Lei Ordinária 1897/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 17/12/2015
EMENTA
- LEI Nº 1.897, DE 17-12-15-DISCIPLINA SERV. MAQ. VEÍC. P/PROD. RURAIS.
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
LEI Nº 1.897, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
PARA PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, como incentivo à agropecuária,
autorizado a prestar serviços a produtores rurais do Município, de terraplenagem,
abertura de açudes, destocas, drenagem, escavação, entre outros que resultem em
benefício da produção rural, com as máquinas de propriedade do Município, de terceiros
que estejam a sua disposição ou ainda que forem contratadas pela Administração
Municipal.
Art. 2º – A prestação de serviços será concedida aos produtores rurais pessoa física, ou
pessoas jurídicas que tenham como objeto social o ramo agropecuário, e que
comprovem o exercício de suas atividades no Município de Rio das Antas há pelo
menos 02 (dois) anos, e tenham emitido no mínimo 05 (cinco) Notas Fiscais nos últimos
03 (três) anos.
Parágrafo único – Poderão ser dispensadas as exigências de que trata o caput do artigo
2º, se a empresa agropecuária ou o produtor rural pessoa física, comprovar que adquiriu
o imóvel há menos de 02 (dois) anos, e se comprometer através de assinatura de termo
próprio junto à Secretaria Municipal de Agricultura, que tornará a propriedade
produtiva, com apresentação de pelo menos 05 (cinco) notas fiscais nos 02 (dois) anos
seguintes contados da prestação dos serviços.
Art. 3º – O produtor rural ou empresa agropecuária, formalizará Requerimento junto à
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Rio das Antas, sendo
emitido boleto bancário de serviços, e somente após comprovação do pagamento, os
serviços serão prestados pelo Município no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Para o cálculo do valor constante no caput do artigo 3º, será utilizado
como valor de referência o mesmo cotado na aquisição de óleo diesel pela Prefeitura
Municipal, adquirido mediante processo licitatório e contrato em vigor, observando-se o
consumo de combustível por hora de serviço dos veículos e/ou maquinários utilizados
na prestação dos serviços, de acordo com a tabela constante no ANEXO I, o qual fará
parte integrante desta Lei.
Art. 4º – Fica limitada a prestação de 50 (cinqüenta) horas/máquina para pessoas
jurídicas e/ou pessoas físicas no mesmo ano.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
Art. 5º – As receitas arrecadadas com a presente Lei serão depositadas em conta
bancária especial denominada PREFEITURA/RECEITA PRESTAÇÃO SERVIÇOS
DE MÁQUINAS, a qual fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a sua
criação/abertura.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
1.439/2007 e as demais disposições contrárias.
RIO DAS ANTAS, 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ANEXO I
DA LEI 1.897
TIPO MÁQUINA/VEÍCULO QUANTIDADE DE LITROS DE
COMBUSTÍVEL CONSUMIDOS POR HORA
DE SERVIÇO
Escavadeira hidráulica (PC) 30 (trinta)
Retro-escavadeira 30 (trinta)
Carregadeira 30 (trinta)
Trator de esteira 30 (trinta)
Caminhão pipa (tanque) 25 (vinte e cinco)
Trator de pneu 20 (vinte)
Caminhão caçamba (toco) 20 (vinte)
Caminhão caçamba (trucada) 25 (vinte e cinco)
Motoniveladora (patrola) 30 (trinta)