Decreto Executivo 16/2017

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 30/03/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE PROJETOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 13.019/2014, COM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA LEI 13.204/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 
DECRETO N° 16/2017, DE 30 DE MARÇO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE PROJETOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 13.019/2014, COM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA LEI 13.204/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS, Prefeito Municipal de RIO DAS ANTAS-SC, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Federal 13.019/2014, com suas alterações posteriores:

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica criado o sistema de cadastramento das organizações da sociedade civil do Município de Rio das Antas-SC, para fins de obtenção de reconhecimento como entidade credenciada, quando as atividades destas forem voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 2º – Serão consideradas aptas e credenciadas, as organizações da sociedade civil que apresentarem a documentação abaixo elencada, isenta de vícios de qualquer natureza e que não tenham pendências de qualquer espécie para com o Município de Rio das Antas.

I – cópia da Lei Municipal e/ou Estadual que reconhece a entidade como de Utilidade Pública, exceto as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público instituídas na forma da Lei Federal n. 9.790, de 1999, e cópia da Lei Federal quando houver;

II – cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo à organização da sociedade civil, no mínimo, um ano de existência, comprovando cadastro ativo;

III – certidão Negativa de:

a) Débito Tributário de qualquer natureza junto ao órgão fazendário municipal;

b) Certidão quanto à Dívida Ativa da União conjunta;

c) Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual;

d) Prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

e) Certidão de Débito Trabalhista;

IV – certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

V – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

VI – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com comprovante de residência, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal – SRF de cada um deles;

VII – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

VIII – cópia das normas de organização interna (estatuto ou regimento interno) que prevejam expressamente:

a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; e

b) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

IX – apresentar escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade;

X – comprovar experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

XI – demonstrar possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na sua área de atuação;

XII – apresentar registro da organização da sociedade civil em Conselho Municipal, Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar Parceria com a Administração Pública;

XIII – declaração de que a organização não deve prestações de contas a quaisquer órgãos ou entidades;

XIV – declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988;

XV – declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas na Lei 13.019/2014;

 

Art. 3º – A experiência prévia solicitada no inciso X, do art. 2º, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:

I – instrumento de parceria ou outro equivalente, firmado com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

II – relatório de atividades desenvolvidas;

III – notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre atividades desenvolvidas;

IV – publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

V – currículo de profissional ou equipe responsável;

VI – declarações de experiência prévia emitidas por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;

VII – prêmios locais ou internacionais recebidos; e

VIII – atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades.

 

Art. 4º – A solicitação do Credenciamento poderá ser realizado a qualquer tempo.

 

Art. 5º – A Organização que não apresentar toda a documentação, será notificada para apresentar a documentação faltante no prazo de cinco dias,  sob pena de indeferimento.

 

Art. 6º – Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SMAF  , expedir em até cinco dias do protocolo, o comprovante do Credenciamento da Entidade na forma deste Decreto, ou emitir decisão justificada denegando o cadastramento.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Administração e Finanças , deverá previamente ter parecer de aprovação do órgão gestor da respectiva política no Município.   

 

Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                           RIO DAS ANTAS-SC, 30   DE  MARÇO  DE  2017.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal

 

      Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ISRAEL MONTEIRO

Secret.Munic. de Administr. e Finanças