Portaria Executiva 140/2018
Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2018
Data da Publicação: 06/07/2018
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
PORTARIA Nº 140/2018, DE 06 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições conferidas pelo Inciso VII, do Art. 102, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, de 04/04/1990 e do disposto na LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993, que DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS(ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS) e tendo em vista necessidade de regulamentar o registro de frequência dos servidores municipais;
RESOLVE:
Art. 1º – O registro de frequência dos servidores municipais será efetuado de forma eletrônica, consignando os horários de entrada e saída e ainda, o registro das saídas e respectivo retorno, durante o horário de expediente.
Parágrafo único – O registro deve ser efetuado exclusivamente pelo próprio servidor, no momento da entrada ou saída do seu local de trabalho, de forma eletrônica ou, quando o sistema não estiver em operação, de forma manual junto à unidade de lotação.
Art. 2º – Os horários de entrada e saída deverão respeitar a programação elaborada pela Secretaria a qual o servidor está vinculado, seguindo o âmbito de competência de cada órgão e cujo relatório mensal do ponto eletrônico deverá instruir a elaboração da folha de pagamento dos servidores, efetivos, contratados e comissionados.
§ 1º – O registro em ponto eletrônico servirá como instrumento estatístico para fins de avaliação funcional e de fiscalização de assiduidade dos servidores públicos municipais.
§ 2º – Não serão consideradas para fins de registro de frequência, as entradas e saídas realizada em ponto diverso ao qual o servidor está devidamente cadastrado, sujeitando o mesmo ao registro de falta ao trabalho.
§ 3º – Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior é obrigatório que o servidor nas entradas e saídas dirija-se ao local onde está devidamente cadastrado a fim de efetuar o registro eletrônico do ponto, salvo os servidores cujas atividades sejam executadas em condições que impeçam o registro do intervalo para almoço, os quais deverão preencher “Ponto de Frequência em Trânsito” com o devido visto do Secretário Municipal.
Art. 3º – O servidor deverá informar ao Secretário ou Diretor de Departamento o dia em que não puder comparecer ao serviço ou se achar impossibilitado de cumprir integralmente a jornada diária.
§ 1º – Poderão ser abonadas pelo Secretário, com o respectivo registro no sistema eletrônico:
I – as faltas ao serviço de até 3 (três dias), por motivos de saúde que impossibilitem o comparecimento ao trabalho, do servidor ou de pessoa da família, neste último caso exigida a comprovação por atestado médico, conforme disposto no DECRETO Nº 64/2017, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017, que DISPÕE SOBRE A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO, REGULAMENTA A CONCESSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, CRIA NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
II – as saídas temporárias até 3 (três) horas diárias, com o limite de até 9 (nove) horas por mês, pelo mesmo motivo do inciso anterior.
§ 2º – Quando ultrapassar os limites previstos no parágrafo anterior, inciso I, o servidor deverá se submeter a Junta Médica Oficial, observadas as disposições do citado Decreto nº 64/2017, de 04/09/2017;
§ 3º – A comunicação da falta ao serviço deverá ocorrer em até 24 horas ao Secretário ou Diretor de Departamento e os documentos comprobatórios de que trata o § 1º deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos no dia do retorno ao trabalho para lançamento no Sistema e demais providências.
§ 4º – Todo servidor terá direito ao abono de um dia, por ocasião de doação de sangue, devidamente comprovada, conforme art. 113, inciso I do Estatuto do Servidor Público do Município de Rio das Antas.
Art. 4º – O servidor deverá cumprir a sua jornada de trabalho, observando o seguinte:
I – para os servidores com jornada de 40 horas semanais o cumprimento do horário de trabalho deverá ocorrer entre 08h00min e 17h30min como padrão de horário, salvo peculiaridades encontradas nas Secretarias de Educação, Secretaria de Saúde e outras que possuam servidores em regime de horário diverso, garantido o funcionamento de todos os setores da Administração Pública Municipal;
II – em caso de impossibilidade de cumprimento das 8 horas diárias, as horas faltantes poderão ser compensadas nos três meses subsequentes ao fato gerador, no período compreendido entre 08:00h e 20:00h, respeitando-se a jornada de cada servidor, com pausa de 1h30 minutos para almoço e mediante programação junto ao Secretário ou Diretor de Departamento;
III – mediante programação prévia junto ao Secretário ou Diretor de Departamento, poderá haver cumprimento de mais de 8 horas diárias pelo servidor no período compreendido entre 07h00min e 20h00min, cujo crédito de horas poderá ser aproveitado para fins de compensação futura, bem como para eventual falta ao serviço, até o limite de 40 horas/mês, desde que seja preservada a regular continuidade dos serviços e que as horas excedentes sejam utilizadas dentro do próprio exercício, sendo admitido transferir para o exercício seguinte os créditos obtidos no mês de dezembro;
Parágrafo Único – Os Servidores que tiveram crédito de horas reconhecido pela Administração, anterior a vigência desta Portaria, poderão compensar seus créditos na forma do inciso III, dispensado o limite estabelecido.
Art. 5º – A realização de serviço fora do horário de expediente do servidor, somente será permitida quando previamente autorizado pelo Secretário ou Diretor de Departamento, com o correspondente registro do crédito de horas até o limite de 40 horas/mês.
§ 1º A participação em eventos de interesse do Município bem como aperfeiçoamento e capacitação na área de atuação, quando realizados durante o horário de expediente do servidor e que impossibilitem o assento do registro eletrônico do ponto serão bonificadas pelo superior hierárquico, desde que devidamente comprovadas e justificadas.
§ 2º – O período em que o servidor estiver em cursos, congressos, ciclos de estudos, reuniões de órgão colegiado dentre outros, realizados fora do município, não gerará crédito nem débito de horas para os efeitos deste artigo, respeitadas as necessidades para a realização do serviço.
Art. 6º – Até o quinto dia do mês subsequente, cada Secretaria apresentará síntese dos relatórios de frequência registrados no sistema com suas intercorrências ao Departamento de Recursos Humanos, o qual comunicará à até o décimo dia do mês corrente os casos de descumprimento pelo servidor das disposições contidas nesta Portaria, para fins de cálculos na confecção da folha de pagamento.
Art. 7º – Será disponibilizado a cada servidor o livre acesso ao Sistema de Registro de Freqüência para verificação e acompanhamento dos seus horários de trabalho e ocorrências.
Art. 8º – Fica vedado o acesso do servidor no horário das 20:00 até às 07:00 horas e nos dias em que não houver expediente no Município, salvo nos casos em que este seja o horário de expediente do servidor, bem como quando devidamente autorizado.
Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário a qual está vinculada o servidor.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor em 01/08/2018, ficando suspensas suas disposições até a entrada em vigor da mesma, considerado o período como de adaptação e transição ao novo registro de frequência.
Art. 11 – Revoga-se as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 06 DE JULHO DE 2018.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
NADIR BIZZOTTO
Secret.Munic. de Desenv.Ind.Com. Turismo e Planejamento
Portaria nº 114/2018