Lei Ordinária 1993/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 29/11/2017
EMENTA
- AUTORIZA SERVIDORES MUNICIPAIS A CONDUZIR VEÍCULO(S) DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO A SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.993, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
AUTORIZA SERVIDORES MUNICIPAIS A CONDUZIR VEÍCULO(S) DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO A SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º. Ficam autorizados em caráter excepcional, os Secretários Municipais, Diretores de Departamento e de Divisão, bem como servidores de outros cargos a CONDUZIR VEÍCULO(s) de propriedade do Município, quando a serviço deste, desde que obtenha TERMO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO DA MUNICIPALIDADE.
Art.2º – É da competência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SMAF, por meio do Departamento de Administração, Finanças e Patrimonio emitir o TERMO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO DA MUNICIPALIDADE , onde constarão as responsabilidades de ambas as partes eserá firmado por ambos, para os efeitos desta lei, devendo uma via ser anexada na pasta funcional do servidor.
Art.3º . DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO(A):
I – Deve possuir a habilitação (CNH) condizente com o veículo que estará conduzindo;
II – Deve preencher obrigatóriamente o DIÁRIO DE BORDO;
III – Fica obrigado a pagar todas as MULTAS e PENALIDADES decorrentes de infrações às leis e regulamentos de trânsito, que serão de sua inteira e exclusiva responsabilidade, durante o período em que estiver de posse do veículo, salvo se tais multas ou penalidades forem imputáveis à municipalidade, por irregularidade na documentação do veículo;
IV – Dirigir com prudência e responsabilidade;
V – Estar ciente da responsabilidade na forma da lei por eventuais danos ao veículo, bem como eventuais danos pessoais, se considerado culpado pelo mesmo, no caso de não haver cobertura de seguro para o(s) danos do sinistro, inclusive fica responsável pelo valor da FRANQUIA;
VI – Outras disposições julgadas necessárias pela SMAF e/ou pela Assessoria Jurídica do Município.
Art.4º. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
I – Liberar o veículo em boas condições de trafegabilidade e com a documentação em dia;
II – Fazer SEGURO CONTRA TERCEIROS, relativamente ao veículo para as finalidades desta lei;
III – Contratar sempre que possível SEGURO TOTAL DE VEÍCULO,relativamente ao veículo para as finalidades desta lei, sendo que na falta deste o(a) servidor(a) deve estar ciente que os danos causados ao veículo ou a terceiros desde o momento em que der início a condução até o momento da sua finalização, com a devolução do veículo, se considerado culpado, será de sua responsabilidade, inclusive no caso de haver cobertura suficiente de seguro, pelo valor da FRANQUIA, na forma da lei.
IV – Outras disposições julgadas necessárias pela SMAF e/ou pela Assessoria Jurídica do Município.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 29 DE NOVEMBRO 2017.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secretário Munic. de Administr. e Finanças