Lei Complementar 36/2001
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2001
Data da Publicação: 03/02/2017
EMENTA
- LEI COMPL.Nº 36, DE 28/12/2001 E ALT.POST. QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA DE VEREADORES DE RIO DAS ANTAS – CONSOLIDAÇÃO ATÉ 30-12-2016.
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Integra da Norma
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LEI COMPLEMENTAR N° 36, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 E ALT.POSTERIORES
PELAS LEIS COMPL.NºS 62, DE 12-04-2005; 80, DE 22-12-2008; 83, DE 23-04-2009; 94, DE
05-05-2011; 108, DE 18-10-2013 ; 109, DE 19-12-2013; 118, de 18/03/2015 E 127, DE
23/05/2016 . CONSOLIDAÇÃO ATÉ 30/12/2016. OS TEXTOS DAS LEIS
ORIGINAIS ESTÃO AO FINAL DA CONSOLIDAÇÃO.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS,FIXA NOVOS VENCIMENTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CONSOLIDADA)
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da Estrutura do Quadro
Art. 1º – Os cargos e funções da Câmara Municipal de Rio das Antas, passam a obedecer
a organização estabelecida por esta Lei.
Art. 2º – Servidor Público, para efeito desta Lei, é pessoa legalmente investida em cargo
público, de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único – É de natureza estatutária o regime jurídico do Servidor face à
administração da Câmara Municipal, vinculado a Lei Complementar Municipal nº 03 de 30 de setembro
de 1.993 e suas alterações.
Art. 3º – O sistema de organização dos cargos da Câmara Municipal de Rio das Antas,
baseia-se nos conceitos de cargo e classe.
Art. 4º – Para os efeitos desta lei:
I – cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma
pessoa, criado com denominação própria, em número certo e com vencimento específico;
II – classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de
responsabilidade.
Art. 5º – Os cargos previstos no Anexo I desta Lei, constituem o Quadro Permanente da
Câmara Municipal de Rio das Antas.
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§1º – Os cargos de provimento efetivo são os constantes da letra “A”, do Anexo I.
§2º – Os cargos de provimento em comissão são os constantes da Letra “B”, do Anexo I.
Capítulo II
Do Provimento
Art. 6º – O cargo público, quanto à forma de provimento, poderá ser:
I – efetivo, quando seja exigida habilitação em concurso público para o respectivo
provimento;
II – em comissão, quando expressamente declarado em lei, sendo de livre nomeação e
exoneração pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 7º – Compete à Mesa Diretora da Câmara prover os cargos públicos, respeitadas as
prescrições legais.
Parágrafo único – O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes
indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe der posse:
I – denominação do cargo a ser provido, qualificação do nomeado, carga horária,
vencimento, data do concurso público, nº do Edital, quando for o caso, e demais elementos
identificadores;
II – o caráter de investidura: efetivo ou em comissão;
III – o fundamento legal, bem como a indicação do vencimento correspondente ao cargo;
Art. 8º – O provimento dos cargos efetivos far-se-á sempre por nomeação, precedida de
concurso público.
Art. 9º – No provimento dos cargo efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos
mínimos para provimento, estabelecidos no Edital do Concurso Público, sob pena de ser o ato de
admissão considerado nulo de pleno direito.
Art. 10 – Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha da Mesa Diretora
da Câmara Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço
público e, quando for o caso, sejam portadoras de habilitação legal para o exercício do cargo.
Capítulo III
Dos vencimentos
Art. 11 – Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os estabelecidos na
Tabelas de Vencimentos constantes da letra “A”, do Anexo II.
Art. 12 – Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos na
Tabela de Vencimentos, por símbolos, constantes do Anexo II, letra “B”, desta Lei.
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Parágrafo único – O Servidor efetivo municipal que for nomeado para o cargo em comissão
poderá optar:
I – pelo vencimento do cargo em comissão;
II – pelo vencimento do cargo efetivo, se Servidor efetivo.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 13 – Os serviços da Câmara Municipal de Rio das Antas, em caráter excepcional,
também poderão ser atendidos por Servidores do Poder Executivo, colocados à disposição, cujas
características das atividades e atribuições deverão ser análogas aos cargos desta Lei. (A Lei Compl.nº
62, de 12-04-2005 instituiu Gratificação para servidor(a)colocado(a) a disposição do Poder Legislativo).
Art. 14 – Qualquer medida que vise a majoração de vencimentos ou vencimentos
abrangerá, obrigatoriamente, todos os cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, devendo ser
uniforme o percentual de aumento.
Art. 15 – Os Servidores da Câmara Municipal poderão receber diárias quando, a serviço ou
por interesse comprovado do Poder Legislativo, se afastarem da sede do Município, em caráter eventual.
Parágrafo único – O valor e demais disposições sobre as diárias serão fixadas por
resolução legislativa.
Art. 16 – O horário de trabalho dos Servidores da Câmara Municipal será fixado pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
Art. 17 – A Câmara até a realização de concurso público poderá contratar em caráter
temporário os Servidores necessários, constantes no quadro de Servidores efetivos na forma da
legislação municipal específica.
Art. 18 – Os Servidores aprovados em concurso público e nomeados permanecerão em
estágio probatório, pelo período de 03 (três) anos a contar da data da nomeação, conforme legislação
específica.
Art. 19 – As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secret.Mun.de Adm. e Finanças
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ANEXO I
QUADRO PERMANENTE(CONSOLIDADO)
Cargos de Provimento Efetivo “A” (Alt.pela Lei Compl.nº 80, de 22/12/2008 ; Lei
Complementar nº 109, de 19/12/2013 e * Incluido pela Lei Complementar nº 127, de
23/05/2016).
Cargo Nº de Cargos Carga Horária Habilitação
Auxiliar de Serviços
Gerais
Extinto/excluido 20 hs.Semanais 4ª Série do Ensino
Fundamental
*Contador 01 20 hs Semanais Bacharelado em
Ciências Contábeis
e registro no CRC.
Cargos de Provimento em Comissão “B” (Alter.pela Lei Compl.nº 80, de
22/12/2008; Lei Compl.nº 83, de 23/04/2009; Lei Compl.nº 94, de 05/05/2011,
Lei Complementar nº 108, de 18/10/2013 e Lei Compl.nº 118, de 18/03/2015 ).
Cargo Nº de Cargos Carga Horária Habilitação
Secretário Executivo 1 40 hs.Semanais Ensino Médio
Completo
Assessor de
Imprensa
1 10 hs.Semanais Ensino Médio
Completo
Assessor
Parlamentar
1 15 hs.Semanais Bacharel em Direito
e registro na Ordem
dos Adv.do Brasil –
OAB
Assessor Legislativo 2 40 hs.semanais Ensino Superior
Completo
ANEXO II
Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo “A” (Alt.pela Lei
Compl.nº 80, de 22/12/2008 , Lei Complementar nº 109, de 19/12/2013 e Lei
Complementar nº 127, de 23/05/2016).
Cargo Vencimento
Auxiliar de Serviços Gerais
(Extinto/excluído)
R$ 300,00 mensais
Contador R$ 2.454,30 mensais
Atribuições:
(Incluídas pela Lei Compl.nº 80, de 22/12/2008)
Auxiliar de serviços Gerais: Proceder a limpeza da sede da Câmara, realizar
serviços de copa e cozinha e outras concernentes determinadas pelo Presidente ou pela Mesa
da Câmara.
(Incluídas pela Lei Compl.nº 127, de 23/05/2016)
Contador : As atribuições do cargo de Contador são: assessorar os vereadores na
fiscalização contábil da Câmara, da Prefeitura e demais órgãos da administração direta,
indireta, autárquica e fundacional; escriturar ou fazer escritura, sintética e analiticamente das
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operações contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa; organizar, mensalmente, o
balancete do exercício financeiro, do ativo e passivo orçamentário; assinar, conjuntamente
com o Presidente, os balancetes, balanços, programas de aplicação, prestação de contas e
outros documentos de apuração contábil; promover o empenho prévio das despesas da
Câmara; manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo no mínimo uma
vez por mês, os extratos de contras correntes, conciliando os e propondo as providências
que se fizerem necessárias para o eventual acerto; movimentar, juntamente com o
Presidente, as contas bancárias da Câmara; auxiliar a Comissão de Orçamento e Finanças
sempre que lhe for solicitado; elaborar a proposta orçamentária da Câmara, segundo as
diretrizes emanadas da Mesa; analisar os processos de prestação de contas quadrimestrais
encaminhados pelo Poder Executivo encaminhando – o a Comissão de Orçamento e
Finanças; acompanhar as audiências públicas por ocasião da analise dos processos de
prestação de contas (anual e quadrimestral), PPA, LDO, Orçamento e outros; atender às
exigências do Tribunal de Contas do Estado referente ao setor contábil e executar as
demais tarefas ligadas à sua área de atuação.
Tabela de Subsídios dos Cargos de Provimento em Comissão “B”
(Alter.pela Lei Compl.nº 80, de 22/12/2008; Lei Compl.nº 83, de 23/04/2009; Lei
Compl.nº 94, de 05/05/2011; Lei Complementar nº 108, de 18/10/2013 e Lei
Complementar nº 118, de 18/03/2015).
Cargo Vencimento
Secretário Executivo R$ 1.400,00 mensais
Assessor de Imprensa R$ 650,00 mensais
Assessor Parlamentar R$ 3,000,00 mensais (Vigente a partir de
18-03-15 –LC nº 118.)
Assessor Legislativo R$ 2.500,00 mensais
Atribuições:
(Incluídas pela Lei Compl.nº 80, de 22/12/2008)
Secretário Executivo: Organizar as atividades burocráticas da Câmara, participar
das reuniões, elaborar as atas, ofícios, auxiliar as comissões e outras atribuições determinadas
pelo Presidente ou membros da Mesa Diretora.
Atribuições: (Incluidas pela Lei Compl.nº 83, de 23/04/2009).
Assessor de Imprensa: Preparação de matérias para publicações
legais;preparação de matérias para outras divulgações de interesse do legislativo, inclusive as
solicitadas por vereadores;preparação de matérias sobre eventos do legislativo e o
encaminhamento da divulgação respectiva;preparação de protocolos e discursos em
solenidades;outras atribuições próprias do cargo solicitadas pelo Presidente ou outros
membros da Mesa Diretora .
Atribuições: (Incluidas pela Lei Compl.nº 94, de 05/05/2011).
Assessor Parlamentar : Fornecer pareceres por escrito de todas as matérias nas
quais seja consultado; prestar consultoria e assessoria jurídica à Presidência da Câmara, das
comissões permanentes ou temporárias, e aos demais vereadores; prestar assistência jurídica
às Comissões Permanentes e Temporárias; acompanhar as reuniões das Comissões e as
Sessões da Câmara; verificar a legalidade das proposições apresentadas, dos projetos
oriundos do Executivo, dos elaborados pelo Legislativo, antes da apreciação pelo Plenário e
orientar a Mesa Diretora sobre eventuais medidas a serem tomadas; examinar e opinar em
questões relativas a direitos, vantagens, deveres e obrigações do pessoal da Câmara;
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acompanhar todos os atos relativos às licitações e contratos; representar a Câmara de
Vereadores em Juízo, na forma da lei.
Atribuições: (incluidas pela Lei Compl.nº 108, de 18/10/2013).
Assessor Legislativo: Assessorar os Vereadores na execução de atividades
legislativas; desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência,
pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder Legislativo; preparar matérias
relativas a pronunciamentos e proposições dos Vereadores; auxiliar na execução de atividades
administrativas; efetuar o atendimento de pessoas; informar os Vereadores sobre prazos e
providências das proposições em tramitação na Câmara e exercer outras atividades correlatas.
ORIGINAIS DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 36, DE 28-
12-2001 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
LEI COMPLEMENTAR N° 36, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS,FIXA NOVOS VENCIMENTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da Estrutura do Quadro
Art. 1º – Os cargos e funções da Câmara Municipal de Rio das Antas, passam a
obedecer a organização estabelecida por esta Lei.
Art. 2º – Servidor Público, para efeito desta Lei, é pessoa legalmente investida em
cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único – É de natureza estatutária o regime jurídico do Servidor face à
administração da Câmara Municipal, vinculado a Lei Complementar Municipal nº 03 de 30 de
setembro de 1.993 e suas alterações.
Art. 3º – O sistema de organização dos cargos da Câmara Municipal de Rio das
Antas, baseia-se nos conceitos de cargo e classe.
Art. 4º – Para os efeitos desta lei:
I – cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a
uma pessoa, criado com denominação própria, em número certo e com vencimento específico;
II – classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo
grau de responsabilidade.
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Art. 5º – Os cargos previstos no Anexo I desta Lei, constituem o Quadro
Permanente da Câmara Municipal de Rio das Antas.
§1º – Os cargos de provimento efetivo são os constantes da letra “A”, do Anexo I.
§2º – Os cargos de provimento em comissão são os constantes da Letra “B”, do
Anexo I.
Capítulo II
Do Provimento
Art. 6º – O cargo público, quanto à forma de provimento, poderá ser:
I – efetivo, quando seja exigida habilitação em concurso público para o respectivo
provimento;
II – em comissão, quando expressamente declarado em lei, sendo de livre
nomeação e exoneração pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 7º – Compete à Mesa Diretora da Câmara prover os cargos públicos,
respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo único – O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as
seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe der posse:
I – denominação do cargo a ser provido, qualificação do nomeado, carga horária,
vencimento, data do concurso público, nº do Edital, quando for o caso, e demais elementos
identificadores;
II – o caráter de investidura: efetivo ou em comissão;
III – o fundamento legal, bem como a indicação do vencimento correspondente ao
cargo;
Art. 8º – O provimento dos cargos efetivos far-se-á sempre por nomeação,
precedida de concurso público.
Art. 9º – No provimento dos cargo efetivos, serão rigorosamente observados os
requisitos mínimos para provimento, estabelecidos no Edital do Concurso Público, sob pena de
ser o ato de admissão considerado nulo de pleno direito.
Art. 10 – Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha da Mesa
Diretora da Câmara Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para
investidura no serviço público e, quando for o caso, sejam portadoras de habilitação legal para
o exercício do cargo.
Capítulo III
Dos vencimentos
Art. 11 – Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os estabelecidos
na Tabelas de Vencimentos constantes da letra “A”, do Anexo II.
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Art. 12 – Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os
estabelecidos na Tabela de Vencimentos, por símbolos, constantes do Anexo II, letra “B”, desta
Lei.
Parágrafo único – O Servidor efetivo municipal que for nomeado para o cargo em
comissão poderá optar:
I – pelo vencimento do cargo em comissão;
II – pelo vencimento do cargo efetivo, se Servidor efetivo.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 13 – Os serviços da Câmara Municipal de Rio das Antas, em caráter
excepcional, também poderão ser atendidos por Servidores do Poder Executivo, colocados à
disposição, cujas características das atividades e atribuições deverão ser análogas aos cargos
desta Lei.
Art. 14 – Qualquer medida que vise a majoração de vencimentos ou vencimentos
abrangerá, obrigatoriamente, todos os cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal,
devendo ser uniforme o percentual de aumento.
Art. 15 – Os Servidores da Câmara Municipal poderão receber diárias quando, a
serviço ou por interesse comprovado do Poder Legislativo, se afastarem da sede do Município,
em caráter eventual.
Parágrafo único – O valor e demais disposições sobre as diárias serão fixadas por
resolução legislativa.
Art. 16 – O horário de trabalho dos Servidores da Câmara Municipal será fixado
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 17 – A Câmara até a realização de concurso público poderá contratar em
caráter temporário os Servidores necessários, constantes no quadro de Servidores efetivos na
forma da legislação municipal específica.
Art. 18 – Os Servidores aprovados em concurso público e nomeados
permanecerão em estágio probatório, pelo período de 03 (três) anos a contar da data da
nomeação, conforme legislação específica.
Art. 19 – As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
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Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secret.Mun.de Adm. e Finanças
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
Cargos de Provimento Efetivo “A”
Cargo N° de Cargos Carga Horária Habilitação
Auxiliar de Serv.
Gerais 1 40 horas semanais Ler e escrever
Cargos de Provimento em Comissão “B”
Cargo Nº de Cargos Carga Horária Habilitação
Secretário Executivo 1 40 horas semanais 2º Grau Completo
ANEXO II
Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo “A”
Cargo Vencimento
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 220,00 mensal
Tabela de Subsídios dos Cargos de Provimento em Comissão “B”
Cargo Vencimento
Secretário (a) Executivo (a) R$ 380,00 mensal
LEI COMPL.Nº 62, DE 12 DE ABRIL DE 2005.
NSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDOR(A) COLOCADO(A)A
DISPOSIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei
complementar.
Art.1º – Face o disposto no art.13 da Lei Complementar nº 36, de 28/12/2001, que DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, FIXA
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NOVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, fica criada uma gratificação mensal de R$
250,00(duzentos e cinqüenta reais), para responder como Secretário Executivo, ao servidor(a) de cargo efetivo
colocado(a) a disposição do legislativo.
Parágrafo Único: A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores mediante portaria formalizará o ato de
concessão da gratificação a que se refere o caput deste artigo.
Art.2º – Tanto a remuneração do cargo efetivo como a gratificação correrão obrigatoriamente por conta dos
recursos do Poder Legislativo.
Art.3º – A gratificação instituída pelo art.1º desta lei, será revisada no mesmo percentual e na mesma data
sempre que houver alteração por lei no vencimento.
Art.4º – A gratificação instituída pelo art.1º correrá por conta das dotações próprias do Poder Legislativo.
Art.5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
RIO DAS ANTAS, 12 DE ABRIL DE 2005.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun.de Adm. e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 22/12/2008
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Fica alterada a carga horária semanal do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e atualizado o vencimento, alterando-se os
ANEXOS I e II da Lei Complementar nº 36, de 28/12/2001, que integra a presente para todos os fins.
Art. 2º – Fica atualizado o vencimento mensal do cargo de Secretário Executivo, alterando-se o ANEXO II da Lei Complementar nº 36, de
28/12/2001, que integra a presente para todos os fins.
11
Art. 3º – As revisões anuais de vencimentos dos cargos constantes da Lei Complementar nº 36, de 28/12/2001 e alterações posteriores serão
feitas através de legislação ordinária.
Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 22 DE DEZEMBRO DE 2008.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 23/04/2009
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 E ALT.POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Fica incluído no ANEXO I – QUADRO PERMANENTE – Cargos de Provimento em Comissão “B” a
que se refere o art.5º , § 2º da Lei Complementar nº 36, de 28/12/2001 e alterações posteriores, um cargo de
Assessor de Imprensa, com carga horária semanal de 10 hs.semanais e habilitação de Ensino Médio Completo;
Art.2º – Fica incluído no ANEXO II – Vencimentos dos cargos de Provimento em Comissão, letra “B” a que se
refere o art.12 da Lei Complementar nº 36. de 28/12/2001 e alterações posteriores, o vencimento de R$ 650,00
mensais, para o cargo novo de assessor de imprensa.
Art.3º – As atribuições do cargo de Assessor de Imprensa, são:
-Preparação de matérias para publicações legais;
-Preparação de matérias para outras divulgações de interesse do legislativo, inclusive as solicitadas por
vereadores;
-Preparação de matérias sobre eventos do legislativo e o encaminhamento da divulgação respectiva;
-Preparação de protocolos e discursos em solenidades;
-Outras atribuições próprias do cargo solicitadas pelo Presidente ou outros membros da Mesa Diretora .
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Art.4º – Ficam alterados os ANEXOS I e II da Lei Complementar nº 36, de 28/12/2001 e alterações posteriores,
em virtude do disposto nesta lei, que integra a presente para todos os fins.
Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 23 DE ABRIL DE 2009.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 05 DE MAIO DE 2011
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 E ALT.POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica incluído no ANEXO I – QUADRO PERMANENTE – Cargos de Provimento em Comissão “B” a
que se refere o art.5º, § 2º da Lei Complementar nº 36, de 28/12/2001 e alterações posteriores, um cargo de
Assessor Parlamentar, com carga horária semanal de 10h semanais e habilitação em Bacharel em Direito com
registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art.2º – Fica incluído no ANEXO II – Vencimentos dos cargos de Provimento em Comissão, letra “B” a que se
refere o art.12 da Lei Complementar nº 36. de 28/12/2001 e alterações posteriores, o vencimento de R$.1.700,00
mensais, para o cargo novo de Assessor Parlamentar.
Art.3º – As atribuições do cargo de Assessor Parlamentar são:
− Fornecer pareceres por escrito de todas as matérias nas quais seja consultado, prestar consultoria e assessoria
jurídica à Presidência da Câmara, das comissões permanentes ou temporárias, e aos demais vereadores;
− Prestar assistência jurídica às Comissões Permanentes e Temporárias;
− Acompanhar as reuniões das Comissões e as Sessões da Câmara;
13
− Verificar a legalidade das proposições apresentadas, dos projetos oriundos do Executivo, dos elaborados pelo
Legislativo, antes da apreciação pelo Plenário e orientar a Mesa Diretora sobre eventuais medidas a serem
tomadas;
− Examinar e opinar em questões relativas a direitos, vantagens, deveres e obrigações do pessoal da Câmara;
− Acompanhar todos os atos relativos às licitações e contratos;
− Representar a Câmara de Vereadores em Juízo, na forma da lei.
Art.4º – Ficam alterados os ANEXOS I e II da Lei Complementar nº 36, de 28/12/2001 e alterações posteriores,
em virtude do disposto nesta lei, que integra a presente para todos os fins.
Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 05 DE MAIO DE 2011.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 E ALTERAÇÕES
POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
Art. 1º – Fica incluído no ANEXO I – QUADRO PERMANENTE – Cargos de
Provimento em Comissão “B” a que se refere o art.5º, § 2º da Lei Complementar nº 36, de
28/12/2001 e alterações posteriores, dois cargos de Assessores Legislativos, com carga
horária semanal de 40h semanais Ensino Superior Completo.
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Art.2º – Fica incluído no ANEXO II – Vencimentos dos cargos de Provimento em
Comissão, letra “B” a que se refere o art.12 da Lei Complementar nº 36. de 28/12/2001 e
alterações posteriores, o vencimento de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) mensais,
para os cargos novos de Assessores Legislativos.
Art.3º – As atribuições do cargo de Assessor Legislativo são:
I – assessorar os Vereadores na execução de atividades legislativas;
II – desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência,
pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder Legislativo;
III – preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições dos Vereadores;
IV – auxiliar na execução de atividades administrativas;
V – efetuar o atendimento de pessoas;
VI – informar os Vereadores sobre prazos e providências das proposições em
tramitação na Câmara;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Art.4º – Os cargos em questão serão indicados de forma igualitária entre as bancadas,
sendo que, a mesa diretora fará a nomeação a partir da indicação das mesmas.
Art. 5º – Ficam alterados os ANEXOS I e II da Lei Complementar nº 36, de
28/12/2001 e alterações posteriores, em virtude do disposto nesta lei, que integra a presente
para todos os fins.
Art. 6º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE OUTUBRO DE 2013.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO BODANESE
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 E ALTERAÇÕES
POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS em exercício.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica extinto e excluído do Quadro de Servidores constante do Anexo I,Cargo de Provimento
Efetivo A, da Lei Complementar nº 036, de 28 de dezembro de 2001 e alterações posteriores, o cargo de
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS com carga horária de 20 horas semanais.
Art.2º – O servidor estável, ocupante do cargo extinto constante do Anexo I, Cargo de Provimento
Efetivo A desta lei, ficará em disponibilidade até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, que deverá
ocorrer no prazo de 12(doze) meses contados da vigência da presente Lei, nos termos dos artigos 39 e 40 da Lei
Complementar nº 03, de 30 de setembro de 1993.
Art.3º – Os contratos temporários que têm como objeto a contratação de servidores para ocuparem
transitoriamente os cargos postos em extinção, constante no artigo 1º esta Lei, continuarão válidos enquanto
vigentes e serão encerrados somente após o término de seus respectivos prazos de vigência.
Art.4º – Fica alterados o ANEXO I da Lei Complementar nº 36, de 28/12/2001 e alterações
posteriores, em virtude do disposto nesta lei, que integra a presente para todos os fins.
Art.5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
INGO WEISS
Prefeito Municipal em Exercício
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO BODANESE
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 18 DE MARÇO DE 2015
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 E
ALT.POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica alterado o ANEXO I – QUADRO PERMANENTE – Cargos de Provimento em Comissão
“B” a que se refere o art.5º, § 2º da Lei Complementar nº 36, de 28/12/2001 e alterações posteriores,
majorando a carga horária do cargo de ASSESSOR PARLAMENTAR – 10 HORAS, de que trata a Lei
Complementar nº 036 de 28 de Dezembro de 2001, de 10 HORAS semanais para 15 HORAS.
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Art.2º – Fica alterado o ANEXO II – Vencimentos dos cargos de Provimento em Comissão, letra “B” a
que se refere o art.12 da Lei Complementar nº 36. de 28/12/2001 e alterações posteriores, passando ser
R$ 3.000,00 (Três mil reais) mensais o vencimento para o cargo de Assessor Parlamentar.
Art.3º – As atribuições do cargo de Assessor Parlamentar permanecem inalteradas.
Art.4º – Ficam alterados os ANEXOS I e II da Lei Complementar nº 36, de 28/12/2001 e alterações
posteriores, em virtude do disposto nesta lei, que integra a presente para todos os fins.
Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE MARÇO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA DE VEREADORES DE RIO DAS ANTAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 23/05/2016
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 E
ALT.POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica incluído no ANEXO I – QUADRO PERMANENTE – Cargos de Provimento
Efetivo “A” a que se refere o art.5º, § 1º da Lei Complementar nº 36, de 28/12/2001 e alterações
posteriores, um Cargo de Contador com carga horária semanal de 20h, tendo como requisito
Bacharelado em Ciências Contábeis e registro no CRC.
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Art.2º – Fica incluído no ANEXO II – Vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo, letra
“A” a que se refere o art.11 da Lei Complementar nº 36. de 28/12/2001 e alterações posteriores, o
vencimento de R$ 2.454,30 (Dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos)
mensais, para o cargo de Contador.
Art.3º – As atribuições do cargo de Contador são: assessorar os vereadores na fiscalização
contábil da Câmara, da Prefeitura e demais órgãos da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional; escriturar ou fazer escritura, sintética e analiticamente das operações contábeis, visando
demonstrar a receita e a despesa; organizar, mensalmente, o balancetedo exercício financeiro, do ativo
e passivo orçamentário; assinar, conjuntamente com o Presidente, os balancetes, balanços, programas
de aplicação, prestação de contas e outros documentos de apuração contábil; promover o empenho
prévio das despesas da Câmara; manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo no
mínimo uma vez por mês, os extratos de contras correntes, conciliando os e propondo as providências
que se fizerem necessárias para o eventual acerto; movimentar, juntamente com o Presidente, as
contas bancárias da Câmara; auxiliar a Comissão de Orçamento e Finanças sempre que lhe for
solicitado; elaborar a proposta orçamentária da Câmara, segundo as diretrizes emanadas da Mesa;
analisar os processos de prestação de contas quadrimestrais encaminhados pelo Poder Executivo
encaminhando – o a Comissão de Orçamento e Finanças; acompanhar as audiências públicas por
ocasião da analise dos processos de prestação de contas (anual e quadrimestral), PPA, LDO,
Orçamento e outros; atender às exigências do Tribunal de Contas do Estado referente ao setor contábil
e executar as demais tarefas ligadas à sua área de atuação.
Art.4º – Ficam alterados os ANEXOS I e II da Lei Complementar nº 36, de 28/12/2001 e
alterações posteriores, em virtude do disposto nesta lei, que integra a presente para todos os fins.
Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
RIO DAS ANTAS, 23 DE MAIO DE 2016.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças