Lei Ordinária 1114/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 28/06/2000
EMENTA
- ESTE ARQUIVO CONTÉM:(REDAÇÃO ATUALIZADA CONSOLIDADA ATÉ 16.07.2018- PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO).
A LEI Nº 1114, DE 28 DE JUNHO DE 2000 E ALTERAÇÕES POSTERIORES FEITAS PELAS LEIS NºS 1119, DE 31/08/2000 ; 1164, DE 10/09/2001, 1.263, DE 12/11/2003; 1.305, DE 23/12/2004; 1.340, DE 19/12/2005 ; 1.431, DE 22/10/2007; 1.466, DE 21/07/2008; 1.554, DE 08/04/2010; 1.662, DE 29/12/2011 E 1.723, DE 15/03/2013;(1.799, DE 17/07/2014 – ESPECÍFICA REF.ALTER.CARGA HORÁRIA E READEQUAÇÃO DE VAGAS); 1.823, DE 22/12/2014;1.836, DE 18/03/15;1.837, DE 18/03/2015;1.839, DE 31/03/2015;1.840, DE 31/03/2015; 1.852, DE 13/05/2015;1.881, DE 07/10/2015;1.896, DE 10/12/2015; 1.899, DE 17/12/2015; 1.911, DE 23/05/2016; 1.945, DE 16/12/2016; 1.997, DE 21/12/2017 E 2.001, DE 28/12/2017.
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, CRIA CARGOS, REVOGA CARGOS,ESTABELECE FORMA DE ENQUADRAMENTO RELATIVAMENTE AO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
|
ESTE ARQUIVO CONTÉM:(redação atualizada consolidada ATÉ 16.07.2018- PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO).
A LEI Nº 1114, DE 28 DE JUNHO DE 2000 E ALTERAÇÕES POSTERIORES FEITAS PELAS LEIS NºS 1119, DE 31/08/2000 ; 1164, DE 10/09/2001, 1.263, de 12/11/2003; 1.305, DE 23/12/2004; 1.340, DE 19/12/2005 ; 1.431, DE 22/10/2007; 1.466, DE 21/07/2008; 1.554, de 08/04/2010; 1.662, de 29/12/2011 e 1.723, de 15/03/2013;(1.799, de 17/07/2014 – específica ref.alter.carga horária e readequação de vagas); 1.823, de 22/12/2014;1.836, de 18/03/15;1.837, de 18/03/2015;1.839, de 31/03/2015;1.840, de 31/03/2015; 1.852, de 13/05/2015;1.881, de 07/10/2015;1.896, DE 10/12/2015; 1.899, DE 17/12/2015; 1.911, de 23/05/2016; 1.945, de 16/12/2016; 1.997, de 21/12/2017 e 2.001, de 28/12/2017.
institui o plano de carreira do magistério público municipal de rio das antas, cria cargos, revoga cargos,estabelece forma de enquadramento relativamente ao magistério público municipal e determina outras providências.
observ. os originais das leis nºs 1114, DE 28/06/2000, 1119, DE 31/08/2000 ; 1164, DE 10/09/2001, 1.263, de 12/11/2003; 1.305, DE 23/12/2004 1.340, DE 19/12/2005;1.431, DE 22/10/2007; 1.466, DE 21/07/2008; 1.554, de 08/04/2010, 1.662, de 29/12/2011; 1.723, de 15/03/2013; 1.799, de 17/07/2014; 1.823, de 22/12/2014; 1.836, de 18/03/15; 1.837, de 18/03/2015; 1.839, de 31/03/2015; 1.840, de 31/03/2015;1.852, de 13/05/2015; 1.881, de 07/10/2015;1.896, DE 10/12/2015; 1.899, DE 17/12/2015; 1.911, de 23/05/2016; 1.945, de 16/12/2016; 1.997, de 21/12/2017 e 2.001, de 28/12/2017(ULTIMA) QUE estão neste volume após a lei consolidada.
===================================================
(rEDAÇÃO ATUALIZADA E CONSOLIDADA EM 16.07.2018)da
lei n° 1114, de 28 de junho de 2000
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, CRIA CARGOS , REVOGA CARGOS, estabelece forma de enquadramento relativamente AO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E determina OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LAIRTON TENCONI, Prefeito Municipal de Rio das Antas, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Rio das Antas Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Rio das Antas, inclusive sobre a criação de cargos, revogação de cargos , estabelecimento de forma de enquadramento e determinando outras providências .
Art. 2º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;
II – Magistério Público Municipal o conjunto de Profissionais da Educação, titulares do cargo de Professor e Pedagogo, do ensino Público municipal, regular e supletivo;
III – Professor I o titular de cargo de carreira de magistério público municipal, com função de docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental;
IV – Professor II o titular do cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou nos anos iniciais para docente da área de Educação Física, Artes, Inglês e outras disciplinas que o Sistema Municipal de Ensino venha a incluir em seu currículo escolar.(Red.alt.pela Lei 1.466/2008)
IV – Pedagogo o titular de cargo de pedagogo, da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
V – Funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Dos Princípios Básicos
Art. 3º – A Carreira do Magistério Público Municipal de Rio das Antas, tem como princípio básicos:
I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III- a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.
SEÇÃO II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4º – A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor I, Professor II e Pedagogo sendo o cargo de Professor I estruturado em 03 ( três ) níveis e 09 (nove) classes e os cargos de Professor II e Pedagogo estruturado em 02 (dois) Níveis e 09 (nove) Classes.
§ 1º – Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos da Lei.
§ 2º – Nível é o agrupamento de classes genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira.
§ 3° – Classe é a progressão horizontal em cada nível de cargo.
§ 4º – A Carreira do magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.
§ 5º – Constitui requisitos para ingresso na Carreira, a formação:
a) em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para o cargo de Professor I;
b) em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área do conhecimento específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor II;
c) em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia, para o cargo de Pedagogo.
§ 6º Constitui requisito adicional para ingresso na carreira, no cargo de Pedagogo, a experiência de dois anos de docência.
§ 7° Devem ser observados também os outros requisitos para ingresso no serviço público, conforme constante na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Complementar Municipal do Regime Jurídico Único e outra(s) norma(s) em vigor.
§ 8° – As ATRIBUIÇÕES específicas de cada cargo estão detalhadas no Anexo I desta lei.
§ 9º – O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
Subseção II
Das Classes dos Níveis
Art. 5º – As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designados pelas letras A a I.
Art. 6º- Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo de carreira são:
I – Cargo de Professor I :
Nível especial 1 |
Formação em nível médio, na modalidade normal; |
Nível 1 |
Formação em nível superior, em cursos de licenciatura plena em pedagogia que propicie habilitação para atuar em educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.(nova redação Lei nº 1.263, de 12/11/2003). |
Nível 2 |
Formação em nível de pós-graduação, em curso na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; |
a) Os profissionais não habilitados na área específica do magistério permanecerão sem ascender na carreira enquanto não obtiverem habilitação específica, percebendo neste período a remuneração com base no vencimento estabelecido no artigo 24 desta lei, mesmo já enquadrados para outros efeitos como Professor I, Nível Especial 1, Classe A.
b) Mediante comprovação de habilitação específica, os profissionais não habilitados serão enquadrados, automaticamente, de acordo com a habilitação adquirida e perceberão a partir de então de acordo com a Tabela de Vencimentos.
II – Cargo de Professor II:
Nível 1 |
Formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; |
Nível 2 |
Formação em nível de pós graduação, em cursos na área da educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; |
II – Cargo de Pedagogo
Nível 1 |
Formação de nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia; |
Nível 2 |
Formação em nível de pós graduação, em cursos na área da educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; |
§ 1º A mudança de nível vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o (a)interessado(a) requerer e apresentar o DIPLOMA da nova habilitação à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes que fará a análise e encaminhamento por escrito ao Departamento de Recursos Humanos, cujo enquadramento se dará através de portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação Leis nºs 1.263, de 12/11/2003 e 1.431, de 22/10/2007 e por último pela 1.466, de 21/07/2008).
§ 2º – O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 7º – Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1º – A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação;
§ 2º – A promoção será concedida ao titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido, atendido, para o titular do cargo de Professor I e Professor II, o mínimo de um ano de docência.
§ 3º – A Avaliação de desempenho será realizada anualmente enquanto a pontuação de qualificação e avaliação de conhecimento ocorrerão a cada três anos.
§ 4º – A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Regulamento de Promoções a ser aprovado por Decreto do Executivo.
§ 5º – A Avaliação de conhecimentos do titular de cargo de Professor I e Professor II, abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, a área curricular em que exerça docência.
§ 6º – A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere os parágrafos 1º e 2º, tomando-se:
I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 3.0(três);
II – a pontuação da qualificação, com peso 3.0(três);
III – a avaliação de conhecimentos, com peso 4.0(quatro).
§ 7º – As promoções serão realizadas anualmente, na forma do Regulamento de Promoção, e publicadas no Dia do Professor.
SEÇÃO IV
Da Qualificação Profissional
Art. 8º – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será propiciada , quando da disponibilidade financeira do Município, através de curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos, viabilizados pela Secretaria Municipal de Educação ou por ela autorizados.
Art. 9º – A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida a critério da administração, para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 10 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de cargo da Carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 2(dois) meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o preconizado no artigo 8º da presente lei.
§ 1º – Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis.(Nova redação pela Lei nº 1.466/2008)
§ 2º – Os benefícios de que trata este artigo encerram com a publicação da alteração desta lei, ressalvado o direito dos servidores que completarem o período aquisitivo até a referida data da publicação da lei, nos termos do Art.10D abaixo.( Redação acrescentada pela Lei nº 1.466/2008)
Art.10A – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o titular de cargo de carreira efetivo fará jus a 2(dois) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.( Redação acrescentada pela Lei nº 1.466/2008)
Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 2 (duas) parcelas.( Redação acrescentada pela Lei nº 1.466/2008)
Art. 10B – Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo : ( Toda a redação deste art.igo, parágrafos, incisos, alineas foi acrescentada pela Lei nº 1.466/2008)
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) – licença para tratar de interesses particulares;
c) – condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) – desempenho de mandato classista.
§ 1º – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
§ 2º – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade,salvo situação excepcional de conveniência da adminiswtração pública.(Redação modificada pela Lei nº 1.896, de 10/12/2015)
§ 3º – Os períodos de licença-prêmio não são acumuláveis.
Art. 10C – O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro em cinquenta por cento.( Redação acrescentada pela Lei nº 1.466/2008).
Art.10D – Os servidores da carreira do magistério de que trata esta lei que completarem o período aquisitivo, até a publicação desta alteração, poderão usufruir do benefício descrito no Art.10 acima, sendo que a partir desta data inicia a contagem do período aquisitivo para a licença-prêmio nos termos dos
Art.10A a 10C.( Redação acrescentada pela Lei nº 1.466/2008).
SEÇÃO V
Da Jornada de Trabalho
Art.11 – A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: (Redação Alterada Pela Lei nº 1.881, de 07/10/15).
I – 20 (vinte) horas semanais; (Redação Alterada Pela Lei nº 1.881, de 07/10/15).
II – 40(quarenta) horas semanais. (Redação Alterada Pela Lei nº 1.881, de 07/10/15).
§ 1º – A duração da aula no âmbito da rede municipal de ensino é de 45min. (quarenta e cinco minutos). (Redação Alterada Pela Lei nº 1.881, de 07/10/15).
§ 2º – A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas em sala de aula e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. (Redação Alterada Pela Lei nº 1.881, de 07/10/15).
§ 3º – A jornada de vinte horas semanais do professor em função docente inclui 14 (quatorze) horas, que corresponde a 18 (dezoito) aulas semanais, em sala, e 06 (seis) horas em atividades, que deverão ser cumpridas na escola. (Redação Alterada Pela Lei nº 1.881, de 07/10/15).
§ 4º – A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui 27 (vinte e sete) horas, que corresponde a 36 (trinta e seis) aulas semanais, em sala, e 13 (treze) horas em atividades, que deverão ser cumpridas na escola. (Incluido pela Lei nº 1.881, de 07/10/2015).
Art. 12 – O titular de cargo de carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego em função pública, poderá prestar serviço como Contratado em Caráter Temporário – CCT(nova redação pela Lei nº 1.466, de 21/07/2008), conforme Legislação Complementar específica, até o máximo de 20(vinte) horas semanais, sendo que a retribuição pecuniária relativa as horas trabalhadas como CCT(nova redação dada pela Lei nº 1.466, de 21/07/2008), corresponderá em qualquer hipótese ao do Professor I, Nível Especial 1, Classe A .
Art. 13 – Ao titular de cargo da carreira em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido gratificação de dedicação exclusiva, para a realização de projetos específicos de interesse do ensino, devidamente justificados, por tempo determinado.
Parágrafo Único : O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar 40(quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, publica ou privada.
Art. 14 – A Convocação para a prestação de serviço em regime de 40(quarenta) horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Parágrafo Único : A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
I – a pedido do interessado;
II – quando cessada a razão determinante da convocação ou da cessão;
III – quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV – quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a cessão do incentivo.
SEÇÃO VI
Dos Cargos, da Forma de Enquadramento e da Revogação de Cargos
Subseção I
Dos Cargos
Art. 15 – FICAM CRIADOS os seguintes Cargos de Carreira do Pessoal Efetivo do Magistério Público Municipal:
I – 55 (cinquenta e cinco) vagas do cargo de Professor I, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; (Readequação pela Lei nº 1.945, de 16/12/2016)
II – 37 (trinta e sete) vagas do cargo de Professor I, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; (Readequação pela Lei nº 1.945, de 16/12/2016)
III – 29 (vinte e nove) vagas do cargo de Professor II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; (Readequação pela Lei nº 1.945, de 16/12/2016)
IV – 05 (cinco) vagas do cargo de Professor II, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
V – 15 (quinze) vagas do cargo de Professor II, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; (Readequação pela Lei nº 1.945, de 16/12/2016)
VI – 05 (cinco) vagas do cargo de Professor II, com carga horária de 10 (dez) horas semanais;
VII – 03 (três) vagas do cargo de Pedagogo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
VIII – 01 (uma) vaga do cargo de Pedagogo, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
IX – 01(UMA) VAGA no CARGO DE PSICOPEDAGOGO, com carga horária de 40(QUARENTA) HORAS SEMANAIS.(incluido pela Lei nº 1.997, de 21/12/2017).
(Incisos ao Art.15 foram alterados pela Lei nº 1.164, de 10/09/2001; Lei nº 1.305, de 23/12/2004; Lei nº 1.340,de 19/12/2005; Lei nº 1.662, de 29/12/2011; Lei nº 1.723, de 15/03/2013 e Alterados tanto na numeração como na redação pela Lei nº 1.840, de 31/03/2015); Lei 1.852, de 13/05/2015; readequação pela Lei nº 1.945, de 16/12/2016 e inclusão pela Lei nº 1.997, de 21/12/2017).
§ 1º Esses cargos acolherão os servidores do magistério abrangidos por esta lei e que até a vigência da mesma estavam nos cargos a que se refere o Art.17 e futuros ingressos que houver.(Parágrafo Único alterado para § 1º pela Lei nº 2.001, de 28/12/2017).
§ 2º – Decreto do Poder Executivo estabelecerá a quantidade de vagas necessárias por especifidades de disciplinas com relação aos cargos de PROFESSOR II citados nos incisos III, IV,V e VI deste artigo, conforme estudo de necessidade elaborado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – SMECE. (Parágrafo incluido pela Lei nº 2.001, de 28/12/2017).
§ 3º – Professor II admitido na forma do disposto no § 2º deste artigo, por concurso público para o quadro de pessoal efetivo ou mediante teste seletivo para vagas excedentes, poderão ser aproveitados excepcionalmente, mediante justificativa da SMECE, para ministrar disciplina(s) em que estejam capacitados mas diferente(s) da que inicialmente tenha sido nomeado/contratado, sem caracterizar desvio de função, tendo em vista que o cargo é de PROFESSOR II e as especificidades são para suprir as necessidades curriculares das Unidades Escolares. (Parágrafo incluido pela Lei nº 1.997, de 21/12/2017).
Subseção II
Da Forma de Enquadramento
Art.16 – Em decorrência do que estabelece esta lei, foram alteradas as nominatas dos cargos, sendo criados novos, conforme o art. 15, já de acordo com o Plano de Carreira e revogados os antigos existentes, conforme o art.17, e em conseqüência ficam para todos os efeitos legais e de direito efetuados os seguintes ENQUADRAMENTOS dos cargos ocupados com base na legislação anterior, na data da entrada em vigor dessa lei:
I – 01( um) cargo de Professor I(1° Grau Compl.) 20(vinte) horas semanais FICA ENQUADRADO em 01(um) cargo de Professor I, com carga horária de 20(vinte) horas semanais.
§ 1° – Enquanto perdurar a situação a que se refere a Letra “a” do Art.6°, só para efeito de vencimento valerá o disposto no Art. 24 desta lei, para esse enquadramento.
II – 18( dezoito) cargos de Professor II (2° Grau Magist.) 20(vinte) horas semanais FICAM ENQUADRADOS em 18(dezoito) cargos de Professor I, com carga horária de 20(vinte) horas semanais.
III – 01( um)cargo de Professor II (2° Grau Magist.) 30(trinta) horas semanais FICA ENQUADRADO em 01(um) cargo de Professor I, com carga horária de 40( quarenta) horas semanais.
IV – 01 (um) cargo de Professor II (2° Grau Magist.) 20 (vinte) horas semanais FICA ENQUADRADO em 01(um) cargo de Professor I, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais.
V- 05(cinco) cargos de Professor II(2° Grau Magist.) 40(quarenta) horas semanais FICAM ENQUADRADOS em 05(cinco) cargos de Professor I, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais.
VI – 03(três)cargos de Professor III(Educ.Física) 20(vinte) horas semanais FICAM ENQUADRADOS em 03(três) cargos de Professor II, com carga horária de 20(vinte) horas semanais.
VII – 01(um)cargo de Orientadora Educacional 20(vinte) horas semanais FICA ENQUADRADO em 01(um)cargo de Pedagogo, com carga horária de 40( quarenta) horas semanais.
§ 2º – O Enquadramento individual será efetuado através de Portaria do Poder Executivo nos cargos, níveis e classes correspondentes a habilitação e carga horária, de conformidade com o estabelecido nesta lei. (1)Lei nº 1.119
Subseção III
Da Revogação de Cargos
Art. 17 – Em decorrência desta lei, FICAM REVOGADOS os seguintes cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura, relativos ao magistério municipal:
I – 08(oito) cargos de Professor I (1° Grau compl.) 20(vinte) horas semanais; 17(dezesete) cargos de Professor II (2° Grau Magist.) 20(vinte) horas semanais; 02(dois) cargos de Professor III ( Educ.Física) 20(vinte)horas semanais e 01(um) cargo de Orientadora Educacional 20(vinte) horas semanais, criados pela Lei n° 900, de 30/04/1994 e ainda remanescentes após a alteração pela Lei n° 976, de 03/05/1996;
II – 04(quatro)cargos de Professor II (2° Grau Magist.) 20(vinte) horas semanais; 01(um) cargo de Professor II (2° Grau Magist.) 30(trinta) horas semanais e 06(seis) cargos de Professor II (2° Grau Magist.) 40(quarenta) horas semanais, criados pela Lei n° 976, de 03/05/1996;
III – 01(um) cargo de Professor III(Educ.Física) 20(vinte) horas semanais e 01(um) cargo de Orientadora Educacional 20(vinte) horas semanais, criados pela Lei n° 1.031, de 11/12/1997.
SEÇÃO VII
Da Remuneração
Subseção I
Do Vencimento
Art. 18 – A remuneração do titular de cargo da Carreira é correspondente ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jús.
Parágrafo Único : Considera-se vencimento básico inicial da Carreira:
I – O fixado para o cargo de Professor I , no Nível Especial 1, na classe inicial A;
II – O fixado para o cargo de Professor II, no Nível 1, na classe inicial A;
III – O fixado para o cargo de Pedagogo, no Nível 1, na classe inicial A;
IV – O fixado para o cargo de Psicopedagogo, no nível 2, na classe inicial A.(incluido pela Lei nº 1.997, de 21/12/2017).
Art. 19 – Fica fixado em R$ 631,56 ( seiscentos e trinta e um real e cinqüenta e seis centavos) o VALOR BÁSICO da Carreira, para carga horária semanal de 40(quarenta) horas.
Art. 20 – O valor dos VENCIMENTOS correspondentes aos NÍVEIS da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos percentuais seguintes em relação ao vencimento básico da carreira:
Nível Especial 1 – 0%(zero por cento) pois é o nível básico;
Nível 1 – 25%(vinte e cinco por cento) sobre o Nível Especial 1;
Nível 2 – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) sobre o Nível Especial 1.
Art. 21 – O valor dos VENCIMENTOS referentes às CLASSES da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação de percentuais cumulativos de 3%(três) por cento em relação a classe anterior, em progressão até a última classe, no mesmo nível.
Art. 22 – Para efeito dessa Subseção é elaborada TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO, na forma do Anexo II, que faz parte integrante desta lei.
Art. 23 – Quando houver a progressão por nível, conforme dispõe esta lei, o(a)servidor(a) do magistério que assim fizer jús, será enquadrado(a) em LETRA DE CLASSE no novo nível, que propicie vencimento igual ou imediatamente superior ao anterior, tendo em vista que não pode haver redutibilidade de vencimentos.
Art.24 – O vencimento base dos profissionais não habilitados na área específica do magistério, conforme disposto na letra “a” do artigo 6° desta lei, será de R$ 265,37(duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) para carga horária semanal de 20(vinte) horas.
Subseção II
Das Vantagens
Art. 25 – Além dos vencimentos, o titular de cargo de Carreira fará jús às seguintes gratificações :
I – pelo exercício de direção de unidades escolares;
II – pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;
III – pelo exercício de dedicação exclusiva;
IV – pelo exercício das funções de psicopedagogia em escolas do Município. Acrescentado pela Lei nº 1.554, de 08/04/2010).
V – pelo exercício das funções de coordenadoria geral das práticas pedagógicas da educação infantil e do ensino fundamental.(Acrescentado pela Lei nº 1.823, de 22/12/2014).
VI – pela regência de classe.(Acrescentado pela Lei nº 1.823, de 22/12/2014).
VII- pelo exercício das funções de coordenação dos Programas evenet.(Acrescentado pela Lei nº 1.839, de 31/03/2015). (nº do inciso retificado pela Lei nº 1.896, de 10/12/2015).
Parágrafo Único: As gratificações não são cumulativas em qualquer hipótese, ou seja quem recebe uma gratificação não poderá receber qualquer outra concomitantemente.
Art. 26 – A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares, poderá ser concedida a Professor I, II e Pedagogo e observará a tipologia das escolas e corresponderá a:
I – Até 50%(cinquenta por cento) calculado sobre o vencimento base do profissional do magistério citado no caput, para escola(s) de pequeno porte, sendo que o percentual incidirá sobre 20(vinte)ou 40(quarenta)horas semanais, conforme for o caso. (Alteração pela Lei 1.837, de 18/03/2015)
II – Até 60%(sessenta por cento) calculado sobre o vencimento base do profissional do magistério citado no caput, para escola(s) de médio porte, sendo que o percentual incidirá sobre 20(vinte) ou 40(quarenta)horas semanais, conforme for o caso. (Alteração pela Lei 1.837, de 18/03/2015)
III – Até 80%(oitenta por cento) calculado sobre o vencimento base do profissional do magistério citado no caput, para escola(s) de grande porte, sendo que o percentual incidirá sobre 20(vinte) ou 40(quarenta)horas semanais, conforme for o caso. (Alteração pela Lei 1.837, de 18/03/2015)
Parágrafo Único : A classificação das unidades escolares segundo a tipologia corresponderá a:
I – até 200 alunos, escolas de pequeno porte;
II – de 201 a 500, escolas de médio porte;
III – de 501 acima, escolas de grande porte.
Art. 27 – A gratificação pelo trabalho de docência com alunos portadores de necessidades especiais, corresponderá a 3 % (três por cento) por aluno a ser calculado sobre o vencimento básico da carreira de professor I (Nível especial 1 – Classe A), sendo que o percentual incidirá sempre sobre 20(vinte) horas semanais mesmo que o professor atue por 40(quarenta) horas semanais, pois o aluno permanece em sala de aula por 20(vinte) horas semanais.
Parágrafo Único : O aluno será considerado portador de necessidades especiais perante comprovação médica e avaliação do pedagogo do Município.
Artigo 27-A – O valor da gratificação de que trata o inciso VII do artigo 25 desta Lei, será de R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual será atualizado nas mesmas datas e pelos mesmos índices da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, caso concedida. (Acrescentado pela Lei nº 1.839, de 31/03/2015). (redação alterada pela Lei nº 1.896, de 10/12/2015.
Art. 28 – A gratificação pelo exercício de dedicação exclusiva corresponderá a 5%(cinco por cento) do vencimento básico da carreira de professor I (Nível especial 1 – Classe A), sendo que o percentual incidirá sobre 20(vinte) ou 40(quarenta) horas semanais, conforme for o caso.
Art. 28 A – a gratificação pelo exercício de funções de psicopedagogia nas escolas municipais, estabelecido no inciso IV do artigo 25, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico da carreira de professor I (Nível especial 1 – Classe A), sendo que o percentual incidirá sobre 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme for o caso.(Incluído pela Lei nº 1.554, de 08/04/2010).
Parágrafo Único – Para concessão da gratificação a que se refere o caput do art. 28A, o (a) servidor (a) deverá fazer parte do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, ocupando cargo de professor, de qualquer nível ou classe, bem como, comprovar habilitação para exercer as funções de psicopedagogia.(Incluído pela Lei nº 1.554, de 08/04/2010).
Art. 28-B. A gratificação pelas funções de coordenação geral das práticas pedagógicas da educação infantil e do ensino fundamental, de que trata o inciso V, do artigo 25, corresponderá ao valor de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do cargo ocupado pelo servidor. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.823, de 22/12/2014).
Art. 28-C. A gratificação pela regência de classe – GRC – para fins desta Lei, é a vantagem de ordem pecuniária concedida ao professor em efetivo exercício em sala de aula, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do cargo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.823, de 22/12/2014).
Parágrafo primeiro. Parágrafo primeiro. O Servidor somente fará jus à gratificação de que trata este artigo, enquanto exercer as funções em sala de aula, sendo que o seu afastamento a qualquer título, inclusive férias, salvo a situação do caput do artigo 28-D, terá suspensa imediatamente a gratificação, não sendo considerado para fins de aposentadoria ou outro benefício, exceto para pagamento da gratificação natalina, esta calculada de forma proporcional. (Parágrafo primeiro acrescentado pela Lei nº 1.823, de 22/12/2014). Nova redação dada pela Lei nº 1.836, e 18/03/2015.
Parágrafo segundo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.823, de 22/12/2014). REVOGADO pela Lei nº 1.836, de 18/03/2015.
Parágrafo terceiro. (Redação acrescentada pela Lei nº 1.823, de 22/12/2014). REVOGADO pela Lei nº 1.836, de 18/03/2015.
Art. 28-D. Fica permitido ao servidor, sem que tenha prejuízo no pagamento da gratificação por regência de classe, faltar até 03 (três) dias durante o mesmo ano letivo, independentemente de se tratarem de faltas justificadas ou não. (Incluído pela Lei nº 1.836, de 18/03/2015.)
Parágrafo primeiro. Excedendo 03 (três) faltas durante o mesmo ano letivo, o servidor não fará jus ao pagamento da GRC no mês em que ocorrer a (s) falta (s) excedente (s), sendo que readquirirá o direito ao percebimento da gratificação caso não tenha qualquer falta no (s) mês (es) subsequente (s). (Incluído pela Lei nº 1.836, de 18/03/2015.)
Parágrafo segundo. A cada início de ano letivo, ficam zeradas as faltas referentes ao ano letivo anterior, para fins da contabilização e pagamento da gratificação por regência de classe, nos termos do caput e Parágrafo primeiro deste artigo. (Incluído pela Lei nº 1.836, de 18/03/2015.)
Art. 28-E. A GRC é aplicada aos servidores ocupantes dos cargos de PROFESSOR I e PROFESSOR II de que trata esta Lei, seja de provimento efetivo ou pelo regime de contratação temporária. (Incluído pela Lei nº 1.836, de 18/03/2015.)
SUBSEÇÃO III (Acresc.pela Lei nº1.881, de 07/10/2015)
Do Adicional por Aula Excedente(Acresc.pela Lei nº1.881, de 07/10/2015)
Art. 28 F – O professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 11, sob a forma de aulas excedentes, e perceberá o correspondente ao valor da hora normal, sem qualquer acréscimo. (Acresc.pela Lei nº1.881, de 07/10/2015)(nº do art.retificado pela Lei nº 1.899, de 17/12/2015)
Parágrafo primeiro: As aulas excedentes não poderão ultrapassar no mês 50 (cinquenta) aulas para os cargos de 40 (quarenta) horas semanais, e 25 (vinte e cinco) aulas mensais para os professores com carga de 20 (vinte) horas semanais. (Acresc.pela Lei nº1.881, de 07/10/2015 e alterado pela Lei nº1.911, de 23/05/2016)
Parágrafo segundo. Os critérios para inscrição e escolha das aulas excedentes serão determinados em regulamento próprio da Secretária de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, sendo dada sempre prioridade aos professores de carreira e aos que contarem com maior tempo de serviço no magistério público municipal. (Acresc.pela Lei nº1.881, de 07/10/2015)
Parágrafo terceiro. Os valores percebidos a título de aulas excedentes não se incorporam à remuneração percebida pelo servidor e nem à carga horária. (Acresc.pela Lei nº1.881, de 07/10/2015)
Parágrafo quarto. A carga horária das aulas atividades, constantes nos §§ 3º e 4º do artigo 11 desta Lei, ficam inalteradas, independentemente do número de aulas excedentes ministradas na semana. (Acresc.pela Lei nº1.881, de 07/10/2015)
SEÇÃO VIII
Das Férias
Art. 29 – O período de férias anuais do titular de cargo da carreira será de :
I – quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;
II – trinta dias, para o titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo.
Parágrafo Único : As férias do titular de cargo da carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
SEÇÃO IX
Da cedência ou cessão
Art. 30 – Cedência ou Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto à disposição de entidades ou órgãos não integrantes da rede municipal de ensino.
§ 1º – A Cedência ou Cessão será sem ônus para o município/ensino municipal e será concedido pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º – Em casos excepcionais, a Cedência poderá dar-se com ônus para o município/ensino municipal:
I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido;
§ 3º – A Cedência ou Cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.
Seção X
Da Comissão de Gestão
Art. 31 – É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, integrada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças e outro(s) representante(s) , e paritáriamente pelo mesmo número de representantes dos profissionais do magistério público municipal.
§ 1° Os membros serão nomeados/designados pelo Prefeito Municipal, sendo o exercício dessas atribuições considerado serviço público relevante e gratuito
§ 2° A Comissão de Gestão será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que a representará administrativa e juridicamente.
.CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 – Realizado o primeiro provimento do plano de Carreira e atendido o disposto no artigo 23, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas na forma do art. 4º, § 5º da presente lei .
Art. 33 – O Art.12 e este Art.33 e Parágrafo Único , juntamente com as Leis Complementares n°s 05, de 09/12/1993; 12, de 24/04/1995 e demais disposições em vigor, tratam sobre a Contratação em Caráter Temporário – CCT(nova redação pela Lei nº 1.466, de 21/07/2008), para atender às necessidades de substituição temporária de professor efetivo na função docente, ou outros casos definidos nas referidas leis complementares.
Parágrafo Único: Os CCTs existentes quando da entrada em vigor desta lei e os que posteriormente forem admitidos, mesmo possuindo formação superior ao exigido para o Nível Especial 1, classe A, do cargo de Professor I, perceberão em qualquer hipótese igual ao referido , cargo, nível e classe citado, proporcional a carga horária semanal estabelecida para o contratado.
Art. 34 – O exercício da função de direção das unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência.
Art.35 – Enquanto não houver lei complementar específica referente ao ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, são aplicados aos membros do magistério enquadrados nesta lei do plano de carreira, a Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais.
Parágrafo Único : Face o disposto no caput deste artigo, a Lei Complementar n° 3, de 30/09/1993 e alterações posteriores contemplará dispositivos especificamente aplicados aos servidores municipais ocupantes de cargos de carreira do magistério municipal.
Art. 36 – Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores públicos municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 37 – O Poder Executivo aprovará o regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste texto legal.
Art.38 – A presente lei é auto aplicável, contudo o Poder Executivo poderá melhor explicitá-la no todo ou em parte através de Decreto.
Art. 39 – As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 40 – Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE JUNHO DE 2000.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADILSON ANTONIO DAGNONI
CONTADOR CRC/SC 6133/O-1
FG – Dir. Dpto de Contabilidade
ANEXO I – ATRIBUIÇÕES a que se refere o § 8° do Art.4° da LEI N° 1114, de 28/06/2000.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor I
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena, ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.
ATRIBUIÇÕES
1. Docência na educação infantil e/ ou anos iniciais do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5. Ministrar os dias letivos e horas- aulas estabelecidos;
1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.7. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor II
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente..
ATRIBUIÇÕES
1. Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ ou ensino médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5. Ministrar os dias letivos e horas- aulas estabelecidos;
1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.7. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Pedagogo
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação em pedagogia.
Experiência mínima de dois anos de docência.
ATRIBUIÇÕES
1. Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para o planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições::
1.1. Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
1.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
1.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos;
1.4. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
1.5. Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
1.6. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
1.7. Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
1.8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
1.9. Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docente e as famílias;
1.10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou da escola;
1.11. Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.
1.12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas. zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
DENOMINAÇÃO DO CARGO(Incluido pela Lei nº 1.997, de 21/12/2017).
Psicopedagogo
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Licenciatura em Pedagogia com Especialização em psicopedagogia.
ATRIBUIÇÕES
– Trabalhar com crianças da rede municipal de ensino que apresentem defasagem de aprendizagem idade-série, em atendimento profissional, a fim de promover a aprendizagem e garantir o bem estar do aluno;
– participar, com a equipe multiprofissional, do diagnóstico, avaliação e solução de problemas;
– realizar avaliações psicopedagógicas dos alunos;
– entrevistar professores externos e pais, investigando a história escolar do aluno;
– planejar intervenções psicopedagógicas com alunos e orientar professores e coordenadores;
– fazer encaminhamentos e solicitações de avaliações médicas ou de outros especialistas;
– participar de reuniões pedagógicas e técnicas com os professores;
– acompanhar processo de avaliação do aluno, e orientar a organização do plano individualizado;
– contribuir na organização de instrumentos, procedimentos e avaliações nas diferentes áreas de atendimento;
– documentar a avaliação do aluno na Instituição;
– elaborar parecer técnico dos alunos acompanhados;
– participar de fechamentos de avaliações para decisões da entrada, matrícula e permanência do aluno na Instituição;
– participar da análise dos programas da Instituição;
– participar das reuniões coletivas periódicas da Escola, e das extraordinárias, sob convocação;
– participar de programas de cursos ou outras atividades com alunos, pais, professores e funcionários, sob convocação, gerar estatísticas de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;
– realizar pesquisas no contexto da Instituição, planejar e realizar intervenções preventivas com alunos e professores;
– orientar os pais no acompanhamento dos filhos atendidos;
– participar de estudos de casos, quando necessário;
– orientar alunos/famílias sobre a legislação que ampara as pessoas com deficiência intelectual e múltipla;
– gerar estatísticas de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;
– disponibilizar informativos preventivos relativos ao seu domínio profissional, realizar tarefas afins;
– orientar e acompanhar o profissional das salas de AEE – Atendimento educacional especializado;
– orientar e acompanhar o profissional que atende, junto aos regentes de turmas, o aluno com necessidades especiais.
ANEXO II – A que se refere o Art. 22 da LEI N° 1114, de 28/06/2000.
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO
Tabela para Carga Horária Semanal de 40 (Quarenta) Horas
CLASSES | A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
NÍVEIS | |||||||||
Nível Especial 1 |
631,56 |
650,51 |
670,02 |
690,12 |
710,83 |
732,15 |
754,12 |
776,74 |
800,04 |
Nível 1 |
789,45 |
813,13 |
837,53 |
862,65 |
888,53 |
915,19 |
942,64 |
970,92 |
1.000,05 |
Nível 2 |
868,40 |
894,45 |
921,28 |
948,92 |
977,39 |
1.006,71 |
1.036,91 |
1.068,02 |
1.100,06 |
Observação: Para a carga horária de 20(vinte) horas semanais, será efetuada a divisão por 2(dois)dos valores acima, procedendo os arredondamentos de praxe ou seja: até 5(cinco)unidades após os centavos permanece como está e acima de 5 unidades acrescenta 1(um) centavo ao valor.
LEIS ORIGINAIS SEM CONSOLIDAÇÃO
lei n° 1114, de 28 de junho de 2000
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, CRIA CARGOS , REVOGA CARGOS, estabelece forma de enquadramento relativamente AO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E determina OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LAIRTON TENCONI, Prefeito Municipal de Rio das Antas, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Rio das Antas Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Rio das Antas, inclusive sobre a criação de cargos, revogação de cargos , estabelecimento de forma de enquadramento e determinando outras providências .
Art. 2º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
VI – Rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;
VII – Magistério Público Municipal o conjunto de Profissionais da Educação, titulares do cargo de Professor e Pedagogo, do ensino Público municipal, regular e supletivo;
VIII – Professor I o titular de cargo de carreira de magistério público municipal, com função de docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental;
IX – Professor II o titular do cargo da carreira do magistério público municipal, com função de docência nos anos finais do ensino fundamental, e iniciais para especialista da área da Educação física;
X – Pedagogo o titular de cargo de pedagogo, da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
XI – Funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Dos Princípios Básicos
Art. 3º – A Carreira do Magistério Público Municipal de Rio das Antas, tem como princípio básicos:
I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III- a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.
SEÇÃO II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4º – A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor I, Professor II e Pedagogo sendo o cargo de Professor I estruturado em 03 ( três ) níveis e 09 (nove) classes e os cargos de Professor II e Pedagogo estruturado em 02 (dois) Níveis e 09 (nove) Classes.
§ 1º – Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos da Lei.
§ 2º – Nível é o agrupamento de classes genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira.
§ 3° – Classe é a progressão horizontal em cada nível de cargo.
§ 4º – A Carreira do magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.
§ 5º – Constitui requisitos para ingresso na Carreira, a formação:
d) em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para o cargo de Professor I;
e) em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área do conhecimento específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor II;
f) em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia, para o cargo de Pedagogo.
§ 6º Constitui requisito adicional para ingresso na carreira, no cargo de Pedagogo, a experiência de dois anos de docência.
§ 7° Devem ser observados também os outros requisitos para ingresso no serviço público, conforme constante na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Complementar Municipal do Regime Jurídico Único e outra(s) norma(s) em vigor.
§ 8° – As ATRIBUIÇÕES específicas de cada cargo estão detalhadas no Anexo I desta lei.
§ 9º – O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
Subseção II
Das Classes dos Níveis
Art. 5º – As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designados pelas letras A a I.
Art. 6º- Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo de carreira são:
I – Cargo de Professor I :
Nível especial 1 |
Formação em nível médio, na modalidade normal; |
Nível 1 |
Formação em nível superior, em cursos de licenciatura plena. |
Nível 2 |
Formação em nível de pós-graduação, em curso na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; |
c) Os profissionais não habilitados na área específica do magistério permanecerão sem ascender na carreira enquanto não obtiverem habilitação específica, percebendo neste período a remuneração com base no vencimento estabelecido no artigo 24 desta lei, mesmo já enquadrados para outros efeitos como Professor I, Nível Especial 1, Classe A.
d) Mediante comprovação de habilitação específica, os profissionais não habilitados serão enquadrados, automaticamente, de acordo com a habilitação adquirida e perceberão a partir de então de acordo com a Tabela de Vencimentos.
II – Cargo de Professor II:
Nível 1 |
Formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; |
Nível 2 |
Formação em nível de pós graduação, em cursos na área da educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; |
II – Cargo de Pedagogo
Nível 1 |
Formação de nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia; |
Nível 2 |
Formação em nível de pós graduação, em cursos na área da educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; |
§ 1º – A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
§ 2º – O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 7º – Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1º – A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação;
§ 2º – A promoção será concedida ao titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido, atendido, para o titular do cargo de Professor I e Professor II, o mínimo de um ano de docência.
§ 3º – A Avaliação de desempenho será realizada anualmente enquanto a pontuação de qualificação e avaliação de conhecimento ocorrerão a cada três anos.
§ 4º – A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Regulamento de Promoções a ser aprovado por Decreto do Executivo.
§ 5º – A Avaliação de conhecimentos do titular de cargo de Professor I e Professor II, abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, a área curricular em que exerça docência.
§ 6º – A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere os parágrafos 1º e 2º, tomando-se:
I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 3.0(três);
II – a pontuação da qualificação, com peso 3.0(três);
III – a avaliação de conhecimentos, com peso 4.0(quatro).
§ 7º – As promoções serão realizadas anualmente, na forma do Regulamento de Promoção, e publicadas no Dia do Professor.
SEÇÃO IV
Da Qualificação Profissional
Art. 8º – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será propiciada , quando da disponibilidade financeira do Município, através de curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos, viabilizados pela Secretaria Municipal de Educação ou por ela autorizados.
Art. 9º – A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida a critério da administração, para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 10º – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de cargo da Carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 2(dois) meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o preconizado no artigo 8º da presente lei.
Parágrafo Único: Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
SEÇÃO V
Da Jornada de Trabalho
Art.11 – A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I – 20 (Vinte) horas semanais;
II – 40(Quarenta) horas semanais.
§ 1º – A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º – A jornada de vinte horas semanais do professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro de horas atividades que deverão ser cumpridas na escola.
§ 3º – A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta e duas horas de aula e oito horas atividades cumpridas na escola.
Art. 12 – O titular de cargo de carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego em função pública, poderá prestar serviço como Admitido em Caráter Temporário – ACT, conforme Legislação Complementar específica, até o máximo de 20(vinte) horas semanais, sendo que a retribuição pecuniária relativa as horas trabalhadas como ACT, corresponderá em qualquer hipótese ao do Professor I, Nível Especial 1, Classe A .
Art. 13 – Ao titular de cargo da carreira em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido gratificação de dedicação exclusiva, para a realização de projetos específicos de interesse do ensino, devidamente justificados, por tempo determinado.
Parágrafo Único : O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar 40(quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, publica ou privada.
Art. 14 – A Convocação para a prestação de serviço em regime de 40(quarenta) horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Parágrafo Único : A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
V – a pedido do interessado;
VI – quando cessada a razão determinante da convocação ou da cessão;
VII – quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
VIII – quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a cessão do incentivo.
SEÇÃO VI
Dos Cargos, da Forma de Enquadramento e da Revogação de Cargos
Subseção I
Dos Cargos
Art. 15 – FICAM CRIADOS os seguintes Cargos de Carreira do Pessoal Efetivo do Magistério Público Municipal:
I – 30(trinta) cargos de Professor I , com carga horária de 20(vinte ) horas semanais;
II – 10(dez) cargos de Professor I , com carga horária de 40(quarenta) horas semanais;
III – 05(cinco)cargos de Professor II , com carga horária de 20(vinte) horas semanais;
IV – 01(um)cargo de Pedagogo, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único: Esses cargos acolherão os servidores do magistério abrangidos por esta lei e que até a vigência da mesma estavam nos cargos a que se refere o Art.17 e futuros ingressos que houver.
Subseção II
Da Forma de Enquadramento
Art.16 – Em decorrência do que estabelece esta lei, foram alteradas as nominatas dos cargos, sendo criados novos, conforme o art. 15, já de acordo com o Plano de Carreira e revogados os antigos existentes, conforme o art.17, e em conseqüência ficam para todos os efeitos legais e de direito efetuados os seguintes ENQUADRAMENTOS dos cargos ocupados com base na legislação anterior, na data da entrada em vigor dessa lei:
I – 01( um) cargo de Professor I(1° Grau Compl.) 20(vinte) horas semanais FICA ENQUADRADO em 01(um) cargo de Professor I, com carga horária de 20(vinte) horas semanais.
§ 1° – Enquanto perdurar a situação a que se refere a Letra “a” do Art.6°, só para efeito de vencimento valerá o disposto no Art. 24 desta lei, para esse enquadramento.
II – 18( dezoito) cargos de Professor II (2° Grau Magist.) 20(vinte) horas semanais FICAM ENQUADRADOS em 18(dezoito) cargos de Professor I, com carga horária de 20(vinte) horas semanais.
III – 01( um)cargo de Professor II (2° Grau Magist.) 30(trinta) horas semanais FICA ENQUADRADO em 01(um) cargo de Professor I, com carga horária de 40( quarenta) horas semanais.
IV – 01 (um) cargo de Professor II (2° Grau Magist.) 20 (vinte) horas semanais FICA ENQUADRADO em 01(um) cargo de Professor I, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais.
V- 05(cinco) cargos de Professor II(2° Grau Magist.) 40(quarenta) horas semanais FICAM ENQUADRADOS em 05(cinco) cargos de Professor I, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais.
VI – 03(três)cargos de Professor III(Educ.Física) 20(vinte) horas semanais FICAM ENQUADRADOS em 03(três) cargos de Professor II, com carga horária de 20(vinte) horas semanais.
VII – 01(um)cargo de Orientadora Educacional 20(vinte) horas semanais FICA ENQUADRADO em 01(um)cargo de Pedagogo, com carga horária de 40( quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único: O Enquadramento individual será efetuado através de Portaria do Poder Executivo nos cargos, níveis e classes correspondentes a habilitação e carga horária, de conformidade com o estabelecido nesta lei.
Subseção III
Da Revogação de Cargos
Art. 17 – Em decorrência desta lei, FICAM REVOGADOS os seguintes cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura, relativos ao magistério municipal:
IV – 08(oito) cargos de Professor I (1° Grau compl.) 20(vinte) horas semanais; 17(dezesete) cargos de Professor II (2° Grau Magist.) 20(vinte) horas semanais; 02(dois) cargos de Professor III ( Educ.Física) 20(vinte)horas semanais e 01(um) cargo de Orientadora Educacional 20(vinte) horas semanais, criados pela Lei n° 900, de 30/04/1994 e ainda remanescentes após a alteração pela Lei n° 976, de 03/05/1996;
V – 04(quatro)cargos de Professor II (2° Grau Magist.) 20(vinte) horas semanais; 01(um) cargo de Professor II (2° Grau Magist.) 30(trinta) horas semanais e 06(seis) cargos de Professor II (2° Grau Magist.) 40(quarenta) horas semanais, criados pela Lei n° 976, de 03/05/1996;
VI – 01(um) cargo de Professor III(Educ.Física) 20(vinte) horas semanais e 01(um) cargo de Orientadora Educacional 20(vinte) horas semanais, criados pela Lei n° 1.031, de 11/12/1997.
SEÇÃO VII
Da Remuneração
Subseção I
Do Vencimento
Art. 18 – A remuneração do titular de cargo da Carreira é correspondente ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jús.
Parágrafo Único : Considera-se vencimento básico inicial da Carreira:
I – O fixado para o cargo de Professor I , no Nível Especial 1, na classe inicial A;
II – O fixado para o cargo de Professor II, no Nível 1, na classe inicial A;
III – O fixado para o cargo de Pedagogo, no Nível 1, na classe inicial A;
Art. 19 – Fica fixado em R$ 631,56 ( seiscentos e trinta e um real e cinqüenta e seis centavos) o VALOR BÁSICO da Carreira, para carga horária semanal de 40(quarenta) horas.
Art. 20 – O valor dos VENCIMENTOS correspondentes aos NÍVEIS da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos percentuais seguintes em relação ao vencimento básico da carreira:
Nível Especial 1 – 0%(zero por cento) pois é o nível básico;
Nível 1 – 25%(vinte e cinco por cento) sobre o Nível Especial 1;
Nível 2 – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) sobre o Nível Especial 1.
Art. 21 – O valor dos VENCIMENTOS referentes às CLASSES da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação de percentuais cumulativos de 3%(três) por cento em relação a classe anterior, em progressão até a última classe, no mesmo nível.
Art. 22 – Para efeito dessa Subseção é elaborada TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO, na forma do Anexo II, que faz parte integrante desta lei.
Art. 23 – Quando houver a progressão por nível, conforme dispõe esta lei, o(a)servidor(a) do magistério que assim fizer jús, será enquadrado(a) em LETRA DE CLASSE no novo nível, que propicie vencimento igual ou imediatamente superior ao anterior, tendo em vista que não pode haver redutibilidade de vencimentos.
Art.24 – O vencimento base dos profissionais não habilitados na área específica do magistério, conforme disposto na letra “a” do artigo 6° desta lei, será de R$ 265,37(duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) para carga horária semanal de 20(vinte) horas.
Subseção II
Das Vantagens
Art. 25 – Além dos vencimentos, o titular de cargo de Carreira fará jús às seguintes gratificações :
I – pelo exercício de direção de unidades escolares;
II – pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;
III – pelo exercício de dedicação exclusiva;
Parágrafo Único: As gratificações não são cumulativas em qualquer hipótese, ou seja quem recebe uma gratificação não poderá receber qualquer outra concomitantemente.
Art. 26 – A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares, poderá ser concedida a Professor I, II e Pedagogo e observará a tipologia das escolas e corresponderá a:
I – 40 % (Quarenta por Cento) calculado sempre sobre o vencimento básico da carreira de professor I (Nível Especial 1 – Classe A), para escolas de pequeno porte, sendo que o percentual incidirá sobre 20(vinte) ou 40(quarenta) horas semanais, conforme for o caso ;
II – 50 % (Cinqüenta por Cento) calculado sempre sobre o vencimento básico da carreira de professor I ( Nível Especial 1 – Classe A), para escolas de médio porte, sendo que o percentual incidirá sobre 20(vinte) ou 40(quarenta) horas semanais, conforme for o caso;
III – 60% (Sessenta por cento) calculado sempre sobre o vencimento básico da carreira de professor I ( Nível Especial 1 – Classe A), para escolas de grande porte, sendo que o percentual incidirá sobre 20(vinte) ou 40(quarenta) horas semanais, conforme for caso.
Parágrafo Único : A classificação das unidades escolares segundo a tipologia corresponderá a:
IV – até 200 alunos, escolas de pequeno porte;
V – de 201 a 500, escolas de médio porte;
VI – de 501 acima, escolas de grande porte.
Art. 27 – A gratificação pelo trabalho de docência com alunos portadores de necessidades especiais, corresponderá a 3 % (três por cento) por aluno a ser calculado sobre o vencimento básico da carreira de professor I (Nível especial 1 – Classe A), sendo que o percentual incidirá sempre sobre 20(vinte) horas semanais mesmo que o professor atue por 40(quarenta) horas semanais, pois o aluno permanece em sala de aula por 20(vinte) horas semanais.
Parágrafo Único : O aluno será considerado portador de necessidades especiais perante comprovação médica e avaliação do pedagogo do Município.
Art. 28 – A gratificação pelo exercício de dedicação exclusiva corresponderá a 5%(cinco por cento) do vencimento básico da carreira de professor I (Nível especial 1 – Classe A), sendo que o percentual incidirá sobre 20(vinte) ou 40(quarenta) horas semanais, conforme for o caso.
SEÇÃO VIII
Das Férias
Art. 29 – O período de férias anuais do titular de cargo da carreira será de :
III – quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;
IV – trinta dias, para o titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo.
Parágrafo Único : As férias do titular de cargo da carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
SEÇÃO IX
Da cedência ou cessão
Art. 30 – Cedência ou Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto à disposição de entidades ou órgãos não integrantes da rede municipal de ensino.
§ 1º – A Cedência ou Cessão será sem ônus para o município/ensino municipal e será concedido pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º – Em casos excepcionais, a Cedência poderá dar-se com ônus para o município/ensino municipal:
III – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
IV – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido;
§ 3º – A Cedência ou Cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.
Seção X
Da Comissão de Gestão
Art. 31 – É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, integrada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças e outro(s) representante(s) , e paritáriamente pelo mesmo número de representantes dos profissionais do magistério público municipal.
§ 1° Os membros serão nomeados/designados pelo Prefeito Municipal, sendo o exercício dessas atribuições considerado serviço público relevante e gratuito
§ 2° A Comissão de Gestão será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que a representará administrativa e juridicamente.
.CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 – Realizado o primeiro provimento do plano de Carreira e atendido o disposto no artigo 23, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas na forma do art. 4º, § 5º da presente lei .
Art. 33 – O Art.12 e este Art.33 e Parágrafo Único , juntamente com as Leis Complementares n°s 05, de 09/12/1993; 12, de 24/04/1995 e demais disposições em vigor, tratam sobre a Admissão em Caráter Temporário – ACT, para atender às necessidades de substituição temporária de professor efetivo na função docente, ou outros casos definidos nas referidas leis complementares.
Parágrafo Único: Os ACTs existentes quando da entrada em vigor desta lei e os que posteriormente forem admitidos, mesmo possuindo formação superior ao exigido para o Nível Especial 1, classe A, do cargo de Professor I, perceberão em qualquer hipótese igual ao referido , cargo, nível e classe citado, proporcional a carga horária semanal estabelecida para o admitido.
Art. 34 – O exercício da função de direção das unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência.
Art.35 – Enquanto não houver lei complementar específica referente ao ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, são aplicados aos membros do magistério enquadrados nesta lei do plano de carreira, a Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais.
Parágrafo Único : Face o disposto no caput deste artigo, a Lei Complementar n° 3, de 30/09/1993 e alterações posteriores contemplará dispositivos especificamente aplicados aos servidores municipais ocupantes de cargos de carreira do magistério municipal.
Art. 36 – Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores públicos municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 37 – O Poder Executivo aprovará o regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste texto legal.
Art.38 – A presente lei é auto aplicável, contudo o Poder Executivo poderá melhor explicitá-la no todo ou em parte através de Decreto.
Art. 39 – As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 40 – Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE JUNHO DE 2000.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADILSON ANTONIO DAGNONI
CONTADOR CRC/SC 6133/O-1
FG – Dir. Dpto de Contabilidade
ANEXO I – ATRIBUIÇÕES a que se refere o § 8° do Art.4° da LEI N° 1114, de 28/06/2000.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor I
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena, ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.
ATRIBUIÇÕES
1. Docência na educação infantil e/ ou anos iniciais do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5. Ministrar os dias letivos e horas- aulas estabelecidos;
1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.7. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor II
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente..
ATRIBUIÇÕES
1. Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ ou ensino médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5. Ministrar os dias letivos e horas- aulas estabelecidos;
1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.7. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Pedagogo
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação em pedagogia.
Experiência mínima de dois anos de docência.
ATRIBUIÇÕES
1. Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para o planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições::
1.1. Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
1.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
1.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos;
1.4. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
1.5. Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
1.6. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
1.7. Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
1.8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
1.9. Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docente e as famílias;
1.10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou da escola;
1.11. Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.
1.12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas. zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
ANEXO II – A que se refere o Art. 22 da LEI N° 1114, de 28/06/2000.
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO
Tabela para Carga Horária Semanal de 40 (Quarenta) Horas
CLASSES | A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
NÍVEIS | |||||||||
Nível Especial 1 |
631,56 |
650,51 |
670,02 |
690,12 |
710,83 |
732,15 |
754,12 |
776,74 |
800,04 |
Nível 1 |
789,45 |
813,13 |
837,53 |
862,65 |
888,53 |
915,19 |
942,64 |
970,92 |
1.000,05 |
Nível 2 |
868,40 |
894,45 |
921,28 |
948,92 |
977,39 |
1.006,71 |
1.036,91 |
1.068,02 |
1.100,06 |
Observação: Para a carga horária de 20(vinte) horas semanais, será efetuada a divisão por 2(dois)dos valores acima, procedendo os arredondamentos de praxe ou seja: até 5(cinco)unidades após os centavos permanece como está e acima de 5 unidades acrescenta 1(um) centavo ao valor.
LEI N° 1.119, DE 31 DE AGOSTO DE 2000.
ALTERA NUMERAÇÃO DE PÁRAGRAFO DO ART. 16 DA LEI N° 1114, DE 28/06/2000.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – O Parágrafo Único existente após o último inciso do art.16, da Lei n° 1114, de 28/06/2000, passa a vigorar como § 2°.
Art.2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 31 DE AGOSTO DE 2000.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADILSON ANTONIO DAGNONI
CONTADOR CRC/SC 6133/O-1
FG – Dir.Dpto de Contabilidade
LEI N° 1.164, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001.
AMPLIA VAGAS E CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – O Quadro de Pessoal efetivo da Prefeitura a que se refere o Art.1° da Lei n° 900, de 30/03/1994, ampliado pelas Leis n°s 952, de 29/05/1995; 973, de 14/03/1996; 976, de 03/05/1996, 1.031, de 11/02/1997 e 1.069, de 21/06/1999, 1.106, de 24/03/2000, 1.144, de 21/05/2001, fica ampliado da seguinte forma:
I – mais 07(sete) vagas no cargo de SERVIDOR BRAÇAL, com carga horária semanal de 40H00;
II – mais 01(uma)vaga no cargo de ASSISTENTE SOCIAL, com carga horária semanal de 40H00;
III – mais 02(duas)vagas no cargo de SERVENTE DE ESCOLA, com carga horária semanal de 20H00;
IV – mais 02(duas)vagas no cargo de OFICIAL ADMINISTRATIVO, com carga horária semanal de 40H00;
V – mais 01(uma) vaga no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, com carga horária semanal de 40H00;
Parágrafo Único: O vencimento base de cada cargo e a instrução é a estabelecida em lei.
Art.2° – O Quadro de Pessoal efetivo da Prefeitura do Magistério, implantado pela Lei n° 1.114, de 28/06/2000, fica ampliado da seguinte forma:
I – mais 03(três)vagas no cargo de PROFESSOR I, com carga horário semanal de 20H00;
II – mais 02(duas) vagas no cargo de PROFESSOR II, com carga horária semanal de 20H00;
Parágrafo Único: O vencimento base de cada cargo e a instrução é a estabelecida em lei.
Art.3° – Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura os seguintes cargos:
NOME DO CARGO QUANTI- INSTRUÇÃO CARGA VALOR DO VEN-
DADE. HORÁRIA CIMENTO BASE
SEMANAL DO CARGO R$
MÉDICO 01 3° Grau,Curso Específico 40H00 4.990,00
ENFERMEIRA PADRÃO 01 3° Grau,Curso Específico 40H00 963,00
VIGILANTE SANITÁRIO 01 2° Grau 40H00 380,73
ATENDENTE DE MUSEU 01 2° Grau 20H00 302,97
AGENTE DE ATIVIDADE
DE APOIO III 01 2° Grau 40H00 394,72
Art.4° – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art.5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 10 DE SETEMBRO DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret.Mun.de Adm. e Finanças
LEI N° 1.263, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.
ALTERA REDAÇÃO DE LEI QUE ESPECIFICA .
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° . O Nível 1, item I, do Art.6º, da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º …………………
I – …………
Nível 1 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia que proporcione habilitação para atuar em educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.
Art.2º . O § 1º do Art.6º da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º . A mudança de nível vigorará a partir do início do exercício seguinte àquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante da nova habilitação, sendo que o enquadramento será feito através de ato do Poder Executivo.
Art.3° . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 12 DE NOVEMBRO DE 2003.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
LEI Nº 1.305, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
AMPLIA VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO EM CARGO DE CARREIRA
DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art.1º – O Quadro de Pessoal efetivo referente aos Cargos de Carreira do Pessoal Efetivo do Magistério Municipal, a que se refere o Art.15, item IV, da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, relativamente ao Cargo de PEDAGOGO, fica ampliado de 01(uma) para 02(duas) vagas, passando a vigorar com a seguinte redação:
IV – 02(dois) cargos de PEDAGOGO, com carga horária 40(quarenta) horas semanais.
§ 1º – O vencimento e demais disposições relativas ao cargo estão definidas em lei.
Art.2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 23 DE DEZEMBRO DE 2004.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secret.Mun. de Adm. e Finanças
LEI Nº 1.340, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
MODIFICA O QUADRO DE PESSOAL EFETIVO EM CARGOS DE CARREI-
RA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – O Quadro de Pessoal efetivo referente aos Cargos de Carreira do Pessoal Efetivo do Magistério Municipal, a que se refere o Art.15, da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, alterada pelas Leis nºs 1.164, de 10/09/2001 e 1.305, de 23/12/2004, fica ampliado em relação aos cargos abaixo, da seguinte forma:
ITEM DO ART.15 |
NOME DO CARGO |
QUANT.ATÉ A LEI ANTERIOR |
QUANT.ATÉ ESTA LEI COM A AMPLIAÇÃO |
I |
PROFESSOR I, com carga horária de 20(vinte) horas semanais |
33(trinta e três) |
55(cinqüenta e cinco) |
IV |
PEDAGOGO, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais. |
02(dois) |
03(três) |
§ 1º – O vencimento e demais disposições relativas aos cargos estão definidas em lei.
Art.2º – Fica criado no Quadro de Pessoal efetivo referente aos Cargos de Carreira do Pessoal Efetivo do Magistério Municipal, a que se refere o Art.15, da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, o seguinte cargo:
ITEM CRIADO NO ART.15 |
NOME DO CARGO CRIADO |
QUANTIDADE |
VALOR INICIAL DO CARGO R$ |
V |
PEDAGOGO, com carga horária de 20(vinte) horas semanais. |
01(um) |
601,86 |
§ 1º – O vencimento tem enquadramento conforme a TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO, Anexo II a que se refere o Art.22 da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, sendo que o valor inicial refere-se a letra “A” da CLASSE e Nível 1 dos NÍVEIS.
Art.3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun. de Adm. e Finanças
LEI Nº 1.431, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007.
ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – O § 1º do Art.6º, da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, com a redação alterada pela Lei nº 1.263, de 12/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A mudança de nível vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o (a)interessado(a) requerer e apresentar o comprovante da nova habilitação à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes que fará a análise e encaminhamento por escrito ao Departamento de Recursos Humanos, sendo que o enquadramento será feito através de portaria expedida pelo Poder Executivo.
Art.2º – Este lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 22 DE OUTUBRO DE 2007.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret. Munic.de Admin.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
|
LEI N° 1.466, DE 21 DE JULHO DE 2008.
ALTERA A LEI Nº 1.114 DE 28 DE JUNHO DE 2000 – PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNIC. DE RIO DAS ANTAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – Fica alterado o inciso IV do artigo 2º da Lei nº 1.114, de 28 de Junho de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
Art.2º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – ……..
II – ……
III – …….
IV – Professor II o titular do cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou nos anos iniciais para docente da área de Educação Física, Artes, Inglês e outras disciplinas que o Sistema Municipal de Ensino venha a incluir em seu currículo escolar.
V – …….
VI – …….
Art.2º – O § 1º do Art.6º, da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, com a redação alterada pela Lei nº 1.263, de 12/11/2003 e 1.431, de 22/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A mudança de nível vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o (a)interessado(a) requerer e apresentar o DIPLOMA da nova habilitação à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes que fará a análise e encaminhamento por escrito ao Departamento de Recursos Humanos, cujo enquadramento se dará através de portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.3º – Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º ao Art.10, da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, com a seguinte redação:
§ 1º – Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis.
§ 2º – Os benefícios de que trata este artigo encerram com a publicação da alteração desta lei, ressalvado o direito dos servidores que completarem o período aquisitivo até a referida data da publicação da lei, nos termos do Art.10D abaixo.
Art.4º – Fica acrescentado o Art.10A e parágrafo, na Lei nº 1.114, de 28/06/2000, com a seguinte redação:
Art.10A – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o titular de cargo de carreira efetivo fará jus a 2(dois) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 2 (duas) parcelas.
Art.5º – Fica acrescentado o Art.10B e parágrafos, na Lei nº 1.114, de 28/06/2000, com a seguinte redação:
Art. 10B – Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo :
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) – licença para tratar de interesses particulares;
c) – condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) – desempenho de mandato classista.
§ 1º – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
§ 2º – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
§ 3º – Os períodos de licença-prêmio não são acumuláveis.
Art.6º – Fica acrescentado o Art.10C, na Lei nº 1.114, de 28/06/2000, com a seguinte redação:
Art. 10C – O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro em cinquenta por cento.
Art.7º – Fica acrescentado o Art.10D, na Lei nº 1.114, de 28/06/2000, com a seguinte redação:
Art.10D – Os servidores da carreira do magistério de que trata esta lei que completarem o período aquisitivo, até a publicação desta alteração, poderão usufruir do benefício descrito no Art.10 acima, sendo que a partir desta data inicia a contagem do período aquisitivo para a licença-prêmio nos termos dos Art.10A a 10C.
Art.8º – Fica alterada a expressão: Admissão em Caráter Temporário – ACT para Contratação em Caráter Temporário – CCT em todos os artigos, parágrafos e incisos da Lei nº 1.114, de 28/06/2000.
Art.9º – O Art.12 da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.12 – O titular de cargo de carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego em função pública, poderá prestar serviço como Contratado em Caráter Temporário – CCT, conforme Legislação Complementar específica, até o máximo de 20(vinte) horas semanais, sendo que a retribuição pecuniária relativa as horas trabalhadas como CCT, corresponderá ao nível inicial de sua habilitação .
Art.10 – Fica revogado o parágrafo único do Art.33 da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
Art.33 – O professor Contratado em Caráter Temporário – CCT tem a sua contratação e remuneração regulamentada pelos dispositivos desta lei e pela legislação específica.
Art. 11 – As despesas em decorrência desta Lei, correrão por conta de dotações próprias inseridas no Orçamento da Prefeitura Municipal de Rio das Antas.
Art.12 – Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE JULHO DE 2008.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.554, DE 08 DE ABRIL DE 2010
ALTERA A LEI 1.114, DE 28 DE JUNHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º . Fica acrescido ao artigo 25, da Lei 1.114 de 28/06/2000, o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 25 – (…)
I – (…)
II – (…)
III – (…)
IV – pelo exercício das funções de psicopedagogia em escolas do Município.
Art. 2º – Fica acrescido o artigo 28A e Parágrafo Único na Lei 1.114, de 28/06/2000, com a seguinte redação:
Art. 28 A – a gratificação pelo exercício de funções de psicopedagogia nas escolas municipais, estabelecido no inciso IV do artigo 25, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico da carreira de professor I (Nível especial 1 – Classe A), sendo que o percentual incidirá sobre 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme for o caso.
Parágrafo Único – Para concessão da gratificação a que se refere o caput do art. 28A, o (a) servidor (a) deverá fazer parte do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, ocupando cargo de professor, de qualquer nível ou classe, bem como, comprovar habilitação para exercer as funções de psicopedagogia.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 08 DE ABRIL DE 2010.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
ALTERA A LEI N.º 900, DE 30 DE MARÇO DE 1994, E A LEI 1.114/2000, AMPLIANDO CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL E DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. O Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura a que se refere o art. 1º da Lei n.º 900, de 30/03/94, fica ampliado da seguinte forma:
I – mais 01 (uma) VAGA no cargo de ASSISTENTE SOCIAL (40 HORAS);
II – mais 01 (uma) VAGA no cargo de MOTORISTA II – VEÍCULO PESADO (40 HORAS).
Art. 2º. O Quadro de Carreira do Pessoal Efetivo do Magistério Público Municipal, a que se refere o art. 15, da Lei 1.114, de 28 de junho de 2000, fica ampliado da seguinte forma:
I – mais 02 (dois) cargos de Professor II, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.723, DE 15 DE MARÇO DE 2013
ALTERA A LEI N.º 1.114/2000, AMPLIANDO VAGAS DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. O Quadro de Carreira do Pessoal Efetivo do Magistério Público Municipal, a que se refere o art. 15, da Lei 1.114, de 28 de junho de 2000, fica ampliado da seguinte forma:
I – mais 20 (vinte) VAGAS do cargo de Professor I, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
II – mais 05 (cinco) VAGAS do cargo de Professor II, com carga horária de 10 (dez) horas semanais;
III – mais 05 (cinco) VAGAS do cargo de Professor II, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais
IV – mais 05 (cinco) VAGAS do cargo de Professor II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
V – mais 10 (dez) VAGAS do cargo de Professor II, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
RIO DAS ANTAS,15 DE MARÇO DE 2013.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO BODANESE
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.799, DE 17 DE JULHO DE 2014
AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO CARGO DE PROFESSOR I, DE QUE TRATA A LEI 1.114, DE 28 DE JUNHO DE 2000 E A READEQUAÇÃO DAS VAGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica autorizado o Poder Executivo a majorar a carga horária do cargo efetivo de PROFESSOR I, de que trata a Lei 1.114/2000, de 20 HORAS semanais para 40 HORAS, caso seja de interesse do servidor efetivo ocupante do referido cargo.
Art. 2º – Os servidores efetivos ocupantes do cargo de PROFESSOR I-20 HORAS, deverão firmar e apresentar junto ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, até 30 de novembro de 2014, TERMO DE DECLARAÇÃO, seja pelo interesse de majorar ou de manter a carga horária, conforme modelos constantes no ANEXO I e II.
Parágrafo primeiro. Caso o servidor ocupante do cargo de Professor I tenha interesse em manter a carga horária atual, deverá firmar e apresentar o Termo de Declaração conforme modelo constante no anexo I.
Parágrafo segundo. Se o interesse do servidor for de aumentar a carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, deverá firmar e apresentar o Termo de Declaração conforme modelo constante no Anexo II desta Lei.
Parágrafo terceiro. O silêncio do servidor entender-se-á pela permanência da carga horária de 20 horas semanais.
Art. 4º – Caso haja manifestação de interesse de majoração da carga horária no prazo e na forma desta Lei, a ampliação somente será efetivada a partir de 02 de fevereiro de 2015.
Art. 5º – O vencimento base do cargo que tiver a carga horária aumentada nos termos desta Lei, terá seu valor equiparado ao cargo de Professor I – 40 (quarenta) horas semanais, já existente no Quadro de Servidores do Magistério do Município de Rio das Antas, constante na Lei 1.114/2000 e demais normas vigentes.
Art. 6º – Após o término do prazo constante no artigo 2º, caso haja interesse na alteração da carga horária pelos servidores, fica autorizado por esta Lei a efetivar a alteração da carga horária e readequar as vagas dos cargos de Professor I, com 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, mediante ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º – A alteração da carga horária de que trata esta Lei é definitiva e se aplicam somente aos servidores efetivos.
Art. 8º – As atribuições e responsabilidades do cargo ficam inalteradas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 17 DE JULHO DE 2014.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO BODANESE
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ANEXO I
TERMO DE DECLARAÇÃO
Eu ___________________________________________________________, ocupante do cargo de PROFESSOR I – 20 HORAS, DECLARO para os fins da Lei Municipal, interesse em MANTER a carga horária atual, ou seja, de 20 (vinte) horas semanais.
Por ser expressão da verdade firmo o presente
Rio das Antas, ____/___/_____
_____________________________
DECLARANTE
ANEXO II
TERMO DE DECLARAÇÃO
Eu ___________________________________________________________, ocupante do cargo de PROFESSOR I – 20 HORAS, DECLARO para os fins da Lei Municipal, interesse em AUMENTAR a carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais.
Por ser expressão da verdade firmo o presente
Rio das Antas, ____/___/_____
______________________________
DECLARANTE
LEI Nº 1.823, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
CRIA GRATIFICAÇÕES NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 03/1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Ficam criadas, em conformidade com o artigo 61, da Lei Complementar n.º 03, de 30/09/1993, 02 (duas) GRATIFICAÇÕES, ficando acrescidos os incisos V e VI, ao artigo 25, da Lei 1.114/2000:
Art. 25 – Além dos vencimentos, o titular de cargo de Carreira fará jus às seguintes gratificações :
(…)
V – pelo exercício das funções de coordenadoria geral das práticas pedagógicas da educação infantil e do ensino fundamental;
VI – pela regência de classe.
Art. 2º. Ficam acrescidos à Lei 1.114/2000 os artigos 28-B e 28-C, com a seguinte redação:
Art. 28-B. A gratificação pelas funções de coordenação geral das práticas pedagógicas da educação infantil e do ensino fundamental, de que trata o inciso V, do artigo 25, corresponderá ao valor de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 28-C. A gratificação pela regência de classe – GRC – para fins desta Lei, é a vantagem de ordem pecuniária concedida ao professor em efetivo exercício em sala de aula, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do cargo.
Parágrafo primeiro. O Servidor somente fará jus a gratificação de que trata este artigo, enquanto exercer as funções em sala de aula, sendo que o seu afastamento a qualquer título, inclusive em licença para tratamento de saúde ou férias, terá suspensa imediatamente a gratificação, não sendo considerado para fins de aposentadoria ou outro benefício, exceto para fins de gratificação natalina.
Parágrafo segundo. Será da mesma forma suspensa a gratificação por regência de classe, quando o servidor atingir 03 (três) faltas no mesmo ano letivo, mesmo que justificadas, podendo ser concedida novamente a vantagem somente quando iniciar o novo ano letivo.
Parágrafo terceiro. A GRC é aplicada aos servidores ocupantes dos cargos de PROFESSOR I e PROFESSOR II de que trata esta Lei, seja de provimento efetivo ou pelo regime de contratação temporária.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.836, DE 18 DE MARÇO DE 2015
ALTERA A LEI 1.114/2000, NO QUE TANGE À GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Ficam revogados os parágrafos segundo e terceiro do artigo 28-C; altera-se a redação do parágrafo primeiro também do artigo 28-C, e ficam acrescidos os artigos 28-D e 28-E, todos da Lei 1.114/2000, com a seguinte redação:
Art. 28-C. (…)
Parágrafo primeiro. O Servidor somente fará jus à gratificação de que trata este artigo, enquanto exercer as funções em sala de aula, sendo que o seu afastamento a qualquer título, inclusive férias, salvo a situação do caput do artigo 28-D, terá suspensa imediatamente a gratificação, não sendo considerado para fins de aposentadoria ou outro benefício, exceto para pagamento da gratificação natalina, esta calculada de forma proporcional.
Parágrafo segundo. (REVOGADO).
Parágrafo terceiro. (REVOGADO).
Art. 28-D. Fica permitido ao servidor, sem que tenha prejuízo no pagamento da gratificação por regência de classe, faltar até 03 (três) dias durante o mesmo ano letivo, independentemente de se tratarem de faltas justificadas ou não.
Parágrafo primeiro. Excedendo 03 (três) faltas durante o mesmo ano letivo, o servidor não fará jus ao pagamento da GRC no mês em que ocorrer a (s) falta (s) excedente (s), sendo que readquirirá o direito ao percebimento da gratificação caso não tenha qualquer falta no (s) mês (es) subsequente (s).
Parágrafo segundo. A cada início de ano letivo, ficam zeradas as faltas referentes ao ano letivo anterior, para fins da contabilização e pagamento da gratificação por regência de classe, nos termos do caput e Parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 28-E. A GRC é aplicada aos servidores ocupantes dos cargos de PROFESSOR I e PROFESSOR II de que trata esta Lei, seja de provimento efetivo ou pelo regime de contratação temporária.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE MARÇO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.837, DE 18 DE MARÇO DE 2015
ALTERA REDAÇÃO DOS INCISOS I,II E III DO ART.26 DA LEI Nº 1.114, DE 28/06/2000.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Os incisos I,II e III do Art. 26 da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Até 50%(cinquenta por cento) calculado sobre o vencimento base do profissional do magistério citado no caput, para escola(s) de pequeno porte, sendo que o percentual incidirá sobre 20(vinte)ou 40(quarenta)horas semanais, conforme for o caso.
II – Até 60%(sessenta por cento) calculado sobre o vencimento base do profissional do magistério citado no caput, para escola(s) de médio porte, sendo que o percentual incidirá sobre 20(vinte) ou 40(quarenta)horas semanais, conforme for o caso.
III – Até 80%(oitenta por cento) calculado sobre o vencimento base do profissional do magistério citado no caput, para escola(s) de grande porte, sendo que o percentual incidirá sobre 20(vinte) ou 40(quarenta)horas semanais, conforme for o caso.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE MARÇO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.839, DE 31 DE MARÇO DE 2015
CRIA NOVA GRATIFICAÇÃO DA LEI 1.114/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica acrescido o inciso V ao artigo 25, e o artigo 27-A, ambos da Lei municipal 1.114/2000, com a seguinte redação:
Art. 25 (…)
(…)
V – pelo exercício das funções de coordenação dos Programas evenet.
Artigo 27-A – O valor da gratificação de que trata o inciso V do artigo 25 desta Lei, será de R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual será atualizado nas mesmas datas e pelos mesmos índices da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, caso concedida.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 31 DE MARÇO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
RUBENS RICARDO MOCELLIN
Secret.Mun.de Desenv. Ind.Com.Turismo e Planej.
SMIPLA respondendo pela SMAF
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNCIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.840 , DE 31 DE MARÇO DE 2015
ALTERA A LEI N.º 1.114/2000, EXTINGUE E AMPLIA VAGAS DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. O Quadro de Carreira do Pessoal Efetivo do Magistério Público Municipal, a que se refere o art. 15, da Lei 1.114, de 28 de junho de 2000, fica ampliado com mais 30 (trinta) vagas do cargo de Professor I-40 horas, e mais 20 (vinte) vagas do cargo de Professor II-40 horas.
Art. 2º. Ficam extintas 30 (trinta) vagas do cargo de Professor I – 20 horas.
Parágrafo primeiro – Os contratos temporários que têm como objeto a contratação de servidores para ocuparem transitoriamente as vagas do cargo colocadas em extinção, a que se refere o caput do artigo 2º desta Lei, continuarão válidos enquanto vigentes e serão encerrados somente após o término de seus respectivos prazos de vigência.
Parágrafo segundo – As vagas do cargo de Professor I – 20 horas, ocupadas por servidores estáveis, ficam inalteradas.
Art. 3º. Em razão da ampliação e redução de cargos do Quadro do Magistério, o artigo 15, da Lei 1.114, de 28 de junho de 2000, fica com a seguinte redação:
Art. 15 – (…):
I – 47 (quarenta e sete) vagas do cargo de Professor I, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II – 45 (quarenta e cinco) vagas do cargo de Professor I, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
III – 25 (vinte e cinco) vagas do cargo de Professor II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
IV – 05 (cinco) vagas do cargo de Professor II, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
V – 19 (dezenove) vagas do cargo de Professor II, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
VI – 05 (cinco) vagas do cargo de Professor II, com carga horária de 10 (dez) horas semanais;
VII – 03 (três) vagas do cargo de Pedagogo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
VIII – 01 (uma) vaga do cargo de Pedagogo, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 31 DE MARÇO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
RUBENS RICARDO MOCELLIN
Secret.Mun.de Desenv. Ind.Com.Turismo e Planej.
SMIPLA respondendo pela SMAF
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNCIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.852, DE 13 DE MAIO DE 2015
AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO CARGO DE PROFESSOR II, DE QUE TRATA A LEI 1.114, DE 28 DE JUNHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica autorizado o Poder Executivo a majorar a carga horária do cargo efetivo de PROFESSOR II, de que trata a Lei 1.114/2000, de 20 HORAS semanais para 40 HORAS, caso seja de interesse do servidor efetivo ocupante do referido cargo.
Art. 2º – Os servidores efetivos ocupantes do cargo de PROFESSOR II-20 HORAS, deverão firmar e apresentar junto ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, até 30 de julho de 2015, TERMO DE DECLARAÇÃO, seja pelo interesse de majorar ou de manter a carga horária, conforme modelos constantes nos ANEXOS I e II desta Lei.
Parágrafo primeiro. Caso o servidor ocupante do cargo de Professor II tenha interesse em manter a carga horária atual, deverá firmar e apresentar o Termo de Declaração conforme modelo constante no anexo I.
Parágrafo segundo. Se o interesse do servidor for de aumentar a carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, deverá firmar e apresentar o Termo de Declaração conforme modelo constante no Anexo II desta Lei.
Parágrafo terceiro. O silêncio do servidor entender-se-á pela permanência da carga horária de 20 horas semanais.
Art. 4º – Caso haja manifestação de interesse de majoração da carga horária no prazo e na forma desta Lei, a ampliação somente será efetivada a partir do mês subsequente à data do pedido.
Art. 5º – O vencimento base do cargo que tiver a carga horária aumentada nos termos desta Lei, terá seu valor equiparado ao cargo de Professor II – 40 (quarenta) horas semanais, já existente no Quadro de Servidores do Magistério do Município de Rio das Antas, constante na Lei 1.114/2000 e demais normas vigentes.
Art. 6º – Caso haja interesse na alteração da carga horária pelos servidores, o número de vagas do cargo de Professor II, de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, fica automaticamente readequado.
Art. 7º – A alteração da carga horária de que trata esta Lei é definitiva e se aplicam somente aos servidores efetivos.
Art. 8º – As atribuições e responsabilidades do cargo ficam inalteradas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 13 DE MAIO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ANEXO I
TERMO DE DECLARAÇÃO
Eu ___________________________________________________________, ocupante do cargo de PROFESSOR II – 20 HORAS, DECLARO para os fins da Lei Municipal, interesse em MANTER a carga horária atual, ou seja, de 20 (vinte) horas semanais.
Por ser expressão da verdade firmo o presente
Rio das Antas, ____/___/_____
______________________
DECLARANTE
ANEXO II
TERMO DE DECLARAÇÃO
Eu ___________________________________________________________, ocupante do cargo de PROFESSOR II – 20 HORAS, DECLARO para os fins da Lei Municipal, interesse em AUMENTAR a carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais.
Por ser expressão da verdade firmo o presente
Rio das Antas, ____/___/_____
______________________
DECLARANTE
LEI Nº 1.881, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 11 da Lei 1.114/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.11 – A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I – 20 (vinte) horas semanais;
II – 40(quarenta) horas semanais.
§ 1º – A duração da aula no âmbito da rede municipal de ensino é de 45min. (quarenta e cinco minutos).
§ 2º – A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas em sala de aula e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 3º – A jornada de vinte horas semanais do professor em função docente inclui 14 (quatorze) horas, que corresponde a 18 (dezoito) aulas semanais, em sala, e 06 (seis) horas em atividades, que deverão ser cumpridas na escola.
§ 4º – A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui 27 (vinte e sete) horas, que corresponde a 36 (trinta e seis) aulas semanais, em sala, e 13 (treze) horas em atividades, que deverão ser cumpridas na escola.
Art. 2º Fica acrescentado à Lei 1.114/2000 a SUBSEÇÃO III, intitulada “DO ADICIONAL POR AULA EXCEDENTE”, inserida na SEÇÃO VII, que trata da “Remuneração”, com os seguintes dispositivos:
SEÇÃO VII
Da Remuneração
(…)
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Aula Excedente
Art. 28 B – O professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 11, sob a forma de aulas excedentes, e perceberá o correspondente ao valor da hora normal, sem qualquer acréscimo.
Parágrafo primeiro. As aulas excedentes não poderão ultrapassar na semana 10 (dez) aulas para os cargos de 40 (quarenta) horas semanais, e 05 (cinco) aulas para professores com carga de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo segundo. Os critérios para inscrição e escolha das aulas excedentes serão determinados em regulamento próprio da Secretária de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, sendo dada sempre prioridade aos professores de carreira e aos que contarem com maior tempo de serviço no magistério público municipal.
Parágrafo terceiro. Os valores percebidos a título de aulas excedentes não se incorporam à remuneração percebida pelo servidor e nem à carga horária.
Parágrafo quarto. A carga horária das aulas atividades, constantes nos §§ 3º e 4º do artigo 11 desta Lei, ficam inalteradas, independentemente do número de aulas excedentes ministradas na semana.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 07 DE OUTUBRO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI N° 1.896, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.114, DE 28/06/2000.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – O § 2º do Art.10B, da Lei nº 1.114, de 28/06/2000(Plano de Carreira do Magistério Públ. Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade, salvo situação excepcional de conveniência da administração pública.
Art.2º – O inciso V acrescido ao Art.25 da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, pela Lei nº 1.839, de 31/03/2015, passa a ser VII, permanecendo com a mesma redação.
Art.3º – O inciso V citado no Art.27-A acrescido a Lei nº 1.114, de 28/06/2000,pela Lei nº 1.839, de 31/03/2015, passa a ser VII.
Art.4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI N° 1.899, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.114, DE 28/06/2000.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – O Art.28B, da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, acrescentado pela Lei nº 1.881, de 07/10/2015, passa a ser Art.28F, permanecendo com a mesma redação.
Art.2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
LEI Nº 1.911, DE 23 DE MAIO DE 2016
ALTERA A LEI N.º 1114, DE 28 DE JUNHO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art.1º.Fica alterada a redação do PARÁGRAFO PRIMEIRO do artigo 28-F da Lei 1.114/2000, que trata do Estatuto do Magistério, restando da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: As aulas excedentes não poderão ultrapassar no mês 50 (cinquenta) aulas para os cargos de 40 (quarenta) horas semanais, e 25 (vinte e cinco) aulas mensais para os professores com carga de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 23 DE MAIO DE 2016.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
LEI Nº 1.945, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
ESTABELECE READEQUAÇÃO NA QUANTIDADE DE CARGOS CONSTANTES NO ART.15 DA LEI Nº 1.114, DE 28/06/2000 E ALTERAÇÕES POSTERIORES EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art.1º. Fica readequado o numero de vagas de cargos do pessoal efetivo do magistério, constante no Art.15, da Lei nº 1,114, de 28/06/2000 e alterações posteriores, de situação atual para situação nova, em virtude de alterações de carga horária baseadas em leis autorizativas, conforme abaixo:
Item do Art.15/Cargo/Carga Horária |
Nº de Vagas/Situação atual |
Nº de vagas/Situação nova em razão da mudança de carga horária de trabalho. |
I – Professor I – 40(quarenta) horas semanais. |
47 |
55 |
II – Professor I – 20(vinte) horas semanais. |
45 |
37 |
III – Professor II – 40(quarenta)horas semanais. |
25 |
29 |
V – Professor II – 20(vinte)horas semanais. |
19 |
15 |
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 16 DE DEZEMBRO 2016.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUN. DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.997, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
CRIA CARGO NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS A QUE SE REFERE A LEI N° 1.114, DE 28 DE JUNHO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º. Fica criado no QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, 01(um) cargo de PSICOPEDAGOGO, com carga horária semanal de 40(quarenta) horas semanais, com enquadramento na Lei nº 1.114, de 28/06/2000, conforme abaixo:
Art.15………
IX – 01(UMA) VAGA no CARGO DE PSICOPEDAGOGO, com carga horária de 40(QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
Art. 2º. Fica incluido ao Parágrafo Único do Art.18, da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, o inciso IV, com a redação abaixo:
IV – O fixado para o cargo de Psicopedagogo, no nível 2, na classe inicial A.
Art.3º – Fica incluido no ANEXO I – ATRIBUIÇÕES a que se refere o § 8º do Art.4º da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, o seguinte:
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Psicopedagogo
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Licenciatura em Pedagogia com Especialização em psicopedagogia.
ATRIBUIÇÕES
– Trabalhar com crianças da rede municipal de ensino que apresentem defasagem de aprendizagem idade-série, em atendimento profissional, a fim de promover a aprendizagem e garantir o bem estar do aluno;
– participar, com a equipe multiprofissional, do diagnóstico, avaliação e solução de problemas;
– realizar avaliações psicopedagógicas dos alunos;
– entrevistar professores externos e pais, investigando a história escolar do aluno;
– planejar intervenções psicopedagógicas com alunos e orientar professores e coordenadores;
– fazer encaminhamentos e solicitações de avaliações médicas ou de outros especialistas;
– participar de reuniões pedagógicas e técnicas com os professores;
– acompanhar processo de avaliação do aluno, e orientar a organização do plano individualizado;
– contribuir na organização de instrumentos, procedimentos e avaliações nas diferentes áreas de atendimento;
– documentar a avaliação do aluno na Instituição;
– elaborar parecer técnico dos alunos acompanhados;
– participar de fechamentos de avaliações para decisões da entrada, matrícula e permanência do aluno na Instituição;
– participar da análise dos programas da Instituição;
– participar das reuniões coletivas periódicas da Escola, e das extraordinárias, sob convocação;
– participar de programas de cursos ou outras atividades com alunos, pais, professores e funcionários, sob convocação, gerar estatísticas de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;
– realizar pesquisas no contexto da Instituição, planejar e realizar intervenções preventivas com alunos e professores;
– orientar os pais no acompanhamento dos filhos atendidos;
– participar de estudos de casos, quando necessário;
– orientar alunos/famílias sobre a legislação que ampara as pessoas com deficiência intelectual e múltipla;
– gerar estatísticas de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;
– disponibilizar informativos preventivos relativos ao seu domínio profissional, realizar tarefas afins;
– orientar e acompanhar o profissional das salas de AEE – Atendimento educacional especializado;
– orientar e acompanhar o profissional que atende, junto aos regentes de turmas, o aluno com necessidades especiais.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE DEZEMBRO 2017.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secretário Munic. de Administr. e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUN. DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 2.001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
ALTERA A LEI Nº 1.114, DE 28/06/2000.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º. Fica renumerado o Parágrafo Único do Art.15 da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, que passa a ser o § 1º.
Art. 2º. Ficam incluidos ao Art.15 da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, os §§s 2º e 3º com as seguintes redações:
§ 2º – Decreto do Poder Executivo estabelecerá a quantidade de vagas necessárias por especifidades de disciplinas com relação aos cargos de PROFESSOR II citados nos incisos III, IV,V e VI deste artigo, conforme estudo de necessidade elaborado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – SMECE.
§ 3º – Professor II admitido na forma do disposto no § 2º deste artigo, por concurso público para o quadro de pessoal efetivo ou mediante teste seletivo para vagas excedentes, poderão ser aproveitados excepcionalmente, mediante justificativa da SMECE, para ministrar disciplina(s) em que estejam capacitados mas diferente(s) da que inicialmente tenha sido nomeado/contratado, sem caracterizar desvio de função, tendo em vista que o cargo é de PROFESSOR II e as especificidades são para suprir as necessidades curriculares das Unidades Escolares.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE DEZEMBRO 2017.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secretário Munic. de Administr. e Finanças