Decreto Executivo 014/2023

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 20/01/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, DISCIPLINANDO SUA PRESTAÇÃO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

Integra da Norma

 

DECRETO N° 014/2023, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, DISCIPLINANDO SUA PRESTAÇÃO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO, Prefeito de Rio das Antas, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 11 da Lei Complementar nº 52 de 06/05/2004 e a Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.608/1998 preceitua que “considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”, bem como que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim;

 

CONSIDERANDO que a mesma norma prescreve, em seus artigos 2º e 3º, que o serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício e que o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, as quais deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário;

 

CONSIDERANDO, por fim, que têm sido encaminhados à Administração Pública Municipal consultas ou pedidos de pessoas interessadas na prestação de serviço voluntário junto às suas unidades administrativas,

 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rio das Antas, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação regulamentada por este Decreto.

 

Art. 2º  Considera-se serviço voluntário, para os fins deste Decreto, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a órgão da Administração Pública Direta ou à entidade da Administração Pública Indireta do Município de Rio das Antas que atue nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação, meio ambiente, assistência social e defesa civil.

 

Art. 3º  O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 4º  Considerando a vedação prevista no artigo 4º, inciso I, previamente à admissão de prestadores de serviços voluntários, deverá ser verificado pela Secretaria Municipal de Administração se há correspondência ou não dos serviços a serem prestados pelos voluntários, por área de atuação, com qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou empregado público municipal.

 

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Indireta Municipal ficarão responsáveis pela estrita observância da vedação prevista no artigo 4º, inciso I, deste Decreto, considerando-se os respectivos quadros de cargos, funções e empregos públicos.

 

Art. 5º  O candidato à prestação de serviços voluntários deverá protocolizar requerimento junto ao órgão ou entidade de interesse, em que deverá expor, no mínimo, a área de atuação pretendida, os serviços voluntários que se dispõe a prestar e sua disponibilidade de dias e horários para seu exercício, instruindo-o com os seguintes documentos:

 

I – atestado negativo de antecedentes criminais, para verificação de sua idoneidade;

 

II – cópia simples de sua carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço atual, para verificação de regularidade de sua documentação civil; e,

 

 

§ 1º  Com a finalidade de verificar a qualificação do candidato para a prestação de serviços voluntários na área pretendida, a Administração Pública Municipal poderá exigir a apresentação de documentos que comprovem as informações profissionais contidas no curriculum vitae por ele entregue.

 

§ 2º Estando em ordem a documentação e havendo manifestação de interesse do órgão ou entidade na prestação de serviços voluntários pelo candidato, deverá ser celebrado, antes do início da execução destes, termo de adesão entre o Município de Rio das Antas ou sua entidade da Administração Pública Indireta e o prestador do serviço voluntário, conforme modelo constante do Anexo a este Decreto.

 

§ 3º  Do termo de adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar, no mínimo:

 

I – o nome e a qualificação completa das partes envolvidas;

 

II – o local, o prazo, a periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço;

 

III – a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;

 

IV – os direitos, deveres e proibições previstos neste Decreto e aqueles inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários; e,

 

V – a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido, sem a prévia e expressa comunicação do órgão ou entidade municipal.

 

§ 4º  A periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre a entidade ou órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.

 

Art. 6º  A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração Municipal, mediante termo aditivo.

 

Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.

 

Art. 7º  São direitos do prestador de serviços voluntários:

 

– escolher uma atividade para a qual tenha aptidão ou afinidade;

 

II – receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções; e,

 

III – encaminhar sugestões e/ou reclamações ao órgão ou entidade municipal ao que se encontra vinculado, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.

 

Art. 8º  São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros:

 

– manter comportamento compatível com sua atuação;

 

II – ser assíduo no desempenho de suas atividades;

 

III – identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão ou entidade municipal no qual exerce suas atividades ou fora dele quando a seu serviço;

 

IV – tratar com urbanidade os servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem assim os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

 

V – exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre sob a orientação e supervisão do responsável designado pela direção do órgão ou entidade municipal ao qual se encontra vinculado;

 

VI – justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

 

VII – reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários; e,

 

VIII – respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade municipal no qual se encontrar prestando serviços voluntários. 

 

Art. 9°.  Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer dos preceitos deste Decreto.

 

Parágrafo único.  Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.

 

Art. 10. Os órgãos ou entidades municipais poderão, por meio de ato próprio, no âmbito das respectivas competências, quando vinculadas às áreas de atuação relacionadas no artigo 2º deste decreto:

 

I – dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços voluntários sob sua responsabilidade;

 

II – estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente.

 

III – fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão; e,

 

IV – elaborar e propor a aprovação de modelo interno de “termo de adesão à prestação de serviço voluntário”, com conteúdo que contemple o disposto neste Decreto e atenda às suas necessidades específicas.

 

Art. 11.  Ao término da prestação dos serviços voluntários, a Administração Pública Municipal, a pedido do interessado, deverá emitir declaração de sua participação no serviço voluntário de que trata esta norma, o qual será reconhecido como de relevância social, ressalvada a hipótese em que houver desligamento com base no artigo 10 deste Decreto.

 

Art. 12.  O órgão ou entidade municipal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, um ou mais agentes públicos de seu quadro de pessoal, a quem competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 13.  As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

RIO DAS ANTAS, 20 DE JANEIRO DE 2023.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrado em livro próprio e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

                LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

                Secretária Municipal de Administração e Finanças