Lei Ordinária 1648/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 30/11/2011
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.648, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS (CONSOLIDADO), para o exercício financeiro de 2012, estima a receita líquida resultante do total menos as deduções para o FUNDEB, em R$16.411.022,10 (DEZESEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E ONZE MIL, VINTE E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS), fixa a despesa programada em R$ 16.403.777,10 e aloca R$ 7.245,00 em Reserva de Contingência, sendo R$14.563.164,15 do Orçamento Fiscal e R$ 1.847.857,95 do Orçamento da Seguridade Social(FUP e FASM), sendo:
§ 1º – O Orçamento da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, para 2012, estima a Receita líquida resultante do total menos as deduções para o FUNDEB, em R$ 13.725.838,80 (TREZE MILHÕES, SETECENTOS E VINTE E CINCO MIL ,OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS) fixa a despesa programada em R$ 10.991.658,60(DEZ MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E UM MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) e aloca R$ 7.245,00 na Reserva de Contingência e R$ 2.726.935,20 para as transferências financeiras aos FUNDOS: Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas – FMS; Fundo de Assist. Social do Município de Rio das Antas – FUMAS; Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas – FUP; Fundo para Infância e Adolescência do Mun. de Rio das Antas – FIAM e Fundo de Habitação de Interesse Social do Mun. de Rio das Antas – FMHIS, que serão efetivadas de acordo com as regras em vigor.
§ 2º – O Orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DAS ANTAS – FMS, para 2012, estima a Receita em R$764.037,00, uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 2.127.773,70 e fixa a Despesa em R$ 2.891.810,70 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E NOVENTA E UM MIL, OITOCENTOS E DEZ REAIS E SETENTA CENTAVOS);
§ 3º – O Orçamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMAS, para 2012, estima a Receita em R$107.081,10, uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 299.270,25 e fixa a Despesa em R$ 406.351,35 (QUATROCENTOS E SEIS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS);
§ 4º – O Orçamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FASM, para 2012, estima a Receita e fixa a despesa em R$ 580.293,45 (QUINHENTOS E OITENTA MIL, DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS);
§ 5° – O Orçamento do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP, para 2012, estima a Receita em R$ 1.218.919,50, uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 48.645,00 e fixa a Despesa em R$ 1.267.564,50 (UM MILHÃO, DUZENTOS E SESSENTA E SETE MIL,QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS);
§ 6° – O Orçamento do FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FIAM, para 2012, estima a Receita em R$ 2.587,50 uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 23.287,50 e fixa a Despesa em R$ 25.875,00 (VINTE E CINCO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS);
§ 7° – O Orçamento do FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNIC. DE RIO DAS ANTAS – FMHIS, para 2012, estima a Receita em R$ 12.264,75, uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 227.958,75 e fixa a Despesa em R$ 240.223,50( CENTO E TREZE MIL, SETECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS).
Art. 2º – As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com a legislação e normas em vigor, sendo que os orçamentos citados nos parágrafos 1° a 7° do artigo 1° desta lei, estão detalhados em sua classificação e outros aspectos em peças demonstrativas anexas de conformidade com o disposto na Lei n° 4.320, de 17/03/1964, com as alterações posteriores, portarias que a integram e demais dispositivos atinentes a matéria.
Art. 3º – O Executivo está autorizado, nos termos do Art.7° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir por Decreto créditos adicionais suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada para o exercício, utilizando como fontes de recursos o EXCESSO DE ARRECADAÇÃO de conformidade com a conceituação atual por fontes de DESTINAÇÃO DE RECURSOS, não sendo utilizado o Detalhamento da Destinação de Recursos, observada a tendência do exercício e o SUPERÁVIT FINANCEIRO do exercício anterior também por fontes de DESTINAÇÃO DE RECURSOS, conforme a codificação utilizada para controle das destinações de recursos aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado, desde que não comprometidos, observado o disposto nos §§s 1º e 2º deste artigo.
§ 1º – Face o sistema de Transferências Financeiras nos fundos em que a receita é inferior a despesa, o percentual incidirá sobre a despesa prevista para o exercício e o excesso será o consolidado.
§ 2º – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de lei(s)municipal(is) específica(s) aprovada(s) e sancionadas no exercício.
Art.4º – Os recursos da RESERVA DE CONTINGÊNCIA constante desta lei serão movimentados por decreto para atendimento de RISCOS FISCAIS conforme constante na LDO/2012
Art.5° – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros correlatos, serão executados conforme dispõe o Art.15 e seus §§ 1º e 2º da LDO para 2012.
Art. 6º – Durante o exercício de 2012 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, na forma disposta na LDO e legislação específica que houver.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar por Decreto(Anulação e suplementação) dentro de cada projeto ou atividade, o saldo de dotação(ões) de modalidade(s) de aplicação(s) de despesa para outra(s), inclusive com relação a Fontes de Destinação de Recursos nos casos permitidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único: O remanejamento se fará mediante anulação parcial ou total de dotação (ões) e com o(s) recurso(s) suplementar (es) a (s) dotação(ões) desejada(s), objetivando a flexibilização orçamentária.
Art.8º – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2012, a partir de 01 de janeiro , revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm..e Finanças