Lei Ordinária 1653/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 05/12/2011

EMENTA

  • CRIA O PROGRAMA ALTERNATIVO DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PA-REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

   

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 
LEI  Nº  1653 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.

CRIA O PROGRAMA ALTERNATIVO DE RECUPERAÇÃO FISCAL  – PA-REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

             O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                             

             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art.1º – Fica instituído o Programa Alternativo de Recuperação Fiscal do Município de Rio das Antas, Estado de Santa Catarina – PA-REFIS, destinado à regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de natureza tributária, independentes de estarem inscritos em dívida ativa ou ajuizados.

 

Parágrafo primeiro. O PA-REFIS será administrado pela Secretaria de Administração e Finanças, através do Setor de tributos da Prefeitura de Rio das Antas, que terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução do Programa.

 

Parágrafo segundo. Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente, poderão aderir ao PA-REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista.

 

Art. 2º – O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, o qual será formalizado mediante “TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA” e “ TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO”, devidamente firmados pelo contribuinte e pelo Secretário de Administração e Finanças.

 

Art. 3º – O valor dos créditos tributários incluídos no PA-REFIS na forma do art. 2º, será o valor original acrescido de correção monetária estabelecida em lei para os tributos municipais, SEM a incidência de MULTA e JUROS DE MORA, ou quaisquer outros encargos.

 

Art. 4º – O pagamento será efetuado mediante PARCELA ÚNICA, através de boleto bancário emitido pela Fazenda Municipal, com prazo máximo de vencimento de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura dos Termos constantes no art. 2º desta Lei.  

 

Parágrafo único – Em caso de não pagamento, implicará no cancelamento e a exclusão do contribuinte do PA-REFIS, com a perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 3º desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores à inclusão ao   PA-REFIS.

 

Art. 5º – Os demais Programas relacionados com Recuperação Fiscal (REFIS) e/ou parcelamento de crédito tributário, ficam inalterados.

 

Art. 6º – O PA-REFIS terá validade até 31 de dezembro de 2012, o qual após tal data, será extinto.

 

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

          

 

            RIO DAS ANTAS, 05  DE  DEZEMBRO DE 2011.

                                                                              

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

                                                                              

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 AMAURI BRANDALISE

                                         Secret.Mun.de Adm..e Finanças