Lei Complementar 41/2002
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2002
Data da Publicação: 27/12/2002
EMENTA
- INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS A CONTRIBUIÇÃO PARA C USTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA- COSIP.(CONSOLIDADA) COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS COMPL.NºS 42,87,129 E 130 – VERSÃO
24-04-2017).
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 27/12/2002 (CONSOLIDADA) COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 42, DE 28/02/2003; 87, DE 30/12/2009; 129, DE 21/10/2016 E 130, DE 05/12/2016.
LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP(Red.Sigla Alter.pela LC-42), PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E REVOGA A LEI Nº 1.004, DE 30 DE ABRIL DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica instituída no Município a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP(Red.Sigla Alter.pela LC-42, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º – É fato gerador da COSIP(Red.Sigla Alter.pela LC-42 o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º – Sujeito passivo da COSIP(Red.Sigla Alter.pela LC-42 é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º – A base de cálculo da COSIP(Red. Sigla Alter.pela LC-42 incidirá sobre o total de consumo mensal de cada conta em Kwh – Kilowatt hora, de cada unidade de consumo , conforme a faixa e a classe de consumidores, constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, com o enquadramento nas tabelas do Art.5º.
§ 1º – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
§ 2º – Caso haja modificação pela ANEEL na nominata de classes, serão automaticamente feitos os enquadramentos das classes constantes nesta lei a nova nominata, para todos os fins.
Art. 5º – Os valores da contribuição de iluminação pública serão cobrados de acordo com a faixa de consumo e por classes de conformidade com as tabelas abaixo:
(As Tabelas deste Art.5º foram alteradas pelas LC-87, LC-129 e LC-130).
1 – Classe Residencial |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 50 |
0,00 |
0,00 |
51 a 100 |
2,41 |
3,14 |
101 a 200 |
3,51 |
4,57 |
201 a 500 |
4,16 |
5,42 |
501 a 1.000 |
6,40 |
8,33 |
Acima de 1.000 |
11,69 |
15,23 |
2 – Classe Industrial 3 – Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades 4 – Classe Serviço Público 5 – Classe Poder Público Federal e Estadual |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 100 |
5,50 |
7,17 |
101 a 200 |
6,92 |
9,01 |
201 a 500 |
7,57 |
9,85 |
501 a 1.000 |
11,62 |
15,14 |
Acima de 1.000 |
19,46 |
25,35 |
6 – Grupo A |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 1.000 |
17,20 |
22,39 |
1.001 a 2.000 |
24,76 |
32,25 |
2.001 a 5.000 |
33,01 |
43,00 |
5.001 a 10.000 |
46,08 |
60,01 |
10.001 a 50.000 |
57,09 |
74,35 |
50.001 a 100.000 |
71,53 |
93,16 |
100.001 a 200.000 |
82,54 |
107,49 |
Acima de 200.000 |
140,31 |
182,73 |
7 – Classe Rural |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 70 |
0,00 |
0,00 |
71 a 400 |
3,44 |
4,48 |
Acima de 400 |
4,81 |
6,27 |
8 – Classe Poder Público Municipal |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
Todos |
0,00 |
0,00 |
§ 1º – Os valores da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP a que se referem as tabelas deste artigo serão atualizados monetariamente sempre que houver aumento oficial da tarifa de energia elétrica, pela vigente “TARIFA B4a” estabelecida pelo órgão competente. (Numeração e redação alter.pela LC-129).
§ 2º – CLASSIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES. (Incluido pela LC-129).
Item |
Classificação da Lei Municipal |
Classificação da ANEEL |
1 |
Consumidores Residenciais |
Classe Residencial |
2 |
Consumidores Comércio, Indústria e Empresas de Serviço |
Classe Industrial |
3 |
Consumidores Comércio, Industria e Empresas de Serviço |
Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades |
4 |
Consumidor Poder Público e Serviço Público |
Classe Serviço Público |
5 |
Consumidor Poder Público e Serviço Público |
Classe Poder Público Federal e Estadual |
6 |
Consumidores Primários |
Grupo A |
7 |
Consumidores Primários(Rurais) |
Classe Rural |
8 |
Imóveis Próprios Municipais |
Poder Público Municipal |
Art.6º – São isentos da contribuição os próprios municipais e os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do Município, mediante convênio devidamente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal e os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kwh e da classe rural com consumo até 70 kw/h.
Art. 7°- A COSIP (Red.Sigla Alter.pela LC-42 será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo Único – O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica, na forma que for necessária, objetivando o lançamento, a cobrança e os demais trâmites necessários ao disposto no caput deste artigo, inclusive a remuneração da concessionária por tais serviços .
Art. 8º – Os valores da COSIP(Red.Sigla Alter.pela LC-42 não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 9°- No exercício financeiro de 2003, a receita oriunda da contribuição instituída por esta lei poderá ser contabilizada em rubrica de receita específica a ser aberta ou na rubrica 19900000 – RECEITAS DIVERSAS, 19909900 – Outras Receitas, constante do orçamento daquele exercício e nos exercícios posteriores de conformidade com a classificação própria.
Art. 10 – Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogando-se a Lei nº 1.004, de 30 de abril de 1997 e demais disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
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LEIS COMPLEMENTARES( ORIGINAIS) REFERENTE A COSIP
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E REVOGA A LEI Nº 1.004, DE 30 DE ABRIL DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica instituída no Município a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º – A base de cálculo da CIP incidirá sobre o total de consumo mensal de cada conta em Kwh – Kilowatt hora, de cada unidade de consumo , conforme a faixa e a classe de consumidores, constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, com o enquadramento nas tabelas do Art.5º.
§ 1º – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
§ 2º – Caso haja modificação pela ANEEL na nominata de classes, serão automaticamente feitos os enquadramentos das classes constantes nesta lei a nova nominata, para todos os fins.
Art. 5º – Os valores da contribuição de iluminação pública serão cobrados de acordo com a faixa de consumo e por classes de conformidade com as tabelas abaixo:
Classe I – Consumidores Residenciais
Faixa de Consumo Valor da Contribuição em R$
de 0kwh a 50kwh isento
de 51kwh a 100kwh 2,30
de 101kwh a 200kwh 3,50
de 201kwh a 500kwh 4,10
de 501kwh a 1000kwh 7,00
acima de 1001kwh 13,80
Classe II – Consumidores Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços ,
Faixa de Consumo Valor da Contribuição em R$
de 0kwh a 30kwh 2,30
de 31kwh a 50kwh 3,50
de 51kwh a 100kwh 7,00
de 101kwh a 200kwh 8,00
de 201kwh a 500kwh 9,20
de 501kwh a 1000kwh 13,80
acima de 1001kwh 20,00
Classe III – Poder Público e Serviço Público( Exceto os próprios municipais e os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do Município).
Faixa de Consumo Valor da Contribuição em R$
de 0kwh a 30kwh 2,30
de 31kwh a 50kwh 3,50
de 51kwh a 100kwh 7,00
de 101kwh a 200kwh 8,00
de 201kwh a 500kwh 9,20
de 501kwh a 1000kwh 13,80
acima de 1001kwh 20,00
Classe IV – Consumo em próprios da Concessionária
Faixa de Consumo Valor da Contribuição em R$
de 0kwh a 30kwh 2,30
de 31kwh a 50kwh 3,50
de 51kwh a 100kwh 7,00
de 101kwh a 200kwh 8,00
de 201kwh a 500kwh 9,20
de 501kwh a 1000kwh 13,80
acima de 1001kwh 20,00
Classe V – Consumidores Rurais
Faixa de Consumo Valor da Contribuição em R$
de 0kwh a 70kwh isento
de 71kwh a 400kwh 2,50
acima de 401kwh 5,00
Classe VI – Consumidores de Primários (alta tensão)
Faixa de Consumo Valor da Contribuição em R$
de 0kwh a 1000kwh 20,00
de 1001kwh a 2000kwh 30,00
de 2001kwh a 5000kwh 40,00
acima de 5001kwh 50,00
Parágrafo único – Os valores da contribuição de iluminação pública a que se referem as tabelas deste artigo serão atualizados monetariamente sempre que houver aumento oficial da tarifa de energia elétrica, de acordo com os percentuais apresentados pelo órgão competente.
Art.6º – São isentos da contribuição os próprios municipais e os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do Município, mediante convênio devidamente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal e os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kwh e da classe rural com consumo até 70 kw/h.
Art. 7°- A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo Único – O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica, na forma que for necessária, objetivando o lançamento, a cobrança e os demais trâmites necessários ao disposto no caput deste artigo, inclusive a remuneração da concessionária por tais serviços .
Art. 8º – Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 9°- No exercício financeiro de 2003, a receita oriunda da contribuição instituída por esta lei poderá ser contabilizada em rubrica de receita específica a ser aberta ou na rubrica 19900000 – RECEITAS DIVERSAS, 19909900 – Outras Receitas, constante do orçamento daquele exercício e nos exercícios posteriores de conformidade com a classificação própria.
Art. 10 – Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogando-se a Lei nº 1.004, de 30 de abril de 1997 e demais disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003.
SUBSTITUI A SIGLA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE CIP POR COSIP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
Art. 1º – Fica substituída a sigla CIP por COSIP, onde citada na redação da Lei Complementar nº 41, de 27/12/2002.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE FEVEREIRO DE 2003.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 27/12/2002, COM ALTERAÇÃO PARCIAL DE REDAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 28/02/2003 QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP .
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º – Ficam alteradas as tabelas constantes do caput do Art. 5º, da Lei Complementar nº 41, de 27/12/2002 que passam a vigorar conforme constante abaixo:
Art.5º – ……………………………………………………..
I – CONSUMIDORES RESIDENCIAIS:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 50 KWH Isento
51 a 100 KWH 3,50
101 a 200 KWH 5,10
201 a 500 KWH 6,05
501 a 1.000 KWH 9,30
Acima de 1000 KWH 17,00
II – CONSUMIDORES COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EMPR. SERVIÇOS:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 100 KWH 8,00
101 a 200 KWH 10,06
201 a 300 KWH 11,00
501 a 1.000 KWH 16,90
Acima de 1000 KWH 28,30
III – CONSUMIDORES PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO (exceto os próprios municipal e os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do município).
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 100 KWH 8,00
101 a 200 KWH 10,06
201 a 300 KWH 11,00
501 a 1.000 KWH 16,90
Acima de1.000 KWH 28,30
IV – CONSUMIDOR CONCESSIONÁRIA:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 100 KWH 8,00
101 a 200 KWH 10,06
201 a 300 KWH 11,00
501 a 1.000 KWH 16,90
Acima de 1000 KWH 28,30
V – CONSUMIDORES PRIMÁRIOS(rurais):
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 70 KWH Isento
71 400 KWH 5,00
Acima de 400 KWH 7,00
VI – CONSUMIDORES PRIMÁRIOS(alta tensão):
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 1.000 KWH 25,00
1.001 a 2.000 KWH 36,00
2.001 a 5.000 KWH 48,00
5.001 a 10.000 KWH 67,00
10.001 a 50.000 KWH 83,00
50.001 a 100.000 KWH 104,00
100.001 a 200.000 KWH 120,00
Acima de 200.000 KWH 204,00
Art.2º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º – Ficam alteradas as tabelas constantes do caput do Art.5º, da Lei Complementar nº 41, de 27/12/2002, com modificação pela Lei Complementar nº 87, de 30/12/2009, conforme abaixo:
1 – Classe Residencial |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 50 |
Isento |
0,00 |
51 a 100 |
3,50 |
2,41 |
101 a 200 |
5,10 |
3,51 |
201 a 500 |
6,05 |
4,16 |
501 a 1.000 |
9,30 |
6,40 |
Acima de 1.000 |
17,00 |
11,69 |
2 – Classe Industrial 3 – Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades 4 – Classe Serviço Público 5 – Classe Poder Público Federal e Estadual |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 100 |
8,00 |
5,50 |
101 a 200 |
10,06 |
6,92 |
201 a 500 |
11,00 |
7,57 |
501 a 1.000 |
16,90 |
11,62 |
Acima de 1.000 |
28,30 |
19,46 |
6 – Grupo A |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 1.000 |
25,00 |
17,20 |
1.001 a 2.000 |
36,00 |
24,76 |
2.001 a 5.000 |
48,00 |
33,01 |
5.001 a 10.000 |
67,00 |
46,08 |
10.001 a 50.000 |
83,00 |
57,09 |
50.001 a 100.000 |
104,00 |
71,53 |
100.001 a 200.000 |
120,00 |
82,54 |
Acima de 200.000 |
204,00 |
140,31 |
7 – Classe Rural |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 70 |
Isento |
0,00 |
71 a 400 |
5,00 |
3,44 |
Acima de 400 |
7,00 |
4,81 |
8 – Classe Poder Público Municipal |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
Todos |
Isento |
0,00 |
Art. 2º – O Parágrafo Único do Art.5º da Lei Complementar nº 41, de 27 de dezembro de 2002 fica alterado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – Os valores da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP a que se referem as tabelas deste artigo serão atualizados monetariamente sempre que houver aumento oficial da tarifa de energia elétrica, pela vigente “TARIFA B4a” estabelecida pelo órgão competente.
Art.3º – Fica incluído o § 2º ao Art.5º da Lei Complementar nº 41, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
§ 2º – CLASSIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
Item |
Classificação da Lei Municipal |
Classificação da ANEEL |
1 |
Consumidores Residenciais |
Classe Residencial |
2 |
Consumidores Comércio, Indústria e Empresas de Serviço |
Classe Industrial |
3 |
Consumidores Comércio, Industria e Empresas de Serviço |
Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades |
4 |
Consumidor Poder Público e Serviço Público |
Classe Serviço Público |
5 |
Consumidor Poder Público e Serviço Público |
Classe Poder Público Federal e Estadual |
6 |
Consumidores Primários |
Grupo A |
7 |
Consumidores Primários(Rurais) |
Classe Rural |
8 |
Imóveis Próprios Municipais |
Poder Público Municipal |
Art.4º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE OUTUBRO DE 2016.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016
ALTERA PARCIALMENTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 41,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E ALTERAÇÕES POSTERIORES REF. A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º – Ficam alteradas as tabelas constantes do caput do Art.5º, da Lei Complementar nº 41, de 27/12/2002, alterada pelas Leis Complementares nºs 87, de 30/12/2009 e 129, de 21/10/2016, passando os percentuais da situação atual para a situação nova, conforme abaixo:
1 – Classe Residencial |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 50 |
0,00 |
0,00 |
51 a 100 |
2,41 |
3,14 |
101 a 200 |
3,51 |
4,57 |
201 a 500 |
4,16 |
5,42 |
501 a 1.000 |
6,40 |
8,33 |
Acima de 1.000 |
11,69 |
15,23 |
2 – Classe Industrial 3 – Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades 4 – Classe Serviço Público 5 – Classe Poder Público Federal e Estadual |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 100 |
5,50 |
7,17 |
101 a 200 |
6,92 |
9,01 |
201 a 500 |
7,57 |
9,85 |
501 a 1.000 |
11,62 |
15,14 |
Acima de 1.000 |
19,46 |
25,35 |
6 – Grupo A |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 1.000 |
17,20 |
22,39 |
1.001 a 2.000 |
24,76 |
32,25 |
2.001 a 5.000 |
33,01 |
43,00 |
5.001 a 10.000 |
46,08 |
60,01 |
10.001 a 50.000 |
57,09 |
74,35 |
50.001 a 100.000 |
71,53 |
93,16 |
100.001 a 200.000 |
82,54 |
107,49 |
Acima de 200.000 |
140,31 |
182,73 |
7 – Classe Rural |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 70 |
0,00 |
0,00 |
71 a 400 |
3,44 |
4,48 |
Acima de 400 |
4,81 |
6,27 |
8 – Classe Poder Público Municipal |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
Todos |
0,00 |
0,00 |
Art.2º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 05 DE DEZEMBRO DE 2016.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
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