Decreto Executivo 16/2017
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 30/03/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE PROJETOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 13.019/2014, COM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA LEI 13.204/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
DECRETO N° 16/2017, DE 30 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE PROJETOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 13.019/2014, COM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA LEI 13.204/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONALDO DOMINGOS LOSS, Prefeito Municipal de RIO DAS ANTAS-SC, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Federal 13.019/2014, com suas alterações posteriores:
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o sistema de cadastramento das organizações da sociedade civil do Município de Rio das Antas-SC, para fins de obtenção de reconhecimento como entidade credenciada, quando as atividades destas forem voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social.
Art. 2º – Serão consideradas aptas e credenciadas, as organizações da sociedade civil que apresentarem a documentação abaixo elencada, isenta de vícios de qualquer natureza e que não tenham pendências de qualquer espécie para com o Município de Rio das Antas.
I – cópia da Lei Municipal e/ou Estadual que reconhece a entidade como de Utilidade Pública, exceto as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público instituídas na forma da Lei Federal n. 9.790, de 1999, e cópia da Lei Federal quando houver;
II – cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo à organização da sociedade civil, no mínimo, um ano de existência, comprovando cadastro ativo;
III – certidão Negativa de:
a) Débito Tributário de qualquer natureza junto ao órgão fazendário municipal;
b) Certidão quanto à Dívida Ativa da União conjunta;
c) Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual;
d) Prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) Certidão de Débito Trabalhista;
IV – certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
V – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com comprovante de residência, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal – SRF de cada um deles;
VII – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
VIII – cópia das normas de organização interna (estatuto ou regimento interno) que prevejam expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; e
b) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
IX – apresentar escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade;
X – comprovar experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
XI – demonstrar possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na sua área de atuação;
XII – apresentar registro da organização da sociedade civil em Conselho Municipal, Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar Parceria com a Administração Pública;
XIII – declaração de que a organização não deve prestações de contas a quaisquer órgãos ou entidades;
XIV – declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988;
XV – declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas na Lei 13.019/2014;
Art. 3º – A experiência prévia solicitada no inciso X, do art. 2º, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:
I – instrumento de parceria ou outro equivalente, firmado com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II – relatório de atividades desenvolvidas;
III – notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre atividades desenvolvidas;
IV – publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
V – currículo de profissional ou equipe responsável;
VI – declarações de experiência prévia emitidas por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;
VII – prêmios locais ou internacionais recebidos; e
VIII – atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades.
Art. 4º – A solicitação do Credenciamento poderá ser realizado a qualquer tempo.
Art. 5º – A Organização que não apresentar toda a documentação, será notificada para apresentar a documentação faltante no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Art. 6º – Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SMAF , expedir em até cinco dias do protocolo, o comprovante do Credenciamento da Entidade na forma deste Decreto, ou emitir decisão justificada denegando o cadastramento.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Administração e Finanças , deverá previamente ter parecer de aprovação do órgão gestor da respectiva política no Município.
Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS-SC, 30 DE MARÇO DE 2017.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Munic. de Administr. e Finanças