DECRETO N° 114/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 15/09/2023

EMENTA

  • Regulamenta o Parágrafo 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 167, de 14 de abril de 2022, em conformidade com a Lei Federal nº 13.874/2019, para estabelecer as atividades econômicas consideradas de baixo e médio risco que tratem sobre atos públicos de liberação.

Integra da Norma

DECRETO N° 114/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Regulamenta o Parágrafo 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 167, de 14 de abril de 2022, em conformidade com a Lei Federal nº 13.874/2019, para estabelecer as atividades econômicas consideradas de baixo e médio risco que tratem sobre atos públicos de liberação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso VIII da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as atividades econômicas consideradas de baixo e médio risco que tratem sobre atos públicos de liberação;

CONSIDERANDO a redação dada pelas Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020 e pela Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020;

 

 

DECRETA:  

 

 

Art. 1º Fica estabelecido para fins de liberação de atos públicos, as atividades econômicas consideradas como de baixo risco aquelas contidas no Anexo I da Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020 ou a legislação federal que vier a alterá-la ou substituí-la.

  • 1º As atividades de baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874/2019, ou legislação federal que vier a alterá-la ou substituí-la, não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 2º Fica estabelecido para fins de classificação, as atividades econômicas consideradas como de médio risco aquelas contidas no Anexo I da Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020 ou a legislação federal que vier a alterá-la ou substituí-la.

  • 1º As atividades de nível de risco II – médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, nos termos do art. 2º, inciso II, desta Resolução comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

Art. 3º As situações não previstas na legislação municipais devem seguir o previsto na legislação federal ou estadual vigente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio das Antas, SC, 15 de setembro de 2023.

 

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrado em livro próprio e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

 

LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

Secretária Municipal de Administração e Finanças