÇÃO |
Para todas as modalidades (fixo) |
10% |
8. DIVERSÕES PÚBLICAS EVENTUAL OU TEMPORÁRIA |
Fixo – valor por um dia
|
4%
|
9. COMÉRCIO OU SERVIÇO EVENTUAL |
Até 5 dias – valor fixo Acima de 5 dias – por dia |
4% 1% |
10. COMÉRCIO OU SERVIÇO AMBULANTE
|
Até 5 dias – valor fixo Acima de 5 dias – por dia Por exercício fiscal ou fração |
3% 1% 10% |
11. DEMAIS ATIVIDADES |
Valor fixo |
10% |
II – ……
III – …
TABELA IV – A QUE SE REFERE O ART.57G DA LC N° 34.
IV – TAXA DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS
I – Comércio Ambulante |
Percentual (%) s/PTM |
1 – Atividades não localizadas: |
|
a – mercadores ambulantes em carrocinhas, triciclos ou assemelhados – taxa anual – por unidade……………………………. |
3% |
B – fotógrafos, amoladores funileiros – taxa anual………………….. |
1,5% |
c – outros não enquadrados acima – taxa anual ……………………. |
1,5% |
2 – Atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado: |
|
a – carrocinhas ou triciclos – taxa anual – por unidade……………. |
4% |
b – módulos e veículos não motorizados – taxa anual – por unidade………………………………………………………………………………… |
5% |
c – tabuleiros com dimensões máximas de 1m x 1,10m – taxa anual – por unidade……………………………………………………………….. |
1,5% |
d – veículos motorizados e trailers – taxa anual – por unidade…….. |
10% |
e – freteiros – taxa anual – por unidade …………………………………… |
4% |
f – outros não enquadrados acima – taxa anual …………………………. |
4% |
II – Outras atividades não localizadas com ponto fixo, local determinado ou eventual |
|
1 – bancas de jornais e revistas, em passeios – taxa anual ………… |
10% |
2 – barracas, em épocas ou eventos especiais para a venda de: a – cerveja ou chopp – taxa diária – por m² ………………………………. b – gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool, sucos ou artigos relativos ao evento – taxa diária – por m² ………………………. |
0,5%
0,2% |
3 – estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool, sucos ou artigos relativos ao evento: a – não motorizados – taxa diária – por unidade ……………………….. b – motorizados – taxa diária – por unidade: b.1 – tara até 2.000 Kg…………………………………………………………… b.2 – tara acima de 2.000 Kg até 6.000Kg ………………………………… b.3 – tara acima de 6.000 Kg ………………………………………………….. c – trailers – taxa diária – por unidade ……………………………………… |
0,5%
1% 1,5% 2% 1,5% |
4 – mesas e cadeiras, obedecidos os preceitos regulamentares: a – área ocupada – taxa anual – por m²……………………………………. b – em épocas e eventos especiais – taxa diária – por m² …………… |
0,1% 0,1% |
5 – feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios naturais ou de produção artesanal própria, em veículo – taxa anual……………………………………………………………………………………. |
2% |
6 – cabinas, módulos e assemelhados: a – para venda de mercadorias – taxa anual – por m²…………………. b – para prestação de serviços – taxa anual – por m²…………………. c – para venda de gêneros alimentícios e bebidas não alcoólicas – taxa anual – por m² ……. |
6% 1% 5% |
7 – utilização de área pública para a realização de Qualquer evento – por evento – por dia …. |
10% |
III – Utilização de área fixa perene |
Perc.(%)s/PTM |
1 – poste de rede de extensão de energia elétrica – por poste – por mês……………………………………………………………………………………… |
0,5% |
2 – Rede de extensão superficial, exceto de energia elétrica – por quilometro ou fração – por mês……………………… |
1,5% |
3 – rede subterrânea para a extensão de cabos – por quilometro ou fração – por mês……………………………………………………………….. |
1% |
4 – rede de distribuição de água e esgoto – por quilometro ou fração – por mês……………………………………………………………………. |
0,8% |
5 – cabinas, módulos ou assemelhados para uso de serviço bancário – taxa anual – por unidade……………………………………………………………………………………………. |
150% |
6 – exploração de estacionamento de veículos em local regulamentado – taxa mensal – por vaga ……. |
0,1% |
LEI COMPL. N° 35, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
ALTERA A REDAÇÃO , RENUMERA E INCLUI PARÁGRAFOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 31, DE 09/11/2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – Os itens 1 e 2 do art.1° da Lei Complementar n° 31, de 09/11/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
1)O contribuinte deverá firmar TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DE DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, em modelo padrão, com os dados de praxe, sendo que a 1ª parcela terá que ser quitada de imediato, tão logo definidos os valores a pagar, observado o disposto no § 2º;
2)Terá direito ao parcelamento quem firmar TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DE DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL até 120(cento e vinte dias) a contar de 03/12/2001.
Art.2° – O Parágrafo Único da Lei Complementar n° 31, de 09/11/2001, fica renumerado para § 1º;
Art.3º – Fica acrescido § 2º ao art.1º da Lei Complementar n° 31, de 09/11/2001, com a seguinte redação:
§ 2º – Para os termos firmados até 31/12/2001, o pagamento da primeira parcela será efetuado a partir de 02/01/2002.
Art.4º – O art.9º da Lei Complementar n° 31, de 09/11/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS,27 DE DEZEMBRO DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secr.Mun. de Adm. e Finanças
DECRETO N° 01/2002, DE 02 DE JANEIRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DA PLANTA DE VALORES E DO PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL(PTM) E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso da competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, Art.102 e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar n° 30, de 30/04/2001;
DECRETA:
Art.1° – A Planta de Valores para fins de lançamento e cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial urbano do exercício de 2002, fica corrigida em 10,380%(Dez vírgula, trezentos e oitenta por cento), correspondente ao IGPM/FGV – Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida entre 01/01/2001 e 31/12/2001, conforme dispõe o art.2° da Lei Compl. n° 30, de 30/04/2001.
Art.2° – O Padrão Tributário Municipal(PTM), passa de R$926,09 para R$ 1.007,94(UM MIL, SETE REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) a partir de 02/01/2002, mediante a correção de 8,839% ( Oito vírgula oitocentos e trinta e nove por cento), resultante da variação do IGPM/FGV – Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida no período de 01/04/2001 a 31/12/2001, conforme dispõe o art.3° da Lei Compl. n° 30, de 30/04/2001.
Art.3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 02 DE JANEIRO DE 2002.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças
DECRETO Nº 18/2002, DE 26 DE MARÇO DE 2002.
PRORROGAR O PRAZO
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no Parágrafo Único da Lei Complementar nº 31, de 09/11/2001 e tendo em vista o interesse público;
DECRETA:
Art.1º – Fica prorrogado por mais 120(cento e vinte) dias o prazo citado no item 2 da Lei Complementar nº 31, de 09/11/2001, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 27/12/2001, tendo em vista propiciar tempo a todos os devedores a fazenda pública municipal, para aderirem ao parcelamento.
Parágrafo Único: Com esta prorrogação o prazo total passa a ser de 240 dias a contar de 03/12/2001.
Art.2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
RIO DAS ANTAS, 26 DE MARÇO DE 2002.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças
LEI COMPL.N° 37, DE 01 DE ABRIL DE 2002.
ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA .
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – O item III do art. 32 da Lei n° 379, de 31/12/1976(Código Tributário Municipal), que teve a redação modificada pelo Art.4° da Lei n° 708, de 18/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – Demais itens: 3% (TRÊS POR CENTO).
Art.2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 01 DE ABRIL DE 2002.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secret.Mun.de Adm. e Finanças
LEI COMPL. Nº 39, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002 .
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EM ATRASO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – O Poder Executivo Municipal poderá conceder o parcelamento de Contribuição de Melhoria inscrita em Dívida Ativa nos exercícios de 1995 a 1997, em até 36(trinta e seis)parcelas mensais, não podendo as parcelas serem inferiores a 2%(dois por cento) do PTM – Padrão Tributário municipal, da seguinte forma:
3) O contribuinte deverá apresentar requerimento, em modelo padrão, onde entre outros dados solicitados pela tributação, informe a quantidade de parcelas pretendidas, bem como firme compromisso de cumprir o parcelamento, sendo que a 1ª parcela terá que ser quitada no prazo de 05(cinco) dias a contar da data do requerimento;
4) Terá direito ao parcelamento quem apresentar requerimento até 30/11/2002, a contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar;
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo por até igual período citado no item 2 do caput deste artigo caso for do interesse público.
Art.2° – Fica concedida anistia de 100%(cem por cento) do valor das multas e juros aplicadas até o dia do requerimento.
Art.3º – Fica concedida anistia de 100%(cem por cento) do valor dos juros até o final do parcelamento.
Art.4° – O valor do principal lançado em Dívida Ativa a que se refere esta lei, será em qualquer hipótese atualizado monetariamente pelos índices vigentes em cada época sobre os tributos municipais, até o dia do parcelamento.
Art.5° – Após o parcelamento será aplicado às parcelas que vencerem a correção pelo IGPM da FGV, a contar do dia do parcelamento.
Art.6° – No caso de não quitação de qualquer parcela no prazo pactuado, o contribuinte perde os benefícios da presente lei, vencendo de imediato todas as parcelas.
Art.7° – A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tomará as medidas que julgar necessárias para a execução desta lei.
Art.8° – O Poder Executivo poderá tomar todas as medidas que julgar necessárias, inclusive cobrança judicial, objetivando a cobrança da Dívida Ativa dos tributos municipais.
Art.9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 26 DE SETEMBRO DE 2002.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças
LEI COMPL. Nº 40, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 .
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEI Nº 379, DE 31/12/1976 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – Fica alterado a redação do item 7 da TABELA IV – TAXA DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS, a que se refere o Art. 57G da Lei nº 379, de 31/12/1976 e alterações posteriores, para o seguinte:
7 – utilização de área pública para a realização de eventos:
Art.2º – Ficam incluídos no item 7, com a nova redação do art. 1º desta lei, na TABELA IV – TAXA DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS, a que se refere o Art. 57G da Lei nº 379, de 31/12/1976 e alterações posteriores, os incisos a e b, conforme abaixo:
IV – TAXA DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS
II – Outras atividades não localizadas com ponto fixo, local determinado ou eventual |
Percentual (%)s/PTM |
7………..
a – utilização de área pública para a realização de bailes ou similares
inclusive shows – por evento – por dia………………………………………. de 10% a 80%
(o enquadramento no percentual será determinado pela Tributação)
b – utilização de área pública para a realização de Qualquer Outro
evento – por dia……………………………………………………………………………. 10%
Art.3º – O Art.126 da Lei nº 379, de 31/12/1976, passa a vigorar com a seguinte redação, incluído o parágrafo único:
Art. 126 – A prova de quitação do tributo será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado e terá validade pelo prazo de 90(noventa) dias contados da data de sua expedição.
Parágrafo Único – Mesmo com a emissão da certidão a que se refere o caput fica ressalvado o direito de a Fazenda Municipal cobrar quaisquer dívidas de responsabilidade do contribuinte que vierem a ser apuradas.
Art.4º – A TABELA I – TAXA DE EXPEDIENTE a que se refere o inciso I do Art. 70, combinado com o Art.72 da Lei nº 379,de 31/12/1976(Código Tributário Municipal) , alterada pela Lei nº 560, de 30/11/1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
I – TAXA DE EXPEDIENTE
Especificação |
TRIBUTO Percentagem(%)do PTM |
a)Petições, papéis e documentos apresentados às repartições…………………………… |
1,00% |
b)Termos de Qualquer natureza, lavrados em livros ou outros meios municipais, por página ou fração…………………………………………………………… |
1,00% |
c)Contratos com o Município:
|
10,00% 2,00% 1,00% |
d)Certidões e atestados, por lauda ou fração…………………………………………………….. |
1,00% |
e)Títulos de qualquer natureza………………………………………………………………………… |
1,00% |
f)Registros, autorizações e anotações de qualquer natureza……………………………….. |
1,00% |
Art.5º – O Imposto sobre Serviços, que se refere o art.33 da Lei nº 379, de 31/12/1976 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.33 – O imposto do profissional autônomo será devido mensalmente, nas seguintes bases:
I – Itens: 01, 07, 87,88,89,90,91,92 e 93 – 2% (dois por cento )do PTM;
II – Itens: 04,20,24,50,51,52 e 80 – 1,5% (um e meio por cento) do PTM;
III – Itens: Demais itens – 1% (um por cento) do PTM.
Art.6° – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças
DECRETO N° 01/2003, DE 02 DE JANEIRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DA PLANTA DE VALORES E DO PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL(PTM) E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal em Exercício de Rio das Antas, no uso da competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, Art.102 e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar n° 30, de 30/04/2001;
DECRETA:
Art.1° – A Planta de Valores para fins de lançamento e cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial urbano do exercício de 2003, fica corrigida em 25,31%(vinte e cinco, vírgula trinta e um por cento), correspondente ao IGPM/FGV – Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida entre 01/01/2002 e 31/12/2002, conforme dispõe o art.2° da Lei Compl. n° 30, de 30/04/2001.
Art.2° – O Padrão Tributário Municipal(PTM), passa de R$1.007,94 para R$ 1.263,05(UM MIL, DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E CINCO CENTAVOS) a partir de 02/01/2003, mediante a correção de 25,31%(vinte e cinco, vírgula trinta e um por cento), resultante da variação do IGPM/FGV – Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida no período de 01/01/2002 a 31/12/2002, conforme dispõe o art.3° da Lei Compl. n° 30, de 30/04/2001.
Art.3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 02 DE JANEIRO DE 2003.
ALBERTO ZANETTI
Prefeito Municipal em exercício
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E REVOGA A LEI Nº 1.004, DE 30 DE ABRIL DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica instituída no Município a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP*, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. (* Sigla alterada pela Lei Complementar nº 42 de 28/02/2003)
Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º – É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º – Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º – A base de cálculo da COSIP incidirá sobre o total de consumo mensal de cada conta em Kwh – Kilowatt hora, de cada unidade de consumo , conforme a faixa e a classe de consumidores, constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, com o enquadramento nas tabelas do Art.5º.
§ 1º – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
§ 2º – Caso haja modificação pela ANEEL na nominata de classes, serão automaticamente feitos os enquadramentos das classes constantes nesta lei a nova nominata, para todos os fins.
Art. 5º – Os valores da contribuição de iluminação pública serão cobrados de acordo com a faixa de consumo e por classes de conformidade com as tabelas abaixo:
Classe I – Consumidores Residenciais
Faixa de Consumo Valor da Contribuição em R$
de 0kwh a 50kwh isento
de 51kwh a 100kwh 2,30
de 101kwh a 200kwh 3,50
de 201kwh a 500kwh 4,10
de 501kwh a 1000kwh 7,00
acima de 1001kwh 13,80
Classe II – Consumidores Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços ,
Faixa de Consumo Valor da Contribuição em R$
de 0kwh a 30kwh 2,30
de 31kwh a 50kwh 3,50
de 51kwh a 100kwh 7,00
de 101kwh a 200kwh 8,00
de 201kwh a 500kwh 9,20
de 501kwh a 1000kwh 13,80
acima de 1001kwh 20,00
Classe III – Poder Público e Serviço Público( Exceto os próprios municipais e os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do Município).
Faixa de Consumo Valor da Contribuição em R$
de 0kwh a 30kwh 2,30
de 31kwh a 50kwh 3,50
de 51kwh a 100kwh 7,00
de 101kwh a 200kwh 8,00
de 201kwh a 500kwh 9,20
de 501kwh a 1000kwh 13,80
acima de 1001kwh 20,00
Classe IV – Consumo em próprios da Concessionária
Faixa de Consumo Valor da Contribuição em R$
de 0kwh a 30kwh 2,30
de 31kwh a 50kwh 3,50
de 51kwh a 100kwh 7,00
de 101kwh a 200kwh 8,00
de 201kwh a 500kwh 9,20
de 501kwh a 1000kwh 13,80
acima de 1001kwh 20,00
Classe V – Consumidores Rurais
Faixa de Consumo Valor da Contribuição em R$
de 0kwh a 70kwh isento
de 71kwh a 400kwh 2,50
acima de 401kwh 5,00
Classe VI – Consumidores de Primários (alta tensão)
Faixa de Consumo Valor da Contribuição em R$
de 0kwh a 1000kwh 20,00
de 1001kwh a 2000kwh 30,00
de 2001kwh a 5000kwh 40,00
acima de 5001kwh 50,00
(Tabela alterada pela Lei Complementar nº 87 de 30/12/2009)
I – CONSUMIDORES RESIDENCIAIS:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 50 KWH Isento
51 a 100 KWH 3,50
101 a 200 KWH 5,10
201 a 500 KWH 6,05
501 a 1.000 KWH 9,30
Acima de 1000 KWH 17,00
II – CONSUMIDORES COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EMPR. SERVIÇOS:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 100 KWH 8,00
101 a 200 KWH 10,06
201 a 300 KWH 11,00
501 a 1.000 KWH 16,90
Acima de 1000 KWH 28,30
III – CONSUMIDORES PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO (exceto os próprios municipal e os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do município).
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 100 KWH 8,00
101 a 200 KWH 10,06
201 a 300 KWH 11,00
501 a 1.000 KWH 16,90
Acima de1.000 KWH 28,30
IV – CONSUMIDOR CONCESSIONÁRIA:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 100 KWH 8,00
101 a 200 KWH 10,06
201 a 300 KWH 11,00
501 a 1.000 KWH 16,90
Acima de 1000 KWH 28,30
V – CONSUMIDORES PRIMÁRIOS(rurais):
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 70 KWH Isento
71 400 KWH 5,00
Acima de 400 KWH 7,00
VI – CONSUMIDORES PRIMÁRIOS(alta tensão):
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 1.000 KWH 25,00
1.001 a 2.000 KWH 36,00
2.001 a 5.000 KWH 48,00
5.001 a 10.000 KWH 67,00
10.001 a 50.000 KWH 83,00
50.001 a 100.000 KWH 104,00
100.001 a 200.000 KWH 120,00
Acima de 200.000 KWH 204,00
(tabela alterada pela Lei Complementar nº 129 de 21/10/2016)
1 – Classe Residencial |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 50 |
0,00 |
0,00 |
51 a 100 |
2,41 |
3,14 |
101 a 200 |
3,51 |
4,57 |
201 a 500 |
4,16 |
5,42 |
501 a 1.000 |
6,40 |
8,33 |
Acima de 1.000 |
11,69 |
15,23 |
2 – Classe Industrial 3 – Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades 4 – Classe Serviço Público 5 – Classe Poder Público Federal e Estadual |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 100 |
5,50 |
7,17 |
101 a 200 |
6,92 |
9,01 |
201 a 500 |
7,57 |
9,85 |
501 a 1.000 |
11,62 |
15,14 |
Acima de 1.000 |
19,46 |
25,35 |
6 – Grupo A |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 1.000 |
17,20 |
22,39 |
1.001 a 2.000 |
24,76 |
32,25 |
2.001 a 5.000 |
33,01 |
43,00 |
5.001 a 10.000 |
46,08 |
60,01 |
10.001 a 50.000 |
57,09 |
74,35 |
50.001 a 100.000 |
71,53 |
93,16 |
100.001 a 200.000 |
82,54 |
107,49 |
Acima de 200.000 |
140,31 |
182,73 |
7 – Classe Rural |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 70 |
0,00 |
0,00 |
71 a 400 |
3,44 |
4,48 |
Acima de 400 |
4,81 |
6,27 |
8 – Classe Poder Público Municipal |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
Todos |
0,00 |
0,00 |
(tabela alterada pela Lei Complementar nº 130 de 05/12/2016)
Parágrafo único – Os valores da contribuição de iluminação pública a que se referem as tabelas deste artigo serão atualizados monetariamente sempre que houver aumento oficial da tarifa de energia elétrica, de acordo com os percentuais apresentados pelo órgão competente. (redação alterada pela Lei Complementar nº 129 de 21/10/2016)
§ 1º – Os valores da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP a que se referem as tabelas deste artigo serão atualizados monetariamente sempre que houver aumento oficial da tarifa de energia elétrica, pela vigente “TARIFA B4a” estabelecida pelo órgão competente.
§ 2º – CLASSIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES. (incluído pela Lei Complementar nº 129 de 21/10/2016)
Item |
Classificação da Lei Municipal |
Classificação da ANEEL |
1 |
Consumidores Residenciais |
Classe Residencial |
2 |
Consumidores Comércio, Indústria e Empresas de Serviço |
Classe Industrial |
3 |
Consumidores Comércio, Industria e Empresas de Serviço |
Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades |
4 |
Consumidor Poder Público e Serviço Público |
Classe Serviço Público |
5 |
Consumidor Poder Público e Serviço Público |
Classe Poder Público Federal e Estadual |
6 |
Consumidores Primários |
Grupo A |
7 |
Consumidores Primários(Rurais) |
Classe Rural |
8 |
Imóveis Próprios Municipais |
Poder Público Municipal |
Art.6º – São isentos da contribuição os próprios municipais e os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do Município, mediante convênio devidamente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal e os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kwh e da classe rural com consumo até 70 kw/h.
Art. 7°- A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo Único – O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica, na forma que for necessária, objetivando o lançamento, a cobrança e os demais trâmites necessários ao disposto no caput deste artigo, inclusive a remuneração da concessionária por tais serviços .
Art. 8º – Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 9°- No exercício financeiro de 2003, a receita oriunda da contribuição instituída por esta lei poderá ser contabilizada em rubrica de receita específica a ser aberta ou na rubrica 19900000 – RECEITAS DIVERSAS, 19909900 – Outras Receitas, constante do orçamento daquele exercício e nos exercícios posteriores de conformidade com a classificação própria.
Art. 10 – Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogando-se a Lei nº 1.004, de 30 de abril de 1997 e demais disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003.
SUBSTITUI A SIGLA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE CIP POR COSIP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica substituída a sigla CIP por COSIP, onde citada na redação da Lei Complementar nº 41, de 27/12/2002.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE FEVEREIRO DE 2003.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 17 DE ABRIL DE 2003 .
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE RIO DAS ANTAS – REFIS/RIO DAS ANTAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Rio das Antas – REFIS/RIO DAS ANTAS, destinado a promover a regularização dos créditos do Município, decorrentes dos débitos de Pessoas Jurídicas e Físicas, com fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2.002, relativos à impostos, contribuições de melhorias e taxas devidas pela prestação de serviços públicos ou decorrentes do exercício do poder de polícia, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único – O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 2º – O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Rio das Antas – REFIS/RIO DAS ANTAS, dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.
§ 1º – O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Rio das Antas – REFIS/RIO DAS ANTAS, implica inclusão da totalidade dos débitos relativos aos impostos e taxas mencionadas no art. 1º, de responsabilidade do optante.
§ 2º – A opção pelo Programa deverá ser formalizada até a data de 20 de dezembro de 2003, mediante requerimento, devidamente protocolado.
§ 3º – Os contribuintes que tiverem seus débitos ajuizados até a data da publicação desta Lei, deverão optar pelo Programa no prazo máximo de 60 (sessenta dias) dias a contar da publicação da Lei, ficando desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer a suspensão do Processo Judicial, até a data fixada no requerimento de opção ao programa, para pagamento do débito do Contribuinte, que responderá pelas custas judiciais e demais cominações atribuídas pelo poder judiciário no processo de execução fiscal;
§ 4º – O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos a correção monetária, multas e aos juros de mora.
§ 5º – Para fins desta lei, os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos em:
I – 80% (oitenta por cento) se o pagamento for a vista em parcela única;
II – 70% (setenta por cento) se as parcelas não excederem a 12 (doze) ;
III – 60% (sessenta por cento) se as parcelas não excederem a 24 (vinte e quatro) ;
IV – 50% (cinqüenta por cento) nos parcelamentos acima de 24(vinte e quatro) meses.
Art. 3º – O débito será consolidado nos seguintes termos:
I – sujeitar-se à juros de 1% (um por cento) ao mês, limitados a 12% (doze por cento) ao ano;
II – sujeitar-se á correção monetária nos termos da legislação vigente de forma cumulativa pelo índice oficial do município.
III – será pago em parcelas mensais e sucessivas, até o limite de 60 (sessenta parcelas), desde que não inferior a 2% (dois por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal, vencidas no último dia de cada mês:
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese o parcelamento não deverá exceder a 60 (sessenta) meses.
Art. 4º – A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Rio das Antas REFIS/RIO DAS ANTAS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei.
Parágrafo Único – Os contribuintes que já tenham parcelados seus débitos nos termos permitidos pelo Código Tributário Municipal, Lei 379, de 31/12/1976 com as atualizações, ou legislação posterior específica, poderão ingressar no REFIS/RIO DAS ANTAS, através de requerimento mediante a consolidação de seus débitos vincendos nos termos desta lei, ficando automaticamente excluídos do parcelamento anterior.
Art. 5º – a opção pelo programa sujeita o optante a:
I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;
III – pagamento regular das parcelas de débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente.
Art. 6º – A homologação da opção será efetuada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária considerar-se-á tacitamente homologado.
Parágrafo Único – A homologação da opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Rio das Antas, REFIS/RIO DAS ANTAS, não será condicionada à apresentação de qualquer tipo de garantia.
Art. 7º – O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I – deixar de atender qualquer das exigências do art. 5º;
II – inadimplemento por três meses consecutivos ou seis meses alternados do parcelamento ou de débitos decorrentes de fatos geradores futuros;
III – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.
§ 1º – A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais na forma de legislação aplicável;
§ 2º – A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte for cientificado da decisão de sua exclusão.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 17 DE ABRIL DE 2003
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
LEI COMPL. Nº 46, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003 .
ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º. O item I do Art.88 da Lei nº 379, de 31/12/1976(Código Tributário Municipal), modificado pelo Art.3º da Lei Complementar nº 09, de 27/12/1993, pela Lei Complementar nº 17, de 05/12/1996 e pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 33, de 10/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – MULTA de 2%(dois por cento) ao mês, até atingir o máximo de 24%(vinte e quatro por cento), sobre o valor corrigido do tributo pelo IGPM – Índice Geral de Preços Médios da FGV – Fundação Getúlio Vargas.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 03 DE DEZEMBRO DE 2003
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
LEI COMPL.Nº 47/2003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 .
MODIFICA A REDAÇÃO DO ANEXO I – TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, A QUE SE REFERE O ART.28 DA LEI Nº 834, DE 14/12/1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º. A redação do Anexo I – Tabela de Atos da Vigilância Sanitária, a que se refere o Art.28 da Lei nº 834, de 14/12/1992, passa a vigorar conforme consta do Anexo I que faz parte integrante da presente lei.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 16 DE DEZEMBRO DE 2003
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
ANEXO I – Art. 28 da LEI N. º 834, DE 14/12/1992, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. º 47, DE 16/12/2003 .
TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
I – ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL | |
KIOSQUES, DRIVE IN, TRAILLERS, LANCHES RÁPIDOS, CONGÊNERES |
0,84% DO P.T.M. |
|
|
BARES, LANCHONETES, PASTELARIAS, PIZZARIAS, UISQUERIAS, PANIFICADORAS, CONGÊNERES |
1,68% DO P.T.M. |
|
|
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, ROTISSERIES, AÇOUGUES. CONFEITARIAS, SORVETERIAS E PEIXARIAS |
2,52% DO P.T.M. |
|
|
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
0,84% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20(VINTE) CÔMODOS |
1,26% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30 (TRINTA) CÔMODOS |
2,52% DO P.T.M. |
DE 31(TRINTA E UM) A 40(QUARENTA) CÔMODOS |
3,36% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40(QUARENTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
|
|
MOTÉIS COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
1,68% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20 (VINTE) CÔMODOS |
3,36% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30(TRINTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40 (QUARENTA) CÔMODOS |
8,42% DO P.T.M. |
|
|
SUPERMERCADOS, ATACADOS E OUTROS: |
|
SUPERMERCADOS E ATACADOS |
8,42% DO P.T.M. |
MINI MERCADO |
5,05% DO P.T.M. |
EMPÓRIO, ARMAZEM E MERCEARIA |
2,52% DO P.T.M. |
FRUTEIRA, VERDUREIRA |
1,68% DO P.T.M. |
COOPERATIVA |
6,73% DO P.T.M. |
|
|
OUTROS: |
|
ESTAÇÕES HIDROMINERAIS, TERMAIS E CLIMATÉRIOS |
2,94% DO P.T.M. |
ASILO, ORFANATO |
ISENTO |
CRECHE |
ISENTO |
LIMPEZA DE FOSSA |
2,52% DO P.T.M. |
LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE CAIXAS DE ÁGUA |
2,52% DO P.T.M. |
IGREJAS E CAPELAS |
1,68% DO P.T.M. |
|
|
II – VISTORIA PRÉVIA |
0,84% DO P.T.M. |
III – INÍCIO DAS ATIVIDADES SEM ÁLVARA SANITÁRIO, EXCETO QUANDO TEVE LICENÇA PROVISÓRIA |
5,89% DO P.T.M. |
IV – RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO FORA DO PRAZO |
3,36% DO P.T.M. |
V – VISTORIA A PEDIDO DO INTERESSADO: |
|
DE NATUREZA SIMPLES |
2,52% DO P.T.M. |
DE NATUREZA COMPLEXA |
5,05% DO P.T.M. |
|
|
VI – CERTIDÃO, DECLARAÇÃO OU ATESTADO DE QUALQUER NATUREZA: |
|
ATÉ 50 LINHAS |
0,42% DO P.T.M. |
ACIMA DE 50 LINHAS |
0,84% DO P.T.M. |
VII – LICENÇA PROVISÓRIA (POR MÊS) |
0,42% DO P.T.M. |
|
|
VIII – ÁLVARA SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO | |
UNIDADE HABITACIONAL DE MADEIRA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
0,42% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
0,84% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
1,26% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL MISTA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
0,58% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,01% do P.T.M. |
Acima de 120m² |
1,43% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL DE ALVENARIA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
0,84% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,26% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
1,68% DO P.T.M. |
LEI COMPL. Nº 49, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1° – A Taxa de Serviços em Cemitérios e Casa Mortuária, a que se refere o item V do Art.70, da Lei nº 379, de 31/12/1976 e alterações, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Rio das Antas , passa a vigorar , conforme a tabela abaixo:
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
TAXA DE SERVIÇOS EM CEMITÁRIOS E CASA MORTUÁRIA
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO (%) DO P.T.M |
c) SEPULTAMENTO: ÁREA “A”(POR SEPULTAMENTO)………………………… ÁREA “B”(POR SEPULTAMENTO)………………………… ÁREA “C”(POR SEPULTAMENTO)…………………………
b)PLACA(POR SEPULTAMENTO)…………………………….
c)PELA UTILIZAÇÃO DA CASA MORTUÁRIA(POR UTILIZAÇÃO(Pessoas consideradas pobres ou carentes pela assistência social do município, gozarão de isenção parcial(50%) ou isenção total(100%) desta taxa, conforme forem enquadradas……………………………………… |
12,50% 6,00% ISENTO
0,50%
2,50% |
Art.2° – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 24 DE DEZEMBRO DE 2003.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CONSOLIDADA ATÉ 24/07/2018) COM ALTERAÇÕES PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 89, DE 30/12/2009; 110 de 05/05/2014; 106, DE 25/09/2013 E 134, DE 10/11/2017, QUE ESTÃO AO FINAL DA CONSOLIDAÇÃO)
Vide também a Lei Complementar nº 88 de 30/12/2009 que Regulamanta o Tratamento Diferenciado e Favorecido às ME, EPP e MEI. em anexo
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende:
I – da denominação dada ao serviço prestado;
II – da existência de estabelecimento fixo;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços.
IV – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Seção II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2º. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art.3º. O Imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo Único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 4º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017).
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de ávores, sivicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaiser fins e por quaisquer meios; (Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017).
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do comicílio das pessoas vigiados, segurados ou monotorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;(Redação alterada pela LC-134, de 10/11/2017);
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; (Redação alterada pela LC-134, de 10/11/2017);
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa.
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Inciso incluido pela LC-134, de 10/11/2017);
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; (Inciso incluido pela LC-134, de 10/11/2017);
XXIII– do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços. (Inciso incluido pela LC-134, de 10/11/2017).
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativo aos serviços de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, compreendidos no território do Município.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativo aos serviços prestados na extensão da rodovia explorada, que estiver compreendida no território do Município.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Subseção I
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 5º. Considera-se estabelecimento prestador:
I – o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II – o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 6º. Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.
Subseção I
DO CONTRIBUINTE
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
Art. 8º. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, aos tomadores ou intermediários de serviços, a responsabilidade pela retenção do crédito tributário e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN devido pelos prestadores dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.22, 11.02, 12.8, 12.12, 12.13, 16.01, 17.01, 17.02, 17.03, 17.05, 17.06, 17.10, 17.11 e 17.24 da lista anexa.
§ 1º – Será, ainda, retido o imposto por parte das pessoas jurídicas inscritas no Município tomadoras de quaisquer serviços tributáveis pelo Município, sempre que o prestador:
I – sendo pessoa jurídica, não tiver inscrição no Município;
II – sendo pessoa física, profissional liberal ou autônomo, não comprovar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.
§ 2º – Os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias e controladas e as Fundações instituídas pelo Poder Público, que contratarem serviços sujeitos ao imposto, farão a retenção do imposto devido, no ato do pagamento do serviço.
§ 3º – O imposto retido na fonte, em qualquer hipótese, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês seguinte aquele em que forem efetuadas as retenções.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, são responsáveis pela obrigação tributária:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços previstos no caput deste artigo.
§ 5º – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Seção V
DA BASE DE CÁLCULO
Art.9º A BASE DE CÁLCULO do imposto ISSQN é o preço do serviço, sendo que:(Redação Alterada pela Lei Compl.89, de 30/12/2009).
I – para as empresas normais NÃO OPTANTES DO SIMPLES essa base será multiplicada pela alíquota constante do ANEXO I da LISTA DE SERVIÇOS, parte integrante desta lei; (Redação Alterada pela Lei Compl.89, de 30/12/2009).
II – para as Empresas de Pequeno Porte(EPP) e as Microempresas(ME) OPTANTES PELO SIMPLES a base de será multiplicada pelos percentuais em cada faixa constante de anexos do ISSQN da LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006; (Redação Alterada pela Lei Compl.89, de 30/12/2009).
III – para as empresas denominadas Empreendedor Individual(EI) o recolhimento será em valor fixo mensal estipulado de acordo com o Art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006. (Redação Alterada pela Lei Compl.89, de 30/12/2009).
§ 1º – Nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços, por ele produzidas fora do local da prestação, que ficam sujeitas ao ICMS.
§ 2º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.
Art.9ºA – Quando se tratar de imposto a ser pago mediante alíquota fixa,” ISS OFÍCIO” o valor do tributo é o fixado no Art.16, I,II,III e IV desta lei e o seu recolhimento será feito na forma estabelecida no regulamento. (§ 3º renumerado para Art.9ºA pela Lei Compl.89, de 30/12/2009).
Subseção I
ARBITRAMENTO
Art. 10. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 11. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I – a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II – ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III – no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.
Art. 12. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – o motivo do arbitramento;
III – a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV – as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;
V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI – o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 13. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
Art. 14. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 15. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
SEÇÃO VI
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 16. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
I – Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor mensal do imposto é de 1%(Um por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal;
II – Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor mensal do imposto é de 2%(Dois por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal;
III – Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor mensal do imposto é de 3%(Três por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal;
IV – Sobre serviços prestados por profissionais vinculados a entidades de classe o valor mensal do imposto será de 1% a 3% (um a três por cento), conforme a categoria do profissional constante dos itens I a III deste artigo.
§ 1º. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º. Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
Art. 17. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples de profissionais, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
Seção VII
DA FORMA DE ARRECADAÇÃO
Art. 18 – O imposto será arrecadado por meio de guia a ser preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com a forma e prazo estabelecidos no regulamento.
Art. 19 – Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no valor dos serviços prestados manterão sistema de registros, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º – As Notas Fiscais de Prestação de Serviços somente poderão ser impressas mediante prévia autorização da fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá instituir e fornecer Notas Fiscais de Prestação se Serviço avulsas, cujo modelo, forma de utilização e preenchimento serão determinados em regulamento.
Art. 19A – Fica instituída no Município de Rio das Antas a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços, NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. (instituído pela Lei Complementar nº 110 de 05/05/2014)
§1º Caberá ao regulamento:
I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
II – definir os contribuintes que estarão autorizados ou obrigados a emiti-la.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Rio das Antas, disponibilizará aos contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços, aplicativo/web, responsável pelo controle e emissão do documento fiscal através da rede mundial de computadores.
Subseção I
ESTIMATIVA FISCAL
Art. 20 – A Autoridade Administrativa poderá instituir o sistema de cobrança do imposto em que a base de cálculo seja estipulada por estimativa, quando:
I – se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
II – o contribuinte deixar de apresentar a guia no prazo regulamentar;
III – o contribuinte não tiver condição de emitir documentos fiscais;
IV – se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operação imponham tratamento fiscal especial.
V – se tratar de estabelecimento constituído sobre a forma de sociedade simples.
§ 1º. A Autoridade Administrativa, na hipótese prevista neste artigo, para cálculo do imposto, tomará por base a receita bruta estimada, a qual não poderá ser inferior ao valor das parcelas correspondentes:
I – ao valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II – à folha de salários pagos durante o ano, adicionado de honorários de diretores e retiradas e proprietários e sócios gerentes;
III – a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele e dos equipamentos utilizados pela empresa ou profissionais autônomos;
IV – às despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Seção VIII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 21. O imposto será pago:
I – por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II – quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;
III – quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
IV – quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;
V – nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Rio das Antas, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
Art. 22. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal – GIF ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento.
Art. 23. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente, durante a execução da obra.
§ 1º. O imposto devido na forma deste artigo será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.
§ 2º. A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
§ 3º. Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 4º. O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
Art. 24. Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
Seção IX
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 25. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I – quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
II – quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 26. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Seção X
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 27. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 28. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I – realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
II – sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 29. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 30. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO III
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 31. Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
Art. 32. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 33. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 34. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
Art. 35. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
I – o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II – a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III – a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV – a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V – a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI – o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII – a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII – a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1º. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º. Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I – contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II – os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III – os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV – o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 36. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I – apurado pelo próprio sujeito passivo;
II – devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
III – devido por estimativa fiscal:
a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
Art. 37. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:
a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único – A multa prevista neste artigo será ampliada para:
I – 4% (Quatro por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II – 4% (Quatro por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;
e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 38. Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do imposto.
Art. 39. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:
a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do serviço prestado, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.
Art. 40. Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:
a) Multa de 4% (Quatro por cento) do valor do imposto.
Seção II
INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 41. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
a) Multa de 4% (Quatro por cento) do valor do serviço prestado.
Art. 42. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
a) Multa de 2% (Dois por cento) do PTM por documento, não inferior a 2% (Dois por cento ) do PTM e limitada a 50% (Cinquenta por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal.
Art. 43. Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:
a) Multa de 2% (Dois por cento ) do valor da prestação, não inferior a 15%(Quinze por cento)da prestação.
Art. 44. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:
a) Multa de 5% (Cinco por cento) do PTM por documento fiscal, não inferior a 10%(Dez por cento) do PTM.
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I – impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II – de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Art. 45. Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:
a) Multa de 5% (Cinco por cento) do PTM por documento não emitido.
Art. 46. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
a) Multa de 5%(Cinco por cento) por livro.
Seção III
INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL
Art. 47.Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pelo Órgão fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina:
a) Multa de 50% (Cinquenta por cento) do PTM.
Seção IV
INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS
Art. 48. Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:
I – Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de 30% (Trinta por cento) do PTM;
II – Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de 30% (Trinta por cento do) do PTM;
III – Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de 5%(Cinco por cento);
IV – Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de 5% (Cinco por cento) do PTM.
Parágrafo único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 36 a 39, conforme o caso.
Seção V
INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE
INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
Art. 49. Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC:
a) Multa de 5%(Cinco por cento) do PTM.
Art. 50. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
a) Multa de 5%(Cinco por cento) do PTM.
Art. 51. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:
a) Multa de 5%(Cinco por cento) do PTM.
§ 1º. A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.
§ 2º. O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I – devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II – possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
Seção VI
OUTRAS INFRAÇÕES
Art. 52. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:
a) Multa de 5%(Cinco por cento)do PTM.
Art.53. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:
a) Multa de 5%(Cinco por cento ) do PTM.
Seção VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, deste capítulo, não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a 2% ( dois por cento)do PTM.
Art. 55. As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 56. As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, do ISS HOMOLOGADO, são as constantes da Lista de Serviços, Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar. REVOGADO ( Revogado pela Lei Compl.89, de 30/12/2009).
Art.56A – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da açíquota mínima de 2%(dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 134, de 10/11/2017).
Art.57 . O Poder Executivo promoverá a consolidação tributária no Código Tributário do Município), Lei nº 379, de 31/12/1976 e alterações posteriores ou legislação dispersa, podendo renumerar artigos e realizar outros ajustes que se fizerem necessários para tal fim.
Art. 58. Ficam revogados da Lei nº 379, de 31/12/1976 e alterações posteriores(Código Tributário do Município), os dispositivos atinentes ao ISS-IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, em face desta nova lei.
Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor 1º de janeiro de 2004.
RIO DAS ANTAS, 24 DE DEZEMBRO DE 2003.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24/12/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 116, DE 31 DE JULHO DE 2003)
ITEM |
SERVIÇO |
ALÍQUOTA (%) |
1 |
Serviços de informática e congêneres |
2 |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas |
2 |
1.02 |
Programação |
2 |
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados , textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos ,e congêneres.(Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017). |
2 |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablet, smartpones e congêneres. (Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017). |
2 |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação |
2 |
1.06 |
Assessoria e consultaria em informática |
2 |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados |
2 |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas |
2 |
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos( exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação acrescida pela LC-134, DE 10/11/2017).
|
2 |
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de Qualquer natureza |
2 |
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de Qualquer natureza |
2 |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres |
5 |
3.01 |
Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116 |
|
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda |
5 |
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza |
5 |
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza |
5 |
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário |
5 |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres |
2 |
4.01 |
Medicina e biomedicina |
2 |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres |
2 |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres |
2 |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica |
2 |
4.05 |
Acupuntura |
2 |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares |
2 |
4.07 |
Serviços farmacêuticos |
2 |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia |
2 |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental |
2 |
4.10 |
Nutrição |
2 |
4.11 |
Obstetrícia |
2 |
4.12 |
Odontologia |
2 |
4.13 |
Ortóptica |
2 |
4.14 |
Próteses sob encomenda |
2 |
4.15 |
Psicanálise |
2 |
4.16 |
Psicologia |
2 |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres |
2 |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres |
2 |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres |
2 |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie |
2 |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres |
2 |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres |
2 |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário |
2 |
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres |
5 |
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia |
5 |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária |
5 |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária |
5 |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres |
5 |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres |
5 |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie |
5 |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres |
5 |
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres |
5 |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico- veterinária |
5 |
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres |
3 |
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres |
3 |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres |
3 |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres |
3 |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas |
3 |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres |
3 |
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.(Subitem acrescido pela LC-134, DE 10/11/2017). |
3
|
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres |
3 |
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres |
3 |
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3 |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3 |
7.04 |
Demolição |
3 |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3 |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço |
3 |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres |
3 |
7.08 |
Calafetação. |
3 |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos Quaisquer |
3 |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres |
3 |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores |
3 |
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos |
3 |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres |
3 |
7.14 |
Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116 |
|
7.15 |
Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116 |
|
7.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, sivicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017). |
3 |
7.17 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres |
3 |
7.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres |
3 |
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo |
3 |
7.20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres |
3 |
7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais |
3 |
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres |
3 |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza |
2 |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
2 |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza |
2 |
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres |
3 |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart–service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence–service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
3 |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
3 |
9.03 |
Guias de turismo |
3 |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres |
5 |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada |
5 |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer |
5 |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária |
5 |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) |
5 |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios |
5 |
10.06 |
Agenciamento marítimo |
5 |
10.07 |
Agenciamento de notícias |
5 |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios |
5 |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial |
5 |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros |
5 |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres |
5 |
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações |
5 |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017). |
5 |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas |
5 |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie |
5 |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres |
5 |
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
5 |
12.02 |
Exibições cinematográficas |
5 |
12.03 |
Espetáculos circenses |
5 |
12.04 |
Programas de auditório |
5 |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres |
5 |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres |
5 |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
5 |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres |
5 |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não |
5 |
12.10 |
Corridas e competições de animais |
5 |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador |
5 |
12.12 |
Execução de música |
5 |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres(*) |
5 |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo |
5 |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres |
5 |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres |
5 |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza |
5 |
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia |
5 |
13.01 |
Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116 |
|
13.02 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres |
5 |
13.03 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres |
5 |
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização |
5 |
13.05 |
Composição gráfica, inclusive de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017). |
5
|
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros |
3 |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
3 |
14.02 |
Assistência Técnica |
3 |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
3 |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus |
3 |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação alterada pela LC-134, de 10/11/2017).
|
3 |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3 |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres |
3 |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
3 |
14.09 |
Alfaiataria e costura, Quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
3 |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia |
3 |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral |
3 |
14.12 |
Funilaria e lanternagem |
3 |
14.13 |
Carpintaria e serralheria |
3 |
14.14 |
Guincho intramunicipal,guindaste e içamento.(Subitem acrescido pela LC-134, de 10/11/2017) |
3 |
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito |
5 |
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres |
5 |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas |
5 |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral |
5 |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres |
5 |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais |
5 |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia |
5 |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo |
5 |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins |
5 |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de Quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) |
5 |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral |
5 |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados |
5 |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários |
5 |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio |
5 |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres |
5 |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento |
5 |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral |
5 |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão |
5 |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário |
5 |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal |
2 |
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017). |
2 |
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal – Serviços de transporte por táxi(Subitem acrescido pela LC-106, de 25/09/2013 e LC-134, DE 10/11/2017). |
2 |
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres |
5 |
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares |
5 |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres |
5 |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa |
5 |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra |
5 |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço |
5 |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários |
5 |
17.07 |
Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116 |
|
17.08 |
Franquia (franchising) |
5 |
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
5 |
17.10 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
5 |
17.11 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) |
5 |
17.12 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros |
5 |
17.13 |
Leilão e congêneres |
5 |
17.14 |
Advocacia |
5 |
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica |
5 |
17.16 |
Auditoria |
5 |
17.17 |
Análise de Organização e Métodos |
5 |
17.18 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza |
5 |
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares |
5 |
17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira |
5 |
17.21 |
Estatística |
5 |
17.22 |
Cobrança em geral |
5 |
17.23 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) |
5 |
17.24 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres |
5 |
17.25 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Subitem acrescido pela LC-134, DE 10/11/2017). |
5 |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
5 |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
5 |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
5 |
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
5 |
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários |
5 |
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres |
5 |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres |
5 |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres |
5 |
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais |
5 |
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais |
5 |
22 |
Serviços de exploração de rodovia |
5 |
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais |
5 |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
5 |
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
5 |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres |
5 |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres |
5 |
25 |
Serviços funerários |
3 |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres |
3 |
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e parte de corpos cadavéricos. (Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017). |
3 |
25.03 |
Planos ou convênio funerários |
3 |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios |
3 |
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Subitem acrescido pela LC-134, DE 10/11/2017). |
3 |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres |
2 |
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres |
2 |
27 |
Serviços de assistência social |
5 |
27.01 |
Serviços de assistência social |
5 |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
5 |
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
5 |
29 |
Serviços de biblioteconomia |
5 |
29.01 |
Serviços de biblioteconomia |
5 |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
5 |
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
5 |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres |
5 |
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres |
5 |
32 |
Serviços de desenhos técnicos |
5 |
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos |
5 |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
5 |
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
5 |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
5 |
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
5 |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
5 |
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
5 |
36 |
Serviços de meteorologia |
5 |
36.01 |
Serviços de meteorologia |
5 |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
5 |
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
5 |
38 |
Serviços de museologia |
5 |
38.01 |
Serviços de museologia |
5 |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
5 |
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
5 |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
5 |
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
5 |
ABAIXO ESTÃO AS LEIS COMPLEMENTARES NºS 50 E ALTERAÇÕES POSTERIORES NA INTEGRA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende:
I – da denominação dada ao serviço prestado;
II – da existência de estabelecimento fixo;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços.
IV – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Seção II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2º. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art.3º. O Imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo Único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 4º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do local onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa.
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativo aos serviços de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, compreendidos no território do Município.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativo aos serviços prestados na extensão da rodovia explorada, que estiver compreendida no território do Município.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Subseção I
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 5º. Considera-se estabelecimento prestador:
I – o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II – o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
Seção IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 6º. Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.
Subseção I
DO CONTRIBUINTE
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
Art. 8º. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, aos tomadores ou intermediários de serviços, a responsabilidade pela retenção do crédito tributário e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN devido pelos prestadores dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.22, 11.02, 12.8, 12.12, 12.13, 16.01, 17.01, 17.02, 17.03, 17.05, 17.06, 17.10, 17.11 e 17.24 da lista anexa.
§ 1º – Será, ainda, retido o imposto por parte das pessoas jurídicas inscritas no Município tomadoras de quaisquer serviços tributáveis pelo Município, sempre que o prestador:
I – sendo pessoa jurídica, não tiver inscrição no Município;
II – sendo pessoa física, profissional liberal ou autônomo, não comprovar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.
§ 2º – Os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias e controladas e as Fundações instituídas pelo Poder Público, que contratarem serviços sujeitos ao imposto, farão a retenção do imposto devido, no ato do pagamento do serviço.
§ 3º – O imposto retido na fonte, em qualquer hipótese, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês seguinte aquele em que forem efetuadas as retenções.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, são responsáveis pela obrigação tributária:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços previstos no caput deste artigo.
§ 5º – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Seção V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço,” ISS HOMOLOGADO” multiplicado pela alíquota constante do Anexo I da Lista de Serviços, parte integrante desta Lei.
§ 1º – Nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços, por ele produzidas fora do local da prestação, que ficam sujeitas ao ICMS.
§ 2º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.
§ 3º. – Quando se tratar de imposto a ser pago mediante alíquota fixa,” ISS OFÍCIO” o valor do tributo é o fixado no Art.16, I,II,III e IV desta lei e o seu recolhimento será feito na forma estabelecida no regulamento.
Subseção I
ARBITRAMENTO
Art. 10. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 11. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I – a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II – ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III – no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.
Art. 12. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – o motivo do arbitramento;
III – a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV – as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;
V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI – o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 13. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
Art. 14. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 15. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
Seção VI
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 16. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
I – Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor mensal do imposto é de 1%(Um por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal;
II – Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor mensal do imposto é de 2%(Dois por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal;
III – Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor mensal do imposto é de 3%(Três por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal;
IV – Sobre serviços prestados por profissionais vinculados a entidades de classe o valor mensal do imposto será de 1% a 3% (um a três por cento), conforme a categoria do profissional constante dos itens I a III deste artigo.
§ 1º. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º. Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
Art. 17. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples de profissionais, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
Seção VII
DA FORMA DE ARRECADAÇÃO
Art. 18 – O imposto será arrecadado por meio de guia a ser preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com a forma e prazo estabelecidos no regulamento.
Art. 19 – Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no valor dos serviços prestados manterão sistema de registros, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º – As Notas Fiscais de Prestação de Serviços somente poderão ser impressas mediante prévia autorização da fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá instituir e fornecer Notas Fiscais de Prestação se Serviço avulsas, cujo modelo, forma de utilização e preenchimento serão determinados em regulamento.
Subseção I
ESTIMATIVA FISCAL
Art. 20 – A Autoridade Administrativa poderá instituir o sistema de cobrança do imposto em que a base de cálculo seja estipulada por estimativa, quando:
I – se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
II – o contribuinte deixar de apresentar a guia no prazo regulamentar;
III – o contribuinte não tiver condição de emitir documentos fiscais;
IV – se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operação imponham tratamento fiscal especial.
V – se tratar de estabelecimento constituído sobre a forma de sociedade simples.
§ 1º. A Autoridade Administrativa, na hipótese prevista neste artigo, para cálculo do imposto, tomará por base a receita bruta estimada, a qual não poderá ser inferior ao valor das parcelas correspondentes:
I – ao valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II – à folha de salários pagos durante o ano, adicionado de honorários de diretores e retiradas e proprietários e sócios gerentes;
III – a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele e dos equipamentos utilizados pela empresa ou profissionais autônomos;
IV – às despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Seção VIII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 21. O imposto será pago:
I – por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II – quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;
III – quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
IV – quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;
V – nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Rio das Antas, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
Art. 22. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal – GIF ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento.
Art. 23. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente, durante a execução da obra.
§ 1º. O imposto devido na forma deste artigo será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.
§ 2º. A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
§ 3º. Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 4º. O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
Art. 24. Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
Seção IX
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 25. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I – quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
II – quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 26. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Seção X
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 27. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 28. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I – realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
II – sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 29. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 30. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO III
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 31. Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
Art. 32. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 33. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 34. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
Art. 35. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
I – o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II – a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III – a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV – a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V – a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI – o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII – a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII – a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1º. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º. Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I – contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II – os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III – os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV – o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 36. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I – apurado pelo próprio sujeito passivo;
II – devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
III – devido por estimativa fiscal:
a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
Art. 37. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:
a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único – A multa prevista neste artigo será ampliada para:
I – 4% (Quatro por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II – 4% (Quatro por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;
e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 38. Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do imposto.
Art. 39. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:
a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do serviço prestado, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.
Art. 40. Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:
a) Multa de 4% (Quatro por cento) do valor do imposto.
Seção II
INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 41. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
a) Multa de 4% (Quatro por cento) do valor do serviço prestado.
Art. 42. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
a) Multa de 2% (Dois por cento) do PTM por documento, não inferior a 2% (Dois por cento ) do PTM e limitada a 50% (Cinquenta por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal.
Art. 43. Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:
a) Multa de 2% (Dois por cento ) do valor da prestação, não inferior a 15%(Quinze por cento)da prestação.
Art. 44. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:
a) Multa de 5% (Cinco por cento) do PTM por documento fiscal, não inferior a 10%(Dez por cento) do PTM.
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I – impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II – de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Art. 45. Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:
a) Multa de 5% (Cinco por cento) do PTM por documento não emitido.
Art. 46. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
a) Multa de 5%(Cinco por cento) por livro.
Seção III
INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL
Art. 47.Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pelo Órgão fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina:
a) Multa de 50% (Cinquenta por cento) do PTM.
Seção IV
INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS
Art. 48. Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:
I – Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de 30% (Trinta por cento) do PTM;
II – Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de 30% (Trinta por cento do) do PTM;
III – Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de 5%(Cinco por cento);
IV – Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de 5% (Cinco por cento) do PTM.
Parágrafo único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 36 a 39, conforme o caso.
Seção V
INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE
INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
Art. 49. Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC:
a) Multa de 5%(Cinco por cento) do PTM.
Art. 50. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
a) Multa de 5%(Cinco por cento) do PTM.
Art. 51. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:
a) Multa de 5%(Cinco por cento) do PTM.
§ 1º. A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.
§ 2º. O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I – devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II – possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
Seção VI
OUTRAS INFRAÇÕES
Art. 52. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:
a) Multa de 5%(Cinco por cento)do PTM.
Art.53. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:
a) Multa de 5%(Cinco por cento ) do PTM.
Seção VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, deste capítulo, não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a 2% ( dois por cento)do PTM.
Art. 55. As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 56. As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, do ISS HOMOLOGADO, são as constantes da Lista de Serviços, Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Art.57 . O Poder Executivo promoverá a consolidação tributária no Código Tributário do Município), Lei nº 379, de 31/12/1976 e alterações posteriores ou legislação dispersa, podendo renumerar artigos e realizar outros ajustes que se fizerem necessários para tal fim.
Art. 58. Ficam revogados da Lei nº 379, de 31/12/1976 e alterações posteriores(Código Tributário do Município), os dispositivos atinentes ao ISS-IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, em face desta nova lei.
Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor 1º de janeiro de 2004.
RIO DAS ANTAS, 24 DE DEZEMBRO DE 2003.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24/12/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 116, DE 31 DE JULHO DE 2003)
ITEM |
SERVIÇO |
ALÍQUOTA(%) |
1 |
Serviços de informática e congêneres |
2 |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas |
2 |
1.02 |
Programação |
2 |
1.03 |
Processamento de dados e congêneres |
2 |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos |
2 |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação |
2 |
1.06 |
Assessoria e consultaria em informática |
2 |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados |
2 |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas |
2 |
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de Qualquer natureza |
2 |
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de Qualquer natureza |
2 |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres |
5 |
3.01 |
Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116 |
|
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda |
5 |
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza |
5 |
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza |
5 |
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário |
5 |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres |
2 |
4.01 |
Medicina e biomedicina |
2 |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres |
2 |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres |
2 |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica |
2 |
4.05 |
Acupuntura |
2 |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares |
2 |
4.07 |
Serviços farmacêuticos |
2 |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia |
2 |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental |
2 |
4.10 |
Nutrição |
2 |
4.11 |
Obstetrícia |
2 |
4.12 |
Odontologia |
2 |
4.13 |
Ortóptica |
2 |
4.14 |
Próteses sob encomenda |
2 |
4.15 |
Psicanálise |
2 |
4.16 |
Psicologia |
2 |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres |
2 |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres |
2 |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres |
2 |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie |
2 |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres |
2 |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres |
2 |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário |
2 |
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres |
5 |
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia |
5 |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária |
5 |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária |
5 |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres |
5 |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres |
5 |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie |
5 |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres |
5 |
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres |
5 |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico- veterinária |
5 |
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres |
3 |
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres |
3 |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres |
3 |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres |
3 |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas |
3 |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres |
3 |
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres |
3 |
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres |
3 |
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3 |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3 |
7.04 |
Demolição |
3 |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3 |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço |
3 |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres |
3 |
7.08 |
Calafetação. |
3 |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos Quaisquer |
3 |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres |
3 |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores |
3 |
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos |
3 |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres |
3 |
7.14 |
Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116 |
|
7.15 |
Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116 |
|
7.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres |
3 |
7.17 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres |
3 |
7.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres |
3 |
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo |
3 |
7.20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres |
3 |
7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais |
3 |
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres |
3 |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza |
2 |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
2 |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza |
2 |
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres |
3 |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart–service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence–service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
3 |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
3 |
9.03 |
Guias de turismo |
3 |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres |
5 |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada |
5 |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer |
5 |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária |
5 |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) |
5 |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios |
5 |
10.06 |
Agenciamento marítimo |
5 |
10.07 |
Agenciamento de notícias |
5 |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios |
5 |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial |
5 |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros |
5 |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres |
5 |
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações |
5 |
11.02 |
Vigilância, Segurança ou monitoramento de bens e pessoas |
5 |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas |
5 |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie |
5 |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres |
5 |
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
5 |
12.02 |
Exibições cinematográficas |
5 |
12.03 |
Espetáculos circenses |
5 |
12.04 |
Programas de auditório |
5 |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres |
5 |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres |
5 |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
5 |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres |
5 |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não |
5 |
12.10 |
Corridas e competições de animais |
5 |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador |
5 |
12.12 |
Execução de música |
5 |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres(*) |
5 |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo |
5 |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres |
5 |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres |
5 |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza |
5 |
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia |
5 |
13.01 |
Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116 |
|
13.02 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres |
5 |
13.03 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres |
5 |
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização |
5 |
13.05 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
5 |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros |
3 |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
3 |
14.02 |
Assistência Técnica |
3 |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
3 |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus |
3 |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos Quaisquer |
3 |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3 |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres |
3 |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
3 |
14.09 |
Alfaiataria e costura, Quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
3 |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia |
3 |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral |
3 |
14.12 |
Funilaria e lanternagem |
3 |
14.13 |
Carpintaria e serralheria |
3 |
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito |
5 |
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres |
5 |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas |
5 |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral |
5 |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres |
5 |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais |
5 |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia |
5 |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo |
5 |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins |
5 |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de Quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) |
5 |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral |
5 |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados |
5 |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários |
5 |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio |
5 |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres |
5 |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento |
5 |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral |
5 |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão |
5 |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário |
5 |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal |
2 |
16.01 |
Serviços de transporte de natureza municipal |
2 |
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres |
5 |
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares |
5 |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres |
5 |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa |
5 |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra |
5 |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço |
5 |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários |
5 |
17.07 |
Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116 |
|
17.08 |
Franquia (franchising) |
5 |
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
5 |
17.10 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
5 |
17.11 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) |
5 |
17.12 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros |
5 |
17.13 |
Leilão e congêneres |
5 |
17.14 |
Advocacia |
5 |
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica |
5 |
17.16 |
Auditoria |
5 |
17.17 |
Análise de Organização e Métodos |
5 |
17.18 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza |
5 |
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares |
5 |
17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira |
5 |
17.21 |
Estatística |
5 |
17.22 |
Cobrança em geral |
5 |
17.23 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) |
5 |
17.24 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres |
5 |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
5 |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
5 |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
5 |
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
5 |
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários |
5 |
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres |
5 |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres |
5 |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres |
5 |
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais |
5 |
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais |
5 |
22 |
Serviços de exploração de rodovia |
5 |
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais |
5 |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
5 |
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
5 |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres |
5 |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres |
5 |
25 |
Serviços funerários |
3 |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres |
3 |
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos |
3 |
25.03 |
Planos ou convênio funerários |
3 |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios |
3 |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres |
2 |
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres |
2 |
27 |
Serviços de assistência social |
5 |
27.01 |
Serviços de assistência social |
5 |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
5 |
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
5 |
29 |
Serviços de biblioteconomia |
5 |
29.01 |
Serviços de biblioteconomia |
5 |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
5 |
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
5 |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres |
5 |
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres |
5 |
32 |
Serviços de desenhos técnicos |
5 |
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos |
5 |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
5 |
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
5 |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
5 |
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
5 |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
5 |
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
5 |
36 |
Serviços de meteorologia |
5 |
36.01 |
Serviços de meteorologia |
5 |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
5 |
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
5 |
38 |
Serviços de museologia |
5 |
38.01 |
Serviços de museologia |
5 |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
5 |
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
5 |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
5 |
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
5 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24/12/2003 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º – A redação do Art.9º da Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.9º A BASE DE CÁLCULO do imposto ISSQN é o preço do serviço, sendo que:
I – para as empresas normais NÃO OPTANTES DO SIMPLES essa base será multiplicada pela alíquota constante do ANEXO I da LISTA DE SERVIÇOS, parte integrante desta lei;
II – para as Empresas de Pequeno Porte(EPP) e as Microempresas(ME) OPTANTES PELO SIMPLES a base de será multiplicada pelos percentuais em cada faixa constante de anexos do ISSQN da LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006;
III – para as empresas denominadas Empreendedor Individual(EI) o recolhimento será em valor fixo mensal estipulado de acordo com o Art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art.2º – O § 3º do Art.9º da Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003, passa a denominar-se Art.9ºA.
Art.3º – Fica revogado o Art.56 da Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003.
Art.4º – Esta lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Mun.de Adm.e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 14 DE JUNHO DE 2013 .
MODIFICA A REDAÇÃO DO ANEXO I – TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA A QUE SE REFERE O ART.28 DA LEI Nº 834, DE 14/12/1992, ALTERADA PELA LEI COMPL.Nº 47, DE 16/12/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. A redação do Anexo I – Tabela de Atos da Vigilância Sanitária, a que se refere o Art.28 da Lei nº 834, de 14/12/1992, alterada pela Lei Complementar nº 47, de 16/12/2003, passa a vigorar conforme consta do Anexo I que faz parte integrante da presente lei.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS,14 DE JUNHO DE 2013.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO BODANESE
Of.Téc. em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 47 , DE 16/12/03 E LEI COMPLEMENTAR Nº105 , DE 14/06/2013 .
TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
I – ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL | |
KIOSQUES, DRIVE IN, TRAILLERS, LANCHES RÁPIDOS, CONGÊNERES |
1,80% DO P.T.M. |
|
|
BARES, LANCHONETES, PASTELARIAS, PIZZARIAS, UISQUERIAS, PANIFICADORAS, CONGÊNERES |
2,50% DO P.T.M. |
|
|
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, ROTISSERIES, AÇOUGUES. CONFEITARIAS, SORVETERIAS E PEIXARIAS |
2,50% DO P.T.M. |
|
|
HOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
1,80% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20(VINTE) CÔMODOS |
2,00% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30 (TRINTA) CÔMODOS |
2,52% DO P.T.M. |
DE 31(TRINTA E UM) A 40(QUARENTA) CÔMODOS |
3,36% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40(QUARENTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
|
|
MOTÉIS COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
3,50% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20 (VINTE) CÔMODOS |
4,50% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30(TRINTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40 (QUARENTA) CÔMODOS |
8,42% DO P.T.M. |
|
|
ESTAÇÃO HIDROMINERAL, TERMAL E CONGENERES |
3,50% DO P.T.M. |
|
|
SUPERMERCADOS, ATACADOS E OUTROS: |
|
SUPERMERCADOS E ATACADOS |
8,42% DO P.T.M. |
MINI MERCADO |
5,05% DO P.T.M. |
EMPÓRIO, ARMAZEM E MERCEARIA |
2,52% DO P.T.M. |
FRUTEIRA, VERDUREIRA |
1,68% DO P.T.M. |
COOPERATIVA |
6,73% DO P.T.M. |
|
|
FARMÁCIAS/DROGARIAS E OUTROS: |
|
FARMÁCIA/DROGARIA |
6,00% DO P.T.M. |
FUNERÁRIA |
8,42% DO P.T.M. |
LIMPEZA DE FOSSA |
2,52% DO P.T.M. |
LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE CAIXAS DE ÁGUA |
2,52% DO P.T.M. |
|
|
DIVERSOS SETORES QUE NECESSITAM DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA: |
|
IGREJAS E CAPELAS |
1,80% DO P.T.M. |
ASILO, ORFANATO |
ISENTO |
CRECHE |
ISENTO |
CABELELEIRO, BARBEARIA, MANICURE E PEDICURE. |
2,00% DO P.T.M. |
SALÃO DE BELEZA |
3,50% DO P.T.M. |
OUTROS SETORES NÃO CITADOS NESTA TABELA E QUE NECESSITAM DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA FORMA DA LEI, ENQUADRÁVEIS PELA TRIBUTAÇÃO COMO: ATUAÇÃO SIMPLES DA VIGILÂNCIA………………………. ATUAÇÃO COMPLEXA MÉDIA DA VIGILÂNCIA…….. ATUAÇÃO COMPLEXA DA VIGILÂNCIA…………………. |
1,80% DO P.T.M. 2,80% DO P.T.M. 4,40% DO P.T.M |
|
|
II – VISTORIA PRÉVIA |
1,00% DO P.T.M. |
|
|
III – INÍCIO DAS ATIVIDADES SEM ÁLVARA SANITÁRIO, EXCETO QUANDO TEVE LICENÇA PROVISÓRIA |
5,00% DO P.T.M. |
|
|
IV – RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO FORA DO PRAZO |
3,36% DO P.T.M. |
|
|
V – VISTORIA A PEDIDO DO INTERESSADO: |
|
DE NATUREZA SIMPLES |
2,52% DO P.T.M. |
DE NATUREZA COMPLEXA |
5,00% DO P.T.M. |
|
|
VI – LICENÇA PROVISÓRIA (POR MÊS) |
0,40% DO P.T.M. |
|
|
VII – ÁLVARA SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO | |
UNIDADE HABITACIONAL DE MADEIRA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,00% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,60% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
3,00% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL MISTA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,20% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,70% do P.T.M. |
Acima de 120m² |
3,20% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL DE ALVENARIA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,30% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,85% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
3,35% DO P.T.M. |
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
ALTERA O ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 50, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei COMPLEMENTAR:
Art.1º. Fica acrescido o item “16.02”, na tabela constante no Anexo I, da Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003, com alíquota de 2%(dois por cento) sobre o faturamento ,restando da seguinte forma:
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal |
2 |
16.01 |
Serviços de transporte de natureza municipal |
2 |
16.02 |
Serviços de transporte por táxi |
2 |
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2014.
RIO DAS ANTAS, 25 DE SETEMBRO DE 2013.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO BODANESE
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 05 DE MAIO DE 2014 INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NFS-E NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica instituída no Município de Rio das Antas a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços, NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
§1º Caberá ao regulamento:
I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
II – definir os contribuintes que estarão autorizados ou obrigados a emiti-la.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Rio das Antas, disponibilizará aos contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços, aplicativo/web, responsável pelo controle e emissão do documento fiscal através da rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 05 DE MAIO DE 2014.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO BODANESE
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24/12/2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar :
Art.1º – Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da LISTA DE SERVIÇOS anexa à Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003, passam a ter as seguintes redações:
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados , textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos ,e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablet, smartpones e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, sivicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 – Composição gráfica, inclusive de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e parte de corpos cadavéricos.
Art.2º – A LISTA DE SERVIÇOS anexa à Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos( exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art.3º – O Art.4º, da Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003, passa a viger com as seguintes alterações:
Art.4º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando o imposto será devido no local:
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de ávores, sivicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaiser fins e por quaisquer meios;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do comicílio das pessoas vigiados, segurados ou monotorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;
XXIII– do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.
Art.4º – A Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003, fica acrescida do seguinte Artigo:
Art.56A – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da açíquota mínima de 2%(dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar.
Art.5º – Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 6º. Esta lei Complementar entra em vigor no exercicio financeiro do ano de 2018 e após 90(noventa) dias da data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 10 DE NOVEMBRO 2017.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secretário Munic. de Administr. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006.
ALTERA A LEI Nº 379, DE 31/12/1976(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E SUAS ALTERAÇÕES, ESPECIALMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
Art. 1º – Fica acrescentado o § 3º ao Art.90, da Lei nº 379, de 31/12/1976 e suas alterações posteriores especialmente a Lei Complementar nº 34, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
§ 3º – Os débitos totais com a Fazenda Pública Municipal, embora inscritos em Dívida Ativa, inferiores ao valor correspondente a 10%(dez por cento) do Padrão Tributário Municipal – PTM, ficam dispensados de ajuizamento em razão dos custos que incidem sobre tal procedimento.
Art.2º – O parágrafo 1º e o parágrafo 2º do Art.90, da Lei nº 379, de 31/12/1976 e suas alterações posteriores especialmente a Lei Complementar nº 34, de 26 de dezembro de 2001, passam a denominar-se § 1º e § 2º respectivamente.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE SETEMBRO DE 2006.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun. de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS A FEIRAS E EVENTOS COMERCIAIS TEMPORÁRIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
Art. 1º – A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, somente poderá funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis a matéria.
§ 1º – Considera-se feiras e eventos, para efeitos desta Lei Complementar, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços a consumidor final, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.
§ 2º – O disposto nesta Lei Complementar, não se aplica para as feiras anexas ou realizadas em função de eventos promovidos pelo Município, aplicando-se neste caso o disposto no CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e/ou o REGULAMENTO QUE FOR EXPEDIDO PARA O EVENTO.
§ 3º – Para efeitos de enquadramento no § 2º, deste artigo, caracteriza-se como eventos, qualquer acontecimento de especial interesse, tais como: espetáculos culturais e artísticos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, além de outros, considerados de interesse turístico, e assim certificado e reconhecido pela entidade municipal com competência para tanto.
Art. 2º – Para obter a licença de funcionamento, as empresas interessadas em exporem e comercializarem seus produtos e as empresas promotoras deverão apresentar ao Poder Público, a seguinte documentação:
I – cópia autenticada do Estatuto Social, Contrato Social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado Sede;
II – sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras, cuja legislação exige como documento constitutivo o Estatuto Social, cópia autenticada da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria;
III – cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
IV – cartão de inscrição estadual na Secretaria da Fazenda do Estado Sede;
V – certidão da Junta Comercial do Estado Sede, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa;
VI – certidão de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;
VII – comprovantes de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados;
VIII – comprovante de pagamento das respectivas taxas de concessão da licença requerida, que será no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PTM, que atualmente corresponde a R$ 1.562,26 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), por dia, para cada empresa participante, inclusive para a empresa promotora do evento.
Parágrafo Único – Nos casos das feiras ou eventos realizados por empresa especializada em promoção destas atividades, exigir-se-á a comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo ao serviço a ser passado.
Art. 3º – Além da documentação arrolada no art. 2º, desta Lei Complementar, o interessado, para obter a licença de funcionamento deverá, em relação ao local onde será realizado o empreendimento, cumprir os seguintes requisitos, a serem vistoriados pelo órgão responsável:
I – instalações de acordo com a legislação em vigor, relativa à segurança, higiene, saúde, meio-ambiente e posturas, bem como ao uso do solo quanto à característica do imóvel e sua localização;
II – sanitários, masculino e feminino, em quantidade suficiente para atender a estimativa de freqüência da feira ou evento.
Art. 4º – No alvará de licença deverá constar, entre outros, o local, período e horário de funcionamento, bem como a relação dos bens, serviços e produtos a serem comercializados.
Art. 5º – O funcionamento de feiras e eventos, sem a licença prevista nos arts. 1º e 2º, ou realizadas em desacordo com esta Lei Complementar, sujeitará o infrator à imediata interdição do local e pagamento de multa no valor correspondente a 100%(cem por cento) do PTM, atualmente no valor de R$ 1.562,26 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE SETEMBRO DE 2006.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun. de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 28 DE MAIO DE 2007
INCLUI NOVA PLANTA DE VALORES PARA FINS DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DE IPTU E ALTERA TABELA REFERENTE A TAXA DE SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS E CASA MORTUÁRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Fica incluída a planta IIA-PLANTA URBANA DO BAIRRO GRAMADO NA SEDE DA LINHA GRAMADO, na Lei Complementar nº 09, de 22/12/1993 que faz parte do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, Lei nº 379, de 31/12/1976, conforme abaixo:
IIA-PLANTA URBANA DO BAIRRO GRAMADO NA SEDE DA LINHA GRAMADO
NOME DA RUA SEÇÃO VALOR POR M2
EM R$
Rua XV de Novembro (Com calçamento) U-0600-X 1,8000
Rua XV de Novembro (Sem calçamento) U-0300.X 1,5900
Ruas Projetadas (Com calçamento) U-0180.X 1,1300
Ruas Projetadas (Sem calçamento) U-0100.X 0,5700
Parágrafo Único: Quando for efetuado calçamento em alguma rua citada, a Divisão de Tributação efetuará a alteração do cadastro para cobrar o IPTU de acordo com a nova situação.
Art.2º – A Taxa de Serviços em Cemitérios e Casa Mortuária, a que se refere o item V do Art. 70, da Lei nº 379, de 31/12/1976 e alterações, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Rio das Antas, passa a vigorar conforme tabela abaixo:
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
TAXA DE SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS E CASA MORTUÁRIA
ESPECIFICAÇÃO |
TRIBUTO(% DO P.T.M.)RESERVAS SEM CARNEIRO(A)-só para residentes |
TRIBUTO (% DO P.T.M.) COM CARNEIRO(A) só para residentes |
TRIBUTO (% do P.T.M.)RESERVAS SEM CARNEIRO(A) (para não residentes no município). |
TRIBUTO (% do P.T.M.) COM CARNEIRO(A) ( para não residentes no município). |
d) SEPULTAMENTO: ÁREA”A”(POR SEPULTAMENTO)…………………….. ÁREA”B”(POR SEPULTAMENTO)…………………….. ÁREA”C”(POR SEPULTAMENTO)……………………..
b)PLACA(POR SEPULTAMENTO)…………………………..
c)PELA UTILIZAÇÃO DA CASA MORTUÁRIA(POR UTILIZAÇÃO(Pessoas consideradas pobres ou carentes pela assistência social do município, gozarão de isenção parcial(50%) ou isenção total(100%) desta taxa, conforme forem enquadradas………………………………………………………………. |
12,50% 6,00% Isento
0,50%
2,50% |
25,00% 25,00% 25,00%
0,50%
2,50% |
25,00% 25,00% 25,00%
1,00%
5,00% |
75,00% 75,00% 75,00%
1,00%
5,00% |
Parágrafo primeiro – Caso os serviços funerários sejam realizados por empresas concessionárias ou permissionárias, nos termos das normas municipais sobre a matéria e do edital licitatório, para fins das taxas a que se refere o inciso V do artigo 70, do Código Tributário Municipal (Lei 379/76), utilizar-se-á a tabela abaixo: (incluído pela Lei Complementar nº 115 de 19/09/2014)
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO |
VALOR DO TRIBUTO PARA RESIDENTES EM RIO DAS ANTAS |
VALOR DO TRIBUTO PARA NÃO RESIDENTES EM RIO DAS ANTAS |
Concessão de uso de terreno em cemitério para uma (01) pessoa na área “A” |
06% do PTM |
10% do PTM |
Concessão de uso de terreno em cemitério para uma (01) pessoa na área “B” |
04% do PTM |
08% do PTM |
Concessão de uso de terreno em cemitério para uma (01) pessoa na área “C” |
Isento |
06% do PTM |
Parágrafo segundo – Os demais serviços que sejam praticados por empresas permissionárias ou concessionárias, serão cobradas por estas, de acordo com as tarifas fixadas pelo Poder Público, nos termos da legislação própria.
Art.3º – Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE MAIO 2007.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ZANETTI
Diret.do Dpto de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009 .
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTIGOS 6º E 7º E INCLUI TRÊS PARAGRAFOS AO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 20/12/1993.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º . O CAPUT do Art.6º da Lei Complementar nº 07, de 20 de dezembro de 1993 fica acrescido dos § 1º,2º e 3º e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º – A contribuição de melhoria a que se refere o artigo anterior poderá ser quitada em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais.
§ 1º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2% (dois por cento )do PTM – Padrão Tributário Municipal.
§ 2º – As parcelas que não forem quitadas no prazo sujeitam o infrator por ocasião do pagamento a multa de 2%(dois por cento) ao mês e juros de 1%(um por cento ) ao mês vencido de acordo com a legislação em vigor.
§ 3º – Se houver parcelas pendentes ao final do ano serão inscritos em DÍVIDA ATIVA no início do ano seguinte, de conformidade com o Código Tributário Municipal, ficando sujeito o infrator ainda a correção da dívida pela variação do IGPM.
Art. 2º . O CAPUT do Art.7º da Lei Complementar nº 07, de 20 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.7º – O valor monetário que couber a cada contribuinte será fixado no Edital na moeda nacional brasileira REAL.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 01 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 27/12/2002, COM ALTERAÇÃO PARCIAL DE REDAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 28/02/2003 QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP .
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º – Ficam alteradas as tabelas constantes do caput do Art. 5º, da Lei Complementar nº 41, de 27/12/2002 que passam a vigorar conforme constante abaixo:
Art.5º – ……………………………………………………..
I – CONSUMIDORES RESIDENCIAIS:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 50 KWH Isento
51 a 100 KWH 3,50
101 a 200 KWH 5,10
201 a 500 KWH 6,05
501 a 1.000 KWH 9,30
Acima de 1000 KWH 17,00
II – CONSUMIDORES COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EMPR. SERVIÇOS:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 100 KWH 8,00
101 a 200 KWH 10,06
201 a 300 KWH 11,00
501 a 1.000 KWH 16,90
Acima de 1000 KWH 28,30
III – CONSUMIDORES PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO (exceto os próprios municipal e os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do município).
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 100 KWH 8,00
101 a 200 KWH 10,06
201 a 300 KWH 11,00
501 a 1.000 KWH 16,90
Acima de1.000 KWH 28,30
IV – CONSUMIDOR CONCESSIONÁRIA:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 100 KWH 8,00
101 a 200 KWH 10,06
201 a 300 KWH 11,00
501 a 1.000 KWH 16,90
Acima de 1000 KWH 28,30
V – CONSUMIDORES PRIMÁRIOS(rurais):
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 70 KWH Isento
71 400 KWH 5,00
Acima de 400 KWH 7,00
VI – CONSUMIDORES PRIMÁRIOS(alta tensão):
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 1.000 KWH 25,00
1.001 a 2.000 KWH 36,00
2.001 a 5.000 KWH 48,00
5.001 a 10.000 KWH 67,00
10.001 a 50.000 KWH 83,00
50.001 a 100.000 KWH 104,00
100.001 a 200.000 KWH 120,00
Acima de 200.000 KWH 204,00
Art.2º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 .
REGULAMENTA A NÍVEL MUNICIPAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado e simplificado das Microempresas (ME), das Empresas de Pequeno Porte (EPP) e do Empreendedor Individual (EI), adiante denominadas de ME, EI e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º . O tratamento jurídico incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, exceto as atividades consideradas de alto risco;
III – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM, na legislação estadual e municipal.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e alterações posteriores e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Art.3ºA – Fica criada a SALA DO EMPREENDEDOR que ficará vinculada às divisões de Tributação e Fiscalização e Serviços Gerais da SECRETARIA MUN. DE ADM. E FINANÇAS – SMAF, com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, com as seguintes atribuições entre outras: (incluído pela Lei Complementar nº 104 de 19/12/2012)
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e do Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II – emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III – emissão do Alvará Digital ou outro adotado alternativamento pelo Município;
IV – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI – outras atribuições que lhe forem afetas visando facilitar aos empreendedores de Empresas de Pequeno Porte(EPP), Microempresas(ME) e Microempreendedor Individual(MEI) que na lei Complementar nº 88, de 30/12/2009 este último é denominado de Empreendedor Individual(EI), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, notadamente nos procedimentos de abertura e fechamento dessas empresas, observando a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo articular as competências próprias com aquelas de outros órgãos na esfera do município como outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas classificadas no inciso VI deste artigo,incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
Art. 4º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Seção II
Do Empreendedor Individual
Art. 5º. O Município, ao deferir a inscrição municipal do EI, não poderá se afastar das diretrizes legais impostas pela legislação preexistente, devendo a mesma ser respeitada em todos os seus termos, excetuando-se as condições e formas estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º. A fiscalização tributária do Município, nos termos da Lei Municipal nº 379, de 31/12/1976(Códito Tributário Municipal), poderá dispor dos Alvarás de Localização e de Funcionamento, para os casos de legalização de endereço ou de autorização para funcionamento em local fixo.
Art. 7º. No caso do empreendedor necessitar do local somente para fins de endereço, ser-lhe-á disponibilizado o Alvará de Localização, independentemente de o imóvel possuir o Alvará de Habite-se.
§ 1º. Ocorrendo a situação aqui prevista, o Alvará de Localização deverá, obrigatoriamente, mencionar que o empreendedor está autorizado a realizar as atividades nele previstas no âmbito do território do Município, contudo, na condição de ambulante, sem ponto fixo, vedado o seu estabelecimento sem a autorização da fiscalização.
§ 2º. Constatado que o empreendedor se estabeleceu no endereço, inicialmente concedido apenas para fins de localização, a fiscalização municipal deverá proceder de imediato o fechamento do local, determinando a paralisação da atividade.
§ 3º. Verificado pela fiscalização municipal que o local comporta o desenvolvimento da atividade, não havendo qualquer impedimento legal, notificará o empreendedor para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por despacho fundamentado do Secretário Municipal de Administração e Finanças, providencie a adequação da obra e o alvará de habite-se.
§ 4º. Vencido o prazo concedido, a fiscalização deverá interditar o local, se por falta de habite-se, ou, lacrar o estabelecimento se por falta de alvará de funcionamento.
§ 5º. Em qualquer caso, excetuando-se o alvará de localização para fins exclusivos de endereço, deverá o empreendedor individual obedecer, para o funcionamento das atividades, o previsto na legislação no tocante às edificações e posturas municipais.
§ 6º. No caso de imóvel alugado ou cedido para fins de localização ao empreendedor, será obrigatória a apresentação de autorização do proprietário do imóvel.
§ 7º. No caso de descumprimento da presente Lei, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas na legislação complementar municipal.
Art.7ºA – Poderá ser concedido ALVARÁ PROVISÓRIO para os empreendimentos de Empresas de Pequeno Porte(EPP), Microempresas(ME) e Microempreendedor Individual(MEI) que na lei Complementar nº 88, de 30/12/2009 é denominado de Empreendedor Individual(EI), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, com prazo de até 120(cento e vinte) dias a contar da data do protocolo na SALA DO EMPREENDEDOR, ciente o empreendedor do que dispõe o § 1º deste artigo. (incluído pela Lei Complementar nº 104 de 19/12/2012)
§ 1º – Durante o período provisório o empreendedor enquadrado no caput deste artigo providenciará com a ajuda obtida na SALA DO EMPREENDEDOR o alvará definitivo, ciente de que não poderá ser descumprida na concessão do alvará a legislação básica contida no PLANO DIRETOR do Município e demais normas aplicáveis a atividade, visando preservar o planejamento urbano e normas ambientais e sanitárias entre outras cabíveis;
§ 2º – Caso o ALVARÁ DEFINITIVO não seja concedido por não se enquadrar o empreendedor no disposto no § 1º, este será orientado da melhor forma na SALA DO EMPREENDEDOR e caso lhe interessar, no sentido de que o empreendimento seja implantado em local adequado e permitido;
§ 3º – O empreendedor fica ciente quando solicitar a concessão do alvará provisório que caso não seja convertido em definitivo e isso resultar em prejuízo, não caberá em hipótese alguma indenização de qualquer espécie por parte do Município.
Art. 8º. O EI recolherá o ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06 e alterações posteriores.
Art. 9º. Os empreendedores individuais terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro junto ao Município.
Seção III
Das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
Art. 10. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 11. A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03 e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
III – na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo, devendo esta condição ser informada no documento fiscal;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 12. As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, para fins de alterações cadastrais com a exclusão da atividade, deverão apresentar cópia do contrato social devidamente alterada, não podendo constar em seu objeto a prestação de serviços.
Seção IV
Das Empresas Prestadoras de Serviços Contábeis
Art. 13. As empresas cuja atividade seja de serviços contábeis deverão recolher o ISSQN fixo mensal, exceto aquelas que desenvolverem atividades em caráter empresarial.
CAPÍTULO II
DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
Art. 14. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº123/06.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 15. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
Art. 16. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs, a exigência no tocante à subcontratação, bem como das demais condições para a contratação serão previstas em Edital, observado o seguinte:
§ 1º – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º – Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º – A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21/06/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 17. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º – O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º – Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
§ 3º – Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:
I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º – Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 18. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º – Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º – Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo, será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 19. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta lei, na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 18 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º – Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º – No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 20. Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art.21 . Para o cumprimento do disposto no Art.14 desta lei, a administração pública poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 25% do total licitado.
Art. 22. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º – O § 3º do art.90, da Lei nº 379, de 31/12/1976, que trata do Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º – Os débitos totais com a Fazenda Pública Municipal, embora inscritos em Dívida Ativa, inferiores ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) do Padrão Tributário municipal – PTM, ficam dispensados de ajuizamento em razão dos custos que incidem sobre tal procedimento.
Art.2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Mun.de Adm.e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 379, DE 31/12/1976 “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º – A TAXA DE COLETA DE LIXO constante do Inciso I do Art.66 da Lei nº 379, de 31/12/1976 “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, e demais citações na mesma lei, passa a denominar-se TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS(LIXO).
Art. 2º – Os percentuais da renomeada TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS(LIXO), a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do Art.66 da Lei nº 379, de 31/12/1976, ficam alterados da seguinte forma:
a) imóveis residenciais: de 1%(UM POR CENTO)do PTM para 3,5%(TRÊS E MEIO POR CENTO)do PTM.
b) imóveis não residenciais: de 2% (DOIS POR CENTO) do PTM para 5,0%(CINCO POR CENTO) do PTM.
Art.3º – O Art.2º da Lei Complementar nº 09, de 27/12/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º – O pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa(s) que for(em)lançada(s) em conjunto com este tributo, poderá ser efetuado em até 7(sete)parcelas mensais, a critério do Poder Executivo, cuja data de lançamento também será por este definida.
Art.4º – A Taxa de Expediente a que se refere o Inciso I do Artigo nº 70 e sua tabela correspondente anexa a Lei nº 379, de 31/12/1976(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), alterada pela Lei nº 560, de 30 de Novembro de 1984, fica revogada.
Art.5º – Considera-se absorvida para todos os efeitos legais o valor da perda de receita decorrentes da revogação da taxa de expediente, adequando-se os orçamentos de 2013 e futuros a essa nova realidade.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor 90(noventa) dias após a data da publicação , revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 05 DE DEZEMBRO DE 2012.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm.e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
INCLUI O ARTIGO 3ºA, SEUS INCISOS I A VI e PARÁGRAFO ÚNICO; BEM COMO DO ARTIGO 7ºA E SEUS PARAGRAFOS 1º A 3º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE REGULAMENTA A NÍVEL MUNICIPAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica acrescido o Artigo 3ºA, seus Incisos I a VI e seu Parágrafo Único na Lei Complementar nº 88, de 10/12/12, com a seguinte redação:
Art.3ºA – Fica criada a SALA DO EMPREENDEDOR que ficará vinculada às divisões de Tributação e Fiscalização e Serviços Gerais da SECRETARIA MUN. DE ADM. E FINANÇAS – SMAF, com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, com as seguintes atribuições entre outras:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e do Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II – emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III – emissão do Alvará Digital ou outro adotado alternativamento pelo Município;
IV – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI – outras atribuições que lhe forem afetas visando facilitar aos empreendedores de Empresas de Pequeno Porte(EPP), Microempresas(ME) e Microempreendedor Individual(MEI) que na lei Complementar nº 88, de 30/12/2009 este último é denominado de Empreendedor Individual(EI), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, notadamente nos procedimentos de abertura e fechamento dessas empresas, observando a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo articular as competências próprias com aquelas de outros órgãos na esfera do município como outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas classificadas no inciso VI deste artigo,incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
Art. 2º – Fica acrescido o Artigo 7ºA e seus Parágrafos 1º a 3º , na Lei Complementar nº 88, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Art.7ºA – Poderá ser concedido ALVARÁ PROVISÓRIO para os empreendimentos de Empresas de Pequeno Porte(EPP), Microempresas(ME) e Microempreendedor Individual(MEI) que na lei Complementar nº 88, de 30/12/2009 é denominado de Empreendedor Individual(EI), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, com prazo de até 120(cento e vinte) dias a contar da data do protocolo na SALA DO EMPREENDEDOR, ciente o empreendedor do que dispõe o § 1º deste artigo.
§ 1º – Durante o período provisório o empreendedor enquadrado no caput deste artigo providenciará com a ajuda obtida na SALA DO EMPREENDEDOR o alvará definitivo, ciente de que não poderá ser descumprida na concessão do alvará a legislação básica contida no PLANO DIRETOR do Município e demais normas aplicáveis a atividade, visando preservar o planejamento urbano e normas ambientais e sanitárias entre outras cabíveis;
§ 2º – Caso o ALVARÁ DEFINITIVO não seja concedido por não se enquadrar o empreendedor no disposto no § 1º, este será orientado da melhor forma na SALA DO EMPREENDEDOR e caso lhe interessar, no sentido de que o empreendimento seja implantado em local adequado e permitido;
§ 3º – O empreendedor fica ciente quando solicitar a concessão do alvará provisório que caso não seja convertido em definitivo e isso resultar em prejuízo, não caberá em hipótese alguma indenização de qualquer espécie por parte do Município.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun. de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 14 DE JUNHO DE 2013 .
MODIFICA A REDAÇÃO DO ANEXO I – TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA A QUE SE REFERE O ART.28 DA LEI Nº 834, DE 14/12/1992, ALTERADA PELA LEI COMPL.Nº 47, DE 16/12/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. A redação do Anexo I – Tabela de Atos da Vigilância Sanitária, a que se refere o Art.28 da Lei nº 834, de 14/12/1992, alterada pela Lei Complementar nº 47, de 16/12/2003, passa a vigorar conforme consta do Anexo I que faz parte integrante da presente lei.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS,14 DE JUNHO DE 2013.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO BODANESE
Of.Téc. em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 47 , DE 16/12/03 E LEI COMPLEMENTAR Nº105 , DE 14/06/2013 .
TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
I – ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL | |
KIOSQUES, DRIVE IN, TRAILLERS, LANCHES RÁPIDOS, CONGÊNERES |
1,80% DO P.T.M. |
|
|
BARES, LANCHONETES, PASTELARIAS, PIZZARIAS, UISQUERIAS, PANIFICADORAS, CONGÊNERES |
2,50% DO P.T.M. |
|
|
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, ROTISSERIES, AÇOUGUES. CONFEITARIAS, SORVETERIAS E PEIXARIAS |
2,50% DO P.T.M. |
|
|
HOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
1,80% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20(VINTE) CÔMODOS |
2,00% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30 (TRINTA) CÔMODOS |
2,52% DO P.T.M. |
DE 31(TRINTA E UM) A 40(QUARENTA) CÔMODOS |
3,36% DO P.T.M. |
ACIMA DE 40(QUARENTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
|
|
MOTÉIS COM ALIMENTAÇÃO ATÉ: |
|
10 (DEZ) CÔMODOS |
3,50% DO P.T.M. |
DE 11(ONZE) A 20 (VINTE) CÔMODOS |
4,50% DO P.T.M. |
DE 21(VINTE E UM) A 30(TRINTA) CÔMODOS |
5,89% DO P.T.M. |
ACIMA DE 30 (TRINTA) CÔMODOS |
8,42% DO P.T.M. |
|
|
ESTAÇÃO HIDROMINERAL, TERMAL E CONGENERES |
3,50% DO P.T.M. |
|
|
SUPERMERCADOS, ATACADOS E OUTROS: |
|
SUPERMERCADOS E ATACADOS |
8,42% DO P.T.M. |
MINI MERCADO |
5,05% DO P.T.M. |
EMPÓRIO, ARMAZEM E MERCEARIA |
2,52% DO P.T.M. |
FRUTEIRA, VERDUREIRA |
1,68% DO P.T.M. |
COOPERATIVA |
6,73% DO P.T.M. |
|
|
FARMÁCIAS/DROGARIAS E OUTROS: |
|
FARMÁCIA/DROGARIA |
6,00% DO P.T.M. |
FUNERÁRIA |
8,42% DO P.T.M. |
LIMPEZA DE FOSSA |
2,52% DO P.T.M. |
LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE CAIXAS DE ÁGUA |
2,52% DO P.T.M. |
|
|
DIVERSOS SETORES QUE NECESSITAM DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA: |
|
IGREJAS E CAPELAS |
1,80% DO P.T.M. |
ASILO, ORFANATO |
ISENTO |
CRECHE |
ISENTO |
CABELELEIRO, BARBEARIA, MANICURE E PEDICURE. |
2,00% DO P.T.M. |
SALÃO DE BELEZA |
3,50% DO P.T.M. |
OUTROS SETORES NÃO CITADOS NESTA TABELA E QUE NECESSITAM DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA FORMA DA LEI, ENQUADRÁVEIS PELA TRIBUTAÇÃO COMO: ATUAÇÃO SIMPLES DA VIGILÂNCIA………………………. ATUAÇÃO COMPLEXA MÉDIA DA VIGILÂNCIA…….. ATUAÇÃO COMPLEXA DA VIGILÂNCIA…………………. |
1,80% DO P.T.M. 2,80% DO P.T.M. 4,40% DO P.T.M |
|
|
II – VISTORIA PRÉVIA |
1,00% DO P.T.M. |
|
|
III – INÍCIO DAS ATIVIDADES SEM ÁLVARA SANITÁRIO, EXCETO QUANDO TEVE LICENÇA PROVISÓRIA |
5,00% DO P.T.M. |
|
|
IV – RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO FORA DO PRAZO |
3,36% DO P.T.M. |
|
|
V – VISTORIA A PEDIDO DO INTERESSADO: |
|
DE NATUREZA SIMPLES |
2,52% DO P.T.M. |
DE NATUREZA COMPLEXA |
5,00% DO P.T.M. |
|
|
VI – LICENÇA PROVISÓRIA (POR MÊS) |
0,40% DO P.T.M. |
|
|
VII – ÁLVARA SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO | |
UNIDADE HABITACIONAL DE MADEIRA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,00% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,60% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
3,00% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL MISTA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,20% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,70% do P.T.M. |
Acima de 120m² |
3,20% DO P.T.M. |
|
|
UNIDADE HABITACIONAL DE ALVENARIA |
|
ATÉ 60m² |
ISENTO |
DE 61 A 80m² |
1,30% DO P.T.M. |
DE 81 A 120m² |
1,85% DO P.T.M. |
ACIMA DE 120m² |
3,35% DO P.T.M. |
LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 05 DE MAIO DE 2014 INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NFS-E NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica instituída no Município de Rio das Antas a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços, NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
§1º Caberá ao regulamento:
I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
II – definir os contribuintes que estarão autorizados ou obrigados a emiti-la.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Rio das Antas, disponibilizará aos contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços, aplicativo/web, responsável pelo controle e emissão do documento fiscal através da rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 05 DE MAIO DE 2014.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO BODANESE
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 75, A QUAL FIXA VALORES REFERENTES ÀS TAXAS DE SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º. Ficam acrescidos os Parágrafos Primeiro e Segundo ao artigo 2º, da Lei Complementar n.º 75, de 28 de maio de 2007, com a seguinte redação:
Art. 2º – (…)
Parágrafo primeiro – Caso os serviços funerários sejam realizados por empresas concessionárias ou permissionárias, nos termos das normas municipais sobre a matéria e do edital licitatório, para fins das taxas a que se refere o inciso V do artigo 70, do Código Tributário Municipal (Lei 379/76), utilizar-se-á a tabela abaixo:
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO |
VALOR DO TRIBUTO PARA RESIDENTES EM RIO DAS ANTAS |
VALOR DO TRIBUTO PARA NÃO RESIDENTES EM RIO DAS ANTAS |
Concessão de uso de terreno em cemitério para uma (01) pessoa na área “A” |
06% do PTM |
10% do PTM |
Concessão de uso de terreno em cemitério para uma (01) pessoa na área “B” |
04% do PTM |
08% do PTM |
Concessão de uso de terreno em cemitério para uma (01) pessoa na área “C” |
Isento |
06% do PTM |
Parágrafo segundo – Os demais serviços que sejam praticados por empresas permissionárias ou concessionárias, serão cobradas por estas, de acordo com as tarifas fixadas pelo Poder Público, nos termos da legislação própria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 19 DE SETEMBRO DE 2014.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº123, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART.90 DA LEI Nº 379, DE 31/12/1976(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º. O Parágrafo lº do Art.90, da Lei nº 379, de 31/12/1976(Código Tributário Municipal) e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º – Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, não pagos no exercício em que forem lançados, serão inscritos em DÍVIDA ATIVA com as formalidades especificas até o último dia útil do mesmo exercício.
Art. 2º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE NOVEMBRO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º – Ficam alteradas as tabelas constantes do caput do Art.5º, da Lei Complementar nº 41, de 27/12/2002, com modificação pela Lei Complementar nº 87, de 30/12/2009, conforme abaixo:
1 – Classe Residencial |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 50 |
Isento |
0,00 |
51 a 100 |
3,50 |
2,41 |
101 a 200 |
5,10 |
3,51 |
201 a 500 |
6,05 |
4,16 |
501 a 1.000 |
9,30 |
6,40 |
Acima de 1.000 |
17,00 |
11,69 |
2 – Classe Industrial 3 – Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades 4 – Classe Serviço Público 5 – Classe Poder Público Federal e Estadual |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 100 |
8,00 |
5,50 |
101 a 200 |
10,06 |
6,92 |
201 a 500 |
11,00 |
7,57 |
501 a 1.000 |
16,90 |
11,62 |
Acima de 1.000 |
28,30 |
19,46 |
6 – Grupo A |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 1.000 |
25,00 |
17,20 |
1.001 a 2.000 |
36,00 |
24,76 |
2.001 a 5.000 |
48,00 |
33,01 |
5.001 a 10.000 |
67,00 |
46,08 |
10.001 a 50.000 |
83,00 |
57,09 |
50.001 a 100.000 |
104,00 |
71,53 |
100.001 a 200.000 |
120,00 |
82,54 |
Acima de 200.000 |
204,00 |
140,31 |
7 – Classe Rural |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 70 |
Isento |
0,00 |
71 a 400 |
5,00 |
3,44 |
Acima de 400 |
7,00 |
4,81 |
8 – Classe Poder Público Municipal |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
Todos |
Isento |
0,00 |
Art. 2º – O Parágrafo Único do Art.5º da Lei Complementar nº 41, de 27 de dezembro de 2002 fica alterado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – Os valores da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP a que se referem as tabelas deste artigo serão atualizados monetariamente sempre que houver aumento oficial da tarifa de energia elétrica, pela vigente “TARIFA B4a” estabelecida pelo órgão competente.
Art.3º – Fica incluído o § 2º ao Art.5º da Lei Complementar nº 41, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
§ 2º – CLASSIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
Item |
Classificação da Lei Municipal |
Classificação da ANEEL |
1 |
Consumidores Residenciais |
Classe Residencial |
2 |
Consumidores Comércio, Indústria e Empresas de Serviço |
Classe Industrial |
3 |
Consumidores Comércio, Industria e Empresas de Serviço |
Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades |
4 |
Consumidor Poder Público e Serviço Público |
Classe Serviço Público |
5 |
Consumidor Poder Público e Serviço Público |
Classe Poder Público Federal e Estadual |
6 |
Consumidores Primários |
Grupo A |
7 |
Consumidores Primários(Rurais) |
Classe Rural |
8 |
Imóveis Próprios Municipais |
Poder Público Municipal |
Art.4º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE OUTUBRO DE 2016.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016
ALTERA PARCIALMENTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 41,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E ALTERAÇÕES POSTERIORES REF. A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º – Ficam alteradas as tabelas constantes do caput do Art.5º, da Lei Complementar nº 41, de 27/12/2002, alterada pelas Leis Complementares nºs 87, de 30/12/2009 e 129, de 21/10/2016, passando os percentuais da situação atual para a situação nova, conforme abaixo:
1 – Classe Residencial |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 50 |
0,00 |
0,00 |
51 a 100 |
2,41 |
3,14 |
101 a 200 |
3,51 |
4,57 |
201 a 500 |
4,16 |
5,42 |
501 a 1.000 |
6,40 |
8,33 |
Acima de 1.000 |
11,69 |
15,23 |
2 – Classe Industrial 3 – Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades 4 – Classe Serviço Público 5 – Classe Poder Público Federal e Estadual |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 100 |
5,50 |
7,17 |
101 a 200 |
6,92 |
9,01 |
201 a 500 |
7,57 |
9,85 |
501 a 1.000 |
11,62 |
15,14 |
Acima de 1.000 |
19,46 |
25,35 |
6 – Grupo A |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 1.000 |
17,20 |
22,39 |
1.001 a 2.000 |
24,76 |
32,25 |
2.001 a 5.000 |
33,01 |
43,00 |
5.001 a 10.000 |
46,08 |
60,01 |
10.001 a 50.000 |
57,09 |
74,35 |
50.001 a 100.000 |
71,53 |
93,16 |
100.001 a 200.000 |
82,54 |
107,49 |
Acima de 200.000 |
140,31 |
182,73 |
7 – Classe Rural |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 70 |
0,00 |
0,00 |
71 a 400 |
3,44 |
4,48 |
Acima de 400 |
4,81 |
6,27 |
8 – Classe Poder Público Municipal |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
Todos |
0,00 |
0,00 |
Art.2º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 05 DE DEZEMBRO DE 2016.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
LEI COMPL. Nº 132, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
ALTERA A LEI Nº 379, DE 31/12/1976 “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Os percentuais da TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS(LIXO), a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do Art.66 da Lei nº 379, de 31/12/1976, ficam alterados da seguinte forma:
a) imóveis residenciais: de 3,5%(TRÊS E MEIO POR CENTO)do PTM para 7,0%(SETE POR CENTO)do PTM.
b) imóveis não residenciais: de 5% (CINCO POR CENTO) do PTM para 5,5%(CINCO E MEIO POR CENTO) do PTM.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor 90(noventa) dias após a data da publicação desta lei, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE OUTUBRO 2017.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secretário Munic. de Administr. e Finanças