Lei Complementar 129/2016

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2016
Data da Publicação: 21/10/2016

EMENTA

  • ALT.A LC.41 QUE INST.A CONTR.PARA CUSTEIO DO SERV.DE ILUMIN.PUBLICA – COSIP.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR  Nº 129, DE 21  DE OUTUBRO DE 2016 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP

 

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art.1º – Ficam alteradas as tabelas constantes do caput do Art.5º, da Lei Complementar nº 41, de 27/12/2002, com modificação pela Lei Complementar nº 87, de 30/12/2009, conforme abaixo:

 

1 – Classe Residencial

Faixa de Consumo KWh

COSIP  – Lei 87/2009 – R$

Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel

0 a 50

Isento

0,00

51 a 100

3,50

2,41

101 a 200

5,10

3,51

201 a 500

6,05

4,16

501 a 1.000

9,30

6,40

Acima de 1.000

17,00

11,69

 

 

2 – Classe Industrial

3 – Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades

4 – Classe Serviço Público

5 – Classe Poder Público Federal e Estadual

Faixa de Consumo KWh

COSIP  – Lei 87/2009 – R$

Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel

0 a 100

8,00

5,50

101 a 200

10,06

6,92

201 a 500

11,00

7,57

501 a 1.000

16,90

11,62

Acima de 1.000

28,30

19,46

 

6 – Grupo A

Faixa de Consumo KWh

COSIP  – Lei 87/2009 – R$

Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel

0 a 1.000

25,00

17,20

1.001 a 2.000

36,00

24,76

2.001 a 5.000

48,00

33,01

5.001 a 10.000

67,00

46,08

10.001 a 50.000

83,00

57,09

50.001 a 100.000

104,00

71,53

100.001 a 200.000

120,00

82,54

Acima de 200.000

204,00

140,31

 

 

7 – Classe Rural

Faixa de Consumo KWh

COSIP  – Lei 87/2009 – R$

Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel

0 a 70

Isento

0,00

71 a 400

5,00

3,44

Acima de 400

7,00

4,81

 

8 – Classe Poder Público Municipal

Faixa de Consumo KWh

COSIP  – Lei 87/2009 – R$

Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel

Todos

Isento

0,00

 

 

Art. 2º –  O  Parágrafo Único do Art.5º da Lei Complementar nº  41, de 27 de dezembro de 2002 fica alterado para § 1º e  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º  – Os valores da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP a que se referem as tabelas deste artigo serão atualizados  monetariamente sempre que houver aumento oficial da tarifa de energia elétrica, pela vigente “TARIFA B4a”  estabelecida pelo órgão competente.

 

 

 

Art.3º –  Fica incluído o § 2º ao Art.5º da Lei Complementar nº 41, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

§ 2º – CLASSIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES.

 

Item

Classificação da Lei Municipal

Classificação  da ANEEL

1

Consumidores Residenciais

Classe Residencial

2

Consumidores Comércio, Indústria e  Empresas de Serviço

Classe Industrial

3

Consumidores Comércio, Industria e Empresas de Serviço

Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades

4

Consumidor Poder Público e Serviço Público

Classe Serviço Público

5

Consumidor Poder Público e Serviço Público

Classe Poder Público Federal e Estadual

6

Consumidores Primários

Grupo A

7

Consumidores Primários(Rurais)

Classe Rural

8

Imóveis Próprios Municipais

Poder Público Municipal

 

           

 

Art.4º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                             RIO DAS ANTAS, 21 DE OUTUBRO DE 2016.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

MAGALI ZUCCO

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças