Lei Ordinária 1898/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 17/12/2015
EMENTA
- LEI Nº 1.898, DE 17-12-15-DICIPLINA SERV.MAQ.VEÍC.NO PER.URBANO E ZONA EXP.PER.URBANO.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
LEI Nº 1.898, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
NO PERÍMETRO URBANO E NA ZONA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO
URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, como incentivo ao alcance da função
social da propriedade e do crescimento do comércio local, autorizado a prestar serviços
às pessoas físicas ou jurídicas, de terraplenagem, drenagem, escavação, entre outros,
com as máquinas e veículos de propriedade do Município, de terceiros que estejam a
sua disposição ou ainda que forem contratadas pela Administração Municipal, no
perímetro urbano ou na zona de expansão do perímetro urbano do Município de Rio das
Antas.
Art. 2º – A prestação de serviços será concedida a pessoa física, ou jurídica, que
comprove ter residência ou domicílio no Município de Rio das Antas, estar quites com
os tributos municipais, e possuir os respectivos alvarás e/ou licenças, caso o serviço
exigir.
Parágrafo único – Poderá ser dispensada a exigência quanto à comprovação de
residência ou domicílio, se a pessoa física ou jurídica comprovar que adquiriu o imóvel
há menos de 02 (dois) anos, e se comprometer, através de assinatura de termo próprio
junto à Secretaria Municipal de Agricultura, que tornará do imóvel sua residência ou
comércio, ou que promoverá o parcelamento e/ou edificação no prazo de 02 (dois) anos
contados da prestação dos serviços, sob pena de aplicação de multa em caso de
descumprimento.
Art. 3º – O contribuinte, pessoa física ou jurídica, formalizará Requerimento junto à
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Rio das Antas, sendo
emitido boleto bancário de serviços, e somente após comprovação do pagamento, os
serviços serão prestados pelo Município no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Para o cálculo do valor constante no caput do artigo 3º, será utilizado
como valor de referência o mesmo cotado na aquisição de óleo diesel pela Prefeitura
Municipal, adquirido mediante processo licitatório e contrato em vigor, observando-se o
consumo de combustível por hora de serviço dos veículos e/ou maquinários utilizados
na prestação dos serviços, de acordo com a tabela constante no ANEXO I, o qual fará
parte integrante desta Lei.
Art. 4º – Fica limitada a prestação de 50 (cinqüenta) horas/máquina durante o período de
um (01) ano, para pessoas físicas ou jurídicas.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
Art. 5º – As receitas arrecadadas com a presente Lei serão depositadas/movimentadas
em conta bancária especial denominada PREFEITURA/RECEITA PRESTAÇÃO
SERVIÇOS DE MÁQUINAS.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ANEXO I
DA LEI Nº 1.898
TIPO MÁQUINA/VEÍCULO QUANTIDADE DE LITROS DE
COMBUSTÍVEL CONSUMIDOS POR HORA
DE SERVIÇO
Escavadeira hidráulica (PC) 30 (trinta)
Retro-escavadeira 30 (trinta)
Carregadeira 30 (trinta)
Trator de esteira 30 (trinta)
Caminhão pipa (tanque) 25 (vinte e cinco)
Trator de pneu 20 (vinte)
Caminhão caçamba (toco) 20 (vinte)
Caminhão caçamba (trucada) 25 (vinte e cinco)
Motoniveladora (patrola) 30 (trinta)
Rolo compactador 30 (trinta)