Lei Ordinária 1655/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 19/12/2011
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DE SANTA CATARINA – AGESAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.655, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DE SANTA CATARINA – AGESAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DE SANTA CATARINA – AGESAN, em consonância com as Leis Federais 11.445/07, 12.305/10 e com o art. 241, da Constituição Federal de 1988, com vistas a delegar as questões afetas a regulação dos serviços públicos de saneamento básico do Município.
Art. 2º. Deverão ser delegadas mediante convênio com a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DE SANTA CATARINA – AGESAN, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de saneamento básico:
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao saneamento básico;
II – fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;
III – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:
a) prestação dos serviços;
b) otimização dos custos;
c) segurança das instalações; e
d) atendimento aos usuários.
IV – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
V – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VI – aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina – AGESAN;
Art. 3º. Os recursos necessários à execução de regulação e fiscalização, delegados à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina – AGESAN, relativo às atribuições de que trata o art. 2º supra, proverão da cobrança da Taxa de Fiscalização a ser estabelecida no convênio, sendo de responsabilidade das entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de saneamento básico o seu pagamento;
Art. 4º. O Município exigirá a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas dos usuários, nos termos do inciso II, do art. 14, da Lei Estadual n.º 13.517/05.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
INGO WEISS
Prefeito Mun. em exercício
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm.e Finanças