Lei Ordinária 1434/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 22/10/2007
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Integra da norma
Integra da Norma
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LEI Nº 1.434, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º – O Sistema Municipal de Ensino compreende todas as ações político–administrativas, as relações pedagógicas, a legislação, os alunos e os profissionais da educação, os processos, os currículos, os órgãos normativos e executivos, as instituições públicas, privadas e comunitárias que visem garantir uma educação de qualidade em todos os seus níveis.
Parágrafo Único – Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio de ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º – O Sistema Municipal de Ensino, inspirado no princípio da democracia, no respeito à liberdade, na solidariedade humana e no respeito à natureza, tem por objetivo proporcionar ao Município e à sociedade civil os meios legais e institucionais capazes de garantir ao educando o acesso e a permanência numa escola de qualidade, assegurando a formação integral de sua personalidade, de sua cidadania e do conhecimento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 3º – O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I – A Secretaria Municipal de Educação como órgão executivo;
II – O Conselho Municipal de Educação – COMED, como órgão normativo, consultivo e fiscalizador;
III – As instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV – As instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 4º – O Sistema Municipal de Ensino, por intermédio dos órgãos executivo e normativo incumbir-se-á de:
I – Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino da rede municipal;
II – Definir com o Estado e a União, formas de colaboração na oferta da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, que assegurem a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;
III – Elaborar e executar os planos educacionais, em consonância com as diretrizes e Plano Nacional e Estadual de Educação;
IV – Autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
V – Oferecer Educação Infantil nos Centros de Educação Infantil nas modalidades de creche e pré-escola e Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiver atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino e ou para atender os níveis de qualidade e gestão requeridas a nível de município;
VI – Elaborar e assegurar a valorização dos profissionais da educação, através do Plano de Carreira e Remuneração dos Docentes da Rede Municipal, Estatuto do Servidor e outras regulamentações pertinentes.
TÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS
Art. 5º- A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, desenvolve-se na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, políticas e religiosas.
Art. 6º – A Educação no Município de Rio das Antas, promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e convivência social, sua qualificação para o trabalho e, atenderá a formação humanística, cultural, ética, política, religiosa, técnica, científica, artística e democrática da população do Município.
Art. 7º – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – Liberdade de ser, conhecer, aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – Pluralismo de ideais e de concepções pedagógicas;
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – Coexistência de instituições públicas e privadas;
VI – Gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;
VII – Valorização do profissional da educação;
VIII – Gestão democrática do ensino público na forma da lei e regulamentos do respectivo sistema;
IX – Garantia do padrão de qualidade;
X – Valorização da experiência extra-escolar (vivência e conhecimento prévio);
XI – Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII – Promoção da integração escola-comunidade;
XIII – Escolarização obrigatória de toda a população em idade escolar;
XIV – Acesso ao ensino obrigatório de toda população rural em idade escolar com calendário, modalidade, metodologia e currículo adequados à sua peculiaridade;
XV – Valorização da cultura local.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8º – O acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º – Compete ao Município e ao Estado em regime de colaboração com assistência da União:
I – Recensear anualmente a população em idade escolar para o ensino obrigatório;
II – Fazer a chamada pública ao ensino e providenciar a matrícula;
II – Zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
§ 2º – Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidade de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º – A comprovada negligência da autoridade competente na garantia do oferecimento do ensino obrigatório, resultará em crime de responsabilidade.
§ 4º – Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público oferecerá formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independente da escolarização anterior, na forma estabelecida pelo órgão normativo do Sistema.
Art. 9º – É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula:
I – A partir dos 06 (seis) anos de idade, a completar dentro do ano letivo base, no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos na Rede Municipal de Ensino;
II –A partir dos 03 (três) meses a 03 (três) anos de idade na Creche e 04 (quatro) e 05(cinco) anos na Pré-escola nos Centros de Educação Infantil, sendo nesta faixa etária facultativa a matrícula.
Art. 10 – O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I – Oferta de Educação Infantil gratuita a crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos;
II – Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III – Atendimento educacional especializado gratuito aos educando portadores de necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – Condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
V – Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e responsabilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola;
VI – Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental Público, por meio de programas suplementares de material didático, transporte e merenda escolar;
VII – Padrões mínimos de qualidade de ensino, indispensáveis ao desenvolvimento do aluno no decorrer do processo ensino–aprendizagem;
VIII – Profissionais da Educação em número e qualificação suficientes para atender a demanda escolar;
IX – Ampliação progressiva no Ensino Fundamental do período de permanência na escola além das quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, prevista no artigo 34 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB.
Art. 11 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – Observâncias das normas gerais da Educação Nacional e dos Sistemas Estadual e Municipal de Ensino;
II – Autorização de funcionamento e reconhecimento pelo Poder Público do respectivo Sistema de Ensino;
III – Avaliação da qualidade de ensino e do corpo docente e técnico administrativo pelo Poder Público e Conselhos de Educação;
IV – Condições físicas adequadas para o funcionamento;
V – Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal.
Parágrafo único – As normas e exigências complementares para o cumprimento das condições acima serão expedidas pelos órgãos normativos e executivos do respectivo Sistema.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Art. 12 – A administração geral do Sistema Municipal de Ensino será exercida:
I – Pela Secretaria Municipal de Educação, órgão executivo, com atribuições de planejamentos, ordenação, execução, administração, supervisão, avaliação e as demais definidas em Leis próprias;
II – Pelo Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador com atribuições previstas em Lei e no seu regimento.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 13 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas dos respectivos Sistemas, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua própria pedagogia;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas por Lei;
IV – velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente e especialista;
V – prover os meios para recuperação dos alunos de aproveitamento insuficiente;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento escolar dos alunos, bem como, sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII – constituir os Conselhos Escolares ou equivalente e divulgar a aplicação e a prestação de contas dos recursos e serviços.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 14 – Os profissionais da educação, docentes e especialistas, incumbir-se-ão de:
I – Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – Elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino e ou do órgão executivo do Sistema;
III – Zelar pela aprendizagem dos alunos e pela qualidade de ensino.
IV – Estabelecer e oportunizar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar;
V – Cumprir os dias letivos e ministrar as horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – Colaborar com as atividades e articulações entre a escola, família e comunidade.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
Art. 15 – Fica assegurada a gestão democrática do ensino na Educação Básica com base nos seguintes princípios:
I – Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – Participação da comunidade escolar e local nos Conselhos Escolares;
III – Progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira.
TÍTULO IV
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 16 – A educação escolar compõe-se de:
I – Educação Básica formada pela Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede municipal de ensino;
II – Da Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio das instituições privadas que optarem pela vinculação ao Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO
Art. 17 – A educação e o ensino serão ministrados na forma de cursos e ou exames nas modalidades de:
I – Ensino Regular;
II – Ensino Supletivo na forma modular;
III – Cursos Isolados tipo Ensino Livre (qualificação profissional).
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 – A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir nas atividades profissionais e em estudos posteriores.
Art. 19 – A Educação Básica organizar-se-á em séries anuais, ciclos, séries e ciclos, períodos semestrais, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados com base na idade de competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Educação ou a escola poderá classificar os alunos inclusive os transferidos, tendo por base as normas curriculares gerais, obedecidas às normas emanadas pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º – O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive, climáticas e econômicas sem reduzir o número de horas letivas previstas em Lei, obedecidas às normas expedidas pelo respectivo Sistema.
Art. 20 – A Educação Básica no nível fundamental fica organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – Carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um número mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II – A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, poderá ser feita:
a) – Por promoção, para os alunos que cursaram com aproveitamento a série anterior na própria escola;
b) – Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) – Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela Secretaria Municipal de Educação, que define o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação.
III – Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regime escolar poderá admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação;
IV – Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento de matéria para o ensino de línguas estrangeiras, artes, educação física ou outros componentes curriculares;
V – A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) – Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) – Possibilidade de aceleração de estudos para os alunos com atraso escolar;
c) – Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediantes verificação do aprendizado;
d) – Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) – Obrigatoriedade do estudo de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
f) – As dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo aluno, segundo suas condições físicas e emocionais, baseados em diagnósticos elaborados a partir da disponibilização de assessoria multiprofissional destinadas a este fim.
VI – O controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme disposto em seu regimento e nas normas do respectivo Sistema de Ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII – Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declaração de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos com as especificações cabíveis.
Art. 21 – Será objeto permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre número de alunos e o professor, a carga horária e as condições físicas e materiais do estabelecimento.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 22 – O currículo do Ensino Fundamental deverá ter uma Base Nacional Comum e ser complementado por uma parte diversificada a ser definida pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação, levando-se em consideração as características regionais e legais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º – À parte diversificada do currículo e conteúdo levará em consideração:
a) – A promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;
b) – Programas visando a análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social;
c) – Adaptação à realidade do meio urbano e rural, programação de orientação técnica e científica sobre prevenção e o uso de drogas, a proteção do meio ambiente, técnicas agropecuárias, trânsito, educação sexual e introdução à informática;
d) – Conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e colaborativa.
§ 2º – O ensino de Artes continuará componente curricular obrigatório, nos diversos níveis do Ensino Fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º – A Educação Física, integrada a Proposta Pedagógica da unidade escolar, é componente curricular do Ensino Fundamental, ajustando-se as faixas etárias e as condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos para alunos que trabalham.
§ 4º – O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente as raízes indígenas, africana e européia.
§ 5º – Na parte diversificada será incluído obrigatoriamente, a partir do 1º ano do Ensino Fundamental, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6º – A Base Nacional Comum será definida pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 23 – Os Conteúdos Curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, observarão ainda as seguintes diretrizes:
I – A difusão dos valores fundamentais aos interesses sociais, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e a ordem democrática;
II – Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento de ensino;
III – Orientação para o trabalho;
IV – Promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 24 – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade, o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus aspectos: físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 25 – A Educação Infantil será oferecida em:
I– Pré–escolas, para as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade.
II- De acordo com a disponibilidade financeira da Prefeitura e a demanda, a educação Infantil será oferecida também em Creches ou entidades equivalentes para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade.
§ 1º – A organização de turmas ou classes na educação infantil observará a idade e o desenvolvimento da criança, a partir dos seguintes parâmetros:
a) – PRÉ ESCOLAR I – A partir dos 03 (três) anos a completar 04 (quatro) no ano letivo base;
b) – PRÉ ESCOLAR II – A partir dos 04 (quatro) anos a completar 05 (cinco) no ano letivo base.
§ 2º – Admitir-se-á a matrícula e o atendimento na pré-escola da criança que completar 4 (quatro) anos de idade até 31 de dezembro do respectivo ano.
§ 3º – O calendário anual da Educação Infantil oferecerá atendimento MÍNIMO de:
a) 04 (quatro) horas diárias nas turmas de pré-escola de 4 e 5 anos
b) 200 (duzentos) dias por ano de efetivo atendimento às crianças.
Art. 26 – A avaliação na Educação Infantil far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art. 27 – Para se estabelecer e oferecer o atendimento, as instituições públicas ou privadas de Educação Infantil junto ao Sistema Municipal de Ensino deverão cumprir as seguintes condições:
I – Cumprimento desta Lei, da legislação educacional vigente, e dos pareceres e resoluções do Conselho Municipal de Educação;
II – Autorização, credenciamento e supervisão do Conselho Municipal de Educação;
III – Fiscalização e avaliação da qualidade de atendimento, do corpo docente e quadro de pessoal, pelo Poder Público Municipal e Conselho Municipal de Educação;
IV – Condições físicas de funcionamento;
V – Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 28 – O Ensino Fundamental, compreende 09 (nove) anos ou séries, podendo organizar-se em níveis, fases ou ciclos, atendendo a idade e o desenvolvimento de seus educandos, como um todo orgânico, proporcionando de maneira sistemática, os conhecimentos básicos do saber para o exercício consciente da cidadania e a fundamentação intelectual para o prosseguimento dos estudos nos níveis subseqüentes.
Art. 29 – O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si, que incluirão:
I – Oferta regular de ensino noturno e diurno;
II – Acesso, sem restrição de idade máxima, ampliada, gradativamente, a qualquer série ou nível, independentemente de escolaridade anterior, mediante avaliação dos conhecimentos e experiências;
III – Conteúdos curriculares centrados na prática social e no trabalho com caráter interdisciplinar e dessa forma construindo o conhecimento na relação com o outro e com o objeto a ser conhecido, sendo um currículo crítico, democrático e transformador;
IV – Metodologia que trabalhe o processo ensino-aprendizagem adequadamente ao amadurecimento e experiência do aluno trabalhador, interagindo com os demais alunos, com o professor e com o conhecimento produzido historicamente;
V – Avaliação global e permanente, possibilitando a percepção das dificuldades, necessidades, interesses e avanços quanto ao processo de apropriação do conhecimento;
VI – Organização escolar flexível, inclusive quanto à duração da aula, da jornada escolar, o número de horas-aula, períodos letivos, a carga horária anual, número de anos letivos, dos recursos didáticos, matrícula por disciplina e outras variações e alternativas educacionais apropriadas.
Art. 30 – O Ensino Fundamental, como formação obrigatória mínima do cidadão brasileiro, será garantido pelo Poder Público a totalidade da clientela dentro da faixa etária escolar obrigatória, com observância ao seguinte:
I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita, do cálculo, da consciência crítica e a organização e transformação social;
II – Compreensão do ambiente natural e social do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade;
III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V – Exploração dos temas transversais.
Art. 31 – O Ensino Fundamental regular do Sistema Municipal de Ensino será oferecido em nove séries contínuas e articuladas, abrangendo nove anos de estudos sendo admitidos desdobramento em séries, ciclos ou ambos concomitantemente, com arranjos das séries e ciclos das séries iniciais e finais segundo as estratégias e concepções da unidade escolar, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 32 – O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação de aprendizagem, devendo ser ministrado na língua portuguesa.
Art. 33 – O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas da rede pública de Ensino Fundamental, sendo trabalhado de modo que desenvolva os valores éticos, o sentimento de justiça, a solidariedade humana, o respeito à lei e o amor à liberdade.
SEÇÃO IV
DO ENSINO MÉDIO
Art. 34 – O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I – A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino
fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de
ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35 – O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I, do Capítulo II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e as seguintes diretrizes:
I – Destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II – Adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III – Será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória,
escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das
disponibilidades da instituição.
§ 1º. Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I – Domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II – Conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III – Domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
§ 2º. O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 3º. Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4º. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Art. 36 – O Ensino Médio Público será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação de aprendizagem, podendo ser oferecido em período diurno ou noturno conforme demanda da clientela e legislação pertinente a esta faixa etária.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS ADULTOS
Art. 37 – A Educação de Jovens e Adultos terá caráter de formação geral e será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
Parágrafo único – As entidades mantenedoras, respeitados o que sobre a matéria dispõe tanto a legislação federal e estadual, quanto à legislação municipal específica, expedirão os correspondentes certificados que terão validade no Sistema Municipal de Educação.
Art. 38 – A Educação de Jovens Adultos – EJA poderá ser oferecida mediante cursos e exames, por séries ou disciplinas, obedecidas às características especiais da clientela.
§ 1º – Os cursos a que se refere este artigo realizar-se-ão em nível de conclusão do Ensino Fundamental e Médio Público, compreenderão a Base Nacional Comum do Currículo, habilitando neste caso para prosseguimento de estudos.
§ 2º – As propostas pedagógicas de cada estabelecimento de ensino que objetivam a formação de jovens e adultos, nas formas previstas para esta área de capacitação, deverão prever e conter, de forma pormenorizada, os processos de capacitação dos docentes.
Art. 39 – O Município estabelecerá convênios com empresas e órgãos públicos de modo a disponibilizar equipamentos e demais condições, assegurando:
I – A idade mínima para o ingresso no Ensino Fundamental de 14 (quatorze) anos completos, e para o ingresso no Ensino Médio de 18 (dezoito) anos completos desde que comprove a conclusão do Ensino Fundamental.
II– A Alfabetização de Jovens e Adultos poderá ser implantada a qualquer tempo, cuja duração dependerá única e exclusivamente do sucesso a que se propõe.
Parágrafo único – Exigir-se-á do candidato, no ato da matrícula a idade mínima correspondente, o comprovante de estudo do nível anterior (histórico escolar) ou aprovação em teste de conhecimento equivalentes ao conteúdo programático do nível de ensino mínimo exigido para o ingresso.
Art. 40 – O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência da clientela de Educação de Jovens e Adultos na escola e demais instituições próprias, mediante ações integradas e complementares à educação regular e formal do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 41 – Os cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA poderão funcionar em qualquer período do dia, devendo para isso, observar a demanda, será oferecido em regime presencial, obedecendo a legislação em vigor.
SEÇÃO VI
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 42 – A Educação Especial, entendida como um processo interativo de educação, visa à prevenção, o ensino, a reabilitação e a integração de pessoas portadoras de necessidades especiais, mediante a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e educacionais específicos:
I – A Educação Especial, integra o Sistema Municipal de Ensino, identificando-se com a sua finalidade que é a de formar cidadãos conscientes e participativos, através da promoção de seu desenvolvimento, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino;
II – A Educação Especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de 04 (quatro) meses a 6 (seis) anos durante a Educação Infantil;
III – Ao educando com necessidades especiais integrado na rede regular de ensino será garantido o atendimento especializado em sala de recursos e serviços de apoio pedagógico, em período não coincidente com o de freqüência na série regular;
IV – Ao educando portador de deficiência mental severamente prejudicado e ao portador de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos será garantido o atendimento especializado em escolas especiais.
Art. 43 – O Sistema Municipal de Ensino deverá assegurar aos educandos com necessidades especiais:
I – Métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos adaptados, para atender as necessidades;
II – Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de sua deficiência e, aceleração para concluir em menos tempo o programa escolar para os educando com altas habilidades específicas;
III – Professores com especialização adequada em nível médio ou superior para atendimento especializado, bem como, professores do ensino regular capacitados para a integração desses educando nas classes comuns;
IV – Educação para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como, aqueles que apresentem uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectual e psicomotora;
V – Acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular, bem como, currículos, métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos para atender as suas necessidades.
Art. 44 – As escolas com Educação Especial mantidas pelo Poder Público e as privadas sem fins lucrativos serão autorizadas, mediante processo formal analisado pela Secretaria Municipal de Educação, ouvindo o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único – Das instituições privadas previstas no “caput” deste artigo, somente as regularmente autorizadas poderão receber apoio técnico e financeiro e ou cadência de professores do Poder Público.
Art. 45 – Entende-se por escola de Educação Especial aquela que tem por objetivo o atendimento aos portadores de deficiência mental, severamente prejudicados e, aos portadores de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos, munidas de recursos pedagógicos e terapêuticos específicos, bem como, de recursos humanos especializados.
TÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 – O ensino nos diversos níveis e modalidades, será ministrado em instituições e estabelecimentos autorizados existentes no Município, sobre critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, locais e regionais.
Art. 48 – Os estabelecimentos de ensino, incluídos aqueles de educação e ensino não formal, serão mantidos no Sistema Municipal de Ensino.
I – Pelo Poder Público Municipal;
II – Por associações, fundações entidades de diversas naturezas da iniciativa privada;
III – Por pessoas físicas, obedecidos os ditames da Lei e das normas do Sistema.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de ensino assim criados e instituídos obedecerão, quanto à sua vinculação administrativa, ao disposto nos artigos 16 a 20, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
Art. 49 – No Sistema Municipal de Ensino, considerar-se-á cada um dos estabelecimentos escolares, para efeito de relacionamento funcional como unidade autônoma, ainda que legalmente subordinada a uma rede ou entidade mantenedora.
Parágrafo único – O disposto no artigo não exime de responsabilidade legal a respectiva entidade mantenedora.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO AO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 50 – Para que haja a efetiva integração dos estabelecimentos de ensino ao Sistema Municipal de Ensino, é indispensável a existência dos seguintes atos:
I – Ato de criação;
II – Ato de autorização de funcionamento;
III – Ato de credenciamento;
IV – Ato de reconhecimento.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, entende-se:
a) – Por ato de criação, o documento expresso e específico pelo qual o interessado cria o estabelecimento de ensino e manifesta a intenção de mantê-lo, sujeitando o seu funcionamento às disposições legais e normativas do Sistema Municipal de Ensino;
b) – Por ato de autorização de funcionamento, o documento de autorização competente, pelo qual o interessado é autorizado a pôr em funcionamento, por tempo determinado ou indeterminado, o respectivo estabelecimento de ensino independente de sua natureza, se de ensino ou de educação formal ou não;
c) – Por ato de credenciamento, o documento concebido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos de ensino com o direito de funcionamento pleno de suas atividades educacionais, no Sistema Municipal de Ensino, porém, em caráter temporário;
d) – Por ato de reconhecimento, superado a temporalidade, o documento concebido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos de ensino, o direito pleno e por prazo indeterminado de suas atividades educacionais, integrando-se de forma estável ao Sistema Municipal de Ensino e em gozo completo das prerrogativas legais mediante avaliação do Poder Público competente.
Art. 51 – A normatização relativa a Criação, Autorização de Funcionamento, de Credenciamento e de Reconhecimento é competência do Sistema de Ensino.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO
Art. 52 – A criação de estabelecimentos de ensino obedece as seguintes normas:
I – Quando mantidas e administradas pelo Poder Público Estadual, são criados por ato do Poder Executivo Estadual;
II – Quando mantidas pelo Município, são criados por ato do Poder Executivo Municipal;
III – Quando mantidas por fundações ou associações educacionais, são criados por ato dos órgãos superiores dessa instituição, na forma dos seus estatutos ou o que dispuser quanto à matéria, por Lei própria;
IV – Quando mantidas por pessoas físicas, são na obediência de legislação específica, no âmbito do Direito Civil e Comercial.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 53 – A autorização dos estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio Público, como um todo orgânico, compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a observância de normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO E DO RECONHECIMENTO
Art. 54 – Os estabelecimentos de ensino da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio Público, vinculados ao Sistema Municipal de Ensino, uma vez autorizados para o funcionamento pleno, deverão requerer o respectivo credenciamento e superada a temporalidade deste, na observância do disposto nesta Lei, o reconhecimento subseqüente.
SEÇÃO IV
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 55 – O encerramento de atividades do estabelecimento de ensino, no seu todo ou em parte, pode ocorrer:
I – Por decisão expressa da entidade mantenedora;
II – Por cassação da autorização de funcionamento, em ato expresso da autoridade competente, em qualquer tempo, ainda que de estabelecimento já credenciado e mesmo reconhecido.
§ 1º – Em qualquer dos casos acima, deverão ser resguardados rigorosamente os direitos adquiridos dos alunos que em hipótese alguma, poderão ser prejudicados em seus estudos e assegurado amplo direito de defesa a entidade mantenedora.
§ 2º – Os procedimentos da cassação, ouvindo o Conselho Municipal de Educação, serão de competência da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º – Os recursos a que terá direito a entidade mantenedora deverão ser encaminhados em primeira instância, ao Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO V
DA DENOMINAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 56 – As unidades educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino, denominar-se-ão:
I – CRECHE, para instituição cuja clientela tem de 0 (zero) a 03 (três) anos;
II – PRÉ-ESCOLA, para instituição cuja clientela tem idade 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade;
III – ENSINO FUNDAMENTAL, para estabelecimento cuja clientela é das séries iniciais ( 1º ao 5º ano) e séries finais (6º ao 9º ano) de Ensino Fundamental, compreendendo as 09 (nove) séries ou anos do Ensino Fundamental.
IV – EDUCAÇÃO BÁSICA, para estabelecimentos cuja clientela abrange Ensino Fundamental e Ensino Médio.
V – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA, para os estabelecimentos voltados ao atendimento específico a Educação de Jovens e Adultos.
CAPÍTULO IV
DOS PRÉDIOS ESCOLARES
Art. 57 – Os prédios escolares deverão oferecer condições técnico–pedagógicas adequadas ao desenvolvimento integral do processo educativo institucional.
Parágrafo único – A adequação técnica–pedagógica abrangerá todas as dependências escolares necessárias ao atendimento do corpo docente, discente, técnico–administrativo e da participação comunitária.
Art. 58 – Nos prédios escolares são obrigatórias as instalações adequadas aos portadores de deficiências físicas.
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 59 – Nas instituições da Rede Pública a admissão de pessoal técnico–administrativo, docentes e especialistas será feita por concurso público.
Parágrafo único – Em situação de falta comprovada de profissionais para as diversas atividades e funções docentes, a administração pública poderá compor o quadro do corpo docente para seus estabelecimentos, em caráter temporário, de profissionais com ou em formação de nível superior, com prioridade para os matriculados em cursos de formação específica de professores.
Art. 60 – Nas instituições de rede privada de ensino, em qualquer nível ou modalidade, a admissão obedecerá às disposições do seu regimento ou estatuto, ressalvando o que sobre a matéria dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 61 – A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamento:
I – A associação entre teoria e prática, inclusive mediante capacitação em serviço;
II – Aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades.
Art. 62 – A formação de docentes para atuarem na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, far-se-á em nível superior, em curso de Licenciatura de Graduação Plena.
Parágrafo único – É admitida excepcionalmente, como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental, a obtida em nível médio na modalidade normal com habilitações específicas para a Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental. Para as séries finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Disciplinas Específicas em todos os níveis, será admitido em caso de falta de formação específica do professor, aquele que tenha cursado Ensino Superior sem licenciatura e, que no entanto tenha afinidade com a disciplina ministrada ou que comprove uma carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na referida disciplina.
Art. 63 – A formação de profissionais da educação para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou nível de pós–graduação, garantida, nesta formação a Base Comum Nacional.
CAPÍTULO III
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 64 – O Sistema Municipal de Ensino, no que se refere à valorização dos profissionais da educação, baseia-se nos seguintes princípios:
I – Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho (hora-atividade);
II – Acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado inclusive com licenciamento periódico para esse fim;
III – Valorização decorrente da titulação ou habilitação e da avaliação de seu desempenho;
IV – Liberdade de opinião, de idéias, de cultura religiosa e de convicção política e ideológica;
V – Condições adequadas de trabalho;
VI – Remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como educador.
Art. 65 – Aos profissionais integrantes da rede pública, além dos princípios gerais de admissão, formação e valorização de todos os profissionais da educação, ficam acrescidas as seguintes garantias:
I – Estatuto e Plano de Carreira definidos em Lei própria;
II – Ingresso, exclusivamente por concurso público;
III – Progressão profissional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho;
IV – Piso salarial profissional.
Parágrafo único – A efetiva experiência docente de no mínimo dois anos, é pré-requisito para o exercício de quaisquer outras funções de magistério ou atividades técnicas, administrativas ou pedagógicas em estabelecimento de ensino ou órgãos administrativos do Sistema.
Art. 66 – As unidades escolares da rede pública já existentes e as que forem criadas deverão estabelecer o quadro dos seus profissionais de educação, cujas vagas serão preenchidas por concurso público de títulos e provas.
Art. 67 – Qualquer cidadão habilitado legalmente com titulação própria, poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino, que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de 06 (seis) anos, ressalvados os direitos adquiridos.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 68 – A formação continuada, entendida como aperfeiçoamento e atualização profissional, inclusive com licenciamento periódico para esse fim, faz parte da valorização dos profissionais da educação e deverá ser assegurado nos termos do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 69 – A formação continuada, direito e dever dos profissionais da Educação Pública, terá a definição, o apoio, o planejamento, a coordenação geral e até mesmo a formação em si, do órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, bem como, em parceria com Universidades e outras instituições de Educação Superior que possuam cursos em atividade, reconhecidos e credenciados nas áreas demandadas.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE APOIO E CONTROLE
Art. 70 – Os serviços de apoio e controle escolar e do acompanhamento da ação educativa e didático–pedagógica dos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, em nível de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, será feito harmonicamente, com complementação da ação pedagógica do processo de ensino–aprendizagem.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 71 – Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I – Receita de impostos próprios do Município;
II – Receita de transferências constitucionais;
III – Receita de transferências do FNDE e outras com destino específico à educação;
IV – Outros recursos previstos em lei;
V – Produtos das aplicações financeiras, das disponibilidades dos recursos públicos destinados a educação.
Art. 72 – O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme o Art.212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do Ensino Público.
§ 1º – A parcela da arrecadação dos impostos transferidos pela união e pelo Estado ao Município será considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo, como receita do Governo Municipal.
§ 2º – Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo, as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária de impostos.
§ 3º – Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimo instituído neste artigo será considerada a receita estimada na Lei do Orçamento Anual, ajustada quando for o caso, de acordo com a legislação que autorizar a abertura de créditos adicionais.
§ 4º – As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas, que resultam no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas durante o exercício de modo a se cumprir a exigência até o final do exercício financeiro.
Art. 73 – Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais em todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I – Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II – Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando o aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;
V – Realização de atividades necessárias ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
VI – Amortização de custeio de operações de créditos destinadas a atender o disposto nos incisos deste artigo;
VII – Aquisição de material didático–escolar e manutenção e melhorias do programa de transporte escolar;
VIII – Aquisição de uniforme escolar.
Art. 74 – Não constituirão despesas de desenvolvimento do ensino aquelas realizados com:
I – Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora do sistema de ensino, que não vise principalmente ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão;
II – Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III – Formação de quadros especiais para a administração pública;
IV – Programas suplementares de alimentação, assistência médico–odontológicas, farmacêutico e psicológico, e outras formas de assistência social;
V – Obras de infra–estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI – Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 75 – As receitas e as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal e as normas estabelecidas pela Lei Orgânica do Município.
Art. 76 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I – Comprovem finalidades não lucrativas e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sobre nenhuma forma de pretexto;
II – Apliquem seus excedentes financeiros na educação;
III – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV – Prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º – Os recursos de que se trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública no domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura organizará serviços onde inscreverá obrigatoriamente, para registro, todos os estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 78 – O registro e a autorização para funcionamento de estabelecimentos de ensino, vinculados ao Sistema Municipal de Ensino, poderá ser suspenso ou cassado pela autoridade competente, após comprovação de irregularidade, mediante processo administrativo específico , ouvido previamente o Conselho Municipal de Educação e, em todos os casos, preservados os direitos dos alunos e a ampla defesa dos estabelecimentos.
Art. 79 – Não haverá distinção entre os estudos realizados em estabelecimentos públicos e privados autorizados ou credenciados e reconhecidos.
Art. 80 – A expedição de autorização de funcionamento, de credenciamento e de reconhecimento são de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 81 – As deliberações do Conselho Municipal de Educação, dependerão de homologação de autoridade superior e terão vigência imediata após a publicação e registro no órgão competente.
Art. 82 – O exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino independente de sua dependência administrativa será exercido com exclusividade, por profissionais habilitados.
Parágrafo único – Na falta comprovada de professores habilitados, poderão ser autorizados em caráter temporário, não superior a 02 (dois) anos, com direito a uma renovação por igual tempo, candidatos sem habilitação e na ordem de preferência estabelecida por normatização específica do Conselho Municipal de Educação.
Art. 83 – A cooperação entre o Município e o Estado, será definida em legislação própria e ou através de convênios.
Art. 84 – A jurisdição do município em seu Sistema de Ensino abrange a organização e estrutura dos estabelecimentos de ensino, a inspeção e a supervisão dos mesmos, na seguinte ordem:
I – As instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e Médio mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada que optou pelo Sistema Municipal de Ensino;
III – Os órgãos municipais de educação
Art. 85 – A qualidade do ensino, da educação, dos professores e do pessoal técnico-administrativo do Sistema Municipal de Educação, são objeto do interesse maior do município, cabendo as respectivas instancias administrativas e normativas editar sua regulamentação e normatização.
Art. 86 – A falta de material escolar e uniformes, quando este for exigido, não se constituirão em impedimento para que o aluno possa participar das atividades escolares.
Art. 87 – A equivalência e revalidação de estudos realizados em estabelecimentos de ensino estrangeiro, obedecerão à regulamentação e normatização editadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 88 – As atividades e programas educacionais referentes à Educação Física, ao desporto, a recreação, a Educação Artística de variado gênero e espécie, a Orientação Educacional e Vocacional e ainda o aprendizado de outras formas de educação, poderão ser ministradas de acordo com a idade, a procedência, interesses e os objetivos da clientela, e independem da vinculação com os estabelecimentos de ensino e de educação em que os alunos se encontrem matriculados.
§ 1º – A realização do previsto neste artigo poderá ocorrer mediante convênios e parcerias entre estabelecimentos de educação e de ensino, entre si, bem como com outras instituições e ou fundações e empresas de qualquer ordem ou natureza.
§ 2º – Os estudos e habilidades assim realizados e adquiridos poderão ser aproveitados integral ou parcialmente pelos estabelecimentos de ensino e de educação, nos currículos escolares.
Art. 89 – Os estabelecimentos deverão obedecer ao Regimento Escolar Unificado, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 90 – O Plano Municipal de Educação, que será elaborado com a participação da sociedade, aprovado por Lei, articulado com os planos nacional e estadual de educação, terá como objetivos básicos:
I – Erradicação do analfabetismo;
II – Universalização do atendimento ao ensino obrigatório;
III – Melhoria da qualidade de ensino;
IV – Formação humanística cientifica e tecnológica;
V – Progressiva ampliação do tempo de permanência na escola e ou ligados a atividades educacionais, do aluno de Ensino Fundamental, através da “escola integral”, onde o aluno será assistido em programas de reforço escolar, laboratório de informática, leitura, atividades artísticas, desportivas, recreativas e culturais.
Art. 91 – Caberá aos pais ou responsáveis legais de crianças e adolescentes providenciar sua matrícula e zelar pelo aproveitamento e freqüência escolar.
Art. 92 – Os cursos isolados tipo Ensino Livre serão regulados por legislação própria do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 93 – Cabe a Secretaria Municipal de educação e Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Educação, fixar os critérios de aproveitamento de estudos realizados em regimes diversos aos previstos na presente Lei.
Art. 94 – A permanência dos diretores em estabelecimentos oficiais de ensino e de educação, dependerá em todos os casos, de disposições específicas da Administração Pública Municipal após a edição da presente Lei, com a abservância das normas próprias para o respectivo exercício.
Art. 95 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 22 DE OUTUBRO DE 2007.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret. Munic.de Admin.e Finanças